Info STJ 562

Propaganda
Ao ler este material de apoio, assista também ao vídeo e ouça o áudio da aula
acessando
https://www.youtube.com/watch?v=gjhtHfjsiRw&list=PLg2nrwHQGu3t1nLtMH4iPLNvUrtvaDm-&index=10
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 562
Rodada 1.
Prof. Felipe Cadete
Súmula – Segunda Seção
Súmula 529
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado
causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
Comentários.
A súmula reafirma o princípio da relatividade dos contratos, evitando que mesmo
com base na função social existam efeitos positivos do contrato para terceiros. É
dizer, quem detém relação contratual com a seguradora é o segurado/autor do dano,
de maneira que a vítima do dano não poderá acionar apenas a seguradora. A vítima
poderá acionar apenas o segurado/autor do dano ou mesmo ele em litisconsórcio com
a seguradora.
O fundamento é o direito de defesa e o devido processo legal em favor da seguradora.
A posição aqui contraria a doutrina dominante, mas fixa a jurisprudência dos últimos
anos do STJ, inclusive já assentada por recurso repetitivo (art. 543-C do CPC):
Informativo nº 0490
Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
Segunda Seção
RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado
ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do
dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da
seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553
civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual
este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla
defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade
civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar
danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória
verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a
obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa
pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual
obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil
facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou
seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do
dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a
seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não
teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do
sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da
cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se
envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado,
por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente
assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
Guarda estreita relação com o presente entendimento a Súmula 537 do STJ (“Em
ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou
contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o
segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.”).
Por fim, lembramos que a Súmula 529, ora comentada, apenas se aplica aos seguros
facultativos ou voluntários (art. 787 do CC), não sendo aplicável aos seguros
legais ou obrigatórios, já que para estes a lei assegura que a vítima acione direta e
exclusivamente apenas a seguradora (art. 788 do CC). Eis artigos:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de
perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for
insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização
por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não
poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a
citação deste para integrar o contraditório.
Sintetizando bem a questão, destacamos precedente:
2
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553
Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado,
não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da
lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a
seguradora.
A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu
com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob
pena, inclusive, de cerceamento de defesa.
(REsp 256424 SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005,
DJ 07/08/2006)
Prof. Paulo Moreira
Súmula – Terceira Seção
Súmula 526
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como
crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Terceira
Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/5/2015.
Comentários.
A Súmula 526 estipulou que o reconhecimento da falta grave resultante da prática de
crime doloso dispensa o julgamento do processo criminal. Em termos mais precisos,
não há necessidade de que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória no
processo penal instaurado para apuração do fato. A bem da verdade, não é necessário
que a falta grave seja apurada em processo criminal.
Para melhor entendimento da matéria a Súmula 526 do STJ deve ser lida em conjunto
com a Súmula 533 do STJ:
Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo
diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado
por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O cotejo da Sumula 526 com a Súmula 533 diz que a falta grave, ainda que referente
à prática de crime doloso, é apurada em PAD – processo administrativo disciplinar.
Evidente que também haverá um processo criminal, mas ele não será necessário para
impor eventuais sanções disciplinares previstas na Lei de Execução Penal ao
condenado, a exemplo de regressão de regime, interrupção do prazo para progressão
de regime, perda de até 1/3 dos dias trabalhados, entre outros. O processo penal
servirá, tão somente, para impor outra condenação penal, sem maiores reflexos na
apuração administrativa.
Tal entendimento é explicado pela rapidez necessária na apuração dos fatos ocorridos
no âmbito da execução penal, que não poderia ficar no aguardo do desfecho de um
lento processo criminal.
3
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553
Prof. Gabriel Brum
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR
QUANTIA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA
459.
O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória,
julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao
que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em
ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
O CPC trata do recurso adesivo em seu art. 500, do qual se depreende, pela
interpretação teleológica, que o cabimento do recurso adesivo pressupõe a constatação
da "sucumbência recíproca", expressão a ser compreendida sob o enfoque da
existência de interesse recursal da parte. O interesse recursal exsurge em face da
constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a propiciar um
resultado prático mais vantajoso ao recorrente. Nessa ordem de ideias, considerar-se-á
vencida a parte que tenha obtido prestação jurisdicional aquém do que pretendia, tanto
quanto aquelas efetivamente prejudicadas ou colocadas em situação desfavorável pela
decisão judicial. A propósito, importante destacar lição doutrinária acerca da
existência de distinção entre "sucumbência formal" e "sucumbência material" para
fins de aferição do interesse recursal das partes: (a) "Por sucumbência formal se
entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção por meio
da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude
do pedido formulado ao órgão jurisdicional. Nesse sentido, será sucumbente formal o
autor se este não obtiver a procedência integral de seu pedido e o réu se não obtiver a
improcedência integral do pedido do autor. Na parcial procedência do pedido haverá
sucumbência formal recíproca"; e (b) "A sucumbência material, por sua vez, se refere
ao aspecto material do processo, verificando-se sempre que a parte deixar de obter no
mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. A análise
nesse caso nada tem de processual, fundando-se no bem ou bens da vida que a parte
poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão
judicial. Essa discrepância entre o desejado no mundo prático e o praticamente obtido
no processo gera a sucumbência material da parte". A doutrina ainda conclui que:
"Verificando-se a sucumbência formal, em regra, também haverá sucumbência
material, sendo presumível que, não obtendo processualmente tudo o que o processo
poderia lhe entregar, a parte também não obterá tudo o que poderia obter no plano
prático. É até possível estabelecer uma regra de que, sempre que exista sucumbência
formal, haverá também a material, mas essa vinculação entre as duas espécies de
sucumbência nem sempre ocorrerá, havendo casos excepcionais nos quais não haverá
sucumbência formal, mas ocorrerá a material". Assim, a procedência integral da
pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da
parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do
autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a
tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático. É o que ocorre nos casos
de pretensão indenizatória calcada em dano moral. Isto porque a procedência da
demanda configura, sem sombra de dúvidas, sucumbência formal e material do réu.
Contudo, o arbitramento judicial de quantum indenizatório tido por irrisório, porque
4
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553
inferior aos parâmetros jurisprudenciais ou ao pedido constante da inicial, caracteriza
frustração da expectativa do autor, sobressaindo seu interesse em ver majorada a
condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material
viabilizadora da irresignação recursal. Dada a premissa anteriormente lançada,
cumpre afastar a aparente dissonância com a orientação jurisprudencial cristalizada na
Súmula 326 do STJ, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca". Deveras, o aludido verbete sumular funda-se em jurisprudência voltada à
definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios devidos em razão da procedência de ação de indenização por danos
morais, quando fixada quantia inferior à desejada pelo autor, tendo em vista os
critérios delineados notadamente nos arts. 20 e 21 do CPC. Desse modo, a exegese
consolidada na Súmula 326 do STJ não pode servir de amparo para a verificação da
existência de interesse recursal do autor da demanda ressarcitória, porque adstrita ao
exame da sucumbência recíproca sob as perspectivas formal e econômica, vale dizer,
tão-somente tornando defesa a imputação do ônus sucumbencial à parte que obteve
provimento jurisdicional de procedência da pretensão deduzida. Assim, constatado o
interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada
quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou
extraordinariamente recorrível. Consequentemente, uma vez cabida a interposição de
recurso independente pelo autor materialmente sucumbente (a despeito da ausência de
sucumbência formal), não se pode tolher seu direito ao manejo de recurso adesivo em
caso de impugnação principal exclusiva da parte adversa. Outrossim, como reforço de
argumento, cumpre assinalar a afirmação doutrinária de que "o interesse em recorrer
adesivamente afere-se à luz da função processual do recurso adesivo, que é a de levar
à cognição do órgão ad quem matéria ainda não abrangida pelo efeito devolutivo do
recurso principal, e que, portanto, ficaria preclusa em não ocorrendo a adesão".
Precedentes citados: AgRg no AREsp 189.692-MG, Terceira Turma, DJe 7/11/2012;
AgRg no Ag 1.393.699-MS, Quarta Turma, DJe 28/3/2012; e REsp 944.218-PB,
Quarta Turma, DJe 23/11/2009. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte
Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 25/5/2015.
Comentários.
De grande interesse o precedente em apreço, seja porque julgado pelo órgão maior do
STJ - em matéria jurisdicional (Corte Especial) -, seja porque envolve um grande
número de ações que tramitam tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual,
seja, ainda, porque em tais ações é possível a atuação de todas as carreiras jurídicas de
Estado, logo o tema tem grandes chances de vir a ser cobrado nos mais variados
concursos públicos.
Recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas uma forma diferenciada de
interpor certos recursos. Subordina-se ao recurso principal (CPC, art. 500, caput e
III), ao qual adere, e deve ser interposto no prazo para as contrarrazões (CPC, art.
500, I). É admissível somente em caso de apelação, embargos infringentes, recurso
especial e recurso extraordinário (CPC, art. 500, II).
O STJ, neste relevante julgado, deixou claro que, em determinadas situações, mesmo
uma parte tendo saído integralmente vitoriosa na lide, com o julgamento de total
5
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553
(im)procedência (conforme seja autor ou réu), ainda assim é possível a interposição
do recurso adesivo.
A premissa básica em que se estribou o STJ foi a distinção entre sucumbência
formal e sucumbência material.
Sucumbência formal é conceito de aplicação tipicamente processual. O autor pediu
A e B, e ambos os pedidos foram julgados procedentes; neste caso, não houve, em
relação a ele, sucumbência formal.
Sucumbência material é analisada no mundo dos fatos. Se a parte poderia ter obtido
mais do que pediu, houve sucumbência material. Aproveitando o mesmo exemplo,
mesmo os pedidos A e B tendo sido julgados procedentes, é possível que haja
sucumbência material em relação ao autor, a despeito de inexistir sucumbência
formal: por exemplo, se o pedido A era de condenação em danos morais, mesmo o
juiz tendo julgado procedente o pedido é possível, ainda assim, vislumbrar
sucumbência material, pois o quantum arbitrado pode não ter correspondido àquilo
que o autor esperava. Destarte, mesmo em face de uma sentença de total procedência
- e, aqui, lembre-se que, a teor da Súmula 362 do STJ (Na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca), o julgamento será de total procedência, a despeito do valor
estimado dos danos morais apontado na petição inicial -, haverá sucumbência material
a ensejar o interesse recursal, seja para o recurso dito principal, seja para eventual
recurso adesivo.
Para bem fixar o conteúdo, imaginemos que João, filho de Paulo, ajuizou ação contra
Maria, em razão do falecimento de seu pai, atribuído à ré. Pediu indenização por
danos materiais sob a forma de pensão (CC, art. 950) e, também, por danos morais.
Vejamos algumas hipóteses:
Hipótese 1: Foi requerida, em tutela antecipada, a fixação de pensão para assegurar o
sustento do autor, que dependia do seu falecido pai. Deferida parcialmente, em valor
inferior ao pleiteado, João interpôs agravo de instrumento. Intimada, pelo Tribunal, a
apresentar resposta, Maria apresenta recurso adesivo. Neste caso, o recurso adesivo
deve ser inadmitido, porquanto essa forma de interposição recursal é admissível
apenas em caso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso
extraordinário (CPC, art. 500, II).
Hipótese 2: Julgada parcialmente procedente a ação tão somente para condenar Maria
ao pagamento de pensão a título de danos materiais, João interpôs recurso de apelação
buscando o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo interposto
recurso no prazo legal, Maria, intimada para apresentar contrarrazões, apresentou
recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença na parte em que a condenara ao
pagamento da pensão. João, depois de admitido o recurso, dele desiste (CPC, art.
501). Neste caso, o recurso adesivo de Maria também deixará de subsistir,
porquanto subordinado ao recurso principal (CPC, art. 500, caput e III).
Hipótese 3: Julgado totalmente procedente o pedido deduzido na demanda, para
condenar Maria ao pagamento da pensão e de indenização por danos morais no valor
6
InfoEmagis em Pauta | Informativo STJ 553
de R$ 50.000,00, a ré interpôs recurso de apelação. João, mesmo não tendo recorrido
no prazo legal, acabou apresentado recurso adesivo no prazo de contrarrazões, com
vistas ao aumento do quantum arbitrado a título de danos morais. Embora não
verificada sucumbência formal - já que ambos os pedidos formulados foram julgados
procedentes -, admite-se a interposição do recurso adesivo haja vista a ocorrência
de sucumbência material. É para esta situação que se aplica o julgado da Corte
Especial do STJ que estamos a comentar.
Para assistir, ouvir e ler outras Rodadas deste informativo, acesse
http://www.emagis.com.br
7
Download