A Interpretação dos Acordos Internacionais de Comércio pelo Poder Judiciário: Tendências Dra. Maria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira, Ph.D., LL.M. Brasília, 9 de novembro de 2016 O Efeito Direto ou a Questão da Autoaplicabilidade Após a incorporação no direito interno, particulares tem legitimidade para invocar acordos internacionais de comércio perante o Poder Judiciário para invalidar atos do governo. Os Acordos da OMC O Brasil aplica o efeito direito, contrariamente a outros países: Estados Unidos, União Europeia, Canadá, Japão, China, Índia, África do Sul etc. Questionamentos - Por que, ao invés de defendermos a políticas públicas para benefício da economia nacional, como os países desenvolvidos fazem, protegemos produtos estrangeiros? - Qual é o impacto dessa proteção adicional, sem contrapartida, a produtos estrangeiros na economia do país, no emprego, e na sociedade? - Vamos continuar a ser um país subdesenvolvido ou queremos uma economia forte e com fluxo de capital, onde todos possam ter uma vida digna? Análise Econômica do Direito Custos ex ante do efeito direto de acordos internacionais: - Executivo não adere a um acordo internacional, ou - Executivo celebra acordos com menos concessões a que estaria disposto a fazer. Análise Econômica do Direito Custos ex post do efeito direto: - Escolhas políticas feitas pelo Judiciário, que não tem expertise, atribuição ou legitimidade para interferir e/ou desenvolver políticas públicas que envolvem comércio exterior. - O Executivo está mais equipado para cumprir as regras dos acordos (MRE, MDIC etc.) e tem legitimidade popular conferida via eleições - Nunca é uma questão de violação direta, mas sim de várias interpretações possíveis de um acordo. - Executivo denuncia um acordo internacional em razão da interpretação adotada por juízes domésticos (Convenção 158 OIT) Objetivos e Finalidade dos Acordos OMC - Estabelecer compromissos entre Estados (para ganho mútuo – não se reduz barreiras comerciais por liberalidade). - Nenhuma intenção de criar direitos individuais, nem direitos de ação para particulares, que também não tem acesso ao OSC. - Os acordos tem por base a soberania e o autogoverno dos Estados Membros e, por isso, países desenvolvidos não admitem efeito direto. - Os membros controlam a argumentação jurídica apresentada nas disputas (visão a longo prazo), que promove a credibilidade e a coerência do sistema. Efeito Direto dos Acordos OMC no Brasil - Não está previsto nos Acordos (rejeitado nas negociações na Rodada do Uruguay) - É contrário à prática posterior dos Estados Membros - No âmbito multilateral, a influência dos países subdesenvolvidos na feitura das regras é limitada - Não bastasse isso, o efeito direto restringe ainda mais a autonomia regulatória do Brasil - Não há reciprocidade, que é fundamental no Dir. Inter. - A indústria brasileira está em desvantagem no exterior Efeito Direto dos Acordos OMC no Brasil: Consequências - Enxurrada de ações individuais visando posição econômica ou lucro, neutralizando políticas públicas legítimas - Interpretações divergentes e contraditórias (caso pneus – possível retaliação em desfavor do Brasil) - Desequilíbrio nas concessões e direitos de defesa comercial - Transferência da discricionariedade no espaço regulatório para juízes - Demora na solução final do processo: RE 632250 RG (2010) Conclusão - Os acordos OMC são normas programáticas, sem autoaplicabilidade no direito interno, e não foram concebidos para ter efeito direto. - A interpretação do judiciário de um país não vai ser adotada por outros membros da OMC e acarreta desequilíbrio entre as obrigações e os ganhos mútuos do sistema OMC. - O OSC é a instância própria onde os Membros da OMC discutem e controlam os argumentos e a interpretação dos Acordos, com margem de manobra para adequarem-se ou encontrarem uma solução mutuamente satisfatória. E futuros acordos? Que efeitos a indústria brasileira quer no possível acordo de comércio Mercosul - União Europeia? Precisamos lembrar que Corte Europeia de Justiça não admite que empresas, indivíduos e nem mesmo países-membros invoquem acordos de comércio internacional contra atos da UE. Muito obrigada! Dra. Maria Ângela Jardim de Santa Cruz Oliveira, Ph.D., LL.M. Brasília, 9 de novembro de 2016