7317456802/2002-DR/MG IBDFAM Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM • Nº 42 • Ano 7 • Janeiro/Fevereiro 2007 EDITORIAL Autonomia e Vontade Joe Tilson: Zigurat A consideração da vontade dos indivíduos. Esta é, em síntese, a melhor virtude da Lei 11.441, na opinião de muitos estudiosos e operadores de Direito. A Lei, que entrou em vigor em janeiro deste ano, está provocando uma grande movimentação entre os profissionais – ávidos por conhecer suas regras e procedimentos. Mas, principalmente, está modificando substancialmente a relação Estado/cidadão, ao gerar condições de o indivíduo gerir seu próprio destino em alguns assuntos de família. Há restrições. Mas em casos específicos, onde há consenso, é possível promover uma separação ou divórcio sem necessidade de um juiz. Mais do que redução de prazos, o interessado ganha também autonomia para gerir sua própria vida familiar, em situações previamente definidas, sem intervenção ou jugo do Estado. Um lugar para o exercício de cidadania, um avanço da sociedade brasileira. Para muitos, a Lei ainda precisa de ajustes e reparos. Mas trouxe também, como benefício adicional, a possibilidade de fortalecimento da prática de mediação interdisciplinar no campo do Direito de Família. Para além das questões burocráticas ou de mercado, a Lei pode ser um importante meio de aprimoramento para os profissionais de Direito de Família. Estas e outras abordagens estão nessa edição do Boletim do IBDFAM. • Lei 11.441 – Em debate.Páginas 3,4 e 5. • Famílias sem juiz: Exercício de direitos. Página 6. • Cartórios: espaço para a mediação. Página 7. • A Lei Maria da Penha nas varas de família. Página 8. • A função social da família. Página 12. • Investigação de paternidade socioafetiva? Página 9. • O IBDFAM no Congresso Nacional. Página 9. • VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Páginas 2 e 10. E MAIS: Agenda • Jurisprudência • Notas • Publicações IBDFAM MINAS GERAIS - O presidente do IBDFAM-MG, Newton Teixeira Carvalho, promoveu, em novembro do ano passado, a segunda reunião do Grupo Integrado da Família (Grifa), que teve como pauta “Cirurgia de transgenitalização: Efeitos jurídicos”. . O GRIFA é composto por membros do Ministério Público e da Magistratura de Belo Horizonte e Grande BH com atuação na área de família. Seu objetivo é a troca de idéias e de experiências acerca do cotidiano das Varas de Família. O Grupo de Estudos de Mediação do IBDFAM-MG promove, regularmente, grupos de estudos das áreas de Biodireito e Mediação. Em novembro, foi promovida palestra sobre “As Contribuições da Psicanálise à Mediação Conflito Familiares”, sob coordenação de Cleide Rocha de Andrade, presidente da Comissão de Mediação do IBDFAM. turas Públicas de Separação e Divórcio” e “Inventário e Partilha de Bens por escritura pública”. RIO DE JANEIRO – No dia 15 de dezembro do ano passado, o IBDFAM-RJ, em parceria com a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Fesudeperj) e com o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (Cejur) promoveram um Ciclo de Palestras de Direito de Família. O evento, franqueado ao público, teve como objetivo ampliar as discussões na área de Direito de Família, “suas implicações e particularidades”, como explicou a coordenadora do Ciclo de Palestras, a juíza e presidente do IBDFAMRJ, Mônica Poppe de Figueiredo Fabião. Os PARAÍBA – O IBDFAM-PB prestou seu apoio a um evento realizado pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba sobre a nova Lei 11.441/07, no último dia 3 de fevereiro, em João Pessoa. Segundo o advogado e professor Rodrigo Toscano de Brito, presidente do IBDFAM da Paraíba, o “Primeiro Curso de Atualização sobre Escrituras Públicas de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha” contribuiu para a compreensão da nova Lei ao discutir temas como “Escri- Piero Manzoni: Achrome (1962), pão temas dabatidos foram: “Regime de Bens – Inovações do Código Civil”, “Exceção de Pré-Executividade no Direito de Família “Alimentos – Aspectos Relevantes”. RONDÔNIA - No último dia 17 de dezembro, o presidente do IBDFAM-RO, juiz Raduan Miguel tomou posse como presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia (Ameron) para o biênio 2007/2008. Estão nos planos do novo presidente uma administração com caráter voltado para o social, humanizando a atuação da associação com ações destinadas a aproximar a população da Justiça e dos magistrados, objetivando também melhorias na prestação jurisdicional. SÃO PAULO – O presidente do IBDFAM-SP, Euclides Oliveira participou de uma série de eventos sobre aplicações da Lei 11.441/07, relativamente ao procedimento cartorário em separação, divórcio e inventário e partilha consensuais, quando não haja interessados menores ou incapazes e nem testamento. Entre eles, um simpósio realizado pelo Colégio Notarial de São Paulo, no dia 13 de janeiro, em São Paulo. O evento contou também com a atuação, como debatedor, do presidente do IBDFAM no Pará, Zeno Veloso. Os diretores também prestaram sua contribuição à evento apoiado pelo IBDFAM, na Paraíba. NOTAS Família e Solidariedade – Construir uma sociedade livre, justa e solidária. O Inciso I, do Artigo 3º da Constituição Federal da República foi um dos princípios fundamentais que sustentou a escolha do tema central do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família: Família e Solidariedade. Membros da Diretoria Nacional e do Conselho de Administração do IBDFAM reuniram-se em Belo Horizonte (MG), no último dia 2 de fevereiro para a escolha do tema, definição de formato de apresentação das palestras, entre outras ações visando à realização do evento, entre os dias 14 e 17 de novembro deste ano, na capital mineira. Além de 34 palestrantes de todas as regiões do país, o VI Congresso também dedicará espaço para apresentação de trabalhos científicos, eleição da nova Diretoria, lançamento de livros. (Para saber mais sobre o assunto, consulte regularmente o portal IBDFAM e veja também a página 10 desta edição). Anais – Os Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família serão distribuídos aos associados IBDFAM e aos participantes do evento, durante o mês de fevereiro. Informações adicionais podem ser obtidas no portal IBDFAM ou pelo informativo virtual IBDF@M, enviado regularmente aos associados. Caso não esteja recebendo o informativo, basta fazer contato com Michelle Manrique, Assessora de Comunicação, pelo e-mail [email protected] Diretoria Executiva – Presidente: Rodrigo da Cunha Pereira (MG); Vice-Presidente: Maria Berenice Dias (RS); Primeiro-Secretário: Rolf Madaleno (RS); Segunda-Secretária: Adélia Moreira Pessoa (SE); Primeiro Tesoureiro: João Batista de Oliveira Cândido (MG); Segunda Tesoureira: Ana Carolina Brochado Teixeira (MG); Diretoria de Relações Internacionais: Paulo Malta Lins e Silva (RJ). Conselho de Administração – Diretor Regional Norte: Zeno Veloso (PA); Diretor Regional Nordeste: Paulo Luiz Neto Lôbo (AL); Diretor Regional Centro Oeste: Sálvio de Figueiredo Teixeira (DF); Diretor Regional Sul: Luiz Edson Fachin (PR); Diretora Regional Sudeste: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (SP); Diretor do Conselho Consultivo: Francisco José Cahali (SP). Comissões - Comissão Científica: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (SP); Estudos Jurídicos da Família: Waldyr Grisard Filho; Mediação: Águida Arruda Barbosa (SP); Estudos Constitucionais da Família: Sérgio Resende de Barros (SP); da Infância e Juventude: Tânia da Silva Pereira (RJ); Relações Acadêmicas: Conrado Paulino da Rosa (RS); Relações Interdisciplinares: Giselle Câmara Groeninga (SP). Diretorias estaduais – ACRE: Júnior Alberto Ribeiro; ALAGOAS: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; AMAPÁ: Nicolau Eládio Bassalo Crispino; AMAZONAS: Anabel Vitória Mendonça de Souza; BAHIA: Cristiano Chaves de Farias; CEARÁ: Marcos Vinicius Matos Duarte; DISTRITO FEDERAL: Eliene Ferreira Bastos; ESPÍRITO SANTO: Júlio César Costa de Oliveira; GOIÁS: Miguel Ângelo Sampaio Cançado; MARANHÃO: Lourival de Jesus Serejo Sousa; MATO GROSSO: Naime Márcio Martins Moraes; MATO GROSSO DO SUL: Marco Túlio Murano Garcia; MINAS GERAIS: Newton Teixeira Carvalho; PARÁ: Marta Maria Vinagre Bembom; PARAÍBA: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito; PARANÁ: Lenice Bodstein; PERNAMBUCO: Jones Figueiredo Alves; PIAUÍ: Oton Mário José Lustosa Torres; RIO DE JANEIRO: Mônica Poppe de Figueiredo Fabião; RIO GRANDE DO NORTE: Érica Verícia de Oliveira Canuto; RIO GRANDE DO SUL: Luiz Felipe Brasil Santos; RONDÔNIA: Raduan Miguel Filho; RORAIMA: Neusa Silva Oliveira; SANTA CATARINA: Anita Gomes Vieira; SÃO PAULO: Euclides Benedito de Oliveira; SERGIPE: Adélia Moreira Pessoa; TOCANTINS: Elaine Marciano Pires. Núcleos Regionais: Bauru/SP: Maria Isabel Jesus Costa Canellas; Campinas: Daniel Blikstein; Caxias do Sul/RS: Eliana Giusto; Descalvado/SP: Sérgio Franco de Lima; Londrina/PR: Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira; Maringá/PR: Wanderley de Paula Barreto; Paragominas/PA: Cláudia Dalmaso Vale; Pelotas/RS: Magda Raquel Guimarães Ferreira dos Santos; Pouso Alegre/MG: Francisco Jose de Oliveira; Ribeirão Preto/SP: Paulo Fernando de Andrade Giostri; Santos/SP: Mônica Lanigra Ferraz. Sócios Honorários – Álvaro Villaça Azevedo; Caio Mário da Silva Pereira (in memoriam); João Baptista Villela; Maria Helena Diniz; Marilza Maynard S. de Carvalho; Miguel Bandeira Pereira; Sálvio de Figueiredo Teixeira; Silvio Rodrigues (in memoriam); Yussef Said Cahali. Boletim do IBDFAM - Comissão Editorial: Francisco José Cahali (SP); Giselle Groeninga (SP); Paulo Lins e Silva (RJ); Rodrigo da Cunha Pereira (MG); Rolf Madaleno (RS). Edição e Redação: Andréa Rocha - [email protected]. Editoração: Visiva Editoração. Impressão: Editora Síntese. Tiragem: 4.500 exemplares. Distribuição: gratuita, aos sócios do IBDFAM. Os artigos assinados são de responsabilidade de seus autores - Assessoria de Comunicação: Michelle Manrique - [email protected] - Tel.: (31) 3337.1896 Boletim IBDFAM Janeiro/Fevereiro • 2007 Especial - Lei 11.441 Além do Judiciário Logo que entrou em vigor, no último dia 4 de janeiro de 2007, a Lei 11.441 mobilizou cartórios e profissionais de Direito de Família e motivou a realização de diversos encontros e palestras em todo o país. A movimentação é justificada. Para oferecer à sociedade brasileira maior agilidade, rapidez e eficiência a procedimentos como inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais, a Lei confere aos interessados o po- e profissionais, além de notícias com indicativos de procedimentos. O objetivo é difundir informações, esclarecer dúvidas e enriquecer o debate sobre a Lei. Por uma limitação de espaço, não foi possível publicar todos os artigos nesta edição do Boletim do IBDFAM. Assim, para não esvaziar o debate, a opção foi apresentar alguns resumos de abordagens. Algumas delas podem ser conhecidas, na íntegra, no portal IBDFAM. A seguir, a íntegra da Lei, as primeiras opiniões, ponderações e questionamentos. Rodrigo da Cunha Pereira A nova lei oriunda do PL 155/04, além de facilitar o divórcio e o recebimento de herança, inova ao primar pela menor intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Representa também o reconhecimento da melancólica incapacidade de o judiciário resolver as demandas judiciais. Apesar da boa intenção da nova lei, há aqueles que já dizem que ela afronta a segurança das relações jurídicas. Um inventário ou uma separação, resolvidos em Cartório de Notas, pode deixar brechas para fraudes e lesões a direitos. E, mesmo com a exigência da presença de um advogado como determina a lei, através do “jeitinho brasileiro”, poderse-á, por exemplo, ter um profissional do Direito de plantão em cada cartório apenas para cumprir a exigência da lei. Reservas de mercado à parte, esta lei cumpre uma importante função de facilitar a vida de milhares de brasileiros que ficam, inexplicavelmente, meses, às vezes, anos, esperando burocráticas tramitações para resoluções de questões tão simples de sua vida particular nos processos judiciais de inventário e de separações/divórcios. Esperamos que o espírito desta nova lei se propague pelos três poderes idealizados por Montesquieu, para que se faça um Estado menos interventor da vida privada. Afinal já está passando da hora de o Estado respeitar a autonomia privada. (veja o artigo, na íntegra, no Portal IBDFAM. *Advogado, professor e Presidente do IBDFAM Maria Berenice Dias A exclusão das ações de separação e divórcio do âmbito do Judiciário, ainda que tenha visado aliviar a atividade jurisdicional e diminuir o volume de demandas em juízo, tem importância de outra ordem, talvez mais significativa. A desjudicialização de questões envolvendo interesses de ordem exclusivamente econômica quando não existe conflito entre os seus titulares, redimensiona a presença do Estado na vida do cidadão. A dispensa da intervenção estatal, mesmo no âmbito do Direito de Família, empresta mais importância à vontade das pessoas. A possibilidade de os cônjuges solverem o vínculo matrimonial e decidirem todas as questões a ele inerente fora do âmbito do Poder Judiciário evidencia que não tem mais o Estado interesse na mantença do vínculo conjugal. Agora é dos cônjuges a responsabilidade de decidir suas vidas, sem que tenham que se submeter à injustificável resistência da lei que, até agora, insistia em preservar a família. A alteração do próprio conceito de entidade familiar, que não mais se identifica apenas com o casamento, foi que permitiu tão significativa mudança, merecendo a lei ser interpretada com olhos nesta nova realidade. Assim, é de ser admitida, por exemplo, tanto a conversão da separação em divórcio por pública escritura como a separação e o divórcio mesmo que existam filhos menores ou incapazes. Basta que as questões com relação a eles já tenham sido alvo de apreciação judicial. Nada justifica submeter à chancela judicial temas que agora estão fora da jurisdição. *Desembargadora TJRS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM Luiz Edson Fachin De um modo geral, tenho opinado favoravelmente à lei sancionada com avanço, ainda que singelo, no sentido da celeridade, da informalização (ou deformalização, como preferem alguns) dos procedimentos, do reconhecimento das pessoas nas relações familiares como sujeitos de seu próprio destino que conjuga liberdade e responsabilidade, e assim por diante. Há, sim, problemas e limites. Dentre os problemas, a intervenção do MP (considerando-se tratar a lei do estado de pessoa), a avaliação dos bens e a relevante questão da atuação imprescindível dos advogados,a ser garantida não apenas formalmente e sim substancialmente, na prática. Dentre os limites: não se muda a realidade apenas com texto formal da lei; a lei não nasce norma, ela se torna, com efeito, se o exercício concreto lhe revestir tal caráter por meio da hermenêutica e da aplicação. Todavia, sem maniqueísmos, há um interação dialética entre regra e fato, e daí ser positiva, em termos gerais. Quanto à Lei Nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 mente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 2º O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. ........................................................... ..............” (NR) Art. 3º A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Gregorio Vardanega: Diamante (1965) der de solucionar, em cartórios, pendências familiares, de ordem administrativa, que antes estavam restritas ao Judiciário. Há quem considere a diminuição da interferência do Estado/Juiz uma grande conquista da sociedade. Mas, para outros, há lacunas que podem gerar injustiças. Enquanto não se afinam as interpretações e possibilidades da nova Lei, esta edição do Boletim do IBDFAM apresenta algumas opiniões de estudiosos Em Debate Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião so- Boletim IBDFAM Janeiro/Fevereiro • 2007 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos (fonte: www.planalto.gov.br) Especial - Lei 11.441 recepção pela população, creio que haverá óbices quanto aos custos, o que limitará, por si só, o acesso, se forem elevados. Trata-se de uma faculdade e não imposição, o que veda, aliás, que juízes decretem a extinção dos feitos sem julgamento de mérito quando preencherem as condições da nova lei; é uma opção das partes recorrer à nova lei e não uma imposição. Não creio, em princípio, que trará desvalorização a atuação jurisdicional das Varas de Família; ao contrário, refina e engrandece na medida em que a lei tem alcance limitado (filhos maiores e capazes, ausência de controvérsia, separações e divórcios somente consensuais etc), e deixa para o Estadojuiz as questões de fundo: guarda, partilha litigiosa e assim por diante. A presença do Estado-juiz parece-me imprescindível como regra geral. Não podemos nem devemos dela abrir mão. Há, contudo, exceções, como v.g. na arbitragem. Por isso, como os atos do juiz são atos de poder (e um dos poderes fundamentais da República), não precisa se fazer presente em toda e qualquer relação jurídica, e sim naquelas cujo desate reclama um ato jurisdicional de poder, s.m.j. Todavia, sem dúvida, é preciso ter cautela para evitar a excessiva burocratização dos consensos familiares, pois nem sempre o Estado ou sua “longa manus” reflexa deve estar presente nas relações de família, como bem o sabemos. * Advogado, professor, Diretor IBDFAM Região Sul Waldyr Grisard Filho Já existem, entre alguns advogados de notários, interpretações flexibilizantes da nova lei. Por isto, é preciso debater alguns temas que a Lei suscita. Apresento três, que já me foram propostos. O primeiro deles: Haverá possibilidade de a escritura ser lavrada somente pelos procuradores, com poderes especiais e munidos de instrumento público? Argumentam que, se o casamento pode ser realizado por procuração (que a doutrina admite por um só dos cônjuges), a separação também poderia sê-lo, apesar da legitimação ser exclusiva do cônjuge, disposição legal não revogada pela nova lei? A segunda questão: Haverá possibilidade de, nesta escritura de separação, os já separados outorgarem-se mutuamente procuração para a futura escritura de conversão em divórcio? E, por fim, uma última questão: havendo óbito de um dos separados e procuradores, no interregno entre a escritura de separação e a de conversão, poderá o separado e procurador sobrevivente utilizar a procuração contida na escritura de separação para, depois do óbito do separado outorgante, manejar o pedido de conversão? Com a morte extingue-se o mandato. Porém, poderia este estender seus efeitos para depois da morte do outorgante, tendo em vis- judicialmente, não há que se falar em oitivas de testemunhas. Basta a afirmação dos divorciando de que estão separados há mais de dois anos. Com relação à assistência judiciária, pela própria lei, em se tratando de divórcio e separação, basta simples declaração dos interessados de que são pobres no sentido legal. A aludida lei repercute, na minha opinião, no Judiciário. Assim, pensamos que também não há mais participação do Ministério Público na separação e divórcio consensuais, eis que, se extrajudicialmente não há participação do Ministério Público, com maior razão nos requerimentos judiciais, em razão da participação do Juiz no feito. Há também de se pensar, doravante, na desnecessidade de testemunhas no divórcio direto judicial. Acreditamos também que os advogados, em razão da burocracia cartorária, optarão pelo divórcio e separação consensuais em juizo. * Juiz, professor e presidente IBDFAM-MG ta que a, manifestação de vontade já se externara na escritura de separação, que não seria atual, portanto? *Advogado, professor, presidente da Comissão de Ensino Jurídico da Família IBDFAM. Lourival Serejo A propósito da nova Lei, há ainda uma série de questões a serem discutidas. Uma delas diz respeito a um aspecto processual: se na lavratura de escritura não se exige a presença do Ministério Público, também, nas varas de família, em separações/divórcios do mesmo gênero, não há mais necessidade do MP? * Professor, Juiz Corregedor, presidente IBDFAM-MA Euclides de Oliveira Inventário e Partilha Extrajudicial - O art. 2º Lei 11.441, ao modificar o art. 1.031 do CPC diz que a partilha amigável será “homologada de plano pelo juiz”... Então, nesses termos, seria sempre exigível o procedimento judicial? Não. O art. 1.031 foi modificado apenas para constar referência ao art. 2.015 do atual CC, em lugar do art. 1.773 do CC revogado. O procedimento judicial do arrolamento fica reservado aos casos de partes que não queiram a via administrativa ou em que haja testamento. Nos demais casos, de partes maiores e capazes, bastará a escritura pública de partilha, valendo como título hábil para o registro imobiliário, conforme dispõe o artigo 1º da mesma lei. Sobre a conversão da separação em divórcio: A Lei 11.441 fala em divórcio extrajudicial, sem mencionar a hipótese de conversão da separação em divórcio. Mas nem por isso restringe a escritura pública aos casos de divórcio direto. Conversão em divórcio nada mais é do que um espécie do gênero divórcio. Por isso mesmo é também chamada de “divórcio por conversão” ou “divórcio indireto”. Veja-se que a própria Constituição Federal, no art. 226, para. 6., ao permitir dissolução do casamento pela “divórcio”, menciona as duas espécies, com os requisitos de 1 ano de separação judicial ou de 2 anos de separação de fato. Por isso mesmo, a Lei 11.441, ao mencionar a via administrativa para o divórcio consensual de partes maiores e capazes abrange, naturalmente, uma e outra das mencionadas situações. *Advogado, Presidente do IBDFAM/SP Romualdo Baptista dos Santos Em vez de separação judicial, separação jurídica. Até agora uma pessoa poderia ser solteira, casada, separada judicialmente, divorciada ou viúva. Mas com a nova lei a separação pode ser judicial ou extrajudicial, de modo que uma pessoa pode também ser separada extrajudicialmente. Consideramos que a melhor denominação para esse estado civil é separado juridicamente, para distinguir da mera separação de fato. A separação jurídica, portanto, seria um gênero, do qual são espécies a separação judicial e a extrajudicial, no que se refere ao procedimento; e a consensual e a litigiosa, quanto à convergência das vontades dos cônjuges. (Veja artigo, na íntegra, no portal IBDFAM) *Advogado, Procurador do Estado de São Paulo, mestrando em direito pela USP Flávio Tartuce A única unanimidade que surge quanto à Lei n. 11.441/2007 é que constitui uma norma vantajosa para a sociedade, pois diminuiu a burocracia para os procedimentos de separação, divórcio e inventário, facilitando e agilizando a tutela dos interesses dos envolvidos. Aliás, quanto ao inventário, é notório que trata-se de um dos processos mais burocratizados do nosso Direito, um verdadeiro “labirinto jurídico”. Nessa terceira onda de reforma do CPC a prioridade é a agilização dos processos e a diminuição do que nos últimos tempos tem-se denominado inflação judiciária. Obviamente todas as reformas que priorizam a agilidade suscitam uma série de debates de ordem teórica e prática. Cite-se a recente previsão da Lei n. 11.280, de 2006, que passou a prever que o juiz deve Newton Teixeira de Carvalho A nova Lei é importante, eis que afasta a ingerência do Estado na vida das pessoas. É mais um opção. Entendo, também, que não há participação do Ministério Público nestes requerimentos administrativos. E, até mesmo no divórcio direto, extraBoletim IBDFAM Janeiro/Fevereiro • 2007 conhecer de ofício a prescrição. Já há autores que entendem que a previsão é inconstitucional, pois afasta o direito do devedor de pagar a dívida, renunciando à prescrição. Pois bem, aqui não será diferente, eis que surgirão inúmeras visões, novas teses e apenas o tempo demonstrará a efetividade prática das alterações legislativas. * Advogado e Professor em São Paulo. Cláudia Stein Vieira ...É cediço que a figura do advogado familiarista, que, com responsabilidade, assessora as partes em procedimentos como os referidos, é fundamental, inclusive na composição dos conflitos que, com freqüência, surgem durante as respectivas negociações. A legislação em questão não se constitui, ao contrário do que alguns podem pensar, numa “solução mágica” para que os acordos sejam celebrados de maneira simples. (...)O advogado familiarista continuará a desempenhar papel fundamental em tratativas tendo por escopo a celebração de acordo em separações, divórcios e /ou inventários, aconselhando as partes, a elas esclarecendo direitos e deveres, trabalho esse que jamais será substituído e/ou suprimido, tanto que sua presença e assinatura é exigida na lavratura das escrituras de que trata a Lei n. 11.441/07. (Veja artigo, na íntegra, no portal IBDFAM) *Advogada, professora de Direito Civil, membro da Diretoria do IBDFAM-SP Christiano Cassettari Não há dúvida que a Lei 11.441/07 foi um avanço. Porém também não se duvida da necessidade da mesma ser complementada, para resolver alguns problemas práticos que estão causando dúvidas. Poderia a referida Lei ter permitido, por exemplo, a um dos cônjuges ser representado por mandatário que possua poderes especiais para tanto – facilitando assim a separação e o divórcio de pessoas que estejam domiciliadas no exterior – além de ter deixado claro se a reconciliação de um casal separado judicialmente pode ser feita por escritura ou se, necessariamente, deve ser feita judicialmente pelo mesmo juiz que proferiu a sentença. Além destas, infelizmente, outras lacunas serão descobertas ao se colocar a norma em prática no dia-a-dia. *Mestrando em Direito Civil e Diretor Cultural do IBDFAM-SP Fernanda Tartuce (...) Além de o dispositivo afirmar, textual-mente, que os interessados podem optar pela via extrajudicial, deve-se considerar que nossa Lei Maior prevê ampla acessibilidade ao Poder Judiciário. Especialmente considerando Especial - Lei 11.441 eventuais percalços para a obtenção da gratuidade aos pobres, a via judicial remanesce como importante garantia a ser disponibilizada aos cidadãos. *Advogada orientadora do Depto Juridico da USP Francisco das C. Lima Filho (...) Parece que a nova Lei não teve a necessária e indispensável preocupação em evitar fraudes contra eventuais credores daqueles que pretendem se separar ou divorciar, bem como dos herdeiros ou sucessores em caso de inventário, além de não ter mostrado maior zelo com manutenção da instituição família advinda do matrimônio. A dissolução vínculo matrimonial mediante o divórcio e mesmo a mera separação, atra- vés de simples escritura pública, sem nenhuma fiscalização do Ministério Público, perante o Cartório extrajudicial, parece atentar contra o que estabelecido nos arts. 226 e 227 do Texto Constitucional. (...) * Juiz do Trabalho e Professor COMENTÁRIO - Paulo Luiz Neto Lôbo Divórcio e Separação Consensuais Luigi Veronesi: Fotografia do filme n. 5 Atendendo ao reclamo da comunidade jurídica brasileira, e da própria sociedade, para desjudicialização das separações conjugais quando não houvesse litígio, a Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de o divórcio ou a separação consensuais serem feitos pela via administrativa, mediante escritura pública. Os requisitos para o exercício da faculdade legal, além do consenso sobre todas as questões emergentes da separação, são: a) a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal; b) a escritura pública lavrada por tabelião de notas; c) a observância do prazo de um ano da celebração do casamento para a separação, ou do prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio; e) assistência de advogado. Da mesma forma que na separação judicial e no divórcio judicial consensuais, e considerando a inexistência de filhos menores, a escritura deve expressar a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, a descrição e a partilha dos bens comuns e se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro mantê-lo-á ou retomará o de solteiro. Se houver qualquer discordância sobre algum desses pontos, o tabelião não poderá lavrar a escritu- ra. Não há necessidade de alusão aos bens particulares de cada cônjuge, de acordo com o regime de bens adotado, mas sua explicitação não prejudicará a escritura. Se, na partilha, houver transmissão de bens de um cônjuge para outro, ou seja, quando não for igualitária a divisão dos bens comuns, incidirá o tributo respectivo sobre os correspondentes bens imóveis (ITBI), pago e consignado na escritura. Os interessados devem fazer prova com a certidão de casamento e certidões de nascimentos dos filhos, para demonstrar que são maiores ou emancipados. No caso do divórcio extrajudicial, tendo em vista a exigência da separação de fato por mais de dois anos, deve o tabelião consignar na escritura o depoimento de ao menos uma testemunha para a prova do fato. Diferentemente do divórcio e da separação judiciais, a partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente. A lei determina expressamente sua inclusão na escritura pública, tendo em vista que a via administrativa pressupõe acordo do casal sobre todas as questões decorrentes da separação, não podendo haver pendências remetidas à decisão judicial. Todavia se, por alguma razão justificável, não tiver havido descrição de algum bem, poder-se-á lavrar escritura complementar para a sobrepartilha. O divórcio ou a separação produzem seus efeitos imediatamente na data da lavratura da escritura pública, porque esta não depende de homologação judicial. O traslado extraído da escritura pública é o instrumento hábil para averbação da separação ou do divórcio junto ao registro público do casamento e para o registro de imóveis, se houver. A lei impõe a assistência do advogado ao ato. Assistência não é simples presença formal ao ato para sua autenticação, porque esta não é atribuição do advogado, mas de efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal (art. 1º da Lei 8.906/1994), esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública. Considerando que o advogado é escolha calcada na confiança e que sua atividade não é meramente formal, não pode o tabelião indicá-lo, se os cônjuges o procurarem sem acompanhamento daquele. Na escritura constarão a qualificação do advogado e sua assinatura, sendo imprescindível o número de inscrição na OAB. Se cada cônjuge tiver contratado advogado, este, além do assessoramento, tem o dever de conciliar os interesses do seu cliente com os do outro – sem prejuízo do dever de defesa -, de modo a viabilizar o acordo desejado pelo casal. Se os cônjuges necessitarem de assistência jurídica gratuita, por não poderem pagar advogado particular, poderão ser assistidos por defensor público, em virtude da garantia constitucional (art. 134 da Constituição). Além da gratuidade da assistência jurídica, a lei prevê que os pobres que assim se declararem, perante o tabelião, não pagarão os emolumentos que a este seriam devidos. A atividade notarial é serviço público delegado pelo Poder Judiciário, ainda que exercida em caráter privado, cuja prestação pode ser gratuita se assim dispuser a lei. A determinação legal de gratuidade democratiza a via administrativa aos casais que desejam a separação ou o divórcio, mas não podem arcar com as despesas correspondentes. Qualquer dos cônjuges pode ser representado por procurador, com poderes específicos e bastantes, por instrumento público ou particular de procuração, porque não há vedação legal e é simétrico ao ato solene do casamento, que permite a representação convencional do nubente. Por outro lado, há a indispensável assistência e presença de seu advogado na lavratura da escritura, como garantia da defesa de seus interesses. Transcorrido o prazo de um ano, contado da data da escritura pública de separação administrativa, os separados poderão realizar nova escritura pública para a conversão daquela em divórcio. Tendo em conta os fins sociais da lei e do princípio da desjudicialização que a anima, não há vedação legal para que o divórcio por conversão seja consensual e mediante escritura pública, mantidas as condições acordadas na escritura de separação. A exigência de processo judicial para o divórcio por conversão não é razoável, pois o divórcio direto consensual, que não é antecedido de qualquer ato ou providência, pode ser feito inteiramente pela via administrativa. Tampouco há impedimento legal para a escritura de divórcio por conversão da separação consensual judicial. Não há aderência da mesma natureza que impeça a conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, pois não há possibilidade de alteração das condições anteriores e a facilitação para a separação e o divórcio de pessoas capazes e sem filhos menores ou incapazes é a finalidade da lei. A reconciliação dos separados extrajudicialmente também pode ser formalizada, pelas mesmas razões de facilitação, mediante escritura pública que será levada a averbação no registro do casamento. * Diretor regional IBDFAM Nordeste NOTAS Uniformização de procedimentos - No dia 19 de janeiro último, o IBDFAM, através de seu presidente, Rodrigo da Cunha Pereira, participou de uma reunião, realizada na sede da OAB/MG, para discutir e uniformizar procedimentos notariais para a aplicação uniforme em todo o Estado de Minas Gerais, pelos Tabelionatos de Notas, da recente Lei Federal n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007. A Associação dos Serventuários da Jus- tiça do Estado de Minas Gerais (SERJUS), também presente ao encontro, disponibilizou as deliberações da reunião e um roteiro com sugestões para lavratura das escrituras. Estas informações podem ser encontradas no portal IBDFAM / Artigos. encontro para tabeliães, registradores, advogados e servidores da Justiça. O objetivo do evento foi o estudo da Lei 11.441/2007, visando a uniformizar a atuação dos tabeliães de todo o Brasil para a aplicação da lei. Entre os palestrantes, o advogado Francisco José Cahali, diretor do IBDFAM. Aplicação da Lei - O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – promoveu no dia 3 de fevereiro, também em Belo Horizonte/MG, um Boletim IBDFAM Entrevista - A “nova Lei do Divórcio” vai facilitar a vida dos Janeiro/Fevereiro • 2007 interessados? O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios divulgou entrevista com o desembargador do TJDFT, Angelo Passarelli, que está disponível no portal IBDFAM. Opinião – Qual a sua opinião sobre a Lei 11.441? Se quiser participar do debate, envie mensagem para o Portal IBDFAM através do email: [email protected] Relações Interdisciplinares - Giselle Groeninga Rituais de passagem Ações éticas de SEr PARa AÇÃO - Humana são a capacidade em simbolizar os marcos das mudanças como nascimento, morte, uniões e desuniões – ganhos e perdas inerentes à nossa condição. Alguns desses eventos são desejados, outros, como as perdas, não. Mas fazem todos parte da vida social, submetida aos costumes e leis de cada Cultura. A continuidade do tempo cronológico é marcada pelo descompasso desses eventos, em geral, acompanhados de rituais de passagem – uma forma de elaboração que marca tempos de um alto valor simbólico. O que seria uma escolha em simbolizar com rituais, refletiria, atualmente, a autonomia em como participar da vida social. Com relação ao casamento, o ritual e o ato legal seriam opções – mesmo porque o efeito jurídico existe independentemente destes. Mas, não será que os rituais relativos às uniões não teriam diminuído pela antevisão dos dramas das separações que se desenrolam no Judiciário? Ao longo dos anos de um casamento, o par constrói identidades conjuntas que requerem, com o final da relação regida pelos interesses comuns, ações para a separação. Da mesma forma que a união, a separação é um processo psico-sócio-econômico-judicial que evolui no tempo. Mas, no último caso, as áreas nomeadas podem se tornar arenas de conflitos e embates, no campo minado da reorganização de fronteiras que devem ser, novamente, e não sem alguma dor, demarcadas – árduo trabalho do casal e da família. Um casamento implica em tratos e contratos, subjetivos e objetivos, alguns conscientes, outros nem tanto, alguns conseqüentes, outros nem tanto. E, no tempo de uma separação, estes tratos e contratos passam a ser examinados nas entrelinhas; “cláusulas” não lidas e esquecidas são retomadas com olhares prenhes de sentimentos, muitas vezes de ressentimentos, para, ao longo do processamento de tantas emoções, tomarem o lugar de cortina de um palco cujos atores principais passam a ser, um para o outro, coadjuvantes do cenário de um futuro incerto. Sai a cena do “enfim sós” para que ocupem espaço de um novo enredo, estranhos de uma relação outrora íntima. E a escolha do ritual jurídico, que pretendia dar garantias, se não de amor, de respeito “eterno”, pode assim “pregar uma nova peça” para a qual são chamados profissionais com expertise em desmontar parte da estrutura. Nas separações, direitos e deveres compartilhados no cotidiano clamam um redimen- sionamento que pode, indevidamente, transformar-se em drama, ampliando sentimentos difíceis de conter. Não raro, abdicar dos rituais do casamento é escolha forçada pela dramática antevisão de histórias de tribunais. No processo de uma separação há um desbalanceamento da economia psíquica e social, uma subjetivização das relações sociais e jurídicas, e uma jurisdicialização mental.... E, não raro, o pano de fundo do regime escolhido, mas, muitas vezes desconhecido, ganha, indevidamente, o lugar de protagonista principal. E, quase sem perceber, o Judiciário passou a ser “sócio oculto” de diversos outros conflitos, psíquicos, econômicos, sociais, que transcendem a esfera própria de sua atuação. O que se afigura como o mais difícil nas separações, é que, em tempos de crise aguda, aquilo que, até então, estava no inconsciente aflora com mais facilidade e “pega carona” no que, em meio a tantas questões subjetivas, se mostra como sendo o mais objetivo – a lei. A par da herança da intervenção do Estado nas relações particulares e a crença, religiosa, na indissolubilidade do casamento, o tratamento recebido pelos pares era indiretamente o da punição e o olhar, não sem tom de desprezo, da hiposuficiência – “eles não sabem o que fazem”. É certo que o juiz tem um alto valor simbólico e, no ritual da separação, teria um importante papel. Mas será que esse não ficou deslocado em tempos de uma sociedade menos hierarquizada, patriarcal e paternalista, e a finalidade dessa função, deveria ser repensada? Quiçá com a diminuição de um trabalho que, acabou por ganhar, em muitos aspectos, um caráter burocrático, possa haver o tempo para a resignificação dessa função. Assiste-se a uma dificuldade, morosidade e hipervalorização dos processos judiciais, como herança de uma época de controle estatal das relações, em que o Judiciário passou a “sócio” dos conflitos (e mesmo, um a mais a ser contabilizado nas sucessões), infelizmente contribuindo para sua cronificação e quebra no tempo de um processo que é o de elaboração da separação. Tarefa que o Judiciário não pode mais encarregar-se, seja porque mudaram os determinantes, seja porque se ampliou a consciência, a par da inegável realidade, da impossibilidade em responder a algumas demandas da ordem da subjetividade, que pavimentam os tratos e contratos de encontros e desencontros. Colaborar no sentido de desafogar a impossibilidade de Boletim IBDFAM Robert Sebastian Matta: Escutem viver (1941) simbolização das separações, enrijecida com o engessamento dos processos judiciais, permitir a discriminação do que pode ser crise passageira do que é o final da sociedade conjugal, reconhecer o sofrimento e colaborar no sentido de diminuí-lo, efetivamente respeitar a vontade e autonomia das pessoas, e zelar pelo interesse daqueles que sim, são juridicamente hiposuficientes, ao que tudo indica, deve passar, nestes novos tempos, a integrar em primeiro plano a função do Judiciário. A lei 11.441/2007 é exemplo dessa retomada em assumir, mesmo que com aparente passividade, a ativa e simbólica função de não interferência e confiança no poder de discernimento das pessoas – que mesmo que em crise aguda, e a decorrente vulnerabilidade, são não menos de boa-fé. Decorrem da nova lei, diversas questões, dentre as quais apontem-se apenas três. 1) A apreensão em não transformar as separações em divórcio-express ou fast-food de um zapear pós-moderno das relações. Quiçá, pelo contrário, o reordenamento em pauta permita o resgate dos necessários rituais de união, e a dignidade dos rituais de desunião. 2) A necessidade do acompanhamento por advogados. É uma necessidade absolutamente legítima. Nas separações, várias são as frentes que demandam reorganização. Assim como se faz necessário um psicanalista para desvendar aspectos inconscientes, também se faz necessário um advogado para “nos proteger de aspectos destrutivos dele”. Reconhecido o valor dos profissionais, resta, ainda, a questão quanto à obrigatoriedade contemplada na lei. Não seria essa ainda um resquício da interferência do Estado e da desconsideração da capacidade de pessoas que, é verdade, Janeiro/Fevereiro • 2007 estão mais frágeis, mas, nem por isso, incapacitadas? Se na união os valiosos conselhos e presença de advogados, não foi obrigatória, embora necessários os esclarecimentos que só esses profissionais podem prestar, e mesmo prevenir impasses, porque o seria na separação? 3) Cabe, também, adiantar a preocupação com relação à maioridade dos filhos, requerida para a elegibilidade dos casais em realizar separações em cartório. Diversas decisões contemplam a continuidade do sustento daqueles que, em continuidade à educação, ainda estudam sem que tenham atingido ainda a independência financeira - o que, deve-se convir, é raro aos 18 anos, nos dias de hoje. Certamente a situação desses é diversa dos menores que requerem maiores cuidados e atitude mais vigilante do Estado, mas é certo que a situação desses jovens merece um olhar diferenciado da lei. Cessa, com a maioridade, o dever da letra fria da lei, mas certamente não o moral e ético pelos quais ela deve, de alguma forma, colaborar com os pais em zelar. Finalmente, aponte-se ainda a importância do concurso dos profissionais dos cartórios que passam a ocupar a cena. Um novo ritual e novas funções que implicam no assumir devidamente a mudança de paradigma que demanda uma postura mediadora para o quê devem ser formados os novos atores, cartorários e advogados, da reorganização familiar. O mediador interdisciplinar é aquele letrado em uma visão mais ampla dos conflitos, para que possa , dessa forma, exercer a necessária função mediadora das relações que se modificam com as separações. Os tempos são de um novo espírito - o da mediação -, de uma nova ética das uniões e separações. Coluna Mediação - Águida Arruda Barbosa Cidadania e qualificação Em 04 de janeiro de 2007 foi proo conhecimento da mediação famipriada, capacitando os separandos mulgada a Lei 11.441, inovando sobre liar interdisciplinar, capacitando-se para assumirem a responsabilidade procedimentos de inventário, partilha, a exercer esta responsabilidade que pelas escolhas passadas, em lugar de separação e divórcio, desde que na se acrescenta à sua atribuir culpa pela forma consensual e preenchidos os função. Como bem separação conju“A função do advogado nestes requisitos de capacidade das partes. se conhece, a sepagal. Assim, ao cheatos notariais tem a responsabilidade Antes, a competência exclusiva era do ração só é consengarem ao Tabelião, profissional ampliada” Judiciário, passando, agora, a incluir sual no nome, pois, estarão fortalecia competência notarial, autorizando qualquer ruptura dos e aptos para o cidadão a escolher uma das formas do casal conjugal é acompanhada, um ato jurídico com reduzida interdescritas em lei, para a obtenção dos necessariamente, de frustração e sovenção do Estado. atos jurídicos arrolados. frimento. A diferença da separação liEm relação aos inventários e parTrata-se de uma abertura elogiável, tigiosa é que as partes estão mais frátilhas amigáveis aplicam-se os mespor dois motivos: oferecer escolha de geis e impotentes para decidir sobre a mos fundamentos, pois tratam-se procedimento ao cidadão e a redução transformação da família, buscando o de sujeitos de direito vinculados por da intervenção do Estado da vida da Judiciário para decidir por eles. relação de afeto. Muitas vezes, nesta família. Registre-se, ademais, que há O advogado, com a função mepassagem em que a morte de um fareunião de Direito de Família e Direito diadora, terá ferramentas adequadas, miliar acarreta mudança de papéis e das Sucessões numa só norma, e isto para promover a escuta do cliente, ou funções de todo o sistema, é a oportuse deve, seguramente, à tendência do das partes, se advogado único, oferenidade de se estabelecer uma comureconhecimento de que os sujeitos de cendo a oportunidade de restabelenicação mais profunda entre os herdireito destes ramos do Direito são cimento de uma comunicação aprodeiros, principalmente entre irmãos, quase sempre os mesmos, vinque trazem para a partilha as culados por relações afetivas. mágoas dos vínculos afetivos O que merece destaque na pouco cuidados. Eis, portanto, nova lei é a exigência de asa necessidade do conhecimensistência de advogado, a estes to da mediação na construção atos notariais, o que, à primeira dos acordos, que podem ser vista, parece apenas o cumpriveículos do resgate de uma boa mento de princípio regulador relação familiar. da advocacia. No entanto, esta Ressalte-se, ainda, que a questão merece maior aprofunfunção mediadora deverá ser damento. obrigatória também para os noO papel do advogado, destários. Afinal estes servidores crito nesta lei, tem maiores da justiça recebem uma atribuiatribuições, em comparação à ção do Estado e, seguramente, outra hipótese de procedimenos notários não têm formação to, pela via judicial. A função do especializada para lidar com advogado nestes atos notariais conflitos de família. Impõe-se, tem a responsabilidade profisassim, a exigência de uma forsional ampliada, posto que, anmação complementar, pela metes, era dividida com o juiz que, diação familiar interdisciplinar, no ambiente desconhecido das para que tenham noções sopartes, exerce um papel simbre a importância do ato e das bólico importante, investido da conseqüências de uma atuação função do Estado, no momenapequenada pelo desconhecito de concretizar a proteção mento do conflito humano e do constitucional prevista no art. sofrimento dos cidadãos que 226 do CF. Ademais, cabe ao comparecem para a escritura juiz, a seu critério, embora em pública. desuso, ouvir as partes, separaO aprimoramento da nova damente, e depois juntas, para lei deve percorrer este caminho. que possam ter a oportunidade A especialização do advogado e manifestar alguma dúvida soe do notário, com a atribuição bre o ato jurídico a ser consade ferramentas adequadas à grado. nobreza da função, garantirão Marc Chagall: O violinista verde (1923) O advogado tem o dever à norma um verdadeiro instrude agregar, à sua formação, mento de cidadania. Boletim IBDFAM Janeiro/Fevereiro • 2007 violência doméstica A Lei Maria da Penha e suas repercussões nas varas de família O artigo 226, § 8º, da Constituição Federal erige como dever do Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das famílias e garantir a integridade dos seus membros. A violência doméstica é uma prática que se encontra em todas as classes sociais e atinge os integrantes mais frágeis das famílias: as crianças e as mulheres. Nas varas de família chegam notícias desses desmandos quando lidamos com separações litigiosas, guardas de filhos e cautelares de separação de corpos, em seu sentido amplo. Com as petições iniciais e em audiências tomamos conhecimento de casos de violências domésticas, que se expressam, com mais freqüência, em lesões corporais leves e graves. Mas a violência silenciosa, a violência psicológica, é mais freqüente e se prolonga por mais tempo. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, batizada como Lei Maria da Penha foi promulgada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 4º da referida lei traça a linha hermenêutica para sua aplicação ao recomendar: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” Para evitar a continuidade da violência doméstica, o meio processual de que dispomos é o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal (art.888, VI, do CPC). Trata-se de uma medida de forte repercussão e, por isso, requer a devida cautela, antes de ser deferida. Algumas mulheres vitimizadas costumam, também, pedir alvarás para se afastarem da residência do casal a fim de não se configurar abandono do lar, o que eventualmente poderia ser alegado pelo agressor. Para reforçar o preceito do art. 888,VI, do CPC, veio, agora, a Lei nº 11.340/2006 que dispõe: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [...] V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Logo, em seguida, ainda nesse mesmo viés: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. Temos, portanto, novo ponto de apoio, em nosso ordenamento jurídico, para reprimir a violência doméstica. A medida de afastamento do agressor torna-se, a partir de agora, mais efetiva e com maior amparo legal, pois o espírito da nova lei não só reforça a medida cautelar do CPC, destinada à proteção da mulher ofendida, como protege “qualquer relação de afeto,” independentemente da orientação sexual das partes (art. 5º, III, e § único, da Lei 11.340/2006). Evidentemente que nesse conceito do afeto estão albergadas as uniões estáveis e as homoafetivas. Outra inovação digna de elogios é a possibilidade que a presente lei confere ao juiz de fixação de alimentos provisionais, diante do caso concreto. É uma conseqüência imediata do decreto de afastamento do cônjuge agressor, constituindo outra possibilidade legal de arbitramento de alimentos ex officio, a exemplo da Lei nº 8.560/92. Com mais seriedade ainda, a Lei Maria da Penha considera a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma forma de violação dos direitos humanos. Passou-se, assim, do âmbito meramente ordinário para a dimensão constitucional Amadeo Modigliani: Cabeça (1910) Lourival Serejo * do problema, o que, decerto, contribuirá para a mais pronta eficácia das medidas judiciais tomadas contra a prática ignominiosa de violência contra a mulher. Quanto ao aspecto processual, destaca-se a questão da competência. A lei em análise criou um juizado especializado com atribuições para conhecer e julgar as causas envolvendo violência contra a mulher. Enquanto não for instalado tal juizado, essa competência deve ser atribuída a uma vara criminal, que poderá, também, decidir sobre questões cíveis, como a fixação de alimentos provisionais. E a execução desses alimentos? Não seria melhor manter a distinção das competências, deslocando para o juízo especializado apenas os casos de violência consumada? Seguindo-se a nova previsão legal, o juízo de família, ao receber um pedido cautelar de afastamento temporário da morada do casal, por motivo de violência, deverá encaminhálo à vara especializada. Entretanto, por uma interpretação sistemática, entendo que nada impede ao juízo de família utilizar-se das prescrições da Lei Maria da Penha para reforçar suas medidas em prol da integridade da mulher, em pedidos de separação de corpos, em que haja ameaça ou consumação de violência. Com o tempo, a jurisprudência deve fixar esses limites. O que importa, afinal, é constatar que o ordenamento jurídico brasileiro lucrou com a promulgação desse novo diploma legal. * Juiz da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luis (MA) e autor do livro Direito Constitucional da Família. NOTA A Lei Maria da Penha, que entrou em vigor no dia 7 de agosto do ano passado, prevê o atendimento diferenciado para as vítimas de violência doméstica e a coibição dos crimes desta natureza. O Estado do Paraná já se articulou para que a nova Lei cumpra suas funções. No último dia 22 de janeiro, foi as- sinado o ato público efetivando a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Crianças e adolescentes vítimas de violência familiar também terão um juizado à parte, de Ações Criminais contra Crianças e Adolescentes, em cumprimento aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Boletim IBDFAM Segundo a desembargadorado TJPR Rosana Fachin, o objetivo não é apenas o de punição, mas, principalmente, de prevenção. “Vamos disponibilizar uma equipe multidisciplinar, reforçada especialmente por psicólogos, fundamentais nesse período delicado em que a pessoa se recupera da violência so Janeiro/Fevereiro • 2007 frida”, completa a desembargadora. Para tanto, o Tribunal de Justiça já firmou um convênio com a Universidade Federal do Paraná (UFPR), para auxílio no tratamento psicológico. Com a criação dos juizados, a 13.ª Vara Criminal vai julgar crimes ligados a conflitos familiares. Fonte: Paraná On-line, em 20/01/2007. Artigo A investigação da paternidade socioafetiva José Carlos Teixeira Giorgis * A literatura jurídica costuma afirmar a existência de três espécies de paternidade: a biológica que se origina de congresso sexual entre os pais e que redunda na filiação consangüínea, baseada no matrimônio, na união estável, ou nas relações entretidas por pessoas impedidas de casar; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe; e socioafetiva, que se constitui em ato de opção fundado no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira. Na paternidade sociológica relevase a posse do estado de filho, concebida como a exteriorização da condição de descendente reconhecida pela sociedade; e que a doutrina romana entendia sedimentar-se no nome, no tratamento público e na fama, todos apontando que a pessoa pertence a um núcleo familiar; e que não representa menoscabo à biologização, mas travessia para novos paradigmas derivados da instituição das entidades familiares. Prevalece nela a visibilidade das relações, mostrando vínculo psicológico e social entre o filho e o suposto pai, um momento permanente de comportamento afetuoso recíproco, com tal densidade que torna indiscutível a filiação e a paternidade. Costuma-se até sublinhar que a posse do estado de filho observa o princípio da aparência, oriunda do exercício das faculdades inerentes à linhagem, sustentada pela convicção de publicidade. O fato é bastante comum, bastando referir os filhos de criação, onde, mesmo ausente algum elo biológico ou jurídico, os pais abrigam, criam, sustentam e educam criança ou adolescente, destinandolhes carinho e amor, mesmo sem buscar a adoção. Sabe-se que a paternidade biológica e jurídica é alcançada através da ação de investigação, em que, além de outra prova, a pretensão é pavimentada por exame genético entre os interessados, suficientes para alicerçar a declaração de filiação; enquanto isso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva ainda não logrou obter uma demanda específica para atestá-la, embora precedente (TJRS, APC 70008795775). Contudo, é absolutamente razoável e sustentável o ajuizamento de ação declaratória de paternidade socioafetiva, com amplitude contraditória, que mesmo desprovida de prova técnica, seja apta em obter veredicto que afirme a filiação com todas suas conseqüências, como registro civil, direito a alimentos, sucessão e outras garantias. O que se fará em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, solidariedade humana e maior interesse da criança e do adolescente. Admitir-se a impossibilidade jurídica do pedido seria rejeitar o acesso à justiça e desprezar a igualdade que os tribunais reconhecem aos diversos tipos de paternidade. Giacomo Balla: Compenetração iridescente (1914) (*) Desembargador aposentado [email protected] NOTA Avanços no Congresso Nacional Projeto de Lei que dispõe sobre a igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros tramita no Congresso Nacional com acompanhamento do IBDFAM. O PL em questão, de N. 4.944, de 2005, foi sugerido pelo IBDFAM e apresentado em março daquele ano pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia. Em junho de 2006, foi apensado o PL 5.538/2005, que dá nova redação ao art. 1.831 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. No último dia 20 de dezembro de 2006, o deputado Guilherme Menezes (PT/BA), relator da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) ofereceu parecer favorável ao PL 4.944, de 2005, (Apenso o PL 5.538, de 2005). A fim de oferecer subsídios ao legislador e de imprimir correções necessárias ao Projeto de Lei, em novembro de 2006, o IBDFAM, através de sua Comissão Legislativa, coordenada pelo desembargador do TJRS, Luiz Felipe Brasil Santos (também presidente do IBDFAM-RS), apresentou sugestões de mudanças ao relator do Projeto de Lei 4.944, DE 2005. Em linhas gerais, as alterações propostas pelo IBDFAM e acolhidas pelo relator, deputado federal Guilherme de Menezes, estabelecem: 1 - O art. 1.790 será revogado; 2 - o tratamento sucessório dos cônjuges e dos companheiros será idêntico; 3 - fica restabelecido o direito real de habitação para os companheiros; 4 - é estendido esse mesmo direito aos descendentes incapazes; 5 - herdeiros necessários permanecem apenas os ascendentes e descendentes; 6 - o direito sucessório dos colaterais fica restrito ao terceiro grau; 7 - simplifica-se o sistema de Boletim IBDFAM concorrência dos cônjuges ou companheiros com descendentes, que expressamente se dará apenas sobre os bens nos quais não haja direito à meação, afastando-se a confusa redação atual do Inc. I do art. 1.829; 8 - respeita-se a autonomia de vontade de quem, desejando casar pelo regime da separação convencional de bens, não quer ter o cônjuge como concorrente de seus descendentes; 9 - mantém-se do direito sucessório apenas se o casal ainda convive ao tempo da abertura da sucessão, afastando a atual redação do art. 1.830 e a “culpa mortuária” que ali é consagrada; 10 - elimina-se o insolúvel problema da concorrência híbrida (art. 1.832). Segundo consta do relatório de Guilherme de Menezes, “as reformulações foram possíveis devido à participação propositiva de membros do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), que tiveram a iniciativa da presente proposta de lei junto ao dep. Antônio Carlos Biscaia, da consultoria técnica da Câmara dos Deputados e da consultoria técnica do Núcleo de Estudos da Liderança do Partido dos Trabalhadores, contribuições que constam nos autos do processo”. Em atendimento ao art. 105 do Regimento Interno da Câmara, o PL 4944 foi arquivado em 31.12.2006, podendo ser desarquivado mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. O IBDFAM vai trabalhar pelo desarquivamento e pela tramitação do PL. Para saber mais, consulte o portal da câmara dos Deputados: www.camara.gov.br Janeiro/Fevereiro • 2007 AGENDA E NOTAS Agenda VI Congresso Brasileiro de Direito de Família – Família e Solidariedade – Será realizado pelo IBDFAM no período de 14 a 17 de novembro de 2007, no Centro de Exposições Minas Centro, em Belo Horizonte (MG). Participarão do evento, na qualidade de palestrantes, 34 profissionais e estudiosos de todas as regiões do país. Ao longo de todo o ano serão divulgadas informações sobre os temas, palestrantes e inscrições. Acompanhe o boletim do IBDFAM, o boletim virtual, no portal www.ibdfam.org.br. Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessão – O curso, que será realizado às segundas e quartas, das 19h às 22h30, será iniciado no dia 21 de março. No conteúdo, Direito de família; Direito de família e sistema; Direito de família e sociedade; e Direito das sucessões. A coordenação é de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka ( Doutora e Livre-Docente pela USP e Professora Associada do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP) e Flávio Tartuce (Advogado e Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP). Será realizado na EPD - Escola Paulista de Direito Informações e Inscrições: (11) 3277-2822 [email protected] - site: www.epdireito.com.br discutirá os temas: Direito Civil e Penal; e Direito Processual Civil e Penal. A coordenação é de Gustavo Tepedino (RJ); René Ariel Dotti (PR) e Ada Pellegrini Grinover. Organização: Cenap - Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito. Informações e inscrições: (21) 2533-9710 ou [email protected]. Site: www.cepad.com.br Curso de Especialização em Direito de Família – Começa no dia 13 de abril e será realizado às sextas, das 18h30 às 22h40, e aos sábados, das 8h às 12h10. Tem como abordagem o Constitucionalismo Contemporâneo. A coordenação é de Mônica Clarissa Hering Leal e Theobaldo Spengler Neto.Local: UNISC - Secretaria de Pós-Graduação e Extensão- sala110. Av. Independência, 2293 - CEP 96815900 - Santa Cruz do Sul (RS). Informações e Inscrições: (51) O Direito do Século XXI – O congresso, que será promovido nos dias 29, 30 e 31 de março, 3717-7343 - Fax: (51) 3717-7311 ou [email protected]. Site: www.unisc.br Curso de Pós-Graduação lato sensu. Especialização em Direito de Família – Promovido pela PUC - RS, é dirigida a bacharéis em Direito (juízes, advogados, membros do Ministério Público e docentes), com aulas às 6as feiras das 14 às 17:30 e das 19 às 22:45 e aos sábados, das 8:30 às 12h. O corpo docente é formado por: Emílio Boeckel, Mauro Fitermann, Délcia Enricone, Rodrigo Ghiringheli de Azevedo, Maria Alice Costa Hofmeister, Leanri Carrasco, Samantha Dabugras Sá, Maria Regina Fay de Azambuja, Maria Isabel Pereira da Costa, Rolf Madaleno e Ana Luíza Carvalho Ferreira. As inscrições vão até início de março de 2007. Informações no site da PUC/RS www.pucrrs.br e contatos pelo e-mail: [email protected] Notas Constanti Brancusi: A coluna infinita (1937) JusNews – Em 2006 foi lançado o site JusNews, um periódico jurídico voltado para a área civil, que também funciona como ponto de encontro entre profissionais e universitários. O site, lançado em 2006, reúne notícias, artigos exclusivos, glossário com termos e definições, agenda e notícias dirigidas ao mundo acadêmico. Em 2007 o usuário também contará com uma livraria virtual própria, através da qual será possível adquirir livros com segurança e comodidade. O JusNews está aberto à publicação de artigos, tanto de profissionais quanto de acadêmicos, bastando enviar e-mail através do site www.jusnews.com.br miliares. No entanto, não permitem casamento ou adoção de crianças. As autoridades da igreja católica no México condenaram a união gay. Quase 90% dos 107 milhões de mexicanos são católicos e grupos evangélicos conservadores estão ganhando peso no país. Apenas o Brasil tem mais católicos que o México. Fonte: Portal IBDFAM (07/12/2006) Revista Leis&Letras – A última edição apresenta uma reportagem especial sobre a Lei Maria da Penha, com uma entrevista exclusiva com a mulher cuja história deu nome à Lei, a íntegra da Lei, além de um artigo da vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, entrevista com diretor de relações internacionais do IBDFAM, Paulo Lins e Silva e a cobertura fotográfica do I Congresso Internacional do IBDFAM, realizado em Brasília, em novembro de 2006. Para saber mais, ligue (85) 3264.0012. Aprovada união civil entre pessoas do mesmo sexo na Cidade do México – A Cidade do México aprovou as uniões civis entre homossexuais no último dia 09/11/2006, legalizando parcerias gays pela primeira vez no segundo maior país católico do mundo. As medidas são baseadas no código civil francês e dão direito de propriedade, pensão, herança e direitos fa- Informações sobre o desempenho escolar de filhos para pais separados – A Comis- Lançamento Repensando o Direito de Família, de Rolf Madaleno, Editora do Advogado, 2007 – É a quarta coletânea que o autor lança, reunindo diferentes artigos escritos ao longo dos anos sobre Direito de Família e Direito das Sucessões. A obra propõe um rico diálogo entre a experiência profissional e o aprendizado acadêmico. Boletim IBDFAM 10 Janeiro/Fevereiro • 2007 são de Educação (CE) aprovou em 05/12/2006 parecer favorável do senador Juvêncio da Fonseca (PSDB-MS) ao projeto que obriga as instituições de ensino a enviarem informações escolares a pais ou responsáveis que não convivam com os estudantes. As informações dizem respeito à freqüência e ao rendimento dos alunos e sobre a execução da proposta pedagógica da escola. O projeto tem por objetivo garantir a pais separados o direito de acesso às informações necessárias para continuarem exercendo seu papel como educadores. O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e foi aprovado por unanimidade na CE. Mais informações, veja site da Câmara Federal www.camara.gov.br. Fonte: Senado - Data: 07/12/2006 Nova Lei modifica Código de Processo Civil – O Plenário do Senado aprovou, no dia 28 de novembro de 2006 o Projeto de Lei da Câmara (PLC nº 51/06) e o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 6 de dezembro de 2006, a Lei 11.382, que altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73, de 11 de janeiro de 1973) relativos ao processo de execução e outros assuntos. Veja, no portal IBDFAM, a íntegra da LEI No 11.382 - www.ibdfam.org.br JURISPRUDÊNCIA STJ - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de Pontes de Miranda, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada de infringentes. 3 - A pensão por morte é: “o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.” (Daniel Machado da Rocha. Comentários à lei de benefícios da previdência social, Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior, 4ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004, p. 251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal (STJ - 6ª T.; REsp nº 395.904tar, em razão do vínculo conjupreceito não depende, obrigaRS (2001/0189742-2); Rel. gal paralelo mantido pelo varão, toriamente, o desate da lide, eis Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. outra alternativa não há senão que não diz respeito ao âmbito 13/12/2005; v.u.) a de ressuscitar o instituto da previdenciário, inserindo-se no indenização por serviços prestaCapítulo “Da Família”. Em face TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. dos, a fim de evitar a flagrante dessa visualização, a aplicação NEGATÓRIA DE PATERNIDADE injustiça de deixar desamparada do direito à espécie se fará à luz C/C RETIFICAÇÃO DE REGISa mulher que se dedicou exclude diversos preceitos constituTRO. VERDADE BIOLÓGICA sivamente ao companheiro ducionais, não apenas do art. 226, QUE PREVALECE SOBRE A rante 19 anos de sua vida. Por § 3º, da Constituição Federal, VERDADE REGISTRAL. INEmaioria, negado provimento ao levando a que, em seguida, se XISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOapelo de H. F. C. e provido em possa aplicar o direito ao caso CIOAFETIVA. 1. O estado de parte o apelo de E. T. G. APEem análise. 5 - Diante do § 3º, filiação é a qualificação jurídica LAÇÃO CÍVEL Nº 70016516932. do art. 16, da Lei nº 8.213/1991, da relação de parentesco entre Sétima Câmara Cível. J. em 08 verifica-se que o que o legislapai e filho que estabelece um de novembro de 2006. Relatora dor pretendeu foi, em verdade, complexo de direitos e deveres Maria Berenice Dias. ali gizar o conceito de entidade reciprocamente considerados. familiar, a partir 2. Constitui-se TJRS - MEDIDA DE PROdo modelo da em decorrência TEÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA união estável, da lei (artigos ABANDONADA. INTERESSE DA com vista ao di1.593, 1.596 e FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSreito previdenci1.597 do CódiTIÇA ESTADUAL. 1. Tratandoário, sem exclugo Civil, e 227 se de uma criança abandonada são, porém, da da Constituição pela família biológica, é cabível a relação homoFederal), ou em adoção das providências protetiafetiva. 6 - Por razão da posse vas pretendidas pelo Ministério ser a pensão por do estado de Público. 2. Mesmo que a criança morte um benefilho advinda seja silvícola, deve o processo fício previdenda convivência tramitar perante a Justiça Estaciário, que visa familiar. 3. Se o dual, especializada nas questões suprir as neces- Paolo Scheggi: Intersuperfície (1963) autor registrou da infância e da juventude, tensidades básicas o réu como fido incidência da norma do art. dos dependentes do segurado, lho, sem saber que não era o 227 da CFB, com a finalidade no sentido de lhes assegurar a pai biológico, e não manteve de assegurar a proteção intesubsistência, há que interpretar qualquer relação socioafetiva gral à criança, prevista no ECA. os respectivos preceitos, partincom ele, a ação negatória de 3. Precisamente por se tratar de do da própria Carta Política de paternidade é medida que se criança indígena, a FUNAI tem 1988 que, assim estabeleceu, impõe, pois, neste caso, a verlegitimidade para figurar no proem comando específico: “Art. dade biológica deve prevalecer cesso, exercendo uma curatela 201. Os planos de previdência sobre a verdade registral. Apeespecial, pois a sua função legal social, mediante contribuição, lação Cível Nº 70016410912. é a de prestar assistência aos atenderão, nos termos da lei, Acordam os Desembargadores silvícolas, a fim de que, tanto a: [...] V - pensão por morte de integrantes da Oitava Câmara quanto possível, possa a criança segurado, homem ou mulher, Cível do Tribunal de Justiça do ser mantida dentro do seu grupo ao cônjuge ou companheiro e Estado, à unanimidade, em dar étnico, respeitando-se sua orgadependentes, obedecido o disprovimento ao recurso. J. em nização social, costumes, crenposto no § 2º.” 7 - Não houve, 5 de outubro de 2006. Relator ças e tradições. Recurso provido pois, de parte do constituinte, Claudir Fidélis Faccenda. em parte. Fundação Nacional exclusão dos relacionamendo Índio - Funai (Agravante); tos homoafetivos, com vista à TJRS - INDENIZAÇÃO POR Ministério Público (Agravado). produção de efeitos no campo SERVIÇOS PRESTADOS. CONAgravo de Instrumento. Nº 70 do direito previdenciário, conCOMITÂNCIA DE RELACIONA016 832 586. Sétima Câmara figurando-se mera lacuna, que MENTOS. Já afastada a existênCível. J. em 29 de novembro de deverá ser preenchida a partir cia de união estável quando do 2006. Relator Sérgio Fernando de outras fontes do direito. 8 julgamento da demanda alimende Vasconcellos Chaves. - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa NOTA nº 25, de 7/6/2000, os procediCorte Especial do STJ aprova nova súmula sobre fiança mentos com vista à concessão O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prestação de benefício ao companheiro de fiança pelo marido sem a assinatura da esposa invalida a garantia por ou companheira homossexual, inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, no úlpara atender a determinação timo dia 23 de novembro de 2006. A nova súmula, de número 332, tem judicial expedida pela Juíza a seguinte redação: «A anulação de fiança prestada sem outorga uxória Simone Barbasin Fortes, da implica a ineficácia total da garantia.»A tese é pacificada no sentido de que Terceira Vara Previdenciária de a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato Porto Alegre, ao deferir medida de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, liminar na Ação Civil Pública inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital. nº 2000.71.00.009347-0, com A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos Juleficácia erga omnes. Mais do gamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita que razoável, pois, estender-se Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges tal orientação, para alcançar não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, situações idênticas, merecedosob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os ras do mesmo tratamento. 9 recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros. - Recurso Especial não provido. Boletim IBDFAM 11 Janeiro/Fevereiro • 2007 REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA A Função Social da Família A Função Social da Família é o Assunto Especial da edição 39 da Revista Brasileira de Direito de Família, com duas diferentes e complementares interpretações. Uma, de Leonardo Barreto Moreira Alves, que apresenta o reconhecimento legal do conceito moderno de família através da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha. A outra doutrina sobre a função social da família, de Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Leandro dos Santos Guerra, também se fundamenta na Constituição Federal, “cujos valores sedimentaram a nova face do Direito de Família”. A edição traz ainda artigo de Maria Berenice Dias sobre “Alimentos: salário mínimo versus IGP-M”, em contraponto aos artigos publicados na edição 38 em que propuseram mudança de cálculo de pensão alimentícia. A concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão legítima é o tema da doutrina de Fabrício Castagna. E o reconhecimento das uniões homossexuais enquanto entidades familiares é abordado por Paula Pinhal de Carlos. Sobre a impossibilidade de descons- A Revista Brasileira de Direito de Família é uma publicação bimestral, produzida pelo IBDFAM e IOB Thonsom. Reúne artigos inéditos, doutrina, jurisprudência e comentários. O IBDFAM oferece, aos seus associados, desconto especial de 30% na assinatura da revista. A solicitação deve ser feita através do Portal IBDFAM, bastando clicar no local indi- tituição da filiação socioafetiva, fundamenta Roberto Paulino de Albuquerque Júnior. E em Jurisprudência Comentada, Ana Carla Harma- Sede Nacional do IBDFAM: Rua Tenente Brito Melo, 1223 • Loja 06 Barro Preto • Belo Horizonte • MG • CEP 30180-070 • Tel/fax: (31) 3337.1896 E-mail: [email protected] • Portal: www.ibdfam.org.br Boletim IBDFAM 12 cado como Desconto Especial. Informações podem ser obtidas pelo tel (031) 3337-1896 (sede do IBDFAM Nacional). Renovação das Assinaturas: Sócios e não-sócios do IBDFAM podem renovar a assinatura pelo tel 0800 7838 88. Doutrinas: Os interessados em participar da revista devem consultar os procedimentos para publicação, no portal IBDFAM. tiuk Matos analisa acórdão do TJMG, considerando-se a possibilidade jurídica de pretensão de reconhecimento de união estável homoafetiva. IMPRESSO Janeiro/Fevereiro • 2007