organização da justiça e das carreiras jurídicas

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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DAS
CARREIRAS JURÍDICAS PÚBLICAS
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE C. JATAHY
GRADUAÇÃO
2016.1
Sumário
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DAS CARREIRAS JURÍDICAS PÚBLICAS................................................................................. 3
AULAS 1 A 4: O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. A MAGISTRATURA NACIONAL.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA......................................................................................................... 6
AULAS 5 E 6: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL........................................................................................................... 39
AULAS 7 A 9: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A JUSTIÇA FEDERAL........................................................................... 73
AULAS 10 A 12 — A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL...................................................................................................... 103
AULA 13 A 15: AS JUSTIÇAS ESPECIAIS INDIVIDUALIZADAS........................................................................................ 151
AULAS 16 A 18: O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO................................................................................................ 174
AULAS 19 A 21: A ADVOCACIA PÚBLICA E A DEFENSORIA PÚBLICA............................................................................... 221
AULAS 22 E 23 — A POLÍCIA FEDERAL E A POLICIA CIVIL........................................................................................... 236
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DAS CARREIRAS JURÍDICAS PÚBLICAS
INTRODUÇÃO
A Constituição da República, visando a evitar o arbítrio e o desrespeito
aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos poderes constituídos do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre
eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem
pudessem exercê-las. Criou também mecanismos de controles recíprocos,
sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
É a célebre Separação de Poderes, esboçada pela primeira vez por Aristóteles em “Política”, detalhada, posteriormente, por John Locke, no “Segundo
Tratado do Governo civil” e, finalmente, consagrada por Montesquieu no “O
Espírito das Leis”.
O estudo de algumas dessas Instituições será o objeto de nossa disciplina
eletiva, com ênfase na Organização Judiciária Brasileira e nos organismos
estatais que ocupam lugar de relevo como atores na função constitucional de
distribuição de Justiça.
Assim, analisaremos, tanto no aspecto orgânico como em alguns aspectos
de índole processual, o Sistema da Justiça Brasileira, ou seja:
O Poder Judiciário;
O Ministério Público; e
as demais Instituições constitucionalmente incumbidas das funções essenciais à Justiça, de natureza pública: a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.
Veremos ainda a Polícia Federal e a Policia Civil, instituições, que vem
chamando a atenção da sociedade e, por conseguinte, algumas funções privativas de Autoridade Policial.
Pensamos, ao elaborar a disciplina, nos alunos que pretendem ingressar
nas Carreiras Jurídicas Públicas e que precisam estar preparados para os concursos de ingresso em tais Instituições, cada vez mais disputados no meio
jurídico contemporâneo.
O Poder Judiciário é um dos Três Poderes clássicos previstos na Constituição (Art. 2º), e tem como função a administração da Justiça e como
verdadeiro mister a guarda da Constituição.
Não se consegue conceituar um Estado Democrático de Direito sem a
existência de um Poder Judiciário, autônomo e independente, para o pleno
exercício de suas funções. Daí as garantias que seus membros gozam, asseguradas pela própria Constituição, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a
irredutibilidade de subsídios.
Já o Ministério Público, consagrado com novo perfil em nossa Constituição e situado fora da estrutura dos demais poderes da República, é instituição
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permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático de Direito e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (Artigo 127 da CF).
Para tanto, também lhe foi conferida uma estrutura organizacional própria, com autonomia, independência e garantias.
A Advocacia Pública, inserida constitucionalmente no novo texto magno, é instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado,
representa a União; os Estados e o Distrito Federal; e os Municípios, judicial
e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A Defensoria Pública, prevista na Constituição Federal como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, está incumbida da orientação
jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral
e gratuita, dos necessitados.
A Policia Federal e as Polícias Civis, que também possuem previsão
constitucional, são destinadas a apurar as infrações penais e atuar como polícia judiciária, na forma preconizada no Artigo 144 da CF, sendo dirigidas por
delegados de polícia, privativamente bacharéis em direito.
O curso foi montado com base na constatação de que um bom profissional
do direito necessariamente precisa conhecer as instituições estatais que integram o sistema de Justiça, a forma como operam, que funções institucionais
desempenham e que competências lhes foram atribuídas pelo constituinte
e pelo legislador. Pragmaticamente, também serão examinados tópicos que
serão objeto de questionamento nos concursos de ingressos paras as aludidas
carreiras.
Só assim, tendo o domínio desses conceitos técnicos, o futuro profissional
poderá maximizar a utilização do sistema em todas as suas instâncias, formando opinião e pensamento crítico para o aprimoramento e transformação
das estruturas examinadas.
Procura-se, por meio da utilização de diferentes metodologias, uma abordagem analítica e uma visão crítica como elementos permeadores de todo o
curso. O objetivo é a interatividade dos alunos com o conteúdo apresentado
e o caráter cooperativo que deve propiciar uma aproximação maior entre
alunos e professor.
Como o programa incorpora conteúdos dos mais variados, como ciência
política, direito constitucional, direito administrativo, teoria geral do processo e organização judiciária, algumas aulas serão mais expositivas enquanto
outras serão mais abertas a discussões. Em todos os momentos, porém, iremos adotar uma postura de incentivo ao aluno no estabelecimento de links
com assuntos correlatos.
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Durante todo o curso, casos práticos serão apresentados, como forma de
aproximar a teoria estudada com a realidade social em que vivemos, mediante
debates, construções ideológicas e solução dos mesmos.
A Ciência do Direito, apesar de estudada de forma estratificada, requer
uma visão global para ser potencialmente compreendida. O que se idealiza é
uma interdisciplinaridade entre todos os ramos do Direito.
Durante o semestre, os alunos serão avaliados de acordo com os seguintes
critérios:
— dois testes aplicados em sala de aula, abordando toda a matéria do curso, um na metade e o outro ao final do semestre; e
— avaliações “pro bono”, que podem acrescentar pontos, tanto na P1
como na P2 aos alunos selecionados ou voluntários para apresentações, análises de textos e discussões e debates sobre o conteúdo programático.
Encarem com prazer o desafio de conhecer a estrutura do Poder Judiciário
e demais Carreiras Jurídicas Públicas!
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AULAS 1 A 4: O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. A ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. A MAGISTRATURA NACIONAL. O CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA.
1) O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
Historicamente, o Poder Judiciário, apesar de estar no mesmo plano dos
demais poderes, sempre teve uma menor participação nas decisões do Estado, em comparação com o Executivo e o Legislativo. Isto porque, em muitos
Estados da velha Europa, os juízes eram meros servos da nobreza, atuando
como longa manus do soberano. Subordinado, não podia se desenvolver a
contento.
A instauração do Estado de Direito (Estado Liberal, Constitucional) fez
surgir a primeira geração de direitos (direitos de liberdade, direitos civis e
políticos), fazendo nascer também a linguagem jurídica. Esta, por conter termos rebuscados e imprecisos (como, por exemplo, “boa fé” e “mulher honesta”), provocou um distanciamento entre o Judiciário e o povo, intermediado
pelos advogados, que falavam a linguagem acessível aos magistrados.
Acrescente-se ainda que no Estado liberal e absenteísta, as questões eram
relativas às demandas individuais, em que somente se discutiam interesses
particulares. Não havia repercussão social nas decisões do Judiciário, mas já
havia uma maior participação do Judiciário nas questões diuturnas.
Com a instituição do Estado Social, em que o Ente Público passou a ser
prestador de obrigações (direitos sociais), criando direitos que deveriam ser
providos, a inércia do Estado obrigava o indivíduo a buscar a solução de seus
conflitos no Judiciário. Decorre daí o aumento da demanda judicial e um
conflito entre os poderes.
De fato, vamos assistir a conflitos entre o Executivo e o Judiciário na grande depressão americana (quando a Suprema Corte quis interferir nas ações
do presidente Roosevelt) e na criação da Justiça Constitucional, quando o
Judiciário interfere na decisão do Parlamento, considerando uma lei inconstitucional.
A par disto, vamos ver a sociedade industrial criar um novo tipo de conflito. O conflito meta-individual ou transindividual, com um número muito grande de interessados na sua solução: as denominadas “class actions”. O
Judiciário sai de uma posição secundária e subalterna para uma situação de
protagonista, sendo capaz de produzir consequências profundas nas relações
sociais, política e do cotidiano. O juiz, antes inerte, passa a adotar uma postura mais ativa, podendo, por exemplo, paralisar a construção de uma estrada
que está afetando o equilíbrio ecológico em uma determinada região; obrigar
o Estado ao fornecimento de medicamentos básicos aos hipossuficientes; de-
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terminar a Administração Pública a contratar médicos e professores, visando
a plena implementação de políticas sociais.
No Estado Democrático de Direito hoje existente, em que o Estado, o direito e a sociedade assumem um compromisso com a Constituição, o Judiciário passa a ter uma importância maior, diante de seu maior ativismo judicial.
Consequentemente, surge a necessidade de um maior controle sobre o
“Gigante adormecido”. Afinal, controle faz parte da teoria dos “checks and
balances”.
A Constituição Brasileira de 1988, seguindo esta tendência mundial dos
países democráticos, conferiu ao Poder Judiciário lugar de destaque, confiando-lhe a tutela de direitos subjetivos até mesmo contra o Poder Público e a
função de efetivar os direitos e garantias individuais, abstratamente inscritos
em seu texto.
O Poder Judiciário, consoante o artigo 2º da CF, possui a função precípua
de julgar os conflitos de interesse que surgem na sociedade, fazendo aplicar a
Lei e o Direito ao caso concreto. Deve, portanto, manter a paz social, impondo aos cidadãos o cumprimento das leis do país, intervindo, quando provocado nos litígios existentes e solucionando os conflitos de interesse.
E como é feita essa pacificação? Mediante a atuação da vontade do direito
objetivo que rege o caso concreto. Assim, duas pessoas em conflito num processo judicial terão seus problemas solucionados por meio da aplicação da lei
ao caso concreto. É o juiz exercendo a jurisdição.
Ressalve-se que a jurisdição é una. Como expressão do poder estatal, ela
é eminentemente nacional e não comporta divisões. Porém, para uma distribuição racional do trabalho, é importante que se criem organismos distintos,
para os quais serão destinadas determinadas espécies de causas. São diversos
os critérios determinantes na distribuição dos processos: em razão da matéria,
da qualidade da pessoa etc. É o Estado, fazendo a divisão das Justiças, com
vistas à melhor atuação da função jurisdicional. Trata-se da denominada ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
2) A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Com efeito, a Organização Judiciária tem como objetivo estabelecer normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição.
Para análise da matéria, deve-se partir de três premissas básicas:
(a) A estrutura judiciária brasileira é definida basicamente pela Constituição, sendo o Capítulo III (Arts. 92 a 126) do título IV (Da Organização dos
Poderes) da Carta Maior o texto básico para a compreensão e estudo do tema;
(b) O Poder Judiciário brasileiro, em razão da forma de Estado federativo
adotado pelo texto constitucional, é dual. Com tal modelo, haverá um ramo
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da Justiça que é administrado e mantido pela União e outro ramo administrado pelos Estados-membros da Federação brasileira; e
(c) A noção de que a ordem judiciária constitucional se estabelece em
graus de jurisdição.
De fato, a primeira premissa denota que para se conhecer a estrutura
do Poder Judiciário brasileiro deve-se conhecer a Constituição Federal. Esta
constatação é conseqüência da garantia do Juiz Natural, também conhecida
como “Princípio da naturalidade do Juízo” (HC 73.801-MG, Celso Mello,
DJU 27.06.1997), positivada no texto constitucional no Artigo 5º, LIII
(“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).
Esta expressão significa que o juiz natural ou a autoridade competente, no
Brasil, é o órgão jurisdicional cujo poder derive de fontes constitucionais, de
competência devidamente indicada pela Constituição Federal.
Assim, só é legítimo o juízo previsto pela Constituição e reconhecido por ela
como natural, invalidando-se, em razão deste princípio, qualquer órgão jurisdicional criado à margem da Carta Magna, também chamado de juízo de exceção
(Art. 5º, XXXVII, da CF: “Não haverá Juízo ou Tribunal de exceção”). Nesta dimensão, o Artigo 92 da Constituição estabelece a estrutura do Poder Judiciário
brasileiro, integrado por diversos órgãos, repudiando todos aqueles que ali não
se encontrem como integrantes do Poder Judiciário, ainda que recebam a denominação de juiz ou tribunal. Logo, não integram esta estrutura — e, portanto,
não são órgãos do Poder Judiciário — o Tribunal Marítimo, os Tribunais de
Contas, da União e dos Estados ( e dos municípios do Rio de Janeiro e de São
Paulo) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
A segunda premissa decorre do princípio do dualismo judiciário, por
meio do qual convivem, no mesmo sistema, um Poder Judiciário organizado
pela União e o Poder Judiciário organizado por cada Estado-membro da Federação. Há, portanto, em decorrência de tal premissa, o Poder Judiciário
da União (também chamado por muitos de Federal) e diversos Poderes Judiciários Estaduais, formando o Poder Judiciário Nacional.
A União organiza e mantém as Justiças Especializadas (ou, Especiais) do Trabalho, Eleitoral e Militar da União; e a Justiça Comum Federal e Comum do
Distrito Federal e Territórios. É de sua responsabilidade, também, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, cada Estado-membro organiza, de acordo com sua Constituição, o respectivo Poder Judiciário local
(Art. 125 da Constituição Federal), composto da Justiça Comum Estadual e da
Justiça Militar Estadual. Cabe ressaltar que as Justiças administradas pela União
possuem sua estrutura definida na Constituição Federal, sendo sua organização
judiciária definida em legislação federal. Já as Justiças Estaduais têm sua estrutura
definida nas Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes fixadas na Constituição Federal (Art. 125, caput). Sua organização judiciária é fixada por meio de
legislação estadual, em regra denominada Código de Organização Judiciária.
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Finalmente, a terceira premissa, denominada princípio do duplo grau de
jurisdição. Por tal princípio, toda causa que ingressa no Sistema Judiciário
está sujeita a um duplo exame: o exame inicial, que é o julgamento originário
da causa, e um exame posterior, que possui caráter revisional do primeiro julgamento. Por este princípio, haverá a possibilidade de duas decisões válidas e
completas num mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda sobre a primeira. Consoante decisão do STF, a formulação do duplo grau de jurisdição exige que o exame inicial e o exame posterior,
também chamado de reexame, sejam promovidos por órgãos jurisdicionais
diversos. Neste teor: “Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma
ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica,
com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da
sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a órgão diverso do que
a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.”(ROHC nº 79.785-7/
RJ. Min.: Sepúlveda Pertence. DJU 22/11/2002).
Esta terceira premissa, denominada duplo grau de jurisdição, possui os
seguintes fundamentos:
(a) Satisfazer o inconformismo do vencido. Há uma relação de autoridade entre o juiz, que fala em nome do Estado, e a parte, como cidadão,
que tem que se curvar às decisões da autoridade. Mas o inconformismo do
vencido é um fator grave de intranqüilidade social. A finalidade da jurisdição é não só atuar a vontade da lei, como também pacificar os cidadãos para
que eles voltem, encerrado o litígio, a viver harmoniosamente num instinto
de solidariedade. A instituição do recurso visa atender a esse clamor, a essa
revolta, a essa insatisfação do vencido, dando uma segunda oportunidade de
obter uma decisão favorável e, portanto, contribuindo para que ao final dessa
segunda decisão, mesmo que continue sendo desfavorável, voltem a viver
pacificamente.
(b) Coibir o arbítrio do juiz. O juiz que sabe que sua decisão pode ser
reformada pelo tribunal superior, sente-se vigiado, controlado e cede com
menos freqüência à tentação do arbítrio. Já o juiz que sabe que sua decisão é
irrecorrível, possui maior tendência ao arbítrio, até mesmo em busca de uma
justiça melhor que a justiça da lei. Ele acaba vendo na irrecorribilidade, se
não tiver um espírito crítico muito aguçado, um poder absoluto, fazendo a
melhor justiça da sua consciência, que não é necessariamente a justiça da lei.
(c) Melhorar a qualidade das decisões. O juiz pode ter examinado mal
a prova, ou a matéria ser muito complexa, ou ainda pode ter uma opinião
jurídica que não é a melhor, não é aceita pelos tribunais superiores. Uma
segunda oportunidade de julgamento dá ao tribunal de superior instância
a oportunidade de examinar a causa com base na motivação do juiz de primeiro grau e outros fundamentos, além daqueles expostos pelo juiz na sua
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decisão. Dois julgamentos aumentam a probabilidade de acerto da decisão.
Neste contexto, percebe-se que temos, portanto, na terminologia brasileira,
juízos, que são órgãos de primeiro grau, em regra monocráticos, ou seja, o
julgamento é realizado por um único juiz, e temos também os tribunais, órgãos de segundo grau, cujo julgamento, em regra, se dá de forma colegiada.
São órgãos inferiores e superiores.
Observe o Organograma a seguir, que representa a Organização Judiciária
brasileira, com fundamento em dispositivos da Constituição Federal:
ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
S.T.F.
(art. 101 e 102)
CNJ
(art. 103-B)
Justiça Especial ou Especializada
Justiça Comum
Tribunais Superiores
S.T.J.
(art. 104 e 105 )
2ª Instância
Justiça Estadual
Justiça Federal
Tribunais de Justiça
(art.125§1º e CEs)
Tribunais Regionais
Federais
(106, I, 107 e 108)
TJMilitar
Turmas
Recursais
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Justiça Militar
TST
(art. 111,I, e A)
TSE
(art. 118, I e 119)
STM
(art. 122, I e 123)
TRT’s
(art.111, II e 115)
TRE’s
(art. 118, II e 120)
Juízes do Trabalho
(art.111,III e 114)
Juízes e Juntas
Eleitorais(118,III)
(art. 118, III e IV)
Turma
Recursal
1ª Instância
Juízes de Direito
Juízes Federais
(art. 106, II e 109)
Juízes Militares
(art. 122, II)
12
Este organograma acompanhará nosso estudo, quando analisarmos cada
um dos ramos da Organização Judiciária.
Após examiná-lo, responda?
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EXISTE ENTRE OS JUÍZOS E OS TRIBUNAIS UMA HIERARQUIA?
A resposta é não. Há que se ressaltar que não existe entre eles
qualquer hierarquia jurisdicional. Não há poder de mando dos órgãos superiores aos inferiores no que tange aos julgamentos a serem
realizados. O que há é um poder de revisão, dentro do princípio já
examinado do duplo grau de jurisdição, mas cada juiz é livre para
proferir a sua sentença.
Diferentemente, no plano administrativo, existe sim uma hierarquia. Isto porque, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais são
responsáveis pela administração da Justiça na sua área de atuação, cabendo-lhes prover cargos, realizar concursos, aplicar penalidades etc.
Acima de todos os juízos e tribunais estão o Supremo Tribunal
Federal e o Conselho Nacional de Justiça, com funções jurisdicionais
e administrativas, compondo assim o Poder Judiciário nacional.
3) A MAGISTRATURA NACIONAL
A Magistratura é o conjunto de juízes que integram o Poder Judiciário.
Além das disposições constitucionais acima descritas, que organizam a estrutura da Justiça no Brasil, existe ainda a Lei Complementar nº 35, de 14
de março de 1979, mais conhecida como LOMAN, que estrutura a carreira
da magistratura nacional, estabelecendo as garantias, prerrogativas, deveres,
direitos, vencimentos, vantagens, forma de ingresso, dentre outras coisas. É a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Que apesar de ser anterior à CF, foi
expressamente recepcionada, conforme já decidiu o STF:
“Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da
Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado
pelo texto da LC 35/1979, que foi recebida pela Constituição.” (ADI
1.985, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-3-2005, Plenário, DJ
de 13-5-2005.) No mesmo sentido: ADI 2.580, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 26-9-2002, Plenário, DJ de 21-2-2003; AO
185, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-6-2002, Plenário, DJ
de 2-8-2002.
A magistratura é organizada em carreira. A investidura se dá por meio de
concurso público, com a obrigatória participação da OAB, exigência inserida
no Artigo 37, II da Constituição, para todos os cargos iniciais da magistratura nacional. Confira-se a decisão do STF:
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“Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da
Ordem dos Advogados do Brasil ‘em todas as suas fases’: consequente plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusi­vamente ao presidente do Tribunal de Justiça,
com recurso para o Plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição;
(b) predeterminaram as notas a conferir a cada cate­goria de títulos: usurpação
de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem.” (ADI 2.210MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-9-2000, Plenário, DJ de
24-5-2002.) No mesmo sentido: ADI 2.204-MC, Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 2-2-2001.
Já para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, a forma de
investidura é diversa, como veremos nas próximas aulas.
Para concorrer ao cargo de magistrado, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
Nacionalidade brasileira — aqui não existe distinção entre brasileiros
natos ou naturalizados, sendo vedado somente o acesso aos estrangeiros.
Diploma de bacharel em Direito — curso de Direito em faculdade oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
Três anos de atividade jurídica — inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45. A matéria é hoje regulamentada pelo CNJ, através da Resolução
118, que alterou e consolidou a Resolução nº 75, norma reguladora anterior.
Como a expressão “atividade jurídica” não é muito precisa, logo após a publicação da Emenda, iniciou-se uma discussão a respeito de sua definição. A
matéria hoje se encontra regulamentada pela citada Res. 118/2001, na forma
que se coloca abaixo.
“Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, §
1º, alínea “i”:
I — aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II — o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a
participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei
nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III — o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério
superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV — o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais,
juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas
judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V — o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
1
Revogou e consolidou a Res nº 75/CNJ
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§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a
contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à
obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a
cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será
realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que
exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à
Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do
documento.”
4 — Regularidade no serviço militar
5 — Estar no gozo dos direitos políticos — comprovação por meio de
certidão fornecida pela Justiça Eleitoral
6 — Integridade física e mental — demonstrada por meio de um exame
psicotécnico, bem como por uma entrevista pessoal com a Banca Examinadora.
7 — Boa conduta social — o candidato deve ter conduta ilibada perante a sociedade, não podendo registrar antecedentes criminais que sejam
incompatíveis com o exercício da função. Mas veja! Não se trata de qualquer
antecedente. Para ser impeditivo ao cargo de juiz deve ser incompatível com
as funções que um magistrado irá assumir. Assim, por exemplo, uma lesão
corporal culposa no trânsito, em regra, não será causa impeditiva ao cargo.
No que se refere ao concurso de ingresso na carreira da magistratura, o
CNJ uniformizou as regras em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.2
A partir da nova Resolução, o concurso deverá ser realizado em cinco etapas, ao contrário da antiga que previa apenas quatro fases.
Na primeira etapa, o candidato realizará uma prova objetiva seletiva, de
caráter eliminatório e classificatório. Exclusivamente para a execução desta
fase, os Tribunais poderão contratar os serviços de instituições especializadas.
Para a segunda etapa, também de caráter eliminatório e classificatório,
o candidato deverá responder questões discursivas e elaborar uma sentença.
A terceira etapa é constituída de três fases de caráter apenas eliminatório:
sindicância da vida pregressa e investigação social; exame de sanidade física e
mental e, por último, exame psicotécnico.
Vencidas essas três etapas, o candidato deverá ser argüido através da prova
oral (quarta etapa) pela Banca do Concurso. A fim de dar maior transparência
e confiabilidade a esta fase, a Resolução determinou o registro em gravação de
áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Por fim, a quinta e última etapa, com a apresentação dos títulos que
eventualmente o candidato possua, é meramente classificatória, chegando-se
ao final do concurso com a classificação final.
Resolução do CNJ nº 118/2010. www.
cnj.jus.br
2
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Assim, os juízes iniciam a carreira em cargos inferiores (Juiz substituto –
Art 93-I da CF), com possibilidade de acesso a cargos mais elevados, segundo
critérios de promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, conforme dispõe o Artigo 93, II da CF.
Para prosseguir na carreira, haverá promoções por antiguidade e por merecimento, chegando ao segundo grau de jurisdição, quando passará a integrar
o tribunal respectivo.
A aferição de merecimento se dará com base no desempenho, nos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da função, bem como a
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Exemplo disso foi a introdução pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário),
de um critério impeditivo de promoção do magistrado. Trata-se do juiz que
injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal3.
Há, também, outra forma pela qual um profissional do Direito pode vir a
integrar a magistratura. Por meio do instituto jurídico denominado “Quinto constitucional.” O quinto constitucional tem previsão na Constituição
Federal e estabelece a forma de integração de advogados e membros do Ministério Público aos quadros dos tribunais estaduais (Art. 94 da CF) e federais
(art. 107, I; 111-A, I; 115,I; 123, Parágrafo único, I e II da CF). Em regra, a
partir de uma lista tríplice encaminhada pelo próprio Tribunal, o governador
do estado ou o Presidente da República escolherá um de seus integrantes
para nomeação, matéria que estudaremos mais profundamente no decorrer
do curso.
4) A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS
Como já estudado, o objetivo inicial da clássica separação das funções do
Estado e distribuição entre órgãos autônomos e independentes tem como
finalidade a proteção da liberdade individual, dos direitos fundamentais e do
Estado Democrático de direito.
Para tanto, atribuiu-lhes um mecanismo de controles recíprocos, denominado freios e contrapesos (checks and balances).
A estes órgãos (Legislativo, Executivo, Judiciário) a Constituição Federal
confiou parcela da autoridade soberana do Estado, garantindo-lhes autonomia e independência.
O legislador constituinte, no intuito de preservar este mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado democrático, previu, para o bom
exercício das funções estatais, diversas prerrogativas, imunidades e garantias
a seus agentes políticos.
3
Artigo 93, II, e da Constituição Federal.
FGV DIREITO RIO 14
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As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário têm, assim, o
condão de conferir à instituição a necessária independência para o exercício
da jurisdição.
Podemos então dividir tais garantias, para melhor visualização e estudo,
em garantias institucionais e garantias aos membros.
Ao Poder Judiciário como instituição, a Constituição assegura a prerrogativa do autogoverno funcional. E em que consiste o autogoverno? Consiste
na autonomia administrativa e financeira. É o exercício pelo Poder Judiciário de atividades normativas e administrativas de auto-organização e auto-regulamentação. Compreende ainda a autonomia financeira, consistente na
prerrogativa de elaboração de proposta orçamentária e na gestão das dotações
pelos próprios tribunais.
É o próprio Judiciário ainda quem organiza suas secretarias e serviços auxiliares, elege seus órgãos diretivos e elabora seus regimentos internos, concede licenças, férias e afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores,
dá provimento, por concurso público, aos cargos necessários à administração
da Justiça etc.
Já as garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário dividem-se
em garantias de independência e garantias de imparcialidade.
As primeiras se destinam a tutelar a independência do magistrado perante
órgãos ou entidades estranhas ao Poder Judiciário ou até mesmo pertencentes
à própria organização judiciária.
São elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, todas elas disciplinadas no Artigo 95 da Constituição.
A vitaliciedade é a impossibilidade de perda do cargo senão por sentença
transitada em julgado, dentro de determinadas hipóteses previstas em lei.
Não é possível, portanto, após o vitaliciamento, a exoneração do magistrado de seu cargo por mero procedimento administrativo.
Sua aquisição se dá após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois
anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de
provas e títulos.
Durante este período de prova, o magistrado deverá prestar conta de sua
atuação por meio de relatórios periódicos, além das correições a que será
submetido.
A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou mais um requisito. Trata-se
da necessária participação do magistrado em cursos oficial ou reconhecido
por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados4.
A EC 45 permitiu, entretanto, que o CNJ possa quebrar a vitaliciedade
do magistrado em procedimento próprio. Portanto, a única hipótese de um
magistrado vitalício perder o cargo sem processo judicial é através de procedimento determinado pelo CNJ.
4
Artigo 93, II, c da Constituição Federal.
FGV DIREITO RIO 15
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Confira-se decisão do STF:
“Poder Judiciário. CNJ. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício.
Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela
Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na EC 45/2004.
Supressão pelo Senado Federal. Reapre­ciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art.
103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I,
parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Arguição
repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados
expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação
remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido
normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005,
Plenário, DJ de 22-9-2006.)
A inamovibilidade, por sua vez, consiste na impossibilidade de se remover membro da instituição do órgão onde esteja lotado, sem a sua manifestação voluntária.
A inamovibilidade não sofre exceção sequer em caso de promoção, que
não pode ocorrer sem a aquiescência do magistrado. Em caso de interesse
público, porém, reconhecido pelo voto da maioria absoluta do Tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, dispensa-se essa anuência.
Por fim, a irredutibilidade de subsídios emerge da necessidade de se
garantir ao juiz, para o bom desempenho de suas relevantes funções institucionais, imunidade a eventuais retaliações dos governantes no que concerne
à diminuição de sua remuneração.
Ressalte-se, porém, que tal garantia não é impeditiva da incidência de
quaisquer tributos sobre os vencimentos dos juízes.
As garantias de imparcialidade são impedimentos constitucionais dos
juízes que consistem em vedações que visam a dar-lhes melhores condições
de imparcialidade, representando, assim, uma garantia para os litigantes.
O juiz é impedido, consoante o Artigo 95, parágrafo único da CF, de:
“I — exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;5
II — receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III — dedicar-se à atividade político-partidária.
IV — receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
O CNJ aprovou a Resolução 34, de abril
de 2007, que regulamenta a atividade
de magistério pelo Magistrado. Basicamente, veda ao magistrado o exercício
de atividade de magistério ligada à
gestão.
5
FGV DIREITO RIO 16
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V — exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.6”
Este inciso V é mais uma inovação trazida pela Reforma do Judiciário —
EC nº 45. Trata-se da quarentena, imposta aos juízes e membros do Ministério Público7.
A finalidade da norma é preservar a imparcialidade-neutralidade dos juízes
e tribunais nos quais o ex-juiz ou ex-promotor tenha atuado. O trabalho,
como é sabido, cria laços de amizade e companheirismo entre colegas da profissão. Surge daí a necessidade de se evitar o tráfico de influência que poderia
ocorrer nestes casos.
Parte dos estudiosos festeja a inovação, sendo um dos reclamos atendidos
pelo constituinte derivado, como garantia de uma maior imparcialidade nas
decisões do Poder Judiciário.
Outros, porém, criticam a forma como isto restou estipulado:
“A norma não se apresenta apta a inibir o exercício da advocacia nos termos estipulados, vez que juízes e promotores poderão
utilizar-se de outras pessoas para atuarem em seu nome. Ademais,
não será pelo mero decurso do período de três anos (prazo temporal
desacompanhado de qualquer outra exigência mais firme) que os
possíveis laços de amizade e influência de um magistrado desaparecerão. Pelo contrário, o comum é que a mera passagem do tempo os
fortaleça, se já existiam realmente. Se não existiam, o problema não
se põe e a restrição é inadmissível. Assim, a medida não se mostra
eficaz na prática.
Há um pressuposto sinistro, além disso, de que juízes e promotores, que até então eram responsáveis pela prestação da Justiça, no
dia seguinte passariam a adotar atitudes imorais e desonestas, para
atender a interesses pessoais escusos.
Por fim, impedir pura e simplesmente, o exercício da advocacia,
por juízes ou promotores que se aposentaram ou foram exonerados,
significa restringir direitos individuais, o que só tem sentido se for
para salvaguardar o interesse público, o que não parece ser facilmente demonstrável no caso em tela.8”
A OAB deverá passar a averiguar e controlar o triênio na atribuição da
carteira funcional aos ex-integrantes do Judiciário e Ministério Público.
Outro impedimento, previsto na LOMAN, veda ao magistrado se “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou
Artigo 95, parágrafo único da Constituição Federal.
6
7
Artigo 128, §6º da Constituição Federal.
TAVARES, André Ramos. Reforma do
Judiciário no Brasil Pós-88. Saraiva,
2005, p.86.
8
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sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou
no exercício do magistério.9”
Veja o que decidiu o STF sobre o assunto:
“O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que
esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde,
ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de
pertinência. A ratio subjacente à norma inscrita no art. 41 da Loman
decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de
sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício
independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui
exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a
permitir-lhe o desempenho autônomo do officium judicis, sem o temor
de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de
procedimentos penais ou civis.” (Inq 2.699-QO, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 12-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)
Acerca das vedações, destaque-se que o CNJ, através da Resolução n.
10/2005, proibiu o exercício pelo magistrado de funções nos Tribunais de
Justiça Desportiva e em Comissões Disciplinares. Visa-se com todas estas
vedações obter a dedicação exclusiva do magistrado às suas funções constitucionais. Veja decisão do STF sobre o tema:
“Mandado de segurança. Resolução 10/2005 do CNJ. Vedação ao
exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplina­res. Estabelecimento de prazo
para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos.
1166.Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério.
A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem
que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado.
O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do
Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva
– dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005, do CNJ, consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos
bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracteri­zada pela autoexecutoriedade,
prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que
Artigo 36, III da Lei Complementar
35/79.
9
FGV DIREITO RIO 18
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as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF.
As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judi­ciário, de modo que
seus integrantes sejam dotados de condições de total independência
e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente,
às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras
atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade
jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito funda­mental
do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da CR vinculou-se
a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer
outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.” (MS
25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
O quadro abaixo é elucidativo:
Da instituição
Autogoverno
Garantias de
independência
— Vitaliciedade
— Inamovibilidade
— Irredutibilidade de subsídios
Garantias de
imparcialidade
(vedações)
— exercício de outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
— recebimento de custas e participações em processos;
— dedicar-se à atividade político-partidária;
— receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei;
— exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual
se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
— manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo
sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras
técnicas ou no exercício do magistério.
— exercer funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em Comissões Disciplinares
Garantias
Dos membros
— Autonomia funcional
— Autonomia administrativa
— Autonomia financeira
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Finalmente, cabe ressalvar que os magistrados, face ao regime jurídico especial que possuem, têm ainda prerrogativas e deveres previstos na LOMAN,
onde se destacam:
Prerrogativas do Magistrado
“Art. 33 — São prerrogativas do magistrado:
I — ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II — não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação
do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
III — ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior,
por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente,
quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV — não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V — portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único — Quando, no curso de investigação, houver indício
da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Deveres do Magistrado
“Art. 35 — São deveres do magistrado:
I — Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II — não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III — determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV — tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça,
e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V — residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar
a que estiver subordinado;
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VI — comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a
sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl — exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente
no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII — manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”
Todas estas garantias e deveres, que constituem uma “blindagem” para o exercício pleno das atividades da magistratura, são imprescindíveis à democracia, à
perpetuidade da separação dos poderes e ao respeito aos direitos fundamentais,
configurando suas ausências, supressões ou mesmo reduções, obstáculos inconstitucionais ao Poder Judiciário, no exercício do seu mister constitucional.
Em outubro de 2007, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
decidiu afetar ao Plenário o julgamento do recurso extraordinário em que se
discute se o foro especial por prerrogativa de função estende-se ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa.
“Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro
A Turma, em questão de ordem, decidiu, por maioria, afetar ao Plenário
julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o foro especial por
prerrogativa de função estende-se ou não àqueles que se aposentam em cargos
cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de
instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por
desembargador aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à
prerrogativa de foro pelo encerramento definitivo da função. O ora recorrente
sustenta a incidência do art. 95, I, da CF, assegurador da vitaliciedade aos
magistrados, sob a alegação de que esta somente poderia ser afastada por sentença judicial transitada em julgado, na qual consignada a perda do cargo.
Alega, ainda, que a correta leitura do art. 105, I, a, da CF, incluiria também
os desembargadores aposentados, uma vez que interpretação diversa desse dispositivo o colocaria em situação inusitada, pois, o submeteria, na qualidade
de ex-presidente e ex-corregedor-geral, a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção disciplinar. Por fim, pleiteia o reconhecimento da negativa
de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e § 2º e 93, IX, ambos da CF e,
alternativamente, requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94, I e
105, I, da CF. Vencidos, quanto ao deslocamento, os Ministros Carlos Britto
e Cármen Lúcia que, tendo em conta a existência de precedentes da Corte,
consideravam que a matéria poderia ser decidida pela própria Turma. RE
549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.10.2007. (RE-549560)”
Informativo nº 485 do STF — de 22 a 26 de outubro de 2007.
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Quanto aos Juízes de primeiro grau que são convocados pelos Tribunais de
Justiça para exercer a função de desembargador, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eles não possuem a prerrogativa de foro prevista no artigo
105 da Constituição Federal. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao
eventual exercício da função em substituição:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZA DE 1º
GRAU EM SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os Juízes de 1º grau em substituição nos Tribunais de Justiça não
possuem a prerrogativa de foro assegurada pelo art. 105, inciso I, da Constituição da República.
2. Agravo regimental improvido.”
(AgRg na Representação nº 368 — BA (2007/0195172-5), Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Acórdão publicado em 15/05/2008)
CASO DE SEDIMENTAÇÃO 1:
Magistrado tem que se explicar em CPI?
Após ter estudado bastante para seu concurso público, relembrando todo o
material da graduação da FGV, você se encontra no exercício da magistratura
federal. Recentemente, atuou em processo rumoroso, que lhe rendeu bastante trabalho, tendo proferido 20 laudas de decisão para o deferimento de liminar em
favor da Empresa X, a qual litigava contra a Caixa Econômica Federal acerca de
expressivo numerário que teria sido irregularmente utilizado por esta estatal com
violação a direitos contratuais da Empresa X. Passados dois meses do deferimento
da liminar, eis que surge uma correspondência do Senado Federal em seu gabinete, convocando-o a “prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar
de Inquérito dos Bingos”, tendo em vista ter você proferido decisão contra a CEF,
em favor da Empresa X, ambas sob investigação da CPI. Está você obrigado a
comparecer?Está obrigado a prestar esclarecimentos acerca de sua decisão? Em
caso de respostas negativas, o que você poderia fazer?
Leitura obrigatória:
HC 86581/DF. Rel. Min. Ellen Gracie, 23/2/2006, disponível no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal
FGV DIREITO RIO 22
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5) O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Após a análise sobre o Poder Judiciário e a necessidade de sua imparcialidade e independência, convém tratarmos da legitimidade de um controle
externo sobre suas atividades.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, denominada Reforma do Judiciário, estabeleceu, como órgão do Poder Judiciário, o
Conselho Nacional de Justiça. Trata-se da implementação do controle externo da administração da Justiça em nosso ordenamento, como ocorre já de há
muito tempo em alguns países da Europa.
Diversas motivações nortearam o Congresso Nacional. Uma delas, de
grande apelo popular, dizia respeito à moralidade administrativa, sacrificada
por atos de nepotismo, falta de concursos públicos para contratação de assessores e abuso de poder encontráveis, em maior ou menor grau, na magistratura estadual e federal.
As questões levantadas são tipicamente de administração da Justiça, encontrando no âmbito do Conselho recém criado um foro adequado para a
sua discussão ampla.
Por isso, a competência do Conselho para o controle do cumprimento dos
deveres funcionais de juízes. Está previsto ainda o controle da atuação administrativa e financeira, com a conseqüente elaboração anual de relatório10,
propondo as providências necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no
país e da prestação do serviço jurisdicional, sugerindo, inclusive, alterações
nas legislações e na própria Constituição11. Controle de atuação administrativa e financeira significam uma avaliação do serviço prestado. O sistema de
Justiça e subsistemas que o integram são considerados atualmente não simplesmente como o exercício de uma potestade pública, mas como serviços
públicos, suscetíveis de serem organizados, dirigidos e avaliados da mesma
maneira como podem sê-lo a saúde, a educação, o transporte etc. A transparência é essencial. Esta competência teve como motivação a necessidade de
o Estado brasileiro oferecer às cidadãs e cidadãos do país uma administração
de Justiça ágil, transparente e eficaz para a proteção dos direitos e reparação
das violações.
Neste cenário, foi criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão
integrante do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo o território nacional, instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, e
composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e mais 14 membros
nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. Em sua maioria (nove integrantes), o CNJ é composto
por membros do próprio Poder Judiciário e pode ser dividido da seguinte
forma:
10
Disponíveis para consulta no link
http://www.cnj.jus.br/relatorios
11
Um exemplo disso é a Emenda Constitucional n. 50, que se originou da PEC
347/96, e que o CNJ pediu, em seu relatório de 2005 a prioridade do Poder
Legislativo para a sua aprovação (ver
página 94 do relatório).
FGV DIREITO RIO 23
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(a) Membros do Judiciário (9):
— o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
— um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
— um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
— um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
— um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
— um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
— um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
— um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
— um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(b) Membros das Funções essenciais à Justiça (4):
Ministério Público (2):
— um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República;
— um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
Advocacia (2):
— dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
(c) Membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo (2):
— dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Cabe destacar que, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional
nº 61/2009, caberá ao Presidente do STF presidir o Conselho Nacional de
Justiça e, nas suas ausências e impedimentos, caberá ao Vice-Presidente do STF.
Para o Supremo Tribunal Federal, “a existência, no Conselho de membros
alheios ao corpo da magistratura, além de viabilizar a erradicação do corporati-
FGV DIREITO RIO 24
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vismo, estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade, permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas” (STF — Pleno — ADIN nº 3.367/DF — Rel. Min. César Peluso, decisão: 13-4-2005).
Doutrina e jurisprudência muito divergiam a respeito da constitucionalidade da criação deste controle externo. A discussão passava principalmente
por dois pontos: a independência dos poderes (Art. 2º da CF) e a vulneração
das cláusulas pétreas (Art. 60,§ 4º da CF).
Pense, medite e responda:
Viola a criação do CNJ a independência entre os poderes e as cláusulas
pétreas?
Até que ponto a criação desse órgão controlador não iria ferir a independência dos poderes, tão preservada em nossa Constituição e que veio
inclusive coberta pelo manto da imutabilidade das cláusulas pétreas?
Ocorre que, como é cediço, as estruturas do Poder — Legislativo, Executivo e Judiciário — vêm sofrendo um grande desgaste nas últimas décadas.
Questões relevantes precisam ser discutidas para a reestruturação do Estado
e dos poderes públicos. O Parlamento não mais, necessariamente, reflete a
vontade popular, havendo necessidade de uma ampla reforma política, principalmente no tocante ao sistema eleitoral.
No campo do Poder Executivo, problemas semelhantes se apresentam. A
transformação do Estado Liberal para o Estado do Bem-Estar Social mudou
completamente a relação Executivo — Sociedade. São as privatizações, as agências reguladoras, a ingerência cada vez maior do Estado na vida do particular...
Da mesma forma, é inegável também a crise no Judiciário brasileiro. O
nosso Judiciário é considerado lento, ineficaz e caro. O Judiciário tornou-se
protagonista de uma série de conflitos, mas não vem sendo capaz de dar as
tão almejadas respostas à sociedade.
QUAIS AS CAUSAS PARA ESTA CRISE DO JUDICIÁRIO?
Para o STF, as causas são muitas, mas especialmente:
— A criação dos Juizados Especiais na Justiça Estadual, em 1995,
e na Justiça Federal, em 2002, que elevou significativamente o acesso
à Justiça;
— A intensa judicialização das denominadas lesões de massa,
como por exemplo, as questões decorrentes dos planos econômicos;
— O aumento da criminalidade organizada;
— O aumento do controle de constitucionalidade, tanto a nível
concentrado quanto a nível difuso.12
Ministro Nelson Jobim, então Ministro do STF, em artigo “Judiciário: Construindo um novo modelo; in “A reforma
do Poder Judiciário no Estado do Rio de
Janeiro. Fundação Getúlio Vargas-Rio
de Janeiro, 2005.
12
FGV DIREITO RIO 25
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Uma das soluções encontradas para se acabar com a crise no Judiciário foi
a sua Reforma, ocorrida em 2004, com a EC nº 45, que criou o então órgão
de controle externo, denominado Conselho Nacional de Justiça.
Tal criação já foi objeto de Ação de Declaração de Inconstitucionalidade,
ADIN nº 3367, julgada em abril de 2005, tendo como relator o ministro Cezar Peluso, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de um órgão cuja natureza é meramente administrativa. Órgão
interno do Poder Judiciário de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Não há infringência nas funções típicas do Judiciário. Preserva-se a imparcialidade e a independência do magistrado, apesar
do mesmo passar a se submeter a um controle administrativo externo por
parte do CNJ. Esta decisão inova não somente em relação ao CNJ, cuja
constitucionalidade foi declarada, mas também reforça e centraliza na força
do Supremo Tribunal Federal todo o ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro. Torna o STF não só a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário
brasileiro, como já tradicionalmente estabelecido, como também, a partir da
EC nº 45/04, sua cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas
as decisões do CNJ sobre o controle da atuação administrativa e financeira
dos tribunais e sobre a atuação funcional dos magistrados serão passíveis de
controle jurisdicional pelo STF, que fixará o último posicionamento. Leia a
seguir o trecho da decisão acerca deste ponto:
“(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de
controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da
magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.
Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre
o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra “r”, e § 4º, da
CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência
sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
(...)”
FGV DIREITO RIO 26
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Seria constitucional um Estado da Federação criar um órgão similar ao CNJ no
âmbito estadual?
O Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de
solucionar tal questão, na mesma ADIN, nos seguintes termos:
“(...) 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por
Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa,
financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.(...)”
Como já ressaltado acima, a jurisdição é una. Como expressão do
poder estatal, ela é eminentemente nacional e não comporta divisões. Desta forma, como bem assinalou o STF, o Poder Judiciário é
nacional e seu regime orgânico é unitário, não comportando a instituição de novos órgãos controladores em âmbito estadual.
Desta forma, três são os pontos caracterizadores do CNJ que afastam a
possibilidade de declaração de sua inconstitucionalidade sob alegação de interferência na separação de Poderes:
é órgão integrante do Poder Judiciário;
sua composição apresenta maioria absoluta de membros do Poder
Judiciário;e
existe possibilidade de controle de seus atos pelo órgão da cúpula do Poder
Judiciário, o Supremo Tribunal Federal.
Resta, portanto, agora, saber quais são as tão discutidas atribuições do
CNJ.
A Constituição Federal trouxe, em seu Artigo 103-B, § 4º, um rol exemplificativo das mais importantes atribuições do CNJ. Passam elas pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Veja uma decisão do STF acerca do tema:
“O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder
Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro
e disciplinar da magistratura — excluídos, no entanto, do alcance de
referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367/DF)
—, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente adminisFGV DIREITO RIO 27
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trativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer
colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar
e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional
emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que,
1419 Art. 103-B, § 4º, II agindo ultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança.” (MS 28.611-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 1º-4-2011.) No mesmo sentido: MS 28.598-MC-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE
de 9-2-2011; MS 27.148-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 11-5-2011, Plenário, DJE de 25-5-2011.
Para uma maior aproximação do Conselho Nacional de Justiça com a
sociedade, garantindo maior efetividade na sua atuação, a EC nº 45/2004
previu ainda no Art. 103-B, §7º, a criação de Ouvidorias de Justiças, com
competência para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ.
Questão que tem encontrado grande divergência jurisprudencial e doutrinária diz respeito aos limites do poder normativo do CNJ. A Reforma do Judiciário lhe conferiu a importante atribuição de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.
Há que se explicitar qual o real objetivo do constituinte ao conferir tal
poder regulamentar ao CNJ. Seria um grande equívoco imaginar que a sociedade tivesse conferido ao CNJ o poder de, mediante resoluções, substituir
a vontade geral do povo, ou seja, substituir o Poder Legislativo. Da mesma forma, seria errôneo o entendimento de que o CNJ poderia substituir o
próprio Poder Judiciário, por meio de concessão de medidas liminares, por
exemplo, de caráter jurisdicional. Não pode o CNJ romper com os princípios
da reserva da lei e da reserva de jurisdição. O poder de expedir atos regulamentares tem um objetivo específico, qual seja, o controle administrativo. Aliás,
essa é a ratio essendi da criação do CNJ. Tratando-se de atos de fiscalização
administrativa, apenas podem dizer respeito à situações concretas. Essa é a
distinção. A matéria reservada à lei, geral e abstrata, diz respeito a previsão de
comportamentos futuros. Já a matéria reservada aos atos regulamentares do
CNJ diz respeito as diversas situações que surjam da atividade concreta dos
juízes, exercendo o CNJ um controle destas. São dois os limites, portanto:
FGV DIREITO RIO 28
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não pode expedir atos regulamentares com caráter geral de abstrato, em
face da reserva de lei; e
não pode se ingerir nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos,
face a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais,
que se sustenta na reserva de lei.
Desta forma, os atos regulamentadores do CNJ esbarram assim na impossibilidade de inovar e na impossibilidade de restringir direitos e garantias
pessoais, funcionais e institucionais. Deve-se restringir, portanto, a emitir
atos regulamentares de carárter fiscalizatório, porém, somente em sede administrativa.
Pode o CNJ, por meio de um Procedimento Administrativo, anular concurso público
para Juiz de Direito substituto? E mais, poderia fazê-lo ex officio?
Sim, tendo em vista a previsão contida nos artigos 91 e 93 do novo
Regimento Interno do CNJ.
Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ,
de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados
os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente
os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos
Tribunais de Contas dos Estados.
Art. 93. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição
de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente
do Conselho Federal da OAB.
cargo público, tal exigência dependerá de expressa previsão legal, em
razão do princípio da legalidade. Foi com base nestes dois artigos, que o
Plenário do STF, por unanimidade de votos, negou o Mandado de Segurança
26163-DF impetrado contra decisão do CNJ que anulou, de ofício, o VII
Concurso Público para a Magistratura do Amapá.
Outra decisão importante do CNJ, a respeito do concurso público, foi a
proferida no PCA (Procedimento de Controle Administrativo) nº 347 com
relação ao concurso para ingresso na magistratura no Estado de São Paulo,
que limitava a participação no certame somente àqueles que haviam completado 45 anos de idade no último dia da inscrição.
O Plenário do CNJ, por unanimidade, afastou tal dispositivo do edital de
abertura do concurso por considerar que a limitação de idade não coaduna
FGV DIREITO RIO 29
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com a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, além de representar afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade.
Considerou-se a proibição constitucional de qualquer discriminação em razão da idade, notadamente no que se refere à inserção dos indivíduos no mercado de trabalho. Sendo assim, a legislação ordinária ou os editais de concursos
públicos só fixar limites etários para ingresso no serviço público quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3º, CF). E que, ainda que possível em determinados casos a estipulação de idade mínima ou máxima para ingresso em
Cumpre-nos ressaltar, porém, que o Supremo Tribunal Federal, apesar da
criação do Conselho Nacional de Justiça como órgão integrante do Poder
Judiciário Brasileiro, continua sendo a Corte máxima deste Poder, sendo o
órgão legitimado para o julgamento de questões que envolvam decisões tomadas pelo CNJ ou regulamentos por este expedidos.
DEBATES: ATIVISMO JUDICIAL E JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA
Poder Judiciário
Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial — 1
O Tribunal iniciou julgamento de liminar em mandado de segurança impetrado por desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
— TJSP contra decisão do Conselho Nacional de Justiça — CNJ que deferira, em parte, medida liminar em procedimento de controle administrativo
— PCA para anular a expressão “a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno”, contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria 7.348/2006 do Presidente do TJSP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou
normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial,
em violação do Enunciado Administrativo 2 do CNJ e das Constituições Estadual e Federal. Entendera o voto condutor da decisão do CNJ que, criado
o Órgão Especial, passariam automaticamente para a sua competência todas
as atribuições administrativas e jurisdicionais que eram do Pleno, exceto a
eletiva. Na espécie, diante da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas (EC
45/2004, art. 4º), o Presidente do TJSP convocara o Plenário para deliberar
sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial, haja vista o disposto no novo inciso XI do art. 93 da CF, o que resultara no requerimento de
instauração do aludido PCA, ao CNJ, por integrantes do Órgão Especial,
visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa deste (CF, art.
93: “XI — nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, podeFGV DIREITO RIO 30
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rá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e
cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;”).
MS 26411/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (MS-26411) —
Informativo 460
Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial — 2
Inicialmente, o Tribunal, por maioria, em questão de ordem, admitiu que o
pedido liminar fosse submetido ao Pleno pelo relator. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio que considerava caber ao próprio relator definir a procedência ou
não do pedido de concessão de liminar, tendo em conta o disposto na Lei 1.533/51
e no Regimento Interno do STF, bem como o Enunciado da Súmula 622 do STF
(“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere
liminar em mandado de segurança”). Em seguida, afirmou-se a legitimidade ativa dos impetrantes. Salientou-se estar diante de mandado de segurança utilizado
como substitutivo do conflito de competências ou atribuições entre órgãos não
personalizados de estatura constitucional, e citou-se jurisprudência da Corte no
sentido de ser reconhecida a legitimação do titular de uma função pública para
requerer segurança contra ato do detentor de outra tendente a obstar ou usurpar
o exercício da integralidade de seus poderes ou competências (MS 21239/DF,
DJU de 23.4.93; MS 20499/DF, DJU de 6.11.87). Asseverou-se ser improcedente, ademais, objeção acerca da legitimidade em virtude de a ordem ter sido
impetrada por uma parcela de integrantes do Plenário do TJSP, e não por titular
individual do direito-função vindicado. Considerou-se bastar a legitimá-los para
impetração que, como desembargadores, participem do Plenário, cuja competência sustentam, e, nessa condição, se pretendam titulares do direito de voto nas suas
deliberações respectivas, incidindo, no caso, o § 2º do art. 1º da Lei 1.533/51
(“Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança”).
MS 26411/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (MS-26411)
Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial — 3
Quanto à questão de mérito, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu
a liminar para suspender, até a decisão do mandado de segurança, a eficácia
da decisão impugnada. Reputou densa a plausibilidade dos fundamentos do
pedido de segurança, haja vista que a decisão do CNJ minimiza a inovação
substancial do texto ditado pela EC 45/2004 para o inciso XI do art. 93 da
CF. Ressaltou, de início, ser de importância decisiva a menção, nele contida,
ao exercício de atribuições delegadas da competência do Tribunal Pleno, inexistente nos textos anteriores concernentes à instituição do Órgão Especial
— compulsória na EC 7/77 à Carta decaída, e facultada no texto original da
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Constituição. Afirmou que a Constituição não delega competências, mas as
confere aos órgãos que ela própria constitui, e que, por isso, a delegação introduzida pela EC 45/2004 tem dois pressupostos sucessivos: primeiro, que
o seu objeto seja da competência original do órgão delegante e, segundo, o
ato deste que delega a outro o seu exercício. Assim, a Constituição nem institui, ela própria, o Órgão Especial nos grandes tribunais — diferentemente
do que determinava a EC 7/77 —, nem lhe concede todas as atribuições
jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, mas apenas faculta a este
que, por meio de delegação, transfira o exercício dessas atribuições ao Órgão
Especial que resolva instituir. Diante disso, concluiu caber ao Tribunal Pleno
constituir ou manter o Órgão Especial e delegar-lhe parcial ou total­mente
suas atribuições com, pelo menos, uma única exceção, qual seja, o poder
normativo de elaborar o regimento interno do tribunal e nele dispor sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Considerou, por fim, que, patente a relevância constitucional dos
fundamentos da impetração, o risco de manter a eficácia do ato impugnado,
até a decisão definitiva do mandamus, seria manifesto na eventualidade de
ter-se um regimento votado pelo Órgão Especial, cuja invalidade seria de
declaração provável, com todas as conseqüências que poderiam advir para o
funcionamento o TJSP. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
MS 26411/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (MS-26411) —
Informativo 460
ADI e Autonomia Financeira e Administrativa do Poder Judiciário
Por considerar caracterizada a ofensa à independência e harmonia dos Poderes e à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, artigos 2º, 96 e 99, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros
— AMB para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana 5.913/97, que
cria a Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas — CPSAL,
e inclui entre as responsabilidades desta a de “aferir, e endossar, a legalidade
funcional, e os proventos, de cada servidor público”, “produzir os documentos e
relatórios necessários ao pagamento dos estipêndios do funcionalismo público”, e
“prover, com exclusividade, o pagamento de todos os servidores públicos, abrangendo os das administrações direta e indireta, fundacional pública e autárquica,
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e
do Tribunal de Contas do Estado” — v. Informativo 67. Reportou-se, ademais,
ao que decidido na ADI 3367/DF (DJU de 22.9.2006), em que declarada a
constitucionalidade da criação do Conselho Nacional de Justiça — CNJ exatamente por se tratar de órgão interno de controle administrativo, financeiro
e disciplinar da magistratura, ou seja, por não constituir órgão externo à estrutura do Poder Judiciário, salientando o fato de se ter posto ali em evidênFGV DIREITO RIO 32
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
cia a vedação constitucional a interferências externas que possam, de alguma
forma, afetar negativamente a independência da magistratura. Observou-se,
ainda, que a circunstância de a CPSAL ser composta também por representante do Poder Judiciário não afastaria o vício da inconstitucionalidade, e que
esse fato, além de permitir que o Poder Judiciário interferisse indevidamente
nos demais Poderes, não garantiria que sua atuação, as suas ponderações e escolhas, quanto a seus servidores, prevalecessem. Outros precedentes citados:
ADI 1051/SC (DJU de 13.10.95); ADI 135/PB (DJU de 15.8.97); ADI
183/MT (DJU de 31.10.97); ADI 98/MT (DJU de 31.10.97); ADI 137/PA
(DJU de 3.10.97); ADI 2831 MC/RJ (DJU de 28.5.2004). ADI 1578/AL,
rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-1578) Informativo 537
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro — 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno
pela 1ª Turma, em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função se estende ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes
ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador
aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua
competência, em ação penal contra ele instaurada, ao fundamento de que,
em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro
pelo encerramento definitivo da função. O ora recorrente sustenta a incidência do art. 95, I, da CF, assegurador da vitaliciedade aos magistrados, sob a
alegação de que esta somente poderia ser afastada por sentença judicial transitada em julgado, na qual consignada a perda do cargo. Alega, ainda, que a
correta leitura do art. 105, I, a, da CF, incluiria também os desembargadores
aposentados, uma vez que interpretação diversa desse dispositivo o colocaria
em situação inusitada, pois, o submeteria, na qualidade de ex-presidente e
ex-corregedor-geral, a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção
disciplinar. Por fim, pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência aos
artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e § 2º e 93, IX, ambos da CF e, alternativamente,
requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94, I e 105, I, a, da CF — v.
Informativo 485.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE549560) — Informativo 495
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro — 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso por
entender que a pretensão do recorrente esbarra na orientação jurisprudencial
fixada pelo Supremo. Reportou-se ao que decidido no HC 80717/SP (DJU
de 5.3.2001), no qual se consignara que, com o cancelamento do Enunciado
da Súmula 394 do STF, estaria afastada a competência originária do STJ para
FGV DIREITO RIO 33
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proceder ao julgamento de juiz do TRT aposentado, entendimento baseado
no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001). Citou, também, o
que estabelecido pela Corte no RE 291485/RJ (DJU de 23.4.2003), no sentido de que o foro especial por prerrogativa de função tem por objetivo o resguardo da função pública; que o magistrado, no exercício do ofício judicial,
goza da prerrogativa de foro especial, garantia que está voltada não à pessoa
do juiz, mas aos jurisdicionados; e que, não havendo mais o exercício da função judicante, não há de perdurar o foro especial, haja vista que o resguardo
dos jurisdicionados, nesse caso, não é mais necessário. Ressaltou, ainda, que o
provimento vitalício é o ato que garante a permanência do servidor no cargo,
aplicando-se apenas aos que integram as fileiras ativas da carreira pública.
Por fim, aduziu não haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual prevê o uso de
exceções capazes de afastar essa situação. Em seguida, o Min. Marco Aurélio
levantou questão acerca da impossibilidade de se discutir a matéria, que já
se encontraria julgada por esta Corte, em processo objetivo (ADI 2797/DF,
DJU de 19.12.2006), sob pena de se atuar como legislador positivo, restabelecendo, embora de forma mitigada, o § 1º do art. 84 do CPP. No ponto, o
relator acompanhou essa manifestação, mantendo seu voto.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE549560) — Informativo 495
Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro — 3
Em divergência, o Min. Menezes Direito deu provimento ao recurso para
assegurar ao magistrado aposentado plena prerrogativa das garantias que são
inerentes à magistratura, ao fundamento de que o ato que é objeto do processo foi praticado no exercício das funções judicantes. Salientou, inicialmente,
estar-se diante de situação exemplar não contemplada em nenhum dos precedentes citados, que deveria ser analisada pela Corte, qual seja, o fato de que
um ex-desembargador, aposentado hoje, ter praticado um delito no exercício
da função judicante. Disse que, se o magistrado é vitalício no exercício da
função judicante, e se ele, eventualmente, em razão dessa atividade, comete
certo ato que pode ser objeto de determinada ação, essa ação não se referiria
a nenhuma atividade posterior ao exercício da atividade judicante, mas concretamente ao exercício da atividade judicante. Assim, quando um magistrado, sob qualquer circunstância, em qualquer instância, exercesse atividade
judicante, ele teria de ter, até por princípio de responsabilidade do sistema
constitucional, a proteção que a CF lhe assegura (CF, art. 95, I). Mencionou,
ademais, dispositivo constante do Estatuto de Roma, que aprovou o Estatuto
do Tribunal Penal Internacional, integrado pela adesão brasileira e relativo à
garantia dos juízes que dele fazem parte (“Artigo 48º... 2 — Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das suas funFGV DIREITO RIO 34
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
ções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos
chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade
judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.”).
Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE549560) — Informativo 495
Conselho Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça e Atribuições — 1
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min.
Sepúlveda Pertence em dois mandados de segurança, dos quais relator, impetrados contra o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, que julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo — PCA, formulado com o
objetivo de trancar procedimento disciplinar instaurado, contra o impetrante, juiz federal, no TRF da 3ª Região, para apurar supostas ilegalidades no
processamento e julgamento de habeas corpus. O Min. Sepúlveda Pertence,
relator, resolveu a questão de ordem no sentido de referendar a decisão de
indeferimento da liminar e não conhecer da segurança. Salientou, inicialmente, a necessidade de se proceder a uma redução teleológica da alínea r
do inciso I do art. 102 da CF, aditada pela EC 45/2004, que conferiu ao
Supremo a competência originária para processar e julgar as ações contra o
CNJ, de modo a não converter a Corte, por meio do mandado de segurança, em verdadeira instância ordinária de revisão de toda e qualquer decisão
do Conselho. Asseverou, no ponto, ser preciso distinguir as deliberações do
CNJ que implicam intervenção na órbita da competência ordinária confiada,
em princípio, aos juízos ou tribunais submetidos ao seu controle das que
traduzem a recusa de intervir. Esclareceu, quanto às primeiras, as positivas,
não haver dúvida de que o CNJ se torna responsável pela eventual lesão ou
ameaça de lesão a direito conseqüentes, submetidas ao controle jurisdicional
do Supremo, como, por exemplo, as que avoquem processos disciplinares
em curso nos tribunais, apliquem sanções administrativas, desconstituam ou
revejam decisões deles ou lhes ordene providências, mas que, diversamente,
quanto às segundas, as negativas, o Conselho não substitui por ato seu o ato
ou a omissão dos tribunais, objeto da reclamação, que, por conseguinte, remanescem na esfera de competência ordinária destes.
MS 26710 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26710)
MS 26749 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26749) —
Informativo 474
FGV DIREITO RIO 35
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Conselho Nacional de Justiça e Atribuições — 2
O relator considerou que, no caso, o CNJ, ao recusar o pedido do interessado de ordenar ao TRF que não instaurasse o processo disciplinar cogitado,
nada decidira a respeito de sua instauração ou não, deixando à deliberação do
órgão judicial reclamado. Ressaltou que nem mesmo a motivação da decisão
negativa do CNJ vincularia o tribunal federal, que estaria livre para acolher
qualquer das alegações do interessado, seja mediante decisão administrativa
de não instaurar o processo disciplinar, seja, a fortiori, no exercício do controle jurisdicional de deliberação administrativa em sentido contrário, o qual,
mediante mandado de segurança, é de sua competência originária (LOMAN,
art. 21, VI). Desse modo, afirmou que a ameaça de abertura do processo disciplinar, contra a qual se insurge o impetrante, continuaria imputável exclusivamente ao tribunal a que está subordinado, e que careceria o Supremo de
competência originária para conhecer do pedido de mandado de segurança.
Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
MS 26710 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26710)
MS 26749 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26749)
— Informativo 474
LEITURA COMPLEMENTAR:
Constitucionalidade e Legitimidade da criação do Conselho Nacional
de Justiça. Luís Roberto Barroso. Artigo disponível na internet: http://www.
justicavirtual.com.br artigos clássicos constitucional
QUESTÕES ACERCA DA MATÉRIA:
01.Assinale a alternativa INCORRETA:
(a) A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira
(b) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
(c) Os juízes não podem dedicar-se à atividade político-partidária
(d) O Supremo Tribunal Federal é competente para alterar o número de
membros dos tribunais inferiores, criar e extinguir cargos e fixar vencimentos
de seus membros, dos juízes e, onde houver, dos serviços auxiliares e os juízos
que lhe forem vinculados.
(e)Os juízes não podem receber custas ou participação em processo.
FGV DIREITO RIO 36
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02.Analise as afirmações abaixo:
I) O Magistrado só poderá exercer uma função no Magistério se estiver
em disponibilidade.
II) Desde seu ingresso na carreira, o Magistrado só poderá perder seu cargo por sentença judicial transitada em julgado.
III) Somente poderão ingressar no STF os Ministros que exerceram durante dois anos suas funções no STJ.
IV) Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, pelo voto da maioria de seus membros ou dos
membros do seu órgão especial.
Pode-se afirmar que:
(a) Todas as afirmações estão incorretas;
(b) Todas as afirmações estão corretas;
(c) Apenas as afirmações I e II estão corretas;
(d) Apenas a afirmação III está correta.
(e) Apenas as afirmações III e IV estão corretas
03. Em relação às garantias da magistratura, é correto afirmar que:
(a) A vitaliciedade é sempre adquirida pelos magistrados após dois anos de
exercício no cargo;
(b) A inamovibilidade pode ser afastada por motivo de interesse publico;
(c) A irredutibilidade de subsídio torna os juízes imunes à tributação por
meio do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
(d) A Vitaliciedade impede definitivamente a perda do cargo pelos juízes.
(e) Nenhuma das respostas acima.
4. Há alguma exceção à garantia de inamovibilidade dos Juízes? Resposta
objetivamente justificada (TJ/SP — Magistratura)
5. Em relação às garantias e funções do Poder Judiciário é correto:
(a) Lei específica, de iniciativa do Congresso Nacional, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura.
(b) A promoção por merecimento pressupõe quatro anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago.
(c) Um quinto dos lugares dos TRF´s, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados com mais de quinze anos de efetiva atividade profissio-
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nal, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
(d) Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida depois de dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
(e) N.R.A
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AULAS 5 E 6: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
são Tribunais da União que possuem a especificidade de não pertencerem a
qualquer das Justiças.
São, na verdade, órgãos cuja competência originária vem determinada de
forma expressa na Constituição, além da competência para julgar recursos
interpostos em causas que já tenham exaurido todos os graus das Justiças
comuns e especiais. São, neste último caso, órgãos de superposição.
A principal distinção entre estes dois tribunais reside no fato do STF julgar questões exclusivamente constitucionais, enquanto ao STJ compete as
questões federais infraconstitucionais.
Quanto ao exercício desta competência de superposição, esses dois tribunais julgam os recursos especial (STJ) e extraordinário (STF). São recursos
de extrema excepcionalidade, onde apenas questões de direito são apreciadas
e não questões de fato.
E mais: somente exame do direito nacional (aplicação em todo o território
brasileiro) e não do direito local (estadual e municipal).
Há que se ressaltar, porém, que o sistema brasileiro não consagra a existência de uma corte constitucional encarregada somente de resolver as questões
constitucionais do processo sem decidir a causa.
Esse é o modelo de Justiça constitucional europeu, que se fundamenta
essencialmente e, em regra, na noção de um Tribunal Constitucional com
competência específica para conhecer os litígios constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal constitui-se, no sistema brasileiro, na corte
constitucional por excelência, sem deixar de ser autêntico órgão judiciário.
O Supremo Tribunal Federal representa o ápice da estrutura judiciária nacional e articula-se quer com a Justiça comum, quer com as Justiças especiais.
Não chefia administrativamente os demais órgãos da jurisdição, face a
independência jurídica dos magistrados, mas sem dúvida os encabeça funcionalmente: o STF é a máxima instância de superposição, em relação a todos
os órgãos da jurisdição.
2. Organização
O Supremo Tribunal Federal, ao qual iremos nos ater agora de forma mais
detalhada, tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
FGV DIREITO RIO 39
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Sua composição vem discriminada na Constituição Federal, Art. 101,
num total de 11 membros.
Os ministros devem estar no gozo dos direitos políticos, ter mais de 35
anos e menos de 65 de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Outro requisito para nomeação encontra-se inscrito no art. 12, §3º, IV da
Constituição, ao exigir sejam eles brasileiros natos.
O STF, assim como os outros tribunais, tem a prerrogativa de organizar
sua atuação interna mediante a elaboração do próprio regimento interno. O
STF o fez fixando o seu funcionamento no plenário ou em turmas. A distribuição dos 11 ministros se dá em duas turmas, estando cinco ministros em
cada uma delas, sendo certo que o presidente apenas participa das sessões
plenárias (RISTF, Art. 2º ao 4º)
O ingresso ao Supremo Tribunal Federal não se faz por carreira, mas por
nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
O Presidente da República, presentes os requisitos constitucionais para
investidura, escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado
Federal, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, para
poder ser nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Vê-se, portanto, que o STF não exige a obrigatoriedade do bacharelado
em ciências jurídicas e, tão pouco, que seus membros sejam provenientes da
magistratura. O critério de escolha é eminentemente político, com a participação do chefe do Poder Executivo e do Legislativo, por meio do Senado
Federal.
Este critério vem gerando grandes discussões não só no meio jurídico mas
também no meio político e social, crise agravada pelo recente julgamento do
chamado “Caso Mensalão”, esquema montado para distribuir recursos para
partidos aliados ao governo, provocando a maior crise política no governo
do Presidente Luis Inácio Lula da Silva. Naquele momento, 7 (sete) dos 11
(onze) ministros que compõem o STF haviam sido indicados pelo Presidente. Desta forma, pergunta-se:
Os critérios para a investidura do ministro do STF são justos? Leia
os textos abaixo, extraídos da revista eletrônica Consultor Jurídico, de
autoria de membros da magistratura.
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INDICAÇÃO AO SUPREMO
Ao invés de mudar, é melhor fazer o sistema funcionar
por Flávio Portinho Sirangelo
Está em curso o debate sobre o modo de provimento dos cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal. Já existe inclusive um projeto de emenda
constitucional que tende a restringir a ampla liberdade dada ao presidente
da República para fazer a indicação. A Constituição prevê que os ministros
do STF sejam nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Tudo decorre, na verdade, de um fato recente: o anúncio da iminente
saída, por razões diversas, de alguns dos atuais ministros, o que daria ao presidente Lula, consideradas as nomeações já feitas por ele até agora, o privilégio
incomum de compor, na prática, a maioria da Suprema Corte.
A pergunta que tem sido feita é a seguinte: haverá risco de abalo à independência da Corte Suprema e do próprio Judiciário se restar concentrado
nas mãos de um único presidente o poder de indicação da maioria dos juízes?
A resposta a esta indagação não é singela. Se é válida a premissa de que
há um risco para o equilíbrio dos poderes, diante da coincidência de várias
sucessões de cadeiras no STF durante um mesmo mandato presidencial, por
que a atual Constituição — e bem assim as constituições anteriores — já
não teriam estabelecido um sistema diferente e mais controlado? A premissa,
como se vê, não é necessariamente correta.
Na minha opinião, ao invés de mudar o que já existe — e correr o risco
provável de mudar para pior —, é mais razoável esperar que os ritos políticos
de indicação, aprovação e nomeação se cumpram efetivamente e se completem.
O processo de nomeação é um processo de natureza política, já que os juízes
do STF não integram qualquer tipo de carreira no serviço público, como ocorre, a contrário senso, com os juízes das instâncias ordinárias. Por esta razão, é
indispensável que o Senado faça uma avaliação profunda e efetiva da indicação.
Nesta atuação, o Senado é governo e exerce funções executivas de governo,
compartilhando-as com o presidente. É legítimo esperar, inclusive, que o Senado exerça a tarefa de recusar a indicação se ela se mostrar equivocada do ponto
de vista do interesse republicano e institucional, mesmo que se trate de alguém
possuidor de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Nos Estados Unidos, não é incomum a recusa pelo Legislativo de indicações judiciais feitas pelo chefe do Executivo. George Washington, o líder da
independência e primeiro presidente dos EUA, teve, ele próprio, recusada
pelo Senado americano uma indicação que fez para a Suprema Corte. O
candidato John Rutlege, segundo conta a história, era qualificado, já exercia
funções judiciais e havia sido inclusive um dos convencionais que escreveram
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a Constituição, mas foi mesmo assim rejeitado pela maioria dos senadores
porque se opusera ao tratado de paz com o Reino Unido.
Durante os dois séculos seguintes, muitas indicações presidenciais para a Suprema Corte dos Estados Unidos foram recusadas no Senado por inúmeras e variadas motivações. Entidades e organizações reconhecidas como representativas
da sociedade civil participam ativamente e influenciam as decisões do presidente
e dos senadores. Dentre as motivações de recusa, sobressaem o comprometimento excessivamente ideológico ou partidário do candidato, que atingiram indiscriminadamente democratas e republicanos, liberais e conservadores.
George W. Bush, o todo-poderoso presidente atual, detendo a maioria
republicana nas duas casas do Congresso em boa parte do primeiro mandato
e durante todo o mandato em curso, nem assim vem conseguindo emplacar
a totalidade das suas indicações para vagas de tribunais federais. Mais do que
isso: teve de amargar a retirada de uma indicação que fez para a Suprema
Corte, no final do ano passado, em face da resistência de entidades da sociedade civil e, principalmente, porque o Senado sinalizou a virtual recusa
daquela que havia sido nomeada pelo presidente.
No momento em que escrevo, o juiz federal Samuel Alito, que foi indicado em substituição àquela frustrada nomeação, vem sendo duramente combatido pelos principais líderes democratas no Senado americano por meio de
uma rigorosa sabatina. O interrogatório dos senadores já ocupou uma boa
parte deste mês de janeiro e o indicado ainda não conseguiu, apesar de suas
inegáveis qualidades pessoais como jurista, receber o sinal verde para assumir
a cadeira que lhe foi acenada pelo presidente.
Se é possível resumir o modo de atuação do Senado dos Estados Unidos
em face de indicações do presidente para a Suprema Corte, pode-se afirmar
que ele tende, independente de quem detenha a maioria ocasional, a rejeitar
os chamados “ideológicos” e a buscar alguém que mostre capacidade para
comprometer-se com os valores fundamentais do país na tarefa de interpretar
e aplicar o direito.
Como adotamos aqui o mesmo modelo e a mesma sistemática para prover
os cargos de ministro do nosso Supremo Tribunal Federal, não faríamos mal
se adotássemos práticas políticas semelhantes na análise do acerto ou do desacerto da indicação feita pelo presidente.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2006
Ministra diz que deveria haver mandato no STF
por Marina Ito
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, defendeu mandato para ministro da mais alta Corte de Justiça do país. Tempo de permanência: 9 a 12 anos. Ela participou do evento Diálogos com o Supremo, na
FGV Direito Rio, na sexta-feira (6/11).
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“A pessoa passa a ser chamada de excelência todos os dias. Daqui a pouco,
começa a acreditar que é mesmo”, disse com o bom humor que lhe é peculiar.
A plateia era formada de juízes, desembargadores, professores e estudantes
da escola de Direito da FGV. A ministra demonstrou que, embora não saiba
qual o modelo ideal de indicação para os ministros, entende que as opções
que estão sendo cogitadas demandam reflexão.
Ela considera complicada a indicação de parte dos integrantes do STF
pelo Congresso. Hoje, a indicação é feita pelo presidente da República. Os
indicados são sabatinados pelo Senado. Para o Supremo, disse de modo veemente, não existe interesses partidários. “Entrou no Supremo e pôs a toga, o
ministro tem compromisso com ele mesmo.”
Cármen Lúcia questionou se o Parlamento brasileiro indicaria um ministro sem pensar que depois não poderia chegar perto para lhe pedir um favor.
“Os partidos vão se coligar para aprovar nomes indicados por tal ou qual
partido?” Esse tipo de indicação, entende a ministra, pode gerar problemas.
Ela lembrou que, se o juiz “não pode deixar coração no congelador e o fígado na geladeira”, tem de se declarar suspeito ou impedido. “Ninguém paga
nada, muito menos com a toga”.
Ela também falou sobre a possibilidade de ter parte de ministros representantes de juízes de carreira. “O Supremo não é local de magistrado de carreira
porque é cúpula de Poder e exerce papel político”, afirmou sem hesitar. Até
o Superior Tribunal de Justiça, entende, pode ter cotas de representantes de
tribunais, de advogados e procuradores.
“Não vejo que modelo melhor poderia substituir o atual. Não é nem que
eu ache que não tenha; pode ter.” Ela entende que o controle da sociedade
está cada vez maior.
Cármen Lúcia também contou que, durante seus três anos e meio no
Supremo Tribunal Federal, já votou contra si própria para ficar ao lado da
Constituição. “A Justiça está na lei, não a que eu penso, a que eu quero”,
disse. Ela também contou que, entre as coisas que tem aprendido, é a de que
o bom juiz tem de ter muita disciplina, autocontrole e compaixão. Afirmou
ainda que o juiz deve escrever para que as pessoas entendam.
Indicação polêmica
No final de agosto deste ano, convidado abrir a série Diálogos com o Supremo, o ministro Ricardo Lewandowski também foi questionado sobre a indicação de ministros para o STF. Na ocasião, ele falou sobre a independência
dos ministros em casos julgados contra supostos interesses de quem os indica.
Lewandowski citou um caso recente que, segundo ele, demonstra que a
indicação de ministro para o Supremo pelo presidente da República não interfere na independência dos julgadores sobre temas que podem ser delicados
ao governo. No julgamento sobre o recebimento da denúncia contra o exFGV DIREITO RIO 43
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-ministro da Fazenda, Antonio Palocci, no caso Francenildo, disse Lewandowski, os integrantes do STF divergiram.
Três ministros indicados pelo presidente Lula votaram pelo arquivamento
da denúncia contra seu ex-ministro Palocci e foram acompanhados pelos dois
indicados pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Dois ministros
também indicados por Lula votaram pelo recebimento da denúncia, seguidos
de um ministro indicado pelo ex-presidente Fernando Collor e outro indicado pelo ex-presidente José Sarney.
Revista Consultor Jurídico, 09 de novembro de 2009
O que será então este notável saber jurídico? Vocês concordam com isso?
Apesar de ser uma tradição constitucional brasileira, este requisito sempre
foi questionado e criticado na doutrina. Alguns defendem um mínimo de
cinco juízes de carreira na composição do STF. Outros entendem que esta expressão deveria ser substituída por requisitos subjetivos, como, por exemplo,
10 anos de atividade profissional como advogado, membro do Ministério
Público, magistrado ou comprovação da qualificação de jurista, através do
título de doutor em Direito etc.
Nomeados, os ministros passam a gozar de todas as garantias e impedimentos dirigidos aos juízes togados, dispostos no Artigo 95 e parágrafo da
Constituição.
Adquirem ainda uma prerrogativa especial, qual seja: nos crimes de responsabilidade, são processados e julgados pelo Senado Federal (Art. 52, II,
CR) e nos crimes comuns, pelo próprio Supremo (Art. 102, I, b, CR).
3. COMPETÊNCIA
A Constituição Federal descreveu a competência do STF nos artigos 102
e 103, dividindo-a em dois grupos, conforme a maneira de acioná-lo: competência originária e recursal.
No primeiro caso, o STF é acionado diretamente por meio de ações que
lhe cabe processar e julgar originariamente, ou, seja, será o STF o primeiro
órgão jurisdicional a ter contato com o conflito posto.
Já na competência recursal, o STF é acionado mediante recursos, ordinários ou extraordinários, analisando a questão em última instância (competência recursal).
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3.1 Competência originária:
Sua função básica é a de manter o respeito à Constituição e sua unidade
substancial em todo o país, garantindo a prevalência das normas constitucionais no ordenamento jurídico, o que faz, principalmente, por meio do controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro e das demais
hipo´tese de sua competência. Como afirma o Ministro decano:
A defesa da CR representa o encargo mais relevante do STF. O STF
— que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder
Constituinte — não pode renunciar ao exercí-cio desse encargo, pois,
se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição
que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das
liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições
da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável
desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário
independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social
e jurídico-institucional.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
Assim, compete ao STF processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações de inconstitucionalidade por omissão, as ações declaratórias de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito
fundamental.
Além disso, cabe ainda ao STF o julgamento de casos em que figurem
como parte — seja réu ou autor — as mais altas autoridades da República,
quando direitos fundamentais estiverem sendo ameaçados ou sob real violação, conforme preceitua a Carta Magna:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam su-
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jeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal”
Por fim, ainda dentro da competência originária, cabe ao STF processar e
julgar, originariamente:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;”
Quanto ao alcance da expressão “infrações penais comuns”, o STF já se
manifestou no sentido de alcançar todas as modalidades de infrações penais,
estendendo-se, inclusive, aos delitos eleitorais e às contravenções penais.
Como se vê, a competência do STF abrange infrações penais comuns cometidas por pessoas que possuem foro por prerrogativa de função, enquanto
durarem seus mandatos ou cargos, esteja ou não a infração relacionada com
o exercício das funções.
Consequentemente, cessado o exercício deste mandato ou cargo, encerra-se também o foro por prerrogativa de função, não subsistindo mais a competência do STF. Como já decidiu A Corte:
Competência. Prerrogativa de foro. Afastamento do cargo. Julgamento iniciado. Cessação. Deixando o detentor da prerrogativa de foro
o cargo que a motivou, cessa a competência do Tribunal, não influenciando o fato de o julgamento já ter iniciado.” (Inq 2.277, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 24 5 2006, Plenário, DJ de 29 9 2006.)
FGV DIREITO RIO 46
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3.1.1 Conflito de Competência
Último ponto a ser analisado em relação à competência originária do STF,
diz respeito ao conflito de competência que deve por ele ser dirimido.
Dispõe o Artigo 102, I, “o” da Constituição:
“o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal”
Sendo assim, caberá ao STF resolver os conflitos de competência entre o
STJ e TRE; STJ e TRT; STJ e TJM:
STJ TRE TRT TJM Observe-se que não constam, na demonstração acima, o TRF e o TJ, isso
porque o STJ é órgão hierarquicamente superior a eles. Onde há hierarquia
jurisdicional não há conflito de competência. A decisão do STJ vincula o
TRF e os TJ Estaduais.
De acordo com o texto constitucional, o STF também resolverá os conflitos de competência existentes entre os Tribunais Superiores, conforme demonstração abaixo:
STJ TSE TST STM FGV DIREITO RIO 47
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Caberá, ainda, ao STF resolver os conflitos de competência existentes entre os Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal:
TSE TRF TJ TRE TST TRF TJ TRE STM TJ TRE TRF TRT TJM TRT TJM TRT TJM Cumpre ressaltar que, apesar da omissão constitucional, o STF tem competência para resolver o conflito entre Tribunais Superiores e juízes pertencentes a outros Tribunais, já que o STJ não é hierarquicamente superior aos
demais Tribunais Superiores.
Exemplo: Juiz Federal ou Estadual X TST. Confira:
O STF é titular de competência originária para dirimir o conflito
entre juízo estadual de primeira instância e o TST, nos termos dispostos
no art. 102, I, o, da CB. Apesar de a Constituição não afirmar expressamente a competência do STF para julgar os conflitos de competência
entre tribunais superiores e juízes a ele não vinculados, a matéria não
deve escapar à análise desta Corte.” (CC 7.242, voto do Rel. Min. Eros
Grau, julgamento em 18‑9‑2008, Plenário, DJE de 19‑12‑2008.)
Conflito negativo de competência entre juiz federal e o TST. Reclamação trabalhista. IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato
de trabalho. Entendimento desta Corte, no sentido de que, em tese,
se o empregado público ingressa com ação trabalhista, alegando estar
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vinculado ao regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho a decisão
da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7‑6‑2002; CC
7.118, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 4‑10‑2002.) Conflito de competência julgado procedente, ordenando‑se a remessa dos
autos ao TST.” (CC 7.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
12‑6‑2003, Ple­nário, DJ de 15‑8‑2003.)
3.2. Competência recursal:
Ao STF foi atribuída ainda pela Constituição Federal a competência recursal para julgar:
3.2.1. Recurso Ordinário, nos casos de:
crimes políticos;
e
Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança e Habeas Data, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando
denegatória a decisão, incluindo aqui tanto as decisões de mérito quanto as
decisões que extinguem o processo sem julgamento do mérito.
(Artigo 102, II, a e b, CR)
3.2.2. Recurso Extraordinário
Meio idôneo para a parte interessada, no âmbito do controle difuso de
constitucionalidade, levar ao conhecimento do STF controvérsia constitucional concreta, suscitada nos juízos inferiores.
Assim dispõe a Constituição:
“Art. 102
(...)
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
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Essa competência constitucional extraordinária é mais um mecanismo
para assegurar a supremacia das normas constitucionais, possibilitando, portanto, ao Pretório Excelso somente a análise jurídico-constitucional do recurso, e não o reexame da matéria fática.
Pela leitura da alínea a, já de início percebe-se que o constituinte não exige
que a decisão recorrida tenha provindo de um tribunal, o que nos faz concluir que o recurso extraordinário é cabível até mesmo contra decisões proferidas por juiz singular, nas hipóteses em que não existir recurso ordinário e
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Três são os requisitos exigidos para a impetração do recurso:
A — Prequestionamento — exige-se o debate e a existência de decisão
sobre o tema jurídico versado no recurso. O requisito justifica-se pela necessidade de verificar-se o enquadramento do recurso num dos permissivos
constitucionais, devendo ser indicado, na petição de encaminhamento, obrigatoriamente, a hipótese constitucional permissiva.
Daí a necessidade do órgão recorrido ter se manifestado sobre a questão
constitucional, emitindo juízo de valor sobre o tema. Deve, portanto, haver
o esgotamento de todos os meios possíveis de prequestionamento.
B — Ofensa direta e frontal à Constituição. A decisão deve dar interpretação direta e frontal diversa do texto constitucional. Não se admite alegação
de ofensa reflexa. A via reflexa se caracteriza quando a apuração da ofensa à
norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais
aplicados pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional houver necessidade de interpretação
do teor e sentido da legislação infraconstitucional.
C — Repercussão Geral das questões constitucionais — inovação trazida pela EC nº 45, com a introdução do parágrafo terceiro ao texto do artigo
102 da CF. A matéria, regulada pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006,
passou a exigir que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, de cunho econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, nos termos da aludida lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso extraordinário. A
medida, que já existe nos Estados Unidos, na Alemanha e no Japão, funciona
como uma espécie de filtro dos recursos extraordinários levados ao Supremo.
Não obstante a Lei 11.418/06 ter produzido alterações apenas no CPC, o
requisito da repercussão geral também é exigido no processo penal, conforme
decisão do Supremo proferida no AI-QO 664567/RS.
Para o STF, o requisito constitucional da repercussão geral aplica-se aos
recursos extraordinários em geral. A inclusão do § 3º no art. 102 da CF fez
com que a exigência da repercussão geral passasse a integrar o núcleo comum
da disciplina constitucional do recurso extraordinário. Sendo assim, o fato da
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alteração ter se dado apenas no CPC não tem maior relevo, tendo em vista
que as normas nele inseridas possuem um caráter geral.
A partir da EC 45/04, então, cabe verificar, no âmbito do juízo de admissibilidade — seja na origem, seja no Supremo — se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente
voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão
geral, sob pena de seu recurso não ser admitido. A repercussão geral passou,
portanto, a ser pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso.
Essa foi a solução encontrada pelo constituinte derivado para evitar que
controvérsias concretas insignificantes, de absoluta irrelevância jurídica, sejam submetidas à apreciação do Supremo. É uma espécie de filtragem das
matérias a serem definidas pelo STF via recursal. Tal requisito serve para reduzir a distribuição de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal
e racionalizar o seu processamento em todo o Poder Judiciário. Ele permite
que uma única decisão em cada questão constitucional. Assim, a Corte não
precisa se pronunciar em outros processos com idêntica matéria. Ao mesmo
tempo, convertidos em última instância para as ações que envolvem questões
de interesse exclusivo das partes, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
Superior do Trabalho e os Tribunais de Justiça saem fortalecidos. É mais um
mecanismo, como já estudado, na tentativa de reduzir o número de processos
que chegam ao STF todos os anos.
Tratando-se a repercussão geral de conceito juridicamente indeterminado,
caberá ao Supremo Tribunal Federal avaliar, diante do caso concreto, se o
julgamento da questão constitucional tem importância geral, nos aspectos de
sua relevância política, econômica, social ou jurídica.
No site do Supremo Tribunal Federal, é possível realizar uma pesquisa
avançada dos temas da Repercussão Geral, através de seus títulos, números,
situação do leading case ou status do julgamento do mérito, sendo possível
delimitar o período desejado, além de permitir ao usuário o acompanhamento da votação dos temas que estão no Plenário Virtual.
Ainda é possível consultar as matérias que foram submetidas à análise do
STF através dos recursos representativos, sobrestando de imediato os recursos
que versam sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem.
Confira-se o quadro abaixo, meramente exemplicificativo, cuja a fonte é o
Portal de Informações gerais da Corte, com dados atualizados até 05 de outubro de 2010.
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A análise dessa questão inaugura um sistema próximo do sistema americano, em que os Ministros exercem um sistema de discricionariedade ao
escolherem os processos que vão julgar, e ao recusarem outros, in limine, que
são classificados como questões menores.
O jurista André Ramos Tavares faz uma breve pesquisa de semelhante requisito no direito comparado e sintetiza as hipóteses que possivelmente serão
consideradas como de repercussão geral em nosso ordenamento:
“Em síntese, e procurando aplicar as idéias anteriores à situação brasileira, deverá se compreender como de “repercussão geral” (i) a temática que
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afete um grande número de pessoas (Bianchi, 1994:184); (ii) que trate de
“assuntos significativos” (Morello, 1997:4); (iii) que possua um significado
geral, socialmente relevante; que transcenda os interesses egoísticos e pessoais
das partes processuais envolvidas; que tenha “repercussão considerável sobre
o conjunto do ordenamento jurídico e político” (Favoreu, 1997:103). Ou,
ainda, as causas quando envolvam (i) aspectos econômicos de monta; (ii)
temas já amplamente debatidos mas ainda pendentes em diversas instâncias judiciais, com decisões contraditórias; (iii) assuntos intrinsecamente
relacionados a causas pendentes de julgamento no STF. Evidentemente, e
seria até desnecessário dize-lo, a enumeração não pretende ser exaustiva.13”
Quase um ano após a regulamentação da repercussão geral pela Lei
11.418/2007, o Supremo Tribunal Federal devolveu apenas 26% dos recursos por falta deste requisito. Com a utilização deste instituto o Pleno não
precisou decidir questões de interesse meramente individual tais como14:
— dano moral para torcedor que se sentiu prejudicado com o rebaixamento de seu time (RE 565.138);
— se o Estado tem que indenizar por emitir CPF em duplicidade (RE
570.846);
— possibilidade de redução de multa quando a sentença já transitou
em julgado (RE 556.385);
— obrigatoriedade da colocação de semáforos em faixas de pedestres
(RE 565.506).
4. SÚMULA VINCULANTE
Uma grande inovação da Emenda Constitucional nº 45, com certeza a
maior delas, foi a súmula vinculante, recentemente regulamentada pela Lei
nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Objeto de acirradas discussões doutrinárias já há muitos anos, veio a ser instituída finalmente em nosso ordenamento jurídico em 2004.
E o que vem a ser a Súmula vinculante?
Antes de mais nada, cabe fazer aqui uma distinção entre jurisprudência,
súmula e a nova súmula vinculante. A jurisprudência é a reiteração uniforme
e constante de uma decisão, sempre no mesmo sentido. É o que se chama de
ubi idem ratio, ibi idem jus, ou seja, onde houver a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito. Quando chega a surgir um consenso quase absoluto sobre o
13
TAVARES, André Ramos. Reforma do
Judiciário no Brasil Pós-88. Saraiva.
2005, p.101.
14
COSTA, Priscyla. Relevância Suprema.
Disponível no sítio www.conjur.estadao.com.br. Acesso em o6 de junho de
2008.
FGV DIREITO RIO 54
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modo de se decidir uma questão, o tribunal pode sintetizar tal entendimento
por meio de um enunciado objetivo, sintético e conciso, denominado súmula.
Nem a jurisprudência, nem a súmula possuem caráter cogente. É apenas
uma orientação para os juízes em seus próximos julgados. Eles estão livres
para decidir de acordo com a sua convicção pessoal, optando por aplicar o
entendimento jurisprudencial sumulado ou não.
Na prática, sabe-se que acabam tendo grande influência nas próximas
decisões, inclusive com juízes diferentes, mas trata-se de uma faculdade do
julgador.
Passemos, agora sim ao conceito de súmula vinculante, previsto pelo constituinte reformador, da EC nº 45/2004:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por
aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada,
e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.”
É, portanto, um enunciado sobre matéria constitucional, que já havia sido
reiteradamente julgada num determinado sentido, vindo a ser aprovado pelo
Supremo Tribunal Federal vinculando toda a Administração Pública direta e
FGV DIREITO RIO 55
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indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário. Sua edição, revisão e cancelamento foram regulamentados pela Lei Federal nº 11.417/2006.
A idéia de instituir a súmula vinculante surgiu da necessidade de reforço à
idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional
ou legal.
Isto porque nossa Constituição, por ser tão abrangente nos direitos que
assegura, por vezes se mostra ineficaz na prática diante de tantas omissões
estatais, decisões divergentes nos tribunais, morosidade, enfim, causas que levam ao enfraquecimento do Poder Judiciário, ao desprestígio do Direito. Foi
a crescente insatisfação e a perda da legitimidade do Judiciário que levou o
constituinte derivado a instituir a súmula vinculante como forma de restabelecer a segurança jurídica (por meio da diminuição do número de diferentes
interpretações jurídicas de uma mesma norma), o princípio da igualdade (a
mesma interpretação legal deve ser aplicada aos casos concretos semelhantes)
e a celeridade jurídica (impedindo a eternização dos conflitos sobre matérias
que o STF já decidiu).
Além disso, por certo, foi criada com a finalidade de produzir uma drástica redução do número de processos. É uma tentativa de reduzir os gigantescos números do nosso Judiciário.
Cabe ressaltarmos que estamos diante de uma forte mudança estrutural
no que diz respeito à competência das Cortes revisoras devido ao incontroverso acúmulo de processos em todos os níveis do Poder Judiciário.
A situação do Supremo Tribunal Federal se agravou após a Constituição
de 1988, conforme demonstra a doutrina15:
“Mas foi a Constituição de 1988 que alterou sobremaneira a situação dando
nova dimensão ao Poder Judiciário que, além de ter se tornado bem maior (p.
ex., com a criação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais), assumiu uma competência mais ampla, inclusive com intervenção nas
políticas públicas do Poder Executivo. Tudo isto, aliado à facilidade de levar os
recursos até as instâncias superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, fez
com que a Justiça se tornasse, pouco a pouco, abarrotada de processos e exposta a
críticas.
A partir dos anos noventa, várias tentativas de controlar a explosão de processos e a conseqüente morosidade foram feitas. Entre outras, a criação de varas,
aumento de tribunais, fusão de tribunais de Justiça e Alçada, criação de Juizados
Especiais, inclusive Federais, convocações de juízes para atuar em segunda instância, mutirões, reformas do Código de Processo Civil, reforma do Poder Judiciário
pela Emenda Constitucional 45/2004. Sem sucesso. A morosidade continua.”
De fato, o Supremo tem buscado das mais variadas formas reduzir o número de processos que lhes chegam todos os anos. E são muitos, considerando o número ínfimo de 11 ministros. Observe na tabela abaixo o demonstrativo de movimentação processual no Supremo nos anos de 2003 a 201116.
15
FREITAS. Vladimir Passos de. A morosidade continua. Decisões são delegadas
da primeira instância para o STF. Texto
publicado no sítio www.conjur.estadao.com.br. Acesso em 06 de junho de
2008.
16
Informações obtidas junto ao sítio
www.stf.gov.br em junho de 2011.
FGV DIREITO RIO 56
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Movimentação
STF
2003
2004
2005
2009
2010
2011
Proc. Protocolados 87.186
83.667
95.212 127.535 119.324 100.781 84.369
71.670
27.640
79.577 116.216 112.938 66.873
41.014
18.172
Proc. Distribuídos 109.965 69.171
Julgamentos
Acórdãos
publicados
2006
2007
2008
42.729
107.867 101.690 103.700 110.284 159.522 130.747 121.316 103.869 39.570
10.840
10.674
14.173
11.421
22.257
19.377
17.704
10.814
5.872
Fonte: Portal de Informações Gerenciais do STF.
*Dados de 2011 atualizados até 31 de maio.
Obs: Julgamentos — engloba decisões monocráticas (despachos) e decisões colegiadas (acórdãos).
E as súmulas editadas pelo Supremo antes da EC nº 45? Será que elas ganharam
efeito vinculante automaticamente?
A Emenda 45 tratou do tema em seu artigo 8º, determinando que as súmulas
anteriormente editadas pelo STF “somente produzirão efeito vinculante após sua
confirmação por dois terços dos seus integrantes e publicação na imprensa oficial”.
E quais serão os requisitos exigidos para que estas súmulas anteriores ganhem
efeito vinculante? Será que basta o preenchimento dos dois terços dos integrantes
do STF? Ou será necessário observar todos os requisitos do Artigo 103-A?
Para Fernando Capez17 “todos os requisitos da EC nº 45/2004 deverão estar
preenchidos, pois não se podem criar duas categorias de súmula vinculante, uma
com e outra sem conteúdo constitucional.”
É o que parece que será realmente exigido, tendo em vista decisão do STF
no sentido de que, além dos requisitos previstos no art. 8º da EC 45/04, as
súmulas anteriores devem preencher os requisitos previstos na Constituição
para que possam ser dotadas de efeito18.
E o que acontecerá quando um ato administrativo ou uma decisão judicial desrespeitar a súmula vinculante, seja contrariando, seja aplicando-a indevidamente?
Caberá reclamação perante o STF, conforme determina o parágrafo 3º
do Artigo 103-A da Constituição Federal. Julgada procedente, o Supremo
17
CAPEZ, Fernando. Súmula vinculante. Jus navigandi, Teresina, ano 10,
n.911, 31 dez. 2005. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.
asp?id=7710. Acesso em 07 nov.2006.
18
Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento, n. 414207-RJ, rel. Min.
Gilmar Mendes, j. em 02.05.2006.
FGV DIREITO RIO 57
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anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial e determinará que
outra seja proferida de acordo com a súmula vinculante.
A Lei 11.417/06 prevê a responsabilização civil, administrativa e até mesmo penal, dos órgãos da administração pública que não observarem o comando da súmula vinculante. Entretanto, não dispôs sobre qualquer sanção
aplicável aos membros do Judiciário, sob pena de estar punindo o juiz por
exercer algo inerente a sua profissão, ou seja, a interpretação de leis. Desta
forma, garantiu-se ao magistrado “a liberdade de apreciar os elementos para
definir se a conclusão do processo deve ser harmônica ou não com o verbete” (Ministro Marco Aurélio in notícias do STF, 08 de fevereiro de 2007).
O Ministro destacou que a única hipótese plausível para que os tribunais
não apliquem a súmula vinculante se dará quando houver por parte do magistrado, a percepção de alguma peculiaridade no caso concreto.
São muitas as divergências acerca do tema. Posições antagônicas vêm sendo tomadas pelos nossos juristas.
Em síntese, a discussão gira em torno dos seguintes argumentos: a adoção
da súmula vinculante em nosso ordenamento acabaria por engessar o Judiciário brasileiro, paralisando a evolução do Direito e transformando nossos juízes de primeiro grau em simples máquinas copiadoras de decisões já tomadas.
Assim pensam alguns juristas como, por exemplo, Luiz Flávio Gomes:
“A inconstitucionalidade da súmula vinculante é evidente (cf. Gomes,
L. Flávio, A dimensão da magistratura no Estado de Direito, São Paulo,
RT, 1997, p.202 e ss). Toda interpretação, dada por um Tribunal a uma
lei ordinária, por mais sábia que seja, jamais pode vincular os juízes das
instâncias inferiores, que devem julgar com absoluta e total independência. A súmula vinculante viola a independência jurídica do juiz, isto é,
sua independência interna (dentro da e frente à própria instituição a que
pertence).”
Ou ainda a boa argumentação de Renato Marcão:
“A súmula vinculante, além de outras sérias implicações que não comportam abordagem nas linhas deste trabalho, mitigou de forma significativa os limites da coisa julgada e impôs ao órgão jurisdicional de Superior
Instância a tarefa de “dizer o direito em tese”, em caráter genérico e universal, atribuição para a qual nunca esteve autorizado politicamente, carecendo de legitimação democrática, a configurar, ainda, perigoso desvio de sua
missão de dizer o direito casos a caso, compondo os conflitos de interesse na
exata medida de suas realidades.”
Mas há também juristas renomados a favor da súmula vinculante:
FGV DIREITO RIO 58
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“Não concordamos com esse posicionamento, nem tampouco nos parece
que a edição de súmulas vinculantes poderá acarretar o engessamento e
conseqüente paralisia na evolução e interpretação do Direito.
(...)
A EC nº 45/04 possibilitou ao supremo Tribunal Federal, assim como
à Corte Suprema Americana e à Câmara dos Lordes inglesa, a não vinculação ad eternum a seus próprios precedentes, podendo, a partir de novas provocações, reflexões e diversas decisões futuras, alterar a interpretação
dada em matéria constitucional e, consequentemente, proceder a revisão ou
cancelamento da súmula, o que impedirá qualquer forma de engessamento
e paralisia na evolução do Direito, sem, contudo, desrespeitar os princípios
da igualdade, segurança jurídica e celeridade processual.19”
Alexandre de Moraes e Fernando Capez concordam que como forma de
não engessar a atividade do julgador, este poderá, ao constatar que não há
plena similitude entre a súmula vinculante e a matéria no caso concreto que
está sendo apreciada, concluir pela presença de um elemento diferenciador e
não aplicar a súmula, desde que o faça fundamentadamente.
É o que ocorre de maneira semelhante no direito norte-americano por
meio de um mecanismo processual chamado distinguishing, ou seja, é a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial, quando não será obrigatório o uso deste último.
Este é o cenário com o qual nos deparamos atualmente, sendo necessário
aguardar que o tempo transcorra para sabermos como irá se posicionar o
Supremo, os juízes e a doutrina.
Já começam a surgir as primeiras decisões acerca de questões ventiladas
em súmulas vinculantes, como por exemplo, a proferida pelo Supremo na
Reclamação 6963, em que a Defensoria Pública da União questionava a decisão de juíza federal que determinou o uso de algema nos pés e nas mãos de
sul-africano durante depoimento.
Para a Defensoria a decisão desrespeitou a dignidade do réu e a autoridade
da súmula vinculante nº 11.
A Egrégia Corte, entretanto, entendeu que a decisão não afrontou a súmula e negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de que fora devidamente justificado o uso das algemas no caso em questão.
Da mesma forma, foi decidido pelo Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação 716520, apresentada contra ato de juiz que manteve o réu algemado
durante toda a audiência, apesar dele ser primário, ter bons antecedentes, não
ter resistido à prisão, nem representar risco concreto de fuga.
Para o Ministro, a justificativa do juiz neste caso concreto foi satisfatória,
tendo em vista a alegação da falta de segurança da sala de audiência e do pró-
19
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 20 ed. Atlas. São Paulo.
2006, p.537.
20
Decisão de 21/10/2009, publicada no
DJE nº 203, divulgado em 27/10/2009.
FGV DIREITO RIO 59
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prio Fórum, e que, desde a sua instalação, já ocorreram três fugas de réus que
estavam algemados. Considerou, ainda, que o julgamento que deu origem à
Súmula Vinculante tratava de um caso diferente, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri,
cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido
algemado no decorrer do julgamento”.
Eis as súmulas vinculantes já aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal:
SÚMULA VINCULANTE Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E
A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO
ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA
E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU
DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE
LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA
APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA
LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE
EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL
PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO
97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE,
EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO,
AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA
E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU
DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL
E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA
PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FGV DIREITO RIO 61
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SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES
PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE
EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU
DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM
CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU,
AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES
RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ
DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO
SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA
CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA
SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
FGV DIREITO RIO 62
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SÚMULA VINCULANTE Nº 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU
DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA — GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº
10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E,
NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A
PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE
MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA
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DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº
8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 26
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO,
OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE
CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE
PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 28
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL
NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 29
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR
DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA
INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
FGV DIREITO RIO 64
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SÚMULA VINCULANTE Nº 31
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS SOBRE OPERAÇÕES
DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 32 O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE
SINISTRO PELAS SEGURADORAS.
SÚMULA VINCULANTE 33
APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS
REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE
APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
SÚMULA VINCULANTE 34
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO — GDASST, INSTITUÍDA
PELA LEI 10.483/2002, DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS NO
VALOR CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) PONTOS, DESDE
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 198/2004, CONVERTIDA
NA LEI 10.971/2004, QUANDO TAIS INATIVOS FAÇAM JUS À PARIDADE CONSTITUCIONAL (EC 20/1998, 41/2003 E 47/2005).
SÚMULA VINCULANTE 35
A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO
ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A
CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 36
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E
DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA), AINDA
QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL.
FGV DIREITO RIO 65
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SÚMULA VINCULANTE 37
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO
LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SÚMULA VINCULANTE 39
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
SÚMULA VINCULANTE 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA VINCULANTE 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SÚMULA VINCULANTE 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA VINCULANTE 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SÚMULA VINCULANTE 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato
a cargo público.
SÚMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
SÚMULA VINCULANTE 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
FGV DIREITO RIO 66
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SÚMULA VINCULANTE 47
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
SÚMULA VINCULANTE 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do
ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA VINCULANTE 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária
não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA VINCULANTE 51
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis
8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo,
observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados
concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e
acordos por ela homologados.
FGV DIREITO RIO 67
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JURISPRUDÊNCIA
Competência originária do STF
“O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática efetiva das
liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. É
preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. Uma Constituição escrita não configura mera
peça jurídica, nem é simples escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrele­vante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos
os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica
dos tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes
constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia
de que ela se reveste — enquanto for respeitada — constituirá a garantia
mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao
STF incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não
seja desfigurada.” (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
Súmula Vinculante
Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas — 1
Por vislumbrar ofensa à Súmula Vinculante 13 (“A nomeação de cônjuge,
companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”), o
Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
indeferira pedido de liminar em reclamação ajuizada contra decisão de 1º
grau que, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, mantivera a posse do irmão do Governador do Estado do Paraná no cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas local, para o qual fora por este nomeado. Asseverou-se,
de início, que o caso sob exame apresentaria nuances que o distinguiriam da
situação tratada no julgamento do RE 579951/RN (DJE de 24.10.2008), na
qual se declarara que a prática do nepotismo no âmbito dos três Poderes da
República afronta à Lei Maior, e, ressaltando-se a diferença entre cargo estritamente administrativo e cargo político, reputara-se nulo o ato de nomeação
FGV DIREITO RIO 68
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de um motorista e hígido o do Secretário Municipal de Saúde, não apenas
por se tratar de um agente político, mas por não ter ficado evidenciada a
prática do nepotismo cruzado, nem a hipótese de fraude à lei. Esclareceu-se,
no ponto, que, em 24.6.2008, o Presidente do Tribunal de Contas daquela
unidade federada encaminhara ofício ao Presidente da Assembléia Legislativa, informando a vacância de cargo de Conselheiro, em decorrência de aposentadoria, a fim de que se fizesse a seleção de um novo nome, nos termos
dos artigos 54, XIX, a e 77, § 2º, da Constituição estadual. O expediente
fora lido em sessão no mesmo dia em que recebido, mas protocolizado no
dia subseqüente. Neste dia, a Comissão Executiva da Assembléia Legislativa editara o Ato 675/2008, abrindo o prazo de 5 dias para as inscrições de
candidatos ao aludido cargo vago, além de estabelecer novas regras para o
procedimento de escolha e indicação da Casa, em especial para transformar
a votação de secreta em nominal, segundo uma única discussão. Destacou-se
que tal ato fora publicado em jornal no Diário da Assembléia somente em
9.7.2008, e que, no mesmo dia, em Sessão Especial Plenária, os Deputados
Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa elegeram o irmão do Governador para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, tendo o
Governador, no dia 10.7.2008, assinado o Decreto 3.041, que aposentou o
anterior ocupante do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual,
o Decreto 3.042, que exonerou o irmão do cargo de Secretário do Estado
da Educação, e o Decreto 3.044, que o nomeou para exercer o mencionado
cargo de Conselheiro.
Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.3.2009.
(Rcl-6702) Informativo 537
Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas — 2
Entendeu-se que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Considerou-se que a natureza do cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas não se enquadraria no conceito de agente político, uma
vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública, e que o processo de nomeação do irmão do Governador, ao
menos numa análise perfunctória dos autos, sugeriria a ocorrência de vícios
que maculariam a sua escolha por parte da Assembléia Legislativa do Estado.
Registrou-se o açodamento, no mínimo suspeito, dos atos levado a cabo na
referida Casa Legislativa para ultimar o processo seletivo, o que indicaria,
quando mais não seja, a tentativa de burlar os princípios da publicidade e
impessoalidade que, dentre outros, regem a Administração Pública em nossa
sistemática constitucional. Observou-se que a aprovação do irmão do Governador para o cargo dera-se inclusive antes de escoado integralmente o prazo
aberto para a inscrição de candidatos ao mesmo, cuja vacância, ao menos do
ponto de vista formal, ocorrera apenas em 10.7.2009. Afirmou-se, também,
FGV DIREITO RIO 69
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ser de duvidosa constitucionalidade, em face do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, tendo em conta o disposto no art. 52, III, b, da CF. Concluiu-se
que, além desses fatos, a nomeação do irmão, pelo Governador, para ocupar
o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, agente incumbido pela Constituição de fiscalizar as contas do nomeante, estaria a sugerir, em princípio,
desrespeito aos mais elementares postulados republicanos. Por conseguinte,
deferiu-se, por unanimidade, a liminar, para sustar os efeitos da nomeação
sob exame até o julgamento da mencionada ação popular. Por maioria, determinou-se a imediata comunicação da decisão, ficando vencido, neste ponto,
o Min. Marco Aurélio. O Min. Menezes Direito fez ressalva no sentido de
não se comprometer com a manifestação do relator acerca da natureza do
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.3.2009.
(Rcl-6702) Informativo 537
Súmula Impeditiva de Recurso
Uso de Algemas e Excepcionalidade — 4
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas
corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra
a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas
Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos. HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC91952) Informativo 515
LEITURAS COMPLEMENTARES
Jurisdição Constitucional: Breves Notas Comparativas sobre a estrutura
do Supremo Tribunal Federal e a Corte Suprema Norte Americana. Alexandre de Moraes. Artigo disponível no site: http://www.justicavirtual.com.
br > artigos clássicos constitucional.
Súmula vinculante. José Joaquim Calmon de Passos. Artigo disponível no
site: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp
FGV DIREITO RIO 70
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Perplexidade do novo instituto da súmula vinculante no direito brasileiro. André Tavares Ramos. Artigo disponível no site: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp
QUESTÕES DE CONCURSOS:
01. A instituição da súmula vinculante (Artigo 103-A da Constituição)
pela Reforma do Judiciário (EC 45/04) viola a independência funcional dos
juízes? Resposta objetivamente justificada.
02. Sobre a figura da Súmula com efeito vinculante, prevista na EC nº.
45/2004, é CORRETO afirmar que: (MP/MG 2005)
(a) o STF somente poderá aprovar súmula com efeito vinculante com
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, respeitada o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
(b) o STF poderá, de ofício ou por provocação, cujo quorum é de 2/3,
aprová-la com aquele efeito tanto em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário; quanto em relação à Administração Pública Direta e Indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
(c) uma vez aprovada não poderá proceder à sua revisão ou cancelamento,
salvo nova controvérsia no STF, e após 2 (dois) anos da sua aprovação.
(d) cabe ação de descumprimento de preceito fundamental contra ato da
Administração Pública ou de decisão que contrariar a súmula vinculante.
(e) somente ação rescisória perante o STF poderá alterar o conteúdo de súmula com efeito vinculante, nos termos e prazos previstos na lei processual específica.
03. No Supremo Tribunal Federal: (Ministério Público Federal — 23º
concurso)
I — A fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, somente podendo o Tribunal
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
II — Declarada a inconstitucionalidade por omissão na ação direta, por
falta de norma regulamentadora da Constituição, será expedida de imediato
pela Corte medida para tornar efetiva a norma constitucional, dando-se ciência ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo.
III — As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
FGV DIREITO RIO 71
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IV — Não há a atuação do Procurador-Geral da República nas causas
relativas ao controle concentrado de constitucionalidade
Analisando-se as asserções acima, podemos afirmar que:
que estão corretas apenas as de números I e III;
somente as de números II e IV estão corretas;
estão corretas apenas as de números I, III e IV;
todas estão corretas;
N.R.A.
04. O julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes
de responsabilidade, cabe: (TRF 1ª Região — Juiz Federal — 1991):
(a) Ao Senado Federal
(b) Ao Supremo Tribunal Federal
(c) À Câmara dos Deputados
(d) Ao Congresso Nacional
(e) N.R.A
05. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, (182º Concurso da Magistratura de SP — 2009)
(a) nas infrações penais comuns, os Governadores dos Estados e os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
(b) as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
(c) o mandado de segurança impetrado contra ato do Superior Tribunal
de Justiça.
(d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias de um Estado
e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da
União.
FGV DIREITO RIO 72
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AULAS 7 A 9: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A JUSTIÇA
FEDERAL
1) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No organograma do Judiciário, como órgão revisor de decisões de cunho
jurisdicional, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal, está o Superior Tribunal de Justiça, órgão previsto no Artigo 92, II da Constituição Federal,
também com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. Alguns juristas21 criticam tal colocação topográfica, que daria ao STJ
uma proeminência hierárquica em relação aos demais Tribunais Superiores
(TSE, TST e STM). Não concordam, portanto, com o fato de ser o STJ,
juntamente com o Supremo, um órgão de superposição, como pensa Ada
Pellegrini Grinover22.
O Superior Tribunal de Justiça, de fato, relaciona-se com a Justiça comum
(Justiça Federal e Justiça Estadual), sendo o órgão de jurisdição máxima de
tal Justiça. Com efeito, não recebe causas oriundas das Justiças especiais (direito trabalhista, eleitoral e militar), apesar de serem estas matérias de competência legislativa da União. Para estes juristas, mais correto seria considerar o
Superior Tribunal de Justiça como instância máxima para assuntos de direito
federal comum infraconstitucional, ou seja, é o Superior Tribunal de Justiça
a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais não
relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da
Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em
todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.
O Tribunal é inovação da Constituição de 1988, sendo a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo
os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. Foi
criado com a função de absorver parte da competência que até então era afeta
ao Supremo Tribunal Federal. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentando a transição entre a Constituição anterior e a atual,
dispôs em seu artigo 27 sobre a extinção do antigo Tribunal Federal de Recursos e a criação do STJ. Instalado inicialmente sobre a presidência do STF,
o STJ teve sua composição definida mediante dois critérios: aproveitamento
dos ministros do TFR e nomeação de ministros necessários para completar o
número de 33 magistrados, definido na CR/88.
WAGNER Junior, Luiz Guilherme da
Costa [et al]. “Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas”, Editora Del Rey, 2006,
pág. 76 e seguintes.
21
22
GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Teoria Geral do Processo. Editora Malheiros,
22ª edição. 2006.
FGV DIREITO RIO 73
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2) COMPOSIÇÃO
Composto por no mínimo 33 ministros, que serão nomeados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos
de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. São os mesmos requisitos
e condições especiais impostas para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, exceto o de tratar-se de brasileiro nato (Art. 12, § 2º e §3º,
IV). Estão excluídos da possibilidade de nomeação, portanto, somente os
estrangeiros. A composição atual do STJ conta com o ministro Felix Fischer,
que é natural de Hamburgo, Alemanha. O eminente ministro é, portanto,
brasileiro naturalizado.
Existem regras pré-determinadas para a escolha de seus ministros, aplicando-se a regra do que poderíamos chamar de terço constitucional.
• 1/3 de juízes do Tribunal Regional Federal (Desembargadores Federais);
• 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais;
• 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. É o “princípio constitucional da paridade entre as duas classes”, conforme disposto pelo min. Carlos Velloso23 no julgamento de
um mandado de segurança sobre semelhante questão.
E como deve ser resolvida a questão para o caso do Tribunal contar com
um número ímpar de vagas para o terço constitucional? Não teríamos como
atingir a paridade plena entre as classes. Como se resolver tal questão?
O Supremo, no mesmo julgamento supramencionado, determinou que
quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço constitucional, uma
delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma
unidade.
Isso foi o que o então ministro do Supremo Tribunal Federal, min. Octavio Galotti, chamou de “critério subsidiário de alternância.24”
“De toda essa evolução legislativa, pode deduzir-se que a instituição do
quinto constitucional restringiu-se, de início, à regra da cooptação, para os
Tribunais, de representantes dos dois ramos básicos da atividade forense,
alheios aos quadros da magistratura.
Passou-se, em seguida, a garantir também o equilíbrio de oportunidade
entre os concorrentes oriundos da advocacia e do Ministério Público, equilíbrio hoje traduzido no princípio de igualdade do número de representan-
23
Mandado de Segurança n. 239727-DF, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j.
12.09.2001, DJ 29.08.2003.
24
Mandado de Segurança n. 20597-1DF, Pleno, rel. Min. Octávio Galotti, j.
22.10.1986, DJ 05.12.1986.
FGV DIREITO RIO 74
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tes de ambas as classes, só se apelando para o critério subsidiário de alternância, na hipótese especial prevista no art. 100, §2º, da Lei Orgânica.
Digo que a paridade é o princípio geral e a alternância uma regra subsidiária, porque o primeiro emana da Constituição e a segunda é explicitada
em norma infra-constitucional; e ainda porque a alternância é dirigida
apenas àquela “hipótese excepcional”, assim qualificada no parecer do Ministro Xavier de Albuquerque, e destinada ao preenchimento de vaga excedente do número par imediatamente inferior.”
É o próprio Superior Tribunal de Justiça quem formula a lista tríplice para
preenchimento das vagas na corte destinadas a juízes de Tribunal Regional
Federal e Tribunais de Justiça Estaduais e envia para o presidente da República realizar a escolha (Art. 26 do RISTJ).
Dentro deste contexto, um juiz de Tribunal Regional Federal foi escolhido pelo presidente da República, dentre os integrantes da lista tríplice,
para ser ministro do Superior Tribunal Justiça. Ao enviar sua mensagem de
escolha para a devida sabatina no Senado Federal, o presidente da República
foi surpreendido por um mandado de segurança impetrado pela Associação
dos Juízes Federais do Brasil — AJUFE. O argumento utilizado foi que este
magistrado passara a integrar os quadros do TRF pela regra do quinto constitucional, sendo originariamente pertencente aos quadros da advocacia. Isso
gerou muita controvérsia e indignação dentre os juízes federais, por entenderem que tal escolha teria ferido o princípio instituído pelo Art. 93, III da
Constituição.
Pergunta-se: procede tal argumentação? Estão corretos os juízes federais? Ou o juiz escolhido tem o direito de ser nomeado, se assim entender
o Senado Federal?
FGV DIREITO RIO 75
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Essa questão chegou ao STF, tendo o referido órgão decidido da
seguinte maneira:
“MS-AgR 23445 / DF — DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 18/11/1999
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: — Mandado de segurança. 2. Ato do Presidente da
República. Mensagem 664, de 21 de maio de 1999, que submeteu ao Senado Federal nome de Juiz de TRF para o provimento
de cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em vaga
destinada a juiz de Tribunal Regional Federal (Constituição, art.
104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte). 3. Alegação de que o juiz
indicado não é originário da carreira da magistratura federal,
violando-se assim, o princípio instituído pelo art. 93, III, da CF.
4. Liminar indeferida. Agravo regimental contra despacho indeferitório da liminar não conhecido, por intempestivo e incabível.
5. Não é o Superior Tribunal de Justiça corte de segundo grau,
em termos a invocar-se a aplicação do art. 93, III, da Lei Magna.
6. A regra expressa da Constituição dispõe sobre a composição e
forma de preenchimento dos cargos de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, a teor de seu art. 104, parágrafo único, incisos
I e II. 7. A carreira dos Juízes Federais tem seu segundo grau nos
Tribunais Regionais Federais. 8. Para o provimento dos cargos a
que se refere o art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, não
cabe distinguir entre juiz de TRF, originário da carreira da magistratura federal, ou proveniente do Ministério Público Federal
ou da advocacia (CF, art. 107, I e II). 9. Hipótese em que o juiz
do TRF indicado proveio da advocacia (CF, art. 107, I), estando,
desse modo, enquadrado no âmbito do art. 104, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, da Constituição. 10. Objeção à investidura
como Ministro do Superior Tribunal de Justiça improcedente. 11.
Incabível, também, a aplicação por analogia, à espécie, dos arts.
93, III, e 111, § 1º, I, da Constituição. 12. Mandado de segurança indeferido.”
FGV DIREITO RIO 76
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Sobre este assunto, leia abaixo artigo da então Ministra Eliana Calmon, publicado no Jornal O Globo em 24/11/09:
Magistratura pede socorro
Para a magistratura de carreira, o órgão maior do Poder Judiciário é o
Superior Tribunal de Justiça. De formação eclética, dos 33 integrantes, 22
são de carreira e onze escolhidos dentre membros do Ministério Público e
Advogados.
Às vagas da magistratura concorrem desembargadores federais ou estaduais, e para as vagas do Ministério Público e dos Advogados concorrem os
seus representantes com mais de dez anos de atividade. As categorias têm
formação distinta, e, na composição das turmas de julgamento, tem-se a preocupação de mesclar a formação, de modo a se manter equilíbrio.
Quando da elaboração da Constituição de 1988, pretendeu-se estabelecer, regra que consagrasse o equilíbrio, a exemplo da formação do Tribunal
Superior do Trabalho; na escolha dos ministros daquela Corte, observa-se a
origem dos magistrados.
Seja por atrofia política, seja por falta do necessário empenho dos órgãos
representativos, o certo é que deixou de constar no texto constitucional a
observância da gênese dos magistrados na composição do STJ.
A falta de texto escrito tem ensejado grave distorção na formação do “Tribunal da Cidadania”. Como dos tribunais de justiça e dos tribunais federais
participam representantes do quinto, a não observância da origem tem ensejado acesso desses ao STJ, concorrendo nas vagas dos desembargadores de
carreira, porque, a partir da nomeação, estão aptos a alcançarem o tribunal
superior, sem interstício algum. A prática desequilibra a formação eclética
da Corte, porque esses magistrados, com os representantes da sua categoria,
passam a figurar em número que tende a superar os magistrados de carreira.
No passado, a escolha dos desembargadores para comporem as listas de
escolha ao STJ dava-se entre os que tinham realce na Corte, identificados
como vocacionados, e para os desembargadores do quinto, o tempo era de,
no mínimo, dez anos no tribunal.
Nos últimos anos, as escolhas passaram a obedecer a critérios outros, de tal
forma que advogados recém chegados aos tribunais, com um ou dois anos de
magistratura, passaram a concorrer às vagas do STJ, disputando com desembargadores com mais de vinte ou trinta anos de magistratura.
Além da quebra de paridade, a prática é de flagrante injustiça para com a
magistratura, cujos integrantes a escolheram em tenra idade, prepararam-se,
após se submeterem a concurso, viverem em longínquas cidades, padecerem
com as dificuldades de escolha até ascenderem aos tribunais e, quando podem almejar o coroamento da carreira, enfrentam como concorrentes os coFGV DIREITO RIO 77
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legas do quinto constitucional recém chegados — se juízes de carreira fossem,
não estariam aptos a disputar sequer vaga nos tribunais inferiores.
A face mais perversa da disfunção aqui registrada está nas poucas chances
de um magistrado de carreira, dentro do STJ, exercer as funções de direção
da magistratura. Raros são os juízes de carreira que, como ministros, chegam
à presidência, vice-presidência e corregedoria, entre outras funções exercidas
pelos ministros mais antigos. Os magistrados de carreira chegam ao STJ com
bem mais idade do que os seus colegas do quinto, e, antes de chegarem à antiguidade necessária às funções de direção, são alcançados pela aposentadoria
compulsória.
Tenho observado a absurda distorção, lamentando estar a magistratura
sendo dirigida e conduzida quase que exclusivamente pelos advogados transformados em juízes pelo mecanismo constitucional do quinto. Tenho me
indignado com a omissão dos órgãos representativos da magistratura. São
incapazes de encetar uma eficiente defesa institucional em favor da magistratura imparcial e equilibrada.
Até aqui tenho mantido a discrição necessária ao exercício do meu mister,
na esperança de ver corrigida a distorção. Entretanto, chego à conclusão da
necessidade de falar para que se possa ver o óbvio: as insensatas e injustas escolhas desestimulam, desprestigiam os juízes de carreira que, céticos quanto
ao acesso, vão aos poucos se transformando em modestos servidores, sem
a pujança que se espera de um agente político. A disfunção traz prejuízos
institucionais irreversíveis, pela inserção de julgadores com pouca vivência e
sem formação adequada em um tribunal eminentemente técnico como é o
Superior Tribunal de Justiça. Calar faz-me parecer covardemente acomodada.
É preciso combater todas as práticas que possam macular a última das trincheiras de cidadania, o Judiciário.
Já para a escolha dos advogados e membros do Ministério Público que
comporão o terço oriundo do MP e da OAB, serão preparadas listas sêxtuplas
por cada instituição, que as encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça, na
forma do Art. 26, 1º do RISTJ, abaixo transcrito:
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
§ 1º. Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará
ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos
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candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art.
104, parágrafo único).
§ 2º. Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados
que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104,
parágrafo único).
§ 3º. Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal
para elaboração da lista tríplice.
§ 4º. Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em
sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do
Presidente.
§ 5º. Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro
ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º.
§ 6º. Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos
sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.
Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.
§ 7º. A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 8º. Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á
o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros
do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os
advogados.”
O STJ, por sua vez, elaborará lista tríplice a ser encaminhada ao presidente
da República para escolha e posterior sabatina pelo Senado Federal.
Pergunta-se: e quando o STJ rejeita a lista sêxtupla encaminhada pela
OAB ou pelo Ministério Público?
FGV DIREITO RIO 79
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Essa questão também chegou ao STF, tendo a 2ª Turma decidido da seguinte maneira:
Quanto ao tema relativo à determinação ao STJ para que
promovesse a redução da lista sêxtupla encaminhada pela recorrente, aduziu-se que a seleção de futuro integrante do STJ é um
ato complexo e que tal escolha não consubstancia mera decisão
administrativa, daquelas a que respeita o inciso IX do art. 93
da Constituição, devendo ser apurada de forma a prestigiar-se o
juízo dos membros do Tribunal. Enfatizando que nenhum dos indicados obtivera a maioria absoluta de votos, reputou-se que isso
significaria recusa, pelo STJ, da lista a ele remetida. Registrou-se
a excepcionalidade da situação, em que a Corte recorrida constatara a ocorrência de impasse insolúvel diante da legitimidade
da norma de seu regimento interno que prevê a necessidade de
obtenção de maioria absoluta dos votos pelo candidato à vaga de
Ministro. No ponto, entendeu-se que a divulgação, por cada um
dos Ministros votantes, dos motivos pelos quais nenhum integrante da lista sêxtupla alcançara a maioria absoluta de votos, além
de não trazer solução para o impasse, provocaria desarrazoada
exposição dos advogados que dela constam, além de eliminar a
natureza secreta da votação. Concluiu-se pela ausência de direito
líquido e certo da OAB a que determinados advogados fossem incluídos em lista tríplice a ser formada pelo STJ, sob pena de se impor àquela Corte a obrigação de ratificar a escolha de indivíduos
que lá não obtiveram o voto da maioria absoluta de seus atuais
integrantes. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de
Mello que proviam parcialmente o recurso por julgar que o ato
impugnado careceria de motivação.
RMS 27920/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2009. (RMS-27920)
De fato, em 12 de fevereiro de 2008, ao votar a lista sêxtupla apresentada
pela OAB para preenchimento de vaga de ministro, oriundo da classe dos
advogados, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça a rejeitou em sua totalidade devolvendo-a a OAB.
Impetrado o mandado de segurança pela entidade de classe, o pedido foi
rejeitado. Dessa decisão, recorreu-se ao STF alegando a OAB a ilegalidade e
o descumprimento dos deveres constitucionalmente conferidos ao STJ.
O Recurso (RMS 27920) foi decidido por maioria pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal. Três votos foram proferidos contra a entidade
classista e dois a favor. Joaquim Barbosa e Celso de Mello foram favoráveis à
entidade, votando pela anulação do ato por falta de motivação. Para eles, pelo
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princípio da transparência, o STJ deveria justificar a razão do veto. Já Cezar
Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie, votaram pela rejeição do recurso. O voto
decisivo foi da Ministra Ellen, entendendo que a justificativa da rejeição por
parte dos ministros que participaram do escrutínio tiraria o caráter secreto da
sessão; tolheria a liberdade para escolha dos nomes para figurar na lista tríplice e exporia desnecessariamente os advogados indicados pela OAB.
3) ORGANIZAÇÃO
A organização do STJ pode ser representada pelo gráfico abaixo descrito:
ORGANOGRAMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
33 ministros
(CF, art. 104)
Conselho da Justiça
Federal
(105, parág. Único,
CF)
Corte Especial
21 ministros
1º Seção
10 ministros
1ª Turma
5 ministros
2ª Turma
5 ministros
3º Seção
10 ministros
2º Seção
10 ministros
3ª Turma
5 ministros
4ª Turma
5 ministros
5ª Turma
5 ministros
6ª Turma
5 ministros
Obs.: A competência da Corte Especial, das seções e das Turmas, ratione
matariae, é definida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal Pleno só exerce funções administrativas. O Conselho da Justiça
Federal exerce a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de 1º e 2º graus.
Para que possa cumprir melhor sua missão institucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi organizado pelo critério da especialização. Três
seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e
julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida à apreciação.
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Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. As funções
administrativas do STJ são exercidas pelo plenário, integrado pela totalidade
dos ministros da Casa.
3.1) Seções de julgamento:
Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Cada seção é formada por duas turmas especializadas, e cada
turma é integrada por cinco ministros. A Primeira Seção, composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma, aprecia matérias de Direito
Público, com destaque para as questões administrativas e tributárias, entre
outras. A Segunda Seção, composta por ministros da Terceira Turma e da
Quarta Turma, decide sobre matérias de Direito Privado, examinando questões de Direito Civil e Comercial. Já a Terceira Seção, composta por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma, julga causas que envolvam matérias
de Direito Penal, como habeas-corpus, bem como questões previdenciárias,
mandados de segurança contra ministros de Estado e matérias de Direito
Público e Privado não cobertas pela Primeira e Segunda seções. É nas seções
especializadas que são julgados os processos de competência originária do
STJ, aqueles que têm início no próprio Tribunal. São exemplos de processos
originários os mandados de segurança, as ações rescisórias, os conflitos de
competência e, ainda, os embargos de divergência, que buscam uniformizar
a interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção, quando estas
divergirem.
Quando há divergência de interpretação do Direito entre as turmas de
uma mesma seção, os feitos são remetidos à respectiva seção. Nos casos em
que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial.
No STJ, as turmas reúnem-se com a presença de, pelo menos, três ministros. Têm prioridade de julgamento as causas criminais, havendo réu preso,
e os habeas-corpus.
3.2) Plenário:
Constituído pela totalidade dos ministros do Tribunal, o Plenário é o órgão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resolve as questões administrativas sob responsabilidade dos magistrados. É o Plenário do STJ que dá
posse aos membros do Tribunal e elege, a cada dois anos, o presidente e o
vice-presidente da Corte. É ali também onde se vota o Regimento Interno do
STJ e suas emendas, assim como os nomes que compõem as listas tríplices
FGV DIREITO RIO 82
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dos juízes, desembargadores, advogados e membros do Ministério Público
que devam compor o Tribunal. Como a Corte Especial, o Plenário é dirigido pelo presidente do STJ, a quem cabe fazer a convocação dos ministros
quando houver matéria em pauta. Tanto quanto os ministros do Supremo,
os ministros do STJ, qualquer que seja a origem, uma vez empossados, ficam
sob as garantias e vedações constitucionais, já estudadas, que são destinadas
aos juízes togados.
3.3) Conselho de Justiça Federal
O Conselho da Justiça Federal (CJF), com sede em Brasília-DF, tem
como missão promover e assegurar a integração e o aprimoramento humano
e material das instituições que compõem a Justiça Federal, sem prejuízo da
autonomia necessária ao bom desempenho dessas unidades. O Colegiado do
CJF é formado por cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelos presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais do país, sendo presidido pelo presidente e vice-presidente do STJ. A competência do CJF está
prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal — exercer
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus — e na Lei n. 8.472/1992. As propostas orçamentárias aprovadas pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), propostas de criação ou
extinção de TRFs, de criação de novos cargos de juiz federal ou de varas federais são examinadas pelo Colegiado do CJF e encaminhadas à apreciação
do Superior Tribunal de Justiça. Passam pela aprovação exclusiva do Colegiado do CJF as propostas de normatização de procedimentos administrativos para a Justiça Federal, ou de fixação das políticas e diretrizes de atuação
das Secretarias do CJF. As decisões do Colegiado do CJF que fixam normas
são objeto de Resoluções, atos normativos cujo cumprimento é obrigatório
em toda a Justiça Federal.
Por meio de seus atos administrativos, o CJF tem regulamentado uma
série de atividades essenciais à celeridade na prestação jurisdicional da Justiça
Federal. Em decorrência da criação dos Juizados Especiais Federais, pela Lei
10.259/2001, o Conselho dotou-se, ainda, de função jurisdicional.
Em setembro de 2002 começou a funcionar junto ao CJF a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
órgão julgador colegiado que aprecia, em grau de recurso, processos oriundos
dos Juizados. A uniformização da Jurisprudência dos Juizados, promovida
pela Turma Nacional, é de fundamental importância para a garantia da celeridade e da segurança jurídica desses juízos.
FGV DIREITO RIO 83
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A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº45, o CJF
passou a ter também poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
4) COMPETÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça é considerado o guardião do ordenamento
jurídico federal. É o defensor da lei federal e unificador do Direito. Da mesma forma que o Supremo, o STJ também possui competências originária e
recursal.
Competência originária
Compete ao STJ processar e julgar originariamente os casos em que as
altas autoridades da República, que não estejam sob a jurisdição do STF, tenham seus direitos fundamentais ameaçados ou concretamente violados, ou
quando estas mesmas autoridades estiverem violando direitos fundamentais
dos cidadãos.
Assim, compete ao STJ, processar e julgar, originariamente, consoante o
Artigo 105 da CF:
“Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I — processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
FGV DIREITO RIO 84
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h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
De acordo com o texto da alínea “d”, acima, caberá ao STJ resolver conflitos de competência:
a) Entre quaisquer
tribunais,
ressalvada
a competência
STF:
a) Entre
quaisquer
tribunais,
ressalvadado
a competência
do STF:
a) Entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF:
TRF
TRF
TJ
TJ
TRE
TRE
TRT
TRT
TJM
TJM
b) Entre tribunais e juízes a eles não vinculados:
b)Entre
Entre tribunais
tribunais
juízes aa eles
b)
ee juízes
eles não
não vinculados:
vinculados:
TRF
TJ
TRE
Juízes Estaduais
Juízes Estaduais
TRF
Juízes Eleitorais
Juízes Eleitorais
Juízes Trabalhistas
Juízes Trabalhistas
Juízes Militares
Juízes Militares
TJ
TRE
Juízes Federais
Juízes Federais
Juízes Eleitorais
Juízes Eleitorais
Juízes Trabalhistas
Juízes Trabalhistas
Juízes Militares
Juízes Militares
Juízes Federais
Juízes Federais
Juízes Estaduais
Juízes Estaduais
Juízes Trabalhistas
Juízes Trabalhistas
Juízes Militares
Juízes Militares
Em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também
a competência para analisar algumas matérias internacionais, como a concessão de cartas rogatórias e o processamento e julgamento da homologação
de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no
Supremo Tribunal Federal (STF)25.
25
O STF manteve a competência para
processar e julgar, originariamente,
o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território
e a extradição solicitada por Estado estrangeiro (Artigo 102, I, alíneas e e g da
Constituição Federal).
FGV DIREITO RIO 85
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Competência Recursal
Recuso Ordinário constitucional
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário:
a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Recurso Especial
É uma modalidade de recurso cuja finalidade precípua é a defesa do direito federal e a unificação da jurisprudência, preservação da unidade e da autoridade do direito federal. Não abrange, porém, o exame da matéria de fato.
Deve se restringir à análise jurídico-constitucional do recurso. Compete ao
STJ julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Isso é o mesmo que tê-la por inexistente, negar-lhe vigência, deixar de aplicá-la ou violá-la. É obrigatória aqui a indicação do dispositivo legal violado.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) dar a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
A Súmula 13 do STJ ressalta que a divergência deve se dar entre tribunais
diferentes. Divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial. Tal divergência, ainda, deve ser atual. Se o entendimento trazido à
colação como paradigma já se encontra superado no tribunal que o proferiu,
o recurso não será admitido. Ressalte-se também aqui a necessidade de prequestionamento e conseqüente análise por parte do Tribunal Regional Federal ou dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal da questão federal a ser
posteriormente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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CASO DE SEDIMENTAÇÃO
Ação civil púbica proposta pelo MP para tratamento de saúde de
criança.
Felizardo, 9 anos, residente em Porciúncula/RJ, sofre de enfermidade auditiva, cujo tratamento somente se encontra disponível na cidade do Rio de
Janeiro. Acompanhado de sua mãe Piedade, após ter procurado a Secretaria
de Saúde do Município sem sucesso, dirigiu-se ao seu gabinete, ou seja, à
Promotoria de Justiça da Comarca de Porciúncula. Sendo profissional atuante, comprometido com a concretização dos direitos fundamentais e com a
atuação socialmente responsável do direito, você propôs Ação Civil Pública26
em favor do menino, para custeio das viagens rodoviárias (Porciúncula x Rio)
necessárias ao tratamento hospitalar já obtido na rede pública (Hospital da
UFRJ). Com a ação, obteve sentença de procedência junto ao Juízo de Porciúncula, a qual foi, entretanto, reformada pelo TJERJ, que deu provimento
à Apelação interposta pelo Município de Porciúncula, sob o fundamento de
que não teria o MP legitimidade para propor ACP em favor de uma criança,
eis que se trataria de direito individual, insuscetível de tutela pela via da ação
civil pública. Considerando o direito individual indisponível de Felizardo
(direito à saúde), como poderia o Ministério Público recorrer da decisão proferida pelo TJERJ?
CASO DE SEDIMENTAÇÃO 2
No dia 20 de novembro de 2006, o promotor de Justiça da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebe em seu gabinete peças de informação relatando o crime de lesão corporal gravíssima praticado por um desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra sua esposa. Estando
certa a autoria e havendo justa causa para tanto, o promotor de Justiça forma
sua opinio delict e denuncia o desembargador pela prática do crime perante o
juízo de primeira instância. O Juiz da 34ª Vara Criminal, por sua vez, recebe
a denúncia, dando prosseguimento à ação penal. Ao ser citado, o desembargador aciona seus advogados que impetram um hábeas corpus em favor do
paciente.
Pergunta-se: Para que tribunal foi endereçado o HC? Qual a fundamentação?
26
Em termos gerais, a ação civil pública,
instituída pela Lei 7.347/85, disciplina
a responsabilidade por danos causados
aos direitos transindividuais, assim entendidos o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. Trata-se de uma das
funções institucionais do Ministério
Público, conforme disposto no artigo
129, III da CF.
Cabe ressaltar os motivos que levaram a introdução da ação civil pública,
ao lado da ação popular (Lei 4717/65),
em nosso ordenamento jurídico. Teve o
legislador em mente, principalmente,
a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas
pudessem vindicar seus direitos de
maneira mais eficaz. Objetivou também atender ao princípio da economia
processual, substituindo um número
incalculável de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando
a atender, num único processo, o maior
número de interessados. Levou em
conta ainda o princípio da segurança
jurídica, evitando-se inúmeras decisões
judiciais contraditórias, proferidas em
processos individuais (Mendes, 2002, p.
27-36), privilegiando a possibilidade
de uma única decisão judicial — mais
facilmente executável — atingir maior
número de jurisdicionados.
A lei 8.078/90 pormenorizou e conceituou os interesses transindividuais
na forma que se segue:
“Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
FGV DIREITO RIO 87
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5) JUSTIÇA FEDERAL
A estrutura orgânica da Justiça Federal é composta por juízes federais, em
primeira instância, e pelos Tribunais Regionais Federais, em segunda instância. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a extinção
do antigo Tribunal Federal de Recursos e o segundo grau de jurisdição, no
âmbito federal, passou a ser exercido pelos Tribunais Regionais Federais então criados. O objetivo foi a regionalização dos serviços jurisdicionais do
segundo grau da Justiça Federal.
E por que surgiu a Justiça Federal, em contraposição à Justiça Estadual?
Isso se deu em decorrência da proclamação da República, que também
instituiu o regime federalista, quando se visualizou a conveniência de distribuir as funções jurisdicionais entre Estados e União. Reservou-se para a
Justiça Federal a competência para julgamento das causas em que a União
é parte, tudo isto para que o Estado federal não ficasse com seus interesses
subordinados ao julgamento das magistraturas das unidades federadas.
É o “sistema da dualidade da Justiça — federal e estadual”27.
Há discussão doutrinária acerca de ser a Justiça Federal de natureza comum ou especializada.
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco28 entendem ser a Justiça Federal pertencente à Justiça comum. Isto
porque, quanto a Justiça Especial, a Constituição atribuiu competência para causas de determinada natureza, ramos específicos do Direito como direito trabalhista, eleitoral e militar. Já a Justiça Comum (Estadual e Federal) conhecem qualquer matéria que não esteja contida na competência das Justiças especializadas.
Já para Athos de Gusmão Carneiro29, a Justiça Federal é uma Justiça Especializada já que a competência desta última vem expressamente prevista na
Constituição, o que também ocorre com os outros ramos da Justiça administrados pela União (Militar, do Trabalho e Eleitoral).
Há ainda uma posição intermediária, de Arruda Alvim30, que entende que
“a justiça federal pode ser considerada, em relação à estadual, como uma justiça
de índole especializada. Todavia, a Justiça Federal é comum tendo em vista o
critério das normas por ela aplicadas”.
Os julgados do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, referem-se sistematicamente à Justiça comum Federal, priorizando, assim, a primeira corrente examinada31.
A Constituição Federal de 1988, em seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórios, fixou em cinco o número dos Tribunais Regionais Federais
a serem criados.
27
CAVALCANTI, Themistocles Brandão.
Manual da Constituição, 2 ed., p. 205).
28
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo [et
al]. Teoria Geral do Processo. Malheiros.
22 ed., p. 160.
29
CARNEIRO, Athos de Gusmão. Jurisdição e Competência. 9ª ed., p. 22.
30
ALVIM, Arruda. Manuela de direito
processual civil. 7ed., V. 1, p 345.
31
Recurso Extraordinário n. 144.8806-DF, rel. Min. Celso de Mello, j. em
31.10.2000, DJ em 02.03.2001, p. 12.
FGV DIREITO RIO 88
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“Art. 27(...)
§ 6º — Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.”
São cinco regiões que, em conjunto, cobrem todo o território nacional.
Em cumprimento à disposição constitucional, o extinto Tribunal Federal
de Recursos editou a Resolução 1/88 que definiu:
O TRF da primeira região, com sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
O TRF da segunda região, como sede no Rio de Janeiro e jurisdição sobre
os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
O TRF da terceira região, com sede em São Paulo e jurisdição sobre os
Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
O TRF da quarta região, com sede em Porto Alegre e jurisdição sobre os
Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina; e
O TRF da quinta região, com sede em Recife e jurisdição sobre os Estados
de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Cada região é integrada por diversas seções judiciárias, tendo em vista que
abrange vários Estados. Cada seção judiciária é composta por varas federais,
cujo número é variável, criadas por lei e localizadas onde ela dispuser. Não
ficam necessariamente sediadas apenas nas capitais dos Estados. A tendência atual é a interiorização da justiça federal de primeira instância. As varas
federais são titularizadas por juízes federais de carreira. A Justiça Federal de
primeiro grau, portanto, é representada pelos juízes federais, presentes em
todos os Estados e no Distrito Federal. São juízes monocráticos ao lado dos
quais funciona também o Tribunal do Júri.
O ingresso na magistratura federal se dá mediante concurso público de
provas e títulos para os cargos de juiz substituto, conforme exigência do já
estudado Artigo 93, I da CF. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional exige
do candidato à judicatura federal a idade mínima de 25 anos. Por meio de
promoção, por antiguidade ou merecimento, o juiz federal substituto chega
a juiz federal. Os juízes federais de carreira são responsáveis pelo julgamento
das causas federais arroladas no Artigo 109 da Constituição.
FGV DIREITO RIO 89
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O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar
acerca do rol de competências e decidiu que “a competência da justiça federal
está limitada mediante enumeração exaustiva, pelo Artigo 109 da Constituição.32”
E o que deve fazer, por exemplo, um aposentado que deseje ingressar em juízo com
uma ação previdenciária, se a cidade onde ele vive com sua família não possui vara
federal? Terá ele que se locomover até a Capital do seu Estado?
É disso que trata o Art. 109, § 3º da CF:
“Art. 109 —
(...)
§ 3º — Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro
do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.”
São causas federais que podem ser julgadas em condições especiais, por
juízes estaduais de primeira instância. É o que a ministra Eliana Calmon
convencionou chamar de “competência delegada da justiça estadual.”33
A condição constitucional para que a delegação se dê é que não haja vara
federal instalada na Comarca em que o segurado/beneficiário é domiciliado.
Veja que tal previsão é um favor constitucional. Trata-se de uma faculdade,
uma opção colocada à disposição do segurado e não uma imposição. Assim,
pode o beneficiário entender melhor ingressar no juízo federal da capital do
Estado, tendo que até lá se locomover, do que ingressar no juízo estadual de
sua cidade. Esta é sua opção e deve ser respeitada34.
O Artigo 109, §3º autoriza ainda que a lei preveja a delegação de competência para outras causas. Foi o que fez a Lei nº 5010/1966, que ainda hoje
organiza a Justiça Federal em primeiro grau e já declarada recepcionada pela
Constituição de 198835, ao dispor em seu artigo 15:
“Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da
Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para
processar e julgar:
I — os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
32
Conflito de Competência 14051/SP,
Min. Humberto Gomes de Barros.
33
STJ – Recurso Especial 517.719-RS,
rel. Min Eliana Calmon, j. 26.04.2005,
DJ 13.06.2005.
34
STF – Recurso Extraordinário 2395942-RS – rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
17.11.1998, DJ 12.02.1999.
35
Conflito de competência n. 45199, rel.
Min Castro Meira.
FGV DIREITO RIO 90
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II — as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante
a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
III — os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por
segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária.“
Decisão recente do STJ36 fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o furto ocorrido no MASP (Museu de Arte de São Paulo Assis
Chateaubriand) em 2007. Na ocasião, foram subtraídas duas obras de arte:
“O Lavrador de Café”, de Cândido Portinari, e “O Retrato de Suzanne Block”, de Pablo Picasso, ambas tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Para o relator, Min. Arnaldo Esteves Lima, o que desloca a competência
para a Justiça Federal não é o fato do furto ter ocorrido dentro do MASP,
mas sim o fato da coleção de arte que compõe o seu acervo ser tombada pelo
IPHAN, cabendo a este a sua manutenção e vigilância.
A União, por intermédio do IPHAN, possui efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando
os bens de excepcional valor cultural e artístico.
Sendo assim, concluiu o Ministro relator que “compete à Justiça Federal o
processo e o julgamento de eventual ação penal”, tendo a 3ª Turma, por unanimidade, conhecido o conflito e declarado a nulidade da sentença proferida
pelo Juízo Estadual.
Os recursos interpostos contra atos dos juízes federais de primeiro grau,
bem como dos juízes estaduais que se pronunciem no exercício da competência delegada, são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais da
região na qual estejam os julgadores de primeiro grau.
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais
II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais
e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição”
Essa é a competência recursal dos Tribunais Regionais Federais, porém,
duas exceções devem ser mencionadas. Quando os juízes federais julgam em
primeiro grau os crimes políticos, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar
o recurso ordinário contra tal decisão, funcionando, neste caso, como órgão
de segundo grau.
36
Conflito de competência n. 106413,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.
FGV DIREITO RIO 91
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“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II — julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;”
De forma similar, quando os juízes federais julgam em primeiro grau as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional, o recurso cabível também é o ordinário e compete
ao Superior Tribunal de Justiça julga-lo, na função de órgão de segundo grau
de jurisdição.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III — as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II — julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País”
Além da competência recursal mencionada, os Tribunais Regionais Federais possuem ainda competência originária, estabelecida no Artigo 108, I da
Constituição Federal.
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I — processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
FGV DIREITO RIO 92
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responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou
dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;”
Passemos então ao estudo da estrutura orgânica do Tribunal Regional Federal.
6) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
As manifestações dos Tribunais Regionais Federais são, em regra, colegiadas. São proferidas em reunião plenária ou por meio de um de seus órgãos
fracionários. O pleno dos tribunais é composto pela totalidade de seus membros. Quando o tribunal é composto por mais de vinte e cinco julgadores,
pode ser constituído um órgão especial para o exercício das atribuições delegadas da competência do pleno, conforme preceitua a CF:
“Art. 93
(...)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno;”
Os tribunais se dividem ainda em turmas julgadoras, as quais se reúnem
normalmente em seções especializadas.
No Tribunal Regional Federal da segunda região, por exemplo, que abrange o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, são quatro seções e oito turmas com
diferentes matérias de especialização.
Os juízes que compõem os Tribunais Regionais Federais são chamados de
desembargadores federais e originam-se de duas classes:
FGV DIREITO RIO 93
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1 — Classe do quinto constitucional
É composta de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira, que são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes37. A indicação, desta forma, inicia-se na intimidade dos
órgãos de representação de classe.
No caso dos advogados, a representação é feita pela Ordem dos Advogados do Brasil:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público,
dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
II — promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e
a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Art. 54 — Compete ao Conselho Federal
XIII — elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;38”
No caso do Ministério Público, a lista sêxtupla é elaborada pelo Colégio
de Procuradores da República:
“Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
II — elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista
sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de
carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de
idade, sempre que possível lotados na respectiva região;39”
Encaminhadas as listas sêxtuplas, cabe ao Tribunal Regional Federal formar lista tríplice, enviando ao presidente da República que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação40.
2 — Classes da magistratura de carreira
Já a classe da magistratura de carreira é integrada por juízes federais que
chegam ao tribunal por meio de promoção, por antiguidade ou merecimento, devendo para tanto contar com mais de cinco anos de exercício. É uma
exigência constitucional (Art. 107, II da CF).
37
Artigo 107, I c/c Artigo 94, ambos da
Constituição.
38
Lei 8906/94 – dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil.
39
Lei Complementar 75/93 – dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União.
40
Art. 94 § único e Art. 107, caput,
c/c Art. 84, XVI, todos da Constituição
Federal.
FGV DIREITO RIO 94
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O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema e decidiu que
nestes cinco anos também se computa o tempo de exercício no cargo de juiz
substituto41.
7) JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
A Justiça Federal é composta ainda, com apoio no Artigo 98, §1º da
Constituição e Lei nº10259/2001, pelos Juizados Especiais Federais, cíveis
e criminais. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal “processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, respeitada as regras de continência e conexão” (Art. 2º da Lei
10259/01), assim entendidos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos,
cumulada ou não com multa.”
Aos Juizados Especiais Federais Cíveis compete processar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças, ressalvadas as matérias excluídas pelo
parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei nº 10259/2001. Dentro da estrutura dos
Juizados existem ainda as Turmas Recursais, competentes para rever as decisões dos Juizados. Trata-se de órgão colegiado, composto por três juízes, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Existem também as Turmas de Uniformização, competentes para julgar
pedido de uniformização baseado em divergência entre decisões de turmas
de diferentes regiões ou da decisão proferida em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante do STJ.
O acesso aos juizados federais cíveis é optativo nos Municípios onde não
houver a Vara do Juizado Especial Federal Cível, permitindo-se ao cidadão
a livre escolha entre o procedimento adotado pela Justiça comum ou aquele
previsto para os juizados especiais. Já nos Municípios que possuem vara do
Juizado Especial Federal Cível, ele é obrigatório, conforme art. 3°, § 3° da
Lei 10.259/0142, excetuada as causas do §1° do mesmo artigo43. O processo
nesses juízos valoriza os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, buscando sempre que possível
a conciliação das partes. Nos juizados especiais valoriza-se a prática de atos
processuais da maneira mais simples possível, possibilitando, assim, a sua
realização em horário noturno, conforme dispuserem as normas locais de
organização judiciária.
Exemplos da celeridade e economia processual existente nos Juizados Especiais Cíveis podem ser divididos em duas classes: uma destinada a qualquer
parte do processo, e outra à União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais. Em relação às partes processuais, no Juizado Especial Federal não
se admite recurso que não seja da sentença e da concessão ou denegação da
41
Mandado de Segurança n. 23789-0PE, rel. Min. Ellen Gracie, j. 30.06.2005,
DJ 23.09.2005.
42
§ 3o No foro onde estiver instalada
Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
§ 1o Não se incluem na competência
do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III
e XI, da Constituição Federal, as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
43
FGV DIREITO RIO 95
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medidas cautelares (art. 5°). Quanto à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, elas são tratadas de maneira idêntica ao particular, não
possuindo esses entes prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual ou recursal (art. 9°), possibilidade de essas pessoas conciliarem, transigirem ou desistirem (art. 10, Parágrafo único e art. 11, Parágrafo único), a
não obrigatoriedade do reexame necessário (art. 13) e o pagamento de valor
até 60 salários mínimos ser feito de forma integral e independentemente de
precatório (art. 17, §§ 1° e 3°). Caso o valor ultrapasse os 60 salários mínimos, o pagamento deverá ser realizado integralmente por precatório judicial,
facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito excedente para receber integralmente e sem precatórios (art. 17, § 4°).
A regulamentação dos juizados pugna pela conciliação prévia das partes,
desejando-se, assim, que a demanda não prossiga em seus trâmites regulares,
mas que antes seja solucionada na audiência de conciliação. Para tanto, valoriza a presença dos conciliadores e dos árbitros, que são os primeiros juízes
da causa: examinam previamente o pedido, reúnem-se com as partes e, se
possível, conseguem a conciliação, que será posteriormente submetida ao juiz
togado.
No caso dos Juizados Especiais Criminais, verificada a ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo pela autoridade policial, um simples
termo circunstanciado substitui o inquérito policial, garantindo-se, assim,
o exercício do princípio da oralidade. Juntamente com a autuação sumária,
deve a autoridade policial encaminhar o autor do fato e o ofendido ao juizado, cumprindo-lhe, ainda, diligenciar no sentido da realização dos exames
periciais necessários. Caso não seja possível a realização imediata da audiência preliminar, o juiz designa outra data, saindo as partes intimadas. A
composição nos Juizados Criminais pode operar-se por meio da composição
dos danos, em que o autor da infração supre o prejuízo patrimonial por ele
causado à vítima, e da transação, proposta do Ministério Público de aceitação
pelo autuado de pena não privativa de liberdade. É possível ainda que no momento do oferecimento da denúncia oral pelo Ministério Público seja feita
a proposta de suspensão condicional do processo, pelo qual o acusado ficará
submetido a um período de prova por dois a quatro anos.
Pelo exposto, induvidosamente, são duas as funções principais desempenhadas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A primeira é relativa ao
acesso ao Poder Judiciário; a segunda é, conseqüentemente, a de reverter o
descrédito na Justiça ocasionado pela reconhecida morosidade no andamento
dos processos.
FGV DIREITO RIO 96
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8) FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS E
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe uma importante inovação ao ordenamento jurídico brasileiro tendo sido objeto de grandes discussões doutrinárias.
Trata-se do Incidente de Deslocamento de competência para a Justiça Federal, previsto no Artigo 109, §5:
“Art. 109 —
(...)
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Com esta inovação, o Superior Tribunal de Justiça foi “alçado à condição
de tribunal da federação, responsável pela relevante tarefa de equacionar as dificuldades relacionadas ao cumprimento judicial de obrigações relacionada aos direitos humanos, inclusive aquelas decorrentes de tratados internacionais versando
essa temática.44”
Como já mencionado, há grande discussão doutrinária acerca do novo
instituto. Parte da doutrina vê com bons olhos a alteração feita pela EC nº
45. Isto porque a União é a responsável, internacionalmente, pelo cumprimento dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Ocorre que,
antes da EC nº 45 não havia um mecanismo de controle da União sobre a
aplicação do tratado quando a Justiça Estadual era, no caso, a responsável
pela sua aplicação. Era um contra-senso. Outros, porém, vem taxando de
inconstitucional o instituto por violação ao princípio do juiz natural, pelo
qual não só o juízo ou o tribunal para a causa devem ser previamente identificados, como também regras prévias e objetivas para a determinação da
competência dos órgãos julgadores.
Tendo em vista a excessiva abertura da expressão “grave violação dos direitos
humanos” pode ocorrer de um processo judicial já instaurado vir a ser deslocado para a Justiça Federal com base em critérios vagos e imprecisos, ferindo
desta forma a garantia que seria conferida pelo princípio do juiz natural. São
quatro as condições fixadas pela Constituição, de forma cumulativa:
1 — estar originalmente a competência atribuída à Justiça Estadual, podendo o processo judicial estar em qualquer fase ou mesmo ainda ser apenas
um inquérito policial;
44
TAVARES, André Ramos. Reforma do
Judiciário no Brasil pós-88. Saraiva,
2005, p.49.
FGV DIREITO RIO 97
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2 — haver grave violação dos direitos humanos. Muito se critica a indefinição desta expressão por ser alta a discricionariedade conferida ao Superior
Tribunal de Justiça. Critérios objetivos deveriam ter sido definidos de forma
a limitar essa prerrogativa do Tribunal Superior.
3 — obter o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. Basta que o Brasil seja signatário do
tratado. A norma não exige, portanto, que aquele processo específico de recepção do tratado ao ordenamento jurídico pátrio, previsto no Artigo 5º, §3º
da CF, seja deflagrado.
4 — ser suscitado pelo procurador-geral da República. Essa legitimidade
exclusiva também tem sido criticada. Teria havido um retrocesso, contrariando a moderna orientação da Constituição quanto à abertura para acionar o
controle de constitucionalidade.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO:
No dia 05 de janeiro de 2008, uma cidade foi cenário de um terrível crime. Pessoas estavam sendo escravizadas numa fazenda no interior do Estado,
duas delas vindo a falecer naquele mesmo dia. O acontecimento virou notícia
nos jornais do Brasil e do mundo, devido à crueldade a que eram submetidas
essas pessoas.
Os autores foram presos em flagrante e o promotor de Justiça da comarca
denunciou os mesmos pelo crime imediatamente. O juiz competente recebeu
a denúncia, dando prosseguimento à ação penal, já estando o júri marcado
para outubro de 2008.
Em maio de 2008, porém, o procurador-geral da República suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça um incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, alegando se tratar o caso em questão de grave
violação aos direitos humanos.
Pergunta-se: Deve o Superior Tribunal de Justiça deferir o deslocamento?
CASO DE SEDIMENTAÇÃO 2:
Em 2003, no interior do Estado do Maranhão, ocorreu um homicídio.
Um homem foi brutalmente assassinado por cerca de dez índios Guajajara.
O crime aconteceu em uma pequena cidade, vizinha à reserva indígena. O
delito teria sido motivado por questões de disputa de terras e riquezas minerais, eis que a vítima era conhecida como segurança de um fazendeiro da
região, que teria interesse na exploração de riquezas existentes no interior
FGV DIREITO RIO 98
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da reserva indígena. Os índios foram processados e julgados pela Justiça Estadual da pequena cidade, tendo sido condenados pelo Tribunal do Júri. O
defensor público da comarca impetrou habeas corpus perante o TJ do Estado
do Maranhão sustentando a incompetência da Justiça Estadual, tendo sido
denegatória a decisão. O Superior Tribunal de Justiça (art.105, II, a CR), por
seu turno, conheceu e julgou improcedente o recurso ordinário em habeas
corpus interposto pelos índios. Na qualidade de famoso advogado especializado em causas afetas aos Direitos Humanos, você, que se encontra de férias
na região dos Lençóis Maranhenses, é procurado pelo cacique Guajajara, para
que avalie as possibilidades de defesa que ainda restam aos Índios, visto que,
segundo o chefe da tribo, estes não compartilhariam dos mesmos valores e
costumes da sociedade como um todo, encontrando-se em estágio de desenvolvimento diverso.
Decidindo ajudá-los, que medida judicial proporia?
Leitura obrigatória ao inteiro teor do acórdão proferido no RHC
84308, do STF, cuja ementa segue abaixo:
INDIOS GUAJAJARA — CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL
Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto
por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para
se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade dos
pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados
ao argumento de que o tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar
o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de
direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento
do aludido óbice, uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de
requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público.
No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do Parquet, a quem caberia comprovar
a legitimidade ad causam dos pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade
não decorre propriamente da falta de perícia, que não se exige, quando não
necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos
que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para
anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto,
a prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão
FGV DIREITO RIO 99
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preventiva antecedente, cuja validade não é objeto do recurso. RHC 84308/
MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308)
JURISPRUDENCIA
“Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual,
perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade
(CF, art. 105, I, a). Compete, originariamente, ao STJ, processar e julgar os
membros dos Tribunais de Contas estadu­ais nos crimes de responsabilidade e
nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legis­lação emanada da União
Federal. Mostra-se incompatível com a CR — e com a regra de competência
inscrita em seu art. 105, I, a — o deslocamento, para a esfera de atribuições
da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição
do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 116-2010.)
“Competência criminal. Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de corréu. Conexão da acusação com fatos imputados a
desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias
do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do STJ. Habeas corpus denegado. Aplicação
da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa,
elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados, a qual é irrenunciável.” (HC 91.437, Rel. Min. Cezar Peluso,
julga­mento em 4-9-2007, Segunda Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo
sentido: HC 83.583, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2004,
Segunda Turma, DJ de 7-5-2004; HC 89.417, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 22-8-2006, Primeira Turma, DJ de 15-12-2006.
Os membros do MPU, que atuam perante quaisquer tribunais judiciários,
estão sujeitos à jurisdição penal originária do STJ (CF, art. 105, I, a, in fine),
a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do PGR, que tem, no STF, o seu juiz natural. (CF,
art. 102, I, b). A superveniente investidura do membro do MPU, em cargo
ou em função por ele efetivamente exercido perante tribunais, tem a virtude
de deslocar, ope constitutionis, para o STJ, a competência originária para o
respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa
FGV DIREITO RIO 100
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tenha ocorrido quando o Procu­rador da República se achava no desempenho
de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância.” (HC
73.801, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-1996, Primeira
Turma, DJ de 27-6-1997.) No mesmo sentido: RHC 84.184, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.
“A competência do STJ para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora (art. 105, I, c,
da CF). Nesse rol constitucio­nalmente afirmado, não se inclui a atribuição
daquele Superior Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de
habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz de direito.” (HC
94.067-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009.)
“O TRF é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a depu­tado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência
da Justiça Federal.” (HC 91.266, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: HC
80.612, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 13-2-2001, Primeira
Turma, DJ de 4-5-2001.
Inquérito policial. Investigação. Ex-prefeito municipal. Desvio de verbas
públicas. Com­petência da Justiça Federal. Interesse da União. Ausência de
comprovação. (...) A competência da Justiça Federal depende, para a sua fixação, de comprovação do interesse da União no feito.” (RHC 97.226-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 6-9-2011, Primeira Turma, DJE de 309-2011.)
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na Lei
7.492/1986, devem ser processados e julgados na Justiça Federal. Não ocorre
a prescrição quando não transcorrido o prazo correspondente, contado a partir das causas interruptivas fixadas no art. 117 do CP. A materialidade e a autoria do delito estão assentadas em panorama fático tomado como verdadeiro
pelo acórdão recorrido e que não pode ser refutado sem reexame profundo da
prova. Incidência da Súmula 279/STF.” (RE 446.908, Rel. Min. Menezes
Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008.)
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as
causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF de 1967, art.
119, § 3º.” (Súmula 511.)
FGV DIREITO RIO 101
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“Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as
causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” (Súmula 508.)
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula 501.)
“Arguição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é
suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo
julgamento compete à Justiça Federal.” (HC 91.959, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma, DJE de 22-2-2008.)
QUESTÕES ACERCA DA MATÉRIA
01. Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete julgar: (Magistratura
— TJ/SP).
(a) Os governadores dos estados, nos crimes de responsabilidade;
(b) Os Desembargadores, nos crimes comuns e de responsabilidade;
(c) Os membros dos Tribunais de Contas, apenas nos crimes comuns;
(d) Os membros dos Ministérios Públicos que oficiem perante tribunais;
(e) Nenhuma das respostas anteriores
02. Quanto aos ministros do Superior Tribunal de Justiça (Magistratura
— TJ/SP — 177º Concurso):
(a) um terço deles, em partes iguais, será composto por advogados e membros do Ministério Público, alternadamente.
(b) um quinto deles, em partes iguais, será composto por advogados e
membros do Ministério Público, alternadamente, com mais de 15 (quinze)
anos de efetiva atividade profissional ou de carreira.
(c) um terço deles será composto por desembargadores dos Tribunais de
Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
(d) um terço deles será composto por juízes dos Tribunais Regionais Federais indicados em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho da Justiça Federal.
(e) N.R.A
FGV DIREITO RIO 102
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AULAS 10 A 12 — A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
A Justiça Estadual é o ramo da Justiça comum competente para apreciar
as matérias que não estejam afetas constitucionalmente à Justiça especializada ou à Justiça Federal, também pertencente à Justiça comum. Trata-se,
portanto, de uma competência residual. Conforme preceitua o Artigo 125
da Constituição Federal “os Estados organizarão sua Justiça de acordo com a
respectiva Constituição.” A matéria vem disciplinada não só na Constituição
Federal (Art. 93 — 100 e 125), como também na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC/35/79), na Constituição Estadual do respectivo ente
federativo e pela sua Lei de Organização Judiciária (Código de Organização
Judiciária local).
A Constituição Estadual e a Lei de Organização Judiciária são editadas no
exercício do chamado poder constituinte derivado decorrente, sendo complementares à Constituição Federal. Portanto, são elaboradas de forma autônoma pelo Estado-membro, respeitados os princípios cogentes da Constituição Federal e da LOMAN.
No Rio de Janeiro a matéria é disciplinada nos Artigos 151 e seguintes da
Constituição Estadual, com as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 37, de 1º de junho de 2006. A Constituição Estadual remete ainda
para a Lei de Organização Judiciária (Lei 6.956, de 13 de janeiro de 2015) e
para o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
A Constituição Federal prevê como órgãos do Poder Judiciário Estadual os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. São, portanto, dois graus de jurisdição. O segundo grau de jurisdição é integrado pelos
Tribunais de Justiça, com sede na capital do Estado e jurisdição em todo o
território estadual. São órgãos colegiados compostos por membros chamados
desembargadores.
Dentro do próprio tribunal, para uma melhor prestação da Justiça, há subdivisões que serão por nós estudadas. No Rio de Janeiro, como já asseverado,
o Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores,
divididos em diversos órgãos julgadores fracionários, tais como: O Tribunal
Pleno; o Órgão Especial, as Seções especializadas e as câmaras (atualmente 8
Criminais, 22 Câmaras Cíveis e 5 Câmaras Cíveis/de Consumidor).
A reunião de todas as Câmaras, em função de sua especialidade material
gera um órgão fracionário denominado Seção. No Rio de Janeiro existe uma
Seção Criminal, presidida pelo 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça e
constituída pelos dois desembargadores mais antigos lotados em cada uma
FGV DIREITO RIO 103
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
das Câmaras Criminais. A competência é específica para matéria criminal
como, por exemplo, o julgamento de prefeitos por crimes comuns (Artigo
29, X da Constituição Federal). A reunião de todos os desembargadores forma o Tribunal Pleno.
Há ainda toda uma estrutura administrativa de apoio à segunda Instância
da Justiça Estadual Fluminense, bem como a toda primeira instância, constituída de Juízes de Direito e Juízes substitutos. Veja a organização Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro, recentemente alteradas pela Lei 6956/15, novo
CODJERJ:
LEI Nº 6.956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais
de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços
auxiliares.
Parágrafo Único — Fica vedada a extinção ou desinstalação quando se tratar de vara única.
Art. 2º — O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exerce
com independência a função jurisdicional e tem as garantias de autonomia administrativa e financeira, observadas a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e as leis.
Parágrafo Único — Todas as decisões judiciais e administrativas
dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão motivadas e os julgamentos públicos, ressalvadas as exceções previstas na
Constituição da República.
FGV DIREITO RIO 104
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Art. 3º — São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:
I — Tribunal Pleno;
II — Órgão Especial;
III — Seções Especializadas;
IV — Câmaras;
V — Juízos de Direito;
VI — Tribunais do Júri;
VII — Conselhos da Justiça Militar;
VIII — Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
IX — Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
X — Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.
§ 1º — O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que
necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de
despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos
órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.
§ 2º — Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º — O Órgão Especial, por Resolução, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação da presente lei, consolidará as alterações de competência já realizadas.
§ 4º — O Presidente do Tribunal de Justiça, no mês de dezembro de
cada ano, consolidará, em ato específico, as alterações de competência
dos órgãos julgadores, determinadas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão
Especial no período e encaminhará o respectivo ato à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
FGV DIREITO RIO 105
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Art. 4º — O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição
em todo o território do Estado, compõe-se de 180 (cento e oitenta)
Desembargadores.
Art. 5º — Os Juízes, Turmas Recursais e Tribunais de primeira instância têm jurisdição nas áreas territoriais definidas por este Código ou
por ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º — Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o
Juiz far-se-á presente no local do litígio.
§ 2º — O Tribunal de Justiça manterá a Justiça Itinerante, incumbida de prestações jurisdicionais a serem definidas por ato normativo
do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Dos magistrados
Art. 6º — Os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou
do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos pelas
Constituições da República e do Estado.
Art. 7º — A carreira da magistratura, em primeira instância, é composta por Juízes Substitutos, Juízes de Entrância Comum e Juízes de
Entrância Especial.
§ 1º — Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas Regiões Judiciárias, ressalvada a Comarca da Capital, na qual poderão exercer
funções de auxílio.
§ 2º — Os Juízes de Entrância Comum serão titulares nas Varas e
Juizados das Comarcas de mesma denominação e dos cargos de Juízes
Regionais.
§ 3º — Os Juízes de Entrância Especial serão titulares nas Varas e
Juizados existentes nas Comarcas de mesma classificação.
Art. 8º — O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, a
qualquer tempo, em face de imperiosa necessidade do serviço, Juízes de
FGV DIREITO RIO 106
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Direito Titulares de Entrância Especial, integrantes da primeira quinta
parte da antiguidade, para compor as Câmaras.
TÍTULO II
Da divisão judiciária
Capítulo I
Da divisão territorial
Art. 9º — O território do Estado, para efeito da administração do
Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.
§ 1º — Cada Comarca compreenderá um ou mais Municípios, desde que contíguos.
§ 2º — As Regiões Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º — Ato Normativo Conjunto do Presidente do Tribunal de
Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça disciplinará a utilização de
meio eletrônico para os atos de comunicação processual, substituindo,
sempre que possível, o emprego de meio impresso.
§ 4º — O Presidente do Tribunal de Justiça poderá transferir, provisoriamente, a sede de Comarca, Juízo ou Juizado, em caso de necessidade ou relevante interesse público.
§ 5º — As situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da
organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as
existentes.
Art.10 — A criação de Varas, Juizados e Fóruns Regionais será feita:
a) por desdobramento, em outros de igual competência, quando o
número ou a natureza dos feitos distribuídos anualmente justificar a
medida;
FGV DIREITO RIO 107
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da
mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de
determinados procedimentos, ou o interesse social;
c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano afastado do centro da sede da Comarca,
cuja distância em relação ao fórum local torne onerosa ou dificulte a
locomoção dos jurisdicionados;
d) por transformação, quando se verificar a necessidade de readequação das competências da Comarca, sendo possível a desinstalação
de Varas e Juízos para posterior transformação em novas Varas, Juízos
ou Juizados.
Parágrafo Único — A competência dos Juízos das Varas Regionais,
fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.
Art.11 — A instalação de Comarca terá caráter solene e será feita
pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Da criação e classificação das Comarcas
Art. 12 — Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as
normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais
e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população.
Art. 13 — As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância
Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Belford Roxo,
de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de
Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis,
de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.
Art. 14 — São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos
Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí,
Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de
Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus— Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro—
FGV DIREITO RIO 108
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim,
Iguaba Grande, Itaboraí, Itagauí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara,
Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba,
Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral,
Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena,
Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da
Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva
Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy
Gasparian, Valença e Vassouras
TÍTULO III
Capítulo I
Da Administração do Tribunal de Justiça
Seção I
Da composição, funcionamento e competência
Art. 15 — O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência
de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da
República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único — Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo:
I — ao Órgão Especial, o exercício da função administrativa superior, na forma do Regimento Interno;
II — ao Conselho da Magistratura, o exercício da função administrativa superior, inclusive editando atos normativos sobre administração de pessoal e administração financeira, na forma prevista em regimento próprio;
FGV DIREITO RIO 109
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
II — à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ),
a formação e o aperfeiçoamento permanente de magistrados;
III — ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas
vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário;
IV — à Escola de Administração Judiciária, o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário.
Seção II
Dos membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça
Art. 16 — Compõem a Administração Superior do Tribunal de Justiça o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça
e os três Vice-Presidentes, eleitos em votação secreta pelos membros do
Tribunal de Justiça na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único — O Regimento Interno disporá sobre o processo
eleitoral no âmbito do Tribunal de Justiça.
Seção III
Do Presidente
Art. 17 — O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:
I — dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do
Conselho da Magistratura;
II — prover os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz
Substituto, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da
República e do Estado;
III — designar:
a) Juízes para substituição, acumulação ou auxílio na primeira instância;
FGV DIREITO RIO 110
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
b) Juízes de Direito para assessoramento e auxílio à Presidência do
Tribunal de Justiça;
c) por indicação do Corregedor-Geral, os Juízes dirigentes dos Núcleos Regionais;
d) por indicação do Corregedor-Geral, os Juízes de Direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça;
e) por indicação do 3º Vice-Presidente, os Juízes de Direito para
permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência;
f ) Juiz de Direito para a função de diretor de fórum;
IV — organizar tabela de substituição de magistrados em casos de
suspeições e faltas ocasionais;
V — conceder férias e licenças aos magistrados;
VI — superintender, ressalvadas as atribuições de órgãos de competência específica, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do
Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer
autoridade;
VII — expedir os atos de disponibilidade e declaração de incapacidade de magistrados e servidores;
VIII — aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores;
IX — prover e declarar vagos os cargos integrantes dos quadros de
pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor— Geral, expedindo, entre outros, os atos respectivos de nomeação, vacância,
progressão, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria;
X — prover e declarar vagos os cargos em comissão;
XI — prover e declarar vagas as funções de confiança, com exceção
daquelas vinculadas à Corregedoria Geral de Justiça;
FGV DIREITO RIO 111
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
XII — dispor sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário;
XIII — apresentar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas
necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e
demais questões que interessarem à boa distribuição da Justiça estadual;
XIV — consolidar a proposta orçamentária do Poder Judiciário e o
Plano de Ação Governamental, encaminhando-os ao Órgão Especial;
XV — fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores, providências de caráter geral, bem como os nomes dos Advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XVI — submeter ao Conselho da Magistratura projetos de atos normativos para aplicação da legislação sobre administração de pessoal e
financeira, praticando os atos respectivos, ressalvada a competência do
Órgão Especial ou do Tribunal Pleno;
XVII — disponibilizar os dados estatísticos e a produtividade dos
magistrados;
XVIII — designar, quando necessário, o Juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais;
XIX — designar, entre os Desembargadores, o Gestor do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça;
XX — expedir ato de suspensão de prazos processuais;
XXI — expedir atos de outorga e extinção de delegação dos serviços
registrais e notariais;
XXII — V E T A D O
XXIII — expedir atos executivos, atos normativos, avisos, circulares, convites, comunicados, convocações, ordens de serviço e portarias
sobre matérias de sua competência;
FGV DIREITO RIO 112
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
XXIV — instituir comissões e designar magistrados para integrá-las, ressalvado o processo de escolha dos integrantes das Comissões de
Legislação e Normas e do Regimento Interno;
XXV — as demais estabelecidas no Regimento Interno e em Resoluções do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único — V E T A D O
Seção IV
Dos Vice-Presidentes
Art. 18 — Ao 1º Vice-Presidente incumbe:
I — substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições
próprias;
II — integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III — distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza
cível de competência de órgão julgador de segunda instância;
IV — tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V — exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas
pelo Presidente;
VI — expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço
sobre matérias de sua competência.
Art. 19 — Ao 2º Vice-Presidente incumbe:
I — substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições
próprias;
II — integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III — presidir as sessões da Seção Criminal;
FGV DIREITO RIO 113
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
IV — tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V — distribuir os feitos de natureza criminal, de competência de
órgão julgador de segunda instância;
VI — exercer o juízo de admissibilidade sobre os recursos ordinários
constitucionais;
VII — apreciar os pedidos de concessão de efeito suspensivo a recursos ordinários, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
VIII — exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas
pelo Presidente;
IX — expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço
sobre matérias de sua competência.
Art. 20 — Ao 3º Vice-Presidente incumbe:
I — substituir o Corregedor-Geral da Justiça e o 2º Vice-Presidente,
sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II — integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III — exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem
delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;
IV — tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista, distribuição anterior ou competência regimental;
V — admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de conformidade e indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários interpostos para os Tribunais Superiores;
VI — processar o recurso interposto das decisões de inadmissão dos
recursos especiais e extraordinários para os Tribunais Superiores;
VII — responder às reclamações a que se referem os artigos 102, I,
alínea “l”, e 105, inciso I, alínea “f ”, da Constituição Federal;
FGV DIREITO RIO 114
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
VIII — definir, no âmbito da competência do Tribunal de Justiça,
os procedimentos relativos ao processamento dos recursos especiais e
extraordinários repetitivos e de repercussão geral, inclusive com a criação de teses;
IX— acompanhar o julgamento dos recursos paradigmas e representativos de controvérsia em trâmite perante os Tribunais Superiores;
X — determinar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem,
quando decidido o mérito dos recursos paradigmas, para as providências legais;
XI — deferir ou indeferir os pedidos de concessão de eficácia suspensiva a recursos excepcionais, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
XII — prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores,
em matéria jurisdicional, se referentes a processo em tramitação na 3ª
Vice-Presidência;
XIII — indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que
exercerão auxílio temporário à 3ª Vice-Presidência;
XIV — expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Justiça
Art. 21 — A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder
Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 22 — Ao Corregedor-Geral incumbe:
I — substituir o 3º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições
próprias;
FGV DIREITO RIO 115
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
II — dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Geral;
III — integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
IV — tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista anterior;
V — instruir representação contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;
VI — promover, de ofício ou mediante representação, investigação
preliminar em face de magistrado de primeiro grau, determinando o
seu arquivamento quando não configurada infração disciplinar ou ilícito penal;
VII — encaminhar ao Órgão Especial proposta de instauração de
processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeiro
grau;
VIII — conhecer de reclamações e representações contra órgãos e
servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria,
assim como nos serviços notariais e registrais;
IX— praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no
primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;
X — superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos
nas Comarcas da Capital e do Interior;
XI — prestar ao Tribunal de Justiça as informações devidas nas promoções, remoções e permutas de magistrados de primeiro grau;
XII — aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão
aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e
dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que em última instância
quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XIII — aplicar aos notários e registradores as penalidades legais,
excetuada a perda da delegação;
FGV DIREITO RIO 116
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XIV — expedir normas e determinar medidas de uniformização e
padronização dos serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, e dos Juizados dos Torcedores e Grandes Eventos,
incluindo as instruções necessárias sobre o relacionamento desses Juízos
com entidades e órgãos vinculados às respectivas áreas de atuação;
V — fixar o número de colaboradores voluntários e proceder à sua
designação, mediante indicação do Juiz de Direito competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;
XVI — indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de
Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais
de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional — NUR;
XVII — apresentar, anualmente, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça no exercício anterior;
XVIII — expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias
de sua competência;
XIX — expedir atos de regulamentação do exercício da atividade
correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;
XX — designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da
Secretaria da Corregedoria Geral;
XXI — V E T A D O
XXII — V E T A D O
Art. 23 — A Correição Geral, observado calendário organizado pela
Corregedoria Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e, nas demais
serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor—
Geral da Justiça.
FGV DIREITO RIO 117
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Capítulo II
Do Tribunal Pleno
Art. 24 — O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos, tem
sua competência definida na Constituição da República, na Constituição do Estado e no seu Regimento, podendo autoconvocar-se para
deliberar sobre matérias que entenda estratégicas para a organização e o
funcionamento do Poder Judiciário.
§ 1º — Compete, exclusivamente, ao Tribunal Pleno:
I — eleger os membros da Administração Superior do Tribunal de
Justiça, na forma prevista no Regimento Interno;
II — eleger o Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro;
III — eleger doze membros do Órgão Especial e seus respectivos
suplentes;
IV — eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito, e seus
respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral
(TRE);
V — compor, na forma do art. 94 da Constituição da República,
lista tríplice de membros do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
VI — compor, na forma do art. 120, § 1º, I da Constituição da
República, lista tríplice de juristas a serem nomeados pelo Presidente
da República para o Tribunal Regional Eleitoral.
VII — eleger cinco desembargadores para compor o Conselho da
Magistratura.
VIII — decidir sobre criação, extinção, alteração ou modificação de
competência dos órgãos julgadores de segundo grau.
FGV DIREITO RIO 118
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IX — outras competências que lhe sejam atribuídas por norma regimental.
§ 2º — O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal ou mediante autoconvocação para deliberação sobre critérios de
sua competência.
§ 3º — A autoconvocação deverá ser formulada com indicação de
pauta específica.
§ 4º — O quórum mínimo para instalação do Tribunal Pleno será
de 120 (cento e vinte) desembargadores, isto é dois terços dos cargos
existentes.
§ 5º — V E T A D O
§ 6º — A eleição de integrantes da Administração Superior do Tribunal de Justiça, do Diretor-Geral da Escola de Magistratura, dos magistrados para integrar o Tribunal Regional Eleitoral e de candidatos
para compor a lista tríplice para ingresso no Tribunal pelo quinto constitucional do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil
e de desembargadores para o Conselho da Magistratura será disciplinada no Regimento Interno.
§ 7º — As eleições poderão ser realizadas mediante processo eletrônico.
Seção I
Dos órgãos Julgadores de Segundo Grau Das disposições gerais
Art. 25 — As competências dos órgãos julgadores de segundo grau
do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão definidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei e no Regimento Interno.
Art. 26 — São órgãos julgadores de segundo grau:
I — o Órgão Especial;
II — as Seções Especializadas;
III — as Câmaras.
FGV DIREITO RIO 119
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Seção II
Do Órgão Especial
Art. 27 — O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze)
por eleição.
§ 1º — Na composição do Órgão Especial serão adotados os seguintes critérios:
I — nas 13 (treze) vagas a serem preenchidas por antiguidade, três
serão destinadas a desembargadores oriundos do quinto constitucional, sendo uma vaga para cada classe e a terceira preenchida de forma
alternada;
II — nas vagas preenchidas por eleição, duas serão destinadas a
desembargadores oriundos do quinto constitucional, sendo uma para
cada classe de origem.
§ 2º — A eleição para o Órgão Especial será realizada na forma prevista pelo Regimento Interno.
§ 3º — O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um
terço).
§ 4º — A eleição para os suplentes do Órgão Especial será realizada
de forma autônoma.
§ 5º — Se houver vacância na parte eleita do Órgão Especial, será
realizada eleição no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os eleitos completar o período de mandato dos seus respectivos antecessores.
§ 6º — Compete ao Órgão Especial, após a eleição do Presidente
do Tribunal de Justiça, eleger os membros da Comissão de Regimento
Interno e Comissão de Legislação e Normas, na forma do Regimento
Interno.
§ 7º — O acesso de Juízes de Direito de Entrância Especial ao cargo
de Desembargador será decidido pelo Órgão Especial.
FGV DIREITO RIO 120
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Seção III
Do Conselho da Magistratura
Art. 28 — Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o
Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.
§ 1º — O Conselho da Magistratura terá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça como revisor de suas decisões em procedimentos originários, e seus atos internos serão regulados por regimento próprio.
§ 2º — Compete ao Conselho da Magistratura, dentre outras competências previstas em regimento próprio:
a) dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de
registro;
b) julgar recursos administrativos contra atos administrativos proferidos pelo Presidente e pelo Corregedor-Geral;
c) exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário;
d) dispor, de ofício ou por encaminhamento da Presidência, sobre
questões inerentes ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, excetuadas as matérias reservadas expressamente ao Órgão Especial.
Art. 29 — Os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura permanecerão no desempenho da função judicante, e, ainda
quando afastados do respectivo exercício, poderão exercer as funções
do Conselho.
Seção IV
Das Seções Especializadas e Câmaras
Art. 30 — O Tribunal de Justiça, por resolução do Tribunal Pleno,
poderá criar, transformar ou extinguir Seções especializadas, definindo
suas respectivas competências.
FGV DIREITO RIO 121
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Art. 31 — O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco
Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos
contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau.
§ 1º — O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre
a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras.
§ 2º — Cada Câmara terá, no mínimo, três desembargadores.
§ 3º — Os desembargadores que exercerem as funções de Gestor do
Fundo Especial do Tribunal de Justiça e de Presidente da Mútua dos
Magistrados terão reduzida em 1/3 (um terço) a distribuição de feitos
nos respectivos órgãos julgadores.
§ 4 — O Órgão Especial poderá reduzir a distribuição de feitos
aos desembargadores designados para presidir Comissões permanentes
ou temporárias instituídas no Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 5º — O desembargador Diretor-Geral da EMERJ e o magistrado
Presidente da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro
poderão requerer afastamento, no todo ou em parte, de suas funções
jurisdicionais pelo período do mandato.
TÍTULO IV
Dos Tribunais e Juízes de primeira instância
Capítulo I
Da composição da Justiça de primeira instância
Art. 32 São órgãos judicantes de primeira instância:
I — Tribunais do Júri;
II — Juízos de Direito;
III — Conselhos de Justiça Militar;
IV — Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
FGV DIREITO RIO 122
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V — Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
VI — Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.
Capítulo II
Dos Tribunais do Júri
Art. 33 — Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida e conexos.
Capítulo III
Dos Juízes de Direito
Seção I
Disposições gerais
Art. 34 — Aos juízes de direito incumbe:
I — processar e julgar os feitos de sua competência;
II — cumprir cartas precatórias;
III — promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo
cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores;
IV — apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando
for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
V — solicitar a transferência ou a remoção de servidor lotado no
Juízo de sua titularidade;
VI — realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
FGV DIREITO RIO 123
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VII — decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários, servidores e auxiliares subordinados;
VIII — indicar o chefe e seu substituto de serventia do Juízo de que
for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício.
IX — exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça,
funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único — O Juiz de Direto não poderá atuar mais de
quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 35 — Ao Juiz de Direito, no exercício da direção de fórum,
incumbe:
I — supervisionar os serviços de administração e a ordem interna do
edifício ou nas dependências do fórum local, sem prejuízo da competência dos demais juízes;
II — exercer permanente fiscalização dos serviços comuns a diversas
serventias judiciais;
III — apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhe sejam subordinados, solicitando, quando
for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
IV — autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com
atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, comunicando o fato, em 48 horas, à Corregedoria Geral da Justiça;
V — exercer as demais atividades administrativas que lhe forem atribuídas em atos da Administração Judiciária Superior.
Parágrafo Único — O juiz de direito designado para o exercício
da direção de fórum não poderá desempenhá-la por mais de dois anos,
salvo situações especiais nas quais o rodízio entre os juízes da Comarca
não for possível.
Art. 36 — Os juízes de direito titulares serão substituídos, nos casos
de férias, licenças, afastamentos e vacância:
FGV DIREITO RIO 124
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I — pelos juízes de direito das regiões judiciárias;
II — em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca próxima.
Parágrafo Único — A substituição, nos casos de impedimento,
suspeição e faltas ocasionais, far-se-á conforme tabela organizada pela
Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção II
Dos Juízes da Região Judiciária Especial
Art. 37 — Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e auxílio nas Comarcas de Entrância
Especial, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção III
Dos Juízes das demais Regiões Judiciárias
Art. 38 — Os juízes regionais das demais regiões judiciárias exercerão as funções de substituição e auxílio nos Juízos existentes nas Comarcas correspondentes à sua região, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 39 — Os juízes com exercício na Primeira Região Judiciária
funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer
região, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Do Auxílio e da Substituição
Art. 40 — Nas Varas em que houver juiz de direito designado, a este
caberá o exercício das funções de titular.
Parágrafo Único — Nas Varas em que houver mais de um juiz de
direito designado, o exercício provisório da titularidade caberá ao mais
antigo dos juízes.
FGV DIREITO RIO 125
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Art. 41 — O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas
atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.
§ 1º — Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e
os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
§ 2º — Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da
metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.
Seção V
Dos Juízos de Direito do Cível
Art. 42 — Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e
plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros
juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes
à jurisdição cível.
Seção VI
Dos Juízos de Direito de Família
Art. 43 — Compete aos juízes de direito em matéria de família:
I — processar e julgar:
a) ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais
relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres
dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
b) ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as
de petição de herança;
c) ações de interdição, tutela ou emancipação de crianças e adolescentes;
d) ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos
menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de
FGV DIREITO RIO 126
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
suspensão e perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das
varas da infância, da juventude e do idoso;
e) ações decorrentes de união estável hetero ou homo afetivas;
f ) pedidos de adoção de maior de dezoito anos;
g) requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei
de Registros Públicos;
h) ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;
i) ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de
partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjugues
ou ex-companheiros;
II — suprir o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos
pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, ressalvada a
competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
III — praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção
da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a
competência das varas da infância, da juventude e do idoso e de órfãos
e sucessões;
IV — conceder aos pais, ou representantes de incapazes, nos casos
previstos em lei, autorização para a prática de atos dela dependentes;
V — processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua
competência;
Seção VII
Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública
Art. 44 — Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da
Fazenda Pública processar e julgar:
I — causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
FGV DIREITO RIO 127
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
II — mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária
do Tribunal de Justiça;
III — habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV — mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as
hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
V — ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I,
além das sociedades de economia mista vinculadas ao estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a
competência das varas especializadas;
VI — causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede
de Vara Federal;
VII — justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais;
VIII — processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de
sua competência.
Parágrafo Único — No caso do inciso II, considerar-se-á estadual
ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo estado, por
município, ou entidades por eles controladas.
Seção VIII
Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa
Art. 45 — Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa
processar e julgar:
I — execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas;
II — ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
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Seção IX
Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões
Art. 46 — Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e
sucessões:
I — processar e julgar:
a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos
que lhes sejam decorrentes;
b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;
c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública;
e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
f ) ações declaratórias de ausência;
II — abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a
inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos.
Seção X
Dos Juízos de Direito em Matéria Acidentária
Art. 47 — Os juízes de direito em matéria de acidente de trabalho exercerão a competência deferida na legislação especial, bem como
cumprir cartas precatórias pertinentes à sua jurisdição.
Seção XI
Dos Juízos de Direito de Registros Públicos
Art. 48 — Aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:
FGV DIREITO RIO 129
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I — processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos;
II — processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais
de registro público, ressalvado o cumprimento de ordem proferida por
outro juiz;
III — processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por notários e oficiais do registro público;
IV — processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor de emolumentos e adicionais sobre ele
incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo
do Corregedor-Geral da Justiça;
V — processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registrador e notário;
VI — processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VII — prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais de registro público, que ficarão sob
sua imediata inspeção;
VIII — determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos.
§ 1º — Excluem-se da competência definida neste artigo as causas
em que houver interesse da fazenda pública, bem como os processos
administrativos originários de correições.
§ 2º — As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III, salvo
as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99, estão sujeitas
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também,
os recursos voluntários.
FGV DIREITO RIO 130
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Seção XII
Dos Juízos de Direito de Registro Civil
Art. 49 — Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil
de pessoas naturais:
I — exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;
II — conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III — processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos,
excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na
forma da Lei de Registros Públicos;
IV — fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das
normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas
naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade;
V — processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua
competência;
VI — processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros
Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99;
VII — processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII — processar e decidir os mandados de segurança impetrados
contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IX — processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais sobre
elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça.
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Parágrafo Único — As decisões proferidas com base nos incisos VI
e VII, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99,
estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará,
também, os recursos voluntários.
Seção XIII
Dos Juízos de Direito em Matéria Empresarial
Art. 50 — Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial:
I — processar e julgar:
a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de
lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como
pedido de declaração de insolvência;
c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas
as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do
Torcedor e Grandes Eventos;
d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial
for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente
público ou entidade da administração pública indireta;
e) as ações relativas ao direito societário, especialmente:
1 — quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão
de Valores Mobiliários;
2 — quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3 — liquidação de firma individual;
4 — quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade
FGV DIREITO RIO 132
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pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade
empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos
ou de órgãos da administração e a sociedade;
f ) ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome
comercial;
g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de:
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a
sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;
i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo;
j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de
dinheiro;
II — cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
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Seção XIV
Dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude
Art. 51 — Compete aos juízes de direito em matéria da infância e
da juventude:
I — processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas
legislações;
II — conceder suprimento de idade para o casamento de adolescentes sob sua jurisdição;
III — fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações
governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras
entidades de atendimento à criança ou ao adolescente, com o fim de
assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
IV — conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de
criança e adolescente sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no
curso de procedimentos de sua competência;
VI — cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
V — orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários da
infância e da juventude.
Parágrafo Único — Os colaboradores voluntários da infância e
da juventude serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem
ônus ao erário.
Seção XIV
Dos Juízos de Direito do Idoso
Art. 52 — Compete aos juízes de direito em matéria do idoso:
I — processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação de risco, na forma da lei;
II — fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entiFGV DIREITO RIO 134
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dades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
III — conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de
idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
IV — orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários do
idoso;
V — cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único — Os colaboradores voluntários do idoso serão
designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.
Seção XV
Dos Juízes de Direito em Matéria Criminal
Art. 53 — Os juízes de direito em matéria criminal têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, incumbindo—
lhes, ressalvada a competência das varas especializadas:
I — processar e julgar:
a) as ações penais, inclusive aquelas tipificadas na legislação recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da empresa, bem
como a execução e respectivos incidentes, inclusive a reabilitação de
condenados por sentenças ou acórdãos substitutivos nelas proferidas,
ressalvada a competência da Vara de Execuções Penais;
b) os habeas-corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência;
II — expedir cartas de sentença ou boletins de informação cadastral,
conforme preso ou foragido o condenado, e encaminhá-los à Vara de
Execuções Penais após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão,
nos casos de medida de segurança de internação e pena privativa de
liberdade, inclusive nas hipóteses de revogação de sursis, conversão de
pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ou conversão de
tratamento ambulatorial em medida de segurança de internação;
FGV DIREITO RIO 135
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III — adotar o mesmo procedimento quando, no curso da execução, venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão, em privativa de liberdade, de pena de outra natureza inicialmente
imposta ao condenado.
Seção XVI
Dos Juízes de Direito em Matéria de Execução Penal
Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede
na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do estado,
compete:
I — processar e julgar:
a) a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de
segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;
b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas
de direito, multas, sursis e medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da Capital, observada a
competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão
simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o
sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca
da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e
detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a SUBSEÇÃO II da Lei de Execução Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da inocência para a
imposição de sanções.
II — cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
FGV DIREITO RIO 136
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III — proceder à:
a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das
penas de reclusão, detenção, das medidas de segurança, das casas de
custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos
provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;
b) composição e instalação do Conselho da Comunidade.
§ 1º — Poderá o Juízo da Vara de Execuções Penais, em residindo
o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e
mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e
das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado.
§ 2º — Aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das sentenças ou acórdãos substitutivos, nos casos de
execução de penas de multa ou restritivas de direito, bem como nas hipóteses de suspensão condicional da pena e medidas de segurança não
detentivas, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais
e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
§ 3º — No curso da execução a que se refere o § 2º, a competência
para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo da Vara de
Execuções Penais quando ocorrer causa superveniente que importe em
recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Art. 55 — Resolução do Órgão Especial disciplinará os procedimentos que serão adotados na execução penal.
Capítulo IV
Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 56 — Ao juiz de direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica.
FGV DIREITO RIO 137
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Art. 57 — Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir
sobre a perda do posto e da patente de oficiais.
Art. 58 — Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares
definidos em lei.
Art. 59 — O cargo de juiz auditor será exercido por juiz de direito
de entrância especial.
Art. 60 — Ao juiz auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:
I — presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões
que profiram;
II — expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões
dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III — decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;
IV — processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Capítulo V
Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 61 — Compete aos juízes de direito em matéria de violência
doméstica e familiar contra a mulher:
I — processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da
execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais
tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem
como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva;
II — cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
FGV DIREITO RIO 138
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Capítulo VI
Do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos
Art. 62 — Compete ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos
processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº
9.099/95, bem como os cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei
específica, além do cumprimento das precatórias pertinentes à matéria
de sua competência e da execução de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas
de direitos, e, ainda, quando suspensa a execução da pena ou determinada medida de segurança não detentiva.
Capítulo VII
Dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais
Art. 63 — Integram o Sistema de Juizados Especiais os Juizados
Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais, os Juizados Especiais
da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, com a competência
prevista na legislação federal.
§ 1º — As Turmas Recursais terão competência para o julgamento
de mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio
de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir
competência.
§ 2º — Os juízes de direito integrantes da Turma Recursal e seus
suplentes serão escolhidos pelo Conselho da Magistratura, observada a
alternância de antiguidade e merecimento, vedada a recondução.
§ 3º — Compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas
sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas
penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis
ou medida de segurança não detentiva.
FGV DIREITO RIO 139
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Capítulo VIII
Dos Juízes de Paz
Art. 64 — Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior
e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca
da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.
§1º — A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente em matéria de Registro Civil.
§2º — Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz
e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o
Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
Art. 65 — Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a
respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e
decidindo os casos omissos.
Parágrafo Único — Até que seja disciplinado, por lei específica, o
processo de eleição mencionado no art. 98, inciso II, da Constituição
Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente
do Tribunal de Justiça.
Título V
Das disposições finais e transitórias
Art. 66 — Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I — aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II — nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições
públicas estaduais;
III — segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
FGV DIREITO RIO 140
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IV — quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V — em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios
sede das respectivas Comarcas.
§ 1º — Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não
serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de
urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20
de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
§ 2º — Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das
9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo.
§ 3º — O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de
plantão de magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.
Art. 67 — Por motivo de ordem pública, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá decretar o fechamento de fórum ou de qualquer
dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente
respectivo antes da hora legal.
Art. 68 — Continuam em vigor a Resolução nº 05, de 24 de março
de 1977, e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março
de 1975, com as alterações posteriores, no que não conflitarem com
a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes.
Art. 69 — Os acréscimos de competência de órgão judicial terão
eficácia imediata, salvo nos casos em que lei ou resolução preveja transformação ou extinção do órgão, caso em que somente terão eficácia
após a vacância.
Parágrafo Único — Na hipótese de transformação, extinção ou
desmembramento do órgão, bem como alteração de competência, a
Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral, nas segunda e primeira instâncias, respectivamente, regularão a distribuição e a
eventual redistribuição de processos.
FGV DIREITO RIO 141
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Art. 70 — O disposto no §1º do Artigo 66 entrará em vigor a partir
de 20 de dezembro de 2015, mantendo-se até então a regra da legislação anterior
Art. 71 — Ficam mantidas as atuais denominações, competências e
composição das Câmaras.
Art. 72 — O Tribunal de Justiça, no prazo de 1 (um) ano adotará
e deflagará as medidas necessárias para a consolidação da elevação das
Comarcas de Cabo Frio, Itaboraí, Magé e Barra Mansa.
Art. 73 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Existem ainda outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça.
A PRESIDÊNCIA
À Presidência compete um extenso rol de atividades administrativas e de
atividades jurisdicionais, quando de julgamento no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e no Conselho de Magistratura. Recebe o auxílio, em suas atividades, por três vice-presidentes. Ao 1º vice-presidente compete a substituição
do presidente quando se fizer necessário e a distribuição cível, além de outras
funções. Ao 2º vice-presidente compete a substituição do 1º vice-presidente,
a Presidência da Seção Criminal e a distribuição criminal, dentre outras funções. Ao 3º vice-presidente compete a substituição do corregedor-geral de
Justiça e o deferimento ou o indeferimento dos recursos especial e extraordinário, resolvendo-se os incidentes que se suscitarem.
FGV DIREITO RIO 142
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A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
É um órgão correcional. A correição consiste na inspeção dos serviços
judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento
de denúncias ou pedidos de providências. Compete à Corregedoria as funções administrativas de disciplina e fiscalização de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de Justiça, bem como sobre todas as
serventias extrajudiciais.
E o que são serventias extrajudiciais?
São os Cartórios de Notas, os Tabelionatos, os Cartórios de Registro de Imóveis, Registros de Títulos de Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais.
O CONSELHO DE MAGISTRATURA.
O Conselho da Magistratura é integrado pelo presidente, vice-presidentes,
corregedor-geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão
Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um
mandato de dois anos. É o órgão censório do Tribunal de Justiça. Compete a
ela conhecer as representações em face de magistrados. Os órgãos de segunda
instância comunicarão ao Conselho da Magistratura os erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, praticados por magistrados. Qualquer
pessoa poderá representar, por petição, ao Conselho da Magistratura, por
abusos, erros ou omissões de magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justiça.
ESCOLA DA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
Órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça. Trata-se de uma escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Tem
também sob sua responsabilidade Curso de Preparação à carreira da Magistratura.
QUINTO CONSTITUCIONAL
No que concerne à composição do Tribunal de Justiça, tem aplicabilidade
a regra do quinto constitucional, já estudado quando da análise do Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Assim, um quinto dos lugares do tribunal será composto por advogados em efetivo exercício da profissão
e membros do Ministério Público, conforme se abra a vaga no primeiro ou
segundo quadro, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez
FGV DIREITO RIO 143
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anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice. Para apuração do quinto, o número de desembargadores do tribunal será dividido por
cinco, considerando-se apenas o número de unidades alcançado, desprezadas
quaisquer frações de unidades. Tornando-se ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente,
preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma
que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas
classes superem os de outras em uma unidade.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade de
listas sêxtuplas elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por desrespeitarem a norma inserta no
artigo 94 da Constituição Federal de 1988:
“EMENTA: I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo,
correspondente à cota no “quinto constitucional” da advocacia: composição
de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça que, desprezando a lista sêxtupla
específica organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a primeira
das vagas, substituiu os seus integrantes por nomes remanescentes das listas
indicadas para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista tríplice:
contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas, sem prejuízo da eventual devolução
pelo Tribunal de Justiça à OAB da lista sêxtupla apresentada para a vaga,
se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados,
dos requisitos constitucionais, para a investidura e do controle jurisdicional
dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. II. O “quinto constitucional na
ordem judiciária constitucional brasileira: fórmula tradicional, a partir de
1934 — de livre composição pelos tribunais da lista de advogados ou de
membros do Ministério Público — e a fórmula de compartilhamento de
poderes entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na seleção dos
candidatos ao “quinto constitucional” adotada pela Constituição vigente
(CF, art. 94 e parágrafo único). 1. Na vigente Constituição da República
— em relação aos textos constitucionais anteriores — a seleção originária
dos candidatos ao “quinto” se transferiu dos tribunais para “os órgãos de
representação do Ministério Público e da advocacia”-, incumbidos da composição das listas sêxtuplas — restando àqueles, os tribunais, o poder de
reduzir a três os seis indicados pelo MP ou pela OAB, para submetê-los à
escolha final do Chefe do Poder Executivo. 2. À corporação do Ministério
Público ou da advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o
primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis nomes que
indica para o ofício da judicatura de cujo provimento se cogita. 3. Pode o
Tribunal recusar-se a compôr a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver
FGV DIREITO RIO 144
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razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g. mais de dez anos
de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia.) 4. A
questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos
atributos de “notório saber jurídico” ou de “reputação ilibada”: a respeito
de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo
ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe correspondente. 5.
Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal
recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à
falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada
a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do
órgão competente do colegiado judiciário. 6. Nessa hipótese ao Tribunal
envolvido jamais se há de reconhecer o poder de substituir a lista sêxtupla
encaminhada pela respectiva entidade de classe por outra lista sêxtupla que
o próprio órgão judicial componha, ainda que constituída por advogados
componentes de sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes. 7. A solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla
à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente,
conforme o número de candidatos desqualificados: dissentindo a entidade
de classe, a ela restará questionar em juízo, na via processual adequada, a
rejeição parcial ou total do tribunal competente às suas indicações.
(MS 25624 / SP — SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 06/09/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)”
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
Logo abaixo dos Tribunais de Justiça estão os juízes de Direito e o Tribunal
do Júri, primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual.
O Tribunal do Júri
O Júri é instituição referida no Artigo 5º, XXVIII da Constituição Federal, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, quais
sejam, o homicídio, o infanticídio, o aborto e o induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio. É um órgão colegiado especial. Seus julgamentos são proferidos por um colegiado e não monocraticamente. É especial porque em sua
composição estão representantes do povo funcionando como jurados que,
juntamente com o juiz de direito, decidirão o caso. A primeira fase do julFGV DIREITO RIO 145
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gamento se perfaz perante o juiz togado e a segunda fase em Plenário, com
julgamento pelos representantes do povo. No Rio de Janeiro há quatro Tribunais do Júri na Capital, designados por números ordinais, e um em cada
uma das demais Comarcas.
Os Juízos de Direito
Os juízos de direito são órgãos monocráticos, compostos por um único
juiz. Sua competência é determinada pelo Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ). Os juízos são distribuídos pelo território estadual, localizando-se em comarcas, que são as unidades em que se divide o território do Estado para efeito de administração
da Justiça Estadual. A comarca não se confunde com município. Enquanto
o município é uma unidade político-administrativa, a comarca é uma unidade judiciária, embora muitas vezes sejam equivalentes. Para a criação e a
classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de
eleitores; a receita tributária; o movimento forense e a extensão territorial dos
municípios do Estado. No Estado do Rio de Janeiro, as comarcas são classificadas em três entrâncias: especial, segunda e primeira entrâncias. A entrância
é um grau de classificação administrativa das comarcas. Não há entre elas
qualquer espécie de hierarquia.
A promoção dos juízes se dá de entrância em entrância até que, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, alcancem uma vaga no Tribunal
de Justiça como desembargadores.
A comarca é o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau. Em
cada comarca poderá haver um ou mais juízos, ou seja, uma ou mais varas.
Pode ocorrer de uma comarca possuir apenas uma vara. Na vara única todas as causas são decididas pelo mesmo juiz, independentemente da matéria.
Quando uma comarca possui mais de uma vara, teremos varas especializadas em determinadas matérias conforme dispuser o Código de Organização
Judiciária. Pode haver assim Vara Cível, Fazendária, Empresarial, Criminal,
dentre outras.
Juízes de Paz
Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição
do Registro Civil, na comarca da capital, haverá um juiz de paz e dois suplentes.
O juiz de paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições para habilitar e celebrar casamentos. Neste sentido, dispõe o Artigo
98, II da Constituição Federal:
FGV DIREITO RIO 146
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“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II — justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar,
de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
Apesar da Constituição Federal estabelecer eleição para o cargo, no Rio de
Janeiro são nomeados pelo governador do Estado, mediante escolha em lista
elaborada pelo presidente do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o Artigo
158 do CODJERJ:
“Art. 159 — O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado,
para servir pelo prazo de quatro anos mediante escolha em lista tríplice
organizada pelo presidente do Tribunal de Justiça.”
O exercício do cargo de juiz de paz constitui serviço público relevante,
assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo
julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo
público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de
serviço prestado nessa função.
Justiças Militares Estaduais
Quanto as Justiças Militares Estaduais, prevista no Artigo 125, §§3º, 4º
e 5º da Constituição Federal, iremos estudá-las juntamente com a análise da
Justiça Militar.
Juizados Especiais
A Constituição Federal, em seu artigo 98, previu a criação dos Juizados
Especiais Estaduais, tendo a Lei nº 9.099/1995 regulamentado a matéria.
A estrutura da Lei que regula os Juizados Especiais se assenta em alguns
pilares fundamentais:
Acessibilidade — descentralização da Justiça: expediente noturno; dispensa de assistência advocatícia nos juizados cíveis; dispensa em primeiro grau
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do pagamento de custas, taxas e despesas; obrigatoriedade de implantação de
serviços de assistência judiciária.
Operosidade — equivalentes jurisdicionais como a conciliação e a arbitragem; juízes leigos; concentração e informalidade do procedimento; preocupação com os costumes e regras da vida da comunidade; afastamento da
exigência de certeza, priorizando as possibilidades e probabilidades.
Utilidade — prioridade para a celeridade como forma de atingir a efetividade do processo; oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual; execução no próprio Juizado; cominação de multa diária para garantir a
utilidade da sentença (astreinte).
Proporcionalidade — possibilidade de citação de pessoa jurídica mediante
a entrega de correspondência em mãos de recepcionista (mas a revelia só se
produzirá se o contrário não resultar da convicção do juiz); sacrifício do direito de defesa com minimização de suas conseqüências.
Os Juizados Especiais são compostos por juízes de direito — chamados de
juízes togados —, conciliadores, juízes leigos e Turmas Recursais. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou
técnica. Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados,
os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e os segundos,
entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Os Juizados Especiais Cíveis são responsáveis pela conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para
uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente
a quarenta salários mínimos.
Os Juizados Especiais Criminais são competentes para a conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, respeitadas
as regras de conexão e continência.
O processo perante o juizado especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre
que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima, a aplicação de pena
não privativa de liberdade e a conciliação entre as partes. Da sentença proferida pelo juiz no âmbito do juizado especial, caberá recurso para o próprio juizado a ser dirimido pelas chamadas Turmas Recursais. Prevista no Artigo 41 e
82 da Lei 9.0099/95, a Turma Recursal é formada por três juízes no exercício
do primeiro grau de jurisdição. Não se trata, portanto, de um tribunal.
Da mesma forma que nos Juizados Especiais Federais já estudados, a regulamentação dos juizados pugna pela conciliação prévia das partes, desejandoFGV DIREITO RIO 148
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-se, assim, que a demanda não prossiga em seus trâmites regulares, antes seja
solucionada na audiência de conciliação. Para tanto, valoriza a presença dos
conciliadores e dos árbitros, que são os primeiros juízes da causa: examinam
previamente o pedido, reúnem-se com as partes e, se possível, conseguem a
conciliação, que será posteriormente submetida ao juiz togado.
No caso dos Juizados Especiais Criminais, verificada a ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo pela autoridade policial, um simples
termo circunstanciado substitui o inquérito policial, garantindo-se, assim,
o exercício do princípio da oralidade. Juntamente com a autuação sumária,
deve a autoridade policial encaminhar o autor do fato e o ofendido ao juizado, cumprindo-lhe, ainda, diligenciar no sentido da realização dos exames
periciais necessários. Caso não seja possível a realização imediata da audiência
preliminar, o juiz designa outra data, saindo as partes intimadas.
A composição nos Juizados Criminais pode operar-se por meio da composição dos danos, em que o autor da infração supre o prejuízo patrimonial
por ele causado à vítima, e da transação, proposta do Ministério Público de
aceitação pelo autuado de pena não privativa de liberdade. É possível ainda
que no momento do oferecimento da denúncia oral pelo Ministério Público
seja feita a proposta de suspensão condicional do processo, pelo qual o acusado ficará submetido a um período de prova por dois a quatro anos.
Pelo exposto, induvidosamente, são duas as funções principais desempenhadas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A primeira é relativa ao
acesso ao Poder Judiciário; a segunda é, conseqüentemente, a de reverter o
descrédito na Justiça ocasionado pela reconhecida morosidade no andamento
dos processos.
A Lei 11.340, de agosto de 2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
De acordo com o artigo 14, deve haver a criação de Juízos especializados, denominados de “Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher”. Os Juizados, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No Estado do Rio de Janeiro, a Resolução 23/2006 do TJRJ alterou a
denominação dos Juizados Especiais Criminais para Juizados da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, incluindo em
sua competência o processo e o julgamento dos fatos a que se refere a Lei nº
11.340/06.
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Da mesma forma ocorreu com os Juizados Especiais Adjuntos Criminais,
que passaram a ser denominados Juizados da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais, mantendo, contudo, sua
vinculação aos órgãos ao qual estavam subordinados.
Em atendimento ao disposto na Lei 11.340/2006, o Tribunal de Justiça
Estadual já criou nove Juizados de Violência Doméstica, cinco na Comarca
da Capital, um na Comarca de Nova Iguaçu, um na Comarca de Niterói, um
na Comarca de Duque de Caxias e outro na Comarca de São Gonçalo.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
Sentença prolatada em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). O
sucumbente impetra uma Apelação perante o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro.
Pergunta-se: está correta a impetração deste recurso perante o Tribunal de Justiça? Em caso negativo, qual seria o recurso correto? Para onde
deveria ser endereçado? E da decisão proferida no julgamento deste recurso? Cabível a impetração de outros recursos? Quais? E para onde deverão ser endereçados?
FGV DIREITO RIO 150
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AULA 13 A 15: AS JUSTIÇAS ESPECIAIS INDIVIDUALIZADAS
1) JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar também é conhecida como Justiça Castrense, em virtude
do termo latino castrum (uma fortificação que servia de acampamento militar
romano, tido como antecessor dos castelos medievais). Como já estudado,
é uma Justiça especializada, administrada pela União, ao lado da Justiça do
Trabalho e da Justiça Eleitoral.
Sua competência vem expressamente definida na Constituição Federal,
nos artigos 122 a 124 e 125, parágrafo único, além da Lei nº 8457, de 1992,
que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus
serviços auxiliares.
A Justiça Militar da União tem como órgãos de sua composição o Superior
Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, o Conselho de Justiça, os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
Para efeito de administração da Justiça Militar, o território nacional é dividido em Circunscrições Judiciárias Militares.
Atualmente são 12 Circunscrições e cada Circunscrição possui uma ou
mais Auditorias da Justiça Militar:
Circunscrição da Justiça Militar
Número de
Auditorias
1ª — Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo
4
2ª — Estado de São Paulo
2
3ª — Estado do Rio Grande do Sul
3
4ª — Estado de Minas Gerais
1
5ª — Estados do Paraná e Santa Catarina
1
6ª — Estados da Bahia e Sergipe
1
7ª — Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e
Alagoas
1
8ª — Estados do Pará, Amapá e Maranhão
1
9ª — Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
1
10ª — Estados do Ceará e Piauí
1
11ª — Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins
2
12ª — Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia
1
FGV DIREITO RIO 151
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As Auditorias são competentes para conhecer os feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. Cada Auditoria tem um juiz-auditor e um juiz-auditor Substituto. Ambos são juízes togados, integrantes da Magistratura
Militar, tendo nela ingressado após regular aprovação em concurso público
de provas e títulos. O ingresso na carreira se dá no cargo de juiz-auditor substituto, e, por meio de promoção, chega-se ao cargo de juiz-auditor.
A competência dos juízes—auditores vem definida no Artigo 30 da Lei nº
8457/1992:
“I — decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
II — relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
III — manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar
e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho
fundamentado em qualquer caso;
IV — requisitar de autoridades civis e militares as providências
necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;
V — determinar a realização de exames, perícias, diligências e
nomear peritos;
VI — formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas
e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas
partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
VII — relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no
prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
VIII — proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto
nos arts. 20 e 21 desta lei;
IX — expedir alvará de soltura e mandados;
X — decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
XI — executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo
originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no §
3° do art. 9° desta lei;
XII — renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;
XIII — comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o
acusado, as decisões a ele relativas;
XIV — decidir sobre livramento condicional;
XV — revogar o benefício da suspensão condicional da pena;
XVI — remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de
dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados,
quando não interpostos recursos;
FGV DIREITO RIO 152
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
XVII — encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o
dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano
anterior;
XVIII — instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
XIX — aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
XX — dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos
servidores da Auditoria;
XXI — autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;
XXII — distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor
Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os
efeitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada;
XXIII — cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;
XXIV — praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.”
Apesar do vasto rol de competências, não são responsáveis pelo julgamento dos crimes militares isoladamente. O primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar, fugindo à tradição do Poder Judiciário, é um órgão colegiado.
Trata-se do Conselho de Justiça, composto pelo Conselho Especial de Justiça
e pelo Conselho Permanente de Justiça. São eles responsáveis pelo processo e
julgamento dos casos de competência da Justiça Militar da União, os crimes
militares definidos em lei.
Em recente julgado, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. CORRELAÇÃO DA CONDUTA
COM TIPOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORES MILITARES E VÍTIMA BOMBEIRO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Os delitos previstos na denúncia, tipificados nos artigos 129, caput, 147
e 331, do Código Penal, possuem equivalência nos artigos 209, caput, 233
e 299 do Código Penal Militar, como exige o art. 124 da CF/88 para os
processos de competência da Justiça Castrense.
A qualificação como crime militar encontra guarida na combinação do
previsto na alínea ‘a’ do inciso II, do art. 9º, do CPM, que considera crime
militar em tempo de paz, aquele que tiver sido, em tese, praticado ‘por
militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado’, com a definição de bombeiro como militar do art.
42 da CF/88.
FGV DIREITO RIO 153
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Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Militar da União
para processar e julgar o feito.”
(Conflito de competência n.º 62.095-RJ (2006/0008902-0), Ministro Relator Paulo Medina, julgado em 14 de março de 2007, DJ em
02/04/2007)
Em outro processo, tendo como acusado e vítima agentes militares,
assim decidiu o STJ o conflito de competência entre a Justiça Comum e
a Militar:
“PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. POLICIAL
MILITAR. VEÍCULO PARTICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO
FORA DO PERÍODO DE CASERNA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Cabe à Justiça Comum Estadual julgar homicídio decorrente de acidente automobilístico em que o acusado e a vítima, embora agentes militares, não se encontravam em exercício militar.
2. Ademais, diante de atividade de natureza individual e particular
não se há por correto cogitar-se de atividade militar ratione materiae.(Precedentes).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direto do
Foro Distrital de Ipuã, da Comarca de São Joaquim da Barra, SP.”
(Conflito de competência 26986 (1999/0070357-0), Ministro Relator Thereza de Assis Moura, julgado em 14 de março de 2007, DJ em
26/03/2007, p. 192)
E o que são crimes militares?
Os crimes julgados pela Justiça Militar da União estão definidos no Código Penal Militar. De forma geral, em tempos de paz, eles podem ser definidos
da seguinte forma:
-
-
-
-
-
-
crimes militares contra o serviço militar e contra o dever militar;
crimes contra autoridade ou disciplina militar;
crimes contra militares;
crimes contra a administração e contra o patrimônio militar;
crimes cometidos em locais sob a administração militar;
crimes contra a segurança externa do país.
Com os crescentes índices de criminalidade, o perfil dos crimes julgados
pela Justiça Militar da União foi ampliado. Antes, os casos de deserção, por
exemplo, eram os mais comuns.
FGV DIREITO RIO 154
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Atualmente, é freqüente a tramitação, nas instâncias da Justiça Militar da
União, de crimes como tráfico e uso de drogas, roubo de armas e estelionato,
dentre outros.
Em recente decisão, datada de 23 de outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou a respeito da especialidade da legislação penal
militar e da justiça castrense:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06:
LEI MAIS BENÉFICA: NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO
À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O art. 290
do Código Penal Militar não sofreu alteração pela superveniência da Lei n.
11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade
da lei penal mais benéfica, mas, sim, o da especialidade. O fundamento
constitucional do crime militar é o art. 124, parágrafo único, da Constituição da República: tratamento diferenciado do crime militar de posse de
entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar. 2. Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal reverencia a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à
legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.
(HC 92462 / RS — RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS.
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 23/10/2007. Órgão
Julgador: Primeira Turma)”
O Conselho Especial de Justiça é competente para o julgamento dos oficiais45, sendo composto por um juiz-auditor, quatro juízes militares (leigos),
sob a presidência de um oficial-general ou oficial-superior. Os juízes militares
são escolhidos por sorteio dentre militares de posto superior ao do acusado,
por respeito a hierarquia militar, prevista no Artigo 14 da Lei nº 6880/1980.
“Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das
Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o
grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se
faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à
45
A exceção feita a essa regra se refere
aos oficiais generais, cujo processo e
julgamento compete, originariamente,
ao Superior Tribunal Militar, conforme
dispõe o artigo 6º, I, a, Lei 8457/92.
FGV DIREITO RIO 155
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hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. “
Este conselho é constituído especialmente para cada processo, dissolvendo-se após a conclusão dos trabalhos.
O Conselho Permanente de Justiça é competente para o julgamento dos
praças, sendo composto por um juiz-auditor, um oficial superior que será
o presidente, e três oficiais de posto até o capitão-tenente ou capitão. Este
conselho é constituído para funcionar durante três meses, coincidindo com
o trimestre do ano civil.
Esses dois conselhos podem se instalar e funcionar apenas com a maioria
de seus integrantes, sendo indispensável somente a presença do juiz auditor e
do presidente. De suas decisões caberá recurso ao Superior Tribunal Militar.
Na primeira instância podemos encontrar ainda a Auditoria de Correição.
Trata-se de um órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa,
composto por um juiz-auditor corregedor, um diretor de secretaria e auxiliares que trabalham com o objetivo de uniformizar procedimentos e corrigir
eventuais equívocos cometidos nas auditorias militares.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Órgão de segundo grau de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça tem
sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
É composto por 15 (quinze) ministros:
- 3 (três) oficiais-generais da Marinha;
- 4 (quatro) oficiais-generais do Exército;
- 3 (três) oficiais-generais da Aeronáutica
- 5 (cinco) civis, sendo 3 (três) advogados (de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional) e 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
São todos nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal. A escolha do presidente é livre, não estando
ele limitado a qualquer lista tríplice ou sêxtupla. O Superior Tribunal Militar
tem competência originária e recursal. Sua competência originária veio definida no artigo 6º, I da Lei 8457/92:
FGV DIREITO RIO 156
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“ I — processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos
em lei;
b) revogado;
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f ) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça
Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes
últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho
de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;”
Já a competência recursal do Superior Tribunal Militar está fixada no artigo 6º, II da Lei 8457/1992:
II — julgar:
a) os embargos apostos às suas decisões;
b) os pedidos de correição parcial;
c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
d) os incidentes processuais previstos em lei;
e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos
em lei processual militar ou no regimento interno;
f ) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrativa e judiciária militares;
h) os pedidos de desaforamento;
i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor;”
Eventual recurso ordinário ou extraordinário de decisão proferida nas
causas de competência originária será da competência do Supremo Tribunal
FGV DIREITO RIO 157
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Federal se ocorrerem as hipóteses dos incisos II e III do Artigo 102 da Constituição Federal.
Eventualmente, será competente ainda a Justiça Militar da União para
julgar civis. Isso ocorrerá nos casos de cometimento de crimes contra o patrimônio e contra a administração militar e crimes contra militares no exercício
de funções militares.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Ao lado da Justiça Militar da União, a Constituição Federal prevê a possibilidade de criação da Justiça Militar Estadual. É possível a criação por meio
de lei estadual ordinária, mediante proposta de iniciativa privada do Tribunal
de Justiça Estadual.
A Justiça Militar Estadual é formada por juízes de direito e conselhos de
Justiça, no primeiro grau de jurisdição, sendo o Tribunal de Justiça Estadual
seu órgão de segundo grau. Nos estados em que o efetivo militar seja superior
a 20 mil integrantes, é possível a criação do Tribunal de Justiça Militar, o
segundo grau de jurisdição.
Compete aos juízes de direito no primeiro grau de jurisdição julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares.
Ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, compete processar e julgar os demais crimes militares.
São dois os critérios, portanto:
- ratione materiae — ocorrência de crime militar, ou seja, os assim definidos de forma concentrada no Código Penal Militar;
- ratione causae — qualidade do agente, que dever ser policial militar ou
bombeiro.
É o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS — CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO — INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL (CF, ART 125, PAR. 4.). — PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL — NULIDADE DOS ATOS DECISORIOS PROFERIDOS
PELA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO — PEDIDO DEFERIDO.
— A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra
a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis
FGV DIREITO RIO 158
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a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça
Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara
violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). —
A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar
dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício,
impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei)
e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar
ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos
integrantes da Policia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que
hajam cometido delito de natureza militar46.”
Assim, não é competente a Justiça Militar Estadual para julgar crimes
comuns, ainda que praticado por militar estadual. Cabe ressaltar que não é
só porque um militar praticou um crime comum que este vai se transformar
automaticamente em crime militar.
Crimes militares são somente aqueles definidos no Código Penal Militar.
Exemplo disso é o crime de abuso de autoridade que, por não estar previsto
no Código Penal Militar, ainda quando praticado por militar, será julgado
na Justiça comum. É o que dispõe a Súmula 192 do STJ “Compete à Justiça
Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que
praticado em serviço.”
Também não é competente a Justiça Militar Estadual para julgar crimes
praticados por civil. A Justiça Militar Estadual só julga policial militar e bombeiro militar. Para finalizar o estudo sobre a Justiça Militar, devemos nos ater
a uma última questão.
Por que órgão judicial serão julgados os crimes dolosos contra a vida
previstos no Código Penal Militar (homicídio, instigação, induzimento
ou auxílio ao suicídio e genocídio)?
Muita dúvida já surgiu em torno do tema. Compete ao Júri ou à Justiça
Castrense? A Emenda Constitucional 45 de 2004 constitucionalizou a questão.
No Artigo 125, §4º, ao tratar da Justiça Militar Estadual, ressalvou a competência do júri, pelo que, hoje, crime doloso contra a vida praticado por
militar contra civil deve ser julgado pelo júri. Não tem a Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar tais crimes. Quanto a Justiça Militar
da União, como a Constituição Federal não fez a mesma ressalva, aplica-se
a Lei nº 9299/1996, cuja constitucionalidade já foi atestada pelo Supremo
Tribunal Federal47 e que de igual forma excluiu da Justiça Castrense Federal
a competência para julgar tais crimes.
46
Hábeas Corpus n. 70604-SP, rel.
Min. Celso de Mello, j. 10.05.1994, DJ
01.07.1994.
47
Recurso Extraordinário n. 260.404MG, rel. Min. Moreira Alves, j.
22.03.2001.
FGV DIREITO RIO 159
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A questão, portanto, se encontra uniformizada tanto na Justiça Militar
Estadual, quanto da União, não tendo a Justiça Militar competência para
julgar crimes dolosos contra a vida.
O quadro abaixo é elucidativo:
COMPETÊNCIA
COMPOSIÇÃO
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Processa e julga os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) acusados
de crime militar, definido no Código Penal Militar. Diferentemente da Justiça Militar Estadual,
a Justiça Militar da União pode julgar civis em
casos especiais.
Processa e julga os crimes militares
e as ações judiciais contra atos disciplinares praticados pelos oficiais e
praças da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, bem como os crimes
cometidos por militares da reserva
e reformados, nos casos especificados na legislação penal militar.
O Superior Tribunal Militar, a mais alta corte da
Justiça Militar, compõe-se de 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal. Três dos indicados dever ser oficiais-generais da Marinha, quatro, do Exército, e três,
da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais
elevado da carreira. Os outros cinco indicados
devem ser civis, 3 advogados e os outros 2, de
forma paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público Militar.
Juízes de Direito, com exercício nas
varas da Justiça Militar e nos Conselhos de Justiça (primeiro grau de
jurisdição). Na segunda instância, é
composto pelos Tribunais de Justiça Estaduais ou pelos Tribunais de
Justiça Militar, no caso dos estados
em que o efetivo militar seja superior a 20 mil.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO:
No dia 05 de abril de 2006, José, que voltava para casa após um dia de
trabalho, foi abordado por um desconhecido na estação de trem, que lhe ofereceu fios e cabos elétricos a um preço bem convidativo, cerca de R$ 20,00.
José, sabendo do alto valor que aquele objeto possui no mercado, sem qualquer questionamento sobre a procedência da res, aceitou a oferta e então
comprou os cabos acondicionados numa sacola plástica.
Momentos depois, quando já chegava em casa, policiais militares, sob fundada suspeita, revistaram José e lograram êxito na apreensão da res e na prisão
em flagrante de José.
No caso, os fios e cabos elétricos pertenciam a estabelecimento militar da
União, configurando-se o crime de receptação culposa: art. 255 do Código
Penal Militar. José agiu culposamente, ao desrespeitar o dever objetivo de
cuidado, coincidentemente com a presente suspeita de que a coisa não podia
ter origem lícita.
Pergunta-se: A quem compete, portanto, o julgamento de José?
FGV DIREITO RIO 160
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2) JUSTIÇA DO TRABALHO
Prevista nos artigos 111 a 117 da Constituição Federal, com certeza este foi
o ramo do Judiciário que mais profundamente sofreu alterações com a Emenda
Constitucional 45 — Reforma do Judiciário — não só no que tange à sua composição mas também à sua competência. São órgãos da Justiça Trabalhista: o Tribunal
Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
É uma das Justiças especializadas, ao lado da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral, sendo sua competência expressamente prevista na Constituição Federal. Antes de iniciarmos o estudo de cada órgão em separado, é importante
ressaltar que a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999,
extinguiu a participação de juízes classistas na Justiça Trabalhista em todas as
instâncias. Não há mais juízes classistas no Tribunal Superior do Trabalho ou
no Tribunal Regional do Trabalho. No primeiro grau de jurisdição, o órgão
colegiado denominado Junta de Conciliação e Julgamento, transformou-se
em Vara do Trabalho, cuja jurisdição é exercida por um só juiz singular.
Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Em sua composição estão 27 Ministros escolhidos da seguinte forma:
“Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I— um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94;
II— os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior.”
Aplica-se ao Tribunal Superior do Trabalho, como visto, a regra do quinto
constitucional, em respeito ao mandamento do Artigo 94 da Constituição.
O diferencial aqui é que em relação aos membros oriundos da magistratura
de carreira, a Constituição Federal não faz menção a lista tríplice, sendo a indicação feita diretamente pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Senado Federal. A nomeação dos membros se dará pelo presidente da República, após
FGV DIREITO RIO 161
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aprovação pela maioria do Senado Federal. Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho a Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção da carreira, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça Trabalhista em primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Em sua forma organizacional, o Tribunal Superior do Trabalho está dividido em:
ÓRGÃO
COMPOSIÇÃO
COMPETÊNCIA
PLENÁRIO
Totalidade dos Ministros do TST,
ou seja, 27 Ministros.
Dar posse à direção do Tribunal
e dar posse aos Ministros do
Tribunal.
11 Ministros mais antigos do
Tribunal.
Questões administrativas, argüições de inconstitucionalidade,
mandados de segurança contra
ato de Ministro do Tribunal e contra ato do Presidente do TRT.
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
9 Ministros, dentre o presidente,
o vice-presidente, o corregedor
e os seis ministros mais antigos
do Tribunal.
Julgam dissídios coletivos,
embargos infringentes, recurso
ordinário, agravo de instrumento
em recurso ordinário, agravo regimental, mandado de segurança e
recurso ordinário em mandado de
segurança, todos decorrentes de
dissídios coletivos.
SBDI I
11 ministros, dentre o presidente, o vice-presidente, o corregedor e 8 ministros integrantes
das turmas. Quorum de sete
ministros para funcionar.
Julgamento de embargos de
divergência e agravo regimental
em embargos.
9 ministros, dentre presidente,
vice-presidente, corregedor e
cinco integrantes de turmas.
Quorum de cinco ministros para
funcionar
Ações rescisórias; mandados de
segurança; agravos regimentais
em ações rescisórias e em mandado de segurança; recursos ordinários em agravos regimentais e
mandados de segurança; agravos
de instrumento em recursos ordinários e em agravos regimentais e
mandados de segurança; conflitos
de competência.
ÓRGÃO ESPECIAL
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SBDI II
FGV DIREITO RIO 162
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Previsto no Artigo 115 da Constituição Federal, o Tribunal Regional do
Trabalho é órgão de segundo grau de jurisdição da Justiça Trabalhista.
Sua composição está prevista no Artigo 115 da seguinte forma:
“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de,
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I — um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94;
II — os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente.”
Aplica-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, como visto, a regra do
quinto constitucional, em respeito ao mandamento do Artigo 94 da Constituição. Duas importantes inovações prometem conferir à Justiça do Trabalho
a celeridade e eficiência tão almejadas: a Justiça Itinerante (Art. 115, §1º) e
a possibilidade de funcionar descentralizadamente por meio de Câmaras Regionais (Art. 115, §2º), ambas já estudadas na primeira aula de nosso curso.
Os Tribunais Regionais do Trabalho funcionam em Plenário ou divididos em
Turmas e Grupos de Turmas, dependendo exclusivamente do seu tamanho e
das disposições do seu Regimento Interno.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por exemplo, está dividido em: Plenário (todos os desembargadores); Órgão Especial (13 desembargadores); Seções — são duas: uma seção especializada pelos dissídios coletivos e a outra seção especializada pelos dissídios individuais; e nove Turmas.
Funciona junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ainda, a Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de
Janeiro — EMATRA-RJ — com as finalidades de preparação, formação,
aperfeiçoamento e especialização dos magistrados do trabalho.
Hoje, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo o
maior, em número de juízes, o de São Paulo, com 64 magistrados. Só Amapá,
Roraima, Acre e Tocantins não possuem ainda Tribunal Regional em sua área
territorial, pertencendo a tribunais situados em outros Estados.
FGV DIREITO RIO 163
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Juízes do Trabalho
O primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho é composta por juízes trabalhistas que ingressam na carreira mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos. Ingressam como juízes do trabalho substitutos e,
por meio de promoção, por merecimento ou antiguidade, alternadamente,
chegam a juízes do trabalho. Há ainda a possibilidade do jurisdicionado, domiciliado em comarca não abrangida pela Justiça do Trabalho, ingressar em
juízo junto à Justiça Estadual Comum, cujo juiz de direito terá competência
para julgar a causa, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da Região48. Trata-se de um grande incentivo e implemento do acesso
à Justiça na área trabalhista.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência da Justiça do Trabalho veio enumerada no Artigo 114 da
Constituição Federal, que trazemos à colação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II — as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV — os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando
o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V — os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei.”
48
“Art. 112. A lei criará varas da Justiça
do Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.”
FGV DIREITO RIO 164
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
No que se refere ao inciso I do Artigo 114 supra descrito, cabe mencionar
que o Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado no Informativo 422,
conferiu interpretação conforme à Constituição para suspender da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder
Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Já no que se refere ao inciso VI do mesmo Artigo, cabe ressaltar que a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, as ações
de indenização, inclusive por dano moral, com base em acidente de trabalho,
proposta por empregado contra (ex)empregador, são da competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no CC 7204/MG49.
Cumpre-nos trazer à colação, recente julgado do Superior Tribunal de
Justiça a respeito de conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a
Justiça Estadual Comum (Vara Empresarial):
“Justiça Empresarial do Rio de Janeiro é competente para julgar as
questões da falência da Varig
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a competência do juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de
Janeiro para julgar as ações referentes à falência da Varig. A 1ª Vara sucedeu a 8º
Vara Empresarial, que, por decisão liminar do próprio STJ, já estava processando
as ações da empresa.
O conflito de competência foi suscitado pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro porque as Justiças estadual e trabalhista declararam-se competentes para julgar a ação proposta na Justiça do Trabalho pelo Sindicato Nacional
dos Aeronautas (SNA) e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos da
Varig e da Nordeste Linhas Aéreas. Na ação foi pedido o bloqueio dos US$ 75
milhões levantados com o leilão da Unidade Produtiva da Varig (UPV) como
garantia de pagamento das ações trabalhistas.
Em seu voto, o ministro Ari Pargendler ressaltou que somente o Tribunal
de Justiça estadual poderá rever a decisão judicial que livrou a empresa Aéreo
Transportes Aéreos S/A — subsidiária da Varig Log e arrematante da Unidade
Produtiva da Varig — de arcar com as despesas trabalhistas. O juiz da 8ª Vara
Empresarial se recusou a cumprir a decisão do juiz da 33ª Vara do Trabalho, que
havia determinado o bloqueio do dinheiro. O ministro Ari Pargendler ressaltou
que tal exigência não constava no edital do leilão.
Caso seja mantida a decisão de primeiro grau, a empresa Aéreo Transportes
Aéreos S/A poderá continuar a dispor do capital destinado ao plano de recuperação da empresa.”
49
Conflito de Competência 7204MG, Pleno, rel. Min. Carlos Britto, j.
29.06.2005.
FGV DIREITO RIO 165
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Por fim, recentemente, o STJ decidiu que esta justiça especializada também é competente para julgar ações relativas à representação sindical após a
EC nº 45. O Ministro Humberto Martins destacou que, “após o advento da
EC nº 45/2004, passou a justiça especializada a ser competente para julgar e
processar os feitos que envolvam a cobrança de contribuição sindical prevista no
artigo 578 da Constituição das Leis Trabalhistas (CLT), em ações propostas por
sindicatos, federações ou confederações. O relator ressaltou que a única exceção é
referente aos casos em que existiam sentenças proferidas anteriormente ao advento
da EC nº 45/2004.”
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
No dia 10 de dezembro de 2004, João sofreu um acidente enquanto trabalhava. Tendo procurado ajuda, o diretor da empresa o encaminhou para a
enfermaria, a qual aconselhou a remoção para o hospital mais próximo. A diretoria, porém, não permitiu a saída de João, que ferido, foi obrigado a continuar o seu turno de trabalho. Tendo em vista o ocorrido e estando ciente
da Reforma do Judiciário (EC nº45/2004), no dia 28 de dezembro de 2004,
João ingressa com uma ação de reparação de danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente do trabalho na Justiça Trabalhista. O juiz trabalhista,
em primeiro grau extinguiu o feito por entender ser incompetente para o
julgamento de referida ação. João, então, impetra embargos de declaração,
alegando a existência de omissão e de contradição na sentença impugnada,
porquanto essa interpretou o tema debatido — competência para o processo
e julgamento de ação de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho — em desconformidade com o decido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do CC 7.204/MG,
Relator o Ministro Carlos Britto.
Pergunta-se: Qual o Juízo competente para julgar a ação?
3) JUSTIÇA ELEITORAL
Prevista no Artigo 92, V da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral é mais
um órgão do Poder Judiciário. É uma justiça especializada, ao lado da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, pertencente também ao ramo da Justiça da
União. São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Trata-se
de uma justiça sui generis tendo em vista sua total composição por membros
integrantes de outros órgãos judiciários. Não há ingresso diretamente na carreira da magistratura eleitoral.
FGV DIREITO RIO 166
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
O Artigo 121 da Constituição Federal exige Lei Complementar para dispor sobre a organização e competência dos Tribunais, Juízes de Direito e
Juntas Eleitorais. Como o Código Eleitoral que disciplina esta matéria é lei
ordinária e datada de 1965 — Lei nº 4737 — procedeu-se à chamada recepção da referida Lei pela Constituição de 1988, como se Lei Complementar fosse50. Para melhor organização, o território nacional foi dividido em
circunscrições eleitorais. Cada Estado e o Distrito Federal constituem uma
circunscrição. A circunscrição, por sua vez, é dividida em zonas eleitorais.
Passemos agora ao estudo estratificado de cada órgão.
Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da estrutura da Justiça
Eleitoral. É o ápice da estrutura. É composto por sete membros: três juízes
dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos por voto secreto;
dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por
voto secreto; dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados
pelo presidente da República.
Como se pode ver, não se aplica aqui a regra do quinto constitucional,
até porque a própria Constituição já determinou uma composição bastante
mista para o Tribunal.
A Constituição, no Artigo 119, II, fez somente duas exigências para os
advogados indicados: notável saber jurídico e idoneidade moral.
O Supremo Tribunal Federal, porém, julgando a questão em âmbito do
Tribunal Regional Eleitoral, decidiu ser também exigível 10 anos de efetivo
exercício da atividade profissional. A Constituição Federal se omitiu quanto
a este requisito somente quando tratou da Justiça Eleitoral. Assim é constitucional tal exigência e este entendimento deve ser também aplicado ao
Tribunal Superior Eleitoral.
A Constituição Federal faz uma limitação temporal ao exercício do cargo
de ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Eles servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos51.
E porque isso?
Alexandre de Moraes52 traz a resposta, afirmando que o objetivo é a preservação da imparcialidade do Judiciário e o afastamento das ingerências políticas nos Tribunais Eleitorais. Como Tribunal Superior, possui competências
originárias e recursais determinadas no Código Eleitoral:
50
A matéria relativa à organização
dos tribunais eleitorais, disciplinada
no Código Eleitoral, foi recepcionada,
com forca de Lei Complementar, pela
vigente Constituição, firmando-se a
jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, outrossim, no sentido de que
os parágrafos do art. 25 do Código
Eleitoral não foram revogados pela Lei
7.191/84 (Resoluções 12.391 e 18.318).
(Recurso Especial Eleitoral n. 12641-TO,
rel. Min. Paulo Roberto Saraiva da Costa
Leite, j. 29.02.1996.)
51
Artigo 121, 2º da CF.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. P. 547.
52
FGV DIREITO RIO 167
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
“Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I — Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus
diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes
eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador
Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros
de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus,
quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz
competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação
dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.
i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de
trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a
eles distribuídos.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
II — julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria
administrativa.”
As decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis,
salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição
Federal e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandado de segurança, das
quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto
no prazo de 3 (três) dias53.
53
Artigo 22, parágrafo único c/c Artigo
281, ambos do Código Eleitoral.
FGV DIREITO RIO 168
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Tribunal Regional Eleitoral
Logo abaixo do Tribunal Superior Eleitoral estão os Tribunais Regionais
Eleitorais, órgãos de segundo grau de jurisdição. Existe um tribunal regional
na capital de cada Estado e um no Distrito Federal. Sua composição é de dois
juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, escolhidos mediante
eleição, pelo voto secreto do respectivo Órgão Especial; dois juízes de direito, escolhidos entre os magistrados estaduais, mediante eleição, pelo voto
secreto; um juiz do Tribunal Regional Federal respectivo, ou, não havendo,
um juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo aludido Tribunal Regional
Federal; dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, por nomeação do presidente
da República.
O Tribunal Regional Eleitoral não é fracionado organicamente, sendo
suas decisões proferidas por maioria de votos, em sessão pública, colegiadamente54.
Competência
Os Tribunais Regionais Eleitorais também possuem competência originária e recursal previstas no Código Eleitoral:
“Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I — processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais
e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e
das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo
Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador
Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes
e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais
de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os
denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas
corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que
o juiz competente possa prover sobre a impetração;
54
Artigo 28 do Código Eleitoral.
FGV DIREITO RIO 169
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos
juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento,
formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo.
II — julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.”
As decisões do Tribunal Regional Eleitoral são irrecorríveis, salvo quando
forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais; denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança,
“habeas-data” ou mandado de injunção, quando então será cabível recurso
ao Tribunal Superior Eleitoral55. Ressalve-se, por oportuno, que não cabe
recurso direto do Tribunal Regional Eleitoral ao Supremo Tribunal Federal,
conforme já decidido pelo STF56.
Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Abaixo do Tribunal Regional Eleitoral na estrutura orgânica da Justiça
Eleitoral estão os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. Quem exerce as funções de juiz eleitoral é um juiz de direito estadual, conforme determina o
Artigo 11 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional — a LOMAN.
Quando, na comarca, houver mais de uma vara da Justiça Estadual, é o
Tribunal Regional Eleitoral quem designa a qual incumbe o serviço eleitoral57, consoante critérios estabelecidos nas Resoluções do TSE nº 20505/1999
e nº 21009/2002 e mediante aspectos objetivos de rodízio e antiguidade. Os
juízes eleitorais exercem jurisdição nas zonas eleitorais, conforme o Artigo 35
do Código Eleitoral.
55
Artigo 121, §4º da Constituição Federal.
56
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 164491-6-MG, 1ª Turma,
rel. Min. Sydney Sanches, j. 18.12.1995,
DJ 22.03.1996.
57
Artigo 32, parágrafo único do Código
Eleitoral.
FGV DIREITO RIO 170
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Juntas Eleitorais
As Juntas Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral competentes para apurar as eleições; resolver impugnações e incidentes durante a apuração dos
votos, expedir boletins de urnas; e diploma de candidatos eleitos (no caso
de eleições municipais).58 São compostas por um juiz de direito e de dois a
quatro membros escolhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral dentre cidadãos
de notória idoneidade, que exercem funções de juízes de fato. O voto de cada
um dos componentes da turma tem o mesmo valor.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
Fernanda, filiada ao Partido X e filha do governador do Estado do Amazonas, eleito no ano de 2004 pelo Partido Y, resolve se candidatar a governadora
do Estado por discordar veementemente da administração de seu pai, motivo
de brigas familiares que levaram ao rompimento entre os dois. Ocorre que,
após efetuar o seu registro, Fernanda vê sua candidatura impugnada por um
outro candidato.
Pergunta-se: qual terá sido o fundamento legal para a impugnação ao
registro? Fernanda, afinal, poderá ou não concorrer ao cargo?
LEITURAS COMPLEMENTARES
Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Fernando A. N. Galvão da
Rocha. Artigo disponível no site: http://www.tjm.mg.gov.br > artigos.
Prefeitos e Deputados Estaduais e a competência para o processamento e
julgamento nos crimes militares. Ricardo Henrique Alves Giuliani. Artigo
Publicado na Revista de Estudos e Informações da Justiça Militar do Estado
de Minas Gerais nº 21. Disponível no site: http://www.tjm.mg.gov.br.
JURISPRUDÊNCIA
ADI: Composição e Competência da Justiça Militar
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada
pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade
dos §§ 1º e 3º do art. 57, bem como do art. 58, da Constituição do Estado
de Goiás, que dispõem sobre a composição e a competência da Justiça Mili-
58
Artigos 40 e 41 do Código Eleitoral.
FGV DIREITO RIO 171
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
tar daquela unidade federativa. Entendeu-se que os dispositivos impugnados
ofendem o art. 125, § 3º, da CF, que atribui à lei ordinária, cuja iniciativa é
reservada ao Tribunal de Justiça local, a criação da Justiça Militar estadual.
Precedente citado: ADI 725/RS (DJU de 4.9.98).
ADI 471/GO, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-471) — Informativo 500
Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: Competência
As ações de indenização propostas por empregado contra empregador,
fundadas em acidente do trabalho, são da competência da justiça do trabalho. Com base nesse entendimento, que altera a jurisprudência consolidada
pelo Supremo no sentido de que a competência para julgamento dessa matéria seria da justiça comum estadual, por força do disposto no art. 109, I, da
CF, o Plenário, em Conflito de Competência suscitado pelo TST — Tribunal
Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais, conheceu da ação e determinou a remessa do feito à Corte suscitante. Entendeu-se que não se pode extrair do referido dispositivo a norma
de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda o ressarcimento por danos decorrentes de acidente de
trabalho. Esclareceu-se que, nos termos da segunda parte do inciso I do art.
109 da CF, excluem-se, da regra geral contida na primeira parte — que define
a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide — as
causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente
ou oponente (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”). Afirmou-se que referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS, nas quais
se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário, e que passaram a
ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição
de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). Não se encaixariam,
portanto, em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo
empregado contra o seu empregador, e não contra o INSS, em razão de não
existir, nesse caso, interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa
pública federal, exceto na hipótese de uma delas ser empregadora. Concluiu-se, destarte, ressaltando ser o acidente de trabalho fato inerente à relação
empregatícia, que a competência para julgamento dessas ações há de ser da
justiça do trabalho, a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes
FGV DIREITO RIO 172
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
daquela relação. Asseverou-se que tal entendimento veio a ser aclarado com a
nova redação dada ao art. 114 da CF, pela EC 45/2004, especialmente com
a inclusão do inciso VI (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar:... VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;”). Acrescentou-se, ainda, que o direito à
indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer
em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7º da CF como autêntico direito
trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso, da justiça especial. Fixou-se, como
marco temporal da competência da justiça laboral, a edição da EC 45/2004,
por razões de política judiciária. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio,
que estabelecia o termo inicial dessa competência a partir da redação original
do art. 114 da CF. CC 7204/MG, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2005. (CC7204) Informativo 394)
FGV DIREITO RIO 173
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AULAS 16 A 18: O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
1) INTRODUÇÃO
O Ministério Público, consoante o art. 127, caput, da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Tal norma encontra-se inserida
no capítulo constitucional dedicado às “Funções essenciais à Justiça” ao lado da
Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública. A finalidade da existência
do Ministério Público é a função de defesa da sociedade no regime democrático instituído pela Carta de 1988. As palavras “permanente” e “essencial” geram reflexos impeditivos ao próprio poder de reforma da Constituição, com a
finalidade de extirpar do texto constitucional o “Parquet”59, considerando-se,
pois, o Ministério Público como cláusula pétrea implícita à função jurisdicional do Estado60.
A Carta Magna deferiu ao Parquet a condição de guardião dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, vinculando-o assim à tutela (coletiva ou
individual) dos direitos mais expressivos da sociedade, aqueles de relevante
valor social. Esses valores recebem atenção dos membros do Ministério Público, seja quando estes se encarregam da persecução penal, deduzindo em
juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão ao crime, seja
quando no juízo cível se ocupam de certas instituições como a família, de certos bens e valores fundamentais como o meio ambiente, ou de certas pessoas
como os incapazes e os consumidores.
O Ministério Público, no Brasil, é configurado como instituição autônoma que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções
essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais. A
natureza jurídica da instituição e seu posicionamento na Carta de 1988 são
questões que têm gerado controvérsia na doutrina. Na visão do jurista Alfredo Valadão, o Ministério Público seria um verdadeiro Quarto Poder do
Estado61. Na verdade, não há que se falar em quarto poder. Trata-se de um
órgão de extração constitucional.
Oficiando os membros do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, e
compondo-se este, como já estudado, de diversos ramos distintos, é compreensível que também o Parquet se apresente diversificado em vários organismos. Assim, temos o Ministério Público da União, integrado pelo Ministério
Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar
e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, além do Ministério
Público dos Estados, presente em cada uma das unidades federativas.
A origem das expressões “Parquet” e
“Ministério Público” advém da época do
Reinado de Felipe IV, o Belo, na França,
em 1302, eis que os procuradores do
rei, em correspondências que trocavam
entre si, denominavam sua função
como um ofício ou ministério público,
visando distinguí-lo do ofício privado
dos advogados, sendo certo que, a expressão Parquet, utilizada atualmente
como sinônimo da Instituição, tem
origem no estrado existente nas salas
de audiência, onde os procuradores do
rei podiam sentar-se lado a lado com os
magistrados.
59
60
O Artigo 85, II, da Carta Magna e o
Artigo 146, II, da Carta Fluminense,
por exemplo, consideram crimes de
responsabilidade, respectivamente, do
Presidente da República e do Governador do Estado, qualquer ato atentatório
ao livre exercício do Ministério Público.
61
Informado por MELLO JÚNIOR, João
Câncio de. A função de controle dos
atos da Administração Pública pelo Ministério Público. Belo Horizonte: Líder,
2001, p. 49.
FGV DIREITO RIO 174
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2) PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Para a garantia de tão importantes funções, a instituição foi dotada de
uma série de garantias e princípios, os quais analisaremos a partir de agora. O
§1º do art.127 da Carta Magna fixa os princípios institucionais do Ministério Público. Sua observância é cogente e qualquer ato que destoar deles será
inválido, eivado de inconstitucionalidade.
São três os princípios institucionais enumerados no texto da Carta Magna:
a unidade; a indivisibilidade; e a independência funcional.
A Unidade Institucional
A unidade traduz a identidade do Ministério Público como Instituição.
Seus membros não devem ser identificados na sua individualidade, mas sim
como integrantes de um mesmo organismo. Ao atuarem, oficiam em nome
da Instituição. A Instituição se faz presente com o comparecimento de um de
seus membros. “Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe”62. Não há unidade, porém, entre
Ministérios Públicos de estados distintos, nem tampouco, entre o Ministério
Público estadual e o Ministério Público da União. A unidade significa também que, para cada função institucional deferida ao Ministério Público na
Constituição, só exista um único ramo do Ministério Público apto para desempenhá-la, ou seja, para um determinado caso concreto, apenas um ramo
do Ministério Público terá atribuição para atuar.
Indivisibilidade
O princípio da indivisibilidade significa que os membros do Ministério
Público podem ser substituídos uns pelos outros, sem solução de continuidade das funções institucionais. Um membro do Ministério Público, observada
a sistemática legal, poderá substituir um outro quando se fizer necessário,
como por exemplo, férias, licenças, impedimentos, suspeições ou outros tipos de afastamentos, em nada comprometendo a atividade institucional, já
que os atos devem ser compreendidos como se produzidos pela instituição e
não pelo seu agente. Para tanto, as substituições não podem ocorrer arbitrariamente, mas somente segundo a forma estabelecida em lei. A indivisibilidade está estreitamente vinculada ao Princípio do Promotor Natural. Impede,
portanto, a odiosa designação do promotor de encomenda bem como as designações especiais para essa modalidade de substituição.
62
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 5ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2001, p. 155
FGV DIREITO RIO 175
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Independência Funcional
Princípio mais importante da Instituição, a independência funcional preconiza que os membros do Parquet, no desempenho de suas atividades não
estão subordinados a nenhum órgão ou poder, mas somente à sua consciência, devendo sempre, fundamentar suas manifestações processuais (art. 129,
VIII, CRFB). No âmbito do Ministério Público só se concebe hierarquia
entre o chefe da instituição e seus integrantes no sentido administrativo,
nunca no sentido de índole funcional ou técnica. Os membros do Ministério
Público estão sujeitos a recomendações dos órgãos da administração superior. Tais recomendações podem ser de cunho administrativo ou mesmo de
cunho institucional, entretanto, não vinculam o membro da instituição, face
ao princípio da independência funcional. As recomendações administrativas,
no entanto, se diferem das decisões administrativas da Administração Superior, as quais devem ser obrigatoriamente atendidas pelo membro da Instituição. Por exemplo: dever de atender às convocações, dever de encaminhar
relatórios periódicos, etc.
Do princípio ora em análise, decorre também a imunidade quanto à responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação. De fato, os membros
do Parquet não podem ser responsabilizados pelos atos que praticarem no
estrito exercício de suas funções, a menos que tenham agido com dolo ou
fraude (art.85 do Código de Processo Civil).
A despeito disso, crescente vem sendo o número de ações de ressarcimento
movidas diretamente contra o membro do Ministério Público, motivo pelo
qual o Ministério Público do Rio de Janeiro editou uma súmula para garantir
a presença da Instituição como assistente simples nestes processos, auxiliando
a defesa do promotor63.
A indivisibilidade e a independência funcional
O princípio da indivisibilidade não implica a vinculação de pronunciamentos dos agentes do Ministério Público no processo de um modo a obrigar
que um membro da instituição que substitui a outro observe a mesma linha
de pensamento de seu antecessor. Questão controvertida versa sobre a possibilidade de um membro do Ministério Público recorrer de uma sentença
que tenha acolhido o pedido de absolvição de outro promotor. Exemplo:
Um promotor X pede a absolvição do réu e logo depois sai de férias com sua
família. A sentença acolhe o pedido do Ministério Público, absolvendo o réu.
O promotor Y, substituto, tomando ciência da sentença, apela, pedindo a
condenação do réu. Apesar de divergente a matéria, o entendimento majori-
63
Súmula 2 da Assessoria de Assuntos
Institucionais do Ministério Público do
Rio de Janeiro.
FGV DIREITO RIO 176
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
tário é pela possibilidade de manifestações díspares, apoiado no princípio da
independência funcional.
“I. Ministério Público: Sucumbência no provimento da apelação da defesa, apesar de com ela se ter posto de acordo Promotor
de Justiça. A independência funcional é, de fato, incompatível com
a pretensão de que a concordância do Promotor com a apelação
vinculasse os órgãos da Instituição que oficiem junto ao Tribunal,
de modo a inibi-los de interpor recurso especial contra decisão que,
provendo o recurso da defesa, desclassificou a infração.64”
“se um representante do MP manifestou-se na fase de alegações
finais em prol da exclusão de qualificantes, o que foi acolhido na
sentença de pronúncia, um outro membro do Parquet que o substitui no processo pode interpor recurso pugnando para que se preserve
a acusação inicial, não merecendo abrigo a tese de falta de interesse
processual.65”
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Similar ao princípio do juiz natural, constitucionalmente tutelado no art.
5º, XXXVII e LIII, da CRFB, o princípio do promotor natural procura repelir, a partir da vedação de designações casuísticas, com propósitos políticos e
pouco recomendáveis, efetuadas pela chefia da instituição, a figura do “acusador de exceção”. Consagra uma garantia da ordem jurídica destinada tanto a
proteger o membro do Parquet, na medida em que lhe assegura a inamovibilidade, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem reconhece o direito de
ver atuando em quaisquer causas apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados estabelecidos em lei.
Antes de ser uma prerrogativa institucional, tal princípio é direito inalienável
do cidadão de se ver processado por membro do Ministério Público isento e
imparcial, que proverá a Justiça sem odiosas discriminações66. Tal princípio
é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.67
64
STF - HC 80.315-SP- 2000 - Rel. Min.
Sepúlveda Pertence - inf.206.
STJ - 6ªTurma- Resp. 92.666RJ – Rel.
Min.Vicente Leal, 20.05.97: “Processo
Penal. MP. Princípio da Unidade e da
Indivisibilidade. Alcance. Vinculação
de pronunciamento de seus agentes.
Inexistência.”
65
Vide STF - HC 67759/RJ, Rel.Min.Celso
de Mello.
66
Garantias Institucionais
Especificamente, em relação ao Ministério Público, a Constituição Federal assegurou, de forma expressa, a autonomia funcional e administrativa
“O Promotor ou procurador não pode
ser designado sem obediência ao critério
legal a fim de garantir o julgamento imparcial e isento. O réu tem direito público
subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público que vai lhe acusar, como
ocorre com o juiz natural.” (RSTJ 39/461)
67
FGV DIREITO RIO 177
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
e, implicitamente, lhe garantiu autonomia financeira. A Lei nº 8625/1993
— Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — em seu artigo 3º fez
referência expressa à autonomia nessas três vertentes. O Artigo 127 § 2° da
Constituição prevê que o Ministério Público goze de autonomia funcional e
administrativa, podendo, portanto, estruturar-se na forma prevista na respectiva lei orgânica, prover seus cargos diretamente, editar atos relativos ao seu
quadro de pessoal, inclusive provendo seus cargos e os de seu serviço auxiliar,
enfim, reger seus destinos sem qualquer vinculação a outro Organismo ou
Poder. A Instituição está imune a qualquer influência externa no exercício de
sua atividade finalística.
Há limitações, entretanto, à autonomia administrativa prevista na própria
Constituição. Com efeito, a nomeação do procurador-geral é realizada pelo
chefe do Poder Executivo; a destituição do procurador-geral é deliberada pelo
Legislativo; e o membro da Instituição vitalício somente pode perder o cargo
por força de sentença judicial transitada em julgado68.
No que concerne à autonomia financeira, a Carta Magna, diferentemente do tratamento conferido ao Poder Judiciário (Artigo 99 da CF), onde o
termo é expressamente previsto, optou por conferir à Instituição, no § 3º do
Artigo 127, a iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, dentro
dos limites estabelecidos na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Teria havido alguma restrição ao Ministério Público face ao tratamento
diferenciado? Entendemos que não, com o apoio de Alexandre de Moraes69.
A autonomia financeira, como consectário da autonomia funcional e administrativa, traduz-se na prerrogativa que o órgão possui de elaborar sua
proposta orçamentária, prevendo sua gestão financeira anual, assim como o
Judiciário. Há que se fazer menção, ainda, a autonomia legislativa, prevista
no artigo 128 § 5º da Carta Magna, legitimando o respectivo procurador-geral a deflagrar o processo visando a estabelecer a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público.
Competências e principais atribuições constitucionais
A atuação do Ministério Público na área penal
Sem sombra de dúvida, a persecução penal é uma das mais importantes
atribuições ministeriais, confundindo-se com a própria essência do Ministério Público. A Carta Magna, ao deferir privativamente ao Parquet o monopólio da persecução penal, baniu de nosso ordenamento os procedimentos
penais ex officio, revogando o artigo 26 do CPP e todas as leis especiais que
permitiam a instauração da ação penal pública, sem denúncia do Parquet ou
queixa, nas hipóteses legais. A ação penal, em regra, é de iniciativa pública
68
Artigo 128, §3º, §4º e §5º, I, a, respectivamente, da Constituição Federal.
69
MORAES, Alexandre de. Constituição
do Brasil Interpretada, p. 1523.
FGV DIREITO RIO 178
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, independentemente da manifestação da vontade de qualquer um que seja. Há casos,
expressamente previstos em lei70, em que a iniciativa do Ministério Público dependerá da representação do ofendido71 ou da requisição do Ministro
da Justiça. Há, ainda, a hipótese da ação penal ser promovida pelo próprio
ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. É a ação penal de
iniciativa privada, “onde ocorre uma espécie de substituição processual, em que se
defende interesse alheio em nome próprio”.72
A atuação do Ministério Público na área cível
A atuação ministerial no âmbito cível não pode ser estudada dissociada
dos artigos 81 e 82 do Código de Processo Civil:
“Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e
ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I — nas causas em que há interesses de incapazes;
II — nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade;
III — nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”
Tendo em vista os mencionados dispositivos, infere-se que a atuação do
Parquet no processo civil pode ser sintetizada em duas hipóteses: quando
exerce o direito de ação, conforme o Artigo 81 do CPC, será órgão agente
e nos casos enumerados no artigo 82 do CPC, atuará como órgão interveniente. Nesse contexto, é importante observar que a intervenção ministerial
por força do artigo 82 do CPC não pode ser equiparada ao que a doutrina
convencionou chamar de funções custos legis, embora inúmeros autores o
façam, eis que a correta aplicação da lei deve ser verificada pelo membro da
Instituição, conforme mandamento constitucional (CF, Art. 127), qualquer
que seja a sua participação processual, seja ela como órgão agente ou interveniente. A atuação ministerial como órgão agente advém de dispositivo
constitucional (art.129, II e III da CRFB), bem como de inúmeros textos
legais, codificados ou não (vide CC/2003, CPC, L. 7347/85, L.8560/92,
L.7853/89, L.8429/92, L.8069/90 etc.).
70
Art. 24 do CPP.
“A ação penal que depende de representação, reclama manifestação de
vontade do ofendido para atuação do
Ministério Público. Sem essa iniciativa,
a ação penal nasce com vício insanável.”
(RSTJ 106/436)
71
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código
Penal Interpretado. São Paulo: Atlas,
1999. p. 525
72
FGV DIREITO RIO 179
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Preliminarmente, cumpre fazer uma crítica ao art. 81 do CPC, quando
afirma que os poderes e ônus do Parquet são idênticos aos das demais partes
na relação processual. Ora, qualquer que seja a atuação ministerial, existem
algumas prerrogativas processuais inerentes ao munus público desempenhado, que diferem o Parquet das demais partes, como por exemplo, a intimação
pessoal e o prazo em dobro, dentre outros.
A atuação do Ministério Público como órgão interveniente, de acordo
com o Artigo 82 do CPC, está disposta em três hipóteses de intervenção do
Parquet. O inciso I determina a intervenção quando houver interesse de incapazes na causa. Muita divergência há na doutrina quanto à natureza dessa intervenção. Para alguns, diante da hipossuficiência dos incapazes, o Ministério
Público intervém para reequilibrar o contraditório73. Para outros, a atuação
do Ministério Público é apenas fiscalizatória, desvinculada dos interesses do
incapaz. Propugna pela correta aplicação da lei, ainda que isso signifique opinar contra o interesse da parte menor de idade74. Por fim, uma posição temperada75 afirma que o Ministério Público pode ter opinião livre não podendo,
entretanto, tomar qualquer medida judicial em desfavor do incapaz, como
argüição de prescrição, por exemplo. No que concerne ao inciso II do art.82,
há consenso na doutrina de que a intervenção possui natureza fiscalizatória,
em todas as causas e hipóteses ali descritas.
Por derradeiro, em relação ao inciso III, note-se que a primeira parte do
dispositivo faz alusão a litígios coletivos pela posse de terra rural, enumerando, portanto, hipótese que torna obrigatória a intervenção do Ministério
Público. Já na segunda parte, o dispositivo é mais abrangente, vez que não
enumera as hipóteses de intervenção, tão somente determinando a atuação
ministerial em caso de evidência de interesse público, seja pela natureza da
lide ou pela qualidade da parte. O dispositivo assume vital importância, eis
que os artigos 84 e 246 do CPC preconizam a nulidade de qualquer feito,
face a não intervenção do Ministério Público. Como não há norma disciplinando tais hipóteses, diversamente dos incisos I e II, caberá ao Ministério
Público, discricionariamente76, decidir se deverá ou não intervir, submetendo
sua decisão ao crivo do Judiciário,77 a quem competirá tão somente aferir a
legalidade, ou seja, o exercício regular deste poder discricionário.
Estas são as formas de intervenção do Ministério Público na área cível,
sendo bastante variada as áreas onde atua, como, por exemplo, no sistema
de provedoria de fundações, na Promotoria da Infância, Juventude e Idosos,
nas Promotorias de Família, nas Promotorias das massas falidas e liquidações
extrajudiciais, na Promotoria de Fazenda Pública, dentre outros.
Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao
Código de Processo Civil. V.1, 3ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1983, p. 378
73
Tornagui, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, v. 1, p. 281 e Alcides
Mendonça Lima. Atividade do Ministério Público no Processo Civil, Revista do
Processo, 10/72. v.1
74
Hugo Nigro Mazzilli. Regime Jurídico
do Ministério Público, p. 735.
75
76
“O Art. 82, III é norma discricionária.
O titular deste poder discricionário é o
Ministério Público. Ao Judiciário cabe,
ao nível da legalidade, controlar o exercício deste poder.” Arruda Alvim, A interpretação do Artigo 82, III do Código
de Processo Civil. Revista de Processo,
3:139-41. No mesmo sentido. Milton
Sanseverino, “O Ministério Público e o
interesse público no Processo Civil. RF,
254:205-06. Contra: Antonio Cláudio
Costa Machado, ob cit, p. 384, entendendo que não há discricionariedade
do órgão do Parquet mas mera aferição
ou não da existência do interesse público, a ser demonstrado em Juízo.
77
Celso Agrícola Barbi, ob. cit., Vol. 1,
p. 381.
FGV DIREITO RIO 180
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Controle Externo da Atividade Policial
Função ministerial geradora de controvérsias é o controle externo da atividade policial.
A Lei Complementar nº 75/1993 (LOMPU), em seu artigo 9º, veio disciplinar a matéria, valendo lembrar sua incidência imediata em relação a todos
os Ministérios Públicos Estaduais, por força da aplicação subsidiária de suas
normas, prevista no Artigo 80 da LONMP. A Lei Complementar Estadual nº
106/2003 (LOMPRJ) também regulou a matéria, fazendo menção genérica
a tal dispositivo, em seu artigo 36. O controle externo permite ao Ministério
Público buscar um trabalho policial dedicado e bem conduzido, para que
sejam fornecidos subsídios capazes de gerar a justa causa necessária para o desencadeamento da ação penal pública. É oportuno asseverar que tal controle
possui índole técnica e tem por objetivo apurar omissões, eventuais desvios
de conduta das autoridades policiais e seus agentes e abuso de poder. Pedro
Roberto Decomain78, define, com acerto, tão importante função ministerial
afirmando que
“o termo “controle” tem aqui o sentido de acompanhamento, observação,
orientação, e não de subordinação hierárquica. Cuida-se de possibilitar o
acesso do Ministério Público a todas as atividades-fim exercidas pela polícia, em especial as de polícia judiciária, na medida em que antes de tudo
são para ele voltadas. Naturalmente que, no exercício desse controle, cabe
também ao Ministério Público verificar a ocorrência de eventuais desvios
no exercício das funções da polícia, quer representem prejuízos para a coletividade (porque eventualmente não se apura crime ocorrido), quer para
algum indivíduo em particular (que se torne vítima de alguma forma de
abuso de poder ou autoridade), tomando as providências que a hipótese
possa recomendar para que tal situação tenha fim.”
Em maio de 2007 o Conselho Nacional do Ministério Público editou a
Resolução nº 20 regulamentando o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93 e
o art. 80 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
Inovando a legislação até então existente acerca do assunto, a resolução
dispôs em seu artigo 1º a respeito dos sujeitos passivos dessa atividade fiscalizadora do Ministério Público. São eles não só os organismos policiais
relacionados no artigo 144 da CF (polícia federal, polícia rodoviária federal,
polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militares), bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou
instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia,
relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
78
DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Florianópolis: Editora Obra
Jurídica. 1996. p. 184.
FGV DIREITO RIO 181
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Duas são as formas de se exercer o controle em estudo: através do controle
difuso (por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos) ou
através do controle concentrado (membros com atribuições específicas para
o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de
cada instituição).
Os órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle
externo da atividade policial têm livre acesso aos estabelecimentos prisionais,
aos documentos relativos à atividade-fim policial, bem como aos presos a
qualquer momento79.
No exercício de suas atribuições rotineiras na fiscalização da atividade
policial, incumbe ao membro do Ministério Público; a) havendo fundada
necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente
a ilícito penal que tenha ocorrido no exercício da atividade policial; b) instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial; c)
apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das
requisições que tenha feito; d) encaminhar cópias dos documentos ou peças
de que dispõe ao órgão da instituição com atribuição para a instauração de
inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa.80
Em suma, o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
tem como objetivo a constatação da regularidade e adequação de procedimentos empregados na realização da atividade de polícia judiciária, bem como a
integração das funções do Ministério Público e da Polícia judiciária voltada
para a persecução penal e o interesse público, devendo o Parquet atentar, nesta atividade, para a prevenção da criminalidade; a finalidade, a celeridade, o
aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; a prevenção ou a
correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados com
a atividade de investigação criminal; e buscar superar as falhas na produção
da prova, inclusive técnica, para fins de investigação criminal.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tendo em vista a independência e a autonomia do Ministério Público,
muito se discutiu sobre a necessidade de haver um controle externo da entidade, a fim de evitar eventuais abusos cometidos por seus membros. A Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional do Ministério Público,
ao qual se aplicam, com algumas ressalvas, os mesmos comentários feitos em
relação ao Conselho Nacional de Justiça. Não é possível tratá-los, porém,
como se fossem sinônimos. O CNMP difere em alguns aspectos peculiares.
79
Artigo 5º, I, II e VII da Resolução nº 20
do CNMP.
80
Artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução
nº 20 do CNMP.
FGV DIREITO RIO 182
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Inicialmente, cabe ressaltar não se tratar de órgão que integra o Ministério
Público, quer da União, quer dos Estados. Também não se encontra inserido
na estrutura de nenhum dos Poderes Estatais. O CNMP, de forma similar ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas, é órgão constitucional autônomo dissociado dos Poderes do Estado. É um órgão de “extração constitucional” (Min. Carlos Ayres), ou seja, deriva da própria Constituição e não está
vinculado nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário e nem ao Poder
Legislativo. Trata-se de mais uma inovação na linha evolutiva dos tradicionais
mecanismos de checks and balances que permeiam as relações entre os órgãos
de soberania.
Composição do CNMP
Conforme disciplina o Artigo 130-A da Constituição Federal:
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato
de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I — o Procurador-Geral da República, que o preside;
II — quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras;
III — três membros do Ministério Público dos Estados;
IV — dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro
pelo Superior Tribunal de Justiça;
V — dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VI — dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal”
Trata-se de uma composição híbrida, havendo nítido desequilíbrio entre
o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos Estaduais. De fato,
enquanto o MPU tem cinco representantes no Conselho, o MPE, dentre os
26 Ministérios Públicos Estaduais do Brasil, tem apenas três representantes.
FGV DIREITO RIO 183
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Atribuições do CNMP
“Art. 130-A
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle
da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I — zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II — zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III — receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV — rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há
menos de um ano;
V — elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.”
Essas são as atribuições constitucionalmente conferidas ao Conselho Nacional do Ministério Público. O relacionamento do CNMP com as instituições controladas tem natureza preventiva no que concerne a autonomia
financeira e repressiva quanto à autonomia funcional e administrativa. Ressalve-se que as sanções aplicáveis ao membro do Ministério Público pelo conselho não abrangem a perda do cargo. O constituinte derivado preocupou-se
em enumerar exaustivamente as sanções aplicáveis pelo conselho, que são
a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria (Artigo 130, §2º, III), não
abrangendo, portanto, a perda do cargo.
FGV DIREITO RIO 184
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Corregedor Nacional do Ministério Público
Um dos integrantes do conselho será escolhido para atuar como Corregedor Nacional do Ministério Público. A escolha será feita por votação secreta, da qual participarão todos os integrantes do Conselho Nacional. As
atribuições do corregedor estão voltadas às atividades de cunho disciplinar
e correicional, cabendo-lhe o recebimento e a colheita de informações para
fins de submissão ao conselho, órgão com atribuição para valorá-las e decidir.
Sua atividade é instrumental e não finalística. Poderá ainda, no exercício de
suas funções, realizar inspeções em qualquer dependência do Ministério Público da União ou dos Estados, bem como requisitar e designar membros do
Ministério Público ou servidores, delegando-lhes atribuições para a apuração
das reclamações e denúncias.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
O Conselho Nacional do Ministério Público recebeu uma reclamação anônima narrando o fato de ter o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, atuando conforme sua iniciativa legislativa, proposto a criação de
10 cargos de confiança, sem submeter a proposta ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça como determina a Lei nº 8625/1993, Artigo
10, III. Tendo em vista o relatado, e sendo competência do CNMP zelar pela
legalidade dos atos administrativos dos membros do Ministério Público da
União e dos Estados (Artigo 130-A, parágrafo 2º, II da CR/88), desconstituiu
o ato e aplicou uma sanção administrativa ao chefe da Instituição (suspensão
por três dias), assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo.
Pergunta-se: Foi legal a atuação do CNMP?
ESTATUTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Passemos agora ao estudo das Garantias, Vedações, prerrogativas e responsabilidades dos membros do Ministério Público.
Garantias dos membros do Ministério Público
A par das garantias institucionais, o constituinte outorgou aos membros
do Ministério Público três garantias, visando o pleno e independente exercício das funções ministeriais, previstas no artigo 128, §5º, I, “a” a “c” da
CRFB, que agora serão analisadas:
FGV DIREITO RIO 185
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A Vitaliciedade
É a impossibilidade de perda do cargo após dois anos de efetivo exercício,
senão por sentença transitada em julgado, dentro de determinadas hipóteses
previstas em lei.
A vitaliciedade dos membros do Parquet, preconizada no Artigo 128, §
5º, I “a” da CF difere da estabilidade garantida aos servidores públicos, após
três anos de efetivo exercício, prevista no Artigo 41 da Carta Magna, porque
somente poderá ser quebrada mediante processo judicial, com decisão trânsito em julgado. Deve-se ressalvar que, para alcançar a vitaliciedade, o membro
da instituição deverá contar com dois anos de exercício efetivo, isto, é, não
computados quaisquer períodos de férias, licenças ou afastamentos, consoante comando insculpido no Artigo 53, caput, da LONMP. Enquanto não vitaliciado, o promotor de Justiça pode perder o cargo mediante manifestação
voluntária (pedido de exoneração) ou ser demitido em processo administrativo disciplinar. Isto não ocorre após o vitaliciamento quando, então, perderá
o cargo somente por decisão judicial transitada em julgado.
Após ser vitaliciado, o Promotor de Justiça somente poderá perder o
cargo, consoante determinado pela LONMP em seu Artigo 38 § 1º, por
sentença judicial proferida em ação civil própria e transitada em julgado, se
ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses: abandono do cargo por mais de
trinta dias corridos; exercício da advocacia e prática de crime incompatível
com a função. A LC Estadual nº 106/2003 acresceu mais uma hipótese a este
rol: a prática de improbidade administrativa, em decorrência da Lei Federal
n° 8.429/1992, que não havia sido prevista na LONMP. Inovou também a
legislação estadual ao estipular, nos § 3º e 4° do aludido Art. 134, os crimes
considerados incompatíveis com o exercício funcional, a ensejar a perda do
cargo do promotor vitaliciado. Assim, são considerados incompatíveis com
o exercício do cargo os crimes dolosos contra o patrimônio, contra a administração e fé pública, os que importem lesão aos cofres públicos e aqueles
previstos no Artigo 5º, XLIII da Carta Magna.
A inamovibilidade
A inamovibilidade, preconizada no Artigo 128 § 5, I, “b” da Carta Magna
e disciplinada nos Artigos 38, II da LONMP c/c 79, II da LC nº 106/2003,
é a impossibilidade de se remover um membro da Instituição do órgão onde
esteja lotado, sem sua manifestação voluntária, impedindo até a própria promoção sem a prévia aquiescência, salvo motivo de interesse público, após
manifestação do órgão colegiado competente.
FGV DIREITO RIO 186
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Por não ser uma garantia de caráter absoluto, a inamovibilidade pode ser
afastada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior
do Ministério Público, em caso de interesse público (remoção compulsória),
assegurada ao membro do Parquet a ampla defesa e o devido processo legal
(Arts 15, VIII da LONMP c/c 22 V da LC 106/03), cabendo recurso de tal
decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça (Art. 12,
VIII “d” da LONMP c/c 74 § único da LC 106/03).
A irredutibilidade de subsídios
A irredutibilidade de subsídios foi outorgada aos membros do Ministério
Público pela Carta de 1988.
E o que vem a ser subsídio?
A Constituição Federal, em seu artigo 39, §4º dispõe ser o subsídio uma
remuneração exclusiva, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. Para tanto, há que se obedecer, em qualquer caso, os
Artigos 37, X e XI.
A razão da irredutibilidade de vencimentos ou subsídios emerge da necessidade de se garantir ao membro do Parquet, para o bom desempenho de
suas relevantes funções institucionais, imunidade às eventuais retaliações dos
governantes no que concerne à diminuição de sua remuneração.
Foro Especial
Outro predicado constitucional dos membros do Parquet é o do foro especial por prerrogativa de função. A CF, em seu artigo 96, III, outorga aos
membros do MP Estadual o foro por prerrogativa no TJ do Estado onde estiver vinculado. Trata-se de exceção do princípio do “locus delicti comissi”, local
do cometimento do crime, regra geral do Direito processual, outorgada também pelos artigos 40, IV da LONMP c/c 81, V da LC 106/03. Ressalte-se
que os membros do Ministério Público da União possuem foro especial no
STJ (artigo 105, I, “a” da CRFB) ou nos TRFs (artigo 108, I, “a” da CRFB)
de sua região. O procurador-geral da República, por sua vez, é processado e
julgado originariamente, nas infrações penais comuns, perante o STF (Art.
102, I “b” da CF). Vale ressalvar que tal garantia é de ordem absoluta, só
havendo exceção na hipótese de crime eleitoral, quando o promotor será
FGV DIREITO RIO 187
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julgado no TRE onde estiver vinculado. Assim, mesmo que cometa crime
de competência da Justiça Federal81, Militar ou ainda crime doloso contra a
vida82, o juiz natural do membro do Ministério Público Estadual (promotor
ou procurador de Justiça) será o Tribunal de Justiça do Estado onde estiver
vinculado, pelo órgão definido para tanto pelo regimento interno da Corte.
No Rio de Janeiro, a competência é do Órgão Especial.
Há ainda duas questões interessantes sobre a matéria: o crime de responsabilidade praticado pelo procurador-geral de Justiça, que tem por juiz natural,
consoante o artigo 99, XIV da Constituição Estadual, a Assembléia Legislativa do Estado, que será presidida, excepcionalmente, pelo presidente do TJ
e o julgamento do procurador geral da República, na mesma hipótese, que
será feito no Senado Federal e presidido pelo presidente do STF (art. 52, II
da CRFB).
Ressalte-se, por oportuno, que o foro especial cessa quando o membro do
Ministério Público se aposenta, já que a garantia é destinada ao cargo e não
ao seu ocupante.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
Tendo prestado concurso público para ingresso no Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, Juliana logrou êxito em ser aprovada nas provas e tomou posse como promotora de Justiça substituta no dia 10 de maio de 2004.
Durante o tempo em que esteve submetida ao estágio probatório, Juliana
entregou regularmente os relatórios exigidos ao CEJUR (Centro de Estudos
Jurídicos), atuando conforme os princípios reitores da Instituição.
Ocorre que, no dia 20 de maio de 2006, sem que ainda houvesse sido oficialmente vitaliciada pelo Conselho Superior do Ministério Público, Juliana
praticou um ato de improbidade administrativa (Lei nº 8429/1992).
Tendo em vista o ocorrido, foi instaurado um processo administrativo
disciplinar, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e Juliana veio a perder
o cargo no dia 10 de junho de 2006.
Pergunta-se: Agiu corretamente o Conselho Superior?
AS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
“Compete aos Tribunais de Justiça o
julgamento de juizes estaduais, mesmo
que acusados de crime de competência
da Justiça Federal (CF, Art. 96, III)”(STF-Pleno –HC nº 77.558/ES)
81
Percepção dos honorários ou verbas equivalentes
Ao membro do Ministério Público é vedado auferir a qualquer título ou
pretexto, honorários, porcentagens ou custas processuais, já que sua remuneração consiste nos vencimentos ou subsídios, como anteriormente visto.
82
“HC. Homicídio praticado por Promotor de Justiça. Competência originária
do Tribunal de Justiça.”(STF – 1ª Turma – HC 73.112-1/MG –Min.: Ilmar
Galvão)
FGV DIREITO RIO 188
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No que concerne à sucumbência obtida em ações por ele ajuizadas83, a Instituição — e não seu membro — pode cobrá-la, devendo o montante ser
creditado ao Fundo Especial do Ministério Público (Lei estadual nº 2.819, de
07 de novembro de 1997, art. 4o, inciso XII), destinado ao aperfeiçoamento
institucional do Ministério Público.
Exercício da Advocacia
O exercício da advocacia é vedado aos membros do Ministério Público,
consoante os Artigos 128 § 5º, II, “b” da CF. A prática da advocacia, para
o membro vitalício do Parquet enseja a perda do cargo, consoante previsto
no Artigo 38 § 1º, II da LONMP c/c 134 I, “b” da LC 106/03, gerando a
demissão, mediante processo administrativo, daquele não vitalício. Ressalve-se que o Artigo 29 § 3º do ADCT resguardou aos membros do Ministério
Público Estadual o direito à advocacia, se ingressos na Instituição antes do
advento da LC 40/8184. Isto porque a primeira lei orgânica do Ministério
Público Estadual já vedava esta atividade, sendo seguida, neste mister, pela
LC 28/82, antiga Lei orgânica do Ministério Público Fluminense (Art. 159,
VIII) que apenas ressalvava o direito aos já inscritos em 15 de Dezembro de
1981. Note-se que os membros do Ministério Público da União, que não
possuíam qualquer vedação em seus respectivos estatutos, somente passaram
a ter a restrição com o advento da Carta Magna.
Participação em sociedades comerciais
Outra vedação ao membro do MP (Art. 128 § 5º, II, “c” da CF c/c Arts.
44, III da LONMP e 119, III da LC 106/03) é a de exercer o comércio ou
participar de sociedade mercantil. Há ressalva, entretanto, para a condição de
quotista ou acionista sem, no entanto, poder de gestão. O intuito da vedação
é afastar o membro do Parquet das atividades estranhas ao exercício funcional, permitindo, entretanto que participe de atividades empresariais, na
qualidade de mero capitalista, sem dispêndio de qualquer esforço gerencial
ou de direção.
Exercício de outra função pública
Inclusive verba honorária. Confira-se
Informativo STF nº 120, Agravo em
Agravo Regimental 189.430/SP, rel.
Min. Sepúlveda Pertence.
83
A Constituição Federal, em seu Artigo 128 § 5º, II “d”, veda ao membro
do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, salvo um
magistério da mesma natureza. A essência da vedação é evitar que o membro
84
Confira-se o Artigo 165 da LC 106/03,
que reitera a norma transitória do Artigo 29 § 3º do ADCT.
FGV DIREITO RIO 189
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do Ministério Público possa desempenhar qualquer outra atividade, mesmo
pública, salvo um magistério, em detrimento do exercício daquelas funções
institucionais deferidas ao Parquet.
Atividade político-partidária
Até o advento da Emenda Complementar nº 45/2004, os membros do
Ministério Público podiam, nos casos previstos em lei, exercer atividade político-partidária. Para tanto, uma série de requisitos e prazos deveriam ser
obedecidos. A Emenda 45 inovou totalmente o tema. Não há mais a ressalva
constitucional. O constituinte vedou de forma absoluta a atividade político-partidária por membro do Ministério Público.
AS PRERROGATIVAS
As prerrogativas dos Membros do Ministério Público encontram previsão
legal, respectivamente, nos artigos 40 a 42 da LONMP e nos artigos 81 a 83
da LC 106/2003. Inicialmente, cabe ressalvar que as prerrogativas não são
privilégios outorgados aos membros do Parquet, mas, na verdade, constituem
atributo com a finalidade de assegurar o pleno exercício das funções institucionais deferidas pela Carta Magna.
A prisão e a investigação do membro do Ministério Público
A Lei 8625 estabelece que o membro do Ministério Público somente poderá ser investigado, em caso de conduta delituosa, pelo Procurador Geral
de Justiça. Desta forma, se no curso da investigação surgem indícios de que
quem cometeu o ilícito foi um Promotor, deve a autoridade policial remeter
os autos, imediatamente, sob pena de prática de abuso de autoridade (art.
3º, “j” da Lei nº 4898/1965), ao Procurador Geral de Justiça, não podendo
mais continuar nas investigações.85 A investigação prosseguirá por parte do
procurador-geral de Justiça. O feito é distribuído para um desembargador do
órgão especial do Tribunal de Justiça para servir de juiz natural à causa. Poderá o PGJ oferecer denúncia em face do membro do parquet, ou determinar o
arquivamento (não requer, determina). A prisão do membro do MP pode se
dar por ordem judicial proferida por autoridade competente.
85
Conforme art. 41, §único da LONMP
FGV DIREITO RIO 190
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Quem é a autoridade judiciária competente?
Se for uma decisão criminal, somente um desembargador integrante do
Órgão Especial poderá mandar prender o promotor de Justiça, sendo dele
a competência para julgar o promotor. Já no caso do promotor não pagar
a pensão alimentícia devida ou for depositário infiel, poderá ser preso pelo
juiz da vara de família ou da vara cível. Pode ocorrer também a prisão em flagrante na hipótese de crimes inafiançáveis. Nesta hipótese, cabe à autoridade
policial lavrar o auto de prisão em flagrante, remetê-lo ao Tribunal de Justiça
e apresentar o membro do Parquet ao procurador geral de Justiça. A não apresentação no prazo hábil acarretará a perda da condição coercitiva de liberdade
do instrumento flagrancial, sendo cabível o relaxamento da prisão. Assim, a
autuação é feita imediatamente, mas, a apresentação do promotor de Justiça
ao procurador-geral é indispensável para a regularidade do instrumento flagrancial. A lei determina, portanto, um plus no que concerne à validade do
flagrante. A prerrogativa de ser investigado apenas pela chefia institucional
não pode ser estendida aos membros aposentados do Parquet. Com efeito,
não se tratando de atributo pessoal, mas de cunho institucional, o membro
aposentado não pode utilizá-lo.
INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES
A intimação pessoal do membro do Ministério Público está prevista nos
artigos 41, IV da LONMP e no artigo 82, III da LC nº 106/2003. Antigamente, entendia-se que a prerrogativa da intimação pessoal só era aperfeiçoada com o “ciente” do promotor. Não bastava a entrada do processo no escaninho destinado ao Ministério Público na secretaria da vara ou mesmo nas
dependências do Ministério Público. A intimação deveria se dar mediante a
entrega dos autos, com vista, certificada pelo escrivão. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal era pacífica nesse sentido, mas recentemente houve alteração no entendimento da Corte, no que concerne ao cômputo do prazo processual, que para a nova tendência jurisprudencial inicia-se na data que
o feito tiver ingressado nas dependências do Ministério Público. A entrega
dos autos com vista continua em vigor. O que o STF mudou foi o cômputo
do prazo processual. A intimação continua se realizando por meio da entrega
dos autos com vista ao promotor. Ocorre que, considera-se como iniciado
o cômputo do prazo processual no momento em que os autos ingressam na
secretaria da Promotoria de Justiça. Não está se exigindo mais, para o início
do prazo, o ciente do promotor de Justiça, como se dava anteriormente.
FGV DIREITO RIO 191
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PORTE DE ARMA
Dispõe o artigo 42 da LONMP sobre a licença legal para porte de arma
que gozam os membros do Ministério Público, prerrogativa esta que independe de qualquer ato formal de licença ou autorização.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
Lei da Mordaça — O MP pode falar com a imprensa?
Dois procuradores da República que investigam corrupção no governo
federal foram procurados por jornal de grande circulação para dar entrevista
acerca do caso. Após a publicação das declarações prestadas, onde foram analisadas as diligências já realizadas pelo MP e os elementos de prova até então
recolhidos, duas situações ocorreram:
• Uma assídua leitora do jornal, a velhinha de Taubaté, sentiu-se muito
orgulhosa pela atuação do MP contra a corrupção. Reacendeu-se nela,
e em todos seus vizinhos, após conhecer o trabalho que o MP vinha
desenvolvendo, a esperança de que a impunidade e a corrupção no
Brasil estão sendo combatidas com vigor.
• Os políticos envolvidos no escândalo de corrupção propuseram ação
de responsabilidade civil contra os dois procuradores da República
(pessoalmente) buscando elevados valores de indenização pelos danos
morais decorrentes da publicação das informações.
A- Na qualidade de advogado dos Procuradores da República, o que
você alegaria em resposta à ação proposta.
B- Na qualidade de advogado dos Políticos, o que alegaria na ação
proposta.
A ESTRUTURA LEGISLATIVA E ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Como já visto, a Instituição é dividida, pelo Artigo 128 da Carta Maior,
em duas grandes vertentes: O Ministério Público da União, que se encontra
disciplinado na LC 75/93 e que abrange o Ministério Público Federal, o
Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados, regidos por uma Lei Orgânica de cunho nacional (Lei nº 8625/1993
— LONMP), que estabelece parâmetros, balizas e preceitos que devem ser
obrigatoriamente obedecidos pelos diversos Ministérios Públicos locais, resFGV DIREITO RIO 192
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peitado é claro, a autonomia decorrente do pacto federativo. Cada Ministério
Público Estadual possui ainda uma Lei Orgânica própria, consubstanciada
formalmente em Lei Complementar Estadual, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos procuradores-gerais de Justiça (art.128, par. 5º da CF). A Lei
Orgânica especificamente do Estado do Rio de Janeiro é a LC nº 106/2003.
Ressalte-se que o Artigo 80 da LONMP autoriza a aplicação subsidiária, aos
Ministérios Públicos Estaduais, das normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993), numa clara demonstração do
legislador da existência de um pensamento institucional monolítico a nível
nacional acerca do Parquet.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador-Geral da República, escolhido livremente pelo presidente da República, dentre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, com a chancela do Senado Federal,
para mandato de dois anos, admitida sua recondução ao cargo, respeitado o
mesmo processo (art.128, parágrafo 1º da Carta da República). O chefe do
Ministério Público da União pode ser reinvestido indeterminadamente em
suas funções, obedecido o critério constitucional. Ressalve-se que o procurador-geral da República pode ser integrante de qualquer uma das quatro
carreiras que integram o Ministério Público da União. A destituição do procurador-geral da República, no exercício de sua investidura “pro tempore”,
dar-se-á apenas por iniciativa do presidente da República, mediante autorização do Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros (CF, Art.
128, §5º).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público Federal compreende o ramo do Ministério Público
da União que atua perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal
de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e juízes federais e os Tribunais e
juízes eleitorais.86 É chefiado pelo Procurador-Geral da República (Art. 45 da
LC 75/93), investido em tais funções na forma acima descrita e que acumula
a chefia com a direção superior do Ministério Público da União e a função
de Procurador-Geral Eleitoral. Incumbe ao Procurador-Geral da República
exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal,
manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
A carreira do Ministério Público Federal possui três classes, que compreendem os cargos de Procurador da República (oficiam perante as varas fede-
86
Art. 37, I da LC 75/93.
FGV DIREITO RIO 193
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
rais); os Procuradores Regionais da República (oficiam perante os TRFs) e os
Subprocuradores-Gerais da República (atuando perante o STF, o STJ e o TSE
(art.66 da LC 75/93). Certo é que, no STF e no TSE, os subprocuradores-gerais atuam por delegação do PGR. Os procuradores da República são lotados
em ofícios, nas Procuradorias da República sediadas nos Estados e no Distrito
Federal. Já os procuradores regionais da República são lotados nas Procuradorias Regionais da República, sediadas nas cidades onde há Tribunais Regionais
Federais (Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Porto Alegre e Brasília).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da
União que atua perante a Justiça do Trabalho, competindo-lhe, entre outras
funções institucionais, a promoção da ação civil pública, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente
garantidos; a promoção das demandas que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas Leis trabalhistas, podendo inclusive propor ações para
a declaração de nulidade de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que violem liberdades individuais ou coletivas ou ainda direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores; e ainda oficiar em qualquer fase
do processo trabalhista, por iniciativa própria, do Juiz ou das partes.87
O Ministério Público do Trabalho tem por chefe o Procurador— Geral do
Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes
da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco na carreira,
que integrem lista tríplice escolhida mediante votação plurinominal por toda a
classe. A investidura se dá por dois anos, admitida uma recondução, por igual
período, respeitado o mesmo procedimento. A exoneração, antes do término
do mandato, dar-se-á por ato do procurador-geral da República, mediante
solicitação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. O procurador-geral do Trabalho tem assento perante o plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos
de sua competência88. O procurador-geral do Trabalho é substituído, em suas
faltas e impedimentos, pelo vice-procurador-geral do Trabalho, por ele designado dentre os subprocuradores-gerais do Trabalho.89 A carreira do Ministério
Público do Trabalho é constituída de três classes: os Procuradores do Trabalho, os Procuradores Regionais do Trabalho e os Subprocuradores-Gerais do
Trabalho. Os procuradores do Trabalho e procuradores regionais do Trabalho
atuam perante os TRTs, os primeiros especialmente nos litígios trabalhistas
que envolvam interesses de menores e incapazes90. Os subprocuradores-gerais
do Trabalho oficiam perante o TST e na Câmara de Coordenação e Revisão,
órgão de coordenação e integração do exercício funcional da instituição.
87
Para o rol das funções institucionais
do Ministério Público do Trabalho,
confira-se o Art. 83 da LC 75/93.
88
Art. 90 da LC 75/93.
89
Art. 89 da LC 75/93.
90
Arts. 110 a 112 da LC 75/93.
FGV DIREITO RIO 194
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O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
O Ministério Público Militar é o ramo do Ministério Público da União
que oficia perante os órgãos da Justiça Militar da União, compreendidas as
Circunscrições da Justiça Militar, distribuídas, em número de onze, por todo
o território nacional, compostas por auditorias de Justiça Militar (primeira
instância) e o Superior Tribunal Militar. Convém ressaltar que, no Rio de
Janeiro, consoante facultado pelo Artigo 125 § 3º da Carta Magna, há Justiça
Militar Estadual de primeira instância, constituída de Conselhos de Justiça
Militar91, competente para processar e julgar policiais militares e integrantes
do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes militares definidos em Lei. Os
membros do Ministério Público que atuam perante a Auditoria da Justiça
Militar Estadual não pertencem ao Ministério Público Militar e sim ao Ministério Público Estadual.
O chefe da Instituição é o Procurador-Geral da Justiça Militar, nomeado
pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com
mais de trinta e cinco anos de idade e cinco na carreira, que integrem lista
tríplice escolhida mediante votação plurinominal por toda a classe. A investidura se dá por dois anos, admitida uma recondução, por igual período, respeitado o mesmo procedimento. A exoneração, antes do término do mandato, dar-se-á por ato do procurador-geral da República, mediante solicitação
do Conselho Superior do Ministério Público Militar. O procurador-geral da
Justiça Militar tem assento perante o Superior Tribunal Militar, propondo as
ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência92. O procurador-geral da Justiça Militar é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-procurador-geral da Justiça Militar Trabalho, por ele designado
dentre os subprocuradores-gerais da Justiça Militar.93 A carreira do Ministério
Público Militar é constituída de três classes: os Promotores de Justiça Militar,
os Procuradores da Justiça Militar e os Subprocuradores-Gerais da Justiça
Militar. Os promotores e os procuradores da Justiça Militar atuam perante a
primeira instância, lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar espalhadas por todo o território nacional.94 Os subprocuradores-gerais da Justiça Militar oficiam perante o STM e na Câmara de Coordenação e Revisão,
órgão de coordenação e integração do exercício funcional da instituição.95
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o ramo do Ministério Público da União que oficia perante o Tribunal de Justiça e juízes do
Distrito Federal e Territórios. O chefe da Instituição é o Procurador-Geral de
Justiça, que é nomeado pelo Presidente da República96 e empossado pelo Pro-
Art. 166 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
91
92
Art. 120 e 121 da LC 75/93.
93
Art. 122 da LC 75/93.
94
Arts. 144 e 146 da LC 75/93.
95
Art. 140 da LC 75/93.
96
Art. 156 da LC 75/93.
FGV DIREITO RIO 195
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
curador-Geral da República97, dentre integrantes da instituição, com mais de
cinco anos na carreira, que integrem lista tríplice escolhida mediante votação
plurinominal por toda a classe. A investidura se dá por dois anos, admitida uma recondução, por igual período, respeitado o mesmo procedimento.
A exoneração, antes do término do mandato, dar-se-á por deliberação da
maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do presidente
da República98. O procurador-geral de Justiça tem assento perante o Plenário
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência99. É substituído,
em suas faltas e impedimentos, pelo vice-procurador-geral da Justiça, por ele
designado dentre os procuradores de Justiça.100
A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída de três classes: os Promotores de Justiça Adjuntos, os Promotores de
Justiça e os Procuradores de Justiça. Os promotores adjuntos e os promotores
de Justiça atuam perante a primeira instância, lotados em ofícios nas Promotorias de Justiça.101 Os procuradores de Justiça oficiam perante o Tribunal de
Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão, órgãos setoriais de coordenação e integração do exercício funcional da instituição.102
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Como já asseverado neste trabalho, uma das grandes vertentes do Ministério Público Brasileiro é o Ministério Público dos Estados, regidos, cada qual,
por duas ordens jurídicas: A primeira, correspondente a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8625/1993 — LONMP), que estabelece parâmetros, balizas e preceitos que devem ser obrigatoriamente obedecidos pelos diversos Ministérios
Públicos locais, respeitado é claro, a autonomia estadual em decorrência do
pacto federativo. A segunda, específica para cada Ministério Público Estadual,
consubstanciada em Lei Complementar Estadual, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos procuradores-gerais de Justiça (art.128, par. 5º da CF).
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público tem por objetivo estabelecer normas gerais e princípios que devem ser seguidos por todos os Ministérios Públicos Estaduais, sendo vedado a qualquer Ministério Público Estadual dispor, em sua Lei Orgânica, de modo diferente. Determina, ainda, a
estrutura dos órgãos da administração superior do Ministério Público, fixando-lhes a competência e os mecanismos de controle interno da instituição,
além das atribuições dos seus membros e dispositivos acerca da autonomia do
Parquet. Ressalte-se, por oportuno, que o Artigo 80 da LONMP autoriza a
aplicação subsidiária, aos Ministérios Públicos Estaduais, das normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993).
97
Art. 26, IV da LC 75/93.
98
Art. 156 § 2º da LC 75/93.
99
Art. 158 da LC 75/93.
100
Art. 157 da LC 75/93.
101
Arts. 178 e 179 da LC 75/93.
102
Arts. 167 e 175 da LC 75/93.
FGV DIREITO RIO 196
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O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo governador do Estado, dentre integrantes da carreira, com mais de dois
anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sendo observado o mesmo procedimento. O ingresso
na carreira se dá mediante concurso público de provas e títulos, em obediência
ao disposto no Artigo 37 da Constituição Federal, no cargo de Promotor de
Justiça Substituto, atuando perante o primeiro grau de jurisdição. Após dois
anos de estágio probatório o promotor de Justiça é vitaliciado e no decorrer da
carreira, por merecimento ou antiguidade, alternadamente, será promovido a
procurador de Justiça, passando a atuar junto ao segundo grau de jurisdição.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
O Ministério Público Eleitoral não é uma instituição dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não constituindo ramo autônomo do Ministério Público, com as prerrogativas previstas no Artigo 127
da Carta Magna. Trata-se, na verdade, de uma função institucional afeta ao
Ministério Público Federal, nos precisos termos do art. 72 da LC 75/93.
O chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador-Geral da República
que, nestas funções, recebe a denominação de Procurador-Geral Eleitoral103,
competindo-lhe exercer as funções do Ministério Público Eleitoral junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, podendo para tanto designar, para auxiliá-lo
neste mister, um vice-procurador-geral eleitoral, dentre os Subprocuradores-Gerais da República além de membros do Ministério Público Federal, para
oficiarem naquela corte, sob sua aprovação.104
Em cada Estado da Federação e no Distrito Federal há um Procurador-Regional Eleitoral, designado pelo procurador-geral eleitoral dentre os procuradores regionais da República, onde houver, ou procuradores da República já vitaliciados, para exercerem as funções do Ministério Público Eleitoral
perante os respectivos Tribunais Regionais Federais.105.
As funções eleitorais junto aos juízes e juntas eleitorais são exercidas pelo
Ministério Público Estadual, por meio dos promotores de Justiça, que são
denominados promotores eleitorais.106
O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Carta Magna de 1988 previu, em seus Artigos 73 § 2º, I e 130, a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, gerando controvérsias acerca da natureza e a autonomia dessa Instituição. O STF, entretanto,
entendeu que ”O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como
103
Art. 73 da LC 75/93.
Arts. 73 §único e 74 § único da LC
75/93.
104
105
Art. 76 da LC 75/93.
106
Art. 78 da LC 75/93.
FGV DIREITO RIO 197
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órgão de extração constitucional, eis que sua existência jurídica resulta de expressa
previsão normativa constante da Carta Política... O Ministério Público junto ao
TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria
Constituição (Art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa
Corte de Contas, que se acha investida — até mesmo em função do poder de
auto-governo que lhe confere a Carta Política (Art. 73, caput, in fine) — da
prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição de seu quadro de pessoal e à criação
dos cargos respectivos.”
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS
Inicialmente, cabe ressaltar os motivos que levaram a introdução desta categoria de interesses em nosso ordenamento jurídico. Teve o legislador em
mente, principalmente, a ampliação do acesso à Justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas pudessem vindicar seus direito de maneira mais eficaz.
Objetivou também atender ao princípio da economia processual, substituindo
um número incalculável de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando a atender, num único processo, o maior número de interessados.
Levou em conta ainda o princípio da segurança jurídica, evitando-se inúmeras
decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais107, privilegiando a possibilidade de uma decisão judicial — mais facilmente executável
— atingir maior número de jurisdicionados.
Interesses difusos são aqueles em que uma parcela indeterminada de pessoas, ligadas por uma mesma circunstância de fato, estão sendo atingidas nos
seus direitos de natureza indivisível, conforme preceitua o artigo 81, §único,
I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso dos interesses coletivos, previstos no inciso II do §único do citado
artigo, os destinatários são determináveis, isto porque identificados por uma
relação jurídica base, sendo direitos coletivos de natureza indivisível, assim
como os anteriores.
Diversamente dos interesses referidos anteriormente, os direitos individuais homogêneos são divisíveis, já que sua determinação é tão somente por
advir de uma origem comum, sendo seus titulares determináveis (artigo 81,
§ único, III do CDC)
Assim, percebe-se que esses direitos possuem pontos comuns e divergentes
entre si. Os interesses difusos e os interesses coletivos têm natureza indivisível, diferem pela origem da lesão (circunstância de fato e relação jurídica
fática) e pela abrangência do grupo (indetermináveis e determináveis). Os di-
107
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Ações Coletivas no direito comparado e
nacional. São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2002, p. 27-36.
FGV DIREITO RIO 198
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reitos coletivos e os individuais homogêneos, por sua vez, igualam-se, no que
diz respeito ao grupo lesado, sendo ambos determináveis; porém, diferem
quanto à divisibilidade do interesse (indivisíveis e divisíveis) e pela origem da
lesão (relação jurídica básica e origem comum).
O Ministério Público é o legitimado mais adequado para a defesa de todos os interesses protegidos pela Lei da Ação Civil Pública, inclusive com as
alterações impostas pela Lei nº 8078/1990.
Legitimado adequado é aquele que, de forma mais idônea, pode defender
em juízo o interesse em jogo, idoneidade técnica, moral e econômica. Assim,
não há dúvidas de que o Ministério Público, dotado de garantias e prerrogativas constitucionais, além da autonomia financeira, orçamentária e administrativa, é o legitimado mais apto à defesa dos anseios sociais.
A Ação Civil Pública é pautada sobre os princípios da obrigatoriedade e da
indisponibilidade. Desta forma, verificando a existência dos elementos exigidos em lei para a propositura da Ação Civil Pública, o Ministério Público
não tem discricionariedade para deixar de agir. Não se trata, portanto, de um
direito, mas sim de um dever de agir. Inteligentemente, o legislador tratou
dos meios de controle de observância do princípio da obrigatoriedade pelo
membro do Ministério Público. Um deles se reflete na função atribuída ao
Conselho Superior (art. 9º e seus parágrafos da Lei 7347/85) de rever pedido
de arquivamento formulado por promotor de Justiça. Outro meio de controle encontra-se na legitimidade ativa concorrente dos outros co-legitimados,
que poderão propor Ação Civil Pública quando o Ministério Público não o
fizer, caso em que atuará como custos legis, na forma do art. 5º, §1º da Lei
7347/85.
O inquérito civil
O inquérito civil é procedimento administrativo preparatório, previsto no
artigo 8º e seguintes da Lei nº 7347/1985, de cunho inquisitorial e que tem
por objetivo dotar o Ministério Público de instrumento investigatório para
a apuração de fatos tidos como infracionais a interesses meta-individuais e,
conseqüentemente, embasar a Ação Civil Pública. Trata-se de procedimento
prescindível, assim como o inquérito policial, sendo dispensável, se for possível, a produção do lastro probatório por meio de peças de informação. O
inquérito civil não possui litigantes, muito menos partes, regendo-se pelo
Princípio do Informalismo. Assim, a jurisprudência dominante entende não
ser possível obstaculizar o procedimento do inquérito civil mediante Habeas
Corpus ou Mandado de Segurança, eis que o instrumento por si só não tem o
condão de tolher a liberdade individual ou constranger fisicamente alguém.
Por ser apenas um procedimento inquisitivo, em seu bojo não pode ser pratiFGV DIREITO RIO 199
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cado nenhum ato que cause constrangimento a cidadão, não se lhe aplicando
o princípio do devido processo legal. Diferentemente da Ação Civil Pública,
que tem diversos co-legitimados, o Inquérito Civil é exclusivo do Ministério Público, somente podendo ser instaurado pelos Promotores de Tutela
Coletiva e pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses de sua atribuição
originária (artigo 29, VIII da LONMP, quando a autoridade reclamada for
presidente de Tribunal de Justiça, presidente da Assembléia Legislativa ou
governador do Estado).
O Inquérito Civil é instaurado mediante portaria do promotor, com atribuição, que pode agir de ofício ou em face de representação de qualquer do
povo. Pode haver, ainda, a requisição para a instauração do inquérito civil
pelo Conselho Superior do Ministério Público em hipóteses em que tenha
rejeitado arquivamento de procedimento preparatório anterior. Se o promotor sentir necessidade de “esclarecimentos complementares”, poderá instaurar PPIC (Procedimento Preparatório de Inquérito Civil), pelo prazo de 90
dias, prorrogável por igual período, uma única vez, por meio de promoção
fundamentada (artigos 7º, § 2º da Res. GPGJ 1.522/09), quando então, se
não concluído o procedimento, deverá ser instaurado o inquérito civil.
No curso da investigação, pode o promotor requisitar diligencias, notificar, inclusive coercitivamente, testemunhas e outras providências visando a
formação de seu conhecimento. Finda a investigação, três providências podem ser tomadas pelo representante do Parquet:
a) Ajuizamento da Ação Civil Pública no foro competente, que deverá
ser acompanhada pelo próprio Promotor de Tutela Coletiva;
b) Celebração de Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta, estipulando cláusula penal em caso de descumprimento de suas
obrigações;
c) Promoção de arquivamento do inquérito civil, fundamentadamente, submetendo no prazo de três dias (artigo 9º, §1º da Lei nº
7347/1985), sob pena de falta grave, sua decisão ao reexame necessário do Conselho Superior do Ministério Público.
Ressalve-se que eventuais vícios do inquérito civil não maculam a Ação
Civil Pública posteriormente ajuizada, sendo certo ainda que mesmo neste
caso, eventualmente, o inquérito civil pode servir de lastro, ou seja, suporte
probatório mínimo para a ação penal.
Após arquivado o inquérito civil, este poderá ser desarquivado por provocação do promotor de Justiça com atribuição, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
FGV DIREITO RIO 200
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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
O Termo de Ajustamento de Conduta ou Compromisso de Ajustamento
de Conduta foi uma inovação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069, em 1990, por meio de seu artigo 211 (“os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
conduta às exigências legais...”). Naquele mesmo ano, o Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8078) acrescentou o parágrafo 6º à Lei da Ação Civil
Pública (Lei 7347/85), expandindo de vez a utilização de tão importante
instrumento de operosidade das demandas coletivas. O Ministério Público
deve participar diretamente da atividade judicial ou extrajudicial por ser,
constitucionalmente, aquele que deve zelar pela ordem jurídica. Deve, assim, pautar sua atuação focando as formas mais produtivas possíveis que
assegurem o acesso a uma ordem jurídica justa. O Termo de Ajustamento de
Conduta é uma dessas formas.
Como bem salientou Paulo Cezar Pinheiro Carneiro108, “o compromisso de
ajustamento de conduta funciona, à semelhança da conciliação e da transação,
como verdadeiro equivalente jurisdicional, permitindo a solução rápida e amigável do conflito, seja na fase pré-processual seja no curso do próprio processo”.
Mediante o Termo de Ajustamento de Conduta, o próprio interessado,
por meio de uma declaração unilateral, se obriga a ajustar a sua conduta àquilo que a lei determina. O causador do dano assume uma obrigação que visa
evitar ou reparar lesão a direito ou interesse público. Dada a grande aplicação
que ganhou o Termo de Ajustamento de Conduta, sua abrangência ultrapassou a mera obrigação de fazer ou não fazer, passando a alcançar, devido a
seu caráter consensual, até mesmo medidas compensatórias, como a medida
de coerção multa, como forma de buscar o cumprimento da obrigação nele
assumida.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO
Caio e sua esposa Maria firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, com duração de 120 meses. Ocorre
que, quando estava para efetuar o pagamento da 15ª parcela, Caio foi informado por um amigo contador que os juros previstos no contrato firmado
eram abusivos pois, apesar de baseados em uma Lei sobre financiamentos, a
mesma era inconstitucional. Indignado, Caio procura o Ministério Público,
que, analisando os documentos apresentados, propõe uma ação civil pública
contra a Caixa Econômica Federal, postulando a repetição de indébito dos
valores pagos a maior por todos os contratados e à obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula, tudo isso tendo como causa de
108
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro.
Acesso à Justiça: Juizados Especiais
Cíveis e Ação Civil Pública. 1ªed. Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p. 119.
FGV DIREITO RIO 201
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pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, para que o decisum
surta efeitos erga omnes.
Pergunta-se: é possível o pedido feito pelo Ministério Público mediante Ação Civil Pública?
A INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A persecução criminal no nosso ordenamento jurídico divide-se, em regra,
em duas fases. A primeira, de cunho extraprocessual, com o inquérito policial ou consectários. A segunda fase, de índole processual, com a ação penal.
Questão controvertida versa sobre a possibilidade do Ministério Público realizar, na fase extraprocessual, investigação direta. A controvérsia se acentuou
devido a decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ministro Nelson
Jobim, nos seguintes termos:
“A constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF,
art. 129, VIII).
A norma constitucional não contemplou a possibilidade do Parquet realizar e presidir inquérito policial.
Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência neste sentido à autoridade policial. Precedentes.
O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa.
Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da corporação,
Chefia de Polícia e Corregedoria.
Recurso conhecido e provido.”109
Inicialmente, o STF empreendeu análise histórica, concluindo que desde
1936 até os dias de hoje, apesar das tentativas de modificação do modelo de
investigação policial, nunca foi concedido ao Ministério Público o poder de
realizar diligências investigatórias. É inoperante o método histórico utilizado. A nova hermenêutica preconiza que nenhum método de interpretação é
capaz de, isoladamente, resolver em definitivo uma questão de tamanha complexidade. Com a Constituição de 1988, o Ministério Público teve seu papel
amplamente aumentado, passando de Instituição vinculada e subordinada ao
Poder Executivo, para um perfil independente, recebendo o papel maior de
guarda do Estado Democrático de Direito, da defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Desta forma, há um novo fundamento de validade a embasar a atuação da Instituição, não podendo, por-
109
Hábeas Corpus 81326.
FGV DIREITO RIO 202
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tanto, o intérprete se utilizar de posicionamentos doutrinários, leis e julgados
anteriores à Constituição de 1988 para concluir que o Ministério Público
não possui poderes investigatórios.
Outro importante argumento utilizado foi o de ser competência exclusiva da Polícia Judiciária a atividade investigatória, não tendo o Parquet essa
função institucional. Ora, pela simples leitura do artigo 144, §1º da Carta
da República pode-se observar que a verdadeira vontade do constituinte não
foi de conferir exclusividade à Polícia no que tange à investigação, mas sim
delimitar o âmbito de atuação de cada uma das Polícias ali mencionadas, reservando, em especial, para a Polícia Federal a apuração das infrações penais,
a prevenção e repressão ao tráfico de drogas e o exercício, com exclusividade,
das funções de polícia judiciária da União. Não deixou também o constituinte de ressalvar para a Polícia Civil as funções de polícia judiciária e apuração
de infrações penais, quando não colidentes com a competência da União.
Quis o legislador, portanto, apenas delimitar a atribuição de cada uma delas,
tanto é assim, que em seguida elencou as funções da Polícia Militar, Polícia
Ferroviária e Rodoviária Federal. Na verdade, o poder de investigação não é
exclusividade da polícia, nem o seria desta e do Ministério Público. Existem
outros órgãos do Estado para os quais a lei prevê a possibilidade de realização
de diligências investigatórias.
Exemplos:
Constituição Federal de 1988
“Art. 58
§ 3º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.”
LC 64/90
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político(...)”
FGV DIREITO RIO 203
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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do
Tribunal, o
Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita
à sua jurisdição,
ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”
LC35/79 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional
“Art. 33 — São prerrogativas do magistrado:
Parágrafo único — Quando, no curso de investigação, houver indício
da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”
Vale lembrar, também, não ser o inquérito policial indispensável ao lastro
da peça acusatória. O Artigo 12 do CPP é claro ao deixar patente a prescindibilidade do inquérito, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça,
apreciando a questão, inclusive assim já decidiu.110 Para reforçar esta idéia de
prescindibilidade do inquérito policial, lembre-se do artigo 27 do CPP que
permite que qualquer do povo provoque a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe informações necessárias sobre o crime de seu conhecimento,
admitido-se no ordenamento processual, portanto, inclusive, a investigação
particular. O artigo 39, § 5º do CPP também não pode ser esquecido, visto
que ele admite expressamente que o Ministério Público dispense o inquérito
se a representação recebida vier acompanhada de dados suficientes para que
desde já, seja deflagrada a ação penal. Vale ressalvar, que o artigo 28 e o artigo
67, I, ambos do CPP falam em “peças de informação”, corroborando assim
com a existência de investigação criminal fora da sede de inquérito policial.
Por tudo o que foi exposto, portanto, nos dias atuais, com a nova ordem
constitucional vigente, não há que se falar em monopólio da Polícia no que
tange ao poder de investigação criminal.
O poder investigatório do Ministério Público encontra-se lastreado em
diversos diplomas legais:
Constituição Federal de 1988
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I — promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI — expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VIII — requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
110
RHC 9340 / SP, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 16/12/1999, quinta
turma.
FGV DIREITO RIO 204
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IX — exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.”
LC 75/93
“Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da
União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I — notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso
de ausência injustificada;
V — realizar inspeções e diligências investigatórias;
VII — expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e
inquéritos que instaurar;”
Lei 8625/93 — LONMP
“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I — instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades,
órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IV — requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129,
inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de
vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.”
Alguns juristas se insurgem contra o poder investigatório ministerial, tendo
como argumentação a suposta ausência de controle de legalidade dos seus atos.
Mais uma vez não merece prosperar tal questionamento. A própria Constituição assegurou no seu artigo 5º, XXXV, como direito fundamental do homem,
que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
FGV DIREITO RIO 205
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direito. Na hipótese de excesso ou subversão da lei por parte do Ministério
Público quando de suas investigações, lícito será ao ofendido a impetração
dos remédios constitucionalmente previstos para todos os casos de abuso de
autoridade e agressão a lei, quais sejam, o Habeas Corpus ou o Mandado de
Segurança, devendo figurar o Ministério Público como agente coator, já tendo
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidido neste sentido.111
Apesar de toda a previsão legal e opiniões doutrinárias e jurisprudenciais
no sentido de reconhecer ao Ministério Público o poder investigatório, se
nada disso fosse suficiente para se reconhecer ao Ministério Público tal poder investigatório, ainda assim, não prosperariam os argumentos contrários
a tal autorização diante da Teoria dos Poderes Implícitos. Valendo-se da
máxima de quem pode o mais pode o menos, Pinto Ferreira, invocando a
Teoria dos Poderes Implícitos, cunhada pela Suprema Corte norte-americana
no julgamento do caso McCulloch X Maryland, de aplicação corrente no
direito constitucional pátrio, segundo a qual, se o constituinte concede a determinado órgão ou instituição, uma função (atividade-fim), implicitamente
estará concedendo-lhe os meios necessários ao atingimento do seu objetivo,
sob pena de ser frustrado o exercício do múnus constitucional que lhe foi
cometido112. De fato, de que adiantaria a Constituição da República dotar o
Ministério Público de tamanha grandeza institucional, fornecer-lhe objetivos
a serem conquistados, se não lhe proporcionasse os meios para atingi-los?
Se o constituinte originário dotou o Ministério Público da privativa promoção da ação penal, forneceu-lhe a faculdade, de quando entender necessário, requisitar informações ou expedir notificações, por que haveria ele de se
manter inerte diante de casos em que a Polícia Judiciária se fizesse inoperante
na promoção da investigação de que o Parquet tanto necessita.
Recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC
89.837/DF, esposou a tese de não haver óbice à investigação criminal pelo
Ministério Público, tendo por base justamente os fundamentos anteriormente apontados:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” — CRIME DE TORTURA
ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL — POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE
PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL — VALIDADE JURÍDICA DESSA
ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA — CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR — LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE
DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” — TEORIA DOS
PODERES IMPLÍCITOS — CASO “McCULLOCH v. MARYLAND”
Apelação Criminal 4174/2000. Primeira Câmara Criminal – Desembargador Paulo Ventura – j. 27.03.2001.
111
Apud Ofício encaminhado pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ao Secretário
da Reforma do Judiciário a propósito
das investigações criminais realizadas
pelo Ministério Público, in www.conamp.org.br/noticias/investiga.htm,
acesso em 10/09/03, p. 4.
112
FGV DIREITO RIO 206
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(1819) — MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN
MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) — OUTORGA, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A
ATIVIDADE POLICIAL — LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA
AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO —
“HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO
PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO
O MINISTÉRIO PÚBLICO. — O inquérito policial qualifica-se como
procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente
vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação
penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público,
que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio
delicti”. Precedentes. — A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem
igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito. — A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à
instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério
Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente
e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras
medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes.
A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE,
NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. — Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode
fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”,
desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes
e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA
CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. — A cláusula de exclusividade inscrita no
art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República — que não inibe a
atividade de investigação criminal do Ministério Público — tem por única
finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais
que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, políFGV DIREITO RIO 207
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cia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória
na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou,
ainda, em tratados ou convenções internacionais. — Incumbe, à Polícia
Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência
da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função
de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem
prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária,
o Ministério Público. — Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o
reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES
DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA. — O poder de investigar compõe, em
sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público,
que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de
sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da
atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por
autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal
destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio
delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL
DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO,
PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL. — O
Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela
desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no
âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não
podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito
do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a
condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio,
nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento
investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional
de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem
impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). — O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas
FGV DIREITO RIO 208
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as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais
subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o
“Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer
desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da
apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação
quanto ao seu Advogado. — O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo
Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado
por este constituído, que terão direito de acesso — considerado o princípio
da comunhão das provas — a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento
investigatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra
Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de “habeas corpus”,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Brasília, 20 de outubro de 2009. CELSO DE
MELLO — RELATOR (HC nº 89.837/DF)
Além do HC 89.837/DF, a Segunda Turma julgou mais três habeas corpus113, em que se discutia a legitimidade investigatória do Ministério Público
em matéria criminal. Mais uma vez, por unanimidade, reconheceu-se que a
investigação criminal realizada pelo MP é constitucional e legítima, possuindo um caráter concorrente e subsidiário.
Cabe ressaltar, no entanto, que o Ministro Celso de Mello114, apesar de
reconhecer que o Ministério Público possa formar sua opinio delicti com
apoio aos elementos de convicção resultantes das atividades investigatórias
por ele próprio promovida, não poderá se utilizar de dados informativos que
derivem de documentos ou escritos anônimos, nem os tenham como único
fundamento causal.
A Resolução nº 13 do CNMP
Em 13 de outubro de 2006 o Conselho Nacional do Ministério Público
editou a Resolução nº 13 regulamentando o art. 8º da Lei Complementar
75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório
criminal, e dá outras providências.
Habeas Corpus nºs 87.610, 90.099 e
94.173, Relator Ministro Celso de Mello,
julgados em 27/10/09.
113
114
Habeas Corpus nº 100042, Relator
Ministro Celso de Mello, julgado em
02/10/09.
FGV DIREITO RIO 209
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Dispõe a resolução que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo
membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo
como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da
respectiva ação penal.
Ressalva a resolução, porém, que o procedimento investigatório criminal
não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério
Público poderá promover a ação penal cabível, instaurar procedimento investigatório criminal, encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal,
caso a infração seja de menor potencial ofensivo, promover fundamentadamente o respectivo arquivamento, ou requisitar a instauração de inquérito
policial.
O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício,
por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais,
ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
informal, ou mediante provocação.
Dispondo desta forma, resta clara a intenção do Conselho Nacional do
Ministério Público em regulamentar o poder investigatório do Ministério
Público, restando normatizado o que na prática já vinha ocorrendo mas sem
um procedimento previamente determinado.
Em 10 de outubro de 2006, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 3806 — sob o fundamento de que a Resolução, além de violar a
exclusividade da condução das investigações criminais pela polícia judiciária,
ao legislar sobre matéria processual penal, confronta a Constituição Federal
em seu artigo 22, inciso I, por tratar-se de matéria de competência privativa
da União.
Em 21 de dezembro de 2006, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou
outra Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 3836 — com os mesmos
fundamentos acima explicitados.
Em pesquisa realizada em julho de 2011 contatou-se que ambas as ações
ainda estavam em tramitação. Na ADI 3806, foram deferidos os pedidos da
CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e da
ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal) para funcionarem como amicus curiae.
FGV DIREITO RIO 210
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CASO DE SEDIMENTAÇÃO
O governo do Estado do Rio de Janeiro realizou um convênio com uma
instituição financeira para a concessão de empréstimos, que seriam subsidiados pelo Estado, com base em plano de governo, a empresas do setor
portuário, tendo como objetivo a reativação do referido setor. A instituição
financeira realizou a operação na condição de executor da política creditícia
e financeira do Governo Estadual, que deliberou sobre sua concessão e ainda
se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de
subvenção econômica ao setor produtivo. Ocorre que, o Ministério Público
do Estado recebeu uma denúncia anônima por intermédio de sua Ouvidoria
e instaurou um procedimento administrativo para investigar a suspeita de
fraude na concessão desses empréstimos. Face à documentação inicialmente
obtida e restando fundadas as suspeitas perpetradas pela denúncia anônima, o Ministério Público determinou diretamente a Instituição financeira
o fornecimento da lista de beneficiários de liberação de recursos, em caráter
emergencial, pedindo ainda esclarecimentos quanto à natureza das operações
e a respectiva situação. O Banco, então, impetra um mandado de segurança
sob a alegação de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei
nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente da instituição
financeira não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. E mais:
alega que o Ministério Público deve requerer ao Poder Judiciário a quebra do
sigilo bancário e não fazê-lo diretamente, já que não tem poderes para tanto.
Pergunta-se: Tendo em vista o direito fundamental à intimidade e o
poder de requisição do Ministério Público, ambos assegurados constitucionalmente, como deve decidir o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro?
JURISPRUDÊNCIA
SEGUNDA TURMA
Ministério Público e Poder Investigatório — 1
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as
prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito
— do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotoFGV DIREITO RIO 211
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
res de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a
Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal
promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente,
delegado de polícia, pela prática do crime de tortura. HC 89837/DF, rel.
Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ministério Público e Poder Investigatório — 2
Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável,
a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e §
4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares.
Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais
se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas
pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial
competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo,
que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos
legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos
policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação,
por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se
que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de
elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva
do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente
qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim
mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal. HC
89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ministério Público e Poder Investigatório — 3
Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial
competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar
com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa
Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta
o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover,
por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações
que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que
FGV DIREITO RIO 212
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a
desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que
não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério
Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua
irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela
condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ministério Público e Poder Investigatório — 4
Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público
(CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por
implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins
constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes
implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições
constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede
de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento
pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar,
comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da
pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela
produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada
pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito
policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público
deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos
periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não
podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos
autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir
ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação. HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
FGV DIREITO RIO 213
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Ministério Público e Investigação Criminal — 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário, em que se sustentava
invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal,
porque este estaria presidindo investigação criminal, e ilegalidade da quebra
do sigilo de dados do recorrente. Na espécie, o recorrente tivera seu sigilo
bancário e fiscal quebrado para confrontação de dados da CPMF com a declaração de imposto de renda, com o intuito de se apurar possível sonegação
fiscal. Quanto à questão relativa à possibilidade de o parquet promover procedimento administrativo de cunho investigatório e à eventual violação da
norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da CF, considerou-se irrelevante o
debate. Asseverou-se que houvera a devida instauração de inquérito policial
para averiguar fatos relacionados às movimentações de significativas somas
pecuniárias em contas bancárias, bem como que o Ministério Público requerera, a título de tutela cautelar inominada, ao juízo competente, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários
do recorrente. RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE535478) Informativo 526
Ministério Público e Investigação Criminal — 2
Considerou-se, ademais, que, mesmo que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao
recorrente, haja vista que a denúncia pode ser fundamentada em peças de
informação obtidas pelo órgão do Ministério Público sem a necessidade do
prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Reputou-se não haver óbice
a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de
determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, especialmente em casos
graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. Aduziu-se, tendo em conta ser princípio basilar
da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual,
quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios, que se a atividade fim — a promoção da ação penal pública — foi outorgada ao parquet
em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de
prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a
denúncia. Dessa forma, concluiu-se pela possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a legitimidade da promoção de atos de investigação por
parte do Ministério Público, especialmente quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação. No mais, afastou-se a apontada violação ao princípio da irretroatividade das leis, devido à invocação do
disposto na Lei 10.174/2001 para utilização de dados da CPMF, haja vista
que esse diploma legal passou a autorizar a utilização de certas informações
bancárias do contribuinte para efeitos fiscais, mas, mesmo no período anteFGV DIREITO RIO 214
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
rior a sua vigência, já era possível a obtenção desses dados quando houvesse
indícios de prática de qualquer crime. Não se trataria, portanto, de eficácia
retroativa dessa lei, e sim de apuração de ilícito penal mediante obtenção das
informações bancárias. No que tange aos demais argumentos apresentados,
não se conheceu do recurso, já que as matérias teriam natureza infraconstitucional. RE 535478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008. (RE-535478)
Informativo nº 526
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública
com o fim de obter certidão parcial do tempo de serviço que segurado tem
averbado em seu favor. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS sustentava ofensa aos artigos 127 e 129, III,
da CF. Considerou-se que o direito à certidão traduziria prerrogativa jurídica,
de extração constitucional destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou
de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões,
não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizaria a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado
de segurança ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se
configurasse a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual,
como os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Enfatizou-se
que a existência, na espécie, de interesse social relevante, amparável mediante
ação civil pública, restaria ainda mais evidenciada, ante a constatação de que
os direitos individuais homogêneos ora em exame estariam revestidos, por
efeito de sua natureza mesma, de índole eminentemente constitucional, a
legitimar desse modo, a instauração, por iniciativa do parquet, de processo
coletivo destinado a viabilizar a tutela jurisdicional de tais direitos.
RE 472489 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RE-472489)
— Informativo 504
Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute
a legitimidade do Ministério Público estadual para propor ação civil pública
para impugnar majoração supostamente abusiva da tarifa de transporte coletivo público. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso e
assentou o cabimento da ação civil pública, ajuizada pelo parquet com base
nos artigos 127, caput e 129, III, ambos da CF, assim como da Lei 7.437/85
e na Lei 8.625/93, com o objetivo de impugnar a ilegalidade do reajuste de
tarifas de transporte público urbano. Considerou que a mencionada ação
FGV DIREITO RIO 215
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
estaria voltada à proteção dos usuários (consumidores) do transporte coletivo
público, indeterminados, o que faria transparecer o interesse difuso em jogo,
tal como definido pelo art. 81, I, do CDC. Ademais, esclareceu que não se
estaria diante de tributo, mas de preço público cobrado como contraprestação ao serviço de transporte público urbano. De outro lado, rejeitou a tese
utilizada no acórdão recorrido, de que o Poder Judiciário não poderia se pronunciar sobre o assunto. Enfatizou que, no caso, tratar-se-ia de controle da
legalidade dos atos e contratos firmados pelo Poder Público municipal para
a prestação à população dos serviços de transporte público urbano. Após, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
RE 228177/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RE-228177) — Informativo 500
Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do
Supremo
Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Públicos (CF, art. 102, I, f ). Confirmando esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito negativo de atribuições
entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e do Estado do Mato
Grosso do Sul, e, por unanimidade, reconheceu a competência do primeiro
para apreciar suposto crime de receptação (CP, art. 180). Considerou-se que
não teria sido praticado nenhum ato de conteúdo jurisdicional com força
bastante para atrair a tipificação de conflito negativo de competência. Vencido, quanto à preliminar, o Min. Carlos Britto que, reportando-se ao que
decidido na ACO 756/SP (DJU de 31.3.2006), não conhecia do feito, ao
fundamento de que a Constituição não incluiu na competência judicante do
STF conflito de atribuições entre nenhuma autoridade. Precedentes citados:
Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006); ACO 853/RJ (DJU de 27.4.2007). Pet
3631/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.12.2007. (Pet-3631) — Informativo 491
Concurso para Procurador da República e Cargo Privativo de Bacharel em Direito
O Tribunal indeferiu medida cautelar em mandado de segurança impetrado
contra ato do Procurador-Geral da República que cancelara a inscrição preliminar do impetrante no 24º Concurso Público para provimento de cargos de
Procurador da República (Edital 24/2007). Salientou-se, inicialmente, a necessidade de se apresentar o pedido de liminar à apreciação do Plenário, em razão
de manifestação divergente, em sede de liminar, de dois Ministros da Corte sobre questão aparentemente idêntica, o que poderia gerar conseqüências concretas que violariam o princípio da igualdade. Esclareceu-se que o ora impetrante,
que exerce o cargo de auditor fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, desde 30.4.96, e é bacharel em Direito desde 1º.3.93, anteriormente impeFGV DIREITO RIO 216
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trara o MS 27014/DF contra a Resolução 93/2007 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, alegando que a exigência, para a comprovação de
atividade jurídica, de exercício de cargo, emprego ou função públicas privativos
de bacharel em Direito para inscrição no concurso para provimento de cargos
de Procurador da República feria os princípios da legalidade, da isonomia e da
razoabilidade. O pedido de liminar, nesse writ, fora indeferido, com base no
que decidido na ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007). Ocorre que outra candidata, ocupante do cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, desde 13.1.93, e bacharel em Direito desde 27.2.99, impetrara o MS 27013/DF,
questionando a mesma Resolução, tendo obtido, entretanto, o deferimento da
liminar pleiteada. Concluiu-se não haver razões suficientes para reputar ilegal
ou inconstitucional o ato ora impugnado, tendo em conta que, ao menos no
plano formal, o cargo exercido pelo impetrante não seria privativo de bacharel
em Direito, não atendendo, em princípio, o disposto no art. 129, § 3º, da CF,
nos termos do que definido no julgamento da ADI 3460/DF.
MS 27158 MC-QO/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2008. (MS27158) — Informativo 495
Notícia do STF em 23.12.2010
Ministro Celso de Mello reafirma validade de investigação conduzida
pelo MP
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou
recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular
investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão,
o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para
promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.
O pedido de anulação foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo
Escafura, que responde por crime de corrupção ativa (suborno) por supostamente contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas a
funcionários públicos no estado.
No recurso apresentado ao Supremo, a defesa argumentou que o MP do
Rio de Janeiro teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e
oferecer denúncia contra o empresário. De acordo com os advogados, o ato
deveria ser considerado nulo desde o início.
Decisão
Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da
Segunda Turma da Corte, o ministro Celso de Mello destacou que, apesar de
a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada impede
que o órgão da acusação penal (Ministério Público) possa solicitar, à Polícia
Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências,
sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.
FGV DIREITO RIO 217
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Celso de Mello ressaltou ainda que “a atuação do Ministério Público no
contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou de
reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais — a quem
sempre caberá a presidência do inquérito policial — representa, na realidade,
o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última
análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração,
promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da
concernente apuração da verdade real”.
O ministro lembrou, no entanto, que nem o Ministério Público e nem a
Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias jurídicas que
assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados
meros objetos de investigação. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe,
nessa condição, de garantias legais e constitucionais”, destacou.
Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito assegurado de
ter acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir para sua própria defesa.
Ao concluir que a investigação por parte do Ministério Público reveste-se
de integral legitimidade constitucional, o ministro negou o recurso para considerar válida a investigação promovida pelo Ministério Público fluminense.
Esse caso envolveu extensa investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra chefes do crime organizado,
delegados de polícia e outros agentes policiais, supostamente envolvidos em
práticas como corrupção ativa e passiva.
Envolvido na investigação, o empresário José Caruzzo Escafura teve negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegação quanto à nulidade
da investigação conduzida pelo Ministério Público — decisão que foi posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e contra a qual foi
impetrado o RHC 83492 no Supremo.
LEITURAS COMPLEMENTARES
O controle externo do Ministério Público. Hugo Nigro Mazzili. Artigo
disponível no site: http://www.mundojuridico.adv.br
A Constituição e os requisitos para investidura do Chefe do Ministério
Público nos Estados. Clèmerson Merlin Clève. Artigo disponível no site:
http://www.cleveadvogados.com.br > artigos
FGV DIREITO RIO 218
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Investigação Criminal e Ministério Público. Clèmerson Merlin Clève.Artigo disponível no site: http://www.cleveadvogados.com.br > artigos
Direito Individual Homogêneo e Legitimidade do Ministério Público:
visão dos Tribunais Superiores. Humberto Dalla Bernadino Pinho. Artigo
disponível no site: http://www.humbertodalla.pro.br
QUESTÕES ACERCA DA MATÉRIA
01. Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, é correto afirmar
que: (Concurso para Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — março de 2007)
(a) É presidido sempre por membro do Ministério Público, alternando-se
na função, a cada biênio, um representante da União e um dos Estados;
(b) Tem seus membros nomeados pelo Procurador-Geral da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para
um mandato de dois anos, admitida uma recondução;
(c) Limita-se a receber e conhecer reclamações contra membros do Ministério Público;
(d) Cabe-lhe rever e desconstituir os atos administrativos ilegais praticados
por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;
(e) Compete ao Corregedor nacional requisitar servidores do Ministério
Público e, após autorização do Congresso Nacional, requisitar membros do
Ministério Público.
02. De acordo com as normas constitucionais, é correto afirmar que o
Conselho Nacional do Ministério Público: (Concurso para Técnico Superior
Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — março de
2007)
(a) Não possui poder regulamentar;
(b) Tem legitimidade para propor ação judicial para demissão de membro
vitalício;
(c) É órgão subordinado diretamente ao Ministério Público da União;
(d) Age apenas por provocação, por tratar-se de órgão excepcional de controle externo do Ministério Público;
(e) Pode aplicar sanções administrativas aos membros Ministério Público,
incluindo remoção compulsória.
03. Em caso de extinção de vara judicial junto à qual atua órgão de execução, o Promotor de Justiça que dele era titular se submete a qual situação funcional? Explique as possibilidades decorrentes dessa situação, com
FGV DIREITO RIO 219
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base nas garantias constitucionais e na disciplina normativa institucional. O
acréscimo ou supressão da competência do juízo alteram imediatamente a
atribuição do órgão de execução? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(XXX Concurso para Ingresso Ministério Público/RJ — 2008 — Princípios Institucionais do Ministério Público — Prova específica)
04. O Corregedor Nacional do Ministério Público recebe uma mensagem
eletrônica apócrifa noticiando que determinado Promotor de Justiça omite-se deliberadamente no exercício de suas funções, deixando de oferecer ação
penal contra indiciado com quem supostamente manteria relações de amizade, embora todos os elementos para o ajuizamento da denúncia estivessem
presentes. Determinando a instauração direta de procedimento disciplinar,
o Corregedor Nacional constata a veracidade dos fatos e aplica a sanção de
remoção do membro do Ministério Público, com a conseqüente designação
direta de outro Promotor de Justiça para o oferecimento imediato da denúncia. As providências adotadas estão corretas?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(XXX Concurso para ingresso no Ministério Público/RJ — 2008 — Princípios Institucionais do Ministério Público — Prova preliminar)
05. Determinado agente público é notificado pelo órgão com atribuição
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para prestar esclarecimentos em inquérito civil que apura o seu possível envolvimento na prática de
atos de improbidade administrativa.
Irresignado com a situação, referido agente busca amparo no Conselho
Nacional do Ministério Público, argumentando que: (a) o juízo valorativo do
membro do Ministério Público em relação aos fatos é equivocado, já que todos os atos, no seu entender, foram praticados para a salvaguarda do interesse
público; (b) a investigação gera uma ruptura do sistema constitucional de
divisão dos poderes, pois afronta a total liberdade política do Administrador,
sendo manifestamente ilícita. Após a regular tramitação do processo administrativo, o Conselho Nacional do Ministério Público acolhe os argumentos
apresentados para trancar o inquérito civil e, face à gravidade do fato, aplicar
ao Promotor de Justiça a sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
À luz desses fatos, questiona-se: é juridicamente correta a decisão do Conselho? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(XXIX Concurso para ingresso no MP/RJ — 2007 — Direito Constitucional — Prova preliminar)
FGV DIREITO RIO 220
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AULAS 19 A 21: A ADVOCACIA PÚBLICA E A DEFENSORIA PÚBLICA
Tendo em vista esta especificidade, o Advogado-Geral da União não possui as mesmas garantias que dispõe o Procurador Geral da República, não
possuindo investidura garantida por tempo determinado, podendo ser demitido ad nutum conforme conveniência do Poder Executivo. São nomeações
que se caracterizam por ser pessoais e políticas e, como tais, possuem uma
volatilidade que lhes é inerente.
Todavia, a Constituição reconhece o status especial dos Advogados Públicos, pois exercem uma função essencial à Justiça. Daí a necessidade de que as
Instituições de advocacia pública tenham autonomia administrativa, financeira e orçamentária, para melhor cumprir sua missão.
A composição da Advocacia-Geral da União, consoante a LC nº 73/1993
compreende:
“Art. 2º — A Advocacia-Geral da União compreende:
I — órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II — órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as
Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios,
da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e
do Estado-Maior das Forças Armadas;
III — órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da
União: o Gabinete do Advogado-Geral da União”.
Os pareceres do advogado-geral da União, aprovados pelo Presidente da República e publicados, vinculam a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento (Artigos 39 e seguintes da LC
73/93). Da mesma forma ocorre como as súmulas da Advocacia-Geral da União
FGV DIREITO RIO 221
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que têm caráter obrigatório quantos aos órgãos jurídicos enumerados no Artigo
2º supra descrito e quanto aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO:
Um partido político com representação no Congresso Nacional propõe
uma Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF visando ver
afastada a incerteza jurídica quanto à constitucionalidade de uma lei estadual
que exige, como uma das etapas do concurso público para professores, a submissão a exame psicotécnico.
O STF, após manifestação do procurador-geral da República, julga a ação
procedente, com base inclusive em sua súmula 686 (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público). O
advogado-geral da União, então, tendo em vista ser esta decisão irrecorrível
(Art. 26 da Lei nº 9868/1999), ingressa com embargos de declaração alegando ser obrigatória a sua intervenção no feito (omissão quanto a questão de
ordem pública).
Pergunta-se: procede a alegação do AGU?
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Em simetria a este organismo representativo, porém, na esfera estadual,
existem as Procuradorias-Gerais do Estado. Os Procuradores dos Estados e
do Distrito Federal exercerão a representação judicial e consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas e serão organizadas em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos. A Emenda Constitucional nº 19/1998, inovou ao exigir a participação obrigatória da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.
Suas principais atribuições estão previstas no Artigo 132 da Constituição
Federal e no Artigo 176 a Constituição do Estado, destacando-se as de funcionar como órgão central do sistema jurídico estadual, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta e indireta no concernente às Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista no âmbito
do Poder Executivo, de oficiar no controle interno da legalidade dos atos da
Administração Pública e de exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, a organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado estão descritos na Lei Complementar Estadual
nº 15 de 1980, que dispõe sobre a carreira de Procurador do Estado, seu
modo de ingresso, cargos, direitos, deveres, garantias e prerrogativas.
FGV DIREITO RIO 222
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
A estabilidade será adquirida pelos procuradores após três anos de efetivo
exercício, mediante a avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias.
A competência para legislar sobre a organização administrativa e judiciária
da PGE é da Assembléia Legislativa, sendo de iniciativa privativa do governador do Estado a lei complementar que irá tratar da matéria. A Procuradoria
Geral do Estado possui dotação orçamentária própria, autonomia financeira
e também administrativa. Possui ainda competência privativa para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Em simetria a Procuradoria Geral do Estado existe, nos Municípios, a
Procuradoria Geral do Município. No Rio de Janeiro, a previsão encontra-se
na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro — Artigos 134-136 — e
na Lei 788/85. A PGM/RJ é o órgão do Poder Executivo ao qual compete a
representação judicial do Município e de suas autarquias, a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município, a defesa em juízo ou fora
dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do prefeito, o exercício
de funções de consultoria jurídica da Administração, defender em juízo ou
fora dele o Legislativo municipal e responder a consultas por ele formuladas,
dentre outras competências disciplinadas no Art. 3º da Lei nº 788/1985.
“Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Título III — Da Organização dos Poderes
Capítulo III — Do Poder Executivo
Seção VII — Da Procuradoria-Geral do Município
Subseção I — Das Atribuições e Organização
Art. 134 — A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral da Câmara
Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da
Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada
ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico municipal,
de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e
fundacional no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º — Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres,
são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público
de provas e títulos realizado pela Procuradoria-Geral do Município, asse-
FGV DIREITO RIO 223
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
gurada em sua organização a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º — A Procuradoria-Geral oficiará obrigatoriamente no controle
interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos
interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público do Estado e
da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município.
§ 3º — O exercício de cargos comissionados na Procuradoria-Geral do
Município, excetuados aqueles dos serviços de apoio, é privativo de Procuradores do Município.
§ 4º — A Procuradoria-Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que o requerer.
§ 5º — Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos
Procuradores.
Título III — Da Organização dos Poderes
Capítulo III — Do Poder Executivo
Seção VII — Da Procuradoria-Geral do Município
Subseção II — Da Competência Privativa
Art. 135 — Além de outras competências estabelecidas em lei, compete
privativamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município.
Título III — Da Organização dos Poderes
Capítulo III — Do Poder Executivo
Seção VII — Da Procuradoria-Geral do Município
Subseção III — Do Assessoramento Jurídico
Art. 136 — Integram o sistema jurídico municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta, autárquica e fundacional do Município, as
quais serão chefiadas preferencialmente por Procurador do Município ou
por Assistente Jurídico.
§ 1º — Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a este
vinculados exercem suas funções, sob supervisão da Procuradoria-Geral do
Município, no sistema jurídico municipal, sem representação judicial.
§ 2º — Ao Assistente Jurídico são reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente.
§ 3º — A carreira de Assistente Jurídico é composta de advogados aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.”
Na área de urbanismo e do meio-ambiente, a PGM atua no plano administrativo e no judicial para a proteção do patrimônio cultural e ambiental, para o
FGV DIREITO RIO 224
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
desenvolvimento da política habitacional, da regularização da ocupação do solo
urbano, zoneamento e edificações. Na área tributária, a Procuradoria exerce a
defesa do Tesouro em face do contribuinte, e do Município enquanto contribuinte em face das demais entidades tributantes. As desapropriações, necessárias à condução da política de obras e serviços públicos no âmbito municipal,
são conduzidas pela PGM, bem como as negociações de dissídios coletivos
e causas trabalhistas relativos ao pessoal celetista empregado pelo Município.
Além disso, a PGM atua na elaboração de contratos, licitações e convênios
celebrados pela administração municipal, zelando tanto pela otimização dos
serviços públicos prestados pela prefeitura, como também pela garantia da legalidade nas relações do Município para com o seu quadro de pessoal estatutário
(servidores públicos). A PGM faz também a cobrança dos tributos municipais
inscritos em dívida ativa, isto é, os impostos e taxas não pagos, que precisam ser
cobrados de forma amigável ou através de execução judicial.
A direção da instituição compete ao Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre bacharéis em
Direito maiores de 35 anos. A PGM, diretamente subordinada ao prefeito,
será composta de procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura
orgânica. O quadro de Procuradores do Município é constituído de 75
(setenta e cinco) cargos distribuídos em categorias (1ª, 2ª e 3ª categorias).
O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á na 3ª categoria, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação de
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a ele concorrer
bacharéis em Direito.
A PGE possui autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação
orçamentária própria.
A DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública, prevista na Constituição Federal como uma das
instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, é competente pela
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos
os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma do inciso
LXXIV do art. 5º da CF. Segundo o Artigo 134 da CF, as Defensorias são
essenciais, perante todos os juízos e tribunais do país. Por esta razão não só a
União estruturará adequadamente a sua, como também os Estados deverão
fazê-lo (Art.134, §1º). Não obstante isso, poucos são os Estados brasileiros
que já o fizeram. No Estado de São Paulo, por exemplo, um dos maiores
Estados do nosso país, com uma população carente de número bastante ex-
FGV DIREITO RIO 225
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
pressivo, só no ano de 2006 veio a promulgar uma lei complementar implantando a Defensoria Pública.
Quais os requisitos para se fazer jus a gratuidade de Justiça?
A pessoa que se enquadrar no conceito legal de necessitado, deve apresentar uma afirmação de hipossuficiência. É uma petição simples, sem formalidades, que será anexada à petição inicial. Esta afirmação goza de presunção
relativa, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais.
“Lei nº 1.060/1950
Art. 2º(...)
§2 Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Este é o conceito legal de necessitado econômico.
E no que consiste essa gratuidade?
O necessitado, com esta afirmação, fica dispensado de pagar as taxas judiciárias e os selos; os emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da Justiça; as despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
as indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão
do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos
Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; os honorários
de advogado e peritos; as despesas com a realização do exame de código genético — DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
investigação de paternidade ou maternidade.
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Cabe ressaltar que a
Lei nº 1060/1950, conhecida como a Lei de Assistência Judiciária ou Lei de
Gratuidade de Justiça, não é privativa da Defensoria Pública. Assim, todo e
qualquer advogado pode requerer a gratuidade para seu cliente, desde que de
FGV DIREITO RIO 226
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
acordo com os requisitos da lei, quando, então, estará prestando assistência
judiciária gratuita.
E como se estrutura a Defensoria Pública?
A Estrutura Nacional da Defensoria compreende a Defensoria Pública da
União, a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria
Pública dos Estados. O ingresso na classe inicial da carreira se perfaz mediante concurso público, em atendimento à exigência constitucional (Art. 37 da
CF). Em atendimento ainda ao disposto no Artigo 134, §1º da Constituição,
foi promulgada a Lei Complementar nº 80, de 1994, chamada Lei Orgânica
da Defensoria Pública, alterada pela Lei Complementar nº 132 de 2009.
Esta Lei tem uma tríplice função, pois: (a) Organiza a Defensoria Pública da União; (b) organiza a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios; e (c) prescreve normas gerais para a organização das Defensorias
Públicas nos Estados.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, é a Lei Complementar nº
06/1977 que organiza a Defensoria Pública no Estado.
A chefia da Defensoria Pública da União fica a cargo do Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus
membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
precedida de nova aprovação do Senado Federal. Da mesma forma ocorre nas
Defensorias Públicas dos Estados, cujo chefe será o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado.
Autonomia funcional, administrativa e orçamentária
Por fim, cumpre-nos falar um pouco sobre o grande salto que a Defensoria
Pública deu no cenário jurídico após a Emenda Constitucional nº 45/2004,
com o acréscimo do §2º do Art. 134:
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º.
FGV DIREITO RIO 227
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
Antes da Emenda, a autonomia funcional e administrativa tinha respaldo infraconstitucional. Isso prejudicava a real autonomia da instituição. Já a
autonomia financeira não existia. Hoje, atendendo os reclamos da doutrina,
existe a iniciativa para a proposta orçamentária, o que deverá tornar este órgão mais fortalecido. Deve-se lembrar que, muitas vezes, a Defensoria Pública em suas atividades se voltava contra o próprio Poder Executivo ou fisco.
Eram ações propostas em nome do assistido contra o Estado. Ocorre que
este mesmo Estado era o patrocinador da entidade. Era o Poder Executivo
o responsável pelo repasse orçamentário à Defensoria Pública, o que tornava
a situação, ao menos desconfortável naquelas demandas em que o próprio
patrocinador da entidade era por esta caracterizado como réu.
Com a alteração trazida pela Lei Complementar nº 132 de 07 de outubro
de 2009, tal autonomia passou a constar também na Lei Orgânica da Defensoria Pública (art. 97-A, incisos I a VII, da LC 80/94).
De acordo com o art. 97-B, da Lei Orgânica, caberá à Defensoria Pública
do Estado elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites definidos na
lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo
dentro do prazo estabelecido.
Caso a proposta não seja enviada dentro do prazo ou esteja em desacordo
com os limites estipulados pela lei de diretrizes, caberá ao Poder Executivo
considerar os valores aprovados na lei orçamentária vigente ou proceder aos
ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
Caberá ao Poder Legislativo, mediante o controle externo e interno, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas (art. 97-B e
parágrafos).
Essa inovação, portanto, certamente permitirá um substancial aumento
orçamentário e conseqüentemente uma desejável efetiva e imparcial atuação.
Desta forma, mostra-se de imensurável importância a atuação da Defensoria
Pública, intuindo-se sua imprescindibilidade para realização do Estado Democrático de Direito.
Legitimidade da Defensoria Pública nas ações coletivas lato sensu
o dia 16 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei 11.448/2007, alterando o
artigo 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), legitimando para a sua
propositura a Defensoria Pública.
Mas, quais são os direitos que podem ser legitimamente defendidos pela Defensoria Pública? A questão passou a ser bastante discutida nos meios jurídicos.
FGV DIREITO RIO 228
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
A Defensoria Pública sustenta que o objetivo da lei foi incluir mais um
órgão no rol dos legitimados para a defesa dos interesses transindividuais,
possibilitando o maior acesso possível à Justiça. Desta forma, estaria a Defensoria Pública legitimada a defender qualquer interesse transindividual através
da ação civil pública.
Outros organismos, ao contrário, entendem que a lei conferiu a Defensoria Pública a legitimidade para propor ações civis públicas direcionados à
tutela coletiva, genericamente considerada, apenas de hipossuficientes, tendo
em vista que essa é a sua legitimação constitucional (Constituição da República, Título IV, Capítulo IV, artigos 127 a 135) cabendo à Defensoria Pública a defesa dos hipossuficientes.
Nada impede, porém, superadas as divergências, a atuação litisconsorcial,
por exemplo, da Defensoria Pública e do Ministério Público, na hipótese
de haver cumulação de pedidos. Assim, no caso de uma poluição de um rio
com o rompimento de um dique e consequente alagamento das casas ribeirinhas, poderia atuar o Ministério Público na defesa do meio ambiente com o
pedido de reparação ambiental, e a Defensoria Pública atuaria na defesa das
pessoas hipossuficientes que tiveram suas casas alagadas devido ao desastre
ecológico. Nada impediria, da mesma forma, a prevalecer este entendimento
da legitimidade genérica, que o Ministério Público e a Defensoria Pública
ajuizassem conjuntamente uma ação civil pública na defesa desses mesmos
bens e pessoas lesadas.
Nesse sentido também é o entendimento do Ilustre Dr. Humberto Dalla
Bernardina de Pinho115:
“Nesse sentido, e tendo em vista que, em geral, normas definidoras de
direito e garantias devem ser interpretadas de forma extensiva, estamos em
que a Defensoria Pública, ao menos hoje, tem legitimidade para a tutela
das três espécies de direitos (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
Caberá ao Defensor, no caso concreto, aferir se aquela situação demanda
a atuação da Defensoria Pública, levando em conta todas as circunstâncias
que puder examinar, sobretudo as econômicas, sociais, culturais e jurídicas.”
Entendemos que muito ainda há que se discutir acerca do tema. Uma
norma regulamentadora há de ser prontamente elaborada a fim de evitar que
celeumas doutrinárias e disputas políticas acabem por prejudicar a coletividade. Até que esta norma seja editada, entendemos que a previsão genérica é
que deva prevalecer.
Caso se conclua que a Defensoria Pública só poderá atuar na seara coletiva
em prol dos necessitados, cabe lembrar que o Ministério Público atua como
custos legis nas ações civis públicas propostas por outros legitimados e continuará o fazendo em sede de ação proposta pela Defensoria Pública. Desta forma,
115
PINHO, Humberto Dalla Bernadino.
A Legitimidade da Defensoria Pública
para a propositura de Ações Civis Públicas: primeiras impressões e questões
controvertidas. Disponível em www.
humbertodalla.pro.br. Acesso em 17 de
outubro de 2007.
FGV DIREITO RIO 229
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
atuando a Defensoria em matéria que não seja referente a hipossuficientes,
caberá ao Parquet, como custos legis, alertar para esta preliminar de ilegitimidade ativa e, com isso, assumir o pólo ativo da demanda quando for necessário.
No dia 16 de agosto de 2007, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — CONAMP — ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação
direta de inconstitucionalidade116 contestando a Lei 11.448/2007.
CASO DE SEDIMENTAÇÃO:
No dia 30 de outubro de 2005, Tício, que conduzia seu veículo distraidamente, subiu na calçada e atropelou Mévio, morador de rua, lesionando-o
em suas pernas gravemente. Tício foi processado pelo crime de lesão corporal
culposa praticada na direção de veículo automotor (Artigo 303 da Lei nº
9503/1997), vindo a ser condenado em março de 2006. Sabendo-se que a
sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação
de indenizar o dano, sendo, portanto, título executivo judicial, o Ministério
Público ajuíza a ação de execução no juízo cível.
Diante da redação do Artigo 68 do Código de Processo Penal e do
que acabamos de estudar, pergunta-se: agiu corretamente o membro do
Ministério Público ao impetrar a ação civil ex delito?
JURISPRUDÊNCIA
Defensoria Pública
Procuradores Estaduais e Opção pelo Cargo de Defensor Público
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do
Estado de São Paulo e do caput, incisos e § 3º do art. 3º e do § 1º do art.
4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 988/2006, do mesmo
Estado-membro, que facultam aos Procuradores estaduais, no prazo de 60
dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, optarem pela
permanência no quadro da Procuradoria-Geral do referido Estado-membro,
ou na carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, os níveis e as
proibições. Entendeu-se que as normas impugnadas seriam harmônicas com
a Constituição Federal, haja vista que os Procuradores do Estado de São Paulo, aos quais viabilizada a opção pela carreira de Defensor Público, teriam
ingressado na Administração Pública mediante concurso de provas e títulos.
Além disso, asseverou-se que a Lei Complementar estadual 478/86 teria pre-
116
ADI nº 3943
FGV DIREITO RIO 230
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
visto as atribuições próprias ao cargo de Procurador do Estado, estabelecendo
a divisão da Procuradoria em três áreas de atuação: o Contencioso Geral, a
Consultoria Geral e a Assistência Judiciária. Assim, os candidatos ao cargo de
Procurador estadual, aos quais facultada a opção, teriam feito concurso para
prestar serviços nessas diversas áreas, entre elas a de prestar assistência judiciária aos menos favorecidos. Tendo isso em conta, ressaltou-se que o Supremo,
da mesma forma como admitira a junção de carreiras (ADI 1591/RS, DJU
de 30.6.2000), haveria de admitir situação inversa, em que observada simplesmente a cisão de carreira que se mostrava única e que, até o surgimento
da Defensoria Pública, viera a ser preservada quanto ao Contencioso Geral e
à Consultoria Geral.
ADI 3720/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2007. (ADI-3720) — Informativo 486
Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em
que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada
à representação pela suposta prática dos delitos de estupro (CP, art. 213) e
atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza
da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e
2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria
Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado
prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo,
considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada
pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado,
a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para
o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação
do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a
Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência
entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte,
a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP
(concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese
do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim,
entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das
defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteFGV DIREITO RIO 231
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
ses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não
haja disposição de conteúdo material do processo. RHC 88143/RJ, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143) — Informativo 464
ADI e Vinculação da Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro — PTB para
declarar a inconstitucionalidade da alínea c do inciso IV do art. 2º da Lei
12.775/2005, do Estado de Pernambuco, que vincula a Defensoria Pública
Estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos — SEJUDH que cria.
Entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o § 2º do art. 134 da CF,
incluído pela EC 45/2004, que assegura às Defensorias Públicas Estaduais
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Asseverou-se que a EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a
iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público,
continuando ela vinculada, no ponto, ao Poder Executivo estadual (CF, art.
61, §1º). Ressaltou-se, entretanto, que, no caso, a vinculação da Defensoria
Pública à Secretaria de Justiça submete a primeira à tutela do Secretário de
Estado, que sobre ela deterá poder de controle de legalidade, que é incompatível com o vigente status constitucional da Defensoria Pública. Além disso,
afastou-se a alegação de que a ação seria desprovida de utilidade, em razão de
o dispositivo impugnado repetir orientação prévia fixada pelo art. 2º da Lei
Complementar estadual 20/98, a qual, por não ter sido objeto de impugnação, subsistiria ainda que declarada a inconstitucionalidade do dispositivo
questionado. Aduziu-se que, quando da sanção da Lei 12.755/2005, o art. 2º
da Lei Complementar 20/98 já estava revogado, por não estar em harmonia
com o texto constitucional modificado. A Min. Cármen Lúcia ressalvou que
a vinculação, por si só, não acarretaria a quebra da autonomia, mas tendo
em conta o que foi dito na ação com relação à tutela, acompanhou o relator.
ADI 3569/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3569) — Informativo 462
Advocacia
Interrogatório do Acusado e Presença de Defensor
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade
de processo, em que condenado o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do respectivo defensor. No caso, a Defensoria Pública da União interpusera recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que assentara que o interrogatório
não estaria sujeito ao princípio do contraditório, porquanto ato privativo
FGV DIREITO RIO 232
Organização da Justiça e das Carreiras Jurídicas Públicas
do magistrado, sendo absolutamente dispensável o comparecimento do defensor. Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser
informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, com mais
razão tal garantia há de ser conferida àquele que já possui contra si ação penal instaurada. Assim, tendo em conta o princípio de que ninguém pode ser
processado sem assistência técnica, asseverou-se que o interrogatório é fase do
próprio processo e que cumpre observar a imposição constitucional (CF, art.
5º, LV) e também a legal (CPP, art. 261). Ressaltou-se, ainda, que a edição
da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 185 do CPP, apenas explicitara algo que já decorreria do próprio sistema legal, qual seja, a exigência da
presença do advogado no interrogatório. Precedente citado: HC 83836/RS
(DJU de 23.9.2005).
RE 459518/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2007. (RE-459518) —
Informativo 485
Advocacia Pública
Procurador-Geral do Estado: Escolha — 2
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a expressão
“entre os Procuradores que integram a carreira”, contida no parágrafo único do
art. 100 da Constituição do referido Estado-membro (“O Procurador-Geral
do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores
que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato
da posse e de sua exoneração.”) — v. Informativo 336. Entendeu-se que a
Constituição estadual, subordinada aos princípios contidos na Constituição
Federal, no exercício da auto-organização conferida pelo art. 25, teria competência para a definição dos critérios para a escolha do Procurador-Geral,
na forma prevista no inciso VIII do art. 235, e em consonância com o art.
132, que estabelece a representatividade do Estado por integrantes da carreira
(“Art. 235... VIII — até a promulgação da Constituição Estadual, responderão
pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados com notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;”). Nesta assentada, o
Min. Sepúlveda Pertence, em voto de desempate, na linha de outros votos
já proferidos, acompanhou o relator, ao fundamento de não ser essencial do
cargo em comissão, segundo a Constituição Federal, a inexistência de quaisquer limites à clientela passível desta nomeação. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim
que julgavam o pedido procedente por considerar que a norma impugnada,
ao impor limitação ao exercício do poder discricionário de escolha conferido
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ao Governador, ofenderia o art. 61, § 1º, II, c, da CF, bem como o princípio
da separação entre os Poderes.
ADI 2581/SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 16.8.2007. (ADI-2581) — Informativo 476
LEITURAS COMPLEMENTARES
A Legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ações Civis Públicas: primeiras impressões e questões controvertidas. Humberto
Dalla Bernadino Pinho. Artigo disponível no site: http://www.humbertodalla.pro.br > artigos.
ADI nº 3943: atentado contra a democracia. Cirilo Augusto Vargas. Artigo
disponível no site: http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10490.
QUESTÕES ACERCA DO TEMA
01. Assinale abaixo a alternativa em que se descreve prerrogativa compatível com estatuto constitucional de Procurador do Estado.
(a) Foro Especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça,
nos crimes de resposnsabilidade definidos em lei
(b) Estabilidade após 03 (três) anos de exercício efetivo aplicando-se-lhe,
no tocante a esta, a mesma disciplina prevista para os servidores públicos
ocupantes de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público,
inclusive quanto a perda do cargo, naquilo em que o regime que lhe é próprio
não for derrogante do regime comum
(c) Monopólio da representação judicial da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado, excludente da capacidade desta para conferir
mandado ad judicia a outros advogados para causas especiais
(d) Foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça,
nos crimes dolosos contra a vida
(e) Independência funcional
02. A Defensoria Pública possui:
(a) Iniciativa de lei referente à sua estrutura.
(b) Iniciativa de sua proposta orçamentária
(c) Iniciativa de lei referente à criação e extinção de cargos e à fixação de
vencimentos e vantagens.
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(d) Prerrogativa de se manifestar sobre projetos de lei referentes à sua estrutura.
(e) Poder de veto sobre projetos de lei referentes à sua estrutura.
03. Aos defensores públicos é vedado:
(a) Filiar-se a partido político.
(b) Exercer o magistério.
(c) Fazer parte de sociedade comercial.
(d) Integrar associação civil.
(e) Exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.
04. Relativamente às funções essenciais da justiça, vigora no sistema constitucional brasileiro a seguinte regra:
(a) A Advocacia Geral da União é instituição essencial à função jurisdicional, que representa a União, judicial e extrajudicialmente.
(b) A Advocacia Geral da União é instituição permanente essencial à função jurisdicional, que representa a União, judicial e extrajudicialmente.
(c) A Advocacia é instituição permanente para a função jurisdicional do
Estado.
(d) A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado.
(e) O Ministério Público é instituição não permanente essencial à função
jurisdicional.
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AULAS 22 E 23 — A POLÍCIA FEDERAL E A POLICIA CIVIL
A POLÍCIA FEDERAL
O constituinte originário fez questão de estabelecer de forma expressa as
diretrizes principais da segurança pública em nosso país. Assim, dentro do
Título destinado à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, prevê
a Carta Magna de 1988 um capítulo específico sobre a Segurança Pública
(Capítulo III), nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Salvo as três primeiras, as demais polícias são estaduais.
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I — apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei; II — prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III — exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV — exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
A polícia rodoviária federal é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
A polícia ferroviária federal é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Às polícias militares, por sua vez, cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública.
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Aos corpos de bombeiros militares, por fim, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
A doutrina clássica costuma classificar a polícia em dois grandes ramos: a
polícia administrativa e a polícia judiciária.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho117:
“ A Polícia Administrativa á atividade da Administração que se exaure
em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. Os mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a
faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º e seguintes) e executada
por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia
Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.
Outra diferença reside na circunstância de que a Polícia Administrativa
incide basicamente sobre atividades dos indivíduos, enquanto a polícia judiciária preordena-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui
o cometimento do ilícito penal.
(...)
Por pretender evitar a ocorrência de comportamentos nocivos à coletividade, reveste-se a Polícia Administrativa de caráter eminentemente
preventivo: pretende a Administração que o dano social sequer chegue a
consumar-se. Já a Polícia Judiciária tem natureza predominantemente repressiva, eis que se destina à responsabilização penal do indivíduo. (...)”
No âmbito estadual, portanto, nós temos a presença das polícias civis e
militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública. Já as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de
carreira (ingressos por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos), incumbindo-lhes, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Em âmbito federal, consoante expressa previsão constitucional, é atribuição da
Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
É no estudo da polícia federal que iremos nos ater um pouco mais nesta aula.
A POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal, nos termos da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, é órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira. Compõe a segurança pública que, é dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
117
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 15ª
edição, rev. amp. e at., Lúmen Júris,
2006, p. 69.
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Como órgão específico singular, é autônomo administrativa e financeiramente e tem por finalidade a execução, em todo o território nacional, das
atribuições constitucionais previstas no art.144, §1º, além das previstas em
legislação complementar. (v. Decreto nº. 5834, de 06 de julho de 2006)
ORIGEM
A origem do Departamento de Polícia Federal (DPF) é controvertida, tendo sido, inclusive, missão de um grupo de trabalho o estudo e pesquisa de
subsídios que possibilitassem a decisão pelo Conselho Superior de Polícia da
data real de criação do Departamento de Polícia Federal.
O resultado deste trabalho foi publicado no livro editado com o objetivo
de comemorar os 60 (sessenta) anos do DPF; “Departamento de Polícia Federal — 60 anos — a serviço do Brasil” em 2004.
O Conselho Superior de Polícia concluiu, de maneira simplificada, que
a Polícia Federal foi criada pelo Decreto nº. 6378, de 28 de março de 1944,
quando a Polícia Civil do Distrito Federal foi transformada em Departamento
Federal de Segurança Pública objetivando a federalização da atividade policial.
Em 1967, com o advento do Decreto-Lei nº. 200, há alteração de nomenclatura, nos termos do art.210 daquele dispositivo legal. Art.210: “o atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento
de Polícia Federal, considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos.”
O decreto nº 6378, de 28 de março de 1944, vige até o dia 16 de novembro
de 1964, quando a Lei nº 4.483 determina a reorganização do Departamento.
Esta é a data que parte dos policiais federais acreditava ser a origem do DPF.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL
O art.144, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil prevê
dentre as atribuições da Polícia Federal, o exercício, com exclusividade, das
funções de Polícia Judiciária da União.
Neste contexto, destaque-se não haver dúvida acerca da atribuição constitucional para a investigação policial. Atente-se que o Ministério Público
tem, dentre suas atribuições constitucionais, a de requisitar a instauração de
procedimento policial, bem como diligências em procedimentos existentes.
Prevê a Carta Magna que compete à Polícia Federal, apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como
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outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional
e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. (Lei 10.446/2002)
É atribuição do DPF a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.
Por fim, o texto constitucional diz ser atribuição da Polícia Federal o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
Além das atribuições contitucionais existem outras atribuições da Polícia
Federal, senão vejamos:
O Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo dos demais órgãos da
segurança pública, poderá atuar nas investigações dos crimes dispostos no
art. 1º, caput, da Lei 10.446/02, desde que tais crimes tenham repercussão
interestadual ou internacional, bem como exijam repressão uniforme.
Os crimes previstos no dispositivo são: sequestro, cárcere privado e extorsão
mediante seqüestro, praticado por motivação política ou em razão da função
pública exercida pela vítima; formação de cartel; violação a direitos humanos;
furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Outros crimes não dispostos no caput, do art. 1º, da Lei 10.446/02, mas que
também tenham repercussão interestadual ou internacional dependem de determinação do Ministro da Justiça para apuração pelo Departamento de Polícia Federal.
A Polícia Federal atua também quando há turbação e esbulho possessório
dos bens da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares
dos Estados. Instaura ainda inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência
federal, bem como previne e reprime esses crimes.
Cumpre destacar a relevância social e a importância jurídica dos trabalhos
desenvolvidos pelo DPF no exercício de suas atribuições.
A liberdade de iniciativa, inerente ao poder de investigar, traz conseqüências e reflexos imediatos para a sociedade. Mais do que apurar fatos pretéritos,
o exercício da polícia judiciária da União permite o desenvolvimento de uma
atividade bastante dinâmica. Quando fundadas em atividades de inteligência,
as investigações podem identificar e interromper a atuação de organizações
criminosas que causam, de maneira continuada, prejuízo direto aos cofres públicos com reflexo danoso para toda a sociedade. A simples desarticulação de
tais organizações (portanto, antes mesmo de haver processo penal ou formação
de culpa) traz o efeito imediato de estancar as ações criminosas que atingem
a Administração Pública e a impedem de promover a sua função social. Por
conseqüência, valores antes desviados para enriquecer as contas da corrupção
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poderão finalmente chegar ao seu destino original, beneficiando a população
com a melhoria dos serviços públicos prestados, como a educação e saúde.
Além de repercutir diretamente em favor da sociedade, a atividade da polícia judiciária da União traz importantes conseqüências na esfera jurídica. As
ações policiais provocam constantes posicionamentos do Ministério Público
e do Poder Judiciário, na medida em que os inquéritos são concluídos e relatados. É nesse instante que as diversas teses jurídicas sustentadas durante a
fase de investigação, tanto no âmbito do direito formal quanto substancial
(como, por exemplo, em matéria de produção de prova, adequação da tipificação penal, etc.) serão apreciadas e decididas. Em outras palavras, o primeiro
juízo em matéria penal e processual penal (v. g. o exercício da subsunção e
verificação da legalidade dos procedimentos de investigação) é feito na esfera
policial, ainda que condicionados a uma apreciação posterior pelo Ministério
Público e pelo Judiciário, o que evidencia o caráter de carreira jurídica do
cargo de delegado de polícia federal.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional do Departamento de Policia Federal está prevista
na Portaria 1825/2006. O DPF é composto de unidades centrais e descentralizadas cujas atribuições estão disciplinadas na Instrução Normativa nº 13, de 15
de junho de 2005, que define as competências específicas de cada unidade e as
atribuições de seus dirigentes.
Veja abaixo, o organograma da Instituição:
ORGANOGRAMA
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A POLICIA CIVIL
Palestra Com Delegado(a) de Policia.
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CARLOS ROBERTO DE C. JATAHY
Procurador de Justiça do Ministério Público do RJ. Graduado pela UERJ e
Mestre em Direito Público pela UNESA, foi Subprocurador Geral de Justiça (2003/2005; 2009/2013) e Conselheiro do CSMP (2005/2009). Atualmente é Titular de Procuradoria de Justiça junto à 1ª Câmara Criminal
do TJRJ. É Professor das disciplinas Organização da Justiça e das Carreiras
Jurídicas Públicas e Tutela Coletiva de Direitos na FGV/Direito Rio.
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FICHA TÉCNICA
Fundação Getulio Vargas
Carlos Ivan Simonsen Leal
PRESIDENTE
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Joaquim Falcão
DIRETOR
Sérgio Guerra
VICE-DIRETOR DE ENSINO, PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Rodrigo Vianna
VICE-DIRETOR ADMINISTRATIVO
Thiago Bottino do Amaral
COORDENADOR DA GRADUAÇÃO
André Pacheco Teixeira Mendes
COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Cristina Nacif Alves
COORDENADORA DE ENSINO
Marília Araújo
COORDENADORA EXECUTIVA DA GRADUAÇÃO
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