PROGRAMA DIREITO PENAL EM 3 MESES LUIZ FLÁVIO GOMES ALICE BIANCHINI Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri Presidente do Instituto Avante Brasil Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Diretora do Portal www.atualidadesdodireito.com.br Integrante da Comissão da Mulher Advogada OAB/Federal Car@s Alun@s, Abaixo você encontrará as questões selecionadas pelo prof. Flávio Daher e que foram resolvidas nos vídeos que se encontram no bônus “Técnicas e Questões de Direito Penal”. Os vídeos/questões são úteis tanto para aqueles que estão se preparando para provas como para aqueles que desejam apreender o conhecimento de direito penal por meio de um método diferenciado e que se baseia em estudar resolvendo questões. Sugerimos que você leia o presente documento após ter assistido aos vídeos, para melhorar ainda mais a fixação do conhecimento. Bons estudos! Profa. Alice Bianchini QUESTÃO 01 Juiz Federal Substituto – TRF 5 Região – CESPE - 2015 No que tange aos princípios básicos do direito penal e à interpretação da lei penal, assinale a opção correta. 1. A Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para beneficio do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto. 2. B Do princípio da culpabilidade procede a responsabilidade penal subjetiva, que inclui, como pressuposto da pena, a valoração distinta do resultado no delito culposo ou doloso, proporcional à gravidade do desvalor representado pelo dolo ou culpa que integra a culpabilidade. 3. C O princípio do ne bis idem está expressamente previsto na CF e preconiza a impossibilidade de uma pessoa ser sancionada ou processada duas vezes pelo mesmo fato, além de proibir a pluralidade de sanções de natureza administrativa sancionatórias. 4. D A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. 5. E O princípio da ofensividade ou lesividade não se presta à atividade de controle jurisdicional abstrata da norma incriminadora ou à função político-criminal da atividade legiferante. Gabarito D Comentários: Item A – O item A começa correto quando afirma que o princípio da legalidade veda criação de tipos a partir da analogia ou da interpretação extensiva. O princípio da legalidade tem conteúdo formal: exigência de lei em sentido estrito para previsão de crime e pena; mas também tem conteúdo material, ou seja, exigência de caracteres na lei penal para que ela tenha essência de lei penal. A lei penal se opõe a possibilidade de criação de tipos por analogia quando se afirma que ela deve ser estrita e se opõe a criação de tipos por interpretação extensiva quando se afirma que ela deve ser taxativa. O item se torna incorreto ao final quando vislumbra a possibilidade de combinação de leis (Lex tertia) para criação de pena proporcional. Vejamos os dois assuntos (conteúdo material da lei penal e combinação de leis) CONTEÚDO MATERIAL DA LEGALIDADE Além do processo de formação existem requisitos que a lei penal deve atender para que tenha ESSÊNCIA DE LEI PENAL. A LEI PENAL DEVE SER: a) ANTERIOR: a lei penal deve ser anterior aos fatos que busca incriminar. A lei propõe ao cidadão uma forma de comportamento. Logo o cidadão somente terá ciência de qual o comportamento que a lei espera quando já existir o comando legal. Não pode o Estado exigir acatamento de um comando que ainda não existe. b) ESCRITA: Costume, ou direito consuetudinário, não cria delito nem pena. E também não revoga a lei penal (para a corrente majoritária não existe costume abolicionista – existem três correntes: a primeira diz que o costume pode sim abolir o crime afirmando, a título de exemplo, que jogo do bicho deixou de ser contravenção penal, a segunda corrente diz que não existe costume abolicionista mas que em razão do costume o juiz deixa de aplicar a lei, tendo em vista a adequação social do comportamento, devendo o legislador revogá-la e por fim a terceira corrente afirma que não existe costume abolicionista devendo o juiz aplicar a lei enquanto não revogada por outra lei). O costume serve apenas como VETOR DE INTERPRETAÇÃO integrando os ELEMENTOS NORMATIVOS que compoem a descrição de comportamentos penalmente relevantes. Ex.: o conceito de repouso noturno do parágrafo primeiro do artigo 155 varia conforme os costumes do local do furto. c) ESTRITA: proíbe a analogia incriminadora (in malam partem). Não é possível por exemplo estender a previsão do art. 244 do CP (Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge) para o eventual abandono material em relação ao companheiro. É possível a analogia não incriminadora (in bonam partem: vale lembrar da interpretação do artigo 128 do CP – que permite o aborto quando a gravidez tinha origem no estupro mas também era aceito para excluir a pena no atentado violento ao puder [até 2009 estupro e atentado violento ao pudor estavam em tipos distintos no CP]). É possível também a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, que nada mais é do que a previsão de um ELENCO DE CASOS ESPECÍFICOS somado a uma REGRA DE ENCERRAMENTO DE FÓRMULA GENÉRICA (veja as formas qualificadas de homicídio dos incisos III e IV do §2º que depois de elencar exemplos específicos de meio cruel ou modo surpresa encerram o dispositivo admitindo a qualificação por qualquer meio que se enquadre na índole dos exemplos). Com base neste desdobramento da legalidade o STF declarou a atipicidade da conduta do agente que furta sinal de TV a cabo afirmando ser impossível a analogia in malam partem com o crime de furto de energia elétrica (HC 97261). Obs.: não confundir analogia com interpretação extensiva. Esta última não é um método de integração da lei com vistas a supressão de lacunas como a analogia. A interpretação extensiva se mantém dentro do âmbito da lei, não extravasando as possibilidades semânticas e é usada sempre que se identificar que a lei disse menos do que pretendia. O melhor exemplo é o do art. 159 do CP que criminaliza a extorsão mediante seqüestro (arrebatamento e captura da pessoa privando-a de sua liberdade com alguma possibilidade de deambulação da vítima) mas abrange também a conduta mais 2 grave do cárcere privado (que envolve trancafiar a pessoa em local totalmente fechado), não nominado expressamente no art. 159, mas inequivocamente parte do seqüestro por ser seu desdobramento indestacável. Logo não se trata de analogia e sim de interpretação extensiva. d) CERTA: lei certa é a LEI QUE NÃO É INCERTA. LEI QUE NÃO É INCERTA É AQUELA QUE NÃO GERA INCERTEZA. A LEI NÃO IRÁ GERAR INCERTEZA QUANDO ELA ATINGIR COMPORTAMENTO ESPECÍFICO (não existe dúvida sobre qual comportamento incrimina). Também chamada de TAXATIVIDADE da lei penal – sinônimo de lei com conteúdo incriminador inequívoco. A lei penal “aberta” que incrimina uma miríade de comportamentos ofende o Princípio do Mandato de Certeza, a taxatividade, sendo uma lei penal INCERTA. Exemplo histórico de ofensa a este desdobramento material da legalidade era o Código Penal Alemão de 35 que afirmava: “Será punido quem comete um ato que a lei declara como punível ou que merece pena de acordo com a idéia fundamental da lei penal e de acordo com o sentimento sadio do povo”. A norma deixava a escolha do conteúdo incriminado (comportamento criminalizado) integralmente para o aplicador da lei uma vez o “sentimento sadio do povo” era uma noção vaga e aberta. Obs.: existem tipos penais que apesar de abertos não ofendem o mandato de certeza. São eles: o tipo culposo e os tipos que fazem uso da interpretação analógica. Em ambos os casos a expressão da lei penal não permite o aumento arbitrário do campo de atuação da norma incriminadora: nos tipos culposos o aplicador da lei deve encontrar a quebra do dever de cuidado nos moldes previamente consagrados (a título de exemplo não se admite mais a culpa presumida); nos tipos que fazem uso do recurso analógico a regra de encerramento deve perseguir o molde do exemplo específico. e) NECESSÁRIA: desdobramento da intervenção mínima Princípio Constitucional Penal Implícito (não escrito). LEX TERTIA: COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS – QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE QUAL A LEI MAIS BENIGNA No conflito de leis penais do tempo pode haver dúvida sobre qual lei penal é mais benéfica ao réu e portanto qual seria a lei aplicável. Nestes casos advogam alguns pela possibilidade de combinação de dispositivos de ambas as leis em conflitos, extraindo delas as partes mais benéficas ao acusado e descartando o resto. Em relação a este expediente temos as seguintes correntes: 1ª corrente: não é possível combinação de lei, caso contrário o juiz não estaria aplicando a lei anterior ou a posterior e sim um dispositivo criado por ele (usurpando função do legislador doutrina clássica – artigo 2º, §2º do CP natimorto de NELSON HUNGRIA). 2ª corrente: é possível combinação de leis. Se o juiz pode o mais, que é esquecer uma lei no todo; pode o menos, que é esquecer parte de uma lei Para alguns STJ e STF adotaram para a nova lei de drogas- o art. 33, § 4º, reduz a pena de 1/6 a 2/3 para o primário de bons antecedentes e na lei antiga a pena mínima era de 3 anos (inferior a 05 anos) – uma leitura mais avisada dos Acórdãos demonstra que na verdade os Tribunais Superiores não adotaram tal postura 3ª corrente: STJ – Ministra Laurita Vaz. Quando houver dúvida sobre a lei mais benigna pergunta-se ao réu qual ele quer ver aplicada a ele no caso concreto. Item B- Está correto até a parte que diz que dolo e culpa integram a culpabilidade. O nosso Código Penal é finalista e localiza o dolo e culpa na conduta e portanto no tipo. As teorias da conduta que localizam o dolo e culpa na culpabilidade são: teoria causalista, teoria neokantista e teoria social da ação 3 Item C – O princípio da Vedação ao Bis In Idem não tem previsão expressa na Constituição. Vejamos a matéria: Princípio da Vedação do Bis in Idem: não tem previsão expressa na CF mas a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8º, cláusula 4 prevê: “O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos” e o Estatuto de ROMA em seu art. 20: “Ne bis in idem 1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido. 2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal. 3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal: a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.”. Conforme se vê pelo item 3 grifado o Princípio não é Absoluto vindo do Estatuto de ROMA preconizar que nos crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, em caso de ausência de imparcialidade ou tentativa do Primeiro Tribunal de subtrair a competência do TPI pode haver novo julgamento. O princípio tem 3 dimensões: 1) Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime; 2) Material: ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato; 3) Execucional: ninguém pode sofrer duas execuções por condenações relativas ao mesmo fato. São níveis de vedação para procurar evitar o próximo caso o anterior não tenha tido êxito: primeiro não se quer duas persecuções penais sobre um mesmo fato, mas caso elas existam a segunda condenação será cassada uma vez que não deveria existir, mas caso não seja ela não será executada. O artigo 8º do CP é uma exceção à dimensão processual e material mas não a execucional do Princípio (hipótese em que pelo mesmo fato a pessoa responde por crime no Brasil e no exterior – se a pena no exterior for menor que a brasileira quando ele aqui ingressar deverá cumprir o restante). A Súmula 90 do STF também traz hipótese do mesmo fato gerar ações penais em searas distintas (“Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele). Na verdade não se trata estritamente de bis ni idem pois estão se apurando as repercussões em diferentes searas do fato, havendo cisão pela especialidade não se podendo falar em dupla condenação ou execução pelo mesmo fato (em todo caso o fato é um só e serão dois os processos podendo haver uma condenação pelo crime comum e outra pelo crime militar). Existe discussão doutrinária sobre ser agravação da pena pela reicidência ser bis in idem uma vez que a origem do plus na nova sanção seria na verdade o fato anterior pelo qual já se cumpriu a pena. No entanto para os Tribunais Superiores a origem da agravação de pena pela reincidência não seria o fato anterior e sim a Admoestação caracterizada pela Certificação Estatal de prática de infração penal (sentença condenatória anterior). Aquele que comete novo crime após ser cientificado pelo Estado que contra ele pesa uma condenação definitiva pela prática de crime teve com certeza mais oportunidades para refletir sobre seus atos, uma vez conhecer de suas consequências, e ainda assim decidiu pela delinquência, demonstrando inequivocamente vontade com maior grau de reprovação quando comparada à de um infrator primário. Item D – Veja a localização do assunto: 4 Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo seu caráter subsidiário e fragmentário, uma vez que é o instrumento estatal mais invasivo de regulação social e só deve ser utilizado na completa ausência de alternativas disponíveis. Surgiu no artigo oitava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”. Subsdiário: O direito penal só intervém em abstrato quando os demais ramos fracassarem. Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto abstrato. Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto concreto. OBS: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É DESDOBRAMENTO DA FRAGMENTARIEDADE. Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela: 1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado); 2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância. Item E – A principal conseqüência da adoção do Princípio da Ofensividade é considerar inconstitucionais os crimes de perigo abstrato ou seja ele se presta justamente ao controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora. Vejamos a matéria: Princípio DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: para que ocorra o delito é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (nullum crimen sine injuria). Acolhendo-se este princípio automaticamente tornam-se inconstitucionais os crimes de perigo abstrato. Para ver como isto funciona basta comparar a redação original do crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) com a redação atual (ou mesmo com a de 2008: Redação Original Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Redação dada pela lei 11705/08 Conduzir veículo auto automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Redação Atual Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Pela redação original não bastava que o motorista estivesse sob efeito do álcool, era necessário demonstrar que ele dirigia expondo os demais motoristas e eventuais transeuntes, ou mesmo o patrimônio alheio à dano, ainda que em caráter potencial. A partir de 2008 estabeleceu uma presunção absoluta que o motorista expunha a todos a risco pelo simples fato de dirigir tendo antes ingerido álcool (ainda que nada de anormal ficasse demonstrado quanto à sua forma de guiar o veículo). Mas ali ainda havia a necessidade de comprovar o patamar de alcoolemia estabelecido pela lei, fato que impedia a formação da prova contra os motoristas que se recusavam a soprar o etilômetro ou a fazer exame de sangue. Desde de 2012 não existindo 5 mais tal necessidade basta que o agente do DETRAN ou o policial que em fiscalização de trânsito considere estar a pessoa embriagada para que haja a tipificação (se a pessoa quiser ela fará prova em contrário o que então a obriga a soprar o etilômetro ou a fazer exame de sangue). Pelo princípio da Ofensividade é absolutamente inconstitucional a versão atual e a anterior do art. 306 do CTB. No entanto nem o STF nem o STJ, no caso do art. 306, levam em consideração o Princípio, admitindo ser constitucional ele presumir a presença do perigo, tornando desnecessária a prova concreta de que este ocorreu no fato. Esta é a posição atual também do STJ e do STF quanto ao crime de porte de arma municiada ou desmuniciada. (art. 14 da lei 10.826/2003). QUESTÃO 02 Promotor de Justiça Substituto - MPE-BA – 2015 - CEFET/BA Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal: I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade. II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa. III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis. IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas. Estão CORRETAS as assertivas: 1. a) I,II e III. 2. b) I,II e V. 3. c) I,III e IV. 4. d) II,IV eV. 5. e) III,IV e V. Gabarito C Comentários Item I- Visando solução de um conflito aparente de normas o intérprete pode se valer do princípio da consunção, do princípio da subsidiariedade e do princípio da especialidade. Item II-. A abolitio criminis afasta todos os efeitos penais da condenação: 1) cessação da execução da pena pela extinção da punibilidade; 2) retirada do nome do réu do rol dos culpados; 3) desconsideração da sentença condenatória para efeitos de reincidência pela exclusão da tipicidade. No entanto a abolitio criminis não extingue os efeitos civis da condenação, que permanecerão, pois ainda que o fato não seja mais penalmente ilícito ele não deixa de ser ilícito civil. Veja por exemplo o adultério que deixou de ser crime mas que ainda é falta grave aos deveres do casamento, dando ensejo a separação culposa em desfavor do cônjuge adultero. Item III - Não só uma lei como todo um Código, como foi o Código Penal de 69, revogado pela lei 6578/78 durante a vacatio legis. Item IV- Os kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são os delitos que se cometidos de forma singular não são ofensivos ao bem jurídico protegido. Somente com a sua repetição é que dano relevante ao bem jurídico aparecerá. Ex.: Uma 6 pessoa que pesca ilegalmente não lesa expressivamente o bem jurídico meio ambiente, mas o acúmulo das condutas de vários pescadores pode até mesmo extinguir uma espécie. Isoladamente então tais condutas devem ser reprimidas pela direito administrativo e não pelo direito penal. O princípio da legalidade em sua acepção material tem como um de seus corolários a necessidade da lei penal: o direito penal somente será acionado quando as outras áreas do direito não lograrem êxito na repressão a conduta que se quer reprimir. Neste caso então é inequívoco que a incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. Item V – Individualização da pena e Pessoalidade ou Intranscendência são princípios autônomos que não derivam um do outro e têm conteúdo consideravelmente distinto. São princípios relacionados à pena, mas de resto têm aplicações diferentes. Vejamos a matéria: Princípio da Individualização da Pena: Tem previsão constitucional (“a lei regulará a individualização da pena...”). A individualização também deve ser observada em três momentos (como a proporcionalidade e com ela se conectando) no momento legislativo (prevendo sanções proporcionais à magnitude do injusto e mecanismos legais que permitam a distinção em abstrato da medida da culpabilidade dos envolvidos – facilitando a futura operação de dosimetria concreta individualizada), no momento judicial (estabelecendo a pena de acordo com a magnitude do injusto e o grau de contribuição e o desvalor de ânimo demonstrado por cada um dos concorrentes no evento) e no momento da execução penal (relando a vida prisional de cada condenado de acordo com seu comportamento carcerário). Obs.: duas decisões importantes do STF tiveram por fundamento este Princípio – HC 82.959 de 23/02/2006 que decidiu pela inconstucionalidade da redação originária do art. 2º, §1º da Lei 8072/90 que preconizava cumprimento da pena em regime integralmente fechado para os delitos hediondos e equiparados, afirmando que o legislador não poderia vedar a progressão em toda e qualquer hipótese (em 2007 o legislador mudou a redação do dispositivo obrigando que o regime inicial fosse o fechado, condicionando a progressão de regime ao cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente); - No HC 97.256 de setembro de 2010 o STF considerou inconstitucionais os arts. 44, caput, e 33, §4º da lei 11.343/06 que proibiam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito ao condenado por tráfico ainda que a pena fosse inferior a 4 anos (o CP condiciona a substituição a pena não superior a 4 anos e inexistência de violência ou grave ameaça na hipótese). O Senado posteriormente, através da Resolução 05/2012 suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" no art. 33, §4º da lei 11.343/06. Princípio da Pessoalidade ou Intranscendência da Pena: tem previsão no art.5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” Tem também previsão na CADH - art.5, item 3 (“A pena não pode passar da pessoa do delinquente.”). Afirmam alguns que o princípio é relativo ficando a discussão doutrinária adstrita a perda de bens (que pode ser estendida aos sucessores) prevista no art. 91, II do CP. Para a primeira corrente a estensão aos sucessores do chamado CONFISCO relativiza o Princípio; já os adeptos da segunda corrente (Majoritária) afirmam que a decretação de perdimento de bens é efeito da condenação e não pena em sentido estrito, logo, o princípio é absoluto. Obs.1: existem no CP duas situações caracterizadas como CONFISCO: confisco-pena e confiscoefeito vejamos as duas em quadro comparativo: CONFISCO PENA CONFISCO EFEITO 7 Previsão Legal Destinação Objeto Natureza Jurídica Transcendência Art. 45, § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-seá, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime União (receita tributária) Instrumentos e Produtos do crime Pena restritiva de Direitos Substitutiva à pena privativa de liberdade Não pode passar da pessoa do condenado Art. 91 - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Fundo Penitenciário Nacional Patrimônio do Condenado Efeito da Condenação Pode ser transmitida aos herdeiros limitada às forças da herança Obs.2: não se discute se a obrigação de indenizar ofende ao Princípio da Pessoalidade/Intranscendência uma vez que possui natureza civil. Obs.3: na verdade toda pena com índole pecuniária, por não ser pena corporal como a privação da liberdade, pode ser efetivamente arrostada por terceiro atingindo pessoa diversa do condenado (parente do infrator pode pagar o valor devido, experimentando a depreciação patrimonial aflitiva no lugar do delinqüente). Portanto a multa (art. 49/52 do CP), a perda de bens de valores (art. 45, §3º do CP) e a prestação pecuniária (art. 45, 1º do CP) abririam margem a essa possibilidade QUESTÃO 03 Promotor de Justiça Substituto - MPE-BA – 2015 - CEFET/BA Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal: I – Após a realização das operações previstas em lei para o cálculo final da pena, o número não inteiro de dias deve ser desprezado no cálculo da pena privativa de liberdade, e as frações de real devem ser consideradas no cálculo da pena de multa. II – A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade. III – Verificamos a incidência do princípio da continuidade normativa típica quando uma norma penal é revogada, mas sua conduta continua prevista como crime em outro dispositivo legal. IV – A norma penal em branco própria homovitelina é aquela em que a norma incompleta e seu necessário complemento estão contidos na mesma estrutura legislativa. V – Na hipótese de crime permanente, diante de duas leis penais vigentes, uma em cada determinado período de permanência delitiva, sempre deve ser aplicada a lei penal mais benéfica ao réu. Estão CORRETAS as assertivas: 1. a) IeIII. 2. b) I e IV. 3. c) II e III. 4. d) II e V. 5. e) IVeV. Gabarito C 8 Item I– Frações não computáveis da pena: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro Item II– LEI INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA: No caso de vigência de 3 leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a mais benigna entre elas: se entre as leis que se sucederam surge uma intermediária mais benigna, essa lei intermediária deve ser aplicada Item III– PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICO: Altera-se a forma de previsão do tipo penal (localização topográfica) mas o conteúdo incriminado permanece o mesmo. Muda-se a forma mas matem-se o conteúdo incriminador. A intenção do legislador é manter o fato como crime, alterando apenas sua forma de veiculação. Ex: o 219 (Rapto violento) virou 148, §1º ,V (Seqüestro com finalidade libidinosa). Na abolitio existe a SUPRESSÃO DA FORMA + SUPRESSÃO DO CONTEÚDO INCRIMINADOR. Item IV– Norma penal em branco é a lei penal cujo conteúdo precisa de complemento (não se consegue extrair seu conteúdo e daí sua aplicação ao caso concreto sem que haja o socorro do complemento) 2.1- Norma Penal em Branco Homogênea : a lei é complementada por outra lei – o complemento tem a mesma fonte de produção que a lei complementada. -Se o complemento está na mesma compilação ou pertence a mesma seara do direito é chamada HOMÓLOGA / HOMOVITELINA. Ex: art. 327, CP. -Se o complemento está em estatuto diverso, ou é de outra seara, é chamado de HETERÓLOGA / HETEROVITELINA. Ex: CP complementado pelo CC no crime de bigamia. 2.2- Norma Penal em Branco Heterogênea: lei complementada por ato estatal diverso de lei. O complemento emana de outra fonte de produção Ex: portaria que complementa a Lei de Drogas 2.3-Norma Penal em Branco Invertida (ao revés): o complemento aqui se refere ao preceito secundário (previsão da sanção) e não ao primário (descrição do conteúdo proibido). Ex.: Lei 2889/56 que cuida do crime de genocídio que pega emprestado penas de outros delitos. Item V– Isso só vai ocorrer se a lei mais benéfica for a última lei vigente durante a permanência. Vejamos a matéria: SÚMULA Nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. SÚMULA Nº 711 DO STF A lei penal mais grave Só se aplica a Súmula para o caso de novatio legis in PEJUS aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Só se aplica a Súmula se a sucessão de leis penais se der durante a permanência ou continuidade delitiva – se houver sucessão de leis penais após a cessão da continuidade ou permanência vale a regra da extratividade benéfica da lei pena Regra da Súmula A Súmula não diz que vale a lei penal mais grave para os crimes continuados ou permanentes (veja o item ATENÇÃO abaixo); A Súmula não diz que vale SEMPRE a lei penal mais grave em caso de lei penal mais grave vigente durante a continuidade ou permanência 9 A Súmula na verdade, restringida a sua hipótese de aplicação e entrosada com a regra subsidiária no caso do § do art. 2º do CP para os casos de novatio legis in melius quer dizer que em caso de crime continuado ou permanente vale a última lei vigente durante a continuidade ou permanência – seja a mais grave (que excepciona a regra do CP) seja a mais benéfica, seja uma lei de teor médio; * ATENÇÃO Após a cessação da continuidade ou permanência voltam a valer as regras do CP QUESTÃO 04 Promotor de Justiça Substituto - MPE-BA – 2015 - CEFET/BA Analise as seguintes assertivas acerca da tipicidade e ilicitude: I – No tocante à relação entre a tipicidade e a ilicitude, a teoria da indiciariedade defende que a tipicidade não guarda qualquer relação com a ilicitude, devendo, inicialmente, ser comprovado o fato típico, para, posteriormente, ser demonstrada a ilicitude, enquanto a teoria da absoluta dependência defende o conceito de tipo total do injusto, colocando a ilicitude no campo da tipicidade, pontuando, portanto, que a ilicitude é essência da tipicidade. II – No estado de necessidade e na legítima defesa, em caso de excesso culposo, o agente responderá por tal conduta, ainda que ausente a previsão culposa do delito praticado em decorrência do excesso praticado. III – A legítima defesa real é incabível contra quem age sob a excludente do estado de necessidade ou da própria legítima defesa real. IV – A força maior, o caso fortuito, a coação física irresistível e os movimentos reflexos são causas de exclusão de conduta. V – O consentimento do ofendido só é admitido em caso de bem jurídico disponível e capacidade do ofendido para consentir. Estão CORRETAS as assertivas: 1. a) I,IIeIV. 2. b) I,IIIeV. 3. c) I, IV e V. 4. d) II, III e IV. 5. e) III,IVeV. Gabarito E Comentários Item A – Relações entre TIPICIDADE E ILICUTDE: TEORIAS EXPLICATIVAS TEORIA Autonomia ou Absoluta Independência (Beling) RELAÇÃO Tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude Indiciariedade ou Ratio Cognoscendi Se há fato típico presume-se relativamente a ilicitude ADOÇÃO NO BRASIL NÃO SIM, antes da Lei 11.690/08 (ônus da prova de descriminante é da defesa – a acusação prova a tipicidade gozando de presunção de que o fato é ilícito – na dúvida sobre a existência da descriminante o juiz condena). Após a Lei 11.690/08 com a modificação na redação do art. 386, VI do CPP 10 (Mayer) Absoluta Dependência ou Ratio Essendi ou Teoria da Identidade (Mezger) Teoria dos Elementos Negativo do Tipo (Merkel) adota-se a Indiciariedade temperada uma vez que em caso de dúvida fundada sobre a existência ou não de descriminante deve o juiz absolver o réu. Leva a ilicitude para o campo da tipicidade: a ilicitude é essência da tipicidade (o fato só permanece típico se também ilícito – tipicidade perde autonomia: o tipo passa a ser uma ilicitude tipificada) O tipo penal é composto de elementos positivos explícitos (devem ocorrer para que o fato seja típico) + elementos negativos implícitos (não devem ocorrer para que o fato seja típico). O fato típico passa a ser fato tipicamente ilícito. A ilicitude perde a autonomia (chega ao mesmo resultado da teoria anterior por um caminho diverso) NÃO NÃO, caso adotasse os crimes deveriam fazer uma ressalva sobre as descriminantes logo após a descrição típica (ex.: art. 121 seria redigido assim: Matar alguém salvo em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.) Item B – Combinação dos parágrafos únicos do art. 23 e 18 do CP Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo Art. 18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente Item C – CABE LDR X DIRIMENTE LDR X LDP ou ENP LDP X LDR (3) LDR X LDS LDP X LDP NÃO CABE LDR X LDR LDR X ENR LDR X ERD LDR X ECDL Item D – Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade. Exemplos de ausência de conduta: coação física irresistível (o homem que está amarrado não pode praticar uma conduta omissiva, por exemplo), estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose,desmaio etc), caso fortuito, força maior e movimentos reflexos. Item E – O consentimento do ofendido pode assumir várias funções dentro do Direito Penal, variando seus requisitos conforme cada uma delas, senão vejamos: 11 FUNÇÃO Indiferente Penal Causa de exclusão da tipicidade Causa de exclusão da ilicitude Causa de extinção da punibilidade Causa de diminuição de pena REQUISITOS que tutelam bem Nos crimes jurídicos indisponíveis Quando o dissenso for elementar do tipo (ex.: furto, estupro, seqüestro, etc) 1) Bem jurídico disponível; 2) Capacidade do disponente; 3) Liberdade do disponente no momento do ato de disposição; 4) Anterioridade ou simultaneidade do ato de disposição; 5) Lesão nos limites do ato de disposição (alguns falam em identidade de fato típico antevisto pelo disponente) Nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada a representação o consentimento do ofendido (ainda que posterior a lesão questionada) caracteriza em regra algum dos institutos relacionados à disponibilidade que o ofendido tem de autorizar ou iniciar a persecução penal naquelas hipóteses (decadência, renúncia, perdão do ofendido, perempção, etc). Caso configure exemplo de relevante valor moral (61, III, a do CP) por exemplo QUESTÃO 05 Delegado de Polícia – Polícia Civil/SP – VUNESP – 2014 Assinale a alternativa que apresenta o princípio que deve ser atribuído a Claus Roxin, defensor da tese de que a tipicidade penal exige uma ofensa de gravidade aos bens jurídicos protegidos. (A) Insignificância. (B) Intervenção mínima. (C) Fragmentariedade. (D) Adequação social. (E) Humanidade. Gabarito: A. Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo seu caráter subsidiário e fragmentário, uma vez que é o instrumento estatal mais invasivo de regulação social e só deve ser utilizado na completa ausência de alternativas disponíveis. Surgiu no artigo oitava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”. Subsdiário: O direito penal só intervem em abstrato quando os demais ramos fracassarem. 12 Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto abstrato. Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto concreto. OBS: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É DESDOBRAMENTO DA FRAGMENTARIEDADE. Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela: 1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado); 2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância. Princípio da Insignificância STF a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade REQUISITOS social da ação; DO c) reduzidíssimo grau de PRINCÍPIO reprovabilidade do DA comportamento; INSIGNIFICÂNCIA d) inexpressividade da lesão jurídica provocada Reicidência/Maus Tem julgados que admitem Antecedentes/Habitualidade e julgados que não admitem Considerações sobre a A expressividade da lesão capacidade financeira da tem que levar em conta a vítima capacidade financeira da vítima Admite e funciona considerando insignificante Crimes contra a ordem penal sempre que o tributo tributária (descaminho, iludido for de valor inferior apropriação indébita ao valor mínimo previdenciária, sonegação considerado pela União fiscal) como referência para dispensar a execução fiscal (R$ 10.000,00 conforme art. 20 da lei 10522/02) Contrabando Não admite pela consideração do desvalor da conduta STJ a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) lesão jurídica inexpressa Tem julgados que admitem e julgados que não admitem A expressividade da lesão tem que levar em conta a capacidade financeira da vítima Admite e funciona considerando insignificante penal sempre que o tributo iludido for de valor inferior ao valor mínimo considerado pela União como referência para dispensar a execução fiscal (R$ 10.000,00 conforme art. 20 da lei 10522/02) Não admite pela reprovabilidade da conduta 13 Crimes contra a Administração Moeda Falsa/Fé Pública Posse de droga para uso pessoal Tráfico de Drogas Rádio Clandestina Crime Ambiental Admite por ausência de Não admite porque a magnitude do injusto ofensa a moralidade (insignificância objetiva) administrativa é relevante independente da contundência objetiva do ato Não admite pois a Não admite uma vez que a falsidade independe do fé pública não admite valor posto em circulação a mensuração partir do valor de face da moeda ou do número de cédulas colocadas em circulação Não admite pois é Não admite pois é impossível se falar em impossível se falar em ausência de periculosidade ausência de periculosidade social da ação em crimes social da ação em crimes relacionados a relacionados a entorpecentes (crime de entorpecentes (crime de perigo presumido) perigo presumido) Não admite pois é Não admite por ser um impossível se falar em crime de perigo abstrato mínima ofensividade da conduta do agente em face da pouca quantidade de droga apreendida ou em ausência de periculosidade social da ação em crimes relacionados a entorpecentes (crime de perigo presumido) Não admite pelo elevado Não admite pois não há que coeficiente de danosidade se falar em mínima no caso uma vez ser ofensividade da conduta ou comprovado a reduzido grau de possibilidade de reprovabilidade interferência à segurança no tráfego áereo Admite Admite c) Princípio da Adequação Social: conforme Sérgio Salomão Shecaira em sua tese de livre docência apresentada à Faculdade de Direito da USP (depois transformada na obra “CRIMINOLOGIA”) para um fato ser criminalizado devem concorrer quatro condições a serem aferidas pelo legislador e que conferem ao fato a perniciosidade inerente ao crime: 1) Incidência massiva (não se pode considerar crime um comportamento isolado sendo inafastável que a conduta que se queira criminalizar tenha alcançado reiteração tendo sua assimilação reverberado pelo tecido social); 2) Incidência aflitiva (é ínsito ao crime a quebra da paz social, não podendo ser etiquetado como crime condutas apenas por ferir suscetibilidades 14 episódicas e sectárias) 3) Persistência espaço-temporal (o fato que se quer imputar como criminoso deve ser persistente provando que não se dissipará apenas pelo decurso do tempo reclamando intervenção estatal energia para sua cessação); 4) inequívoco consenso (consagração social uniforme sobre a necessidade de proteção ao bem jurídico atingido com a conduta). Esse seria o caminho para criminalizar uma conduta, orientando então o legislador que durante a maturação legiferante irá sopesar a presença de todos os requisitos (ou assim deveria fazê-lo). No entanto após a edição da lei pode ocorrer que o fato criminalizado não tenha mais incidência aflitiva tornando-se uma ação socialmente adequada. A evolução social costuma modificar a valoração de alguns comportamentos tornando o repugnante em inofensivo com o tempo. Com base na constatação desse descompasso Hans Welzel idealizou o Princípio da Adequação Social que teria função parecida com o Princípio da Insignificância, sendo seus dois principais escopos: 1) Restringir a abrangência do tipo penal, excluindo a tipicidade nas situações em que se constatasse a adequação social; 2) Orientar a Função Seletiva do Tipo funcionando ora para determinar a “incidência aflitiva” (na previsão de novos crimes) ora como catalisador da descriminalização de condutas. O princípio não tem guarida nos Tribunais Superiores (lembre-se do desdobramento material da Legalidade -Lei Escrita: o costume não revoga a lei penal). QUESTÃO 06 Defensor Público – DPE/RS – 2014 - FCC A respeito da tipicidade penal, é correto afirmar: (A) Para a teoria da tipicidade conglobante, a tipicidade penal pressupõe a existência de normas proibitivas e a inexistência de preceitos permissivos da conduta em uma mesma ordem jurídica. (B) As causas excludentes da ilicitude restringem-se àquelas previstas na Parte Geral do Código Penal. (C) A figura do crime impossível prevista no art. 17 do Código Penal retrata hipótese de fato típico, mas inculpável. (D) Pelo Código Penal, aquele que concretiza conduta prevista hipoteticamente como crime, mas que age em obediência à ordem de superior hierárquico que não seja notoriamente ilegal, pratica ação atípica penalmente. (E) Nas hipóteses de estado de necessidade, o Código Penal prevê que o excesso doloso disposto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal torna ilícita conduta originalmente permitida, o que não ocorre com o excesso culposo, que mantém a ação excessiva impunível. Gabarito: A. Item A TIPICIDADE CONGLOBANTE: trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisitos a tipicidade material e a antinormatividade do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei). Consequencias: adotada a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado deixam de excluir a ilicitude para servirem como causa de atipicidade. Legítima Defesa e Estado de Necessidade não são excludentes de ilicitude que migraram para a Tipicidade sob a ótica da tipicidade conglobante porque a lei não obriga ou estimula a atuação em Legítima Defesa ou Estado de Necessidade apenas as toleram. Portanto teremos: TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (TIPICIDADE MATERIAL + ATOS ANTI-NORMATIVOS – atos não determinados ou não incentivas por lei) Item B - As causas de exclusão de ilicitude podem ser: 15 1) 2) 3) 4) Gerais (art. 23 do CP); Especiais (espalhadas na parte especial do CP, exemplo aborto necessário); Extravagantes (espalhadas na Legislação Extravagante); Supralegal: consentimento do ofendido. Item C - A natureza jurídica do Crime Impossível é de Causa de Exclusão da Tipicidade Item D – Na verdade comete fato típico e ilícito porém não culpável (art. 22 do CP – obediência hierárquica, que afasta a culpabilidade do delito) -OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA: -Requisitos: 1- Que a ordem não seja manifestamente ilegal (aparência de legalidade); 2- Oriunda de superior hierárquico: é a manifestação de vontade do titular de uma função pública. Nas relações privadas também existem hipóteses de subordinação hierárquica, seja nas relações familiares (pai e filho), eclesiásticas (bispo e coroinha) ou empregatícias (patrão e empregado), no entanto elas não se enquadram nesta dirimente legal (podem eventualmente caracterizar causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa); 3- Cumprimento da ordem nos termos estritos exarados pelo superior hieárquico: O subordinado é não culpável nos estritos limites do cumprimento da ordem. Passou dos limites vai responder; 4- Presença de três pessoas. QUADRO ESQUEMÁTICO SOBRE AS POSSIBILIDADE LEGAIS DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE FATO TÍPICO E ILÍCITO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO LEGALIDADE DO ATO ATO LEGAL ATO MENIFESTAMENTE ILEGAL ATO NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL – C/ APARÊNCIA DE LEGALIDAE SUPERIOR HIERÁRQUICO Estrito cumprimento do dever legal (AFASTADA ESTÁ A ILICITUDE) CRIME (pena pode ser agravada – art. 62, III do CP) CRIME respondendo como autor mediato SUBORDINADO Estrito cumprimento do dever legal (AFASTADA ESTÁ A ILICITUDE) CRIME (pena pode ser atenuada – art. 65, III c do CP) NÃO RESPONDE pela presença da dirimente obediência hierárquica - O militar pode questionar a legalidade do ato? O CPM tem disposição diferenciada sobre o assunto: o subordinado está isento de pena mesmo que a ordem seja manifestamente ilegal, não podendo recusar a cumpri-la sob pena de responder pelo crime de insubordinação (art. 163 do COM). O militar não pode questionar a conveniência oportunidade ou a legalidade de uma ordem superior, exceto se essa ilegalidade der origem a CRIME, vejamos o dispositivo: Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 16 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Repare que não existe a ressalva quando a necessidade da ordem não ser manifestamente ilegal como no art. 22 do CP, existindo apenas no parágrafo segundo a ressalva sobre o ato manifestamente logo ao militar somente não é dado o cumprimento de ordens manifestamente criminosas ficando isento de pena no cumprimento de ordens manifestamente ilegais desde que não manifestamente criminosas. Item E – Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. QUESTÃO 07 Promotor de Justiça – MPE/SC – 2012 – MPE/SC I - Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas. II - O crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa, com culpa na conduta antecedente e dolo no resultado conseqüente. III - O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. IV - A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non). V - Para configuração do crime impossível exige-se a impropriedade absoluta do objeto e também a ineficácia absoluta do meio. a) Apenas as assertivas I, III, IV e V estão corretas. b) Apenas as assertivas II, IV e V estão corretas. c) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. d) Apenas as assertivas I e II estão corretas. e) Todas as assertivas estão corretas. Gabarito: C. QUESTÃO 08 Analista Ministerial – Direito – MPE/CE – 2013 – FCC Sobre a aplicação da lei penal excepcional ou temporária, de acordo com o Código Penal brasileiro, é correto afirmar: a) Fere o princípio constitucional da irretroatividade da lei e deve ser declarada inconstitucional. 17 b) Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. c) Está restrita ao direito penal militar em tempo de guerra. d) Aplica-se ao fato praticado anteriormente à sua vigência desde que não tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. e) Não está prevista no direito brasileiro que adota o princípio da estrita legalidade. Gabarito: B. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. CARACTERÍSTICAS: - LEI É ULTRATIVA (APESAR DE MALÉFICA) - LEI É AUTO-REVOGÁVEL CONCEITO Leis temporárias: aquelas que já trazem no seu próprio texto a data de cessação de sua vigência, ou seja, a data do término de vigência já se encontra explícito no texto da lei. Leis excepcionais: aquelas feitas para um período de anormalidade. São leis criadas para regular um período de instabilidade. Neste caso, a data do término de vigência depende do término das circunstâncias para o qual ela foi elaborada OBS: se não fosse o art.3º, tais leis não teriam eficácia jurídica pois por serem sempre maléficas para o réu, logo perderiam aplicabilidade quando de sua revogação, não regulando os fatos ocorridos no seu período de vigência devido a regra do artigo 2º do CP. OBS. 2: Parte da doutrina entende que o art.3 do CP não foi recepcionado pela CF. A CF prevê a regra do artigo 2º do CP no inciso XL do art. 5º e não prevê a exceção do art. 3º do CP. Apenas prevê retroatividade benéfica e ultratividade benéfica. Logo o artigo 3º não teria sido recebido. CORRENTE MINORITÁRIA. Prevalece que o art. 3º é norma necessária e excepcional. QUESTÃO 09 Auxiliar Judiciário – TJ/AL – 2012 - CESPE Determinado cidadão brasileiro praticou delito de genocídio na Argentina, tendo matado membros de um grupo étnico daquele país, onde foi condenado definitivamente à pena máxima de oito anos de reclusão, segundo a legislação argentina. Após ter cumprido integralmente a pena, esse cidadão retornou a Maceió, cidade onde sempre estabeleceu domicílio. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação à extraterritorialidade da lei penal, à pena cumprida no estrangeiro e à eficácia da sentença estrangeira. a) A hipótese revela situação de extraterritorialidade da lei penal brasileira, que seria aplicada apenas se o brasileiro não tivesse sido condenado na Argentina. 18 b) Se tivesse sido absolvido pela justiça argentina, o brasileiro não deveria ser submetido à aplicação da lei penal brasileira, sob pena de violação do princípio da anterioridade. c) Nesse caso, o brasileiro poderá ser condenado novamente pela justiça do Brasil e, se a pena aplicada no Brasil for superior àquela cumprida na Argentina, será atenuada. d) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, não pode ser homologada no Brasil para fins de reparação civil. e) Por se tratar de delito de genocídio, a utilização da lei penal argentina afasta a aplicação da lei penal brasileira, que só seria aplicada caso as vítimas fossem brasileiras. Gabarito: C. 19 DA EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA Previsão Legal: Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA 1 - os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - Art. 7º, I, a 2 - contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público- Art. 7º, I, b 3 - contra a administração pública, por quem está a seu serviço- Art. 7º, I, c CONDICIONADA 6 - os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir- Art. 7º, II, a 7 - os crimes praticados por brasileiro- Art. 7º, II, b 8 - os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados- Art. 7º, II, c 4 - de genocídio, quando o agente for 9 - A lei brasileira aplica-se também ao crime brasileiro ou domiciliado no Brasil- Art. 7º, I, cometido por estrangeiro contra brasileiro d fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior- Art. 7º,§ 3º 5 - Extraterritorialidade Incondicionada em NÃO EXISTE HIPÓTESE DE lei Especial - Lei de tortura. Art. 2º, Lei EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA EM 9.455/97. Art. 2º O disposto nesta Lei LEI ESPECIAL aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. - Como se diferencia a extraterritorialidade incondicionada da condicionada? 20 A partir do critério determinado pelo §1º do art. 7º do CP: § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Logo chega-se a conclusão que a lei brasileira irá alcançar as hipóteses elencadas no inciso I INEXORAVELMENTE, INDEPENDENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO. OBS.: Não existe extraterritorialidade para contravenção penal. A lei de contravenções proíbe - art. 2º, LCP. CONDIÇÕES DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA Previsão Legal: § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Condição Art. 7º §2º, ‘a’- ENTRAR no território nacional - passar dos limites da fronteira, mesmo que aqui não permaneça. Art. 7º § 2º, ‘b’ – SER O FATO PUNÍVEL também no país em que foi praticado – DUPLA TIPICIDADE Art. 7º § 2º, ‘c’ - crimes nos quais o Brasil AUTORIZA A EXTRADIÇÃO Restringe o tipo de crime que vai ser autorizado tendo por base os crimes que autoriza extradição Art. 7º § 2º, ‘d’ - não ter sido ABSOLVIDO no estrangeiro ou não ter aí CUMPRIDO SUA PENA– resolvida penalmente a questão no lugar de origem resolvida está no BRASIL Art. 7º § 2º, ‘e’ - não ter sido o agente PERDOADO NO ESTRANGEIRO OU NÃO ESTAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, SEGUNDA A LEI MAIS FAVORÁVEL – fundamento idêntico ao anterior Natureza Jurídica CONDIÇÃO PROCEDIBILIDADE Incidência DE TODAS AS HIPÓTESES EXTRATERRIOTORIALIDADE CONDICIONADA . CONDIÇÃO OBJETIVA PUNIBILIDADE DE TODAS AS HIPÓTESES EXTRATERRIOTORIALIDADE CONDICIONADA DE . CONDIÇÃO OBJETIVA PUNIBILIDADE DE TODAS AS HIPÓTESES EXTRATERRIOTORIALIDADE CONDICIONADA DE .CONDIÇÃO OBJETIVA PUNIBILIDADE DE TODAS AS HIPÓTESES EXTRATERRIOTORIALIDADE CONDICIONADA DE OBJETIVA TODAS AS HIPÓTESES EXTRATERRIOTORIALIDADE CONDICIONADA DE CONDIÇÃO DEPUNIBILIDADE. DE 21 Art. 7º § 3º: - não foi pedida CONDIÇÃO ou foi NEGADA EXTRADIÇÃO PROCEDIBILIDADE OU houver REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE APLICA-SE A PENAS A HIPÓTESE 9 DO QUADRO DA EXTRATEORRITORIALIDADE: A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA EXTRATERRITORIALIDADE 1) Princípio da Nacionalidade Ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente. Não importa o local do crime ou nacionalidade da vítima ou do bem jurídico atingido. O cidadão está sempre vinculado a lei do seu país. 2) Princípio da Nacionalidade Passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente se praticado crime contra co-nacional. Para parte da doutrina exige-se a co-nacionalidade ou seja, serem nacionais conterrâneos sujeito ativo (infrator) e sujeito passivo (vítima). Para outra parte aplica-se a lei penal da nacionalidade da vítima – independente da nacionalidade o infrator (neste caso o nome do princípio estaria mais consetâneo a sua conseqüência) 3) Princípio da Defesa Real ou Proteção: aplica-se a lei da nacionalidade da vítima (para os adeptos da primeira vertente do princípio da nacionalidade passiva) ou do bem jurídico atingido. 4) Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita: o agente fica sujeito a lei do país em que for capturado. Não importa local do crime nem tampouco a nacionalidade dos envolvidos – São crimes cuja repressão interessa a comunidade global, crimes intrinsecamente transnacionais. 5) Princípio da Representação, Bandeira ou Pavilhão ou Subsidiário: a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves privadas, quando no estrangeiro e aí não são julgados. - Entrosando os princípios com as hipóteses de extraterritorialidade temos a seguinte tabela: HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE 1 - os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - Art. 7º, I, a 2 - contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público- Art. 7º, I, b 3 - contra a administração pública, por quem está a seu serviço- Art. 7º, I, c 4 - de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil- Art. 7º, I, d PRINCÍPIO CORRESPONDENTE Princípio da Defesa Real ou Proteção Princípio da Defesa Real ou Proteção Princípio da Defesa Real ou Proteção Princípio da Defesa Real ou Proteção OU Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita 5 - Extraterritorialidade Incondicionada em lei Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita Especial - Lei de tortura. Art. 2º, Lei 9.455/97. OU Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda Princípio da Nacionalidade Passiva 22 quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. 6 - os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir- Art. 7º, II, a 7 - os crimes praticados por brasileiro- Art. 7º, II, b 8 - os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados- Art. 7º, II, c 9 - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior- Art. 7º,§ 3º Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita Princípio da Nacionalidade Ativa Princípio da Representação, Pavilhão ou Subsidiário Bandeira Princípio da Nacionalidade Passiva OU Princípio da Defesa Real Proteção(MAJORITÁRIA) ou ou Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Questão 10 Juiz – TRF 4ª Região – 2010 – TRF4ª Região Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. I. Fica sujeito à lei brasileira o crime ocorrido no estrangeiro contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A. II. Crime comum praticado por brasileiro em território estrangeiro é punível por meio da aplicação da lei brasileira mesmo em caso de ter sido perdoado no exterior. III. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena diversa imposta no Brasil pelo mesmo crime. IV. Aplica-se a lei brasileira aos crimes que por tratado o Brasil se obrigou a reprimir, ainda que o agente não entre no território nacional. V. As regras gerais do Código Penal não se aplicam às leis especiais que disponham de modo diverso. a) Está correta apenas a assertiva I. b) Estão corretas apenas as assertivas I, III e V. c) Estão corretas todas as assertivas. d) Está incorreta apenas a assertiva I. e) Está incorreta apenas a assertiva V. Gabarito: B. 23