PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO Acórdão 1a Turma “ALTA MÉDICA TRABALHADOR PARA O PERANTE O INSS CONSIDERADO TRABALHO PELO – INAPTO MÉDICO DA EMPRESA – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTAPREVIDENCIÁRIO CONTRATO DE – ART. 476, TRABALHO CLT – VIGENTE – OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA – De acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador do posto de trabalho, com percepção do benefício previdenciário em razão de doença constitui suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre as quais a obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho em razão das doenças apresentadas. Assim, configurou-se jurisprudência a lamentável denominou situação que a “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Isto é, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto pelo empregador, deixando de receber salário. Diante desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário 8075/lh não pode o empregador 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar atividade compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a empresa, ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e, concomitantemente, o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R. 20120075401 – (20130023269) – 4ªT. - Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis – DOE/SP 01.02.2013) grifos nossos” Recurso não provido no particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: PRETTY NF CONFECÇÕES LTDA., como recorrente e como recorrida, ROSANGELA FÁTIMA BOTELHO CORDEIRO. Recorre a reclamada, às fls. 160/164v, inconformada com a decisão proferida pela Juíza Letícia Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, fls. 128/132v, que julgou procedente em parte o pedido, mantida inalterada pela decisão que julgou os embargos de declaração na folha 158. Preliminarmente, argui a prescrição extintiva, uma vez que decorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho, aduzindo que a reclamante não fez prova de que as ações anteriormente ajuizadas, e que foram arquivadas, possuíam o mesmo objeto da presente demanda, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com resolução do mérito. Busca a observância da prescrição quinquenal, ressaltando que os cálculos elaborados na liquidação da sentença incluíram valores relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação. 8075/lh 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO Por fim, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, serem indevidas as parcelas referentes ao período em que a autora recebeu alta do INSS e a sua dispensa. Contrarrazões às 172/176. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Prescrição extintiva Não tem razão a recorrente. Com efeito, já na inicial a reclamante noticiou que havia ajuizados duas ações idênticas à presente, em 03.10.2011 e outra em 19.12.2011, ambas arquivadas ante a sua ausência, sendo com relação à primeira, que a que nos interessa, considerando que de acordo com o art. 202 do Código Civil, a prescrição somente se interrompe uma vez, referido arquivamento se deu em 29.11.2011(folha 3). A presente demanda foi protocolizada em 11.11.2013, logo dentro do biênio prescricional, em consonância com o o entendimento cristalizado na Súmula 268 do TST. Tal fato foi constatado pelo juiz a quo, que determinou a remessa dos autos à vara de origem, ante à prevenção, face aos ditames do art. 113, parágrafo segundo do CPC, conforme decisão de folha 120, bem como na sentença ora atacada Note-se que a reclamada na contestação, não tece uma linha sequer sobre tais fatos, motivo pelo qual presume-se a veracidade das alegações autorais, 8075/lh 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO consoante dispõe o art. 359 do CPC. Tampouco quanto à ausência da identidade das ações, foi feita qualquer referência na defesa. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que não se admite. Diante do quadro delineado, rejeita-se a prescrição extintiva. Rejeito. Direitos relativos ao período de afastamento Trata-se de ação trabalhista na qual a reclamante busca o pagamento dos seus salários e demais direitos referentes ao período desde a alta concedida pelo Órgão Previdenciário e a sua dispensa pelo empregador. Aduz, que, nada obstante tenha sido considerada apta pelo INSS o empregador se recusou a reintegrá-la ao trabalho, uma vez que o médico da empresa não reconhecia a aptidão declarada pela Autarquia. Não pairam quaisquer dúvidas sobre os aspectos fáticos da lide. A própria recorrente admite de modo expresso no recurso, que a reclamante apresentou sucessivos pedidos de reconsideração e recursos administrativos junto ao Órgão Previdenciário, tendo inclusive buscado, também, a via judicial, ficando assim demonstrado que a parte não foi inerte. O cerne da questão cinge-se a definir se é justa a recusa do empregador em restabelecer o contrato de trabalho quando há dissonância entre o INSS e o médico da empresa quanto à capacidade laborativa do trabalhador. Há que se partir da premissa, que, quando o empregado se encontra em gozo de auxílio doença o seu contrato de trabalho está suspenso. Todavia, uma vez concedida a alta médica, o liame volta a produzir seus efeitos que somente cessam com a ruptura do vínculo. Nesse interregno, o empregado se encontra à disposição do empregador, conforme preceitua o art. 4º consolidado. Se o empregador entende que o empregado não se encontra apto para o exercício das suas atividades laborais, a ele cabe readaptá-lo. Inadmissível é que o trabalhador seja penalizado ante ao impasse referido, o que configura um, muito bem vislumbrado “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” referido na ementa 8075/lh 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO transcrita na sentença, que ora se reproduz: “ALTA MÉDICA PERANTE O INSS – TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELO MÉDICO DA EMPRESA – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO – ART. 476, CLT – CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE – OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA – De acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador do posto de trabalho, com percepção do benefício previdenciário em razão de doença constitui suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre as quais a obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho em razão das doenças apresentadas. Assim, configurou-se a lamentável situação que a jurisprudência denominou “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Isto é, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto pelo empregador, deixando de receber salário. Diante desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário não pode o empregador simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar atividade compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a empresa, 8075/lh 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e, concomitantemente, o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R. - 20120075401 – (20130023269) – 4ªT. - Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis – DOE/SP 01.02.2013) grifos nossos” Os fundamentos expendidos na ementa transcrita, exaurem a questão. Some-se a tudo isso a função social da empresa conforme inscrito no art. 170, III da Carta Magna, que reforça a obrigação de o empregador integrar o empregado nesse caso e a proteção ao trabalhador que deriva de inúmeros mandamentos constitucionais. Invoque-se ainda, o princípio da continuidade da relação de emprego que serve de norteador para se atribuir responsabilidade ao empregador pelo pagamento dos salários após o término da percepção do benefício previdenciário. Também em abono aos fundamentos aqui expendidos, o aresto seguinte: “Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a 8075/lh 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 43 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO: 0001178-94.2013.5.01.0512 - RO recusa do empregador e ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido.” (TRT/SP 00585200831202007 (00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE 27/10/2010. Desse modo, a sentença é irretocável devendo ser mantida nesse aspecto, merecendo apenas um pequeno reparo quanto à inclusão nos cálculos, do salário integral do mês de novembro de 2008 e ainda do FGTS (fls. 134/135), sem que fosse observado o marco prescricional fixado em 11.11.2008. Dou provimento parcial. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a observância do marco prescricional quanto ao salário e o FGTS do mês de novembro de 2008, na forma da fundamentação. Mantidos os valores arbitrados na sentença. Rio de Janeiro, 8 de Março de 2016. Juiz do Trabalho Convocado Maria Helena Motta Relator 8075/lh 7