DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 20 de março de 2008. 1 PROJETO DE LEI Nº 291/2007 Deputado(a) Adão Villaverde Dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público, e dá outras providências. Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público. § 1º - Considera-se sinais aparente de riqueza, a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com os vencimentos do agente público. § 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado. Art. 2º - O Tribunal de Contas do Estado exercerá o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público, sem prejuízo dos demais órgãos. Art. 3º - O Tribunal de Contas do Estado, para os fins desta lei: I - manterá registro informatizado das declarações de bens apresentadas nos termos da Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003; II - expedirá instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação; III - exigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens. IV - exercerá o controle da legalidade e legitimidade desses bens e inspecionará os sinais aparente de riqueza, com apoio das corregedorias e dos sistemas de controle interno de cada Poder; V - adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades apuradas. § 1º - Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados. § 2º - Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - A inspeção do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo anterior poderá compreender o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob a dependência ou parentesco do agente público. Art. 4º - Os órgãos públicos e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais. Art. 5º - Nos casos omissos da presente lei, aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de 1993. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 20 de março de 2008. 2 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado(a) Adão Villaverde JUSTIFICATIVA Desde a década de sessenta temos em nosso estado sucessivas legislações que tratam do registro da variação patrimonial de autoridades e outros agentes públicos. Todavia, entendemos que há uma fragilidade e insuficiência da legislação referente ao controle dos sinais aparentes de riqueza ou do enriquecimento ilícito. Com efeito, a legislação que determina que ocupantes de cargos públicos apresentem declarações de bens, na prática, possui um caráter burocrático, quase inútil, pois estas declarações ficam espalhadas em diversas repartições e sem nenhum controle ou inspeção efetiva. E assim, o servidor público se comporta sem nenhum constrangimento. E na mesma linha, finda o cidadão sem acesso a estes dados e sem possibilidade de controle ou denunciar eventuais ilicitudes ou ilegitimidades. Nesse sentido, este projeto de lei tem a pretensão de dar mais eficiência e efetivo controle sobre as declarações de bens dos servidores. Para isto, propomos basicamente: - que os principais ocupantes de cargos públicos apresentem declaração de bens anualmente junto ao Tribunal de Contas do Estado; - que o Tribunal de Contas do Estado seja o órgão centralizador destas informações e exerça inspeções sobre as declaração de bens; - que o Estado possa investigar os sinais aparentes de riqueza de servidores que levem uma vida incompatível com os vencimentos percebidos; Este projeto tem por base a legislação federal e estadual já existente, mas que não tem tido a aplicabilidade eficiente no Estado. Citamos, por exemplo: - a lei estadual 12.036/03, que trata da apresentação da declaração de bens de autoridades públicas do Estado. - a lei federal 8.730/93, que atribui competência ao Tribunal de Contas da União para manter base de dados da declaração de bens e rendas do patrimônio privado das autoridades públicas. - a lei federal 8.730/93, que atribui competência ao Tribunal de Contas da União para manter exercer o controle da legalidade e legitimidade dos bens e rendas do patrimônio privado das autoridades públicas. - a lei federal 8.429/92, que disciplina casos de enriquecimento ilícito. - a lei federal 8.846/94, que determina que o servidor que tenha a posse de bens que revelem sinais exteriores de riqueza deva comprovar a legitimidade da posse. Como demonstrado acima, já há normas esparsas sobre a questão da declaração de bens e sinais exteriores de riqueza de servidor público, no plano federal. Isto posto, pensamos que é necessário uma nova legislação que integre estes dispositivos, possibilitando um efetivo sentido e controle sobre as declarações de bens dos servidores públicos. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 20 de março de 2008. 3 Nestes termos, a bancada do Partido dos Trabalhadores pede apoio ao projeto de lei. Sala das Sessões, Deputado(a) Adão Villaverde ______________________________________________ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 291/2007 Processo nº 20809.01.00/07-5 Proponente: Deputado(a) Adão Villaverde Ementa: Dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público, e dá outras providências. Relator(a): Deputado(a) Nelson Marchezan Jr. Parecer: Favorável. PARECER DA COMISSÃO Nº 9/2008 Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 291/2007, de autoria do eminente Adão Villaverde, que dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público, e dá outras providências. O PL considera sinais aparentes de riqueza a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com os vencimentos do agente público. Conceitua agente público todo aquele que exerce, mesmo transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado. Incumbe o Tribunal de Constas do controle dos sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito, devendo este manter registro informatizado das declarações de bens legalmente previstas, expedindo instruções sobre as mesmas, exigindo informações sobre a origem, comprovação de legitimidade e natureza dos bens, procedendo às devidas inspeções e adotando providências inerentes a suas atribuições. Para tanto, caberá ao Tribunal de Contas examinar a evolução do patrimônio não só do agente público, bem como do companheiro ou cônjuge e de pessoas que vivam sob sua dependência ou tenham com ele parentesco. Na justificativa, o ilustre proponente frisa que o PL tem por base a legislação federal e estadual existente, as quais, no entanto, não são eficientemente aplicadas. Cita a lei estadual nº 12.036/2003, que trata da apresentação da declaração de bens de autoridades publicas do Estado, a lei federal nº 8.730,1993, que atribui competência ao Tribunal de Contas da União para manter base de dados da declaração de bens e rendas do patrimônio privado das autoridades públicas, da lei federal nº 8.730/1993, que atribui competência ao Tribunal de Contas da União para manter e exercer o controle da legalidade e legitimidade dos bens e rendas do patrimônio privado das autoridades públicas, da lei federal nº 8.429/1992, que disciplina casos de enriquecimento ilícito, da lei federal nº 8.846/1994, que determina que o servidor na posse de bens que revelem sinais exteriores de riqueza deva comprovar sua legitimidade. Conclui pela necessidade de uma legislação que integre mencionados diplomas legais, conferindo DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quinta-feira, 20 de março de 2008. 4 sentido e controle as declarações de bens dos servidores públicos. Muito embora reconhecendo o mérito do PL, cumpre a este relator, consoante o art. 56, inciso I, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ater-se aos aspectos constitucional, legal e jurídico da proposição. A Constituição Estadual, no art. 70, prevê que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo. Logo a seguir, no art. 71, determina que o controle externo, a cargo da Assembléia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. Neste mesmo art. dispõe que o Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação e não lhe poderá ser negada qualquer informação, nem mesmo a pretexto de sigilo. Estes mandamentos da Carta Estadual, que mantêm perfeita simetria estrutural com o disposto no art.71 da Lei Maior em âmbito federal, abrigam as pretensões do Projeto em análise que, de outra parte, está em consonância com a legislação estadual e federal a que se remete no art. 5º e na justificativa. Assim, no entender deste relator, não há óbices de natureza constitucional, legal e jurídica que impeçam a sua tramitação. Parecer favorável. Sala da Comissão, 04 de março de 2008. Deputado(a) Francisco Appio, Presidente. Deputado(a) Cassiá Carpes, Vice-Presidente. Deputado(a) Nelson Marchezan Jr., Relator(a). Deputado(a) Adroaldo Loureiro Deputado(a) Giovani Cherini Deputado(a) Ivar Pavan Deputado(a) Jerônimo Goergen Deputado(a) Márcio Biolchi Deputado(a) Raul Pont Deputado(a) Paulo Odone Deputado(a) Marquinho Lang