Boletim IBDFAM - número 42 (Arquivo PDF com 948 Kb)

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7317456802/2002-DR/MG
IBDFAM
Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM • Nº 42 • Ano 7 • Janeiro/Fevereiro 2007
EDITORIAL
Autonomia e Vontade
Joe Tilson: Zigurat
A consideração da vontade dos indivíduos. Esta é,
em síntese, a melhor virtude da Lei 11.441, na opinião
de muitos estudiosos e operadores de Direito. A Lei, que
entrou em vigor em janeiro deste ano, está provocando
uma grande movimentação entre os profissionais – ávidos por conhecer suas regras e procedimentos. Mas,
principalmente, está modificando substancialmente a relação Estado/cidadão, ao gerar condições de o indivíduo
gerir seu próprio destino em alguns assuntos de família.
Há restrições. Mas em casos específicos, onde há consenso, é possível promover uma separação ou divórcio
sem necessidade de um juiz. Mais do que redução de
prazos, o interessado ganha também autonomia para gerir sua própria vida familiar, em situações previamente
definidas, sem intervenção ou jugo do Estado. Um lugar
para o exercício de cidadania, um avanço da sociedade
brasileira. Para muitos, a Lei ainda precisa de ajustes e
reparos. Mas trouxe também, como benefício adicional,
a possibilidade de fortalecimento da prática de mediação
interdisciplinar no campo do Direito de Família.
Para além das questões burocráticas ou de mercado,
a Lei pode ser um importante meio de aprimoramento
para os profissionais de Direito de Família. Estas e outras
abordagens estão nessa edição do Boletim do IBDFAM.
• Lei 11.441 – Em debate.Páginas 3,4 e 5.
• Famílias sem juiz: Exercício de direitos.
Página 6.
• Cartórios: espaço para a mediação. Página 7.
• A Lei Maria da Penha nas varas de família.
Página 8.
• A função social da família. Página 12.
• Investigação de paternidade socioafetiva?
Página 9.
• O IBDFAM no Congresso Nacional. Página 9.
• VI Congresso Brasileiro de Direito de Família.
Páginas 2 e 10.
E MAIS:
Agenda • Jurisprudência • Notas • Publicações
IBDFAM
MINAS GERAIS - O presidente do
IBDFAM-MG, Newton Teixeira Carvalho,
promoveu, em novembro do ano passado, a segunda reunião do Grupo Integrado da Família (Grifa), que teve como
pauta “Cirurgia de transgenitalização:
Efeitos jurídicos”. . O GRIFA é composto
por membros do Ministério Público e da
Magistratura de Belo Horizonte e Grande
BH com atuação na área de família. Seu
objetivo é a troca de idéias e de experiências acerca do cotidiano das Varas de
Família.
O Grupo de Estudos de Mediação
do IBDFAM-MG promove, regularmente, grupos de estudos das áreas de Biodireito e Mediação. Em novembro, foi
promovida palestra sobre “As Contribuições da Psicanálise à Mediação Conflito
Familiares”, sob coordenação de Cleide
Rocha de Andrade, presidente da Comissão de Mediação do IBDFAM.
turas Públicas de Separação e Divórcio”
e “Inventário e Partilha de Bens por escritura pública”.
RIO DE JANEIRO – No dia 15 de dezembro do ano passado, o IBDFAM-RJ, em
parceria com a Fundação Escola Superior
da Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro (Fesudeperj) e com o Centro de
Estudos Jurídicos da Defensoria Pública
(Cejur) promoveram um Ciclo de Palestras
de Direito de Família. O evento, franqueado ao público, teve como objetivo ampliar
as discussões na área de Direito de Família, “suas implicações e particularidades”,
como explicou a coordenadora do Ciclo de
Palestras, a juíza e presidente do IBDFAMRJ, Mônica Poppe de Figueiredo Fabião. Os
PARAÍBA – O IBDFAM-PB prestou seu
apoio a um evento realizado pela Associação dos Notários e Registradores da
Paraíba sobre a nova Lei 11.441/07, no
último dia 3 de fevereiro, em João Pessoa. Segundo o advogado e professor
Rodrigo Toscano de Brito, presidente do
IBDFAM da Paraíba, o “Primeiro Curso
de Atualização sobre Escrituras Públicas
de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha” contribuiu para a compreensão da
nova Lei ao discutir temas como “Escri-
Piero Manzoni: Achrome (1962), pão
temas dabatidos foram: “Regime de Bens
– Inovações do Código Civil”, “Exceção de
Pré-Executividade no Direito de Família
“Alimentos – Aspectos Relevantes”.
RONDÔNIA - No último dia 17 de dezembro, o presidente do IBDFAM-RO, juiz
Raduan Miguel tomou posse como presidente da Associação dos Magistrados
do Estado de Rondônia (Ameron) para
o biênio 2007/2008. Estão nos planos do
novo presidente uma administração com
caráter voltado para o social, humanizando a atuação da associação com ações
destinadas a aproximar a população da
Justiça e dos magistrados, objetivando
também melhorias na prestação jurisdicional.
SÃO PAULO – O presidente do
IBDFAM-SP, Euclides Oliveira participou
de uma série de eventos sobre aplicações da Lei 11.441/07, relativamente ao
procedimento cartorário em separação,
divórcio e inventário e partilha consensuais, quando não haja interessados menores ou incapazes e nem testamento.
Entre eles, um simpósio realizado pelo
Colégio Notarial de São Paulo, no dia 13
de janeiro, em São Paulo. O evento contou também com a atuação, como debatedor, do presidente do IBDFAM no Pará,
Zeno Veloso. Os diretores também prestaram sua contribuição à evento apoiado
pelo IBDFAM, na Paraíba.
NOTAS
Família e Solidariedade – Construir
uma sociedade livre, justa e solidária. O Inciso I, do Artigo 3º da Constituição Federal
da República foi um dos princípios fundamentais que sustentou a escolha do tema
central do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família: Família e Solidariedade.
Membros da Diretoria Nacional e do
Conselho de Administração do IBDFAM
reuniram-se em Belo Horizonte (MG),
no último dia 2 de fevereiro para a escolha do tema, definição de formato de
apresentação das palestras, entre outras
ações visando à realização do evento,
entre os dias 14 e 17 de novembro deste
ano, na capital mineira. Além de 34 palestrantes de todas as regiões do país, o
VI Congresso também dedicará espaço
para apresentação de trabalhos científicos, eleição da nova Diretoria, lançamento de livros. (Para saber mais sobre o
assunto, consulte regularmente o portal
IBDFAM e veja também a página 10 desta
edição).
Anais – Os Anais do V Congresso
Brasileiro de Direito de Família serão
distribuídos aos associados IBDFAM e
aos participantes do evento, durante o
mês de fevereiro. Informações adicionais
podem ser obtidas no portal IBDFAM ou
pelo informativo virtual IBDF@M, enviado regularmente aos associados. Caso
não esteja recebendo o informativo, basta fazer contato com Michelle Manrique,
Assessora de Comunicação, pelo e-mail
[email protected]
Diretoria Executiva – Presidente: Rodrigo da Cunha Pereira (MG); Vice-Presidente: Maria Berenice Dias (RS); Primeiro-Secretário: Rolf Madaleno (RS); Segunda-Secretária: Adélia Moreira Pessoa (SE); Primeiro Tesoureiro: João Batista de Oliveira Cândido (MG);
Segunda Tesoureira: Ana Carolina Brochado Teixeira (MG); Diretoria de Relações Internacionais: Paulo Malta Lins e Silva (RJ).
Conselho de Administração – Diretor Regional Norte: Zeno Veloso (PA); Diretor Regional Nordeste: Paulo Luiz Neto Lôbo
(AL); Diretor Regional Centro Oeste: Sálvio de Figueiredo Teixeira (DF); Diretor Regional Sul: Luiz Edson Fachin (PR); Diretora Regional
Sudeste: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (SP); Diretor do Conselho Consultivo: Francisco José Cahali (SP).
Comissões - Comissão Científica: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (SP); Estudos Jurídicos da Família: Waldyr Grisard Filho; Mediação: Águida Arruda Barbosa
(SP); Estudos Constitucionais da Família: Sérgio Resende de Barros (SP); da Infância e Juventude: Tânia da Silva Pereira (RJ); Relações Acadêmicas: Conrado Paulino da Rosa
(RS); Relações Interdisciplinares: Giselle Câmara Groeninga (SP).
Diretorias estaduais – ACRE: Júnior Alberto Ribeiro; ALAGOAS: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; AMAPÁ: Nicolau Eládio Bassalo Crispino; AMAZONAS:
Anabel Vitória Mendonça de Souza; BAHIA: Cristiano Chaves de Farias; CEARÁ: Marcos Vinicius Matos Duarte; DISTRITO FEDERAL: Eliene Ferreira Bastos; ESPÍRITO SANTO:
Júlio César Costa de Oliveira; GOIÁS: Miguel Ângelo Sampaio Cançado; MARANHÃO: Lourival de Jesus Serejo Sousa; MATO GROSSO: Naime Márcio Martins Moraes; MATO
GROSSO DO SUL: Marco Túlio Murano Garcia; MINAS GERAIS: Newton Teixeira Carvalho; PARÁ: Marta Maria Vinagre Bembom; PARAÍBA: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito;
PARANÁ: Lenice Bodstein; PERNAMBUCO: Jones Figueiredo Alves; PIAUÍ: Oton Mário José Lustosa Torres; RIO DE JANEIRO: Mônica Poppe de Figueiredo Fabião; RIO GRANDE DO NORTE: Érica Verícia de Oliveira Canuto; RIO GRANDE DO SUL: Luiz Felipe Brasil Santos; RONDÔNIA: Raduan Miguel Filho; RORAIMA: Neusa Silva Oliveira; SANTA
CATARINA: Anita Gomes Vieira; SÃO PAULO: Euclides Benedito de Oliveira; SERGIPE: Adélia Moreira Pessoa; TOCANTINS: Elaine Marciano Pires.
Núcleos Regionais: Bauru/SP: Maria Isabel Jesus Costa Canellas; Campinas: Daniel Blikstein; Caxias do Sul/RS: Eliana Giusto; Descalvado/SP: Sérgio Franco de Lima;
Londrina/PR: Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira; Maringá/PR: Wanderley de Paula Barreto; Paragominas/PA: Cláudia Dalmaso Vale; Pelotas/RS: Magda Raquel Guimarães Ferreira dos Santos; Pouso Alegre/MG: Francisco Jose de Oliveira; Ribeirão Preto/SP: Paulo Fernando de Andrade Giostri; Santos/SP: Mônica Lanigra Ferraz.
Sócios Honorários – Álvaro Villaça Azevedo; Caio Mário da Silva Pereira (in memoriam); João Baptista Villela; Maria Helena Diniz; Marilza Maynard S. de Carvalho;
Miguel Bandeira Pereira; Sálvio de Figueiredo Teixeira; Silvio Rodrigues (in memoriam); Yussef Said Cahali.
Boletim do IBDFAM - Comissão Editorial: Francisco José Cahali (SP); Giselle Groeninga (SP); Paulo Lins e Silva (RJ); Rodrigo da Cunha Pereira (MG); Rolf Madaleno (RS).
Edição e Redação: Andréa Rocha - [email protected]. Editoração: Visiva Editoração. Impressão: Editora Síntese. Tiragem: 4.500 exemplares. Distribuição: gratuita, aos
sócios do IBDFAM. Os artigos assinados são de responsabilidade de seus autores - Assessoria de Comunicação: Michelle Manrique - [email protected] - Tel.: (31) 3337.1896
Boletim IBDFAM
Janeiro/Fevereiro • 2007
Especial - Lei 11.441
Além do Judiciário
Logo que entrou em vigor, no
último dia 4 de janeiro de 2007, a
Lei 11.441 mobilizou cartórios e
profissionais de Direito de Família e motivou a realização de diversos encontros e palestras em
todo o país. A movimentação é
justificada.
Para oferecer à sociedade brasileira maior agilidade, rapidez e
eficiência a procedimentos como
inventários, partilhas, separações
e divórcios consensuais, a Lei
confere aos interessados o po-
e profissionais, além de notícias
com indicativos de procedimentos. O objetivo é difundir informações, esclarecer dúvidas e enriquecer o debate sobre a Lei.
Por uma limitação de espaço, não foi possível publicar todos os artigos nesta edição do
Boletim do IBDFAM. Assim, para
não esvaziar o debate, a opção
foi apresentar alguns resumos
de abordagens. Algumas delas
podem ser conhecidas, na íntegra, no portal IBDFAM.
A seguir, a íntegra da Lei, as
primeiras opiniões, ponderações
e questionamentos.
Rodrigo da Cunha
Pereira
A nova lei oriunda do PL
155/04, além de facilitar o
divórcio e o recebimento de herança,
inova ao primar pela menor intervenção
do Estado na vida privada das pessoas.
Representa também o reconhecimento
da melancólica incapacidade de o judiciário resolver as demandas judiciais.
Apesar da boa intenção da nova lei, há
aqueles que já dizem que ela afronta a
segurança das relações jurídicas. Um
inventário ou uma separação, resolvidos em Cartório de Notas, pode deixar
brechas para fraudes e lesões a direitos.
E, mesmo com a exigência da presença
de um advogado como determina a lei,
através do “jeitinho brasileiro”, poderse-á, por exemplo, ter um profissional
do Direito de plantão em cada cartório
apenas para cumprir a exigência da
lei. Reservas de mercado à parte, esta
lei cumpre uma importante função de
facilitar a vida de milhares de brasileiros que ficam, inexplicavelmente,
meses, às vezes, anos, esperando burocráticas tramitações para resoluções
de questões tão simples de sua vida
particular nos processos judiciais de
inventário e de separações/divórcios.
Esperamos que o espírito desta nova
lei se propague pelos três poderes idealizados por Montesquieu, para que se
faça um Estado menos interventor da
vida privada. Afinal já está passando da
hora de o Estado respeitar a autonomia
privada. (veja o artigo, na íntegra, no
Portal IBDFAM.
*Advogado, professor e
Presidente do IBDFAM
Maria Berenice Dias
A exclusão das ações de
separação e divórcio do
âmbito do Judiciário, ainda
que tenha visado aliviar a atividade
jurisdicional e diminuir o volume de
demandas em juízo, tem importância
de outra ordem, talvez mais significativa. A desjudicialização de questões
envolvendo interesses de ordem exclusivamente econômica quando não
existe conflito entre os seus titulares,
redimensiona a presença do Estado
na vida do cidadão. A dispensa da intervenção estatal, mesmo no âmbito
do Direito de Família, empresta mais
importância à vontade das pessoas. A
possibilidade de os cônjuges solverem
o vínculo matrimonial e decidirem todas as questões a ele inerente fora do
âmbito do Poder Judiciário evidencia
que não tem mais o Estado interesse
na mantença do vínculo conjugal. Agora é dos cônjuges a responsabilidade
de decidir suas vidas, sem que tenham
que se submeter à injustificável resistência da lei que, até agora, insistia
em preservar a família. A alteração do
próprio conceito de entidade familiar,
que não mais se identifica apenas com
o casamento, foi que permitiu tão significativa mudança, merecendo a lei
ser interpretada com olhos nesta nova
realidade. Assim, é de ser admitida,
por exemplo, tanto a conversão da
separação em divórcio por pública escritura como a separação e o divórcio
mesmo que existam filhos menores
ou incapazes. Basta que as questões
com relação a eles já tenham sido alvo
de apreciação judicial. Nada justifica
submeter à chancela judicial temas
que agora estão fora da jurisdição.
*Desembargadora TJRS,
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
Luiz Edson Fachin
De um modo geral, tenho
opinado
favoravelmente à lei sancionada com
avanço, ainda que singelo, no sentido da celeridade, da informalização
(ou deformalização, como preferem
alguns) dos procedimentos, do reconhecimento das pessoas nas relações
familiares como sujeitos de seu próprio destino que conjuga liberdade e
responsabilidade, e assim por diante.
Há, sim, problemas e limites. Dentre
os problemas, a intervenção do MP
(considerando-se tratar a lei do estado de pessoa), a avaliação dos bens
e a relevante questão da atuação
imprescindível dos advogados,a ser
garantida não apenas formalmente
e sim substancialmente, na prática.
Dentre os limites: não se muda a realidade apenas com texto formal da lei;
a lei não nasce norma, ela se torna,
com efeito, se o exercício concreto
lhe revestir tal caráter por meio da
hermenêutica e da aplicação. Todavia,
sem maniqueísmos, há um interação
dialética entre regra e fato, e daí ser
positiva, em termos gerais. Quanto à
Lei Nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007
mente lavrará a escritura pública se
todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário
e partilha deve ser aberto dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2º O art. 1.031 da Lei no 5.869,
de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, com observância dos arts. 1.032
a 1.035 desta Lei.
...........................................................
..............” (NR)
Art. 3º A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal
e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil
para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja
qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos
notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas
da lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo
único do art. 983 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
Gregorio Vardanega: Diamante (1965)
der de solucionar, em cartórios,
pendências familiares, de ordem
administrativa, que antes estavam restritas ao Judiciário. Há
quem considere a diminuição da
interferência do Estado/Juiz uma
grande conquista da sociedade.
Mas, para outros, há lacunas que
podem gerar injustiças.
Enquanto não se afinam as
interpretações e possibilidades
da nova Lei, esta edição do Boletim do IBDFAM apresenta algumas opiniões de estudiosos
Em Debate
Altera dispositivos da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando
a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento
ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião so-
Boletim IBDFAM
Janeiro/Fevereiro • 2007
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
(fonte: www.planalto.gov.br)
Especial - Lei 11.441
recepção pela população, creio que
haverá óbices quanto aos custos, o
que limitará, por si só, o acesso, se
forem elevados.
Trata-se de uma faculdade e não
imposição, o que veda, aliás, que juízes decretem a extinção dos feitos
sem julgamento de mérito quando
preencherem as condições da nova
lei; é uma opção das partes recorrer
à nova lei e não uma imposição. Não
creio, em princípio, que trará desvalorização a atuação jurisdicional das
Varas de Família; ao contrário, refina
e engrandece na medida em que a lei
tem alcance limitado (filhos maiores
e capazes, ausência de controvérsia,
separações e divórcios somente consensuais etc), e deixa para o Estadojuiz as questões de fundo: guarda,
partilha litigiosa e assim por diante.
A presença do Estado-juiz parece-me
imprescindível como regra geral. Não
podemos nem devemos dela abrir
mão. Há, contudo, exceções, como
v.g. na arbitragem. Por isso, como os
atos do juiz são atos de poder (e um
dos poderes fundamentais da República), não precisa se fazer presente em
toda e qualquer relação jurídica, e sim
naquelas cujo desate reclama um ato
jurisdicional de poder, s.m.j. Todavia,
sem dúvida, é preciso ter cautela para
evitar a excessiva burocratização dos
consensos familiares, pois nem sempre o Estado ou sua “longa manus” reflexa deve estar presente nas relações
de família, como bem o sabemos.
* Advogado, professor,
Diretor IBDFAM Região Sul
Waldyr Grisard Filho
Já existem, entre alguns
advogados de notários, interpretações flexibilizantes
da nova lei. Por isto, é preciso debater
alguns temas que a Lei suscita. Apresento três, que já me foram propostos.
O primeiro deles: Haverá possibilidade
de a escritura ser lavrada somente
pelos procuradores, com poderes
especiais e munidos de instrumento
público? Argumentam que, se o casamento pode ser realizado por procuração (que a doutrina admite por um só
dos cônjuges), a separação também
poderia sê-lo, apesar da legitimação
ser exclusiva do cônjuge, disposição
legal não revogada pela nova lei?
A segunda questão: Haverá possibilidade de, nesta escritura de separação, os já separados outorgarem-se
mutuamente procuração para a futura
escritura de conversão em divórcio? E,
por fim, uma última questão: havendo
óbito de um dos separados e procuradores, no interregno entre a escritura
de separação e a de conversão, poderá
o separado e procurador sobrevivente
utilizar a procuração contida na escritura de separação para, depois do óbito do separado outorgante, manejar o
pedido de conversão? Com a morte extingue-se o mandato. Porém, poderia
este estender seus efeitos para depois
da morte do outorgante, tendo em vis-
judicialmente, não há que se falar em
oitivas de testemunhas. Basta a afirmação dos divorciando de que estão
separados há mais de dois anos. Com
relação à assistência judiciária, pela
própria lei, em se tratando de divórcio
e separação, basta simples declaração
dos interessados de que são pobres
no sentido legal. A aludida lei repercute, na minha opinião, no Judiciário.
Assim, pensamos que também não há
mais participação do Ministério Público na separação e divórcio consensuais, eis que, se extrajudicialmente não
há participação do Ministério Público,
com maior razão nos requerimentos
judiciais, em razão da participação do
Juiz no feito. Há também de se pensar,
doravante, na desnecessidade de testemunhas no divórcio direto judicial. Acreditamos também que os advogados, em razão da burocracia cartorária,
optarão pelo divórcio e separação
consensuais em juizo.
* Juiz, professor e
presidente IBDFAM-MG
ta que a, manifestação de vontade já
se externara na escritura de separação,
que não seria atual, portanto?
*Advogado, professor,
presidente da Comissão de Ensino
Jurídico da Família IBDFAM.
Lourival Serejo
A propósito da nova Lei, há
ainda uma série de questões a serem discutidas.
Uma delas diz respeito a um aspecto
processual: se na lavratura de escritura não se exige a presença do Ministério Público, também, nas varas de
família, em separações/divórcios do
mesmo gênero, não há mais necessidade do MP?
* Professor, Juiz Corregedor,
presidente IBDFAM-MA
Euclides de Oliveira
Inventário e Partilha Extrajudicial - O art. 2º Lei 11.441,
ao modificar o art. 1.031 do
CPC diz que a partilha amigável será
“homologada de plano pelo juiz”...
Então, nesses termos, seria sempre
exigível o procedimento judicial? Não.
O art. 1.031 foi modificado apenas
para constar referência ao art. 2.015
do atual CC, em lugar do art. 1.773 do
CC revogado. O procedimento judicial
do arrolamento fica reservado aos casos de partes que não queiram a via
administrativa ou em que haja testamento.
Nos demais casos, de partes maiores e capazes, bastará a escritura pública de partilha, valendo como título hábil para o registro imobiliário, conforme
dispõe o artigo 1º da mesma lei.
Sobre a conversão da separação
em divórcio: A Lei 11.441 fala em divórcio extrajudicial, sem mencionar a
hipótese de conversão da separação
em divórcio. Mas nem por isso restringe a escritura pública aos casos
de divórcio direto. Conversão em divórcio nada mais é do que um espécie
do gênero divórcio. Por isso mesmo
é também chamada de “divórcio por
conversão” ou “divórcio indireto”.
Veja-se que a própria Constituição Federal, no art. 226, para. 6., ao permitir
dissolução do casamento pela “divórcio”, menciona as duas espécies, com
os requisitos de 1 ano de separação
judicial ou de 2 anos de separação de
fato. Por isso mesmo, a Lei 11.441, ao
mencionar a via administrativa para o
divórcio consensual de partes maiores
e capazes abrange, naturalmente, uma
e outra das mencionadas situações.
*Advogado, Presidente
do IBDFAM/SP
Romualdo Baptista
dos Santos
Em vez de separação judicial, separação jurídica.
Até agora uma pessoa poderia ser
solteira, casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Mas
com a nova lei a separação pode ser
judicial ou extrajudicial, de modo que
uma pessoa pode também ser separada extrajudicialmente. Consideramos
que a melhor denominação para esse
estado civil é separado juridicamente,
para distinguir da mera separação de
fato. A separação jurídica, portanto,
seria um gênero, do qual são espécies
a separação judicial e a extrajudicial,
no que se refere ao procedimento; e
a consensual e a litigiosa, quanto à
convergência das vontades dos cônjuges. (Veja artigo, na íntegra, no portal IBDFAM)
*Advogado, Procurador
do Estado de São Paulo,
mestrando em direito pela USP
Flávio Tartuce
A única unanimidade que
surge quanto à Lei n.
11.441/2007 é que constitui
uma norma vantajosa para a sociedade, pois diminuiu a burocracia para os
procedimentos de separação, divórcio
e inventário, facilitando e agilizando a
tutela dos interesses dos envolvidos.
Aliás, quanto ao inventário, é notório que trata-se de um dos processos
mais burocratizados do nosso Direito,
um verdadeiro “labirinto jurídico”.
Nessa terceira onda de reforma do
CPC a prioridade é a agilização dos
processos e a diminuição do que nos
últimos tempos tem-se denominado
inflação judiciária. Obviamente todas
as reformas que priorizam a agilidade
suscitam uma série de debates de ordem teórica e prática. Cite-se a recente previsão da Lei n. 11.280, de 2006,
que passou a prever que o juiz deve
Newton Teixeira
de Carvalho
A nova Lei é importante,
eis que afasta a ingerência
do Estado na vida das pessoas. É mais
um opção. Entendo, também, que não
há participação do Ministério Público
nestes requerimentos administrativos.
E, até mesmo no divórcio direto, extraBoletim IBDFAM
Janeiro/Fevereiro • 2007
conhecer de ofício a prescrição. Já há
autores que entendem que a previsão
é inconstitucional, pois afasta o direito
do devedor de pagar a dívida, renunciando à prescrição. Pois bem, aqui
não será diferente, eis que surgirão
inúmeras visões, novas teses e apenas
o tempo demonstrará a efetividade
prática das alterações legislativas.
* Advogado e Professor
em São Paulo.
Cláudia Stein Vieira
...É cediço que a figura do
advogado familiarista, que,
com responsabilidade, assessora as partes em procedimentos
como os referidos, é fundamental,
inclusive na composição dos conflitos
que, com freqüência, surgem durante
as respectivas negociações. A legislação em questão não se constitui,
ao contrário do que alguns podem
pensar, numa “solução mágica” para
que os acordos sejam celebrados de
maneira simples.
(...)O advogado familiarista continuará a desempenhar papel fundamental em tratativas tendo por escopo
a celebração de acordo em separações,
divórcios e /ou inventários, aconselhando as partes, a elas esclarecendo
direitos e deveres, trabalho esse que
jamais será substituído e/ou suprimido, tanto que sua presença e assinatura é exigida na lavratura das escrituras
de que trata a Lei n. 11.441/07. (Veja
artigo, na íntegra, no portal IBDFAM)
*Advogada, professora de
Direito Civil, membro da
Diretoria do IBDFAM-SP
Christiano
Cassettari
Não há dúvida que a Lei
11.441/07 foi um avanço.
Porém também não se duvida da necessidade da mesma ser complementada, para resolver alguns problemas
práticos que estão causando dúvidas.
Poderia a referida Lei ter permitido,
por exemplo, a um dos cônjuges ser
representado por mandatário que possua poderes especiais para tanto – facilitando assim a separação e o divórcio
de pessoas que estejam domiciliadas
no exterior – além de ter deixado claro
se a reconciliação de um casal separado judicialmente pode ser feita por
escritura ou se, necessariamente, deve
ser feita judicialmente pelo mesmo
juiz que proferiu a sentença. Além destas, infelizmente, outras lacunas serão
descobertas ao se colocar a norma em
prática no dia-a-dia.
*Mestrando em Direito Civil e
Diretor Cultural do IBDFAM-SP
Fernanda Tartuce
(...) Além de o dispositivo
afirmar, textual-mente, que
os interessados podem
optar pela via extrajudicial, deve-se
considerar que nossa Lei Maior prevê
ampla acessibilidade ao Poder Judiciário. Especialmente considerando
Especial - Lei 11.441
eventuais percalços para a obtenção
da gratuidade aos pobres, a via judicial remanesce como importante
garantia a ser disponibilizada aos
cidadãos.
*Advogada orientadora
do Depto Juridico da USP
Francisco das C. Lima
Filho
(...) Parece que a nova Lei
não teve a necessária e
indispensável preocupação em evitar
fraudes contra eventuais credores
daqueles que pretendem se separar
ou divorciar, bem como dos herdeiros
ou sucessores em caso de inventário,
além de não ter mostrado maior zelo
com manutenção da instituição família
advinda do matrimônio. A dissolução
vínculo matrimonial mediante o divórcio e mesmo a mera separação, atra-
vés de simples escritura pública, sem
nenhuma fiscalização do Ministério
Público, perante o Cartório extrajudicial, parece atentar contra o que estabelecido nos arts. 226 e 227 do Texto
Constitucional. (...)
* Juiz do Trabalho e Professor
COMENTÁRIO - Paulo Luiz Neto Lôbo
Divórcio e Separação Consensuais
Luigi Veronesi: Fotografia do filme n. 5
Atendendo ao reclamo da comunidade jurídica brasileira, e da própria
sociedade, para desjudicialização das
separações conjugais quando não houvesse litígio, a Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de o divórcio ou a
separação consensuais serem feitos
pela via administrativa, mediante escritura pública.
Os requisitos para o exercício da
faculdade legal, além do consenso sobre todas as questões emergentes da
separação, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal; b)
a escritura pública lavrada por tabelião
de notas; c) a observância do prazo de
um ano da celebração do casamento
para a separação, ou do prazo de dois
anos de separação de fato para o divórcio; e) assistência de advogado.
Da mesma forma que na separação judicial e no divórcio judicial consensuais, e considerando a inexistência
de filhos menores, a escritura deve expressar a livre decisão do casal acerca
do valor e do modo de pagamento dos
alimentos que um dos cônjuges pagará
ao outro, ou sua dispensa, a descrição
e a partilha dos bens comuns e se o
cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro mantê-lo-á ou retomará
o de solteiro. Se houver qualquer discordância sobre algum desses pontos,
o tabelião não poderá lavrar a escritu-
ra. Não há necessidade de alusão aos
bens particulares de cada cônjuge, de
acordo com o regime de bens adotado,
mas sua explicitação não prejudicará a
escritura. Se, na partilha, houver transmissão de bens de um cônjuge para outro, ou seja, quando não for igualitária
a divisão dos bens comuns, incidirá o
tributo respectivo sobre os correspondentes bens imóveis (ITBI), pago e consignado na escritura.
Os interessados devem fazer
prova com a certidão de casamento e
certidões de nascimentos dos filhos,
para demonstrar que são maiores ou
emancipados. No caso do divórcio extrajudicial, tendo em vista a exigência
da separação de fato por mais de dois
anos, deve o tabelião consignar na escritura o depoimento de ao menos uma
testemunha para a prova do fato.
Diferentemente do divórcio e da
separação judiciais, a partilha dos bens
comuns não poderá ser feita posteriormente. A lei determina expressamente
sua inclusão na escritura pública, tendo
em vista que a via administrativa pressupõe acordo do casal sobre todas as
questões decorrentes da separação,
não podendo haver pendências remetidas à decisão judicial. Todavia se,
por alguma razão justificável, não tiver
havido descrição de algum bem, poder-se-á lavrar escritura complementar
para a sobrepartilha.
O divórcio ou a separação produzem seus efeitos imediatamente na
data da lavratura da escritura pública,
porque esta não depende de homologação judicial. O traslado extraído da
escritura pública é o instrumento hábil
para averbação da separação ou do divórcio junto ao registro público do casamento e para o registro de imóveis,
se houver.
A lei impõe a assistência do advogado ao ato. Assistência não é simples
presença formal ao ato para sua autenticação, porque esta não é atribuição do
advogado, mas de efetiva participação
no assessoramento e na orientação do
casal (art. 1º da Lei 8.906/1994), esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e
elaborando a minuta do acordo ou dos
elementos essenciais para a lavratura
da escritura pública. Considerando que
o advogado é escolha calcada na confiança e que sua atividade não é meramente formal, não pode o tabelião indicá-lo, se os cônjuges o procurarem sem
acompanhamento daquele. Na escritura
constarão a qualificação do advogado e
sua assinatura, sendo imprescindível o
número de inscrição na OAB. Se cada
cônjuge tiver contratado advogado,
este, além do assessoramento, tem o
dever de conciliar os interesses do seu
cliente com os do outro – sem prejuízo
do dever de defesa -, de modo a viabilizar o acordo desejado pelo casal. Se
os cônjuges necessitarem de assistência jurídica gratuita, por não poderem
pagar advogado particular, poderão ser
assistidos por defensor público, em virtude da garantia constitucional (art. 134
da Constituição).
Além da gratuidade da assistência jurídica, a lei prevê que os pobres
que assim se declararem, perante o
tabelião, não pagarão os emolumentos
que a este seriam devidos. A atividade
notarial é serviço público delegado
pelo Poder Judiciário, ainda que exercida em caráter privado, cuja prestação
pode ser gratuita se assim dispuser a
lei. A determinação legal de gratuidade
democratiza a via administrativa aos
casais que desejam a separação ou o
divórcio, mas não podem arcar com as
despesas correspondentes.
Qualquer dos cônjuges pode ser
representado por procurador, com
poderes específicos e bastantes, por
instrumento público ou particular de
procuração, porque não há vedação
legal e é simétrico ao ato solene do casamento, que permite a representação
convencional do nubente. Por outro
lado, há a indispensável assistência e
presença de seu advogado na lavratura
da escritura, como garantia da defesa
de seus interesses.
Transcorrido o prazo de um ano,
contado da data da escritura pública de
separação administrativa, os separados
poderão realizar nova escritura pública
para a conversão daquela em divórcio.
Tendo em conta os fins sociais da lei e
do princípio da desjudicialização que a
anima, não há vedação legal para que o
divórcio por conversão seja consensual e
mediante escritura pública, mantidas as
condições acordadas na escritura de separação. A exigência de processo judicial
para o divórcio por conversão não é razoável, pois o divórcio direto consensual,
que não é antecedido de qualquer ato ou
providência, pode ser feito inteiramente
pela via administrativa. Tampouco há
impedimento legal para a escritura de
divórcio por conversão da separação
consensual judicial. Não há aderência
da mesma natureza que impeça a conversão da separação judicial em divórcio
extrajudicial, pois não há possibilidade
de alteração das condições anteriores e a
facilitação para a separação e o divórcio
de pessoas capazes e sem filhos menores ou incapazes é a finalidade da lei.
A reconciliação dos separados extrajudicialmente também pode ser formalizada, pelas mesmas razões de facilitação,
mediante escritura pública que será levada a averbação no registro do casamento.
* Diretor regional IBDFAM Nordeste
NOTAS
Uniformização de procedimentos - No dia 19 de janeiro último, o
IBDFAM, através de seu presidente,
Rodrigo da Cunha Pereira, participou
de uma reunião, realizada na sede da
OAB/MG, para discutir e uniformizar
procedimentos notariais para a aplicação uniforme em todo o Estado
de Minas Gerais, pelos Tabelionatos
de Notas, da recente Lei Federal n.
11.441, de 04 de janeiro de 2007. A
Associação dos Serventuários da Jus-
tiça do Estado de Minas Gerais (SERJUS), também presente ao encontro,
disponibilizou as deliberações da
reunião e um roteiro com sugestões
para lavratura das escrituras. Estas
informações podem ser encontradas
no portal IBDFAM / Artigos.
encontro para tabeliães, registradores, advogados e servidores da
Justiça. O objetivo do evento foi o
estudo da Lei 11.441/2007, visando a
uniformizar a atuação dos tabeliães
de todo o Brasil para a aplicação da
lei. Entre os palestrantes, o advogado Francisco José Cahali, diretor do
IBDFAM.
Aplicação da Lei - O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
– promoveu no dia 3 de fevereiro,
também em Belo Horizonte/MG, um
Boletim IBDFAM
Entrevista - A “nova Lei do
Divórcio” vai facilitar a vida dos
Janeiro/Fevereiro • 2007
interessados? O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
divulgou entrevista com o desembargador do TJDFT, Angelo Passarelli, que está disponível no portal
IBDFAM.
Opinião – Qual a sua opinião
sobre a Lei 11.441? Se quiser participar do debate, envie mensagem
para o Portal IBDFAM através do email: [email protected]
Relações Interdisciplinares - Giselle Groeninga
Rituais de passagem
Ações éticas de SEr PARa AÇÃO
- Humana são a capacidade em
simbolizar os marcos das mudanças como nascimento, morte,
uniões e desuniões – ganhos e
perdas inerentes à nossa condição. Alguns desses eventos são
desejados, outros, como as perdas, não. Mas fazem todos parte
da vida social, submetida aos costumes e leis de cada Cultura.
A continuidade do tempo cronológico é marcada pelo descompasso desses eventos, em geral,
acompanhados de rituais de passagem – uma forma de elaboração
que marca tempos de um alto valor simbólico. O que seria uma escolha em simbolizar com rituais,
refletiria, atualmente, a autonomia
em como participar da vida social.
Com relação ao casamento, o ritual e o ato legal seriam opções
– mesmo porque o efeito jurídico
existe independentemente destes.
Mas, não será que os rituais relativos às uniões não teriam diminuído pela antevisão dos dramas das
separações que se desenrolam no
Judiciário?
Ao longo dos anos de um casamento, o par constrói identidades conjuntas que requerem, com
o final da relação regida pelos
interesses comuns, ações para a
separação. Da mesma forma que
a união, a separação é um processo psico-sócio-econômico-judicial
que evolui no tempo. Mas, no último caso, as áreas nomeadas podem se tornar arenas de conflitos
e embates, no campo minado da
reorganização de fronteiras que
devem ser, novamente, e não sem
alguma dor, demarcadas – árduo
trabalho do casal e da família.
Um casamento implica em
tratos e contratos, subjetivos e objetivos, alguns conscientes, outros
nem tanto, alguns conseqüentes,
outros nem tanto. E, no tempo de
uma separação, estes tratos e contratos passam a ser examinados
nas entrelinhas; “cláusulas” não
lidas e esquecidas são retomadas
com olhares prenhes de sentimentos, muitas vezes de ressentimentos, para, ao longo do processamento de tantas emoções,
tomarem o lugar de cortina de um
palco cujos atores principais passam a ser, um para o outro, coadjuvantes do cenário de um futuro
incerto. Sai a cena do “enfim sós”
para que ocupem espaço de um
novo enredo, estranhos de uma
relação outrora íntima. E a escolha do ritual jurídico, que pretendia dar garantias, se não de amor,
de respeito “eterno”, pode assim
“pregar uma nova peça” para a
qual são chamados profissionais
com expertise em desmontar parte da estrutura. Nas separações,
direitos e deveres compartilhados
no cotidiano clamam um redimen-
sionamento que pode, indevidamente, transformar-se em drama,
ampliando sentimentos difíceis
de conter. Não raro, abdicar dos
rituais do casamento é escolha
forçada pela dramática antevisão
de histórias de tribunais.
No processo de uma separação há um desbalanceamento da
economia psíquica e social, uma
subjetivização das relações sociais
e jurídicas, e uma jurisdicialização
mental.... E, não raro, o pano de
fundo do regime escolhido, mas,
muitas vezes desconhecido, ganha, indevidamente, o lugar de
protagonista principal. E, quase
sem perceber, o Judiciário passou
a ser “sócio oculto” de diversos
outros conflitos, psíquicos, econômicos, sociais, que transcendem a
esfera própria de sua atuação.
O que se afigura como o mais
difícil nas separações, é que, em
tempos de crise aguda, aquilo que,
até então, estava no inconsciente
aflora com mais facilidade e “pega
carona” no que, em meio a tantas
questões subjetivas, se mostra como sendo o mais objetivo – a lei.
A par da herança da intervenção
do Estado nas relações particulares e a crença, religiosa, na indissolubilidade do casamento, o
tratamento recebido pelos pares
era indiretamente o da punição e
o olhar, não sem tom de desprezo,
da hiposuficiência – “eles não sabem o que fazem”.
É certo que o juiz tem um alto
valor simbólico e, no ritual da separação, teria um importante papel. Mas será que esse não ficou
deslocado em tempos de uma
sociedade menos hierarquizada,
patriarcal e paternalista, e a finalidade dessa função, deveria ser
repensada? Quiçá com a diminuição de um trabalho que, acabou
por ganhar, em muitos aspectos,
um caráter burocrático, possa haver o tempo para a resignificação
dessa função. Assiste-se a uma dificuldade,
morosidade e hipervalorização dos
processos judiciais, como herança
de uma época de controle estatal
das relações, em que o Judiciário
passou a “sócio” dos conflitos (e
mesmo, um a mais a ser contabilizado nas sucessões), infelizmente
contribuindo para sua cronificação
e quebra no tempo de um processo que é o de elaboração da separação. Tarefa que o Judiciário não
pode mais encarregar-se, seja porque mudaram os determinantes,
seja porque se ampliou a consciência, a par da inegável realidade,
da impossibilidade em responder
a algumas demandas da ordem da
subjetividade, que pavimentam os
tratos e contratos de encontros e
desencontros.
Colaborar no sentido de desafogar a impossibilidade de
Boletim IBDFAM
Robert Sebastian Matta: Escutem viver (1941)
simbolização das separações,
enrijecida com o engessamento
dos processos judiciais, permitir a
discriminação do que pode ser crise passageira do que é o final da
sociedade conjugal, reconhecer o
sofrimento e colaborar no sentido
de diminuí-lo, efetivamente respeitar a vontade e autonomia das
pessoas, e zelar pelo interesse daqueles que sim, são juridicamente hiposuficientes, ao que tudo
indica, deve passar, nestes novos
tempos, a integrar em primeiro
plano a função do Judiciário. A lei
11.441/2007 é exemplo dessa retomada em assumir, mesmo que
com aparente passividade, a ativa
e simbólica função de não interferência e confiança no poder de
discernimento das pessoas – que
mesmo que em crise aguda, e a
decorrente vulnerabilidade,
são
não menos de boa-fé. Decorrem da nova lei, diversas
questões, dentre as quais apontem-se apenas três. 1) A apreensão
em não transformar as separações
em divórcio-express ou fast-food
de um zapear pós-moderno das
relações. Quiçá, pelo contrário, o
reordenamento em pauta permita
o resgate dos necessários rituais
de união, e a dignidade dos rituais
de desunião. 2) A necessidade do
acompanhamento por advogados.
É uma necessidade absolutamente legítima. Nas separações, várias
são as frentes que demandam reorganização. Assim como se faz
necessário um psicanalista para
desvendar aspectos inconscientes, também se faz necessário um
advogado para “nos proteger de
aspectos destrutivos dele”. Reconhecido o valor dos profissionais,
resta, ainda, a questão quanto à
obrigatoriedade contemplada na
lei. Não seria essa ainda um resquício da interferência do Estado
e da desconsideração da capacidade de pessoas que, é verdade,
Janeiro/Fevereiro • 2007
estão mais frágeis, mas, nem por
isso, incapacitadas? Se na união
os valiosos conselhos e presença
de advogados, não foi obrigatória,
embora necessários os esclarecimentos que só esses profissionais
podem prestar, e mesmo prevenir
impasses, porque o seria na separação? 3) Cabe, também, adiantar a preocupação com relação à
maioridade dos filhos, requerida
para a elegibilidade dos casais em
realizar separações em cartório. Diversas decisões contemplam a continuidade do sustento
daqueles que, em continuidade à
educação, ainda estudam sem que
tenham atingido ainda a independência financeira - o que, deve-se
convir, é raro aos 18 anos, nos dias
de hoje. Certamente a situação desses é diversa dos menores que requerem maiores cuidados e atitude
mais vigilante do Estado, mas é certo que a situação desses jovens merece um olhar diferenciado da lei.
Cessa, com a maioridade, o dever
da letra fria da lei, mas certamente
não o moral e ético pelos quais ela
deve, de alguma forma, colaborar
com os pais em zelar.
Finalmente, aponte-se ainda
a importância do concurso dos
profissionais dos cartórios que
passam a ocupar a cena. Um
novo ritual e novas funções que
implicam no assumir devidamente a mudança de paradigma que
demanda uma postura mediadora
para o quê devem ser formados
os novos atores, cartorários e advogados, da reorganização familiar. O mediador interdisciplinar
é aquele letrado em uma visão
mais ampla dos conflitos, para
que possa , dessa forma, exercer
a necessária função mediadora
das relações que se modificam
com as separações. Os tempos
são de um novo espírito - o da
mediação -, de uma nova ética
das uniões e separações.
Coluna Mediação - Águida Arruda Barbosa
Cidadania e qualificação
Em 04 de janeiro de 2007 foi proo conhecimento da mediação famipriada, capacitando os separandos
mulgada a Lei 11.441, inovando sobre
liar interdisciplinar, capacitando-se
para assumirem a responsabilidade
procedimentos de inventário, partilha,
a exercer esta responsabilidade que
pelas escolhas passadas, em lugar de
separação e divórcio, desde que na
se acrescenta à sua
atribuir culpa pela
forma consensual e preenchidos os
função. Como bem
separação conju“A função do advogado nestes
requisitos de capacidade das partes.
se conhece, a sepagal. Assim, ao cheatos notariais tem a responsabilidade
Antes, a competência exclusiva era do
ração só é consengarem ao Tabelião,
profissional ampliada”
Judiciário, passando, agora, a incluir
sual no nome, pois,
estarão fortalecia competência notarial, autorizando
qualquer
ruptura
dos e aptos para
o cidadão a escolher uma das formas
do casal conjugal é acompanhada,
um ato jurídico com reduzida interdescritas em lei, para a obtenção dos
necessariamente, de frustração e sovenção do Estado.
atos jurídicos arrolados.
frimento. A diferença da separação liEm relação aos inventários e parTrata-se de uma abertura elogiável,
tigiosa é que as partes estão mais frátilhas amigáveis aplicam-se os mespor dois motivos: oferecer escolha de
geis e impotentes para decidir sobre a
mos fundamentos, pois tratam-se
procedimento ao cidadão e a redução
transformação da família, buscando o
de sujeitos de direito vinculados por
da intervenção do Estado da vida da
Judiciário para decidir por eles.
relação de afeto. Muitas vezes, nesta
família. Registre-se, ademais, que há
O advogado, com a função mepassagem em que a morte de um fareunião de Direito de Família e Direito
diadora, terá ferramentas adequadas,
miliar acarreta mudança de papéis e
das Sucessões numa só norma, e isto
para promover a escuta do cliente, ou
funções de todo o sistema, é a oportuse deve, seguramente, à tendência do
das partes, se advogado único, oferenidade de se estabelecer uma comureconhecimento de que os sujeitos de
cendo a oportunidade de restabelenicação mais profunda entre os herdireito destes ramos do Direito são
cimento de uma comunicação aprodeiros, principalmente entre irmãos,
quase sempre os mesmos, vinque trazem para a partilha as
culados por relações afetivas.
mágoas dos vínculos afetivos
O que merece destaque na
pouco cuidados. Eis, portanto,
nova lei é a exigência de asa necessidade do conhecimensistência de advogado, a estes
to da mediação na construção
atos notariais, o que, à primeira
dos acordos, que podem ser
vista, parece apenas o cumpriveículos do resgate de uma boa
mento de princípio regulador
relação familiar.
da advocacia. No entanto, esta
Ressalte-se, ainda, que a
questão merece maior aprofunfunção mediadora deverá ser
damento.
obrigatória também para os noO papel do advogado, destários. Afinal estes servidores
crito nesta lei, tem maiores
da justiça recebem uma atribuiatribuições, em comparação à
ção do Estado e, seguramente,
outra hipótese de procedimenos notários não têm formação
to, pela via judicial. A função do
especializada para lidar com
advogado nestes atos notariais
conflitos de família. Impõe-se,
tem a responsabilidade profisassim, a exigência de uma forsional ampliada, posto que, anmação complementar, pela metes, era dividida com o juiz que,
diação familiar interdisciplinar,
no ambiente desconhecido das
para que tenham noções sopartes, exerce um papel simbre a importância do ato e das
bólico importante, investido da
conseqüências de uma atuação
função do Estado, no momenapequenada pelo desconhecito de concretizar a proteção
mento do conflito humano e do
constitucional prevista no art.
sofrimento dos cidadãos que
226 do CF. Ademais, cabe ao
comparecem para a escritura
juiz, a seu critério, embora em
pública.
desuso, ouvir as partes, separaO aprimoramento da nova
damente, e depois juntas, para
lei deve percorrer este caminho.
que possam ter a oportunidade
A especialização do advogado
e manifestar alguma dúvida soe do notário, com a atribuição
bre o ato jurídico a ser consade ferramentas adequadas à
grado.
nobreza da função, garantirão
Marc Chagall: O violinista verde (1923)
O advogado tem o dever
à norma um verdadeiro instrude agregar, à sua formação,
mento de cidadania.
Boletim IBDFAM
Janeiro/Fevereiro • 2007
violência doméstica
A Lei Maria da Penha
e suas repercussões nas varas de família
O artigo 226, § 8º, da Constituição Federal erige como
dever do Estado a criação de
mecanismos para coibir a violência no âmbito das famílias e
garantir a integridade dos seus
membros.
A violência doméstica é
uma prática que se encontra
em todas as classes sociais e
atinge os integrantes mais frágeis das famílias: as crianças e
as mulheres.
Nas varas de família chegam notícias desses desmandos quando lidamos com separações litigiosas, guardas de
filhos e cautelares de separação de corpos, em seu sentido
amplo.
Com as petições iniciais e
em audiências tomamos conhecimento de casos de violências
domésticas, que se expressam,
com mais freqüência, em lesões
corporais leves e graves. Mas a
violência silenciosa, a violência
psicológica, é mais freqüente e
se prolonga por mais tempo.
A Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, batizada como
Lei Maria da Penha foi promulgada com o objetivo de coibir
a violência doméstica e familiar
contra a mulher. O art. 4º da
referida lei traça a linha hermenêutica para sua aplicação
ao recomendar: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela
se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.”
Para evitar a continuidade
da violência doméstica, o meio
processual de que dispomos é
o afastamento temporário de
um dos cônjuges da morada
do casal (art.888, VI, do CPC).
Trata-se de uma medida de
forte repercussão e, por isso,
requer a devida
cautela, antes
de ser deferida.
Algumas
mulheres vitimizadas costumam,
também, pedir
alvarás para se
afastarem
da
residência
do
casal a fim de
não se configurar
abandono
do lar, o que
eventualmente poderia ser
alegado
pelo
agressor.
Para reforçar o preceito
do art. 888,VI,
do CPC, veio,
agora, a Lei nº
11.340/2006 que
dispõe:
Art.
22.
Constatada
a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
[...]
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida;
[...]
V – prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
Logo, em seguida, ainda
nesse mesmo viés:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de
outras medidas:
[...]
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor.
Temos, portanto, novo ponto de apoio, em
nosso ordenamento jurídico,
para
reprimir
a violência doméstica. A medida de afastamento do agressor torna-se, a
partir de agora,
mais efetiva e
com maior amparo legal, pois
o espírito da
nova lei não só
reforça a medida
cautelar do CPC,
destinada à proteção da mulher
ofendida, como
protege “qualquer relação de
afeto,” independentemente da
orientação sexual das partes
(art. 5º, III, e §
único, da Lei 11.340/2006). Evidentemente que nesse conceito
do afeto estão albergadas as
uniões estáveis e as homoafetivas.
Outra inovação digna de
elogios é a possibilidade que a
presente lei confere ao juiz de
fixação de alimentos provisionais, diante do caso concreto.
É uma conseqüência imediata
do decreto de afastamento do
cônjuge agressor, constituindo outra possibilidade legal
de arbitramento de alimentos
ex officio, a exemplo da Lei nº
8.560/92.
Com mais seriedade ainda,
a Lei Maria da Penha considera
a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma
forma de violação dos direitos
humanos. Passou-se, assim, do
âmbito meramente ordinário
para a dimensão constitucional
Amadeo Modigliani: Cabeça (1910)
Lourival Serejo *
do problema, o que, decerto,
contribuirá para a mais pronta
eficácia das medidas judiciais
tomadas contra a prática ignominiosa de violência contra a
mulher.
Quanto ao aspecto processual, destaca-se a questão da
competência.
A lei em análise criou um
juizado especializado com atribuições para conhecer e julgar
as causas envolvendo violência
contra a mulher. Enquanto não
for instalado tal juizado, essa
competência deve ser atribuída
a uma vara criminal, que poderá,
também, decidir sobre questões
cíveis, como a fixação de alimentos provisionais. E a execução
desses alimentos? Não seria
melhor manter a distinção das
competências, deslocando para
o juízo especializado apenas os
casos de violência consumada?
Seguindo-se a nova previsão legal, o juízo de família,
ao receber um pedido cautelar
de afastamento temporário da
morada do casal, por motivo de
violência, deverá encaminhálo à vara especializada. Entretanto, por uma interpretação
sistemática, entendo que nada
impede ao juízo de família utilizar-se das prescrições da Lei
Maria da Penha para reforçar
suas medidas em prol da integridade da mulher, em pedidos
de separação de corpos, em
que haja ameaça ou consumação de violência. Com o tempo,
a jurisprudência deve fixar esses limites.
O que importa, afinal, é
constatar que o ordenamento
jurídico brasileiro lucrou com a
promulgação desse novo diploma legal.
* Juiz da 3ª Vara da Família da
Comarca de São Luis (MA) e autor do livro Direito Constitucional
da Família.
NOTA
A Lei Maria da Penha, que
entrou em vigor no dia 7 de
agosto do ano passado, prevê o
atendimento diferenciado para
as vítimas de violência doméstica e a coibição dos crimes desta natureza. O Estado do Paraná
já se articulou para que a nova
Lei cumpra suas funções. No
último dia 22 de janeiro, foi as-
sinado o ato público efetivando a
criação do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a
Mulher. Crianças e adolescentes
vítimas de violência familiar também terão um juizado à parte, de
Ações Criminais contra Crianças
e Adolescentes, em cumprimento aos dispositivos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Boletim IBDFAM
Segundo a desembargadorado TJPR Rosana Fachin, o
objetivo não é apenas o de punição, mas, principalmente, de
prevenção. “Vamos disponibilizar uma equipe multidisciplinar,
reforçada especialmente por
psicólogos, fundamentais nesse
período delicado em que a pessoa se recupera da violência so
Janeiro/Fevereiro • 2007
frida”, completa a desembargadora. Para tanto, o Tribunal de
Justiça já firmou um convênio
com a Universidade Federal do
Paraná (UFPR), para auxílio no
tratamento psicológico. Com a
criação dos juizados, a 13.ª Vara
Criminal vai julgar crimes ligados a conflitos familiares. Fonte:
Paraná On-line, em 20/01/2007.
Artigo
A investigação da
paternidade socioafetiva
José Carlos Teixeira Giorgis *
A literatura jurídica costuma afirmar a
existência de três espécies de paternidade: a biológica que se origina de congresso sexual entre os pais e que redunda na
filiação consangüínea, baseada no matrimônio, na união estável, ou nas relações
entretidas por pessoas impedidas de casar; a jurídica, que decorre da presunção
resultante da convivência com a mãe; e
socioafetiva, que se constitui em ato de
opção fundado no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira.
Na paternidade sociológica relevase a posse do estado de filho, concebida
como a exteriorização da condição de
descendente reconhecida pela sociedade; e que a doutrina romana entendia
sedimentar-se no nome, no tratamento
público e na fama, todos apontando que
a pessoa pertence a um núcleo familiar;
e que não representa menoscabo à biologização, mas travessia para novos paradigmas derivados da instituição das
entidades familiares.
Prevalece nela a visibilidade das relações, mostrando vínculo psicológico e
social entre o filho e o suposto pai, um
momento permanente de comportamento afetuoso recíproco, com tal densidade
que torna indiscutível a filiação e a paternidade.
Costuma-se até sublinhar que a posse do estado de filho observa o princípio
da aparência, oriunda do exercício das
faculdades inerentes à linhagem, sustentada pela convicção de publicidade.
O fato é bastante comum, bastando
referir os filhos de criação, onde, mesmo
ausente algum elo biológico ou jurídico,
os pais abrigam, criam, sustentam e educam criança ou adolescente, destinandolhes carinho e amor, mesmo sem buscar
a adoção.
Sabe-se que a paternidade biológica
e jurídica é alcançada através da ação
de investigação, em que, além de outra
prova, a pretensão é pavimentada por
exame genético entre os interessados,
suficientes para alicerçar a declaração de
filiação; enquanto isso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva ainda não
logrou obter uma demanda específica
para atestá-la, embora precedente (TJRS,
APC 70008795775).
Contudo, é absolutamente razoável e
sustentável o ajuizamento de ação declaratória de paternidade socioafetiva, com
amplitude contraditória, que mesmo desprovida de prova técnica, seja apta em
obter veredicto que afirme a filiação com
todas suas conseqüências, como registro
civil, direito a alimentos, sucessão e outras garantias.
O que se fará em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa, solidariedade humana e maior
interesse da criança e do adolescente.
Admitir-se a impossibilidade jurídica
do pedido seria rejeitar o acesso à justiça
e desprezar a igualdade que os tribunais
reconhecem aos diversos tipos de paternidade.
Giacomo Balla: Compenetração iridescente (1914)
(*) Desembargador aposentado
[email protected]
NOTA
Avanços no Congresso Nacional
Projeto de Lei que dispõe sobre a igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros tramita no Congresso Nacional
com acompanhamento do IBDFAM.
O PL em questão, de N. 4.944, de 2005, foi sugerido pelo IBDFAM
e apresentado em março daquele ano pelo deputado federal Antônio
Carlos Biscaia. Em junho de 2006, foi apensado o PL 5.538/2005, que
dá nova redação ao art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o
direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da
família. No último dia 20 de dezembro de 2006, o deputado Guilherme
Menezes (PT/BA), relator da Comissão de Seguridade Social e Família
(CSSF) ofereceu parecer favorável ao PL 4.944, de 2005, (Apenso o PL
5.538, de 2005).
A fim de oferecer subsídios ao legislador e de imprimir correções
necessárias ao Projeto de Lei, em novembro de 2006, o IBDFAM, através de sua Comissão Legislativa, coordenada pelo desembargador do
TJRS, Luiz Felipe Brasil Santos (também presidente do IBDFAM-RS),
apresentou sugestões de mudanças ao relator do Projeto de Lei 4.944,
DE 2005. Em linhas gerais, as alterações propostas pelo IBDFAM e
acolhidas pelo relator, deputado federal Guilherme de Menezes, estabelecem:
1 - O art. 1.790 será revogado; 2 - o tratamento sucessório dos cônjuges e dos companheiros será idêntico; 3 - fica restabelecido o direito
real de habitação para os companheiros; 4 - é estendido esse mesmo
direito aos descendentes incapazes; 5 - herdeiros necessários permanecem apenas os ascendentes e descendentes; 6 - o direito sucessório
dos colaterais fica restrito ao terceiro grau; 7 - simplifica-se o sistema de
Boletim IBDFAM
concorrência dos cônjuges ou companheiros com descendentes, que
expressamente se dará apenas sobre os bens nos quais não haja direito
à meação, afastando-se a confusa redação atual do Inc. I do art. 1.829;
8 - respeita-se a autonomia de vontade de quem, desejando casar
pelo regime da separação convencional de bens, não quer ter o cônjuge como concorrente de seus descendentes; 9 - mantém-se do direito sucessório apenas se o casal ainda convive ao tempo da abertura
da sucessão, afastando a atual redação do art. 1.830 e a “culpa mortuária” que ali é consagrada; 10 - elimina-se o insolúvel problema da
concorrência híbrida (art. 1.832).
Segundo consta do relatório de Guilherme de Menezes, “as reformulações foram possíveis devido à participação propositiva de
membros do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), que
tiveram a iniciativa da presente proposta de lei junto ao dep. Antônio Carlos Biscaia, da consultoria técnica da Câmara dos Deputados e da consultoria técnica do Núcleo de Estudos da Liderança do
Partido dos Trabalhadores, contribuições que constam nos autos do
processo”.
Em atendimento ao art. 105 do Regimento Interno da Câmara, o
PL 4944 foi arquivado em 31.12.2006, podendo ser desarquivado mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros 180
dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. O
IBDFAM vai trabalhar pelo desarquivamento e pela tramitação do PL.
Para saber mais, consulte o portal da câmara dos Deputados:
www.camara.gov.br
Janeiro/Fevereiro • 2007
AGENDA E NOTAS
Agenda
VI Congresso Brasileiro de
Direito de Família – Família e
Solidariedade – Será realizado
pelo IBDFAM no período de
14 a 17 de novembro de 2007,
no Centro de Exposições Minas Centro, em Belo Horizonte
(MG). Participarão do evento,
na qualidade de palestrantes,
34 profissionais e estudiosos
de todas as regiões do país.
Ao longo de todo o ano serão
divulgadas informações sobre
os temas, palestrantes e inscrições. Acompanhe o boletim do
IBDFAM, o boletim virtual, no
portal www.ibdfam.org.br.
Curso de Especialização em
Direito de Família e Sucessão
– O curso, que será realizado às
segundas e quartas, das 19h às
22h30, será iniciado no dia 21 de
março. No conteúdo, Direito de
família; Direito de família e sistema; Direito de família e sociedade; e Direito das sucessões.
A coordenação é de Giselda
Maria Fernandes Novaes Hironaka ( Doutora e Livre-Docente
pela USP e Professora Associada do Departamento de Direito
Civil da Faculdade de Direito da
USP) e Flávio Tartuce (Advogado e Mestre em Direito Civil
Comparado e Especialista em
Direito Contratual pela PUC/SP).
Será realizado na EPD - Escola
Paulista de Direito Informações
e Inscrições: (11) 3277-2822
[email protected] - site:
www.epdireito.com.br
discutirá os temas: Direito Civil
e Penal; e Direito Processual
Civil e Penal. A coordenação
é de Gustavo Tepedino (RJ);
René Ariel Dotti (PR) e Ada Pellegrini Grinover. Organização:
Cenap - Centro de Estudos,
Pesquisa e Atualização em Direito. Informações e inscrições:
(21) 2533-9710 ou [email protected]. Site:
www.cepad.com.br
Curso de Especialização em
Direito de Família – Começa no
dia 13 de abril e será realizado
às sextas, das 18h30 às 22h40,
e aos sábados, das 8h às 12h10.
Tem como abordagem o Constitucionalismo Contemporâneo.
A coordenação é de Mônica
Clarissa Hering Leal e Theobaldo Spengler Neto.Local: UNISC
- Secretaria de Pós-Graduação
e Extensão- sala110. Av. Independência, 2293 - CEP 96815900 - Santa Cruz do Sul (RS).
Informações e Inscrições: (51)
O Direito do Século XXI – O
congresso, que será promovido
nos dias 29, 30 e 31 de março,
3717-7343 - Fax: (51) 3717-7311
ou [email protected]. Site:
www.unisc.br
Curso de Pós-Graduação
lato sensu. Especialização em
Direito de Família – Promovido
pela PUC - RS, é dirigida a bacharéis em Direito (juízes, advogados, membros do Ministério
Público e docentes), com aulas
às 6as feiras das 14 às 17:30 e
das 19 às 22:45 e aos sábados,
das 8:30 às 12h. O corpo docente é formado por: Emílio Boeckel, Mauro Fitermann, Délcia
Enricone, Rodrigo Ghiringheli
de Azevedo, Maria Alice Costa
Hofmeister, Leanri Carrasco,
Samantha Dabugras Sá, Maria
Regina Fay de Azambuja, Maria Isabel Pereira da Costa, Rolf
Madaleno e Ana Luíza Carvalho
Ferreira. As inscrições vão até
início de março de 2007. Informações no site da PUC/RS
www.pucrrs.br e contatos pelo
e-mail: [email protected]
Notas
Constanti Brancusi: A coluna infinita (1937)
JusNews – Em 2006 foi
lançado o site JusNews, um
periódico jurídico voltado para
a área civil, que também funciona como ponto de encontro
entre profissionais e universitários. O site, lançado em 2006,
reúne notícias, artigos exclusivos, glossário com termos e
definições, agenda e notícias
dirigidas ao mundo acadêmico. Em 2007 o usuário também
contará com uma livraria virtual própria, através da qual será
possível adquirir livros com
segurança e comodidade. O
JusNews está aberto à publicação de artigos, tanto de profissionais quanto de acadêmicos,
bastando enviar e-mail através
do site www.jusnews.com.br
miliares. No entanto, não permitem casamento ou adoção
de crianças. As autoridades da
igreja católica no México condenaram a união gay. Quase 90%
dos 107 milhões de mexicanos
são católicos e grupos evangélicos conservadores estão ganhando peso no país. Apenas
o Brasil tem mais católicos que
o México. Fonte: Portal IBDFAM
(07/12/2006)
Revista Leis&Letras – A
última edição apresenta uma
reportagem especial sobre a
Lei Maria da Penha, com uma
entrevista exclusiva com a mulher cuja história deu nome à
Lei, a íntegra da Lei, além de
um artigo da vice-presidente do
IBDFAM, Maria Berenice Dias,
entrevista com diretor de relações internacionais do IBDFAM,
Paulo Lins e Silva e a cobertura
fotográfica do I Congresso Internacional do IBDFAM, realizado
em Brasília, em novembro de
2006. Para saber mais, ligue (85)
3264.0012.
Aprovada união civil entre
pessoas do mesmo sexo na Cidade do México – A Cidade do
México aprovou as uniões civis
entre homossexuais no último
dia 09/11/2006, legalizando parcerias gays pela primeira vez
no segundo maior país católico
do mundo. As medidas são baseadas no código civil francês
e dão direito de propriedade,
pensão, herança e direitos fa-
Informações sobre o desempenho escolar de filhos
para pais separados – A Comis-
Lançamento
Repensando o Direito de Família, de Rolf Madaleno, Editora do
Advogado, 2007 – É a quarta coletânea que o autor lança, reunindo
diferentes artigos escritos ao longo dos anos sobre Direito de Família e Direito das Sucessões. A obra propõe um rico diálogo entre a
experiência profissional e o aprendizado acadêmico.
Boletim IBDFAM
10
Janeiro/Fevereiro • 2007
são de Educação (CE) aprovou
em 05/12/2006 parecer favorável do senador Juvêncio da
Fonseca (PSDB-MS) ao projeto
que obriga as instituições de
ensino a enviarem informações
escolares a pais ou responsáveis que não convivam com os
estudantes. As informações dizem respeito à freqüência e ao
rendimento dos alunos e sobre
a execução da proposta pedagógica da escola. O projeto tem
por objetivo garantir a pais separados o direito de acesso às
informações necessárias para
continuarem exercendo seu
papel como educadores. O projeto altera a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (LDB) e
foi aprovado por unanimidade na CE. Mais informações,
veja site da Câmara Federal www.camara.gov.br. Fonte: Senado - Data: 07/12/2006
Nova Lei modifica Código
de Processo Civil – O Plenário
do Senado aprovou, no dia 28
de novembro de 2006 o Projeto de Lei da Câmara (PLC nº
51/06) e o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou, em 6 de dezembro
de 2006, a Lei 11.382, que altera dispositivos do Código de
Processo Civil (Lei nº 5.869/73,
de 11 de janeiro de 1973) relativos ao processo de execução
e outros assuntos. Veja, no
portal IBDFAM, a íntegra da LEI
No 11.382 - www.ibdfam.org.br
JURISPRUDÊNCIA
STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE
LEGÍTIMA.
1 - A teor do disposto no art.
127 da Constituição Federal, “O
Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.” In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de
tratamento igualitário quanto a
direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério
Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à
violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial,
quadra assinalar que o acórdão
embargado não possui vício
algum a ser sanado por meio
de embargos de declaração; os
embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a
rediscutir questões apreciadas
no v. acórdão; não cabendo,
todavia, redecidir, nessa trilha,
quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer
peculiar de Pontes de Miranda,
que a jurisprudência consagra,
arredando, sistematicamente,
embargos declaratórios, com
feição, mesmo dissimulada de
infringentes. 3 - A pensão por
morte é: “o benefício previdenciário devido ao conjunto
dos dependentes do segurado
falecido - a chamada família
previdenciária - no exercício
de sua atividade ou não (neste
caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda,
quando ele já se encontrava em
percepção de aposentadoria. O
benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar
a falta daqueles que proviam as
necessidades econômicas dos
dependentes.” (Daniel Machado da Rocha. Comentários à lei
de benefícios da previdência
social, Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior,
4ª ed., Porto Alegre, Livraria
do Advogado Editora: Esmafe,
2004, p. 251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente
quanto à violação do art. 226, §
3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a
artigo da Constituição Federal
não pode ser analisada por este
Sodalício, na medida em que tal
mister é atribuição exclusiva do
Pretório Excelso. Somente por
amor ao debate, porém, de tal
(STJ - 6ª T.; REsp nº 395.904tar, em razão do vínculo conjupreceito não depende, obrigaRS
(2001/0189742-2);
Rel.
gal paralelo mantido pelo varão,
toriamente, o desate da lide, eis
Min. Hélio Quaglia Barbosa; j.
outra alternativa não há senão
que não diz respeito ao âmbito
13/12/2005; v.u.)
a de ressuscitar o instituto da
previdenciário, inserindo-se no
indenização por serviços prestaCapítulo “Da Família”. Em face
TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
dos, a fim de evitar a flagrante
dessa visualização, a aplicação
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
injustiça de deixar desamparada
do direito à espécie se fará à luz
C/C RETIFICAÇÃO DE REGISa mulher que se dedicou exclude diversos preceitos constituTRO. VERDADE BIOLÓGICA
sivamente ao companheiro ducionais, não apenas do art. 226,
QUE PREVALECE SOBRE A
rante 19 anos de sua vida. Por
§ 3º, da Constituição Federal,
VERDADE REGISTRAL. INEmaioria, negado provimento ao
levando a que, em seguida, se
XISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOapelo de H. F. C. e provido em
possa aplicar o direito ao caso
CIOAFETIVA. 1. O estado de
parte o apelo de E. T. G. APEem análise. 5 - Diante do § 3º,
filiação é a qualificação jurídica
LAÇÃO CÍVEL Nº 70016516932.
do art. 16, da Lei nº 8.213/1991,
da relação de parentesco entre
Sétima Câmara Cível. J. em 08
verifica-se que o que o legislapai e filho que estabelece um
de novembro de 2006. Relatora
dor pretendeu foi, em verdade,
complexo de direitos e deveres
Maria Berenice Dias.
ali gizar o conceito de entidade
reciprocamente considerados.
familiar, a partir
2. Constitui-se
TJRS - MEDIDA DE PROdo modelo da
em decorrência
TEÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA
união
estável,
da lei (artigos
ABANDONADA. INTERESSE DA
com vista ao di1.593, 1.596 e
FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSreito previdenci1.597 do CódiTIÇA ESTADUAL. 1. Tratandoário, sem exclugo Civil, e 227
se de uma criança abandonada
são, porém, da
da Constituição
pela família biológica, é cabível a
relação homoFederal), ou em
adoção das providências protetiafetiva. 6 - Por
razão da posse
vas pretendidas pelo Ministério
ser a pensão por
do estado de
Público. 2. Mesmo que a criança
morte um benefilho
advinda
seja silvícola, deve o processo
fício previdenda convivência
tramitar perante a Justiça Estaciário, que visa
familiar. 3. Se o
dual, especializada nas questões
suprir as neces- Paolo Scheggi: Intersuperfície (1963)
autor registrou
da infância e da juventude, tensidades básicas
o réu como fido incidência da norma do art.
dos dependentes do segurado,
lho, sem saber que não era o
227 da CFB, com a finalidade
no sentido de lhes assegurar a
pai biológico, e não manteve
de assegurar a proteção intesubsistência, há que interpretar
qualquer relação socioafetiva
gral à criança, prevista no ECA.
os respectivos preceitos, partincom ele, a ação negatória de
3. Precisamente por se tratar de
do da própria Carta Política de
paternidade é medida que se
criança indígena, a FUNAI tem
1988 que, assim estabeleceu,
impõe, pois, neste caso, a verlegitimidade para figurar no proem comando específico: “Art.
dade biológica deve prevalecer
cesso, exercendo uma curatela
201. Os planos de previdência
sobre a verdade registral. Apeespecial, pois a sua função legal
social, mediante contribuição,
lação Cível Nº 70016410912.
é a de prestar assistência aos
atenderão, nos termos da lei,
Acordam os Desembargadores
silvícolas, a fim de que, tanto
a: [...] V - pensão por morte de
integrantes da Oitava Câmara
quanto possível, possa a criança
segurado, homem ou mulher,
Cível do Tribunal de Justiça do
ser mantida dentro do seu grupo
ao cônjuge ou companheiro e
Estado, à unanimidade, em dar
étnico, respeitando-se sua orgadependentes, obedecido o disprovimento ao recurso. J. em
nização social, costumes, crenposto no § 2º.” 7 - Não houve,
5 de outubro de 2006. Relator
ças e tradições. Recurso provido
pois, de parte do constituinte,
Claudir Fidélis Faccenda.
em parte. Fundação Nacional
exclusão dos relacionamendo Índio - Funai (Agravante);
tos homoafetivos, com vista à
TJRS - INDENIZAÇÃO POR
Ministério Público (Agravado).
produção de efeitos no campo
SERVIÇOS PRESTADOS. CONAgravo de Instrumento. Nº 70
do direito previdenciário, conCOMITÂNCIA DE RELACIONA016 832 586. Sétima Câmara
figurando-se mera lacuna, que
MENTOS. Já afastada a existênCível. J. em 29 de novembro de
deverá ser preenchida a partir
cia de união estável quando do
2006. Relator Sérgio Fernando
de outras fontes do direito. 8
julgamento da demanda alimende Vasconcellos Chaves.
- Outrossim, o próprio INSS,
tratando da matéria, regulou,
através da Instrução Normativa
NOTA
nº 25, de 7/6/2000, os procediCorte Especial do STJ aprova nova súmula sobre fiança
mentos com vista à concessão
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prestação
de benefício ao companheiro
de fiança pelo marido sem a assinatura da esposa invalida a garantia por
ou companheira homossexual,
inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, no úlpara atender a determinação
timo dia 23 de novembro de 2006. A nova súmula, de número 332, tem
judicial expedida pela Juíza
a seguinte redação: «A anulação de fiança prestada sem outorga uxória
Simone Barbasin Fortes, da
implica a ineficácia total da garantia.»A tese é pacificada no sentido de que
Terceira Vara Previdenciária de
a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato
Porto Alegre, ao deferir medida
de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando,
liminar na Ação Civil Pública
inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
nº 2000.71.00.009347-0, com
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos Juleficácia erga omnes. Mais do
gamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita
que razoável, pois, estender-se
Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges
tal orientação, para alcançar
não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro,
situações idênticas, merecedosob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os
ras do mesmo tratamento. 9
recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.
- Recurso Especial não provido.
Boletim IBDFAM
11
Janeiro/Fevereiro • 2007
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA
A Função Social da Família
A Função Social da Família é o Assunto Especial da
edição 39 da Revista Brasileira de Direito de Família, com
duas diferentes e complementares interpretações.
Uma, de Leonardo Barreto
Moreira Alves, que apresenta
o reconhecimento legal do
conceito moderno de família
através da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha. A
outra doutrina sobre a função
social da família, de Guilherme
Calmon Nogueira da Gama e
Leandro dos Santos Guerra,
também se fundamenta na
Constituição Federal, “cujos
valores sedimentaram a nova
face do Direito de Família”.
A edição traz ainda artigo de
Maria Berenice Dias sobre “Alimentos: salário mínimo versus
IGP-M”, em contraponto aos
artigos publicados na edição 38
em que propuseram mudança
de cálculo de pensão alimentícia. A concorrência do cônjuge
com os descendentes na sucessão legítima é o tema da doutrina de Fabrício Castagna. E o
reconhecimento das uniões homossexuais enquanto entidades familiares é abordado por
Paula Pinhal de Carlos. Sobre
a impossibilidade de descons-
A Revista Brasileira de Direito de Família é uma publicação bimestral, produzida pelo
IBDFAM e IOB Thonsom. Reúne
artigos inéditos, doutrina, jurisprudência e comentários.
O IBDFAM oferece, aos
seus associados, desconto especial de 30% na assinatura da
revista. A solicitação deve ser
feita através do Portal IBDFAM,
bastando clicar no local indi-
tituição da filiação socioafetiva,
fundamenta Roberto Paulino
de Albuquerque Júnior.
E em Jurisprudência Comentada, Ana Carla Harma-
Sede Nacional do IBDFAM: Rua Tenente Brito Melo, 1223 • Loja 06
Barro Preto • Belo Horizonte • MG • CEP 30180-070 • Tel/fax: (31) 3337.1896
E-mail: [email protected] • Portal: www.ibdfam.org.br
Boletim IBDFAM
12
cado como Desconto Especial.
Informações podem ser obtidas
pelo tel (031) 3337-1896 (sede
do IBDFAM Nacional).
Renovação das Assinaturas:
Sócios e não-sócios do IBDFAM
podem renovar a assinatura
pelo tel 0800 7838 88.
Doutrinas: Os interessados
em participar da revista devem
consultar os procedimentos para
publicação, no portal IBDFAM.
tiuk Matos analisa acórdão
do TJMG, considerando-se a
possibilidade jurídica de pretensão de reconhecimento de
união estável homoafetiva.
IMPRESSO
Janeiro/Fevereiro • 2007
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