Ao ler este material de apoio, assista também ao vídeo e ouça o áudio da aula acessando https://www.youtube.com/watch?v=gjhtHfjsiRw&list=PLg2nrwHQGu3t1nLtMH4iPLNvUrtvaDm-&index=10 InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 562 Rodada 1. Prof. Felipe Cadete Súmula – Segunda Seção Súmula 529 No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015. Comentários. A súmula reafirma o princípio da relatividade dos contratos, evitando que mesmo com base na função social existam efeitos positivos do contrato para terceiros. É dizer, quem detém relação contratual com a seguradora é o segurado/autor do dano, de maneira que a vítima do dano não poderá acionar apenas a seguradora. A vítima poderá acionar apenas o segurado/autor do dano ou mesmo ele em litisconsórcio com a seguradora. O fundamento é o direito de defesa e o devido processo legal em favor da seguradora. A posição aqui contraria a doutrina dominante, mas fixa a jurisprudência dos últimos anos do STJ, inclusive já assentada por recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): Informativo nº 0490 Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. Segunda Seção RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553 civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. Guarda estreita relação com o presente entendimento a Súmula 537 do STJ (“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”). Por fim, lembramos que a Súmula 529, ora comentada, apenas se aplica aos seguros facultativos ou voluntários (art. 787 do CC), não sendo aplicável aos seguros legais ou obrigatórios, já que para estes a lei assegura que a vítima acione direta e exclusivamente apenas a seguradora (art. 788 do CC). Eis artigos: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. Sintetizando bem a questão, destacamos precedente: 2 InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553 Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa. (REsp 256424 SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006) Prof. Paulo Moreira Súmula – Terceira Seção Súmula 526 O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Terceira Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/5/2015. Comentários. A Súmula 526 estipulou que o reconhecimento da falta grave resultante da prática de crime doloso dispensa o julgamento do processo criminal. Em termos mais precisos, não há necessidade de que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. A bem da verdade, não é necessário que a falta grave seja apurada em processo criminal. Para melhor entendimento da matéria a Súmula 526 do STJ deve ser lida em conjunto com a Súmula 533 do STJ: Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). O cotejo da Sumula 526 com a Súmula 533 diz que a falta grave, ainda que referente à prática de crime doloso, é apurada em PAD – processo administrativo disciplinar. Evidente que também haverá um processo criminal, mas ele não será necessário para impor eventuais sanções disciplinares previstas na Lei de Execução Penal ao condenado, a exemplo de regressão de regime, interrupção do prazo para progressão de regime, perda de até 1/3 dos dias trabalhados, entre outros. O processo penal servirá, tão somente, para impor outra condenação penal, sem maiores reflexos na apuração administrativa. Tal entendimento é explicado pela rapidez necessária na apuração dos fatos ocorridos no âmbito da execução penal, que não poderia ficar no aguardo do desfecho de um lento processo criminal. 3 InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553 Prof. Gabriel Brum Corte Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR QUANTIA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 459. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. O CPC trata do recurso adesivo em seu art. 500, do qual se depreende, pela interpretação teleológica, que o cabimento do recurso adesivo pressupõe a constatação da "sucumbência recíproca", expressão a ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte. O interesse recursal exsurge em face da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar um resultado prático mais vantajoso ao recorrente. Nessa ordem de ideias, considerar-se-á vencida a parte que tenha obtido prestação jurisdicional aquém do que pretendia, tanto quanto aquelas efetivamente prejudicadas ou colocadas em situação desfavorável pela decisão judicial. A propósito, importante destacar lição doutrinária acerca da existência de distinção entre "sucumbência formal" e "sucumbência material" para fins de aferição do interesse recursal das partes: (a) "Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional. Nesse sentido, será sucumbente formal o autor se este não obtiver a procedência integral de seu pedido e o réu se não obtiver a improcedência integral do pedido do autor. Na parcial procedência do pedido haverá sucumbência formal recíproca"; e (b) "A sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. A análise nesse caso nada tem de processual, fundando-se no bem ou bens da vida que a parte poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial. Essa discrepância entre o desejado no mundo prático e o praticamente obtido no processo gera a sucumbência material da parte". A doutrina ainda conclui que: "Verificando-se a sucumbência formal, em regra, também haverá sucumbência material, sendo presumível que, não obtendo processualmente tudo o que o processo poderia lhe entregar, a parte também não obterá tudo o que poderia obter no plano prático. É até possível estabelecer uma regra de que, sempre que exista sucumbência formal, haverá também a material, mas essa vinculação entre as duas espécies de sucumbência nem sempre ocorrerá, havendo casos excepcionais nos quais não haverá sucumbência formal, mas ocorrerá a material". Assim, a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático. É o que ocorre nos casos de pretensão indenizatória calcada em dano moral. Isto porque a procedência da demanda configura, sem sombra de dúvidas, sucumbência formal e material do réu. Contudo, o arbitramento judicial de quantum indenizatório tido por irrisório, porque 4 InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553 inferior aos parâmetros jurisprudenciais ou ao pedido constante da inicial, caracteriza frustração da expectativa do autor, sobressaindo seu interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal. Dada a premissa anteriormente lançada, cumpre afastar a aparente dissonância com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 326 do STJ, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Deveras, o aludido verbete sumular funda-se em jurisprudência voltada à definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da procedência de ação de indenização por danos morais, quando fixada quantia inferior à desejada pelo autor, tendo em vista os critérios delineados notadamente nos arts. 20 e 21 do CPC. Desse modo, a exegese consolidada na Súmula 326 do STJ não pode servir de amparo para a verificação da existência de interesse recursal do autor da demanda ressarcitória, porque adstrita ao exame da sucumbência recíproca sob as perspectivas formal e econômica, vale dizer, tão-somente tornando defesa a imputação do ônus sucumbencial à parte que obteve provimento jurisdicional de procedência da pretensão deduzida. Assim, constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Consequentemente, uma vez cabida a interposição de recurso independente pelo autor materialmente sucumbente (a despeito da ausência de sucumbência formal), não se pode tolher seu direito ao manejo de recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte adversa. Outrossim, como reforço de argumento, cumpre assinalar a afirmação doutrinária de que "o interesse em recorrer adesivamente afere-se à luz da função processual do recurso adesivo, que é a de levar à cognição do órgão ad quem matéria ainda não abrangida pelo efeito devolutivo do recurso principal, e que, portanto, ficaria preclusa em não ocorrendo a adesão". Precedentes citados: AgRg no AREsp 189.692-MG, Terceira Turma, DJe 7/11/2012; AgRg no Ag 1.393.699-MS, Quarta Turma, DJe 28/3/2012; e REsp 944.218-PB, Quarta Turma, DJe 23/11/2009. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 25/5/2015. Comentários. De grande interesse o precedente em apreço, seja porque julgado pelo órgão maior do STJ - em matéria jurisdicional (Corte Especial) -, seja porque envolve um grande número de ações que tramitam tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual, seja, ainda, porque em tais ações é possível a atuação de todas as carreiras jurídicas de Estado, logo o tema tem grandes chances de vir a ser cobrado nos mais variados concursos públicos. Recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas uma forma diferenciada de interpor certos recursos. Subordina-se ao recurso principal (CPC, art. 500, caput e III), ao qual adere, e deve ser interposto no prazo para as contrarrazões (CPC, art. 500, I). É admissível somente em caso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário (CPC, art. 500, II). O STJ, neste relevante julgado, deixou claro que, em determinadas situações, mesmo uma parte tendo saído integralmente vitoriosa na lide, com o julgamento de total 5 InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553 (im)procedência (conforme seja autor ou réu), ainda assim é possível a interposição do recurso adesivo. A premissa básica em que se estribou o STJ foi a distinção entre sucumbência formal e sucumbência material. Sucumbência formal é conceito de aplicação tipicamente processual. O autor pediu A e B, e ambos os pedidos foram julgados procedentes; neste caso, não houve, em relação a ele, sucumbência formal. Sucumbência material é analisada no mundo dos fatos. Se a parte poderia ter obtido mais do que pediu, houve sucumbência material. Aproveitando o mesmo exemplo, mesmo os pedidos A e B tendo sido julgados procedentes, é possível que haja sucumbência material em relação ao autor, a despeito de inexistir sucumbência formal: por exemplo, se o pedido A era de condenação em danos morais, mesmo o juiz tendo julgado procedente o pedido é possível, ainda assim, vislumbrar sucumbência material, pois o quantum arbitrado pode não ter correspondido àquilo que o autor esperava. Destarte, mesmo em face de uma sentença de total procedência - e, aqui, lembre-se que, a teor da Súmula 362 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), o julgamento será de total procedência, a despeito do valor estimado dos danos morais apontado na petição inicial -, haverá sucumbência material a ensejar o interesse recursal, seja para o recurso dito principal, seja para eventual recurso adesivo. Para bem fixar o conteúdo, imaginemos que João, filho de Paulo, ajuizou ação contra Maria, em razão do falecimento de seu pai, atribuído à ré. Pediu indenização por danos materiais sob a forma de pensão (CC, art. 950) e, também, por danos morais. Vejamos algumas hipóteses: Hipótese 1: Foi requerida, em tutela antecipada, a fixação de pensão para assegurar o sustento do autor, que dependia do seu falecido pai. Deferida parcialmente, em valor inferior ao pleiteado, João interpôs agravo de instrumento. Intimada, pelo Tribunal, a apresentar resposta, Maria apresenta recurso adesivo. Neste caso, o recurso adesivo deve ser inadmitido, porquanto essa forma de interposição recursal é admissível apenas em caso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário (CPC, art. 500, II). Hipótese 2: Julgada parcialmente procedente a ação tão somente para condenar Maria ao pagamento de pensão a título de danos materiais, João interpôs recurso de apelação buscando o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo interposto recurso no prazo legal, Maria, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença na parte em que a condenara ao pagamento da pensão. João, depois de admitido o recurso, dele desiste (CPC, art. 501). Neste caso, o recurso adesivo de Maria também deixará de subsistir, porquanto subordinado ao recurso principal (CPC, art. 500, caput e III). Hipótese 3: Julgado totalmente procedente o pedido deduzido na demanda, para condenar Maria ao pagamento da pensão e de indenização por danos morais no valor 6 InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553 de R$ 50.000,00, a ré interpôs recurso de apelação. João, mesmo não tendo recorrido no prazo legal, acabou apresentado recurso adesivo no prazo de contrarrazões, com vistas ao aumento do quantum arbitrado a título de danos morais. Embora não verificada sucumbência formal - já que ambos os pedidos formulados foram julgados procedentes -, admite-se a interposição do recurso adesivo haja vista a ocorrência de sucumbência material. É para esta situação que se aplica o julgado da Corte Especial do STJ que estamos a comentar. Para assistir, ouvir e ler outras Rodadas deste informativo, acesse http://www.emagis.com.br 7