Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 1 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 Imprimir | Voltar Controle dos Atos Administrativos Discricionários Autor:Maíra Costa Val Fajardo Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4054 RESUMO A atuação da Administração Pública está adstrita à fiel execução das leis. Ocorre que existem atos administrativos completamente vinculados ao texto legal e atos discricionários, para a prática dos quais a Administração possui uma margem de liberdade, diante das peculiaridades de cada caso concreto. Nestes casos, cabe ao administrador um juízo de valor, devendo analisar critérios de conveniência e oportunidade. Tratando-se de atos administrativos discricionários que o risco de lesões a direitos e garantias individuais aumenta, de que o administrador ultrapasse os limites da liberdade que a lei lhe confere, praticando atos arbitrários e ilegais. Conclui-se que a motivação, isto é, a exposição dos motivos determinantes do ato, é indispensável, seja nos atos vinculados ou nos discricionários, como forma de prestação de contas do agente público ao povo, titular do poder, permitindo que este fiscalize a atuação de seu representante. A motivação permite à sociedade exercer fiscalização e ainda possibilita o controle jurisdicional. Não se defende ao Judiciário um controle ilimitado, usurpatório. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador, mas verificar se este atuou em conformidade com o ordenamento jurídico. PALAVRAS-CHAVE Ato administrativo, discricionariedade, controle. INTRODUÇÃO O poder estatal, embora uno, indivisível e indelegável, se desmembra em três funções, quais sejam, a legislativa, a judiciária e a administrativa. À Administração Pública cumpre precipuamente administrar, aplicando a lei de ofício para realizar as finalidades públicas. Para tanto, é necessária a prática constante de atos administrativos, que são manifestações unilaterais de vontade da Administração ou de quem a represente que tenha por fim adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Na realização de suas funções, a Administração Pública possuiu prerrogativas, poderes, que, em nome do interesse público, a colocam em posição de superioridade em relação aos particulares. Em virtude das prerrogativas da Administração Pública, seus atos possuem atributos como a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade, tudo a possibilitar sua validade, obrigatoriedade e execução de forma célere, não se fazendo necessário acionar o Poder Judiciário anteriormente à sua aplicação. Embora a atuação da Administração Pública esteja adstrita à fiel execução das leis, em obediência ao princípio da legalidade, é necessário ressaltar que existem atos administrativos completamente vinculados ao texto legal e, por outro lado, atos discricionários, para a prática dos quais a Administração possui uma margem de liberdade. Ante a impossibilidade de a lei prever, exaustivamente, todas as situações vivenciadas na prática administrativa, alguns comandos normativos conferem 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 2 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 ao agente público uma certa margem de liberdade para a prática do ato, diante das peculiaridades de cada caso concreto. Nestes casos, cabe ao administrador um juízo de valor, devendo analisar critérios de conveniência e oportunidade, possuindo, assim, maior subjetividade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim conceitua a discricionariedade: “pode-se, portanto, definir a discricionariedade administrativa como a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar no caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.”[1] Diante de atos administrativos discricionários o risco de lesões a direitos e garantias individuais aumenta, eis que há uma margem maior de possibilidades de atuação O ato praticado sem respeito a limites é arbitrário e ilegal. Ressalta-se que a Administração Pública ao desempenhar suas funções, exerce atividade em nome de terceiros, representando os interesses da coletividade. Por isso, a sua atuação é limitada por lei e por princípios e deve ser externada de forma a permitir fiscalização, seja pela sociedade ou pelo Poder Judiciário. No Direito Administrativo, por tratar-se de ramo não codificado, os princípios desempenham relevante papel. Nesse contexto, cabe destacar alguns princípios limitadores da atuação da Administração. O princípio da legalidade determina a submissão administrativa às exigências normativas, de maneira que o Poder Público possa agir somente nos casos em que a lei permite e de modo a cumprir o que nele encontra-se estabelecido. Ademais, pelo princípio da supremacia do interesse público, a finalidade a ser alcançada pela Administração Pública encontra-se delimitada não somente pela lei, mas também pela necessidade de se obter a satisfação dos interesses da coletividade. Assim, toda a sua atuação deve pautar-se pela busca do atendimento às necessidades coletivas. Por outro lado, conforme consignado no parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, “todo poder emana do povo”, razão pela qual influi-se que o poder-dever outorgado a seus representantes nada mais é do que um instrumento entregue à Administração para que esta atue em função do administrado. Como consequência lógica, surge a obrigatoriedade de prestação de contas permanente pelo administrador de seus atos ao titular do poder. Assim, depreende-se que a motivação, isto é, a exposição dos motivos determinantes do ato, é indispensável, seja nos atos vinculados ou nos discricionários, como forma de prestação de contas do agente público ao povo, titular do poder, permitindo que este fiscalize a atuação de seu representante. Dessa forma, torna-se possível aferir a legalidade dos atos administrativos, bem como controlar sua legitimidade, a partir da análise da congruência do suporte fático e jurídico com a finalidade da norma. A motivação permite à sociedade exercer fiscalização e possibilita também o controle jurisdicional. Quanto ao controle jurisdicional, com relação aos atos vinculados há consenso na doutrina de que, sendo todos os seus elementos e requisitos previamente definidos na legislação, cabe ao Poder Judiciário examiná-los a fim de verificar a sua convergência com a lei, não havendo restrições ao controle judicial. Lado outro, para os atos discricionários, embora não haja consenso, a doutrina majoritária entende que o controle jurisdicional é perfeitamente cabível para aferir a legalidade e verificar se a Administração Pública não 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 3 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 ultrapassou os limites da discricionariedade permitida em lei. Não se defende ao Judiciário um controle ilimitado, usurpatório. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador, mas verificar se este atuou em conformidade com o ordenamento jurídico. Permanece, para os atos administrativos discricionários, um campo intocável pelo Poder Judiciário, que se traduz no mérito administrativo. A análise judicial deve se deter aos aspectos de legalidade e juridicidade, ou seja, se os atos estão de acordo com a lei e com os princípios que regem o Direito Administrativo. O controle de juridicidade, portanto, vai além do exame da legalidade, consistindo no exame da congruência da valoração dos motivos e da definição do conteúdo do ato administrativo predominantemente discricionário com os princípios jurídicos, como, por exemplo, com o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da impossibilidade, da moralidade administrativa, da eficiência, da transparência, entre outros. Ressalva-se, mais uma vez, que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, ou seja, não poderá o Poder Judiciário dizer qual a melhor opção, em substituição à opção da Administração, quando a legislação efetivamente lhe conferir faculdade de escolha. Trata-se de um equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Pública, que, em virtude de buscar a finalidade de atender o interesse público, está em posição de superioridade com relação aos particulares, e de sua submissão à lei e aos princípios jurídicos. Tal equilíbrio encerra-se no sistema de freios e contrapesos, pelo qual devem se relacionar as funções estatais. Como bem definiu Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Assim, tem-se de um lado, a Administração Pública que personifica o poder, dotada de prerrogativas de autoridade e, de outro lado, a Administração Pública que personifica um sujeito de direitos subordinado à lei e ao controle judicial. Ora, sendo a Administração Pública, em seus vários aspectos, objeto central do direito administrativo, este se caracteriza essencialmente pela busca de um equilíbrio entre as prerrogativas de autoridade e os direitos individuais”[2] Frisa-se que a atividade da Administração Pública é limitada pela lei e por princípios integrantes do ordenamento jurídico, de modo a resguardar os direitos dos administrados. Lado outro, o controle exercido pelo Poder Judiciário não é ilimitado e deve respeitar o mérito dos atos administrativos discricionários, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador em sua margem de liberdade, que lhe foi legalmente conferida. Deve haver, portanto, um controle não meramente legalista, mas de caráter principiológico e teleológico. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O ato administrativo está sempre atrelado a uma função, a uma finalidade, consubstanciada no interesse público. Para atingir essa finalidade, o ato administrativo possui atributos inexistentes nos atos de direito privado. A justificação desses atributos reside na relevância dos interesses que incumbem à Administração prover. Por um bem maior, o da coletividade, arma-se a Administração Pública de prerrogativas, na medida em que se façam necessárias para a satisfação do interesse público, dotando os atos por ela editados de atributos que a colocam em posição de supremacia em relação ais administrados. São eles: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 4 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 Assim, há uma presunção de que os atos administrativos foram praticados em conformidade com a lei, com o ordenamento jurídico vigente. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, explica trata-se de presunção de legitimidade e veracidade, lecionando que: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”[3] Lado outro, a imperatividade é o atributo que confere aos atos administrativos a característica de impor-se a terceiros, independente de sua anuência. Ou seja, embora os atos administrativos sejam manifestações unilaterais da Administração, obrigam os particulares. Por fim, a autoexecutoriedade assegura que o ato administrativo possa ser executado imediatamente pela Administração Pública, não se fazendo necessária intervenção anterior do Poder Judiciário. Verifica-se, portanto, que os atributos dos atos administrativos possibilitam sua validade, obrigatoriedade e execução de maneira célere e unilateral, colocando a Administração em posição de supremacia em relação aos particulares. Tal supremacia acentua-se quando trata-se de ato discricionário, em que o administrador possui certa margem de liberdade na sua atuação. Destarte, imprescindível a análise da discricionariedade administrativa, bem como de seus limites e formas de controle. VINCULAÇÃO O exercício da competência administrativa pode aparecer contida dentro de limites de extrema objetividade, em que o conjunto normativo delimita a forma e a providência que o agente público deve adotar, diante das circunstâncias concretas, para alcançar a finalidade legalmente estabelecida. Nesses casos, fala-se em atuação vinculada do Poder Público, pois ao administrador não é conferida qualquer possibilidade de avaliação subjetiva, devendo ele se ater aos termos da prescrição legal. A atuação vinculada caracteriza pela existência de uma única solução possível diante de determinada situação de fato. A lei fixa todos os requisitos, os quais a Administração deve tão somente constatar, aplicando o comando normativo, sem qualquer margem de apreciação.[4] Isto é, trata-se de mero silogismo, decorrendo o ato administrativo da observância dos preceitos legais que minuciosamente regulam todo o processo de declaração da vontade, inadmitindo-se liberdade ou juízo apreciativo do administrador. A previsão normativa é exaustiva e à Administração Pública cabe unicamente reproduzir materialmente o conteúdo da norma legislativa, não lhe sendo possível questionar acerca de oportunidade, conveniência ou conteúdo do ato. O administrador atua somente a constatar a hipótese da norma e aplicar no caso concreto as consequências nela previstas.[5] Celso Antônio Bandeira de Mello assim define os atos vinculados: “atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que predetermina antecipadamente e de modo completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de objetividade absoluta. Destarte, o administrador não dispõe 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 5 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da prática do ato”.[6] Ou nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma.”[7] CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS Diante da exigência legal da prática do ato, na ocorrência dos pressupostos estabelecidos normativamente, a Administração Pública tem o dever de agir executando os ditames legais, não sendo permitido qualquer outro comportamento que não aquele previsto em lei. A ausência de prática do ato, ou seu exercício de modo diverso do que foi estabelecido, gera para os prejudicados o direito subjetivo de se ter o ato corrigido, pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. As súmulas nº 346 e 437 do Supremo Tribunal Federal explicitam a possibilidade de ser realizado o autocontrole (controle pela própria Administração). Senão, vejamos: STF Súmula nº 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” STF Súmula nº 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Lado outro, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal erige o Poder Judiciário como instância encarregada por excelência de apreciar e solucionar os litígios acasos existentes. Assim, o administrado prejudicado por ato vinculado manifestamente ilegal pode também recorrer às vias judiciárias buscando a anulação do ato. Uma vez que os elementos do ato estão todos pré-definidos em lei, qualquer desobediência a um destes determina sua ilegalidade, ensejando a correção. O controle pelo Judiciário nos casos dos atos vinculados é amplo e irrestrito, porquanto será analisada a congruência dos seus elementos com os aspectos definidos em lei, declarando a sua nulidade quando constatada qualquer desconformidade. DISCRICIONARIEDADE A Administração Pública, para o desempenho de suas funções, dispõe de uma série de prerrogativas que, com maior ou menor grau de liberdade, são manejadas para a consecução de seus fins. Apesar de em um Estado Democrático de Direito a atuação do Poder Público ser limitada por lei e princípios, a dinâmica social impede a previsão exaustiva de todas as situações de possível ocorrência. Resta claro que não é possível ao legislador pontuar minuciosamente cada passo do agente público, dada a riqueza dos fatos sociais que ensejam a atuação administrativa. Com efeito, o Poder Legislativo não consegue acompanhar a mutabilidade social, devendo ser concedidos legalmente à Administração Pública os meios necessários para garantir-lhe uma flexibilidade adequada que lhe permita agir 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 6 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 diante de novas realidades. Por isso, paralela à vinculação, que limita e cerceia a atividade administrativa ao juízo de constatação da hipótese legal, existe a discricionariedade, consubstanciada na prerrogativa do administrador de eleger a melhor solução para a consecução da finalidade pública, nos casos em que a lei lhe confere uma margem de liberdade. Os particularismos e nuances da realidade não podem ficar contidos em juízos hipotéticos de verificação, pois caso o legislador previsse normativamente todas as situações, estaria o Poder Executivo cerceado pelo Poder Legislativo. Assim, verificando o legislador que é necessário dar margem para uma análise casuística ao administrador, não se prefixa o conteúdo de todos os atos, dando ao agente público a possibilidade de decidir, mediante critérios de oportunidade e conveniência, qual a melhor solução para a consecução da finalidade pública. A discricionariedade é, desta maneira, o instrumento conferido à administração Pública para adequar sua atuação em face das novas necessidades coletivas e mudanças ocorridas no âmbito social. A discricionariedade é justificada pela necessidade de se obter uma Administração efetiva, sem que seu exercício seja engessado pela função legislativa. O conceito de discricionariedade é apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello nos seguintes termos: “discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.”[8] A definição formulada por Di Pietro é mais usual entre os administrativistas, por conter o elemento “faculdade de escolha”, bem como os critérios de “conveniência e oportunidade” que orientarão tal escolha. In verbis: “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.”[9] Queiró, por fim, conceitua o ato discricionário relacionando-o com a existência de conceitos imprecisos no texto legal: “trata-se de uma faculdade de escolher uma entre várias significações contidas num conceito normativo prático, relativo às condições-de-fato do agir administrativo – escolha feita sempre dentro dos limites da lei. Esta escolha é feita livremente pela Administração, entendendo-se aqui por liberdade aquilo que vimos de expor.”[10] Dos conceitos de discricionariedade abordados, depreende-se ao menos um elemento comum: a liberdade de escolha, sempre limitada, por critérios que são variáveis conforme a concepção de cada autor. É na liberdade de escolha que se manifesta a subjetividade do administrador. 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 7 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS A discricionariedade administrativa, em decorrência da margem de liberdade conferida à Administração Pública para a edição de seus atos, pode ensejar abusos e desvios. Todavia, é inaceitável a antiga idéia de que os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle e revisão pelo Poder Judiciário. O controle, inclusive jurisdicional, se estende a esta categoria de atos, visando evitar e coibir os abusos praticados em nome da livre apreciação e da conveniência e oportunidade do administrador, como forma de garantia do administrado em face da atuação unilateral do Poder Público e em respeito ao Estado Democrático de Direito. DESVIO DE PODER – CONTROLE PELA FINALIDADE LEGAL A atuação do Poder Público está submetida à determinação legal, de tal modo que a atividade administrativa é considerada lícita apenas nos casos em que a lei permite, da maneira que indica, visando sempre à consecução dos fins nela pré-determinados. É assim, atividade funcional serviente da concreção da finalidade legal para satisfação dos interesses da coletividade: “O fim, - e não a vontade, - domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de direito.”[11] A finalidade legal limita o poder discricionário da Administração Pública. O plexo de poderes que é conferido ao agente público será disponibilizado e mobilizado somente diante de circunstâncias específicas, visando à realização de determinados fins, através de certas formas. Caso tais poderes sejam manejados fora daquelas circunstâncias, em desacordo com a finalidade legal ou através de formas diferentes daquelas legalmente estabelecidas, esta atuação será fora da competência do agente público. Configura-se, assim, o que se denomina de desvio de poder. O desvio de poder configura o descompasso da atividade administrativa com a finalidade legal estabelecida, seja finalidade em sentido amplo, consistente no interesse público a ser atingido por qualquer medida administrativa, ou em sentido estrito, considerada como aquela específica para cada ato administrativo. A não observância de qualquer uma delas vicia o ato. Assim, quando ocorre o desvio de poder, a atividade administrativa transgride a lei por não ter atendido a finalidade nela prevista. É, portanto, um vício de legalidade, que enseja a correção jurisdicional. Ressalta-se que o desvio de poder não ocorre nos casos que o agente público era incompetente para a prática do ato. Nesta situação, verifica-se um vício de ordem formal, que macula o ato em sua própria formação. Já na hipótese de desvio de poder, o agente é competente, porém atua em desacordo com a finalidade legal. Verifica-se este tipo de vício em duas situações específicas: quando pratica-se um ato administrativo visando a atingir finalidade diversa daquela estabelecida em lei; e também quando o agente atinge fim público, porém em desacordo com aquele pré-determinado pela regra jurídica. A primeira hipótese caracteriza as situações em que o ato é praticado pelo agente administrativo tendo em vista um fim pessoal. É típico de atos emanados por favoritismos ou perseguições, onde se evidencia não somente o desvio de poder, mas também o desvio de intenção do próprio agente. Os interesses da coletividade são relegados a segundo plano, prevalecendo o interesse particular do agente público. 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 8 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 O desvio de poder, desta forma, viola também o princípio da impessoalidade estabelecido na ordem jurídica nacional, que veda a concessão de benefícios ou perseguições a terceiros, em detrimento do interesse público “Contudo, a Administração Pública tem como norma básica a proteção de interesses coletivos, ainda que peculiares a grupos definidos em lei e, por esta forma, submetidos a tratamento especial. O princípio da impessoalidade repele atos discriminatórios que importem favorecimento ou desapreço a membros da sociedade em detrimento da finalidade objetiva da norma de direito a ser aplicada. Não é indiferente, porém, a Administração Pública a personalidade do administrado. O que se veda é a personificação de seus atos na medida em que abandonem o interesse público para conceder favores ou lesar pessoas ou instituições. Em síntese, a atividade administrativa pode, em certos casos deve, distinguir entre pessoas, em função de peculiaridades que a lei manda observar. Não poderá jamais discriminar entre elas, sobrepondo o juízo personalista à objetividade legal de tratamento.”[12] Já nos casos em que a atuação administrativa atinge um fim público em desacordo com aquele preestabelecido configura-se também o desvio de poder. Tem o administrado a segurança de que determinado plexo de poderes será direcionado para a consecução não de qualquer fim público, mas daquele exigido para determinada circunstância, que foi assim considerado adequado e satisfatório para uma dada situação. A competência é deferida ao agente não para atingir qualquer finalidade pública, mas aquela especificamente considerada em lei para aquele ato. Por constituir-se o desvio de poder em um vício objetivo, de legalidade, o controle pelo Poder Judiciário do ato emanado em desvio de poder não invade a esfera do mérito, sendo, portanto, um controle de legalidade que não agride a chamada liberdade administrativa. Teoria dos motivos determinantes – Controle pela motivação e motivos do ato discricionário O motivo, elemento facultativamente discricionário do ato administrativo, se refere à situação de fato ou de direito que autoriza a expedição daquele ato. Ocorrendo o pressuposto fático, a Administração Pública encontra-se autorizada a adotar a medida cabível àquela circunstância. Quando a lei é omissa na expressão dos motivos, cabe ao agente público, no exercício de competência discricionária, escolher ou indicar os motivos que embasam a expedição do ato. É o que se denomina de motivação, que corresponde, assim, à exposição da situação fática ou jurídica que autorizou a atuação do Poder Público em face do caso concreto. A validade do ato fica condicionada à existência da situação que foi exposta. O cerne da questão gira em torno da necessidade ou não de se motivar o ato administrativo. Em décadas anteriores, era forte o entendimento doutrinário de que a motivação não é obrigatória nos atos administrativos discricionários. Contudo, atualmente, esse entendimento já não possui o mesmo respaldo. O Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), o princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e a garantia do contraditório (art. 5º da Constituição Federal) impedem que qualquer ato administrativo possa ser editado sem motivação. Florivaldo Dutra de Araújo encerra a necessidade de fundamentação da 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 9 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 atuação dos agentes públicos essencialmente no princípio democrático. Vejamos: “Prestar contas dos fundamentos tácitos e jurídicos, sobre os quais se assenta o desenvolvimento dessas funções, em cada manifestação de vontade, pelos agentes públicos, é, no Estado que se pretenda democrático, imperativo inarredável, seja para o legislador, para o juiz ou para o administrador .”[13] Ademais, a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo, em seu art. 50, explicita a necessidade de motivação dos atos administrativos, não diferenciando entre vinculados ou discricionários. Frise-se, ainda, que o art. 93, X, também da Constituição Federal, obriga que o Poder Judiciário, no exercício de função atípica, motive suas decisões administrativas. Com mais razão, portanto, a Administração Pública (Poder Executivo, principalmente), no exercício de sua função típica, deverá, obrigatoriamente, motivar todos os atos administrativos que editar. A motivação é, portanto, exigida para qualquer ato e possui fundamental importância para o controle dos atos discricionários, tendo o Supremo Tribunal Federal já manifestado sobre o tema: “O ato administrativo discricionário torna-se arbitrário e nulo por falta de motivação legal.”[14] Assim, a motivação do ato viabiliza o controle pelo Poder Judiciário, ficando sua validade condicionada a existência efetiva dos motivos indicados. É o que se denomina de “teoria dos motivos determinantes”. A indicação de motivos falsos, inexistentes ou incoerentes vicia o ato, ensejando a sua invalidação, podendo o ato ser apreciado pelo Poder Judiciário, que anulará a medida administrativa. É vício não passível de convalidação pelo Poder Público, uma vez que a lisura de sua atividade estava diretamente atrelada à situação explicitada. O controle pelo Poder judiciário será feito averiguando materialmente a existência do motivo, bem como a sua correspondência com a providência adotada. Através da motivação, é possível verificar a existência e a veracidade dos motivos indicados, bem como analisar a adequação entre tais motivos e o resultado obtido. Ou nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...)”[15] Assim, pela motivação, o agente justifica a sua atividade administrativa indicando os pressupostos fáticos e de direito que determinaram sua atuação. Dessa maneira, ela representa o meio pelo qual se demonstra que a escolha feita restringiu-se aos limites legais, sendo o instrumento de verificação dos limites estabelecidos à discricionariedade. PRINCÍPIOS - LIMITAÇÕES À DISCRICIONARIEDADE A discricionariedade implica em liberdade de apreciação pela Administração Pública em relação à oportunidade e conveniência para tomar determinada medida. É um regime de liberdade vigiada, limitada pela lei. Contudo, não apenas a lei limita a atividade do Poder Público, mas os princípios que informam todo o Estado Democrático, decorrentes implícita ou explicitamente da ordem constitucional brasileira. A escolha pela Administração Pública não se atém somente aos ditames legais, mas a todo um conjunto principiológico que informa e sobre o qual encontra-se assentado todo o ordenamento jurídico nacional, e ao qual se submete o Poder Público. 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 10 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 Não somente o ato discricionário praticado em desconformidade legal será eivado de nulidade, mas também toda atividade discricionária que desobedeça a qualquer um dos princípios integrantes do ordenamento jurídico, estejam eles expressos ou não. Ao deliberar sobre as medidas a serem adotadas, principalmente quando se fala de ato discricionário, o agente público deve pautar sua escolha não somente por critérios de conveniência e oportunidade, mas também por valores de probidade e moralidade que regem sua atuação. Lado outro, é igualmente fundamental verificar a razoabilidade, que informa a adequação entre os meios e fins, considerando os fatos que ensejaram a decisão administrativa. No conteúdo do ato administrativo, deve haver adequação lógica e proporção entre meios e fins. Para a validade e eficácia de um ato administrativo, é necessária a adequação entre a medida adotada e os motivos que ensejaram, fundamentaram a atuação da Administração Pública. A moralidade está relacionada com a conduta do agente em valorar e declarar os motivos reais que ensejaram sua atuação, enquanto que a razoabilidade indica adequação lógica entre eles e o conteúdo do ato EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O entendimento doutrinário predominante há décadas atrás entendia que a Administração Pública apenas tinha o dever de motivar a edição de atos administrativos vinculados ou sob expressa exigência legal. Mas não havia qualquer controle sobre os atos discricionários. Durante muito tempo vigorou no Direito Administrativo a regra da não obrigatoriedade de enunciar os motivos que ensejaram a edição de atos administrativos discricionários, se assim a lei não impusesse. Posteriormente, embora permanecesse majoritário o entendimento de que não era obrigatória a motivação dos atos administrativos discricionários, considerava-se que os motivos eventualmente apresentados condicionavam a validade do ato e ensejavam o exame do mesmo pelo Poder Judiciário. Foi nesta época que surgiu e começou a se firmar a “teoria dos motivos determinantes.” A doutrina evoluía no sentido de exigir a motivação, mormente nos casos que o ato restringia exercício de direitos, aplicava sanções e anulava e revogava sanções. Segundo a teoria dos motivos determinantes, os motivos apresentados pelo agente público como razões de sua atividade condicionavam a validade o ato e vinculavam o próprio agente. Assim sendo, mesmo considerada a não obrigatoriedade de motivar o ato, se o agente o fizesse, a inexistência dos fatos, a falsa subsunção destes ao preceito legal, ou mesmo a inexistência da previsão legal, prejudicariam a validade do ato, eivando-o de vícios. Os motivos determinantes estariam consubstanciados em determinadas situações de fato ou de direito que recomendariam a edição de determinado ato administrativo. Esses integrariam a validade do ato. Assim, a invocação de motivos fáticos inexistentes, falsos ou incorretamente qualificados viciaria o ato, mesmo quando a lei não houvesse estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Com o passar do tempo, a teoria dos motivos determinantes ganhou adeptos e se fortaleceu. Frise-se que com a modificação do próprio modo que passou a ser enxergado o Estado e as relações de poder (“teoria da representação”, o povo como titular do poder) ensejou mudança na forma de se pensar o controle dos atos administrativos. A partir de então, era entendida como regra geral o dever de motivar o ato discricionário, admitindo-se, contudo, algumas exceções. Passou a 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 11 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 considerar-se que os motivos invocados integram a validade do ato, sujeitando-os ao controle judicial, tendo como fundamento a teoria dos motivos determinantes. Nessa linha de raciocínio, Hely Lopes Meirelles defende que, em virtude da ampliação do princípio do acesso judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Para o autor, apenas quando a lei dispensar ou quando a natureza do ato for com ela incompatível, a motivação não seria necessária. O agente público está obrigado, então, na atuação vinculada ou na discricionária, a demonstrar a existência do motivo, caso contrário o ato será inválido ou, pelo menos, anulável, por ausência de motivação. No que se refere à evolução do entendimento sobre o controle dos atos administrativos, na fase seguinte, predominante até a atualidade, passou-se a entender que há o dever de motivar todos os atos administrativos, que estão sujeitos a controle exercido pelo Poder Judiciário. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, motivação é necessária em qualquer ato administrativo. Ressalta-se, mais uma vez, que a própria Constituição Federal exige que até as decisões administrativas dos Tribunais sejam motivadas (art. 93, X, CF/88). Se o Poder Judiciário é obrigatório motivar, no exercício de função atípica, não há como conceber esteja o administrador desobrigado de motivar os atos administrativos emitidos no exercício de sua função típica. Portanto, é entendimento dominante que, independente da existência de aspectos vinculados ou discricionários do ato, a motivação é indispensável à sua legitimidade. É de fundamental importância reconhecer a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, sejam discricionários, sejam vinculados, pois que a motivação que permite analisar da pertinência da medida, principalmente nos casos de atos administrativos discricionários. De igual forma, a motivação permite analisar se o ato foi legítimo, legal, proporcional, em suma, se cumpriu a finalidade pública geral e especifica embasada pelo ordenamento. Observa Diógenes Gasparini que a discussão sobre o dever de motivar qualquer ato administrativo “parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato desse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados”[16] Quanto ao controle, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, sempre sob o aspecto da legalidade e por parâmetros principiológicos e teleológicos. Nos ditos atos vinculados, não existe restrição ao controle jurisdicional sendo seus elementos e requisitos definidos previamente na legislação, cabe ao Judiciário examiná-los para verificar se convergem com a lei, ou para que decrete a nulidade do ato, caso contrário. Acerca dos atos possuidores de aspectos discricionários, o controle judicial é perfeitamente cabível para aferir a legalidade e verificar se a administração não ultrapassou os limites da discricionariedade. Não se defende ao judiciário 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 12 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 um controle ilimitado, usurpatório. Não cabe ao judiciário substituir ao administrador, mas verificar se esse atuou em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico. Há de se ressaltar que a evolução na doutrina e jurisprudência no tocante a discricionariedade e controle jurisdicional não autorizou o juiz a perscrutar, de modo irrestrito, a atuação do administrador. Permanece, quando da discricionariedade, um campo intocável pelo Poder Judiciário, traduzido pelo mérito administrativo – a análise do juiz se deterá sob o aspecto da legalidade e da juridicidade – no âmbito legal e principiológico. O que antes estava restrito ao controle de legalidade estrita, evoluiu para amparar um conceito muito mais amplo, o de juridicidade. Não basta que a atuação do administrador esteja em conformidade com a legislação – é necessário também que esteja em conformidade com os princípios constitucionais – valores máximos do nosso Estado Democrático de Direito. Em última análise, o controle de legalidade dos atos administrativos deu lugar ao controle constitucional, e a legalidade é agora apenas um dos princípios a serem respeitados pela atuação administrativa. O controle de juridicidade vai além do exame de legalidade, consiste no exame da congruência da valoração dos motivos e da definição do conteúdo do ato administrativo predominantemente discricionário com os princípios jurídicos, como, por exemplo, com o princípio da proporcionalidade, da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, princípio da máxima transparência, da confiança e boa-fé, da segurança jurídica, princípio da eficiência, etc. Ressalve-se, mais uma vez, que remanesce a impossibilidade do controle jurisdicional de mérito. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, vale dizer, não poderá o Poder Judiciário dizer qual a melhor opção, em substituição à opção da Administração, quando efetivamente a norma lhe conferir uma faculdade de livre escolha. Juarez Freitas sintetiza de forma brilhante o equilíbrio entre a amplitude e limites do controle jurisdicional. A saber: “No encalço de reforçar tal relação mutuamente vitalizante dos princípios e das normas administrativas, jamais se deve colhera impressão de que se esteja a preconizar um controle destemperado, absoluto ou usurpatório, tampouco o abandono de precauções e cautelas quanto às regras formais. Bem ao revés. A compreensão do papel do controlador sistemático dos atos administrativos, com ênfase para os princípios, nada mais representa do que a adequada ciência do sistema jurídico,, que somente existe se tal ênfase for respeitada. Pressupõe-se o saber de que,subjacente às exigências formais, oculta-se invariavelmente uma teleologia que requer, para ser desvendada, a inteligência ponderada para bem operar a junção dos princípios e das normas. Desta maneira, todos os cuidados são imprescindíveis, no lidar com os atos administrativos, para bem cumprir o desiderato de, rigorosamente, compatibilizá-los com a totalidade dinâmica e axiológica, regente das relações de administração ”[17] A par deste entendimento, atualmente majoritário, há um posicionamento divergente, minoritário, segundo o qual além do dever de motivar todos os atos administrativos, não há limites para o controle judicial – exclui a discricionariedade ao afirmar que sempre exige um único comportamento ótimo para a Administração. 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 13 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 O princípio da moralidade, elevado a categoria de princípio constitucional, segundo o referido entendimento, teria rompido com os limites ao controle jurisdicional do ato administrativo. A moralidade exigida do administrador seria incompatível com a discricionariedade. Tal posicionamento não encontra guarida na maior parte da doutrina, ao argumento de que haveria aí patente inconstitucionalidade ao se colocar o juiz como substituto do administrador público, invadindo função precípua constitucionalmente definida. CONSIDERAÇÕES FINAIS A discricionariedade não comporta mais os antigos entendimentos de que era absoluta e estava isenta de qualquer apreciação pelo Poder Judiciário. Os órgãos judicantes não podem se eximir de apreciar questões sob a mera alegação de que se tratam-se de atos discricionários. A própria atividade administrativa não pode ser pensada em termos de poder, mas sim de dever de consecução da finalidade legal para satisfação do interesse público. É atividade desempenhada sempre no intuito de outrem, ainda que seja deferida, pela norma, uma margem de liberdade ao agente público. Tem o particular a garantia de que seus direitos e interesses serão respeitados em face da atuação unilateral do Estado. Assim, o ato administrativo lesivo, vinculado ou discricionário, será apreciado pelo Poder Judiciário. Tratando-se de ato vinculado, o exame pelo Poder Judiciário pautará sobre a verificação da conformidade da medida administrativa com o que foi prescrito pela norma. Reconhecido que o ato é discricionário, o Poder Judiciário terá então que verificar, não obstante a liberdade conferida à Administração Pública, se a atividade administrativa ateve-se aos limites estabelecidos, considerando as formas de controle anteriormente expostas. Pela motivação, o Poder Judiciário examina a conformidade do conteúdo do ato com as alegações expendidas pela Administração Pública. A desproporção, inadequação ou inexistência dos motivos expostos com a medida praticada viciam e tornam o ato nulo. E ainda, todo o conjunto de princípios que informa o ordenamento jurídico nacional pode ser levantada para questionar a validade dos atos discricionários. A discricionariedade, abrangendo as situações de liberdade de escolha e de intelecção dos conceitos imprecisos, fica assim bastante restrita, e o controle dos atos discricionários torna-se assim um controle amplo, mas que deve também ser exercido com cautela, sob o risco de não se ter uma “ditadura judicial”. A última palavra caberia ao judiciário para determinar até que ponto iria a discricionariedade da administração pública e daí a própria possibilidade da medida ser controlada. O critério da razoabilidade serve como parâmetro para verificação dos limites da discricionariedade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. CIRNE LIMA, Ruy.Princípios de direito administrativo brasileiro. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. CRETELLA JUNIOR, José. 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[5] GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo Fernandez Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo. 1991, p. 389. [6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2001. P.339. [7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. 2008, p. 212. [8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2000, p.48. [9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. 2008, p. 212. [10] Queiró, Afonso Rodriguez. A teoria do “Desvio de Poder” em Direito Administrativo. 1942, p. 77-78. [11] CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de direito administrativo brasileiro. 1982, p.22. [12] TÁCITO, Caio. Vinculação e Discricionariedade. Revista de direito administrativo, São Paulo, v. 205, n. 95, p. 125-130, jul./set. 1996 (p. 129). [13] ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. 1992, p. 20. [14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 69.486. Relator: Thompson Flores. Acórdão de 18 de Nov. de 1970. Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, v. 108, p.276-302. Abr./jun. 1972. 18/5/2015 16:43 Controle dos Atos Administrativos Discricionários, de autoria de Maír... 15 de 15 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=4054 [15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. 2008, p. 211 [16] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª ed. 2000, p. 60. [17] FREITAS, Juarez.. O Controle dos Atos Administrativo e os Princípios Fundamentais. 2ª ed. 1999, p.20. Elaborado em março/2015 Maíra Costa Val Fajardo Graduada em Direto – Universidade Federal de Minas Gerais; Pós-graduada em Ciências Penais – PUC (Pontifícia Universidade Católica) – MG; Pós-graduada em Direito Administrativo - Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ / Instituto de Gestão Educacional Signorelli – IGES; Analista (Direito) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Inserido em 12/03/2015 Parte integrante da Ediçao no 1239 Forma de citação FAJARDO, Maíra Costa Val. Controle dos Atos Administrativos Discricionários. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1239. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4054> Acesso em: 18 mai. 2015. 18/5/2015 16:43