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A Interpretação dos Acordos Internacionais de
Comércio pelo Poder Judiciário: Tendências
Dra. Maria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira, Ph.D., LL.M.
Brasília, 9 de novembro de 2016
O Efeito Direto ou a Questão da
Autoaplicabilidade
Após a incorporação no direito interno,
particulares tem legitimidade para invocar acordos
internacionais de comércio perante o Poder
Judiciário para invalidar atos do governo.
Os Acordos da OMC
O Brasil aplica o efeito direito, contrariamente a
outros países:
Estados Unidos, União Europeia, Canadá,
Japão, China, Índia, África do Sul etc.
Questionamentos
- Por que, ao invés de defendermos a políticas públicas para
benefício da economia nacional, como os países
desenvolvidos fazem, protegemos produtos estrangeiros?
- Qual é o impacto dessa proteção adicional, sem
contrapartida, a produtos estrangeiros na economia do
país, no emprego, e na sociedade?
- Vamos continuar a ser um país subdesenvolvido ou
queremos uma economia forte e com fluxo de capital,
onde todos possam ter uma vida digna?
Análise Econômica do Direito
Custos ex ante do efeito direto de acordos internacionais:
- Executivo não adere a um acordo internacional, ou
- Executivo celebra acordos com menos concessões a que
estaria disposto a fazer.
Análise Econômica do Direito
Custos ex post do efeito direto:
- Escolhas políticas feitas pelo Judiciário, que não tem expertise,
atribuição ou legitimidade para interferir e/ou desenvolver políticas
públicas que envolvem comércio exterior.
- O Executivo está mais equipado para cumprir as regras dos acordos
(MRE, MDIC etc.) e tem legitimidade popular conferida via eleições
- Nunca é uma questão de violação direta, mas sim de várias
interpretações possíveis de um acordo.
- Executivo denuncia um acordo internacional em razão da
interpretação adotada por juízes domésticos (Convenção 158 OIT)
Objetivos e Finalidade
dos Acordos OMC
- Estabelecer compromissos entre Estados (para ganho mútuo – não
se reduz barreiras comerciais por liberalidade).
- Nenhuma intenção de criar direitos individuais, nem direitos de ação
para particulares, que também não tem acesso ao OSC.
- Os acordos tem por base a soberania e o autogoverno dos Estados
Membros e, por isso, países desenvolvidos não admitem efeito
direto.
- Os membros controlam a argumentação jurídica apresentada nas
disputas (visão a longo prazo), que promove a credibilidade e a
coerência do sistema.
Efeito Direto dos Acordos OMC no Brasil
- Não está previsto nos Acordos (rejeitado nas negociações
na Rodada do Uruguay)
- É contrário à prática posterior dos Estados Membros
- No âmbito multilateral, a influência dos países
subdesenvolvidos na feitura das regras é limitada
- Não bastasse isso, o efeito direto restringe ainda mais a
autonomia regulatória do Brasil
- Não há reciprocidade, que é fundamental no Dir. Inter.
- A indústria brasileira está em desvantagem no exterior
Efeito Direto dos Acordos OMC no Brasil: Consequências
- Enxurrada de ações individuais visando posição econômica ou lucro,
neutralizando políticas públicas legítimas
- Interpretações divergentes e contraditórias (caso pneus – possível
retaliação em desfavor do Brasil)
- Desequilíbrio nas concessões e direitos de defesa comercial
- Transferência da discricionariedade no espaço regulatório para juízes
- Demora na solução final do processo: RE 632250 RG (2010)
Conclusão
- Os acordos OMC são normas programáticas, sem autoaplicabilidade
no direito interno, e não foram concebidos para ter efeito direto.
- A interpretação do judiciário de um país não vai ser adotada por
outros membros da OMC e acarreta desequilíbrio entre as
obrigações e os ganhos mútuos do sistema OMC.
- O OSC é a instância própria onde os Membros da OMC discutem e
controlam os argumentos e a interpretação dos Acordos, com
margem de manobra para adequarem-se ou encontrarem uma
solução mutuamente satisfatória.
E futuros acordos?
Que efeitos a indústria brasileira quer no possível
acordo de comércio Mercosul - União Europeia?
Precisamos lembrar que Corte Europeia de Justiça
não admite que empresas, indivíduos e nem
mesmo países-membros invoquem acordos de
comércio internacional contra atos da UE.
Muito obrigada!
Dra. Maria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira, Ph.D., LL.M.
Brasília, 9 de novembro de 2016
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