Construção.

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITOS E IRREGULARIDADES EM
CONSTRUÇÃO
DE
EDIFÍCIO
-
PERÍCIA
JUDICIAL
-
PROVA
DOS
PREJUÍZOS.
- Desde que comprovada a ocorrência de defeitos e irregularidades na construção de edifício, através de
conclusiva perícia judicial, impõe-se a responsabilização da construtora pelos necessários reparos, presentes os
requisitos ensejadores da responsabilidade civil (Súmula 194 do STJ).(20010111231674APC, Relator DÁCIO
VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 16/02/2006 p. 108)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITOS E IRREGULARIDADES EM
CONSTRUÇÃO
DE
EDIFÍCIO
CARACTERIZADO
RESIDENCIAL
-
-
PERÍCIA
JUDICIAL
PROVA
-
CERCEAMENTO
DE
DOS
DEFESA
NÃO
PREJUÍZOS.
- Incumbe à parte protestar, oportunamente, por esclarecimentos acerca do laudo produzido pelo perito oficial,
sob
a
forma
de
quesitos,
sob
pena
de
preclusão.
- Havendo defeitos construtivos na edificação do imóvel, efetivamente comprovados, inclusive mediante a
realização de perícia, dão ensejo à pretensão indenizatória, em face da responsabilidade da construtora, tanto
em relação às partes comuns do edifício, quanto as áreas individuais.(19980110674165APC, Relator DÁCIO
VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 12/01/2006 p. 91)
PLEITO INDENIZATÓRIO - MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA - RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS - OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO - ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO
DAS
UNIDADES
AUTÔNOMAS
QUE
O
COMPÕEM.
- O contrato de construção gera obrigação de resultado, de modo que os defeitos apresentados, decorrentes da
má-execução ou do emprego de material de má-qualidade, cabe às construtoras a responsabilidade pela
reparação.
- O Condomínio somente tem legitimidade para pleitear indenização pelas partes comuns do Edifício, não
podendo pleitear indenização pela desvalorização das unidades autônomas. Apelações não providas. Unânime.
(APC4983698, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/08/1999, DJ 03/11/1999 p.
18)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITOS NA EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. FATOS
OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 DO
STJ.
Como os defeitos na edificação ocorreram no prazo de cinco anos após o "habite-se", caberá à construtora
responsável pela obra a indenização dos reparos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 1.916, que
determina que "nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho". Esse prazo de cinco anos é
de garantia e não de prescrição. Para o ajuizamento da ação de reparação contra a construtora, o prazo de
prescrição é de 20 (vinte) anos, a contar da data em que os defeitos na edificação foram constatados. A Súmula
nº 194 do STJ diz: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na
obra". O Código Civil de 1.916 rege a matéria em apreço, porque os fatos em apuração ocorreram na vigência
daquele diploma legal.(20000110852147APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado
em 04/04/2005, DJ 31/05/2005 p. 138)
INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIAS, AVARIAS E INCORREÇÕES VERIFICADAS NA OBRA - RESPONSABILIDADE
DA CONSTRUTORA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO.
1. São da responsabilidade da construtora as deficiências, avarias e incorreções verificadas na obra, sendo
vintenário o prazo prescricional para indenização ou composição dos danos.
2. O condomínio tem legitimidade para exigir a indenização ou os reparos necessários pertinentes às
deficiências da construção civil apresentadas em áreas de uso comum do empreendimento.
3. Agravo conhecido e improvido.(20010020009569AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível,
julgado em 07/05/2001, DJ 27/06/2001 p. 95)
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