CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITOS E IRREGULARIDADES EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL - PROVA DOS PREJUÍZOS. - Desde que comprovada a ocorrência de defeitos e irregularidades na construção de edifício, através de conclusiva perícia judicial, impõe-se a responsabilização da construtora pelos necessários reparos, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (Súmula 194 do STJ).(20010111231674APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 16/02/2006 p. 108) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITOS E IRREGULARIDADES EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO CARACTERIZADO RESIDENCIAL - - PERÍCIA JUDICIAL PROVA - CERCEAMENTO DE DOS DEFESA NÃO PREJUÍZOS. - Incumbe à parte protestar, oportunamente, por esclarecimentos acerca do laudo produzido pelo perito oficial, sob a forma de quesitos, sob pena de preclusão. - Havendo defeitos construtivos na edificação do imóvel, efetivamente comprovados, inclusive mediante a realização de perícia, dão ensejo à pretensão indenizatória, em face da responsabilidade da construtora, tanto em relação às partes comuns do edifício, quanto as áreas individuais.(19980110674165APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 12/01/2006 p. 91) PLEITO INDENIZATÓRIO - MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA - RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS QUE O COMPÕEM. - O contrato de construção gera obrigação de resultado, de modo que os defeitos apresentados, decorrentes da má-execução ou do emprego de material de má-qualidade, cabe às construtoras a responsabilidade pela reparação. - O Condomínio somente tem legitimidade para pleitear indenização pelas partes comuns do Edifício, não podendo pleitear indenização pela desvalorização das unidades autônomas. Apelações não providas. Unânime. (APC4983698, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/08/1999, DJ 03/11/1999 p. 18) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 DO STJ. Como os defeitos na edificação ocorreram no prazo de cinco anos após o "habite-se", caberá à construtora responsável pela obra a indenização dos reparos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 1.916, que determina que "nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho". Esse prazo de cinco anos é de garantia e não de prescrição. Para o ajuizamento da ação de reparação contra a construtora, o prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos, a contar da data em que os defeitos na edificação foram constatados. A Súmula nº 194 do STJ diz: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". O Código Civil de 1.916 rege a matéria em apreço, porque os fatos em apuração ocorreram na vigência daquele diploma legal.(20000110852147APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 04/04/2005, DJ 31/05/2005 p. 138) INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIAS, AVARIAS E INCORREÇÕES VERIFICADAS NA OBRA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. 1. São da responsabilidade da construtora as deficiências, avarias e incorreções verificadas na obra, sendo vintenário o prazo prescricional para indenização ou composição dos danos. 2. O condomínio tem legitimidade para exigir a indenização ou os reparos necessários pertinentes às deficiências da construção civil apresentadas em áreas de uso comum do empreendimento. 3. Agravo conhecido e improvido.(20010020009569AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 07/05/2001, DJ 27/06/2001 p. 95)