Comarca da Capital – Regional de Santa Cruz – 2ª Vara Cível Juiz: André Souza Brito Processo nº 0035542-87.2013.8.19.0206 Trata-se de ação de indenização formulado por SIVANI MARIA AMARAL em face de (1) VIA VAREJO S/A e da (2) POSITIVO INFORMÁTICA LTDA. A parte autora, em sua petição inicial, alegou que: 1. Em 06/09/2013, adquiriu no estabelecimento do 1º réu, um computador Positivo PCTV K2620 CEL/2GB/500+MULT 3x1 CANON MP280, fabricado pela 2ª ré, por R$ 1.388,00, fabricada pela segunda ré; 2. Ao chegar em casa, e tentar instalá-lo, o mesmo nem ligou; 3. Voltou para a loja e os prepostos da 1ª ré afirmaram que estava queimado e que iriam verificar a possibilidade de troca; 4. Não conseguiu efetuar a troca até a presente data, apesar das várias tentativas. Ao final, requereu: 1. Troca do computador; 2. Indenização por danos morais. Documentos apresentados pelo autor - fls. 20/34. A decisão de fl. 36 INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela. Realizou-se audiência de conciliação conforme assentada de fls. 37, tendo comparecido somente a segunda ré. (1) VIA VAREJO S/A aduziu em sua defesa que: 1. O fabricante está identificado, assim, o comerciante responde subsidiariamente; 2. Não é possível a inversão do ônus da prova; 3. O problema ocorreu entre a autora e a rede de assistência da ré; 4. Não são devidos os danos pleiteados. (2) POSITIVO INFORMÁTICA LTDA apresentou sua defesa, aduzindo que: 1. Nunca foi comunicada de qualquer problema no aparelho da autora; 2. A parte autora não utilizou a rede de assistência do fabricante e nem o SAC para buscar atendimento; 3. Não é possível a substituição, eis que possui o prazo de 30 dias para reparação dom produto; 4. Não são devidos os danos pleiteados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Relata a parte autora que quando chegou em sua residência, percebeu que o produto estava quebrado, pois não ligava, tendo retornado a loja para troca do mesmo, onde foi testado, mas os prepostos informaram que estaria queimado, logo iriam ver se era possível a troca, sendo que permaneceram inertes. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha contatado a assistência técnica da empresa ré, especialmente por se tratar de equipamento de informática. É relevante que sejam tiradas eventuais dúvidas no momento da instalação, tanto que os manuais de instrução contém até uma relação dos principais problemas que podem surgir. A autora menciona genericamente que foi na loja com o computador para ser testado, sendo que não indica a data e nem quem a recebeu para fazer o teste, situação que não é crível, pois em geral os atendentes não recebem produtos para teste, sendo que eventuais reclamações geram um protocolo de atendimento. A autora só reclama do problema, mas não permitiu que o fabricante, de forma direta (SAC) ou indireta (através de sua rede de assistência técnica) pudesse verificar qual o problema surgido no equipamento da autora, até porque, conforme expressa previsão do CDC, teria o mesmo o prazo de 30 dias para tentar efetuar o reparo. Outro fato que de ser destacado é quanto à impressora (multiuso) adquirida pela autora, pois a mesma se refere aos itens comprados como se fosse um único equipamento, mas, em verdade, a autora comprou um computador e uma impressora. Estaria a impressora com o mesmo defeito? Assim, não se vislumbra qualquer falha dos réus que justifique a troca do aparelho ou a devolução da quantia paga, já que nem se saber se há efetivamente um defeito. Deve a autora procurar a assistência técnica e, a partir daí, conforme o comportamento dos fornecedores, propor nova ação. Nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIVANI MARIA AMARAL em face de (1) VIA VAREJO S/A e da (2) POSITIVO INFORMÁTICA LTDA. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Obs: Sentença disponibilizada pelo Sistema DCP e captada da intranet pelo Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (DGCOM/SEESC) em 18.09.2014 e divulgada no Banco do Conhecimento.