Hermenêutica: origem, significado e atuação

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Hermenêutica: origem, significado e atuação
Trata sobre sua origem, significado, atuação e importância para o Direito.
Por Bianca Vieira Mello
1- Introdução
De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo
associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não
compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de
acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a
teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação
fidedigna da idéia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim
proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica
Jurídica em
lato sensu divide-se em
interpretação, integração e aplicação do Direito. Dessa forma é imensurável a importância da
Hermenêutica para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, pra que
possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.
2 – Hermenêutica
2. 1 – Origem
De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a
filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua
simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.
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A palavra hermeios de origem grega referia-se ao sacerdote do oráculo de Delfos. Na mitologia grega hermeios simbolizava um
deus-mensageiro-alado tido como o descobridor da linguagem e da escrita. O deus grego Hermes era respeitado pelos demais como sendo
aquele que descobriu o meio de compreensão humana no sentido de alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo aos demais seres.
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Assim, Hermes seria um "deus intérprete", considerado a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível,
ou seja, vinculava-se a sua figura a função de transmutação, de transformação de tudo aquilo que a compreensão humana não alcançava em
algo que esta conseguisse compreender.
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2. 2 - Histórico do significado
A expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), foi substituída na teologia protestante, pelo termo hermenêutica. Na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à
dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida por teólogos judeus,
cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do
Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a hermenêutica, já entendida como a arte da
interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.
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Na filosofia contemporânea, a hermenêutica é um dos temas polêmicos, uma vez que tradicionalmente a filosofia se ocupa com a descoberta das essências, entendendo-se aqui essência como verdade, como aquilo que pode ser cognoscível. Hans-Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, assegura que a
hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hermenêutico não é, por sua vez, um problema de método. Segundo Gadamer a hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas, mas uma tentativa de compreender as ciências humanas. Em
Verdade e Método,
Gadamer afirma que a compreensão das coisas e a correta interpretação não se restringe à ciência, mas à experiência humana, principalmente no que se refere ao fenômeno da linguagem como experiência humana de mundo. Assim, no que se refere à hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença
entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto. Seu interesse estava em saber se a diferença entre o interesse dogmático e o interesse histórico se constituía numa diferença unívoca. Conclui que há uma diferença:
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"O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.”
Para Heidegger, hermenêutica significa: “compreender o significado do mundo”. Já Maximiliano fala que “é a teoria científica da arte de interpretar”
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2. 3 – Atuação: Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica no campo jurídico é empregada para dizer o meio e o modo por que se devem interpretar as leis, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Dessa forma, ela está encarregada de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano.
Para realizar efetivamente a interpretação, que é uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras, que ao passar dos tempos e com o desenvolvimento da sociedade fizeram desabrochar as doutrinas jurídicas. Passando a hermenêutica, pelos três aspectos: científico, filosófico e social. Desse modo, Maximiliano relata que a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.
Ao falar das regras de hermenêutica, são classificadas em legais, de jurisprudência e científicas.
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As legais encontradas nos art. 5º, 6º e 7º da LICC dispõem:
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“
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º)
“
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º)
“
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (art. 7º)
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As regras de jurisprudência citadas por Washington de Barros Monteiro são: na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório; deve-se ter em vista o que ocorre no meio social; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica.
Olhando a hermenêutica no âmbito
lato sensu
podemos encontrá-la nas seguintes divisões: interpretação (determinar o sentido da lei), integração (suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos) e aplicação do Direito (adaptação das normas aos fatos).
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3- Considerações Finais
Observamos que, desde a antiguidade grega até os dias atuais e utilizada em qualquer campo, a Hermenêutica é a grande arte de interpretar. Dessa forma, podemos tocar na essencial e necessária importância para o Direito, onde é classificada de Hermenêutica Jurídica e responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.
Referências
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BARROS, Alice Monteiro.
.
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. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243- 244
. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
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. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos.
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. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4351>. Acesso em: 12/04/2010.
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MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
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. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
Hermenêutica e Aplicação do Direito
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. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
Hermenêutica Jurídica
. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010
NOTAS
1 TONELLI, Maria Luiza Quaresma.
2 GRUNWALD, Astried Brettas.
3 GRUNWALD, Astried Brettas.
4 Cf. APEL, Karl-Otto
5 TONELLI, Maria Luiza Quaresma.
Hermenêutica Jurídica
Uma visão
. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010; HEIDEGERR, Martin.
hermenêutica
Uma visão
hermenêutica
. Transformação da Filosofia
comprometida com a Justiça
Ser e Tempo
. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e Aplicação do Direito
. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1; MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica Jurídica Clássica
. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 17.
. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4351>. Acesso em: 12/04/2010.
comprometida com a Justiça
. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4351>. Acesso em: 12/04/2010.; TONELLI, Maria Luiza Quaresma.
Hermenêutica Jurídica
. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010.
I: Filosofia analítica, Semiótica, Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329.
Hermenêutica Jurídica
. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010; Cf. GADAMER, Hans-Georg, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
6 Cf. Hans-Georg Gadamer, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.
7 HEIDEGERR, Martin.
8 MAXIMILIANO, Carlos.
9 BARROS, Alice Monteiro
10 BARROS, Alice Monteiro
11 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In:
12 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In:
13 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In:
Ser e Tempo
. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e Aplicação do Direito
. Curso de direito do trabalho
. Curso de direito do trabalho
Vade Mecum RT 2009 Universitário
Vade Mecum RT 2009 Universitário
Vade Mecum RT 2009 Universitário
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. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.
. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126; MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e Aplicação do Direito
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. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243
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14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 37; BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.
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15 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.
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