RDC 44/2009 Capítulo II Das Condições Gerais Documentos legais (art.2°): - Certidão de Regularidade do CRF - AFE - Alvará Sanitário - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas Áreas Internas e Externas (Art. 6°): Boas Condições físicas e estruturais; Superfícies internas – Lisas, impermeáveis, resistentes aos agentes Sanitizantes, Facilmente lavável; Boas Condições de Higiene e Protegido contra entrada de animais; Condições adequadas de Ventilação e iluminação; Seção II Da Aquisição e Recebimento Estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir a origem e qualidade do produto (Art. 31); §1°- Distribuidores autorizados e licenciados; §2°- Nome, número de lote e fabricante do produto discriminado em NF; Recebimento do Produto (Art. 33 ); Pessoa treinada; Conformidade com POP e Disposições RDC 44/09; Seção III Das Condições de Armazenamento Armazenamento em forma ordenada, em condições adequadas e seguindo as informações do fabricante (Art. 35): capacidade suficiente Ambiente limpo, protegido de luz solar, umidade e calor; POP Temperatura e Umidade; Armazenados afastados do piso, parede e teto (Art. 36); Medicamentos Sujeito a Controle especial devem ser armazenados em armário ou sala, com chave (Art. 37); Capítulo V Da Comercialização e Dispensação de Produtos Área segregada: produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração (Art. 38): - Descarte conforme PGRSS; - Definir política de medicamento vencido ao próximo ao vencimento no MBPF; Seção V Da Dispensação de Medicamentos Manter lista atualizada de medicamento genérico e similar intercambiável Capítulo VI Dos Serviços Farmacêuticos Serviços farmacêuticos permitidos(Art. 61): Atenção farmacêutica e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos; Atenção farmacêutica domiciliar, aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico, e administração de medicamento; Serviços Regulares: indicados no licenciamento de cada estabelecimento; Para aferição de pressão e glicemia deverão ser utilizados materiais e aparelhos que possuam registro/notificação junto à ANVISA. Devem ser mantidos registros das manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos. Declaração de serviço farmacêutico (Art. 81); É vedado a utilização das dependências da drogaria como consultório. Capítulo VII Da Documentação Manual de Boas Práticas Farmacêuticas (Art. 85); Procedimentos Operacionais Padrão (Art. 86 ); Condições higiênicas e sanitárias; Aquisição, recebimento e armazenamento; Exposição e organização dos produtos; Dispensação de medicamentos; Destino dos produtos com prazos de validade vencidos Destinação dos produtos próximo ao vencimento; Prestação de serviços farmacêuticos permitidos quando houver; Utilização de materiais descartáveis e sua destinação após o uso; Outros exigidos nesta resolução. Os POP’s devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico RT (Art. 87); Manter registros mínimos referentes a (Art. 88): Treinamento pessoal; Serviço farmacêutico prestado, quando houver; Divulgação dos POPs aos funcionários; Execução de programa de combate a insetos e roedores; Manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos; Outros já exigidos na resolução. Toda documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo cinco anos (Art. 89); Farmácia e drogarias devem possuir PGRSS, conforme legislação específica (Art. 97). RDC 80/06 As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos a partir de embalagens especialmente desenvolvidas para essa finalidade (Art.1°). - Deve conter a expressão "EMBALAGEM FRACIONÁVEL“ (Art. 23) EMBALAGEM HOSPITALAR PROIBIDO AO COMÉRCIO - Não se aplica aos medicamentos isentos de prescrição. - Não se aplica aos medicamentos sujeitos ao controle especial. Privativo de farmácias e drogarias devidamente regularizadas junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes (Art. 10). O fracionamento dos medicamentos deve ser efetuado na área destinada ao fracionamento (Art. 13). Somente será efetuado após a apresentação da prescrição pelo consumidor, sendo vedado realizá-lo previamente (Art. 14). Medicamentos Sujeitos ao Controle Especial ( PORT. 344/98) INFRAÇÃO SANITÁRIA X CRIME DE TRÁFICO LEI 11343/2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominamse drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. Balanços BMPO - Registro de vendas de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1”, “A2” (entorpecentes), “A3” e “B2”(psicotrópicos) e “C4” (anti-retrovirais) por farmácias e drogarias. - 2 (duas) vias. - Trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. - Anualmente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte. SECRETARIA DE SAÚDE Autoridade Sanitária BALANÇO DE MEDICAMENTOS PSICOATIVOS E OUTROS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL – BMPO IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO Razão Social: _____________________________________________________________________________________________ Endereço:________________________________________________________________________________________________ CNPJ: ____________________________________________ Nº da Licença do Funcionamento ___________________ Telefone: (______) ______________________________________ Fax: (______) _____________________________________ IDENTIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO Balanço: Exercício ___________________ Anual Trimestral Períod o ______/______/______ a ______/______/____ Referência a(s) Portaria (s) Nº _____________________________________________________________________________________________ _______ IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Preenchido por: _____________________________________________CRF:_________________Região: _____________ Data: ______/______/______ Assinatura: ________________________________________________ IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO ( Uso Exclusivo da Autoridade Sanitária Local) Recebido por: ____________________________________ R.G.: _____________________ Cargo: __________________ Data: _______/_______/______ Conferido por: ___________________________________ R.G.: _____________________ Cargo: ___________________ Data: ______/_______/_______ BALANÇO DAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS CNPJ: ________________________ Nº DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO: ___________________ EXERCÍCIO: __________________ PERIDIOCIDADE: TRIMESTRAL: 1º ( Nº DO CÓDIGO DA DCB DISCRIMINAÇÃO DCB NOME DO MEDICAMENTO APRESENTAÇÃO E CONCENTRAÇÃO ) 2º ( NOME DA EMPRESA FORNECEDORA ) 3º ( ) 4º ( ) CNPJ DA EMPRESA FORNECEDORA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: __________________________ - ANUAL ( Nº DA NOTA FISCAL ) QUANT. ADQUIR. BALANÇO COMPLETO DE MEDICAMENTOS CNPJ: ____________________________________ Nº DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO: _____________________________________ EXERCÍCIO: ___________________ PERIODICIDADE: TRIMESTRAL: 1º ( ) 2º ( Nº DO CÓDIGO DA DCB DISCRIMINAÇÃO DCB NOME DO MEDICAMENTO APRESENTAÇÃO E CONCENTRAÇÃO ESTOQUE INICIAL ) 3º ( ) ENTRADA ( AQUISIÇÃO) 4º ( ) SAÍDA (VENDAS) ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: __________________________ PERDA ANUAL ( ESTOQUE FINAL ) RMNR “A” e RMNR “B2” • RMNRA - Registro de Notificações de Receita “A” retidas quando da dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicas). - 2 (duas) vias. - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. ANEXO XXIV SECRETARIA DE SAUDE___________________________________ Autoridade Sanitária_________________________________________ RELAÇÃO MENSAL DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” (RMNRA) Nº DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO NOME DO ESTABELECIMENTO: ________________________________________________________ EXERCÍCIO: ___________ ENDEREÇO: _________________________________________________________ MÊS : ___________ NOME DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL E CRF: ________________________________________ CARIMBO DO C.N.P.J. Número DCB Descrição DCB Medicamento Apresentação e Concentração Nº da Notificação de Receita “A” Data da Notificação Nome do Prescritor Nº do CRM do prescritor Quantidade Prescrita Quantidade Dispensada ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO : ______________________________________________________________ Pág.______ RECEBIDO POR: ___________________ RG: ______________ ÓRGÃO/SETOR: ______________ DATA: ______________________ CONFERIDO POR: _______ __________ RG: _______________ ÓRGÃO/SETOR: ______________ DATA: ______________________ DEVOLVIDO EM: _____________________ • RMNRB2 Registro de Notificações de Receita “B2” retidas quando da dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes da lista “B2” (anorexígenos). - 2 (duas) vias. - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. ANEXO III SECRETARIA DE SAUDE___________________________________ Autoridade Sanitária_________________________________________ RELAÇÃO MENSAL DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B2” (RMNRB2) Nº DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO NOME DO ESTABELECIMENTO: ________________________________________________________ EXERCÍCIO: ___________ ENDEREÇO: _________________________________________________________ MÊS : ___________ NOME DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL E CRF: ________________________________________ CARIMBO DO C.N.P.J. Número DCB Descrição DCB Medicamento Apresentação e Concentração Nº da Notificação de Receita “B2” Data da Notificação Nome do Prescritor Nº do CRM do prescritor Quantidade Prescrita Quantidade Dispensada ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO : ______________________________________________________________ Pág.______ RECEBIDO POR: ___________________ RG: ______________ ÓRGÃO/SETOR: ______________ DATA: ______________________ CONFERIDO POR: _______ __________ RG: _______________ ÓRGÃO/SETOR: ______________ DATA: ______________________ DEVOLVIDO EM: _____________________ Notificação de Receita A - Cor: amarela. - Validade por 30 dias de sua emissão em todo o Território Nacional (Art. 41). - Outras Unidades Federativas: apresentar à VISA dentro 72 horas. - Máximo de 5 ampolas ou máximo a 30 (trinta) dias de tratamento (Art. 43). Notificação de Receita B2 - Cor: Azul. - Validade por 30 dias de sua emissão somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração (Art.1º §2º). - Cada Notificação de Receita "B2" deve ser utilizada para tratamento: - igual ou inferior a 30 dias (Anfepramona; Femproporex e Mazindol) (RDC 58/2007) - igual ou inferior a 60 dias (Sibutramina) (RDC 25/2010) - Doses Diárias Recomendadas (DDR): Sibutramina – 15 mg/dia Femproporex – 50,0 mg/dia Anfepramona – 120 mg/dia Mazindol – 3 mg/dia - Termo de Responsabilidade do Prescritor (RDC 50/2014 Notificação de Receita B - Cor: Azul. - Validade por 30 dias de sua emissão somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração (Art.45). - Máximo de 5 ampolas ou máximo a 60 (sessenta) dias de tratamento. (Art. 46°) Notificação de Receita Especial – Retinóides Notificação de Receita Especial - “Retinóides“ - Cor: Branca. - Validade por 30 dias de sua emissão somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração (Art.50). - Máximo de 5 ampolas ou máximo a 30 (trinta) dias de tratamento. - Termo de consentimento NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL RETINÓIDES SISTÊMICOS 1ª Via: FARMÁCIA 2º Via: MÉDICO IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE Nome (Verificar Termo de Conhecimento) UF GO R.S. Isotretinoína NÚMERO Tretinoína 5- Acitretina Paciente Data: de ESPECIALIDADE/ SUBSTÂNCIA de GRAVIDEZ PROIBIDA Riscos graves de defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto Posologia Idade Sexo IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR Assinatura Prescrição: Inicial Subsequente IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR Nome Nome Endereço / Nome Endereço Endereço Dados da Gráfica: Nome, Endereço completo, CGC e Telefone IdentidadeNº Nº Identidade Órgãoemissor emissor Órgão Numeração desta impressão: de Telefone Telefone / Data a Receita de Controle Especial - Lista C1 - 2 vias, primeira retida no estabelecimento e a segunda devolvida ao paciente. - Validade por 30 dias de sua emissão em todo o Território Nacional (Art. 52). - Outras Unidades Federativas: apresentar à VISA dentro 72 horas. - Obs.: Lista C5: Notificação de Receita B para o Estado de Goiás (Resolução 002/08). - Máximo de 3 substâncias por receita, 5 ampolas ou máximo a 60 (sessenta) dias de tratamento (Art. 59). - Antiparkinsonianos e anticonvulsivantes – até 6 meses de tratamento. RDC 20/2011 Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. As farmácias e drogarias privadas, as unidades públicas de dispensação municipais, estaduais e federais que disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento (unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil) devem dispensar os medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I mediante retenção de receita e escrituração. CAPÍTULO III DA RECEITA A prescrição deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, modelo de receita específico. A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias. Válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão. Não há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos prescritos por receita. Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 dias a contar da data de sua emissão. - A receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias CAPÍTULO IV DISPENSAÇÃO DE RECEITA Retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente. No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados: I - a data da dispensação; II - a quantidade aviada do antimicrobiano; III - o número do lote do medicamento dispensado; e IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou manipulados para drogarias e farmácias. - Exceto por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra, venda, transferência, perda e devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamentos que as contenham. AFE RDC Nº 17/13 Dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias Lei 13.043/2014 (13/11/2014) Extingue a Renovação da AFE e AE