Seção de Legislação do Município de Estância Velha / RS LEI MUNICIPAL Nº 070, DE 30/12/1994 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, ATRAVÉS DO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS, COM CLÍNICAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FREDERICO EDVINO LEUCK, Prefeito Municipal de Estância Velha - RS. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, com Clínicas de Assistência Médica Privada, cujo objeto é a prestação de serviço médico-hospitalar pelo Município, decorrentes de internação no Hospital Municipal Getúlio Vargas, bem como serviços complementares ao diagnóstico, a beneficiários de Clínica de Assistência Médica Privada. Art. 2º O prazo de vigência do contrato mencionado no art. 1º e que faz parte integrante desta Lei, será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 064/94, de 26.12.94. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, em 30 de dezembro de 1994. __________________________ FREDERICO EDVINO LEUCK Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se ___________________________ PAULO ROBERTO FANFA PAZ Secretário da Administração CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, LEI MUNICIPAL Nº 070/94, de 30.12.94. I - DAS PARTES CONTRATANTE: CONTRATADO: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, portador do CGC nº 88.254.883/0001-07 neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. FREDERICO EDVINO LEUCK, doravante denominado CONTRATADO. II - DO OBJETO Cláusula Primeira - O CONTRATADO obriga-se a prestar, aos beneficiários da CONTRATANTE, serviços hospitalares decorrentes de internação, bem como serviços complementares ao diagnóstico e tratamento disponíveis pelo CONTRATADO, no HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS. Parágrafo único. O CONTRATADO destinará 5% (cinco por cento) de sua capacidade de absorção diária dos leitos instalados, para fins de concecussão do objeto deste Contrato. Cláusula Segunda - Os beneficiários da CONTRATANTE serão atendidos pelo CONTRATADO mediante apresentação da GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (GHI), devidamente autorizada pela CONTRATANTE indicando o tipo de acomadação. Cláusula Terceira - Nos casos de comprovada urgência/emergência o CONTRATADO poderá atender aos beneficiários da CONTRATANTE sem a apresentação imediata da GHI, contudo, tal documento deverá ser providenciado no período de 48 (quarenta e oito) horas após. Cláusula Quarta - Os beneficiários da CONTRATANTE que optarem por acomodações superiores à estabelecida na GHI, o CONTRATADO poderá cobrar diretamente destes os valores pela diferença de acomodação. Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" desta cláusula, o beneficiário deverá acordar antecipadamente com a Direção do Hospital Municipal Getúlio Vergas os valores dos serviços a serem utilizados. III - DO PREÇO Cláusula Quinta - Pelos serviços aqui contratados, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO: I - Nas INTERNAÇÕES: utilização da tabela de preços da Associação dos Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul, usando a UPH (Unidade Padrão Hospitalar) conforme o tipo de acomadação, taxas de sala. II - TRATAMENTOS AMBULATORIAIS E URGÊNCIAS: utilização da Tabela de Preços da Associação dos Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul, usando a UPH (Unidade Padrão Hospitalar) de acordo com o porte. III - DESPESAS DE MEDICAMENTOS REFERENTES À FARMÁCIA: utilização da Tabela Plena do BRASÍNDICE, ou a do Hospital Municipal Getúlio Vargas. IV - SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO DIAGNÓSTICO: utilização da Tabela de Honorários da AMB (Associação Médica Brasileira) em seu quantitativo CHs. Parágrafo 1º O valor da UPH será determinado pela Associação dos Hospitais do RGS, com o desconto de 20% (vinte por cento). Parágrafo 2º Para os exames complementares, utilizar-se-á o valor determinado pela AMB, com desconto de 20% (vinte por cento). Parágrafo 3º A indicação e a remuneração dos médicos assistentes dos beneficiários hospitalizados pela CONTRATANTE através de sua Guia de Internação Hospitalar, serão de responsabilidade da mesma, excetuando-se as intercorrências, que serão atendidas pelos médicos plantonistas do CONTRATADO. IV - DAS ACOMODAÇÕES DOS PACIENTES Cláusula Sexta - De acordo com a GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA CONTRATANTE, os beneficiários serão hospitalizados nos seguintes tipos de acomodações: I - ENFERMARIA OU COLETIVO: quarto com possibilidade de três ou mais pacientes. II - SEMI-PRIVATIVO - quarto com dois ou no máximo três pacientes. III - PRIVATIVO OU APARTAMENTO STANDARD: quarto com somente um paciente e com banheiro. Cláusula Sétima - Fica convencionado que, se o CONTRATADO não dispuser de acomadação indicada na Guia, o paciente poderá ser internado em outro hospital da região conveniado com a CONTRATANTE. Parágrafo único. Quando vagar leito de acomadação autorizada, o CONTRATADO poderá efetuar a transferência do paciente. Cláusula Oitava - O período máximo autorizado pela CONTRATANTE será de sete dias, por beneficiário. Caso haja necessidade de prorrogação deste período, o CONTRATADO deverá solicitar à CONTRATANTE autorização para esse fim, por escrito. V - DO PAGAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DA FATURA Cláusula Nona - O CONTRATADO apresentará mensalmente a relação dos serviços prestados, impreterivelmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, com as contas anexas para pagamento. Cláusula Décima - As contas nosocomiais serão apresentadas com a juntada de: - GHI devidamente preenchida e assinada; - conta nosocomial discriminada; - prescrição e evolução médica; - conta de sala de cirurgia; - conta gráfica de anestesia; - exames complementares. Cláusula Décima Primeira - A CONTRATANTE, após a devida conferência, deverá pagar a fatura ao CONTRATADO até o dia 15 (quinze) do mês. Cláusula Décima Segunda - O CONTRATADO reserva-se o direito de suspender o atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento da fatura mensal de serviços prestados, sem prévio aviso à CONTRATANTE. VI - DA RESCISÃO Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que comunique à outra, expressamente, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, não cabendo neste procedimento qualquer multa ou indenização. Cláusula Décima Quarta - A inobservância de qualquer uma das cláusulas deste Contrato importa na sua rescisão imediata, independente de notificação ou interpelação judicial. VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula Décima Quinta - O CONTRATADO reserva a si o direito de não proceder o internamento de qualquer paciente portador de doença infecto-contagiosa ou de quaisquer outras patologias para as quais não se ache devidamente estruturado. Cláusula Décima Sexta - Havendo necessidade de cobrança judicial ou extra-judicial de fatura mensal de serviços prestados por parte do CONTRATADO, o valor da mesma será acrescida de 1% (um por cento) de juros ao mês, mais multa de 10% (dez por cento). Parágrafo único. Em caso de ver-se o CONTRATADO compelido a promover a cobrança judicial através de advogado, sujeitar-se-á a CONTRATANTE ao pagamento dos honorários advogatícios estipulados por Lei. Cláusula Décima Sétima - O presente Contrato é celebrado para vigorar a partir de .......... e sua duração será por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos. Cláusula Décima Oitava - Os casos não previstos neste instrumento serão resolvidos de comum acordo entre as partes, pela aplicação das normas vigentes, elegendo-se, de comum acordo, o foro da Comarca de Estância Velha/RS, para a solução de eventuais letígios. E, por estarem justos e acordados, na melhor forma de direito, assinam o presente Contrato em duas vias, de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo. Estância Velha, __________________ CONTRATANTE __________________ CONTRATADO TESTEMUNHAS: ____________________ ____________________ (Revogada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 248, de 19.12.1997)