Importação de sementes de maconha para cultivo próprio – Crime de tráfico, uso ou contrabando? Marco Antônio Ferreira Lima Diversos sítios localizados no exterior, em países nos quais o comércio de maconha e outras drogas é permitido, vêm, paulatinamente, possibilitando e viabilizando a venda de drogas por meio da internet. Não é surpresa que se faça via correios, por meio de postagem do tipo FEDEX, aceitando cartões de crédito do próprio adquirente, por via direta, ou, por intermédio de sistemas de compra do tipo indireto, como paypal, somente para exemplificar. O controle pela alfândega não é dos mais eficazes, sendo que, na maior parte das vezes, isso se faz por meio de amostragem e em inspeções sazonais. Todavia, muitos usuários, temendo o perigo ao qual se submetem a cada aquisição da droga, especificamente, a maconha, a cultivam em vasos dentro de suas moradias. Para tanto, se utilizam desse meio em tese espúrio, cientes de que o controle é ineficiente, para a aquisição, não da droga em si, mas de sementes, no caso, de maconha. Aqui surgem alguns impasses que lacunas axiológicas da Lei de Drogas e do próprio Código Penal, permitem diferentes interpretações, inclusive, quanto a própria tipicidade da conduta. As sementes, cientificamente, são tratadas como propágulos vegetais de morfologia de frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu (maconha), conforme UNODC - United Nations Office of Drugs. Mesma referência (Organização das Nações Unidas) estabelece que os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o tetrahidrocannabiol-THC-, muito embora da planta possam originar substâncias entorpecentes. Destaca-se o verbo - "podem" - não necessariamente, significa, irão gerar. Aponta-se que A PLANTA da cannabis sativa linneu, que pode - ou não - gerar frutos, está relacionada na lista "E" da Portaria SVS/MS 344/98/99 e na RDC/ANVISA nº 39, por meio de Resolução Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária que dá controle especial e analisa drogas e seu contexto. Mas isso não atinge as sementes se limitando as plantas. Isso porque a importação de plantas e mudas de qualquer ordem deve estar submetida a Lei 10711/2003, anexo ao Decreto 5153/04 que a regulamenta, assim como, regrado pela Instrução Normativa nº 50/06 do Ministério da Agricultura. Todo esse conjunto normativo dispõe sobre material de multiplicação vegetais, legalmente estabelecendo o quem vem a ser semente, planta e muda (como coisas distintas). Qualquer importação de plantas, sementes ou mudas deve ter prévia autorização do Ministério da Agricultura que limita para essas sementes ou mudas espécimes ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Esse não é o caso da espécie Cannabis Sativa Linneu. A planta é proscrita no Brasil, mas não suas sementes. Com razão porque sementes são potencias e não resultados, necessariamente. O perigo deve ser real e não abstrato. Podem gerar e não necessariamente, irão ou devem gerar. A transacionalidade se refere as vertentes dos artigos 33, 37 e 70 da Lei 11343/2006, não se estendendo a figura prevista no artigo 28 da Lei. Essa, a propósito, em mencionado artigo 28, disciplina a conduta daquele que para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga (conforme § 1º). Aquele que importa as sementes e as tem apreendida na alfândega, não comete nenhuma dessas condutas descritas revestindo-se atipicidade a mera aquisição das sementes que, reprisando, não tem THC na sua composição. Como destacado, a importação de sementes e mudas deve obedecer ao estatuído na Lei 10711/2003 e sob autorização do Ministério da Agricultura. Só que a cannabis sativa linneu pode gerar planta entorpecente e o que é proscrito no Brasil é a planta, mas não suas sementes. Proibida seria a importação da planta, mas nada se diz quanto as suas sementes. No que diz respeito a Lei de Drogas, sempre foi da preocupação do legislador alcançar o maior número de verbos, chegando a beira do exagero e de modo a permitir discussões mais exageradas ainda, como por exemplo, o verbo "fumar", quanto a maconha. Ora, quem fuma trás consigo, está fazendo uso, sendo desnecessário que se busque exaurir em verbos todas as condutas possíveis. As inovações vieram com o usuário excessivo, o uso compartilhado e o cultivo pessoal que nem de longe poderiam ter o tratamento de tráfico. Porém, a importação de sementes para cultivo pessoal, sem que esse cultivo tenha sido realizado é conduta atípica, ao menos, dentro da Lei de drogas, posto que ato preparatório impunível. A planta em si considerada, como suas mudas podem, numa distante interpretação, ser vistas como proscritas, mas não suas sementes que, por si, guardam mera potencialidade de a gerar não uma obrigação ou condição. Os verbos descritos no artigo 28 da Lei 11342/06 se referem a droga como objeto material, para fim de uso pessoal mas não fazem referências as suas sementes. A semente de cannabis sativa linneu não tem THC em sua composição e tecnicamente não é droga, posto que não é a matéria prima por estar desrevestida nela própria de condições e qualidades químicas necessárias para sua transformação em si, cabendo o plantio, adição de outros componentes que possam gerar a muda e posteriormente a planta, essa sim, proscrita. Entendemos, por isso, ser necessário distinguir "preparação de drogas" de "produção de drogas", para se concluir a diferença entre o ato em si e o preparatório impunível. Na hipótese de SEMENTE de maconha, seu fim é para a produção da maconha, mas não sua preparação, pois a SEMENTE, assim considerada, como exaustivamente e clinicamente demonstrado, não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas. A simples SEMENTE de maconha não pode ser adicionada com outros elementos para criar uma substância entorpecente, sendo que seu potencial, acaso ela germine, exige seu cultivo. E só assim, há uma possibilidade de gerar muda e dai a planta que contenha o THC. A SEMENTE de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do § 1º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para que se configure o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Seguindo a voluntas legis, é preciso que a substância por si só tenha potencialidade para a produção de efeitos entorpecentes e possa causar dependência física ou psíquica, o que não ocorre com as SEMENTES da planta CANNABIS SATIVA Linneu. Aqui rege o princípio da legalidade estrita, porque se fosse essa a intenção do legislador, haveria referência expressa à "produção" e não apenas à "preparação" de drogas, no inciso em questão. Pelo que dispõe o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, a importação (e a consequente posse) da SEMENTE de maconha é meramente ato preparatório, portanto, impunível, das condutas e exaustivos verbos tratados em Lei. Só quando o agente inicia a semeadura ou o cultivo da planta de maconha, utilizando-se da SEMENTE dessa planta que importou, parece configurar-se, em tese, o crime equiparado ao tráfico previsto no § 1º, II, do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não se prepara a "maconha" tendo por base a SEMENTE dela, mas sim a partir da planta que dela se originou. A simples importação de sementes é conduta subsumível no art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/06, na forma tentada (CP, art. 14, II), mas que apresenta-se impunível, já que o preceito secundário, isto é, as penas do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na prática, não comportam combinação com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se uma pessoa fosse surpreendida trazendo com ela sementes de maconha não estaria em tese cometendo crime algum, uma vez que essas não são, sob o aspecto técnico, consideradas como droga nos termos da Lei. Quanto a um possível crime de contrabando, ou seja, no crime de importação de mercadoria proibida (art. 334, caput, do Código Penal), já que não se permite a importação de SEMENTE de maconha sem prévia autorização do órgão competente, essa também se quedaria a atipicidade porquanto mero descumprimento administrativo posto que a posse da semente, em si, também não se reveste de tipicidade. O núcleo do tipo do crime de contrabando é mercadoria proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. Sementes podem gerar essas mas não se incluem na Portaria SVS/MS 344/98/99 e nem na RDC/ANVISA 39/12 que atualizou as substâncias que devem ser tratadas como droga ou de controle especial, de modo a exigir proibição de importação e comércio. As sementes de maconha dependeriam, para que fossem importadas, de autorização normativa do Ministério da Agricultura o que, na ausência, implicaria em infração administrativa posto que semente não é planta e nem muda e a atipicidade estaria na ausência de THC nas sementes. Seria o mesmo tratamento destinado ao éter e a acetona que são matérias primas para confecção de droga, enquanto que semente não se presta para preparo como matéria prima, mas objeto para eventual cultivo ou plantio. A importação é ato preparatório impunível não conduta mista ou alternativa que ferem o princípio da estrita legalidade. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando. Criminalizar, no sentido estritamente técnico, é dar tipicidade a um fato. Essa tipicidade implica não só indicar o que venha a ser crime, como dar à ele o tratamento adequado, sua definição e em destaque proporcionalidade quanto a sanção imposta. O Direito Pátrio não trás normas de proibição, mas sim, descritivas, onde se descreve o fato típico e a ele se estabelece uma sanção. Há por detrás disso, um pacto social, no qual o ordenamento jurídico surge, a partir de preceitos constitucionais garantistas, sempre, na proposta de pacificação social. O Estado é mero organizador e guardião da norma jurídica, sendo que o direito, por ele tutelado é da sociedade. Entenda-se por sociedade não discordâncias individuais, mas sim, um pacto comum e voltado a esse interesse comum. Ao se assegurar tutela de um bem jurídico, o que se procura proteger não é necessariamente os bens individualmente considerados, mas ele em si, como vida, patrimônio, liberdade, destaca-se, sempre na proposta de pacificação social. A raiz está além da mera legalidade, mas dentro do devido processo legislativo, gerado pelo pacto social e segmentado pelos princípios sejam esses explícitos ou implícitos. Surge o garantísmo, talvez iniciado com "João Sem Terra" e consagrado com a Revolução Francesa. O que aqui é essencial se estabelecer, no campo dúplice legalidade-tipicidade é se apurar se o fato é típico ou não. Não há direito absoluto e direito não se confunde com garantia. O direito é em tese disponível enquanto que a garantia integra a pessoa com sua dignidade, na seqüência do pacto social, portanto, indisponível. Garantia transcende a individualidade e é indestacável da condição humana. Integra a universalidade e suas gerações desde o homem como ser social até a bioética e o biodireito. Compete assim ao Estado Democrático e de Direito assegurar os preceitos garantistas e preservar o direito, na sua obrigação tutelar de zelar pela pacificação social. O limite é a legalidade. Para Michel Foucalt, é preciso que se conheça o valor antes que se fale em norma. Acontece que a norma tem uma essência, que deve ser buscada antes da crítica, no entendimento de Maria Helena Diniz. A internacionalidade pode ser prevista pela leitura como limite e com o objetivo acabando por mostrar a intenção do emissor. Daí, normativamente, haver a necessidade de o sistema próprio de normas não deixar nenhum comportamento sem qualificação. Dentro do conceito de tipicidade, encontraremos critérios que darão aos crimes que a envolvam caracteres objetivos, que se ajustaram pelo princípio da legalidade estrita. Nesse se afasta o comportamento finalista ajustando o conceito de tipicidade a evolução social. O causalismo se unirá ao finalismo por essa ação socialmente adequada. A conduta humana, no campo da tipicidade, é adaptada ao comportamento de modo tautológico. No direito italiano, por Carrara, afirma-se que se trata o crime pela norma e pela culpabilidade, não se aceitando o princípio da tipicidade pura, no que segue Giuseppe Bettiol. A evolução social, por isso, é calcada na norma, e a tipicidade é, no seu campo, uma hipótese delituosa. O tipo fechado, nesse aspecto, possibilita a defesa, enquanto o coletivo, no aspecto genérico, amplia a acusação, de modo a ilimitar as tipificações. Daí ser a tipicidade, uma forma redutora da legalidade para inibi-la, afastando o tipo aberto e a analogia. No campo da tipicidade, o sistema anglo-saxão adota o julgamento de precedência que atua, essencialmente, a favor do réu. Como a tipicidade é vaga, o tipo que a protege acabará, nesse entendimento, aberto, aliás como se vê no anteprojeto de reforma do Código Penal, que a dá por genericamente protegida sem estabelecer tratamento ou limites senão de ordem conjectural. Por isso a necessidade de utilização da analogia legis que é a própria interpretação analógica. Nela ocorre um juízo subjetivo e negativo de valoração como nos crimes que a definam. Parte-se, portanto, de que a interpretação analógica é eufemismo. Há crimes nos quais o comportamento, podem ser vistos em interpretação analógica, de efeito negativo, que não o consagrado in bonam partem. Por força disso, a novatio legis in mellius, tendo a analogia essa previsão dentro do próprio código penal. Para Kauffman, ela se põe diante da tipicidade. Veja-se, neste sentido, o Código Californiano, que traz o julgamento de precedência e sem a tipicidade. Ela decorre da previsão de criação de comportamentos pretéritos e que já foram punidos, como trata toda e qualquer invasão no campo da violação da norma de segurança, sendo o comportamento do homem dosado pela vontade. Saindo do campo volitivo, ingressa-se no mundo e aí surte efeitos de ordem jurídica. Essa expressão vem desse mecanismo de convenção que se revela por diversos modos, indicando a vontade daquilo que se exterioriza. Essa expressividade ocorre pelo mesmo processo: há uma ideia que se transforma num objeto concreto e que se revela por este mesmo mecanismo. Portanto, é dotado de dolo, no sentido de intenção de lesar o que não desacompanha o caráter normativo. O direito de recepcionar, portanto, é de maior amplitude, essencialmente se esse não for dotado daqueles dois preceitos basilares, mais o moral. A liberdade, no mundo do direito, é relativa e deve ser vista sob a ótica da legalidade, fruto da própria formação do Estado. Na concepção normativa de Kélsen, surge como ordem, natureza de um mecanismo controlador. Esse controle é o modo de permitir a convivência comum. O homem, em sociedade, tem doses de ação para regramento dessa convivência. Essas limitações de ação, no seu campo inibitivo, são controladoras da liberdade. Assim, não se pode cuidar da liberdade como um mecanismo livre, descontrolado e sob o preceito romântico de que a liberdade é um direito. O direito, materialmente falando, é invocativo de segurança. Essa segurança vem da possibilidade de exercitar defesas, garantindo o estado de direito e a própria legalidade. Aceita-se, que a liberdade em todos seus sentidos, exista, se for séria e controlada, dentro dos preceitos basilares da legalidade. O controle externo que se pede aos poderes públicos se quer afastado o excesso. E, assim, a legalidade é o instrumento que sempre dosará este comportamento, no campo da soberania e da autoridade. O poder de se fazer obedecer ou cumprir nem sempre é despótico, mas regrador de comportamento no campo coletivo. Gabriel Bauen traz esse poder regulamentando a autoridade, antes conferida pelo comportamento coletivo. A razão humana a conduz, portanto, à legitimação do próprio estado. Seus entes abstratos conduzem o poder (que é do estado) para conferir comportamento e repreendê-los. Assim, a legitimação e a coerção são consequências desse poder e não podem ser travestidos por censura ou limitação. Por esse motivo, a liberdade de ação é preceito penal consagrado e também garantia constitucional; entretanto, é limitada pela legalidade, que é o meio inibitivo eficiente para normatizar o comportamento e evitar o caos social. Por isso, o código penal não apresenta comportamentos proibitivos, de negação ou de imposição de comportamentos, num critério de obediência à norma, especialmente diante da liberdade. A norma é objetiva, descritiva de conduta, guardando essencialmente uma proibição, sem, contudo, ser exposta, mas ajustada a uma sanção que é o modo para refletir a vontade do legislador de não apreciar e afastar certos comportamentos, voltando-se ao controle social que o poder, derivado do estado, de controlar excessos. Para Aristóteles, o Estado, em si mesmo, é sinônimo de liberdade e, por isso, o dogma deve vir para lei como impessoal. Essa lei não pode, portanto, estar vinculada ao direito do homem, individualmente falando, mas sim, ao interesse público. A justiça decorre do direito natural e, mais do que o direito, atinge esse mecanismo de impessoalidade. A justiça é ética e a moralidade surge por inibição à sanção. Num preceito histórico, o direito ab-roga princípios do direito natural, como o direito à sepultura e à legítima defesa e, por que não citar, à liberdade de expressão e manifestação, dentro de todo esse corolário. Os indivíduos são naturalmente egoístas. Se não fosse a autoridade, a pessoalidade se sobreporia ao interesse comum. Daí, a necessidade de um estado garantista e de direito. A lei emerge do fato e do comportamento humano, originando a necessidade da criação, não só de leis mas também, de meios de defesa da sociedade, buscando-se mecanismos mais eficazes de controle. Para Rudolf Ihering seria a qualidade objetiva de um ser que se adequa à vontade. Os meios de comunicação trazem esses valores de modo desprovido da ética que, para Platão, estaria contida na liberdade da razão. Nesse sentido, Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, na obra Dos Delitos e Das Penas, afirma: "desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante". Assim, atualmente, essa restrição da liberdade individual em prol de um bem maior se concretiza na possibilidade, concedida pela sociedade, de que o Estado puna, em nome dessa mesma sociedade, aquele agente que não respeitar as limitações estabelecidas para a convivência social. "A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir". Desse modo, quando ocorre um ataque a bens ou interesse tutelados pelo Estado, por exemplo, direito à vida, à honra, integridade física, nasce o jus puniendi, ou seja, o direito do Estado de punir o transgressor. Rogério Lauria Tucci conceitua jus puniendi como "poder-dever de punir do Estado como decorrência de ato humano penalmente relevante, isto é, típico, antijurídico e culpável". Modernamente, o jus puniendi possui duas características que lhe são viscerais: a exclusividade de sua titularidade e a limitação de sua aplicação. Não é admitido, no atual Estado Democrático de Direito, que outra instituição ou personalidade que não o Estado exerça o jus puniendi. E igualmente não é possível que o Estado utilize indiscriminadamente esta atribuição. Esta segunda característica do o jus puniendi – a limitação do poder-dever - é imposta e aplicada pelo próprio Estado pois, como bem anuncia Julio Fabbrini Mirabete, "o Estado também tutela o jus libertatis do imputado autor do crime". O Estado sob forma de princípios - principalmente o da reserva legal e o do devido processo legal - inseridos no texto constitucional faz o controle de seu poder punitivo. O princípio da reserva legal consubstancia-se no brocardo nullum crimen nulla poena sine praevia lege, que em nosso ordenamento jurídico encontra-se expresso na Constituição Federal, artigo 5º, XXXIX e no artigo 1º do Código Penal, da seguinte forma: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", não permitindo, assim, que nenhum cidadão seja condenado por fato que não esteja previsto em lei anterior, como crime. Já o princípio do devido processo legal, entendido em sua mais simples forma como um mandamento de que não haverá pena em um processo - nulla poena sine judicio - encontra-se no ordenamento pátrio na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LIV, que declara "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assim, dentre outros princípios, o Princípio da Reserva Legal e o Princípio do Devido Processo Legal são dispositivos que limitam a atuação do Estado em sua prerrogativa da punição, impossibilitando que qualquer cidadão seja condenado por fato que não esteja tipificado no ordenamento como antijurídico ou que seja condenado sem que passe por todos os procedimentos até a análise pela jurisdição com todas as garantias. Portanto, no Estado Democrático de Direito o limite imposto ao jus puniendi é a lei. Entretanto, esse poder de punir do Estado deve ser entendido como um "dever-poder" e não como uma faculdade ou direito subjetivo. Com o surgimento do direito-dever do Estado de punir nasce ao mesmo tempo e com ele se confronta, o jus libertatis do agente. E o caminho a ser seguido desde o cometimento do delito até uma sentença condenatória deve obedecer ao princípio do devido processo legal, representado pela parêmia - nulla poena sine juditio, não se admitindo no atual Estado Democrático de Direito qualquer condenação à margem do due process of law. A fórmula do devido processo legal democrático, a nosso ver, deve ser a garantista. Como bem afirma Ferrajoli, a adoção de um modelo garantista no grau máximo, pressupõe "uma opção ético-política a favor dos valores normativamente por eles tutelados". Se pretendemos preservar os valores consagrados em nossa Constituição Federal, a solução político-criminal passa pela adoção de um sistema processual garantista. Neste modelo, devese atender aos preceitos mínimos que como implicações deônticas - ou princípios - enunciam uma condição sine qua non, isto é, uma garantia jurídica para a afirmação da responsabilidade penal e para a aplicação da pena. Trata-se de uma definição de que o direito penal e processual penal e seus princípios não são vistos como determinação ou condição suficiente na presença dos quais seja permitido ou obrigatório punir, "mas sim de uma condição necessária, na ausência da qual não está permitido ou está proibido punir". Como esclarece Ferrajoli, "a função específica das garantias no direito penal [...] na realidade não é tanto permitir ou legitimar, senão muito mais condicionar ou vincular e, portanto, deslegitimar o exercício absoluto da potestade punitiva. Precisamente porque 'delito', 'lei', 'necessidade', 'ofensa', 'ação' e 'culpabilidade' designam requisitos ou condições penais, enquanto 'juízo', 'acusação' 'prova' e 'defesa' designam requisitos ou condições processuais; os princípios que se exigem aos primeiros chamar-se-ão garantias penais, e os exigidos para os segundos, garantias processuais". Estas garantias representam o conteúdo de toda instrumentalidade processual. Candido Rangel Dinamarco classifica a instrumentalidade processual em negativa e positiva. A instrumentalidade negativa é a negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas. A instrumentalidade positiva significa extrair do processo um máximo proveito quanto "a obtenção dos resultados propostos, de modo a cumprir toda a função social, política e jurídica". Dessa forma, tanto a mera importação de sementes de maconha para cultivo pessoal, sua posse bem como a forma subsidiária de crime de contrabando para esse fim, não são típicas, quer por ofensa ao princípio da reserva legal quer por violação ao princípio da legalidade que reduz a tipicidade em si tratada. _____________________________________________________________________________ BIBLIOGRAFIA Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1995; Alimena, Franceso. Le condizione di punibilità, 1938; Antolisei, Francesco. Manuale di Diritto Penale - Parte Generale. 7ª Ed. Milano, Dott A. Giufrrrè Editore, 1975; Asúa, Luiz Jiménez de. Códigos Penales iberoamericanos-Estudio de legislación comparada. Caracas. Editorial Andrés Bello, 1946; Azevedo, Noé. As garantias da liberdade individual em face das novas tendências penais. São Paulo. EGRT, 1936; Bachof, Otto. Normais Constitucionais Inconstitucionais.Trad. de José Manuel M. Cardoso da Costa, Coimbra, Atlântica Editora, 1951; Barbosa Moreira, José Carlos. Temas de Direito Processual, São Paulo, 1988; Barbosa, Marcelo Fortes, Condições Objetivas de Punibilidade, Justitia, 87/199-203, 1974 [2] Battaglini, Giulio - Direito Penal, traduzido por Paulo José Da Costa Junior, São Paulo, Saraiva, 1973; Bauman, Jurgenn - Fundamentos del Derecho Penal, Depalma, Chile, 1976; Derecho Penal. conceptos fundamentales y sistema. Buenos Aires.Depalma, 1981; Bettiol, Giuseppe - Direito Penal, traduzido por Paulo José Da Costa Junior, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1971; Diritto Penale. Padova, 1976; "Instituições de direito e de processo Penal", Padova, 1974; Binding, Kall. Handbuch des strafrecht, 1885; Die Normen und ihre Uebertretungen, 1916; Hanbuch des Strafrecht, 1885; Bobbio, Norberto. Estado, Governo, Sociedade, 3ª Edição.Paz e Terra, Editora, 1993; Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília, 1996; Breál, M. e Bailly, A. Dictionnaire étymologique latin.13ª Edição; Bruno, Aníbal.Código Penal, Forense, Rio de Janeiro, 1972; Burdeau, Georges.Traité de Science politique. Paris, Librairie Générale de Droit e Jurisprudence, 1924; Bustos Ramirez, Juan et Valenzuela Bejas, Manuel - Le Système Pénal des Pays de L'Amérique Latine, Editions A. Pedone, Paris, 1983; Calmon Pedro - Curso de Direito Público, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1938. Calado Manuel (frei) - "O Valoroso Lucideno e Triunfo da Liberdade, 1º Volume, 2ª Edição, Cultura, 1943. Cappelletti, appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi colletivi o diffusi (le azioni a tutela di interessi colletivi, Pádua 1976. Carnelutti, Francesco. Principi del Processo Penale, Morano Ediore, 1960; Carrara, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal, São Paulo, Saraiva, 1956; Cavaleiro Ferreira, Manuel - Direito Penal, Parte Geral, Editora Verbo, Lisboa, 1972; Cervini, Os Processos de Descriminalização; Chimenti, Francesco. O Principi del Processo Penale, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1995; Cione, Rubem. Do Direito de Resposta na Lei de Imprensa.São Paulo, Saraiva, 1985; Conso, Giovanni, Barbalinardo, Gustavo. Codice penale e norme complemantari, 7ª Edição, Milano, A. Giufrrè, 1993; Correia, Eduardo - Teoria Geral do Concurso, Almeida, Coimbra, 1968; Costa Junior, Paulo José da. Curso de Direito Penal.São Paulo, Saraiva, 1991; Do Direito de Estar Só, Saraiva, 1991; Cuerda Riezu, Antônio. Concurso de delitos y determinación de la pena: análisis legal, doctrinal y jurispridencial, Madrid, Tecnos, 1992; Delmanto, Celso. Código Penal Comentado, 3ª Edição compl. Por Roberto Delmanto, Rio de Janeiro, Renovar, 1991; Faria, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado, Rio de Janeiro, Record, 1959; Código Penal Brasileiro Comentado.Rio de Janeiro, Record, 1959; Farinha, João de Deus Pinheiro.Código Penal Portugues atualizado e anotado, 1953; Ferrão F.A.F. Silva, Theoria do Direito Penal aplicada ao Código Penal Portugues, Lisboa, 1853; Ferraz, Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica, São Paulo, Forense, 1982; Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.Estado de Direito e Constituição.São Paulo, Saraiva, 1988; FERREIRA LIMA, Marco Antonio. Acesso a Justiça Penal no Estado Democrático de Direito. Paraná: Jurua, 2001. FERREIRA LIMA, Marco Antonio. Prisões e Medidas Cautelares. São Paulo : Atlas, 2011. FERREIRA LIMA, Marco Antonio. Processo Penal Brasileiro. São Paulo : Atlas, 2014 - Segunda Edição. FERREIRA LIMA, Marco Antônio . Crimes Eletrônicos e a Legislação Brasileira. In: MESSA, Ana Flávia; THEOPHILO NETO, Nuncio; THEOPHILO JUNIOR, Roque. (Org.). Sustentabilidade Ambiental e os novos desafios na era Digital. São Paulo: Saraiva, 2011. FERREIRA LIMA, Marco Antonio . Crime Organizado. In : MESSA, Ana Flávia; PEIXOTO, José Reynaldo (Org.). São Paulo: Saraiva, 2011. FERREIRA LIMA, Marco Antonio. Questões Relevantes de Processo Penal - São Paulo - Editora Lex Magister - 2012. FERREIRA LIMA, Marco Antonio. O Garantísmo e o Processo. Revista dos Tribunais - ano 102 julho de 2013 - volume 933. Ferreira, Waldemar Martins - História do Direito Brasileiro, tomo II, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1952. Figueiredo Dias, Jorge - Direito Penal, Parte Geral, Editora Almedina,Coimbra, 1972; Fragoso, Heleno Cláudio - Notas sobre o Direito PenalAnglo-Americano, Forense, Rio de Janeiro, 1977; Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro, Forense, 10ª Edição, 1988; Franco, Alberto Silva e outros. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990. Garcia, Basileu - Instituições de Direito Penal, volume I, Tomo I, Max Limonad, São Paulo, 1951. Garófalo, R. 1893, Criminologia. Estudo sobre o delito e a repressão penal. 4ª edição, 1925, Edição Portuguesa; Greco Filho, Vicente.Manuel de Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 1992; Grinover, Ada Pelegrini. Liberdades Públicas e o Processo Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982; Grispigni, F. Diritto Penali Italiano, Torino, UTET, 1949; Halwbachs, Maurice. Morphologia Social.Trad. de Fernando de Miranda, São Paulo, Saraiva, 1941; Hassemer, Winfried - Fundamentos de Derecho Penal, Barcelona, 1984; Hungria, Nélson. Comentários ao Código Penal.Rio de Janeiro. Forense, 1958; Jescheck, Hans Heinrich - Tratado de Derecho Penal, traduzido por Santiago Mir Puig, Barcelona, Bosch, 1981; Jiménez de Asúa, Luiz - Tratado de Derecho Penal, Editorial Losada, Buenos Aires, 1970; Justices, Revue Générale de Droit; Brasil, Códigos Penais, Juarez de Oliveira, São Paulo, Saraiva, 1992; Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo,1992; Kern, Eduard. Casos Prácticos de Derecho Penal: Parte Especial del Código Penal Alemán.Tradução de Conrado A. Finzi. Buenos Aires.Depalma, 1976; Laurenzo Copello, Patricia. El Resultado en Derecho Penal. Valencia. Tirant lo Blanch, 1992; Lyra, Roberto - Comentários ao Código Penal, vol II, Forense, Rio de Janeiro, 1942. Low, Peter W. - Criminal Law, St. Paul, Minesota, West Publishing Co., 1984; Maggiore, Giuseppe. Diritto Penale, Bolgna, Nicola Zanichelli Ed. 1955. Mannheim, Herman. Criminologia Comparada. Trad. De J.F. Faria Costa e M. Costa Andrade. Lisboa. Fundação Calouste Gulbenkian, 1984; Manzini, Vicenzo, Tratatto di Diritto Penale Italiano, UTET, 5ª Edição; Trattado di Diritto Penale Italiano. 4ª Edição. Torino, UTET; Marques, José Frederico. Curso de Direito Penal.São Paulo, Saraiva,1958; Mellado, José Maria Asencio, Prueba Prohibida y prueba preconstituida, Universidad de Aliacnte, Editora Trivium, 1989; Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas,1991; Mommsen, Theódore. Manuel des antiquités romaines. Trad. Por Gustave Humbert. Paris. Alberto Fontemoing, éditeur, 1907; Montesquieu, De l'Esprit dês Lois, garnier Frères, Libraires Éditeurs, Paris, 1878. Moraes, Alexandre de. Ed. Jurídico Atlas,São Paulo,1996. Muños Conde, Francisco. Teoria Geral do Delito.Tradução e notas por Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Algere, Sérgio Antônio Fabris, 1988; Teoria Geral do Crime, Porto Alegre, Editora Sérgio Fabris, 1982; Nery Junior, Nélson. Princípios do Processo Civil na ConstituiçãoFederal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992; Noronha, Edgard Magalhães. Direito Penal, Saraiva, 1986; Pacheco, Silva." Evolução do Processo Civil Brasileiro" , Renovar,1996. Padovani, Tullio. Le ipotesi speciali di concorso reato. Milano, Dott A. Giuffrè Editore, 1973; Pagliaro, Antônio - Diritto Penale, Parte Generale, Giuffié Editora,Milano, 1973; Peixoto, José Carlos de Matos, Curso de Direito Romano, Rio de Janeiro, 1943. Pessina, Enrico. Enciclopedia del Diritto Penale Italiano. Milano, Socoetà Editirice Libraria, 1908; Pierangelli, José Henrique. Escritos Jurídicos Penais.São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992; Pisapia, Gianvittorio. La Dimensione normativa della criminologia. Padova, Dedam, 1992; Ranieri, Silvio. Il reato complesso. Giuffrè, 1941; Reale, Miguel - Filosofia do Direito, vol I, tomo II, Saraiva, 1953. Horizontes do Direito e da História, Saraiva, São Paulo, 1956. Rocco, Arturo. Relazione al Ré(Exposição de Motivos do Código Penal Italiano de 1930), 1930; Rosas, Boberto, Direito Sumular. Comentários as Súmulas do STF e do STJ, 6ª Edição, Revista dos Tribunais, 1991; Rousselet, Marcel - Histoire de la Justice, Press Universitaires deFrance, 1948. Roxin Clauss. Politica Criminal y estructura del delito : Tradução de Juan Bustos Ramírez e Hermán Hormazábel Malarée.Barcelona PU, 1992; Problemas Fundamentais de Direito Penal. trad. Ana Paula dos Santos, Luis Natscheradctz, Lisboa, Ed. Veja, 1986; Problemas Básicos del Derecho Penal, traduzido por Diego Luzon Peña, Madri, reus, 1976; Santoro, Arturo. Diritto Penale. Torino. UTET, 1960; Santos, João Manuel de Carvalho. Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, Rio de Janeiro, Borsói, 1949; Schwartz, Louis et Ancel, Marc - "Le systéme pénal des Etats-Unis d'Amérique - Centre Français de Droit Comparé, Paris, Les Editions de L'Épargne; Shering, R. Von. La posesion - Teoria Simplificada - In tres estúdios juridicos, Buenos Aires, Editorial Atalaia, 1947; Silva, Marco Antônio Marques da - Acesso a Justiça Penal e o Estado Democrático de Direito, São Paulo, 2000. A vinculação do Juiz no Processo Penal, Saraiva, 1993. Simmel, Gerog. Sociologá. Estudios sobre las formas de socialización. Madrid, 1939; Soler, Nunez e Basco Fernandes de Moreda. Derecho Penal. AbeledoPerrot, 1955; Soler, Sebastián. Derecho Penal Argentino. TEA, 1973; Stoco, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994; Stratenwerth, Gunter, Acción y resultado en derecho penal. Traduçãode Marcelo A. Sancinetti e Patrício S. Ziffer. Buenos Aires, Hammurabi, 1991; Struensee, Eberhard. Dolo y delito putativo. Tradução de Marcelo A. Sancinetti. Buenos Aires.Hammurabi, 1992; Summer, William Graham. Folkways - Estudo Sociológico dos Costumes. Trad. Por Lavínia Costa Vilela. Ed. Martins, 1950; Supremo Tribunal de Justiça(Portugal). Boletins; Toennies, Ferdinand. Comunidad y sociedad. Bogotá. Ed. Thémis, 1960; Toffler, Alvin, A Terceira Onda, Trad. João Távora, Rio de Janeiro, Record, 1997; Tornaghi, Hélio, Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1995; Vilalonga, Hector. Historia del Derecho Penal. Madrid. Ed. Tecnos, 1962; Weber, Helmutt Von. Gundriss des Deutschen Strafrecht, 1949; Welzel, Hans - Derecho Penal Alemán, Parte General, traduzido por Juan Bustos Ramirez, Editorial Juridica de Chile, Santiago, 1987; Derecho Penal Alemán. Editorial Juridica del Chile, Santiago, 1987, traduzido por Juan Bustos Ramirez e Sérgio Yánez Pérez; Derecho Penal. Buenos Aires, Depalma, 1956; Wessels, Johannes - Direito Penal, Parte Geral, traduzido por Juarez Tavares, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1976; Zaffaroni, Eugenio Raúl. Criminologia. Bogotá. Editora Thémis, 1988; Em Busca das Penas Perdidas; Bogotá. Editora Thémis, 1982.