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Processo: 0005147-02.2010.4.05.8400
AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N° 0005147-02.2010.4.05.8400
AUTORA: VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA BARBOSA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO
RÉUS: UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE NATAL/RN
SENTENÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA
O CÂNCER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
POLÍTICOS ESTATAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO.
TRATAMENTO REQUERIDO SEM COMPROVADA EFICÁCIA. INDICAÇÃO MÉDICA TARDIA. EFEITOS COLATERAIS
CLÍNICOS GRAVES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
-Nota-se da análise dos esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, na audiência de esclarecimento e
justificação realizada no dia 24/09/2010, que a utilização do medicamento vindicado não confere ao tratamento
oncológico a eficácia afirmada pela médica da paciente.
-A técnica do Ministério da Saúde assegurou que a paciente encontra-se bem assistida do ponto de vista terapêutico,
não existindo comprovação científica de que a associação tardia do Heceptin (transtuzumabe) gera uma maior sobrevida
na paciente. Pelo contrário, a Dra. Maria Inez é contundente ao afirmar que a utilização desse fármaco pode causar
insuficiência cardíaca na paciente, pelo elevado grau de toxidade do fármaco.
-A situação retratada pela presente lide desafia uma reflexão deste magistrado no que atine a relação custo-benefício.
Não me refiro tão somente ao dispêndio financeiro do Estado, mas, sobretudo, no custo de uma vida que pode ser
ceifada prematuramente, já que o risco da paciente sofrer efeito colateral em razão do uso desse medicamento foi
enfatizado pelos médicos especialistas. Com relação aos benefícios, viu-se que inexiste evidência de aumento da
sobrevida da paciente com a adição do trastuzumabe no seu já bem sucedido esquema quimioterápico.
- Improcedência do pedido.
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, promovida por VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA
BARBOSA, qualificada nos autos, representada por intermédio da Defensoria Pública da União, em desfavor da UNIÃO,
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, buscando, em pleito provisório e por ocasião
da prolação da sentença, que seja determinado o fornecimento urgente do medicamento HERCEPTIN, com dose de
ataque de 628 mg IV e, em seguida, dose de 471 mg (6mg/Kg), pelo período de um ano, perfazendo um total de 34
ampolas.
2. Assevera ser portadora de Câncer de mama (CID C50) e, segundo laudo médico da Liga Norteriograndense Contra o
Câncer, assinado pela Dra. Andrea Juliana Gomes, tem indicação de fazer uso da medicação HECEPTIN(r)
(TRANSTUZUMABE), como forma de complemento terapêutico.
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3. Informa que a médica ressalta o fato de que tal tratamento é o mais recomendado, possuindo eficácia documentada
e aprovação na ANVISA. Segunda a médica, o medicamento indicado aumenta a chance de cura da autora em até 50%,
e nenhum outro medicamento conseguiria, nesse contexto, resultado semelhante.
4. Assinala ainda que, segundo o laudo médico, o tratamento oncológico habitual é disponibilizado através do SUS
(LIGA), mas a medicação específica a ser adicionada não o é, apesar de ser liberada pela ANVISA.
5. Sustenta que sua família não possui fonte de renda para arcar com o custo do tratamento, uma vez que um frasco
do medicamento está custando em média R$ 12.471,40 (doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta
centavos).
6. Discorre sobre o direito à saúde, exaltado em sua dimensão positiva no corpo da Constituição Federal, revelando
verdadeiro direito subjetivo do cidadão, que pode ser exigido, solidariamente, da União, dos Estados-membros e dos
Municípios, incluindo aí o fornecimento de um determinado tratamento médico, de medicamentos ou qualquer outro meio
viável à proteção do bem da vida.
7. À inicial, acosta os documentos de fls. 15/24, assim como postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na
forma do disposto na Lei nº 1.060/50, no que foi atendida em despacho de fl. 25.
8.
Houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, conforme visto às fls. 84/94.
9. Houve designação de audiência de esclarecimento e justificação para o dia 24/09/2010, ocasião em que colheu-se
esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Secretaria Municipal
de Saúde.
10. Aperfeiçoada a citação, o Município de Natal resistiu a pretensão autoral, por meio de petição às fls. 130/137,
alegando, em síntese, que o pedido extrapola a competência municipal, podendo, em caso de procedência, comprometer
e trazer grave lesão às finanças do erário municipal.
11. A União, por sua vez, argui, em sua peça defensória, preliminar, postulando o chamamento ao processo da Liga
Norteriograndense Contra o Câncer. No mérito, alega que, de acordo com a repartição de competência do SUS, é
cometida à União a função de gestora e não de executora das políticas públicas da saúde. Além disso, aduz inexistir nos
autos comprovação de que os tratamentos oferecidos pelo SUS se mostram ineficazes à sua doença.
12. Ademais, aduz que o medicamento encontra-se sem a devida comprovação de eficácia e eficiência ao caso clínico
apontado, sem prejuízo de assentar que o acolhimento do pleito autoral violará os princípios constitucionais da
Separação dos Poderes, da Razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, pugnando, ao final, pela total
improcedência do pedido.
13. O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (fls. 172/193), empreendendo a mesma argumentação
tracejada pelos demais entes políticos, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
14.
É o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.
15. Antes de ingressar no ambiente meritório, convém perscrutar a preambular esgrimida pela União em sua
contestação, vista às fls. 139/155.
16. No tocante à prefacial levantada pela União, de que deveria integrar o polo passivo da lide a Liga
Norteriograndense contra o Câncer, na condição de litisconsorte passivo necessário, convém lembrar que o processo civil
pátrio, após a Lei nº 10.358/2001, consagra três espécies de atores processuais: parte, terceiro e participante.
17. A parte pode ser autora ou ré. Será autora quem pede algo e ré contra quem se pede algo. Além disso, parte ré é
aquela que suporta o ônus de eventual decisão favorável em benefício da parte autora.
18. Ladeado a isso, o terceiro é aquele que integra a lide sempre que houver um interesse no objeto jurídico em litígio
na demanda, fundada por razões de economia processual, visando a evitar a proliferação de inúmeros processos
originados de um só fenômeno jurídico.
19. Por fim, o participante, nos moldes preconizados pelo art. 14, caput e inciso V, do Diploma Processual Civil, com a
redação dada pela Lei nº 10.358/2001, é aquele que contribui para a efetivação e consequente operacionalização dos
comandos e decisões judiciais, emanados no âmbito processual. É, assim como os demais atores da lide, um
destinatário do ato decisório, malgrado não venha a sofrer nenhum impacto ou ônus em seu patrimônio jurídico,
cingindo-se sua atuação em viabilizar o cumprimento jurisdicional.
20. Nesse contexto, convém ressaltar que não se formula pedido algum em desfavor da Liga Norte-Riograndense
contra o Câncer, devendo esta entidade apenas figurar na presente relação jurídico-processual na condição de
participante, nos moldes do art. 14, caput e inciso V, do Diploma Processual Civil.
21.
Por tais razões, incabível acatar a preliminar arguida pela União em sua contestação.
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Rechaçada a preliminar, passo à apreciação do mérito da controvérsia trazida a julgamento.
23. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médicohospitalar prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe
atendimento por unidade que o integra. Tal tarefa é imposta pela Constituição Política de 1988, no art. 196, caput, que
assegura a todos o direito à saúde, impondo o dever do Estado, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas
tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
24. No caso em comento, conforme se observa no Laudo Médico elaborado pela Oncologista Andrea Juliana Pereira de
Santana Gomes, acostado às fls. 20/21, a autora necessita fazer uso do medicamento HERCEPTIN (Trastuzumabe),
imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, nos seguintes termos:
"A paciente VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA, 40 anos, portadora do RG 001.004.078 - RN, está registrada neste serviço
sob o prontuário nº 29927.07. É portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10 C - 50.9), segundo laudo histopatológico nº
10007359 do laboratório de anatomia patológica e citopatológica LTDA., datado de 14/08/2009. (...). Desta forma, em
acordo com sua condição clínica atual e protocolos vigentes, a paciente em questão, tem indicação de fazer uso da
medicação HERCEPTIN(r) (TRASTUZUMABE), como forma de complemento terapêutico, já que expressa em estudo
imunohistoquímico, a proteína Her neu +++ (positivo forte). (...) O tratamento oncológico habitual é disponibilizado
através do SUS (LIGA), mas a medicação específica a ser adicionada não o é, apesar de ser liberada pela ANVISA, uma
vez que não é padronizada pelo SUS e, portanto, não há código/procedimento em sua tabela que contemple tal
medicação."
25. Entretanto, nota-se da análise dos esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, na audiência de
esclarecimento e justificação realizada no dia 24/09/2010, que a utilização do medicamento vindicado não confere ao
tratamento oncológico a eficácia afirmada pela médica da paciente.
26. A Dra. Maria Inez Pordeus Gadelha, técnica do Ministério da Saúde, esclareceu que o tratamento da paciente
iniciou-se com uma intervenção cirúrgica para remoção do tumor, havendo tratamento quimioterápico adjuvante em
seguida, com posterior realização de sessões de radioterapia.
27. Ainda segundo a Dra. Maria Inez, há aproximadamente 4 (quatro) meses a paciente se submete a hormonioterapia
anti-estrogênica, o que evidencia a inadequação do uso de Trastuzumabe neste momento, uma vez que os protocolos
clínicos do câncer de mama possuem indicação para o Trastuzumabe na fase pós-operatória, associado a quimioterapia
adjuvante.
28. Com efeito, a técnica do Ministério da Saúde assegurou que a paciente encontra-se bem assistida do ponto de
vista terapêutico, não existindo comprovação científica de que a associação tardia do Heceptin (transtuzumabe) gera
uma maior sobrevida na paciente. Pelo contrário, a Dra. Maria Inez é contundente ao afirmar que a utilização desse
fármaco pode causar insuficiência cardíaca na paciente, pelo elevado grau de toxidade do fármaco.
29. Tal afirmativa foi corroborada pelo Dr. Sandro José Martins, médico oncologista do Ministério da Saúde também
presente à audiência. Além dessa intervenção, o Dr. Sandro Martins realçou ainda que a inclusão tardia do
Transtuzumabe no esquema quimioterápico da paciente jamais foi objeto de estudo pela ciência médica, havendo sim
experimentos em pacientes quando estavam se submetendo a quimioterapia, logo em seguida a intervenção cirúrgica de
retirada de tumor.
30. Demais disso, os técnicos do Ministério da Saúde ainda assinalaram que existe uma gama de esquemas
alternativos de quimioterapia para o câncer de mama no âmbito do SUS, ficando a cargo do médico assistente da
paciente a escolha do esquema com base na biologia tumural.
31. A situação retratada pela presente lide desafia uma reflexão deste magistrado no que atine a relação custobenefício. Não me refiro tão somente ao dispêndio financeiro do Estado, mas, sobretudo, no custo de uma vida que pode
ser ceifada prematuramente, já que o risco da paciente sofrer efeito colateral em razão do uso desse medicamento foi
enfatizado pelos médicos especialistas. Com relação aos benefícios, viu-se que inexiste evidência de aumento da
sobrevida da paciente com a adição do trastuzumabe no seu já bem sucedido esquema quimioterápico.
32. Esse exame comparativo entre a medida estatal oferecida de natureza prestacional e aquela buscada pelo
indivíduo, ora jurisdicionado, encontra arena de análise a partir do postulado da proporcionalidade, na perspectiva da
proibição de deficiência ou de insuficiência.
33. De fato, a proporcionalidade pode ser aferida tanto como proibição de excesso (direitos de defesa), como também
proibição de insuficiência (direitos de prestação). Neste caso, a Constituição impõe um dever de tutela e de proteção do
bem jurídico em apreço.
34. O princípio da proporcionalidade aplica-se para todas as específicas condutas ou meios prima facie ordenados, que
favoreçam a realização dos direitos de prestação.
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35. Neste sentido, a adequação sinaliza se o meio favorece a realização do objeto de otimização do princípio
respectivo em jogo. Consiste em perguntar se a adoção da conduta omissiva favorece a realização do objeto da
otimização do princípio do direito fundamental.
36. A necessidade, por sua vez, apura se não existe um meio alternativo cuja aplicação implique pelo menos um
mesmo grau de favorecimento do princípio respectivo, e, em compensação, produza menos consequências
desvantajosas para os direitos e bens que julgam em sentido contrário.
37. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito busca estabelecer um equilíbrio na relação de comparação entre
os favorecimentos e a intensidade de afetação ou restrição.
38. Na hipótese em tela, a medida almejada pela parte autora não resiste a um mínimo exame dos subprincípios da
adequação e da necessidade.
39. Naquilo que concerne à adequação, é bem provável que dentre as alternativas de tratamento com medicação
disponibilizados pelo SUS, ao menos atenda e, portanto, alcance o fim de tutelar a saúde e da vida da paciente. A
conduta omissiva do Estado favorece a realização do objeto da otimização do princípio do direito fundamental à saúde.
40. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o paciente não tem direito a medicamento ou
procedimento cirúrgico específico. A propósito, convém realçar trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes, em pedido
de suspensão de tutela antecipada, bastante esclarecedor sobre o caso em comento:
"Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio
constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a
elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem
administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela
da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento
fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia
ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder
Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a
determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no
seu caso" (STF - Trecho de decisão proferida no STA 175 - Rel. Min. Gilmar Mendes, data 18 de setembro de 2009).
41. O caso posto a julgamento não evidencia ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, conforme se
constata no áudio da audiência de esclarecimento e justificação realizada em 24/09/2010, armazenado no CD contido
nas fls. 203 do almanaque processual.
42. Diante dos fundamentos jurídicos esboçados, não se vislumbra argumentação capaz de estribar decisão favorável
ao acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular.
43. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com esteio no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
44.
Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 84/94 que antecipou os efeitos da tutela.
45. Sem condenação ao ressarcimento de custas processuais, visto que a parte autora litiga sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
46.
Sem condenação em honorários. Autora postulando por meio da Defensoria Pública da União.
47.
P. R. I.
Natal - RN, 29 de setembro de 2010.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara
Tel.:(84)3235.7553 Fax:(84)3235.7558 E-mail: [email protected]
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