É o parecer que submeto a apreciação superior. Em - audin

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/N0 05/2013
Referência: Proc. Adm. n° 08149.000550/2008 - Relatório
Assunto: Consulta. Fissuras na obra. Responsabilidade da Construtora.
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 19a Região.
A Procuradora-Chefe da PRT da 19a Região solicita orientação desta Auditoria Interna sobre as provid ências a
serem adotadas para a reparação de defeitos apresentados no prédio do almoxarifado.
2.
Sobre o assunto, esclarece que, diante das fissuras existente no prédio do almoxarifado, perito contratado pela
administração emitiu laudo, recomendando além de escoramento, reforço e/ou recuperação da estrutura e fundação em concreto
armado do referido edifício. Informa ainda que, instada a se manifestar, a empresa responsável pela construção alegou não
terem sido as fissuras ocasionadas por defeitos na execução da obra, mas, provavelmente, em razão da execução da escavação e
fundação de obra que esta sendo construída no terreno vizinho.
3.
Em atenção, importa notar que, conforme disposto no art. 69 da Lei 8.666/93: “ o contratado é obrigado a
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados . Nesse sentido, tem se
”
- que,
detectado o defeito, deve a contratada adotar as medidas cabíveis para saná-lo. A desobrigação de reparação somente ocorre
caso a contratada comprove que os defeitos ou incorreções não podem ser a ela imputados.
4.
No caso em tela, observa-se que o engenheiro da própria contratada alegou, sem prova, nem convicçã o
utilizou-se da palavra “ provavelmente” -, serem as fissuras decorrentes da execução de escavação e funda o
çã de obra em
terreno vizinho, não consequência da execução da obra. Ademais, afirma que a estrutura do edifício n
ão está comprometida,
sendo possível resolver o problema das fissuras com a colocação de silicone, com reboco e com pintura,
nada obstante o laudo
pericial, feito pelo perito contratado pela administração ter concluído pela necessidade de reforço recupera
ção da estrutura e da
/
fundação do imóvel.
5.
Assim, somos de parecer que a empresa construtora é responsável por sanar os defeitos surgidos
no imóvel,
sob pena, em caso de recusa, de aplicação das san ções prevista na Lei n° 8.666/93.
É o parecer que submeto a apreciação superior.
Brasília,
M
de janeiro de 2013.
Secretá ria de Orientação e Avaliação
De acordo.
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Encaminhe-se a PRT 19 / Região.
Em,
/1/2013.
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Jj í
SEBASTIÃO GONÇffLVESDE AMORIM
Auditor-chefe
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