MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/N0 05/2013 Referência: Proc. Adm. n° 08149.000550/2008 - Relatório Assunto: Consulta. Fissuras na obra. Responsabilidade da Construtora. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 19a Região. A Procuradora-Chefe da PRT da 19a Região solicita orientação desta Auditoria Interna sobre as provid ências a serem adotadas para a reparação de defeitos apresentados no prédio do almoxarifado. 2. Sobre o assunto, esclarece que, diante das fissuras existente no prédio do almoxarifado, perito contratado pela administração emitiu laudo, recomendando além de escoramento, reforço e/ou recuperação da estrutura e fundação em concreto armado do referido edifício. Informa ainda que, instada a se manifestar, a empresa responsável pela construção alegou não terem sido as fissuras ocasionadas por defeitos na execução da obra, mas, provavelmente, em razão da execução da escavação e fundação de obra que esta sendo construída no terreno vizinho. 3. Em atenção, importa notar que, conforme disposto no art. 69 da Lei 8.666/93: “ o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados . Nesse sentido, tem se ” - que, detectado o defeito, deve a contratada adotar as medidas cabíveis para saná-lo. A desobrigação de reparação somente ocorre caso a contratada comprove que os defeitos ou incorreções não podem ser a ela imputados. 4. No caso em tela, observa-se que o engenheiro da própria contratada alegou, sem prova, nem convicçã o utilizou-se da palavra “ provavelmente” -, serem as fissuras decorrentes da execução de escavação e funda o çã de obra em terreno vizinho, não consequência da execução da obra. Ademais, afirma que a estrutura do edifício n ão está comprometida, sendo possível resolver o problema das fissuras com a colocação de silicone, com reboco e com pintura, nada obstante o laudo pericial, feito pelo perito contratado pela administração ter concluído pela necessidade de reforço recupera ção da estrutura e da / fundação do imóvel. 5. Assim, somos de parecer que a empresa construtora é responsável por sanar os defeitos surgidos no imóvel, sob pena, em caso de recusa, de aplicação das san ções prevista na Lei n° 8.666/93. É o parecer que submeto a apreciação superior. Brasília, M de janeiro de 2013. Secretá ria de Orientação e Avaliação De acordo. ff j Encaminhe-se a PRT 19 / Região. Em, /1/2013. Ji Jj í SEBASTIÃO GONÇffLVESDE AMORIM Auditor-chefe mso-defeitopredioresponsabilizaçãodaconstrutoraprtl 9.odt