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Seção de Legislação do Município de Estância Velha / RS
LEI MUNICIPAL Nº 070, DE 30/12/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR, ATRAVÉS DO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS, COM CLÍNICAS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO
EDVINO
LEUCK,
Prefeito
Municipal
de
Estância
Velha
-
RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR, com Clínicas de Assistência Médica Privada, cujo objeto é a prestação de serviço
médico-hospitalar pelo Município, decorrentes de internação no Hospital Municipal Getúlio Vargas, bem como
serviços complementares ao diagnóstico, a beneficiários de Clínica de Assistência Médica Privada.
Art. 2º O prazo de vigência do contrato mencionado no art. 1º e que faz parte integrante desta Lei, será de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 064/94, de 26.12.94.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, em 30 de dezembro de 1994.
__________________________
FREDERICO EDVINO LEUCK
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
___________________________
PAULO ROBERTO FANFA PAZ
Secretário da Administração
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR,
LEI MUNICIPAL Nº 070/94, de 30.12.94.
I - DAS PARTES
CONTRATANTE:
CONTRATADO: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, portador do CGC nº 88.254.883/0001-07 neste ato representado
pelo seu Prefeito Municipal, Sr. FREDERICO EDVINO LEUCK, doravante
denominado CONTRATADO.
II - DO OBJETO
Cláusula Primeira - O CONTRATADO obriga-se a prestar, aos beneficiários da CONTRATANTE,
serviços hospitalares decorrentes de internação, bem como serviços complementares ao
diagnóstico e tratamento disponíveis pelo CONTRATADO, no HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO
VARGAS.
Parágrafo único. O CONTRATADO destinará 5% (cinco por cento) de sua capacidade de
absorção diária dos leitos instalados, para fins de concecussão do objeto deste Contrato.
Cláusula Segunda - Os beneficiários da CONTRATANTE serão atendidos pelo CONTRATADO
mediante apresentação da GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (GHI), devidamente autorizada
pela CONTRATANTE indicando o tipo de acomadação.
Cláusula Terceira - Nos casos de comprovada urgência/emergência o CONTRATADO poderá
atender aos beneficiários da CONTRATANTE sem a apresentação imediata da GHI, contudo, tal
documento deverá ser providenciado no período de 48 (quarenta e oito) horas após.
Cláusula Quarta - Os beneficiários da CONTRATANTE que optarem por acomodações superiores
à estabelecida na GHI, o CONTRATADO poderá cobrar diretamente destes os valores pela
diferença de acomodação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" desta cláusula, o beneficiário deverá acordar
antecipadamente com a Direção do Hospital Municipal Getúlio Vergas os valores dos serviços a
serem utilizados.
III - DO PREÇO
Cláusula Quinta - Pelos serviços aqui contratados, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO:
I - Nas INTERNAÇÕES: utilização da tabela de preços da Associação dos Hospitais do Estado do
Rio Grande do Sul, usando a UPH (Unidade Padrão Hospitalar) conforme o tipo de acomadação,
taxas de sala.
II - TRATAMENTOS AMBULATORIAIS E URGÊNCIAS: utilização da Tabela de Preços da
Associação dos Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul, usando a UPH (Unidade Padrão
Hospitalar) de acordo com o porte.
III - DESPESAS DE MEDICAMENTOS REFERENTES À FARMÁCIA: utilização da Tabela Plena
do BRASÍNDICE, ou a do Hospital Municipal Getúlio Vargas.
IV - SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO DIAGNÓSTICO: utilização da Tabela de Honorários da
AMB (Associação Médica Brasileira) em seu quantitativo CHs.
Parágrafo 1º O valor da UPH será determinado pela Associação dos Hospitais do RGS, com o
desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º Para os exames complementares, utilizar-se-á o valor determinado pela AMB, com
desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 3º A indicação e a remuneração dos médicos assistentes dos beneficiários
hospitalizados pela CONTRATANTE através de sua Guia de Internação Hospitalar, serão de
responsabilidade da mesma, excetuando-se as intercorrências, que serão atendidas pelos médicos
plantonistas do CONTRATADO.
IV - DAS ACOMODAÇÕES DOS PACIENTES
Cláusula Sexta - De acordo com a GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA CONTRATANTE,
os beneficiários serão hospitalizados nos seguintes tipos de acomodações:
I - ENFERMARIA OU COLETIVO: quarto com possibilidade de três ou mais pacientes.
II - SEMI-PRIVATIVO - quarto com dois ou no máximo três pacientes.
III - PRIVATIVO OU APARTAMENTO STANDARD: quarto com somente um paciente e com
banheiro.
Cláusula Sétima - Fica convencionado que, se o CONTRATADO não dispuser de acomadação
indicada na Guia, o paciente poderá ser internado em outro hospital da região conveniado com a
CONTRATANTE.
Parágrafo único. Quando vagar leito de acomadação autorizada, o CONTRATADO poderá
efetuar a transferência do paciente.
Cláusula Oitava - O período máximo autorizado pela CONTRATANTE será de sete dias, por
beneficiário. Caso haja necessidade de prorrogação deste período, o CONTRATADO deverá
solicitar à CONTRATANTE autorização para esse fim, por escrito.
V - DO PAGAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DA FATURA
Cláusula Nona - O CONTRATADO apresentará mensalmente a relação dos serviços prestados,
impreterivelmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, com as contas anexas para pagamento.
Cláusula Décima - As contas nosocomiais serão apresentadas com a juntada de:
- GHI devidamente preenchida e assinada;
- conta nosocomial discriminada;
- prescrição e evolução médica;
- conta de sala de cirurgia;
- conta gráfica de anestesia;
- exames complementares.
Cláusula Décima Primeira - A CONTRATANTE, após a devida conferência, deverá pagar a fatura
ao CONTRATADO até o dia 15 (quinze) do mês.
Cláusula Décima Segunda - O CONTRATADO reserva-se o direito de suspender o atendimento
aos beneficiários da CONTRATANTE após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento da fatura
mensal de serviços prestados, sem prévio aviso à CONTRATANTE.
VI - DA RESCISÃO
Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes,
desde que comunique à outra, expressamente, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
não cabendo neste procedimento qualquer multa ou indenização.
Cláusula Décima Quarta - A inobservância de qualquer uma das cláusulas deste Contrato importa
na sua rescisão imediata, independente de notificação ou interpelação judicial.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Quinta - O CONTRATADO reserva a si o direito de não proceder o internamento
de qualquer paciente portador de doença infecto-contagiosa ou de quaisquer outras patologias para
as quais não se ache devidamente estruturado.
Cláusula Décima Sexta - Havendo necessidade de cobrança judicial ou extra-judicial de fatura
mensal de serviços prestados por parte do CONTRATADO, o valor da mesma será acrescida de
1% (um por cento) de juros ao mês, mais multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Em caso de ver-se o CONTRATADO compelido a promover a cobrança judicial
através de advogado, sujeitar-se-á a CONTRATANTE ao pagamento dos honorários advogatícios
estipulados por Lei.
Cláusula Décima Sétima - O presente Contrato é celebrado para vigorar a partir de .......... e sua
duração será por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Cláusula Décima Oitava - Os casos não previstos neste instrumento serão resolvidos de comum
acordo entre as partes, pela aplicação das normas vigentes, elegendo-se, de comum acordo, o foro
da Comarca de Estância Velha/RS, para a solução de eventuais letígios.
E, por estarem justos e acordados, na melhor forma de direito, assinam o presente Contrato em
duas vias, de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo.
Estância Velha,
__________________
CONTRATANTE
__________________
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
____________________
____________________
(Revogada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 248, de 19.12.1997)
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