CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS No último dia 20 de abril, o

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CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
No último dia 20 de abril, o Supremo Tribunal Federal realizou audiência
pública para colher dados científicos acerca do início da vida humana e, com
aporte
nessas informações, julgar o mérito da ADI nº 3510-DF, proposta pelo então
Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, contra o art. 5º e parágrafos
da
Lei de Biossegurança (L. 11.105/05), que dispõem sobre a utilização de
células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias.
Argumenta a PGR, com base na opinião de especialistas em bioética e
sexualidade, que tais dispositivos afrontam a Constituição Federal no que diz
respeito ao
direito à vida e à dignidade da pessoa humana, considerando-se que a vida
tem início com a fecundação do óvulo e, portanto, "o embrião é vida humana".
Com o objetivo de enriquecer o debate a respeito da dimensão da vida
humana, a Revista Consulex convidou renomados juristas para escrever sobre
o tema,
sob o enfoque jurídico, científico, filosófico e sociológico.
QUE VIDA, BIOLÓGICA OU MORAL?
"Ao elevar o embrião inviável à condição de ser humano, o sofrimento de
milhares de seres humanos reais está sendo relegado à mais absoluta
irrelevância. E essa não parece ser uma escolha moralmente adequada
por quem luta em favor da vida."
Pouco tempo antes de deixar o comando do Ministério Público Federal, o
então Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, propôs ação direta de
inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei de Biossegurança que
autorizam a pesquisa, para fins terapêuticos, com células de embriões
inviáveis para
fertilização.
Argumenta o ex-Procurador-Geral da República que a lei é inconstitucional,
pois violaria o direto à vida, bem como o princípio da dignidade humana –
ambos
entrincheirados em nossa Constituição. O raciocínio é simples. A vida começa
com a fecundação. O direito à vida é protegido pela Constituição. Logo, fazer
pesquisa com células embrionárias é atentar contra a dignidade da vida
humana.
Esse raciocínio é tão cartesiano quanto incorreto.
O primeiro equívoco do ex-Procurador-Geral é não reconhecer que o debate
colocado ante o Supremo Tribunal Federal é de natureza prevalentemente
moral, e
não de natureza "estritamente científica".
A questão fundamental, portanto, não é quando começa a vida biológica, mas
sim que grau de proteção jurídica deve ser conferido à vida em cada etapa do
seu
desenvolvimento.
Reconhecer que o embrião tem vida não significa que estejamos dispostos a
equipará-lo moral e juridicamente a uma pessoa. Seria como comparar uma
semente
de jacarandá encontrada no chão da floresta com uma árvore centenária que
protegemos com nossa legislação ambiental.
A dor de ver uma semente sendo comida por um passarinho não é equiparável
àquela de ver uma árvore derrubada por um raio, como nos lembra o filósofo
Michael Sandel.
Todos que já perderam uma pessoa querida sabem o que significa a morte de
um ser humano, e esta não pode ser comparada com o não-desenvolvimento
de um
embrião, ainda mais quando falamos de um embrião que se encontra fora do
útero e é inviável para fertilização.
Essa distinção no valor atribuído a cada uma das diversas etapas de evolução
da vida já é feita pelo nosso direito e, até onde sei, jamais foi questionada pelo
ex-Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles.
Nosso Código Penal permite, por exemplo, o aborto quando houver risco de
vida para a mãe. Ou seja, na ponderação feita pelo legislador, ele deu mais
importância à vida da mãe do que à expectativa de vida do feto – e é razoável
que assim tenha feito.
Importante destacar, por outro lado, que a pesquisa autorizada pela Lei de
Biossegurança se resume apenas aos embriões produzidos fora do útero
materno para
fins de fertilização, mas que não se demonstraram viáveis para esse mesmo
fim, seja por um problema de natureza fisiológica, seja porque, depois de três
anos
congelados, não mais podem ser implantados com segurança em um útero
materno.
Ou seja, estamos falando de embriões que não possuem nenhuma expectativa
de evoluir para a condição humana. A equiparação mecânica feita pelo
ex-Procurador-Geral é, portanto, destituída de sentido.
Isso não quer dizer que o embrião não tenha valor e que não deva ser
protegido. Antes o contrário. Ele tem valor e devemos protegê-lo. Porém, essa
proteção
deve ser distinta daquela proteção que conferimos às pessoas.
É exatamente isso o que faz a Lei de Biossegurança. Ela proíbe a pesquisa
com qualquer embrião que seja viável. Mais do que isso, proíbe qualquer
pesquisa que
não tenha fins terapêuticos, portanto, humanitários.
O terceiro aspecto preocupante do argumento levado a cabo pelo exProcurador-Geral da República é a sua omissão em relação à dignidade e à
própria vida de
milhões de pessoas humanas que sofrem doenças graves e letais, como
Parkinson, diabetes, doenças coronárias ou lesões de medula, que poderiam
ser
beneficiadas com o progresso nas pesquisas com células-tronco.
Ao elevar o embrião inviável à condição de ser humano, o sofrimento de
milhares de seres humanos reais está sendo relegado à mais absoluta
irrelevância. E essa
não parece ser uma escolha moralmente adequada por quem luta em favor da
vida.
OSCAR VILHENA VIEIRA é Advogado, Mestre em Direito pela
Universidade de Colúmbia (EUA) e Doutor em Ciências Políticas pela USP.
Professor de
Direito Constitucional da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e
Diretor Jurídico da Conectas Direitos Humanos. É autor, entre outras obras,
de
Direitos Fundamentais: uma leitura da
jurisprudência do STF.
A CIÊNCIA OU O LIXO
A maior solidão é a do homem encerrado em si mesmo, no absoluto de si
mesmo. Esse verso de Vinicius de Moraes me veio à mente quando o Ministro
Carlos
Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, determinou a realização de
audiência pública para debater a legitimidade das pesquisas com célulastronco
embrionárias.
Pela primeira vez, o Judiciário fazia uma abertura formal para a sociedade
civil, permitindo sua participação no processo de formação do convencimento
dos
Ministros acerca de um tema controvertido e delicado. O precedente merece
ser celebrado.
A questão em debate é a seguinte. O ex-Procurador-Geral da República
ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei de
Biossegurança,
aprovada em 2005, que permite a utilização, em pesquisas científicas, de
embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos. Tais embriões são
resultantes dos
procedimentos de fertilização in vitro, método de reprodução assistida
destinado a superar a infertilidade conjugal.
As células-tronco embrionárias são extremamente promissoras para a
investigação médica devido a sua capacidade de se transformar em todos os
tecidos do
organismo humano. A audiência pública produziu algumas conclusões muito
nítidas.
Em primeiro lugar, a de que não existe consenso no meio científico acerca do
início da vida humana.
O momento exato em que um aglomerado de células se transforma em um ser
moral divide as opiniões de cientistas e filósofos em todo o mundo, e a
resposta a
essa questão sempre estará sujeita à crença subjetiva ou religiosa de cada um.
De qualquer forma, é possível afirmar, categoricamente, que, no estágio atual
da
ciência reprodutiva, a implantação do embrião produzido in vitro no útero
materno é condição indispensável para seu desenvolvimento regular.
Não por outra razão, a pergunta a ser feita na ação judicial perante o Supremo
Tribunal Federal não é acerca do momento em que tem início a vida, mas
outra,
bem diversa: qual o destino a ser dado aos embriões excedentes do processo
de fertilização in vitro, legalmente praticado no Brasil, e que não foram
implantados
em um útero materno?
Por qual fundamento alguém haveria de optar por deixá-los indefinidamente
congelados ou descartá-los em lugar de permitir que eles sirvam ao fim digno
de
contribuir para a ciência e para a superação do sofrimento de inúmeras
pessoas, estas, sim, inequivocamente seres vivos?
Deve-se assinalar que todos os pesquisadores que efetivamente atuam nessa
área concordam que a utilização de células-tronco adultas não é capaz de
proporcionar tratamento adequado para diversas doenças. Por essa razão, as
pesquisas com células-tronco embrionárias seguem sendo o melhor caminho
disponível na busca de cura para doenças graves e que causam grande
sofrimento, como distrofias musculares, lesões medulares (paraplegia e
tetraplegia),
diabetes e mal de Parkinson, entre outras.
Há um último argumento institucionalmente importante em favor da
manutenção da lei.
É que, por maioria expressiva, o Congresso Nacional se manifestou sobre o
tema, permitindo as pesquisas, mas tomando a cautela de proibir práticas
eticamente
condenáveis, como a comercialização de embriões e a clonagem. Mais que
isso: a lei exige, para a utilização dos embriões em pesquisas, que os
genitores, isto é,
os doadores do sêmen e do óvulo fecundados, autorizem essa prática.
Portanto, em um tema que envolve o que em filosofia se denomina desacordo
moral razoável (pessoas bem-intencionadas e esclarecidas professam
convicções
totalmente opostas), o legislador tomou a decisão correta: a de permitir que
cada um viva a sua autonomia da vontade, a sua própria crença. Não há razão
para o
Supremo Tribunal Federal desautorizar a decisão do Congresso Nacional, que
é razoável e equilibrada.
Jogar o embrião fora, em lugar de permitir que ele sirva à causa da
humanidade, é uma escolha de difícil sustentação ética. Uma escolha autoreferente, que não
leva em conta o outro, o próximo, o que precisa.
No mesmo verso de Vinicius, agora completo:
A maior solidão é a do homem encerrado em si mesmo, no absoluto de si
mesmo, o que não dá a quem pede o que ele pode dar de amor, de amizade, de
socorro.
LUÍS ROBERTO BARROSO é Professor Titular de Direito Constitucional da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e Advogado do Movimento
em
Prol da Vida (Movitae), sociedade sem fins lucrativos que defende,
no STF, as pesquisas com células-tronco embrionárias.
ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU OU PAGÃO
Desde a Constituição do Império de 1824, os textos magnos pátrios
consagram o princípio da liberdade religiosa, o que se dá amplamente a partir
da Carta
Republicana de 1891. O Estado laico, longe de ser um Estado ateu – que nega
a existência de Deus –, protege a liberdade de consciência e de crença de seus
cidadãos, permitindo a coexistência de vários credos. Aliás, é princípio
fundamental do cristianismo e muito precioso aos católicos, que
compreendem a parcela
maior dos brasileiros, o profundo respeito à liberdade religiosa de cada um,
como bem se afirma na declaração "Dignitatis Humanae", do Concílio
Vaticano II.
As Constituições fazem expressa menção, em seus preâmbulos, à confiança
depositada em Deus (1934), colocando-se sob sua proteção (1946), ou
afirmando o
amparo divino, como pouco humildemente se fez em 1988. Esta percepção da
importância de Deus como fundamento de uma sociedade fraterna radica na
indissociável conexão entre a história, a cultura e o próprio Criador, o que é
imprescindível para a elaboração de políticas públicas que não colidam com a
liberdade religiosa nem desrespeitem a profunda religiosidade da nação
brasileira.
Daí a enorme distância entre o pluralismo religioso do Estado laico e um
Estado ateu ou pagão, que nega a existência de Deus ou prega a divinização
do ocupante
do poder. Nero lançou, no ano 64, uma feroz perseguição aos cristãos, que se
seguiu ao longo do século II, para a preservação do culto pagão aos
imperadores.
Hitler, com políticas de extermínio do povo judeu — e também de cristãos,
ciganos e deficientes físicos –, sustentou um Estado ateu em que o Füher era o
senhor
supremo da vida e da morte.
Por outro lado, Bento XVI, o Papa do Amor e da Paz da encíclica "Deus
Caritas Est", ao abrir a V CELAM, em Aparecida (SP), considerando "a
realidade
urgente dos grandes problemas econômicos, sociais e políticos da América
Latina e do mundo", afirmou:
O que é esta "realidade"? O que é o real? São "realidade" só os bens
materiais, os problemas sociais, econômicos e políticos? Aqui está
precisamente o
grande erro das tendências dominantes no último século, erro destrutivo,
como demonstram os resultados tanto dos sistemas marxistas como, inclusive,
dos
capitalistas. Falsificam o conceito de realidade com a amputação da
realidade fundante, e por isso decisiva, que é Deus. Quem exclui Deus de seu
horizonte
falsifica o conceito de "realidade" e, em conseqüência, só pode terminar em
caminhos equivocados e com receitas destrutivas. A primeira afirmação
fundamental é, pois, a seguinte: Só quem reconhece Deus, conhece a
realidade e pode responder a ela de modo adequado e realmente humano. A
verdade
dessa tese é evidente ante o fracasso de todos os sistemas que colocam Deus
entre parênteses.
Para se evitarem "caminhos equivocados e com receitas destrutivas", é
indispensável que o Estado laico também dialogue com a ciência, que, quando
busca a
verdade e é conduzida com vistas à preservação da dignidade humana em
plenitude, não contradiz verdades de fé. E nos temas de proteção à vida, a
ciência
moderna comprova que ela se dá a partir da concepção, o que já impõe
substancial amparo jurídico do Estado. A proteção constitucional e legal à
vida – única e
irrepetível – a partir de seu início, confirma, pois, aquilo que algumas das
maiores religiões já afirmam desde tempos imemoriais.
Assim, quando se defronta com temas como aborto, pesquisas destrutivas com
células-tronco embrionárias, comercialização de embriões humanos por
clínicas de
fertilização artificial, não se pode calar a manifestação de cristãos, judeus,
muçulmanos e até mesmo de ateus, como expressão da rica realidade dos que
compõem a sociedade brasileira. Quando se sustenta que o Estado deve ser
surdo à religiosidade de seus cidadãos, na verdade se reveste este mesmo
Estado de
características pagãs e ateístas que não são e nunca foram albergadas pelas
Constituições brasileiras. A democracia nasce e se desenvolve a partir da
pluralidade
de idéias e opiniões, e não da ausência delas. É direito e garantia fundamental
a livre expressão do pensamento, inclusive para a adequada formação das
políticas
públicas.
Pretender calar os vários segmentos religiosos do País não é apenas
antidemocrático e inconstitucional, mas traduz comportamento revestido de
profunda
intolerância e prejudica gravemente a saudável convivência harmônica do
todo social brasileiro.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é Advogado Tributarista e Professor
Emérito das Universidades Mackenzie, UniFMU, UniFIEO, Unip e das
Escolas
de Comando e Estado Maior do Exército (Ecem) e
Superior de Guerra (ESG).
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL é Mestre em Direito
pela Universidade de Harvard (EUA) e em Educação pela USP. Professor de
Direitos e Garantias Fundamentais da Universidade Mackenzie e
Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP.
O EMBRIÃO REGENERATIVO HUMANO
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é Advogado Tributarista e Professor
Emérito das Universidades Mackenzie, UniFMU, UniFIEO, Unip e das
Escolas
de Comando e Estado Maior do Exército (Ecem) e
Superior de Guerra (ESG).
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL é Mestre em Direito
pela Universidade de Harvard (EUA) e em Educação pela USP. Professor de
Direitos e Garantias Fundamentais da Universidade Mackenzie e
Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP.
O EMBRIÃO REGENERATIVO HUMANO
"O embrião humano é precioso em razão da capacidade que tem de tornar-se
um ser pessoal na hipótese de encontrar um útero para sua nidação, e
uma sociedade para sua educação. Mas nenhuma moral diz que todo ente
potencial deve ser atualizado. E seria tanto mais absurdo dizê-lo no
momento em que a Biologia ensina que todas as células do nosso corpo, no
caso, as células-tronco, têm potencial embrionário."
O embrião é o produto das primeiras modificações do ovo fecundado, tanto
nos animais como nas plantas, que vai dar origem a um novo indivíduo.
Um embrião é, por conseguinte, fruto da junção de um gameta feminino
(óvulo) e um gameta masculino (espermatozóide), a partir das primeiras
modificações do
ovo fecundado. Fixa-se na placenta dos mamíferos e é aqui que ocorrem as
trocas metabólicas entre a mãe e o embrião.
O embrião humano é o concepto quando está em sua fase de diferenciação
orgânica, da segunda à sétima semana depois da fecundação – etapa
conhecida como
período embrionário. Origina-se do embrioblasto, estrutura multicelular que,
em conjunto com o trofoblasto e a blastocele, constitui o blastocisto
recém-implantado no endométrio, que é a mucosa que reveste a parede
uterina. Formado por fibras musculares lisas e estimulado por hormonas
ováricas
chamadas estrogênio (produzido pelos folículos) e progesterona (originada
pelo corpo lúteo ou amarelo), tem um aumento na sua espessura devido à
grande
concentração destas hormonas no sangue (ocorrendo o contrário na
menstruação). É o endométrio que permite o alojamento do zigoto na parede
do útero
(nidação). É ele também que, durante os primeiros meses de gravidez, permite
a formação da placenta, que vai proporcionar, ao longo de toda a gestação,
nutrientes, oxigênio, anticorpos e outros elementos essenciais à sobrevivência,
saúde e desenvolvimento do novo ser.
O período embrionário termina na 8ª Óvulo, que é uma célula sexual feminina
produzida pelos ovários. Após a fecundação, o óvulo passa a se chamar
zigoto.
Fecundação do óvulo – também conhecido como ovócito II – tem um período
para sair do ovário. Quando este chega, o ovário libera o óvulo, que fica
armazenado na tuba uterina, mais especificamente em uma região denominada
ampola, da mulher. No dia fértil, o óvulo é liberado da tuba uterina para o
endométrio – útero – na expectativa de que um espermatozóide o fecunde.
Assim que fecundado, ele se multiplica até originar o bebê, porém, se nenhum
espermatozóide o alcançar, o óvulo morre e começa uma descamação da
parede do endométrio, gerando novamente a menstruação.
Quando a mulher tem sua primeira menstruação, é porque os óvulos já estão
formados e, ao saírem dos ovários, significa que ela já pode engravidar.
As características do óvulo, assim que é libertado para as trompas de Falópio
– fenômeno designado por ovulação –, são corpo arredondado e com pouca
mobilidade, o que indica encontrar-se pronto para a penetração do
espermatozóide (fecundação). Após a fusão destas duas células sexuais, tornase impossível a
entrada de qualquer outro espermatozóide.O óvulo é uma célula muito
pequena, assim como os espermatozóides, só podendo ser visualizado com um
microscópio.
Ovócito secundário é o gameta sexual feminino.
Em Biologia, chama-se fertilização o momento em que um espermatozóide
penetra num óvulo (nos animais) ou o tubo polínico penetra no óvulo (nas
plantas)
durante o processo de reprodução.
Em geral, a fecundação é intra-específica, isto é, processa-se apenas entre
indivíduos da mesma espécie. Mas há casos de fecundação inter-específica,
entre
indivíduos de duas espécies evolucionariamente próximas. Os indivíduos que
nascem com essa característica designam-se híbridos (exemplo: os cavalos e
os
burros podem cruzar-se, dando origem a um híbrido: o macho ou mula).
O óvulo, gameta feminino, possui barreiras para a penetração dos
espermatozóides: a corona radiata (mais externa, composta de células
foliculares) e a zona
pelúcida (camada glicoprotéica situada após a corona radiata). Os
espermatozóides, gametas masculinos, possuem na cabeça o acrossomo, que
começa a liberar
enzimas hidrolíticas ao entrar em contato com tais barreiras. Após vencê-las,
ocorre a fusão entre as membranas dos dois gametas. Imediatamente após a
fecundação, a membrana do óvulo altera-se para impedir a entrada de outros
espermatozóides. Os 23 cromossomos de cada gameta se unem, formando o
zigoto, com 46 cromossomos.
Chama-se feto o estágio de desenvolvimento intra-uterino que tem início após
oito semanas de vida embrionária (sendo conhecido antes como embrião) e
vai até
o fim da gestação. Após o parto, o feto passa então a ser considerado recémnascido.
Há um trabalho desenvolvido por Flávio Henrique Paraguassú-Braga e
Adriana Bonomo que vale a pena ser reproduzido no presente estudo:
As células-tronco estão presentes desde a vida embrionária até a vida adulta,
e provavelmente até nossa morte. São elas as responsáveis pela formação do
embrião e também pela manutenção dos tecidos na vida adulta. No início da
vida embrionária, as células-tronco são virtualmente totipotentes, ou seja,
apresentam capacidade de gerar quaisquer tecidos do organismo. Contudo,
após a formação do embrião propriamente dito, diversos tecidos mantêm
células-tronco que participam da fisiologia normal (e da patologia também)
na vida adulta.
Conceitualmente, as células-tronco apresentam duas características
fundamentais: a) auto-renovação ilimitada, por exemplo, a capacidade de
multiplicar-se
gerando células iguais à célula-original durante toda a vida, e ; b)
pluripotência, como, por exemplo, a capacidade de gerar diferentes tipos
celulares.
Apesar de existirem em baixa freqüência, seus números são suficientes para
manter os tecidos que necessitam de renovação constante. Em alguns sistemas
onde são bem caracterizadas, sua freqüência é estimada em 1 para cada
100.000 células totais daquele tecido. As células-tronco, à medida que se
dividem,
geram progenitores comprometidos com uma capacidade de proliferação
ainda mais limitada e um restrito potencial de diferenciação devido ao
comprometimento com uma linhagem celular única. A partir deste ponto,
esta célula já comprometida, chamada precursor, possui morfologia definida e
seu
potencial proliferativo é limitado ou mesmo nulo.
As células-tronco mais bem conhecidas são as células-tronco do tecido
hematopoiético, identificadas por Till e McCulock há mais de 40 anos.
Recentemente, outros tecidos tiveram suas células-tronco identificadas,
como do sistema nervoso, fígado, pele e mucosas, intestinos e até mesmo
coração.
Anne Fagot-Largeault, em Embriões, Células-Tronco e Terapias Celulares:
questões filosóficas e antropológicas, Estud. av.,v. 18,nº 51,São Paulo,2004,
com arrimo em estudos feitos na Académie des Sciences, De la transgenèse
animale à la biothérapie chez l’homme, sob a direção de Moshe Yaniv, RST
nº
14, Paris, Lavoisier (Tec & Doc), 2002, observou:
As propriedades terapêuticas das células-tronco contidas nos tecidos dos
corpos adultos já são utilizadas há muitos anos em duas indicações: a) coleta
(durante um período de remissão), cultura e reinfusão das próprias célulastronco hematopoiéticas em doentes de leucemia colocados em aplasia celular
por
uma quimioterapia; e, b) coleta, cultura e transplante das células-tronco da
própria pele em grandes queimados. Mais recentemente, dois brilhantes
sucessos
da terapia celular tornaram-se públicos na França. Em 2000, a equipe de
Alain Fisher tratou "crianças-bolhas" (atingidas por um déficit imunológico de
origem genética) retirando células-tronco de sua medula óssea, cultivandoas e, após modificá-las geneticamente, reinfundindo-as. Em 2001, a equipe de
Philippe
Ménasché coletou células-tronco de um músculo da perna (mioblastos) de
uma pessoa atingida por enfarto do miocárdio; estas células foram colocadas
em cultura e, em seguida, reinfundidas no
coração, onde o enxerto foi assimilado e melhorou a performance cardíaca,
tendo as células enxertadas adotado o ritmo de trabalho das células do
coração. Trata-se, nestes casos, de
auto-transplantes. A vantagem técnica dos auto-transplantes é que eles não
provocam rejeição imunológica. O princípio dos auto-transplantes é, em geral,
considerado como isento de problemas
éticos.
A clonagem terapêutica visa ao desenvolvimento não de um indivíduo
humano, mas de uma linhagem celular humana.
Uma equipe sul-coreana1, recentemente, provou que é possível derivar uma
linhagem de células-tronco embrionárias (pluripotentes) de uma célula
resultante da
transferência para um ovócito humano enucleado do núcleo de uma célula
somática (no exemplo citado, uma célula pertencente à corona que circunda o
ovócito:a
doadora de núcleo é, neste caso, a mesma pessoa que doou o ovócito).
Referida equipe construiu, pela transferência de núcleo (i.e. por clonagem),
uma célula embrionária e deixou esta célula multiplicar-se in vitro até o
estado de
blastocisto, após o que as células-tronco pluripotentes do blastócito foram
retiradas e reproduziram-se em várias gerações, que conservaram
características
genéticas estáveis, idênticas àquelas da célula somática de onde o núcleo
provinha. Elas também mostraram sua capacidade de engendrar células
diferenciadas nas
três vias correspondentes aos folhetos embrionários (ectoderma, mesoderma,
endoderma), a partir dos quais se desenvolvem os principais tipos celulares do
organismo. A clonagem humana de caráter terapêutico não é mais, portanto,
um fantasma.
O que isto significa?
Imaginemos uma mulher com diabetes insulino-dependente. Ela consente em
receber tratamento hormonal indutor de ovulação, em ter coletado, por meio
de
punção, os ovócitos produzidos e em transferir núcleos de células de seu
próprio organismo para estes ovócitos. Suponhamos a transferência bemsucedida e,
pronto, temos células embrionárias com genoma idêntico ao desta mulher. Se
conseguirmos direcionar e estabilizar a diferenciação de uma linhagem celular
oriunda dessas células embrionárias para a via da fabricação de células
betapancreáticas produtoras de insulina, poderemos propor-lhe um transplante
imunocompatível – um autotransplante – para equilibrar seu diabetes.
Em teoria, esta solução é muito sedutora. Aqui não é preciso recorrer a um
"banco" que forneça material para transplante mais ou menos comparável,
nem que o
paciente se submeta a tratamento imunossupressor, mas tem-se uma
construção pontual ajustada ao perfil imunológico de um ser individual. Na
prática, é preciso
reconhecer que estamos ainda muito longe da aplicação terapêutica. O fraco
rendimento do método é uma primeira dificuldade: a equipe coreana
estimulou a
ovulação em dezesseis mulheres (informadas sobre o projeto e participantes
voluntárias); 242 ovócitos foram recolhidos, sobre os quais praticou-se uma
transferência de núcleo; cerca de trinta embriões foram obtidos, os quais
desenvolveram-se até o estado de blastocisto, e um só desses embriões
produziu
linhagens celulares que puderam ser cultivadas.
É dificilmente concebível que tantos recursos sejam mobilizados para cada
paciente à espera de um transplante, mas é praticamente certo que a técnica
vai
melhorar. Uma segunda dificuldade decorre de que somente as mulheres em
idade de procriar fabricam ovócitos: se o diabético for um homem, ele
fornecerá o
núcleo a ser transferido, mas precisará recorrer a uma doação de ovócito.
Entre as objeções de princípio à clonagem terapêutica, o risco de exploração
das mulheres doadoras foi freqüentemente citado; na realidade, especialistas
em
fertilização assistida respondem que a coleta de ovócitos de corpos (mortos)
acidentados, ou de peças operatórias separadas do corpo, seriam suficientes
para
cobrir a demanda. As dificuldades técnicas não são, portanto, de modo algum
insuperáveis. Permanece uma terceira dificuldade, que é ética ou cultural.
É paradoxal, à primeira vista, que a pesquisa sobre clonagem terapêutica seja
proibida em certos países (França e Itália) e autorizada em outros (Inglaterra,
Suécia, Coréia do Sul e Israel) e, ainda, que a "clonagem humana" (todas as
finalidades confundidas) tenha sido condenada com veemência por políticos
(como o
Presidente dos Estados Unidos) ou instituições (v.g., o Conselho da Europa)
antes mesmo que sua viabilidade fosse demonstrada.
É preciso que as implicações éticas e/ou políticas sejam particularmente
sensíveis para que o recente resultado coreano seja comentado timidamente
por cientistas
respeitáveis, como Axel Kahn e Nicole Le Douarin – Le Monde e Libération,
ambos de 13.02.04.
Uma associação internacional que milita por um "humanismo laico"2 nega,
porém, que a clonagem coloque questões éticas mais graves do que outras
inovações
tecnológicas:
O futuro desenvolvimento da clonagem de tecidos humanos ou mesmo de
seres humanos não pode criar dificuldades de natureza moral cuja resolução
iria
além da capacidade da razão humana. As questões morais levantadas pela
clonagem não são nem mais importantes nem mais profundas do que aquelas
às
quais os seres humanos já foram confrontados a respeito de tecnologias
como a energia nuclear, as recombinações de DNA ou a cifragem dos
computadores.
O coração do problema é que, no domínio cultural ocidental, a sacralização do
ato humano procriador, ligada a uma cultura judaico-cristã (ou a seus
componentes mais fundamentalistas), induziu fortes resistências à interrupção
da gravidez, às técnicas de fertilização assistida e à instrumentalização do
embrião
humano, todas elas consideradas como faltas ao respeito devido ao ser
humano, na medida em que sua existência responde a um projeto divino:
Desde o seio
materno Iahweh me chamou, desde o ventre de minha mãe pronunciou o meu
nome, diz a Bíblia (Isaías, 49, 1).
Nos países onde a lei proíbe qualquer forma de clonagem terapêutica, os
principais argumentos a favor da proibição são que a célula obtida pela
transferência de
núcleo é um embrião potencial que, se fosse implantado no útero, seria
susceptível de desenvolver-se em um ser humano completo; e que
passaremos, portanto,
muito facilmente, da clonagem terapêutica para a reprodutiva.
Ainda que os dois argumentos sejam próximos, têm uma tonalidade muito
diferente. O segundo é do tipo "encosta escorregadia" e, portanto, fácil de
refutar:
nossas sociedades sempre souberam fixar os limites que não devem ser
transpostos e penalizar os contraventores. Não se transfere um embrião no
estado de
blastocisto para o útero de uma mulher por acaso ou distração. O primeiro
argumento repousa sobre o pressuposto de que a célula obtida pela
transferência de
núcleo tem a dignidade do embrião humano; e aquele que considera o embrião
uma "pessoa humana", com todos os direitos que lhe são inerentes, julgará
escandalosa a eventualidade de instrumentalizar esta célula. Mas é
filosoficamente questionável confundir "célula humana" com "pessoa
humana".
A própria Igreja Católica, durante muito tempo, defendeu a doutrina da
"animação mediata", que dizia que Deus infunde a alma no ser humano em
gestação após
ter atingido um estágio suficiente de desenvolvimento (por volta de três
meses), e Tomás de Aquino admitia que, antes desta "animação", o aborto não
é
homicídio3.
A "personalização" do embrião humano desde o ato fecundador que produz a
primeira célula embrionária pode, a rigor, ter sentido através do projeto
parental de
levar este ser à personalidade, mas não quando se tratar de embrião não
acolhido por ventre materno e que não tem, por si próprio, capacidade de
afirmar-se
como sujeito moral.
A noção de "pessoa humana potencial" tinha sido conservada pela Comissão
Consultiva Nacional de Ética Francesa, para significar que o embrião humano
é
precioso em razão da capacidade que tem de tornar-se um ser pessoal, na
hipótese de encontrar um útero para sua nidação, e uma sociedade para sua
educação.
Mas nenhuma moral diz que todo ente potencial deve ser atualizado. E seria
tanto mais absurdo dizê-lo no momento em que a Biologia ensina que todas as
células
do nosso corpo, no caso, as células-tronco, têm potencial embrionário.
Feitas essas breves considerações, é necessário dizer que a gravidez não é um
dever natural nem jurídico da mulher, nem do homem. Fosse assim, após a
primeira
menstruação todas as mulheres deveriam engravidar para que se cumprisse
uma etapa, posto que, para a compreensão de uns, métodos anticonceptivos ou
contraceptivos são condenados.
Mas no que consistiria a anticoncepção? Não manter relação sexual com
heterossexual?
Manter relações sexuais com heterossexual, estando a mulher em seu período
fértil, e o homem não alcançar o orgasmo? Manter relação sexual com
heterossexual sem penetração e ejaculação masculina?
Vê-se, pois, que a anticoncepção é uma faculdade, exceção feita aos casos em
que se usa o constrangimento e a violência. O posicionamento sempre radical
da
Igreja Católica, que não possui nenhum traço de ponderação divina, perfil
inconfundível de Jesus e Deus, busca incansavelmente colocar sob julgamento
a
vontade e as escolhas humanas. Assim foi quando queimaram centenas de
mulheres, atribuindo-lhes o poder da bruxaria, durante o período da Santa
Inquisição
ou do Santo Ofício. Não deve prevalecer, tampouco, o pensamento dos
Kardecistas, quando examinam a questão como impediente aos espíritos de
encarnarem.
A clonagem terapêutica ou o embrião para a regeneração humana guarda a
mesma finalidade de diminuir o sofrimento dos encarnados e de lhes ampliar a
compreensão da razão pela qual estão neste estágio. A evolução humana se
faz por vários métodos, seja pela reencarnação ou pela contribuição que se dá
àqueles já encarnados. Deus não quer sacrifícios exagerados de ninguém.
Bem diz a experiência que as encarnações dos últimos 25 anos não têm
trazido grandes contribuições, pois uma grande massa desses encarnados vêm
lançando
desgraça e sofrimento aos demais, um perfeito lote de delinqüentes. Que reste
para nós, ao menos o lenitivo de que a ciência possa conferir melhora aos
mais
velhos, aos recém-nascidos, enfim, a todos os que sofrem males físicos, a
possibilidade de, por meio da clonagem terapêutica ou do embrião
regenerativo
humano, um aprimoramento da criação divina.
A par de tudo isso, resta a questão de que para o legislador pátrio o intuito é
de preservação do ser já instituído como pessoa humana, postergando essas
discussões diletantes. Não adianta querer buscar maior realidade em fatos que
por si só delimitam fronteiras.
Assim, o embrião para a regeneração humana também traz consigo um
benefício para si e para os demais já encarnados, uma missão importantíssima
na evolução
humana, posto que mesmo na sua formação embrionária já se mostra capaz de
atribuir qualidades que se estenderão por toda a humanidade. Não é somente
pela
encarnação plena que se traduz a atuação espiritual daqueles que estão
buscando evoluir, mas, sim, pela oportunidade de contribuir para a evolução
humana.
Não fosse essa a Vontade Divina, por certo não teria lançado para os seus
filhos tal inspiração científica, como prova inquestionável de sua existência.
NOTAS
1 W. S. Hwang et al., Evidence of a Pluripotent Human Embryonic Stem Cell
Line Derived from a Cloned Blastocyst, Science, 12 fev. 2004, on-line.
2 Council for Secular Humanism, Declaration in Defense of Cloning and the
Integrity of Scientific Research, Free Inquiry Magazine, 1997, 17 (3),
www.secularhumanism.org.
3 Thomas d’Aquin, Sommé Théologique, II, 2, Question 64, Art. 8. Para um
comentário, ver Fagot-Largeault e G. Delaisi de Parseval, Les droits de
l’embryon
humain et la notion de personne humaine potentielle, Revue de Métaphysique
et de Morale, 1987, pp. 361-385
LUIZ CLÁUDIO AMERISE SPOLIDORO é Juiz de
Direito aposentado e Advogado militante.
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