Acórdão 1a Turma “ALTA MÉDICA PERANTE O INSS

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO
Acórdão
1a Turma
“ALTA
MÉDICA
TRABALHADOR
PARA
O
PERANTE
O
INSS
CONSIDERADO
TRABALHO
PELO
–
INAPTO
MÉDICO
DA
EMPRESA – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTAPREVIDENCIÁRIO
CONTRATO
DE
–
ART.
476,
TRABALHO
CLT
–
VIGENTE
–
OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA
– De acordo com o Artigo 476 da CLT, o
afastamento do trabalhador do posto de trabalho,
com percepção do benefício previdenciário em
razão de doença constitui suspensão do contrato
de trabalho. Com a alta médica e cessação do
benefício, é certo que o contrato volta a produzir
os seus efeitos regulares, dentre as quais a
obrigação de pagar salários. No caso concreto,
após a alta médica, a empregadora considerou o
obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho
em razão das doenças apresentadas. Assim,
configurou-se
jurisprudência
a
lamentável
denominou
situação
que
a
“limbo
jurídico
trabalhista-previdenciário”. Isto é, o trabalhador é
considerado apto pela autarquia previdenciária,
deixando de receber benefício; E inapto pelo
empregador, deixando de receber salário. Diante
desse quadro, a melhor interpretação é no sentido
de que uma vez cessado o afastamento
previdenciário
8075/lh
não
pode
o
empregador
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simplesmente
se
recusar
a
receber
o
trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim,
providenciar atividade compatível com as
limitações apontadas até que ocorra novo
afastamento, caso devido. Poderia a empresa,
ainda,
recorrer
da
decisão
do
INSS
e
comprovar que o trabalhador realmente não
possui condições para o labor. O que não se
admite é que o contrato de trabalho continue
vigente e, concomitantemente, o obreiro seja
privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R. 20120075401 – (20130023269) – 4ªT. - Rel. Juiz
Paulo Sérgio Jakutis – DOE/SP 01.02.2013) grifos
nossos” Recurso não provido no particular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em
que são partes: PRETTY NF CONFECÇÕES LTDA., como recorrente e como
recorrida, ROSANGELA FÁTIMA BOTELHO CORDEIRO.
Recorre a reclamada, às fls. 160/164v, inconformada com a decisão
proferida pela Juíza Letícia Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, fls.
128/132v, que julgou procedente em parte o pedido, mantida inalterada pela
decisão que julgou os embargos de declaração na folha 158.
Preliminarmente, argui a prescrição extintiva, uma vez que decorridos mais
de dois anos do término do contrato de trabalho, aduzindo que a reclamante não
fez prova de que as ações anteriormente ajuizadas, e que foram arquivadas,
possuíam o mesmo objeto da presente demanda, motivo pelo qual o feito deve
ser extinto com resolução do mérito.
Busca a observância da prescrição quinquenal, ressaltando que os cálculos
elaborados na liquidação da sentença incluíram valores relativos ao quinquênio
anterior à propositura da ação.
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Por fim, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, serem
indevidas as parcelas referentes ao período em que a autora recebeu alta do
INSS e a sua dispensa.
Contrarrazões às 172/176.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade.
MÉRITO
Prescrição extintiva
Não tem razão a recorrente. Com efeito, já na inicial a reclamante noticiou
que havia ajuizados duas ações idênticas à presente, em 03.10.2011 e outra em
19.12.2011, ambas arquivadas ante a sua ausência, sendo
com relação à
primeira, que a que nos interessa, considerando que de acordo com o art. 202 do
Código Civil, a prescrição somente se interrompe uma vez, referido arquivamento
se deu em 29.11.2011(folha 3). A presente demanda foi protocolizada em
11.11.2013, logo dentro do biênio prescricional, em consonância com o o
entendimento cristalizado na Súmula 268 do TST.
Tal fato foi constatado pelo juiz a quo, que determinou a remessa dos autos
à vara de origem, ante à prevenção, face aos ditames do art. 113, parágrafo
segundo do CPC, conforme decisão de folha 120, bem como na sentença ora
atacada
Note-se que a reclamada na contestação, não tece uma linha sequer sobre
tais fatos, motivo pelo qual presume-se a veracidade das alegações autorais,
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consoante dispõe o art. 359 do CPC.
Tampouco quanto à ausência da identidade das ações, foi feita qualquer
referência na defesa. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que não se
admite. Diante do quadro delineado, rejeita-se a prescrição extintiva.
Rejeito.
Direitos relativos ao período de afastamento
Trata-se de ação trabalhista na qual a reclamante busca o pagamento dos
seus salários e demais direitos referentes ao período desde a alta concedida pelo
Órgão Previdenciário e a sua dispensa pelo empregador.
Aduz, que, nada obstante tenha sido considerada apta pelo INSS o
empregador se recusou a reintegrá-la ao trabalho, uma vez que o médico da
empresa não reconhecia a aptidão declarada pela Autarquia.
Não pairam quaisquer dúvidas sobre os aspectos fáticos da lide. A própria
recorrente admite de modo expresso no recurso, que a reclamante apresentou
sucessivos pedidos de reconsideração e recursos administrativos junto ao Órgão
Previdenciário, tendo inclusive buscado, também, a via judicial, ficando assim
demonstrado que a parte não foi inerte.
O cerne da questão cinge-se a definir se é justa a recusa do empregador
em restabelecer o contrato de trabalho quando há dissonância entre o INSS e o
médico da empresa quanto à capacidade laborativa do trabalhador.
Há que se partir da premissa, que, quando o empregado se encontra em
gozo de auxílio doença o seu contrato de trabalho está suspenso. Todavia, uma
vez concedida a alta médica, o liame volta a produzir seus efeitos que somente
cessam com a ruptura do vínculo. Nesse interregno, o empregado se encontra à
disposição do empregador, conforme preceitua o art. 4º consolidado.
Se o empregador entende que o empregado não se encontra apto para o
exercício das suas atividades laborais, a ele cabe readaptá-lo. Inadmissível é que
o trabalhador seja penalizado ante ao impasse referido, o que configura um, muito
bem vislumbrado “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” referido na ementa
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transcrita na sentença, que ora se reproduz:
“ALTA MÉDICA PERANTE O INSS – TRABALHADOR
CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELO
MÉDICO
DA
EMPRESA
–
LIMBO
JURÍDICO
TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO – ART. 476, CLT –
CONTRATO
DE
TRABALHO
VIGENTE
–
OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA – De
acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do
trabalhador do posto de trabalho, com percepção do
benefício previdenciário em razão de doença constitui
suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica
e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a
produzir os seus efeitos regulares, dentre as quais a
obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a
alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto
para retornar ao posto de trabalho em razão das
doenças
apresentadas.
Assim,
configurou-se
a
lamentável situação que a jurisprudência denominou
“limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Isto é, o
trabalhador
é
considerado
apto
pela
autarquia
previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto
pelo empregador, deixando de receber salário. Diante
desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de
que uma vez cessado o afastamento previdenciário
não pode o empregador simplesmente se recusar a
receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto
sim, providenciar atividade compatível com as
limitações
apontadas
até
que
ocorra
novo
afastamento, caso devido. Poderia a empresa,
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PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO
ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar
que o trabalhador realmente não possui condições
para o labor. O que não se admite é que o contrato
de trabalho continue vigente e, concomitantemente,
o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª
R. - 20120075401 – (20130023269) – 4ªT. - Rel. Juiz
Paulo Sérgio Jakutis – DOE/SP 01.02.2013) grifos
nossos”
Os fundamentos expendidos na ementa transcrita, exaurem a questão.
Some-se a tudo isso a função social da empresa conforme inscrito no art. 170, III
da Carta Magna, que reforça a obrigação de o empregador integrar o empregado
nesse caso e a proteção ao trabalhador que deriva de inúmeros mandamentos
constitucionais.
Invoque-se ainda, o princípio da continuidade da relação de emprego que
serve de norteador para se atribuir responsabilidade ao empregador pelo
pagamento dos salários após o término da percepção do benefício previdenciário.
Também em abono aos fundamentos aqui expendidos, o aresto seguinte:
“Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela
empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato
administrativo e este goza de presunção de boa fé e
correção.
Não
pode
o
particular
(empregador)
descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da
trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a
empresa entende que não deve receber o empregado
nas suas dependências porque ainda está doente,
deve questionar a alta médica no Juízo competente. E,
até obter decisão favorável, deve pagar os salários do
período. O que não se admite é que, diante da alta do
INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a
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recusa do empregador e ausência de salários, o
empregado fique à própria sorte, sem obter sua
subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário
não
provido.”
(TRT/SP
00585200831202007
(00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel.
Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010.
Desse modo, a sentença é irretocável devendo ser mantida nesse aspecto,
merecendo apenas um pequeno reparo quanto à inclusão nos cálculos, do salário
integral do mês de novembro de 2008 e ainda do FGTS (fls. 134/135), sem que
fosse observado o marco prescricional fixado em 11.11.2008.
Dou provimento parcial.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO para determinar a observância do marco prescricional quanto ao
salário e o FGTS do mês de novembro de 2008, na forma da fundamentação.
Mantidos os valores arbitrados na sentença.
Rio de Janeiro, 8 de Março de
2016.
Juiz do Trabalho Convocado Maria Helena Motta
Relator
8075/lh
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