unidade 1 - introdução ao direito do trabalho

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UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
1 - História do Direito do Trabalho
2 – Denominação
3 - Conceito de Direito do Trabalho
4 – Divisões da Matéria
5 – Autonomia do Direito do Trabalho
6 – Posição Enciclopédica do Direito do Trabalho
7 – Relações do Direito do Trabalho com os Demais Ramos do Direito
8 - Fontes do Direito do Trabalho
9 – Aplicação das Normas de Direito do Trabalho
Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, começa a surgir o problema de qual
delas deve ser aplicada.
9.1 – Interpretação
No Direito do Trabalho, ao se interpretar as diversas normas jurídicas aplicáveis ao caso
concreto, deve-se levar em conta a norma mais favorável ao empregado. O art. 620 da CLT
demonstra essa linha de pensamento ao dizer que:
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Ao contrário, as normas estabelecidas em acordo prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva, se forem mais favoráveis ao empregado.
O mesmo raciocínio pode ser levado em consideração em relação a outras normas: se o
regulamento de empresa prevê melhores condições de trabalho do que a lei ou a norma
coletiva, ele prevalecerá sobre estas últimas.
9.2 – Integração
Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as
lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas
jurídicas são a analogia e a equidade, podendo também ser utilizados os princípios gerais do
Direito e a doutrina.
O art. 8º da CLT autoriza o juiz, na falta de expressa disposição legal ou convencional, a
utilizar a analogia ou a equidade. Inexistindo lei que determine a solução para certo caso,
pode o juiz utilizar, por analogia, outra lei que verse sobre questão semelhante.
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
a) Jurisprudência – pode ser entendida como a reiteração de entendimento na aplicação de
determinada norma jurídica, pelos tribunais, a partir do exame de casos concretos apreciados.
b) Eqüidade – “Do latim aequitas, (...) funda-se na idéia de igualdade, sendo aplicada
para a consecução do justo (...) representa aquele sentido de justiça que, por vezes,
separa-se da lei para atender a circunstâncias concretas que se deve levar em
consideração; caso contrário cometer-se-á a pior das injustiças.” Acquaviva, Marcus
Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira,
2004, p. 565.
O juiz no procedimento sumaríssimo, adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime (§ 1º do art. 852-I):
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Dispõe o artigo 766 da CLT que nos dissídios na estipulação de salários sejam estabelecidas
condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas. Nos dissídios coletivos ao serem fixados salários, é
usado um juízo de equidade.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas
condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam
também justa retribuição às empresas interessadas.
c) Analogia – “...pode ser conceituada como o processo lógico pelo qual o aplicador da lei
adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo
fundamento.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São
Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 163. A analogia não é um meio de interpretação da
norma jurídica, mas de preencher os claros deixados pelo legislador. Consiste na utilização de
uma regra semelhante para o caso em exame.
d) Costumes – “Do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso”. É a prática social
reiterada e considerada obrigatória. (...) Da mesma forma que não se confunde com a lei, o
costume não se confunde com a jurisprudência, por ser criação da consciência popular. (g.n.)
Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora
Jurídica Brasileira, 2004, p. 419.
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e) Princípios de Direito do Trabalho – A palavra “princípio”, do latim principiu, significa
proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra
dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio
de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho
Delgado, são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos
sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão,
reprodução ou recriação dessa realidade. In Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São
Paulo: LTr, 2004, p. 184.
9.3 – Eficácia
Eficácia significa aplicação ou execução da norma jurídica. Compreende a aplicabilidade da
norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas. A eficácia da norma jurídica pode ser
dividida em relação ao tempo e ao espaço.
9.3.1 – Eficácia no Tempo
A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições do
Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data da publicação da lei, tendo eficácia
imediata. Inexistindo disposição expressa na lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de
oficialmente publicada (art. 1º da LICC).
É claro, porém, que, se um contrato de trabalho já está terminado, a lei nova não vai irradiar
efeitos sobre o referido pacto, pois no caso deve-se observar o princípio da irretroatividade
das normas jurídicas.
Se o ato, contudo, ainda não foi praticado, deve-se observar a lei vigente à época de sua
prática. O art. 142 da CLT é claro nesse sentido:
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão.
Ou seja: de acordo com a legislação que estiver em vigor na época.
Algumas normas têm um espaço de tempo que levam para entrar em vigor, a vacatio legis. A
lei do FGTS (lei 5.107, de 13/09/66) somente entrou em vigor a partir de 1º de Janeiro de
1967. As convenções ou acordos coletivos entram em vigor três dias após o depósito na DRT
( § 1º do art. 614 da CLT).
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº. 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
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9.3.2 – Eficácia no Espaço
A eficácia da lei trabalhista no espaço diz respeito ao território em que vai ser aplicada a
norma. Nossa lei trabalhista irá aplicar-se no Brasil tanto para os nacionais como para os
estrangeiros que se socorrerem das vias judiciais trabalhistas em nosso país.
Os arts. 352 a 358 da CLT regulam a proporcionalidade entre empregados brasileiros e
estrangeiros, sendo que 2/3 dos empregados serão brasileiros e 1/3 poderá ser de estrangeiros,
mas a referida legislação será aplicável ao estrangeiro que preste serviços em nosso país.
O § 2º do art. 651 da CLT dá competência à Justiça do Trabalho para resolver questões
ocorridas em empresa que possua agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional em sentido contrário.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida
neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário.
O critério mais aceito pelas legislações é o da lei da execução do contrato de trabalho (lex loci
laboris ou lex loci executionis), quer dizer: onde o empregado efetivamente presta serviços,
sendo-lhe aplicável a respectiva lei do local. A jurisprudência trabalhista firmou-se no sentido
da aplicação da lei do local da execução do contrato de trabalho:
Súmula 207 do TST - “CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO
ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigente no país da prestação de serviços e não
por aquelas do local da contratação.
Pergunta-se: Qual a lei trabalhista a ser aplicada ano caso de um empregado brasileiro que
trabalhou dois anos no Brasil, posteriormente passou seis meses no Uruguai, dois meses na
Itália, cinco meses na Inglaterra e por fim foi dispensado na França, onde trabalhou um ano.
A Convenção de Roma de 1980 estabelece, porém, que o contrato de trabalho regula-se
alternativamente “pela lei do país em que se situa a sede da empresa responsável pela
contratação do trabalhador, quando este não desenvolva habitualmente o seu trabalho em
determinado país.
Admite a doutrina que se o trabalhador domiciliado no país é contratado por empresa
nacional, visando à prestação de serviço no exterior, devem ser asseguradas as garantias
mínimas decorrentes da lei do país das partes contratantes, sem prejuízo da aplicação das
condições de trabalho mais favoráveis do país da prestação de serviço.
REFERÊNCIAS:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
http://www.planalto.gov.br/ - CLT
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