responsabilidade trabalhista do empreiteiro - TCC On-line

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
LUIS OTAVIO PALUDO
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREITEIRO
CURITIBA
2012
LUIS OTAVIO PALUDO
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREITEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do
grau de Bacharel.
Orientador: Professor Mes. Luis Eduardo Muñoz Soto
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
LUIS OTAVIO PALUDO
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREITEIRO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti
do Paraná.
Curitiba,
de
de 2012.
______________________________________________
Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
Prof. Mes. Luis Eduardo Muñoz Soto
UTP
Professor (a)
UTP
Professor (a)
UTP
DEDICATÓRIA
Aos meus pais:
Augustinho Vicente Paludo e Leonilda da Silva Paludo; Pelo maior exemplo de
coragem, determinação e caráter que eu poderia ter, dos quais sou apenas a
sombra, e por isso mesmo é que me mostram a luz.
Aos meus irmãos:
José Pedro Paludo e Ana Laisa Paludo; Companheiros em tudo, meus iguais,
meus amigos.
E ao meu tio:
Florêncio Paludo; Brilhante engenheiro, ratio essendi deste trabalho.
AGRADECIMENTOS
Ao meu Orientador: Professor Mes. Luis Eduardo Muñoz Soto;
Pela compreensão, auxílio e confiança depositados em mim.
Aos meus amigos de Graduação, em especial à Priscielen, Aline, Muriel,
Gabriel, Cristian, Guilherme, Altair, Débora, Mariane, Milena, Mariana, Juliana
M., Juliana S., Cristina, Éllie, Keila, Flávia, Carlos e Daniele.
À Luciane e à Maria C. da biblioteca do TRT-9, pela ajuda durante as pesquisas.
À minha querida tia e madrinha Luiza, por tudo. Também à Valéria e ao Bruno.
A Deus, empreiteiro maior, criador da maior obra de todos os tempos: a vida.
“O sucesso gera expectativas, as
expectativas geram responsabilidades, e as
responsabilidades geram os grandes
homens.”
Jean Herbert
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 8
2
O EMPREITEIRO NO DIREITO DO TRABALHO....................................... 11
2.1
CONTRATO DE EMPREITADA ......................................................................... 11
2.1.1 Subempreitada ........................................................................................................ 14
2.2
O EMPREITEIRO NO PAPEL DE EMPREGADOR........................................... 15
2.2.1 O Trabalhador......................................................................................................... 17
2.3
EMPREITEIRO, SUBEMPREITEIRO E DONO DA OBRA .............................. 19
2.3.1 Responsabilização do Subempreiteiro.................................................................... 19
2.3.2 Responsabilização do Dono da Obra...................................................................... 26
3
SEGURANÇA, MEDICINA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO........... 29
3.1
OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO .................................................................... 30
3.2
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES.......................................................... 33
3.3
ACIDENTE DE TRABALHO ............................................................................... 34
3.3.1 Responsabilidade Objetiva ..................................................................................... 36
3.4
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.................................................... 39
3.5
NORMA REGULAMENTADORA N° 18 DO MTE............................................ 42
3.5.1 PCMAT, CIPA e Comitês Permanentes................................................................. 44
3.5.2 Exigências Específicas ........................................................................................... 47
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................... 55
REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 57
8
1 INTRODUÇÃO
A sistemática do ordenamento jurídico brasileiro é bastante voltada ao
disciplinamento da responsabilidade civil do empreiteiro, havendo uma carência de
dispositivos legais que versem acerca da sua responsabilidade trabalhista. A doutrina e
principalmente a jurisprudência têm se encarregado de preencher as arestas da lei.
Outrossim, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora n°
18, por intermédio dos seus agentes, condiciona o ambiente da construção civil a fim de
preservar a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho de modo geral. A orientação
dessas fontes do Direito do Trabalho servirá de apoio para o desenvolvimento do tema,
que é pouco difundido atualmente, mas certamente relevante para os profissionais da
Indústria da Construção Civil e do Direito.
Quanto ao seu status jurídico o empreiteiro encontra-se na situação de contratante,
no âmbito do Direito Civil, e de empregador, no que concerne ao Direito do Trabalho. As
discussões atinentes ao primeiro Diploma limitam-se a questão contratual em si, pela qual
é considerada a obra de maneira externa, pouco importando o modo como será feita. Já
para o Direito do Trabalho serão relevantes os aspectos internos da obra, abarcando-se os
empregados e o ambiente laboral em si.
A condição de empregador faz com que o empreiteiro assuma as responsabilidades
ordinárias dos empregadores, vendo-se inserido num ambiente onde vários trabalhadores
estão sob as suas ordens e sob os seus cuidados. Contudo, determinadas peculiaridades
devem ser observadas quanto aos deveres para com estes trabalhadores, bem como com
relação às normas de segurança. Surgem, aí, novas responsabilidades, as quais diferem-se
daquelas dos demais empregadores por vários motivos.
Inicialmente, tem-se que é muito comum haver a subempreitada para a execução
de determinada obra, de modo que haverá, neste caso, dois empregadores distintos: o
empreiteiro, e o subempreiteiro. Ambos poderão ser acionados pelos trabalhadores que
porventura venham reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho. Neste ínterim cumpre
ressaltar que o art. 455 da CLT prevê a responsabilização do empreiteiro pelas obrigações
9
contraídas pelo subempreiteiro. Referido dispositivo, contudo, não determina se a
responsabilidade em questão será solidária ou subsidiária. Cria-se, assim, uma
divergência notória na doutrina e na jurisprudência.
Com relação ao dono da obra, tendo em vista que este não foi mencionado pelo art.
455 da CLT, questiona-se também a sua parcela de responsabilidade pelas obrigações
trabalhistas do empreiteiro. A partir dessa problemática é que foi editada a Orientação
Jurisprudencial n° 191da SDI-1 do TST, cuja redação exime o dono da obra de construção
civil das responsabilidades trabalhistas do empreiteiro se este não for empresa construtora
ou incorporadora. Isto porque, para esta categoria excetuada de dono de obra, a
empreitada figura como atividade habitualmente desenvolvida, configurando-se, desta
forma, a existência de um interesse econômico pelo empreendimento; Neste caso haverá a
responsabilidade trabalhista do dono da obra.
O outro motivo que difere o empreiteiro dos demais empregadores diz respeito à
segurança e medicina no ambiente laboral, haja vista que o ambiente da construção civil
representa iminente perigo aos trabalhadores.
Quanto a isso, vale dizer que grande parte do crescimento econômico do Brasil na
última década ocorreu por força da indústria da construção. (CIMENTOITAMBE, p.
única). Contudo, a segurança no ambiente laboral não acompanhou o êxito da economia,
acabando por frustrar sobremaneira a integridade física e até mesmo a vida dos
trabalhadores. A construção civil, especificamente, ocupa papel de destaque neste cenário
porque é o segundo ramo da indústria em geral em que mais ocorrem acidentes de
trabalho, e o campeão em acidentes fatais. (BRASIL, 2012; ÚLTIMA INSTÂNCIA,
2012).
Em face deste problema impõe-se ao empreiteiro a obrigação de prover aos seus
empregados condições de trabalho que assegurem a segurança e saúde de modo geral.
Deve ele fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI); instituir,
em determinados casos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA); dentre
outras medidas legais necessárias.
10
Ainda com relação à segurança e medicina no ambiente da construção civil, as
normas de segurança, mormente aquelas emitidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, são de imprescindível relevância para garantir aos trabalhadores um ambiente
de trabalho seguro. A principal norma a ser observada pelo empreiteiro é a Norma
Regulamentadora n° 18, relativa ao ambiente da indústria da construção. O texto desta
norma é extenso e detalhado, vez que aborda fatores como, por exemplo, medidas de
proteção contra quedas de altura, andaimes, demolição, estruturas metálicas e etc. De
igual sorte ocorrências relevantes, como o acidente fatal, também são previstos nesta
norma, havendo orientação específica ao empreiteiro sobre como agir neste tipo de
situação.
O grande foco deste trabalho e o motivo que ensejou a escolha do tema é reunir,
em uma só obra, informações relevantes sobre os principais aspectos da responsabilidade
do empreiteiro e subempreiteiro no âmbito do Direito do Trabalho; seja com relação a ele,
aos seus empregados, ao subempreiteiro e ao dono da obra, seja com relação às normas de
segurança tão necessárias na construção civil, ou ainda seja com relação ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
11
2 O EMPREITEIRO NO DIREITO DO TRABALHO
2.1 CONTRATO DE EMPREITADA
O surgimento do contrato de empreitada está diretamente atrelado com a evolução
do Direito do Trabalho. Dentre as primeiras formas de trabalho não-escravo havia a
locatio contuctio, presente no Direito Romano e precursora do contrato de empreitada,
como bem explica Martins:
A locatio conductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se
comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de
pagamento. Estabelecia, portanto, a organização do trabalho do homem livre.
Era dividida de três formas: (a) locatio conductio rei, que era o arrendamento de
uma coisa; (b) locatio conductio operarum, em que eram locados serviços
mediante pagamento; (c) locatio conductio operis, que era a entrega de uma obra
ou resultado mediante pagamento (empreitada). (2009, p. 4).
Vê-se que a empreitada, atualmente contrato autônomo de Direito Civil e Direito
do Trabalho, era vista como modalidade de locação em Roma:
A locação (locatio conductio) é o contrato pelo qual alguém, mediante
remuneração (mercês), se obriga a proporcionar a outrem o uso, ou o uso e o
gozo, de uma coisa (locatio conductio rei), ou a prestar-lhe um serviço (locatio
conductio operarum), ou a realizar-lhe uma obra (locatio conductio operis).
(...) Na locatio conductio operis o locador, ao invés de ser o empreiteiro, como o
é atualmente, é o dono da obra, porquanto, segundo os jurisconsultos romanos,
na locatio conductio operis o objeto do contrato não é a atividade do
empreiteiro, mas o material que o dono da obra entrega a ele para que realize a
obra contratada. (ALVES, 2002, p. 177).
Entretanto, “a tendência, hoje, é promover a empreitada, de mera modalidade
locatícia, a contrato de tendências próprias, e de características autônomas”. (PEREIRA,
2009, p. 268). Mesmo que haja alteração da nomenclatura das partes que figuram no
contrato fato é que sempre houve uma clara distinção quanto ao seu objeto: a obra em si, e
não o trabalho do empreiteiro.
12
Por este motivo é que a obra podia e até hoje pode ser executada por pessoa diversa
daquela inicialmente contratada (empreiteiro) “se não houver cláusula proibitiva expressa
no contrato, ou se, pelas circunstâncias, se verificar não ter a empreitada sido avençada
intuitu personae”. (GONÇALVES, 2010, p. 372). Nas palavras de Alves:
Na locatio conductio operis, o conductor – que deve observar as normas técnicas
necessárias para que sua obra chegue a bom termo – se obriga, não ao trabalho,
abstração feita do seu resultado, mas ao resultado final da obra a realizar; por
isso, salvo se o contrato se celebrou tendo em vista as qualidades pessoais do
conductor, ele não está obrigado a fazê-la pessoalmente. (2002, p. 181).
A possibilidade de delegação da execução da obra para terceiro é extremamente
relevante porque irá se traduzir, no Direito Contemporâneo, pelo contrato de
subempreitada, que será devidamente tratado mais à frente neste capítulo.
Atualmente no Direito do Trabalho – disciplinado principalmente pela CLT e pela
Constituição Federal – no tocante ao contrato de empreitada adota-se o regramento do
Código Civil. Tal diploma disciplina a empreitada em seus arts. 610 a 626. Para fins de
conceituação, vejamos o entendimento de Pereira:
Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem
subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra (dono da
obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global
ou proporcional ao trabalho executado. (2009, p. 267).
Tem-se, portanto, nos moldes do conceito supra e pelo ensinamento de Gonçalves
(2010, p. 367) que na empreitada o empreiteiro entrega uma obra pronta e acabada ao
dono da obra, sob as instruções deste, mas sem subordinação, podendo ser a execução
delegada a terceiros e havendo remuneração por tal serviço.
A empreitada é um contrato autônomo, tanto no Direito Civil quanto no Direito do
Trabalho. Por este motivo não pode ser confundida com outros contratos, dentre os quais
aquele com que mais se assemelha é a prestação de serviço. Tal diferenciação é
propriamente feita por Gonçalves:
13
A empreitada distingue-se da prestação de serviço pelos seguintes traços: a) o
objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador,
sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na
empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas a obra em si,
permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho
despendido; b) na primeira, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por
quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo
que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de
serviço o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro
que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da
obra. (2010, p. 367).
Vê-se que as diferenças supra descritas entre os dois contratos (no tocante ao
objeto, subordinação e riscos do negócio) são substanciais, em que pese a princípio haver
certa dúvida quanto à sua diferenciação. As semelhanças são oriundas da locatio
conductio, conforme já foi dito no tópico anterior. De qualquer forma, em havendo
regramento próprio à empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), não há como
confundi-la com a prestação de serviços, tampouco considerá-la espécie de prestação de
serviço.
Existem duas modalidades de empreitada: a de mão de obra (lavor) e a de mão de
obra e materiais. Pereira elucida a questão:
A lei considera duas espécies de empreitada: a simplesmente de lavor ou de
mão-de-obra, em que o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho; e aquela
outra em que fornece também os materiais necessários à sua execução (Código
Civil, art. 610). No silêncio do contrato, a presunção é a de a empreitada ser
apenas de lavor, já que o Código exige que a obrigação de fornecer os materiais
para a obra resulte da lei ou da vontade das partes (§1º do art. 610). (2009, p.
268).
Tendo em vista que a expressão “obra” é muito ampla, paira certa dúvida acerca da
sua amplitude. A doutrina diverge quanto às situações que podem ser objeto de um
contrato de empreitada e quais não podem. Nader faz alusão aos dois modelos de
pensamento, emitindo o seu próprio posicionamento:
O vocábulo obra é a referência a materiais, empregados pelo Código Civil,
sugerem que o objeto do contrato se restringe às coisas corpóreas e Clóvis
Beviláqua afirma neste sentido: “O que caracteriza a empreitada é o seu fim,
14
que consiste na produção de uma obra material ou certa porção dela; seja, por
exemplo, a construção de um edifício, seja o preparo dos móveis com que lhe
guarnecer uma das salas”. O texto legal, porém, não é incompatível com a
extensão do objeto às coisas incorpóreas, tanto que Washington de Barros
Monteiro atribui ao contrato um amplo campo de abrangência: “...Também os
trabalhos intelectuais são suscetíveis de empreitada, como a confecção de uma
ópera ou o comentário de determinada obra jurídica”. Em igual sentido a
posição de Caio Mário da Silva Pereira, para quem o objeto da empreitada “é o
mais amplo e variado, compreendendo toda espécie de produções, seja a
clássica construção de uma obra material, seja a criação intelectual, artística
ou artesanal. (2009, p. 296).
O contrato de empreitada é oneroso porque há uma contraprestação do dono da
obra ao empreiteiro pelo trabalho entregue. Gonçalves (2010, p. 369) afirma que “A
onerosidade é da essência da empreitada, seja em dinheiro, seja em outra espécie, e
característica que a distingue da doação.”
2.1.1 Subempreitada
O Código Civil prevê a possibilidade de um terceiro executar a obra no lugar do
empreiteiro:
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do
autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização
daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e
seu parágrafo único.
Vê-se, portanto, que o empreiteiro pode delegar a execução da obra para outrem,
sem eximir-se da obrigação contratual para com o dono da obra. Este instituto é
denominado Subempreitada, que é “o contrato pelo qual o empreiteiro transfere para o
subempreiteiro a execução, total ou parcial, da obra.” (NADER, 2009, p. 298).
Contudo, existem determinadas restrições para o instituto. “A subempreitada pode
ser efetivada, se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato, ou se, pelas
circunstâncias, se verificar não ter a empreitada sido avençada intuitu personae”.
(GONÇALVES, 2010, p. 372). Segundo Pereira:
15
O contrato de subempreitada não se presume intuitu personae, por força do que
dispõe o art. 626 do Código. Em princípio, portanto, no silêncio do contrato
pode o empreiteiro transferir a outrem as suas obrigações, sendo muito comum a
subempreitada parcial (Espínola). A subempreitada total é admitida sempre que
o contrato não tiver sido ajustado em consideração às qualidades pessoais do
empreiteiro. Não é necessário que as partes estabeleçam a proibição da
subempreitada por escrito, basta que se possa extrair do contrato ter sido ele
celebrado intuitu personae. Mas, em qualquer caso, responde o subempreiteiro
pela má execução, e contra ele pode o dono reclamar, porque suas obrigações
subsistem. (2009, p. 273).
A subempreitada é largamente utilizada na construção civil, haja vista a
complexidade das obras. Por este motivo é extremamente relevante ter em mente que o
empreiteiro pode delegar a execução da obra, mas não a responsabilidade por ela. Neste
diapasão a doutrina coaduna com Pereira por também entender que “na subempreitada o
empreiteiro continua responsável, perante o proprietário, pela correta execução da obra”.
(NADER, 2009, p. 299).
2.2 O EMPREITEIRO NO PAPEL DE EMPREGADOR
A figura jurídica do empreiteiro dispõe de regramento próprio em dois grandes
ramos do Direito: O Direito Civil e o Direito do Trabalho. O primeiro diz respeito ao
contrato de empreitada em si, cujas partes são o dono da obra e o próprio empreiteiro. O
segundo é concernente à relação que se estabelece entre este empreiteiro e os
trabalhadores por ele contratados para a execução da obra. Tal distinção é propriamente
delimitada por Neto:
A distinção ocorre pelos sujeitos e pelo objeto. Na empreitada, o sujeito pode ser
pessoa física ou jurídica, o que já não ocorre com o contrato de trabalho, na
medida em que o empregado sujeita-se ao poder diretivo do empregador,
constituindo-se em uma atividade, na medida em que o empregador exerce um
poder de direção sobre a atividade do trabalhador. Já no contrato de empreitada,
o que se pretende é a obra, isto é, o seu objeto é o resultado do trabalho. (2004,
p. 215). (2004, p. 215).
Barros foca a diferenciação no elemento “subordinação”:
16
(...) o critério mais preciso para distinguir o contrato de trabalho da empreitada é
a subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador, presente no
primeiro e ausente na empreitada, já que o empreiteiro trabalha com autonomia,
sem qualquer fiscalização de quem o pagará. (2010, p. 509).
Desta forma distingue-se em quais situações, via de regra, o empreiteiro estará
sujeito às leis civis ou às leis trabalhistas. Haverá duas possibilidades, sendo que na
primeira delas a relação entre o empreiteiro e os trabalhadores por ele contratados
obedecerá às normas de Direito do Trabalho. Por outro lado, a relação entre o empreiteiro
e o dono da obra não está adstrita somente ao Direito Civil, haja vista que o empreiteiro
pode ser tanto aquele responsável por uma obra de grande porte quanto aquele incumbido
de realizar obras mais singelas. Neste caso o empreiteiro estará caracterizado mais como
um empregado do que como empregador, sendo chamado de operário ou artífice. Esta
modalidade de empreiteiro foi propriamente abordada por Neto:
Empreiteiro – operário ou artífice, sintetiza os pequenos prestadores de serviços,
os quais são pessoas físicas que, trabalhando de forma isolada para terceiros,
prestam pequenos serviços em troca de pequenos valores, pagos de uma forma
única ou em parcelas. É o caso de um pedreiro que reforma uma casa, de um
pintor que pinta alguns cômodos de uma residência, etc. (2004, p. 215).
Esta última relação, entre o empreiteiro e o dono da obra, em que pese poder ser
trabalhista, não enseja uma responsabilização trabalhista do empreiteiro, mas sim do dono
da obra. A responsabilidade do empreiteiro perante o Direito do Trabalho ocorrerá se este
for “um profissional de maior quilate e que loca a sua atividade para outras pessoas
fornecendo a mão de obra e os materiais ou somente a mão de obra. O empreiteiro
geralmente possui uma equipe de trabalhadores que são seus empregados.” (NETO, 2004,
p.215).
Delgado compartilha da mesma opinião ao afirmar que, apesar de a relação entre o
Operário/Artífice ser originariamente de Direito Civil:
(...) isso não quer dizer que não se possa discutir em uma ação trabalhista a tese
da existência efetiva de relação de emprego, em contexto fático de pactuação
17
formal de outro tipo de relação de trabalho. A competência para fixar a natureza
empregatícia (ou não) da relação jurídica examinada há décadas é, seguramente,
da própria Justiça do Trabalho (art. 114, CF/1988).
A lei tradicionalmente já estabelecia uma exceção ao critério processual
acima: trata-se da situação do pequeno empreiteiro. Efetivamente, fixa o art.
562, “a”, III da CLT, que é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar lides resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice (art. 652, “a”, III, CLT). (2008, p. 338).
Vê-se que o referido doutrinador reforça a ideia de Neto de que o pequeno
empreiteiro figuraria no pólo ativo de uma lide Trabalhista. A possibilidade de figurar no
pólo passivo, com responsabilidades trabalhistas, é muito remota, pois o pequeno
empreiteiro executa a obra “só e pessoalmente (ou, no máximo, com algum auxiliar)”.
(DELGADO, 2008, p. 338). Contudo, em havendo subordinação entre este empreiteiro e
o seu auxiliar, consoante o entendimento já citado de Barros (p.4), far-se-á aí uma típica
relação de trabalho, com as respectivas responsabilidades dele decorrentes.
Neto arremata a questão jurídico-contratual do empreiteiro ao afirmar que:
Entre o empreiteiro e o seu contratante temos um contrato de empreitada, mas,
entre aquele e seus auxiliares, temos vários contratos individuais de trabalho. No
caso de divergência entre o dono da obra e o empreiteiro, a competência para
dirimir a questão é da Justiça Comum. Entre o empreiteiro e seus auxiliares, a
competência é da Justiça do Trabalho. (grifei). (2004, p. 215).
Em outras palavras: Independentemente de a relação entre o empreiteiro e dono da
obra ser somente de Direito Civil ou também ser de Direito do Trabalho, fato é que entre
ele e os trabalhadores que vier a contratar sempre existirá uma relação trabalhista e,
consequentemente, uma responsabilidade trabalhista própria de empregador.
2.2.1 O Trabalhador
Uma vez analisado o contrato de empreitada e a figura jurídica do empreiteiro fazse necessário examinar a pessoa para com a qual o empreiteiro mantém uma relação de
trabalho: O Obreiro. No entendimento de Silva (2006, p. 970): “OBREIRO. Formado de
18
obra, é a designação atribuída a toda pessoa que faz ou executa uma obra. Equivale a
operário ou trabalhador. É o executor da obra.” Para todos os fins far-se-á referência ao
obreiro apenas como “trabalhador” ou “empregado”, visto que a contraparte será
necessariamente o empreiteiro.
A terminologia “trabalhador” muitas vezes confunde-se com “empregado”, mesmo
na própria legislação. Martins elucida a questão:
No exame de nossa legislação, será encontrada tanto a expressão contrato de
trabalho como relação de emprego. (...) Para a relação entre empregado e
empregador, deve-se falar em contrato de emprego. Não se usa a expressão
empregado autônomo ou empregado eventual. Se o indivíduo é empregado, não
é autônomo ou eventual, pois tem subordinação e presta serviços com
continuidade. A legislação brasileira não faz distinção entre empregado e
operário, no sentido de que o contrato de trabalho envolveria o trabalho manual
e o de emprego, o trabalho intelectual.
Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual,
avulso etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em
relação ao empregador.
(...) Entretanto, a denominação corrente é contrato de trabalho... (2008, p. 78).
A CLT define o que vem a ser o empregado em seu art. 3º, caput: “Considera-se
empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador,
sob dependência deste e mediante salário”. Os elementos deste conceito serão abordados
logo em seguida, pois dizem respeito aos pressupostos do contrato de emprego.
O art.442 da CLT prevê que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.” O trabalhador celebra um contrato com
o empreiteiro. Este contrato cria uma relação de emprego que deve cumprir os requisitos
essenciais de todo contrato de trabalho. “A relação de emprego tem natureza contratual
exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho.” (BARROS, 2009, p.221). Barros
também entende que:
Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho
são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever
jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza
não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do
empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado;
19
finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.
(ibidem).
Logo, vemos que um trabalhador/empregado realiza determinado serviço
pessoalmente (pessoalidade), em favor de outrem (empreiteiro) que deste serviço
necessita para o exercício de sua atividade profissional (não eventualidade), mediante
pagamento (remuneração), e sob as ordens do empregador (subordinação).
Nota-se uma clara distinção entre o contrato celebrado entre o empreiteiro e o
trabalhador e entre ele e o dono da obra. As diferenças entre as duas modalidades
contratuais são traçadas com propriedade por Martins:
Na empreitada, o empreiteiro tanto pode ser pessoa física quanto jurídica,
enquanto empregado só pode ser pessoa física (art. 3º da CLT). O empreiteiro
não é subordinado, enquanto o empregado deve subordinação ao empregador. A
empreitada é um contrato de resultado (...). No contrato de trabalho não se
encontra um resultado, mas uma atividade, em que o empregador exerce seu
poder de direção sobre a atividade do trabalhador de prestar serviços. (2008, p.
81).
2.3 EMPREITEIRO, SUBEMPREITEIRO E DONO DA OBRA.
Tendo em mente que o empreiteiro celebra um contrato de emprego não há dúvida
de que é responsável perante a Justiça do Trabalho com relação a danos ou reclamações
do empregado. A dúvida que resta é se o subempreiteiro e o dono da obra seriam também
responsáveis na esfera trabalhista e até que ponto ocorreria tal responsabilização.
Para Neto (2004, p. 217) “as controvérsias entre o subempreiteiro, bem como entre
o dono da obra e o empreiteiro, devem ser dirimidas perante a Justiça Comum.” Todavia,
com relação aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego com os trabalhadores
das obras, haverá determinadas peculiaridades, que serão abordadas a seguir.
2.3.1 Responsabilização do Subempreiteiro
20
A responsabilização trabalhista do empreiteiro e do subempreiteiro merece ser
analisada minuciosamente e tem como ponto de partida o raciocínio de Neto:
O empreiteiro, para o desempenho de suas obrigações, pode contratar
empregados ou celebrar com outros empreiteiros o contrato de subempreitada. O
subempreiteiro também contrata para o cumprimento de seu contrato vários
empregados. As controvérsias desse com os seus empregados será dirimida pela
Justiça do Trabalho.
(...) A respeito da responsabilidade trabalhista do empreiteiro, o art. 455 da CLT
enuncia in verbis: “Nos contratos de subempreitada responderá o
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que
celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro. Parágrafo único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos
da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste
artigo. (2004, p. 217).
O autor afirma que não há como o empreiteiro principal eximir-se da obrigação
para com os empregados, mesmo aqueles que o subempreiteiro contratou. Quanto a isso
Neto continua seu raciocínio:
O empreiteiro assume os riscos quanto à realização da obra. Ao efetuar a
contratação de um subempreiteiro, também está assumindo os riscos das
obrigações trabalhistas do seus empregados. Trata-se de uma obrigação imposta
pela lei (art. 455, CLT). Se as obrigações trabalhistas dos empregados do
subempreiteiro não são adimplidas, terão estes o direito de ação contra o
empreiteiro (...).
É inegável a responsabilidade do empreiteiro em face das obrigações trabalhistas
contraídas pelo subempreiteiro. (2004, p. 217).
Para Barros (2009, p.383) “uma vez descumprida qualquer obrigação contratual
pelo subempreiteiro, a lei permite que os empregados por ele contratados proponham
reclamação contra o empreiteiro principal...”.
Como se pode observar o empreiteiro principal também é responsável na esfera
trabalhista pelas reclamações que deveriam ser propostas a priori contra o subempreiteiro.
Contudo, há dúvida quanto à espécie de responsabilização a ser imputada. “A doutrina
não é pacífica quanto ao tipo da responsabilidade do empreiteiro principal em relação aos
créditos trabalhistas do subempreiteiro – solidária ou subsidiária”. (NETO, 2004, p. 218).
21
Neto cita José Luiz Ferreira Prunes e Mozart Victor Russomano como adeptos da
corrente doutrinária que defende a responsabilidade solidária do subempreiteiro.
Russomano, aliás, afirma:
...a garantia econômica dos direitos do empregado não pode ficar entregue à
eventual inidoneidade econômica dos subempreiteiros. Por isso, o legislador
responsabilizou o subempreiteiro –legítimo empregador- pelos direitos dos seus
trabalhadores, mas transformou em responsável solidário por esses mesmos
direitos o empreiteiro principal, que é, geralmente o que possui maiores recursos
para pagar tudo quanto seja devido ao empregado. ([2002?], p. 434 apud
CAVALCANTE, 2004, p.219).
Em contraposição, Mauricio Godinho Delgado e Délio Maranhão são mencionados
na mesma obra por defenderem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro. Este
acabou sendo o posicionamento de Neto após analisar as duas correntes doutrinárias. Para
ele “a análise do art. 455 da CLT não nos autoriza a dizer que a responsabilidade do
empreiteiro principal seja solidária”. Barros segue a mesma linha de pensamento:
Filiamo-nos à corrente segundo a qual a responsabilidade do empreiteiro
principal é subsidiária. Isso porque a responsabilidade solidária decorre de lei ou
da vontade das partes (art. 265 do Código Civil de 2002 e art. 896 do antigo
diploma legal). Ora, o art. 455 da CLT, que trata da matéria, não dispõe sobre a
natureza da responsabilidade e se o contrato celebrado entre a empreiteira
principal e a subempreiteira dor omisso quanto ao assunto, não vemos como
atribuir ao empreiteiro principal a responsabilidade solidária, inobstante
pronunciamentos contrários. E mais, quando o legislador pretendeu atribuir a
responsabilidade solidária na CLT, foi claro, como se infere do art. 2º,§2º.
(2009, p. 384).
“Como ocorre na doutrina, a temática também é polêmica na opinião dos
Tribunais...”. (NETO, 2004, p. 220). De fato o presente tema carece de entendimento
uníssono na jurisprudência, como bem aponta o autor supra, fazendo alusão a julgados de
Tribunais Regionais do Trabalho. A esse respeito parece ser mais coerente analisar o
posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, última instância em matéria
trabalhista. A Jurisprudência mais recente do TST entende que a responsabilidade do
empreiteiro é solidária:
22
PROCESSO Nº TST-AIRR-18553-16.2010.5.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 126 E 296, I, DO
TST.
(...)Entende-se que, por força do art. 455 da CLT, a segunda reclamada, na
condição de empreiteira principal, deve responder pelos créditos não adimplidos
pela subempreiteira. A previsão é, portanto, de responsabilidade solidária do
empreiteiro principal.
Ademais, não se aplica ao caso dos autos o entendimento consubstanciado no
inciso IV da Súmula nº 331 do TST, já que não se trata da hipótese ali ventilada,
mas de situação em que a segunda reclamada é responsável solidária pelos
créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a
primeira reclamada, nos termos do disposto no art. 455 da CLT.
Nega-se provimento.” (fls. 662/663).
Inicialmente, afasta-se a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST,
porquanto restou incontroverso nos autos a existência de contrato de
subempreitada entre a empregadora do Autor (1ª Reclamada) e a Recorrente (2ª
Reclamada), não se tratando, portanto, da hipótese de terceirização de serviços.
Ademais, partindo dessa premissa fática, a qual é insuscetível de reexame por
esta Corte (Súmula 126 do TST), deve ser mantida a responsabilidade solidária
da Recorrente (2ª Reclamada), porquanto, nos contratos de subempreitada,
consoante disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal responde
solidariamente pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro. Intactos, portanto,
os artigos 265 do Código Civil e 2º, § 2º, da CLT.
Nesta hipótese, aliás, é facultado ao empregado, caso não adimplidas as parcelas
trabalhistas que lhe são devidas, ajuizar reclamação contra o subempreiteiro (seu
real empregador), contra o empreiteiro principal ou contra os dois, sendo
assegurado a este último o direito de regresso em relação ao primeiro, nos
termos do art. 455, parágrafo único, da CLT. (grifei)
Outro recente acórdão da mesma Corte reitera as mesmas razões da decisão acima
transcrita. Note-se que este acórdão faz referência a outros acórdãos, de modo que resta
claro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à responsabilidade
solidária do empreiteiro e do subempreiteiro:
PROCESSO Nº TST-AIRR-74100-90.2007.5.02.0068
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA.
RESPONSABILIDADE
DO
EMPREITEIRO
PRINCIPAL - GAFISA S.A. - SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS
DEVIDOS AO EMPREGADO DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT.
(...) Já o artigo 455 da CLT disciplina a responsabilidade do empreiteiro nos
contratos de subempreitada. Da leitura do aludido dispositivo infere-se que o
empregado poderá ajuizar ação contra o empreiteiro, contra o subempreiteiro ou
contra os dois.
23
Nesse contexto, a interpretação que se faz do artigo 455 da CLT é a de que a
responsabilidade decorrente dos contratos de empreitada e subempreitada é
solidária.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes Precedentes desta Corte, alguns
inclusive em que a Reclamada foi parte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
(...) 2. De igual forma, não se verifica a alegada violação do artigo 455 da CLT,
porquanto o Tribunal Regional, ao manter a decisão no sentido de que o
empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas
contraídas pelo subempreiteiro, ao contrário do alegado pela recorrente,
pautou-se exatamente pela observância ao estatuído no referido dispositivo de
lei. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 23040-93.2007.5.02.0063 ,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/02/2010, 1ª
Turma, Data de Publicação: 26/02/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a
segunda reclamada, ora agravante, Gafisa Imobiliária S/A, celebrou contrato de
subempreitada com a primeira reclamada, Melo Mão de Obra de Construção
Civil S/C Ltda. para execução de obra. Assim, o Tribunal Regional entendeu não
estar configurada a celebração de contrato de terceirização de serviços,
afastando implicitamente, portanto, a incidência da Súmula nº 331, item IV,
desta Corte, já que, na hipótese, por se tratar de contrato de subempreitada, a
condenação solidária é definida nos exatos limites do artigo 455 da CLT,
que possibilita aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro,
no caso, a subempreiteira. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3484079.2006.5.02.0055 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data
de Julgamento: 18/11/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2009)
(...)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO
DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE. Os
débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiroempregador devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, em
face do que dispõe o art. 455 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
(AIRR-83.154/2003-900-02-00.2, 6ª Turma, de minha lavra, DJ de 24/08/2007)”
Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a condenação da Agravante
como responsável solidária pelos créditos do Reclamante, uma vez que se
harmoniza com os artigos 455 da CLT. (grifei)
Entretanto, este entendimento do TST ainda não é totalmente pacífico, havendo
julgados que condenam o empreiteiro principal de forma subsidiária ao pagamento dos
débitos trabalhistas não pagos pelo subempreiteiro. Contudo, mesmo nesses casos, a C.
24
Corte Trabalhista em questão admite ser mais correta a imputação da responsabilidade
solidária:
PROCESSO Nº TST-AIRR-21140-27.2009.5.18.0171
(...)“Data venia, não há que se falar em aplicação do entendimento
consubstanciado na Súmula de nº 331/TST, vez que não tratam os presentes
autos de terceirização de mão-de-obra, mas de subempreitada, o que atrai o
disposto no artigo 455 consolidado, verbis:
‘Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro’.
Tal dispositivo celetista visa garantir ao empregado, contratado pelo
subempreiteiro, o direito de reclamar diretamente do empreiteiro principal, as
obrigações inadimplidas, advindas do contrato de trabalho.
Na subempreitada, aquele que se compromete em executar determinada obra, a
repassa a outrem, de forma integral ou parcial, deve ser responsabilizado em
caso de inadimplemento. Situação ocorrida nestes autos, onde estão provados o
vínculo contratual e o inadimplemento do empregador.
Nestas circunstâncias, tem-se que ambas as Reclamadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao Reclamante, nos termos da
norma celetista supra mencionada.
Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas do C. TST, verbis:
(...)
Todavia, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantenho a r. sentença que
declarou a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelas verbas deferidas.
Nego provimento. (fls. 217-v/219).
Não se vislumbram as violações apontadas, tendo em vista que a Turma
Julgadora frisou que ‘em nenhum momento houve declaração de vínculo
empregatício entre o Reclamante e a Recorrente’ (fls. 217-v).
Inespecífico o aresto colacionados (sic) às fls. 238/239, que não trata da mesma
hipótese dos autos, em que foi reconhecida a circunstância prevista no artigo 455
da CLT (Súmula 296/TST).”
A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de decidir, é
medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria, notadamente
diante da constatação de se tratar de subempreitada, nos exatos termos do
que preceitua o artigo 455 da CLT, a impor responsabilidade solidária da
empreiteira principal, que, no caso dos autor, deixou de ser assim
reconhecida, mantendo-se a responsabilidade subsidiária, por força do
princípio da non reformatio in pejus. (grifei)
Há dois pontos relevantes a serem considerados neste acórdão. O primeiro deles é
relativo à aplicação ou desconsideração da Súmula 331 do TST nos os contratos de
empreitada e subempreitada. Não resta dúvida que tal súmula é incabível para tais
contratos, vez que relativa à prestação de serviços. Deve-se, em detrimento da referida
25
súmula, aplicar o já mencionado artigo 455 da CLT. O segundo ponto é relativo à própria
responsabilidade do empreiteiro. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a
responsabilidade subsidiária apenas para evitar a reformatio in pejus. Não fosse por isso
seria aplicada a responsabilidade solidária, por interpretação e aplicação do art. 455 da
CLT.
Em face do posicionamento doutrinário parece ser mais coerente, num primeiro
momento, a imputação de responsabilidade subsidiária ao empreiteiro principal. Isto
porque a lei é clara: “A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das
partes (art. 265, caput, do Código Civil).” Contudo, o Direito do Trabalho é norteado por
determinados princípios, como bem explica Martins:
A CLT, no art. 8º, determina claramente que na falta de disposições legais ou
contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho,
mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria.
Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o
legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte
normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei. (grifei). (2008, p. 59).
“Esses princípios têm como funções informar o legislador, orientar o Juiz na sua
atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que é a sua função normativa”.
(BARROS, 2009, p.180). Desta forma há uma possibilidade de interpretação das normas
de acordo com os Princípios de Direito do Trabalho, afastando-se um pouco da sua
exegese inicial. É o que ocorre no caso de aplicação da solidariedade ao invés da
subsidiariedade pelos Tribunais, mormente o TST; O que se busca é uma proteção maior
ao trabalhador. Vejamos o que diz Carvalho:
Sobre a regra in dubio pro operário, devemos frisar que se trata de técnica de
interpretação: quando a norma permite interpretação dúbia ou mais de uma
interpretação, deve prevalecer aquela que aproveita ao trabalhador. É importante
relembrar que o direito do trabalho surgiu como uma técnica de proteção ao
obreiro que, por ser economicamente hipossuficiente, estava por ajustar
condições indignas de trabalho, aviltantes para o ser humano. (2007, p. 53).
Desta forma, imputar a responsabilidade solidária ao empreiteiro principal é
medida que assegura não somente a aplicação da jurisprudência da Corte Superior
26
Trabalhista, mas também garante que os empregados não sejam privados de seus direitos
por uma questão meramente hermenêutica.
2.3.2 Responsabilização do Dono da Obra
Conforme observado, independentemente do seu caráter subsidiário ou solidário, a
responsabilidade do empreiteiro abarca os débitos do subempreiteiro. Resta agora saber
como se dá a responsabilização em face do dono da obra. Eis o entendimento de Neto:
Encontramos na doutrina duas correntes opostas no que se refere à
responsabilidade do dono da obra e a inadimplência dos créditos trabalhistas.
A primeira equipara o dono da obra à figura do empreiteiro principal, logo,
haveria a responsabilidade solidária ou subsidiária.
A segunda afirma ser inaplicável o art. 455 da CLT para justificar a
responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra quando o empreiteiro
ou subempreiteiro não quitam os direitos trabalhistas de seus empregados.
A nossa opinião é no sentido de que o dono da obra ou tomador dos serviços não
deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro e
subempreiteiro, exceto quando os serviços tomados sejam necessários para o
desempenho da atividade econômica no âmbito da construção civil. (grifei)
(2004, p. 222; 225).
Nota-se que o autor, em que pese entender ser imprópria a responsabilização
trabalhista do dono da obra, excetua os casos que envolvam a construção civil. A
Jurisprudência é pacífica neste ponto por conta da Orientação Jurisprudencial nº 191, cuja
nova redação, de 31.05.2011, é a seguinte:
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas
pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.
Não há dúvida, portanto, que nas empreitadas de construção civil, em sendo o dono
da obra uma empresa, construtora ou incorporadora – tendo, portanto, grande poderio
econômico –, será responsável juntamente com o empreiteiro e o subempreiteiro pelas
verbas trabalhistas respectivas. Este novo posicionamento do TST inova o rumo das
27
decisões que vinham sendo proferidas em instâncias inferiores, como se pode observar no
presente acórdão:
PROCESSO Nº TST-RR-8600-69.2009.5.17.0010
RECURSO DE
JURISDICIONAL.
REVISTA.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
(...) O Tribunal Regional assim decidiu, às fls. 582/584 – seq. 01:
“(...) Não vejo qualquer distinção entre tomador de serviços e dono da obra,
estando a orientação jurisprudencial 91 da SDI-1, conflitando com o enunciado
acima, que adoto como razão de decidir.
O colendo Tribunal Superior do Trabalho, editou o enunciado n.º 331, deixando
patente, no inciso IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666/93).
(...)
Do quadro fático acima delineado observa-se que se trata de dono da obra e, não,
de tomador de serviços. Assim, constata-se que houve má aplicação da Súmula
nº 331 do TST (grifei).
É possível vislumbrar a não aplicação da Súmula 331 do TST nos dissídios
trabalhistas em que o objeto do contrato principal - que deu margem à contratação de
trabalhadores - seja uma empreitada. Quanto à responsabilidade do dono da obra nota-se
que o acórdão supra refuta o entendimento do Tribunal Regional, emitindo decisão
consoante com a nova OJ 191 da SBDI. Vejamos outros dois acórdãos da mesma Corte:
PROCESSO Nº TST-AIRR-135/2004-114-08-40.9
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
DE
REVISTA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DONO DA OBRA.
Pelo regional, a 1ª Reclamada foi contratada para realizar obras diretamente
relacionadas à atividade fim da 2ª Reclamada (Reclamada-Recorrente), pelo que
esta, como tomadora de serviços, mesmo sendo dono da obra, responde
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de
serviços e, acrescentou, existem documentos nos autos em que a 2ª Reclamada
se compromete a pagar os valores rescisórios da 1ª Reclamada. Incidência das
Súmulas nºs 126 e 296, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.”
AIRR 1906/2004-022-05-40
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA -
28
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADEFIM.
“Nesse contexto, considerando o quadro fático delimitado pelo regional, tem-se
como correto o seu entendimento. Com efeito, o dono da obra pode ser
responsabilizado pelos danos sofridos pelos empregados do subempreiteiro sem
idoneidade financeira, por haver escolhido, sem o necessário cuidado, o
empreiteiro incumbido da construção, de seu interesse. Ademais, a parte final da
Orientação Jurisprudencial 191 desta Corte traz a ressalva quanto à
responsabilidade do dono da obra quando empresa ou incorporadora, podendo-se
inferir que a atividade-fim da empresa determina a sua responsabilidade, como é
a hipótese dos autos.”
Destarte, se o dono da obra quiser eximir-se da sua responsabilidade pelos créditos
trabalhistas deverá celebrar seus contratos na qualidade de pessoa física ou de pessoa
jurídica que apenas esporadicamente utiliza-se da empreitada. Esta é a orientação do C.
TST no seguinte acórdão:
PROCESSO Nº TST-AIRR-15840-32.2006.5.03.0034
(...) Ora, a não-responsabilização do tomador de serviços mantém-se preservada
apenas na hipótese do artigo 455 da CLT, ou seja, quando se tratar de
empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física
(reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de
modo comprovadamente eventual e esporádico, pactuasse específica obra ou
prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que dono da obra (ou
tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela
empresa encarregada de realizar a prestação de serviços.
Ademais, se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, deverá
atentar-se à confiabilidade do empreiteiro por ele contratado para, em havendo débitos
trabalhistas a serem pagos, não incorrer em culpa in eligendo, bem como culpa in
vigilando.
Uma vez tendo sido estudada a situação jurídica do empreiteiro do Direito do
Trabalho constata-se que ele detém o status de empregador. Desta forma as
responsabilidades genéricas imputadas a todos os empregadores também serão aplicadas
ao empreiteiro. Contudo, este contrato de emprego específico requer uma atenção maior
com relação à segurança e medicina do ambiente de trabalho, haja vista que o empregado
realiza sua atividade laboral no ambiente da construção civil. Estes aspectos da relação de
emprego em questão serão tratados devidamente no próximo capítulo.
29
3. SEGURANÇA, MEDICINA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Proporcionar um ambiente de trabalho seguro e em boas condições de higiene é
dever de todo empregador. Dentre os empregadores o empreiteiro se destaca no tocante à
responsabilidade pelo zelo do ambiente laboral, haja vista que a indústria da construção,
mormente a civil, destaca-se pela quantidade de acidentes de trabalho.
De acordo com o último levantamento feito pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, em 2010, os setores da indústria e da construção civil lideram o ranking de
acidentes de trabalho, com 59,9 mil e 56,6 mil casos, respectivamente. (BRASIL, 2012).
Contudo, quanto aos acidentes fatais a construção civil assume a primeira colocação. Um
dos principais motivos da ocorrência dos sinistros é a não observância das normas de
segurança. (ÚLTIMA INSTÂNCIA, 2012).
Vê-se claramente que os empregados da construção civil estão constantemente
sujeitos a riscos de acidentes, incluindo os fatais. As obrigações impostas ao empreiteiro,
portanto, são imprescindíveis à manutenção do bem estar dos empregados. Os
pormenores dessa responsabilidade quanto ao cumprimento às normas de segurança serão
abordados neste capítulo.
Antes de adentrar propriamente no estudo da segurança e medicina no trabalho
cumpre analisar o ambiente laboral como meio ambiente do trabalho. Desta forma é
possível ter-se uma noção da importância que é dada à preservação desse ambiente em
todos os seus aspectos.
Para Silva J. (2004, p. 20) meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em
todas as suas formas.” Granziera (2009, p.7) afirma que há que se proteger de forma legal
o equilíbrio do ambiente tendo em vista os resultados almejados, quais sejam: saúde, bem
estar social, segurança, dentre outros.
O art. 225 caput da Constituição Federal enuncia, in verbis:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
30
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Com relação ao meio ambiente do trabalho, especificamente, não há como negar o
fato de que é nele que as pessoas permanecem por grande parte do seu tempo. Por este
motivo, todas as influências do local de trabalho incidem inevitavelmente no trabalhador,
notadamente as nocivas. (SANTOS, 2010, p. 41). Doutrinariamente, Silva A. conceitua
meio ambiente do trabalho nestes termos:
O meio ambiente do trabalho diz respeito à inserção do homem em seu local de
labor – abrangendo todo o complexo estrutural da empresa –, uma vez que um
ambiente de trabalho limpo, sadio, seguro, tranquilo e harmônico é uma
necessidade inafastável da vida humana no atual estágio de desenvolvimento da
sociedade. (2010, p. 33).
O meio ambiente do trabalho não possui regramento na CLT. Contudo, são
utilizadas as normas de segurança e medicina no trabalho - arts. 154 a 201- para o
ambiente laboral (NETO, 2004, p. 1009). Isso, é claro, sem prejuízo da legislação esparsa
própria, visto que o conceito de meio ambiente do trabalho está inserido no próprio
conceito de meio ambiente (SILVA A., 2010, p. 34), aplicando-se no que couber a
legislação ambiental e, inegavelmente, as referidas normas atinentes à segurança e
medicina no trabalho.
3.1 OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
Passemos agora a estudar o ambiente laboral sob o enfoque da segurança e
medicina no trabalho. Para Martins:
A segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho
incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de
trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar
serviços ao empregador. (2008, p. 621).
31
“A integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra
o empregador”. (BARROS, 2009, p. 1063). Os avanços legislativos tendentes a proteger a
saúde e integridade física do trabalhador de um modo geral ganharam força na década de
1970, como bem aponta Martins:
Anteriormente, o nome que se dava à matéria em estudo era higiene e segurança
do trabalho, por força de que assim estava disposto na CLT. Com a edição da
Lei n° 6.514, de 22-12-77, passou-se a utilizar a denominação segurança e
medicina do trabalho. O uso da palavra higiene mostrava o enfoque que era feito
apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador. O vocábulo medicina é
mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto saúde, mas também a cura das
doenças e sua prevenção no trabalho. (2008, p. 621).
Para Barros (2009, p. 1065) a contratação de um empregado também gera uma
série de direitos que o empregador deverá proteger, dentre os quais notoriamente há a
vida, saúde, capacidade de trabalho e etc. “O empregador deverá manter os locais de
trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do
empregado”. (ibidem). Ao empreiteiro (empregador) cumpre fornecer os equipamentos de
segurança próprios da atividade desenvolvida pelo empregado, conforme dispõe o art.
166, caput, da CLT:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Para todos os fins o alcance do vocábulo “empresa” para o Direito do Trabalho “é
aquele em que se associa o seu significado a um empreendimento, que visa á produção de
bens ou serviços e utiliza o trabalho humano subordinado com essa finalidade.”
(CARVALHO, 2007, p. 156). Conforme já visto no capítulo anterior, o empreiteiro
sujeito à responsabilização trabalhista é aquele que contrata empregados para a execução
de determinada obra. Faz-se, desta forma, um empreendimento (do empreiteiro) cujas
características se adéquam àquelas do conceito de empresa supracitado. Em outras
palavras: se o empreiteiro não for operário/artífice, poderá equiparar-se a uma empresa.
32
Os equipamentos de proteção individual – EPI são regulados pela NR n° 6 do
Ministério do Trabalho e Emprego. O item 6.1 desta NR dispõe que o EPI pode ser “todo
dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.” Portanto, se a
atividade desempenhada pelo trabalhador puder de algum modo causar riscos à sua
integridade física haverá a necessidade de utilizar-se o EPI. Em termos mais práticos
podemos entender, a título de exemplificação, que “são considerados, entre outros,
equipamentos de proteção individual: protetores auriculares (tipo concha ou plug), luvas,
máscaras, calçados, capacetes, óculos, vestimentas, etc.” (MARTINS, 2008, p. 624).
Quanto às obrigações do empregador no tocante ao EPI vejamos o que determina o
item 6.6.1 da NR 6:
Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada
atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e)
substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se
pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer
irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Logo, não basta apenas fornecer o EPI; o empreiteiro (empregador) deve também
fornecer treinamento quanto à utilização, que é obrigatória. A prevenção de acidentes,
além de beneficiar o trabalhador, também evita despesas com indenizações a serem pagas
pelo empreiteiro. Neto discorre acerca da responsabilização do empregador quanto aos
danos decorrentes de acidente de trabalho nos seguintes termos:
O dia do acidente, além dos 15 dias subsequentes, serão pagos pelo empregador,
computando-se esse período para todos os fins, logo, trata-se de interrupção do
contrato de trabalho.
O auxílio-doença será pago pela Previdência Social a partir do 16º dia seguinte
ao do afastamento do trabalho em função do acidente. Durante esse período, não
se tem o pagamento de salários pelo empregador, porém, é o caso de interrupção
de interrupção do contrato de trabalho: a) a contagem do tempo de serviço para
fins de indenização e estabilidade (art. 4º, parágrafo único, CLT); b) o cômputo
para as férias (art. 131, III), exceto se o auxílio-doença exceder de 6 meses,
33
contínuos ou descontínuos (art. 133, IV); c) a obrigação quanto ao recolhimento
dos depósitos fundiários (art. 15,§5º, Lei 8.036/90). (2004, p. 610).
As indenizações decorrentes de acidente de trabalho serão abordadas também no
item 3.3 desta obra.
3.2 OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Com relação às obrigações dos trabalhadores no tocante à segurança e prevenção
de riscos de acidente no ambiente laboral vejamos o entendimento de Martins:
Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no
local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais. Devem, também, colaborar com a empresa na aplicação das
normas de medicina e segurança do trabalho. Considera-se falta grave do
empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo empregador,
assim como não usa os equipamentos de proteção individual que lhe são
fornecidos pela empresa (art. 158 da CLT). A falta grave do empregado
dependerá da gravidade do ato praticado ou de sua reiteração, sendo possível,
antes, de advertência ou suspensão, se o ato não foi considerado grave o bastante
para rescindir o contrato de trabalho. (2008, p. 622).
O autor supramencionado reafirma o que prevê a legislação: em havendo recusa do
empregado a utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pela empresa tal ato será
considerado faltoso. Neste ínterim a responsabilidade do empreiteiro por eventuais
débitos trabalhistas exigidos pelo empregado é largamente reduzia, pois determinados
atos faltosos ensejam a demissão do empregado por justa causa, notadamente aqueles
previstos no art. 482 da CLT. Porém, “as hipóteses descritas no artigo 482, CLT, não são
taxativas, mas exemplificativas, sendo admitidas outras hipóteses previstas em lei.”
(NETO, 2004, p. 634).
Isso quer dizer que, mesmo que determinado ato não esteja previsto no rol do art.
482 da CLT, “há outras causas legais: a) não observância das instruções expedidas pelo
34
empregador e deixar de usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa (art. 158, parágrafo único, a e b, CLT).” (grifei). (ibidem).
Para Barros (2009, p. 888) a justa causa “consiste na prática de ato doloso ou
culposamente grave por uma das partes e pode ser o motivo determinante da resolução do
contrato.” “O termo justa causa é utilizado no art. 508, arts. 479, 480 e 482. São utilizados
ainda outros termos, como ato faltoso (art. 158).” (MARTINS, 2008, p. 348). Constata-se,
portanto, de maneira inequívoca, que a prática de ato faltoso, prevista no art. 158 da CLT
(incluindo-se a não utilização dos equipamentos de segurança fornecidos pela empresa),
dá margem à demissão por justa causa.
A constatação da justa causa é extremamente relevante para o empreiteiro
(empregador) na esfera trabalhista. Isso porque as verbas às quais o empregado tem
direito são muito mais significativas na dispensa imotivada. Para Martins:
O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando, assim, o
contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas
pertinentes. O empregador te um direito potestativo de dispensar o empregado,
ao qual este não pode se opor, salvo as exceções contidas na lei. Terá direito o
empregado a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e
proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40% e direito
ao seguro-desemprego. (grifei). (2008, p. 347).
Por outro lado, a demissão motivada não acarreta tantos ônus ao empregador. “Na
ocorrência da dispensa por justa causa, o empregador terá que pagar o saldo de salário e
as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço.” (NETO, 2004, p. 633).
Vê-se, desta forma, que o maior prejudicado pela não utilização do EPI é o próprio
empregado, pois põe em risco sua própria segurança e as verbas trabalhistas às quais teria
direito caso não tivesse sido negligente.
3.3 ACIDENTE DE TRABALHO
Em que pese a existência de diversas previsões legais e constitucionais que buscam
assegurar a segurança no ambiente laboral, a ocorrência de acidentes de trabalho ainda é
35
demasiado significativa no panorama nacional. Malgrado essa situação, o Direito se
mantém impassível quanto ao seu objetivo de resguardar a integridade física e mental dos
trabalhadores.
Temos como exemplo o artigo 7º da Constituição Federal que assegura aos
trabalhadores urbanos e rurais o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança”, bem como o “seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”. (CRFB, art. 7º, XXII e XXVII).
Várias são as legislações que conceituam o acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91;
Decreto nº 357/91; Decreto nº 2.172/97). A doutrina, a partir da análise legal deste
instituto, também apresenta o seu conceito; in casu o de Farias:
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...), provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (2011, p. 17).
Vale lembrar que “o legislador não conseguiu formular um conceito de acidente de
trabalho que abrangesse todas as hipóteses em que o exercício da atividade profissional
pelo empregado gera incapacidade laborativa”. (OLIVEIRA S., 2008, p. 39).
Desta forma a denominação “acidente” não se limita somente aos acidentes
propriamente ditos, mas também às doenças profissionais, que são aquelas que resultam
do exercício de determinada atividade elencada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
da Previdência Social, e às doenças do trabalho, que são adquiridas ou desencadeadas
pelas condições em que o trabalho é realizado, também especificadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e da Previdência Social. (FARIAS, 2011, p. 18; 19). A terminologia
utilizada neste capítulo, portanto, abarca todas as espécies de acidente de trabalho.
Em havendo o acidente, independentemente de qualquer das modalidades supra
que seja, deverá o empregador pagar o salário integral do trabalhador acidentado até o
décimo quinto dia que suceder o seu afastamento. Após, será pago o auxílio-doença.
(PEDROTTI, 2006, p. 143).
36
Oliveira S. traça uma sequencia lógica de fatos para que se possa configurar o
acidente de trabalho:
Trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão
ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo
esta ser total, parcial ou temporária. (Trabalho → acidente → lesão ou
perturbação funcional → incapacidade). (2008, p. 45).
3.3.1 Responsabilidade Objetiva
No plano fático a constatação da relação entre o dano e a sua causa é de substancial
relevância para que se possa imputar a responsabilidade ao empregador pelo evento
danoso. Entretanto, com relação ao empreiteiro, esta relação é relativizada, haja vista que
as atividades desenvolvidas na construção civil já representam, por si só, um risco à saúde
dos trabalhadores. Este é o entendimento de Farias, que afirma:
É objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos causados, quando as
atividades da empresa, por sua própria natureza, implicarem riscos para o direito
de seus empregados ou de terceiros (...). Nessa hipótese, para consubstanciar o
dever de indenizar do agente ofensor (...) basta à vítima, “in casu”, o empregado,
demonstrar a ocorrência de dano e de nexo causal deste com as atividades
desenvolvidas por ele na empresa. (2011, p. 56).
Conforme já mencionado nesta obra a construção civil é um dos ambientes onde
mais ocorrem acidentes de trabalho. Este fato atribui a ela o status de atividade de risco.
Para Oliveira S. (2008, p. 112) são consideradas atividades de risco aquelas “que expõem
os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a
média dos demais trabalhadores”.
Cumpre ressaltar que o referido instituto da responsabilidade objetiva guarda mais
relação com o Direito Civil do que propriamente com o Direito do Trabalho. Entretanto,
tendo em vista que o cerne de tal responsabilidade é uma atividade que representa riscos
aos direitos de outrem pela sua própria natureza (CC, art. 927, par. único), cria-se uma
37
estreita relação entre a periculosidade inerente à construção civil (ambiente laboral) e a
obrigação de reparar os eventuais danos. Ou seja: A responsabilidade objetiva do
empreiteiro culmina na esfera cível, mas origina-se sob a tutela do Direito do Trabalho,
quer seja por todas as normas de segurança e prevenção de acidentes, quer seja pelo
próprio contexto do dano: o ambiente laboral.
Tem-se, portanto, que a vítima do acidente nada precisa provar para ser indenizada
pelos danos que sofrer. Isto não quer dizer, contudo, que o empreiteiro será sempre
responsabilizado pelos acidentes de trabalho, pois a causa do acidente poderá não ser a
atividade perigosa em si, mas outro fator, alheio à atividade.
Para Oliveira S. (2008, p. 144) “nas hipóteses de exclusão da causalidade os
motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser
evitados ou controlados pelo empregador”. No mesmo sentido Gonçalves (2009, p. 290)
afirma que em não havendo absolutamente nenhuma culpa do patrão (caso fortuito ou
força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) este será isentado da
responsabilidade civil de reparação do dano.
Oliveira S. entende que:
Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente
do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o
descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares,
técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado,
por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança
automárica de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por
essa contuta, não há ocmo atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo
que não se pode falar em indenização. O “causador” do acidente foi o próprio
acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação
do fato ao empregador. (2008, p. 145).
A Jurisprudência do C. TST segue o mesmo posicionamento:
PROCESSO Nº TST-AIRR-47640-65.2008.5.02.0251
(...) As provas demonstradas nos autos corroboram a versão defensiva de que o
acidente deu-se por culpa exclusiva do autor, de modo que não há nexo de
causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada relacionada aos
fatos. A culpa exclusiva da vítima retira o nexo de causalidade, transformando o
38
alegado acidente do trabalho, mormente quando não caracterizado como de
trajeto, apenas em acidente comum, pelo qual não há como se imputar qualquer
responsabilidade à empregadora, por absoluta ausência de culpa ou dolo na
contribuição para o evento danoso. (grifei)
Outra excludente de responsabilidade é o caso fortuito ou força maior. Estes
eventos são considerados pelo seguro acidentário como ensejadores de indenização, mas
não geram responsabilidade civil. Isto porque fogem ao poder de fiscalização e controle
do empreiteiro, sem que haja nexo de causalidade entre a atividade por ele desenvolvida e
o acidente de trabalho. Desta forma, não há como prevê-los, nem como evita-los. Não se
cogita, da mesma forma, imputar responsabilidade ao empreiteiro por estes danos.
(OLIVEIRA S., 2008, p. 147).
Entretanto, a questão apresenta desdobramentos significativos. Oliveira diferencia
duas modalidades de caso fortuito ou força maior, de modo que uma delas diz respeito a
fatores internos à atividade da empresa, os quais, de acordo com a doutrina e
jurisprudência, deverão sim ensejar responsabilidade civil; e a outra é inerente aos
acontecimentos externos à atividade desenvolvida pelo empregador, impassíveis de
gerarem responsabilidade. (OLIVEIRA S., 2008, p. 149; 150).
Tem-se, portanto, que os acontecimentos imprevisíveis, mas internos com relação à
atividade desenvolvida pelo empreiteiro, não o excluem da responsabilidade de indenizar
os eventuais danos. Neste sentido:
Entende-se por caso fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável,
que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade
desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do
veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso
que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do
negócio explorados pelo transportador. (CAVALIERI, 2007, p. 90 apud
OLIVEIRA, 2008, p. 150).
Há, por fim, a responsabilidade por fato de terceiro. Esta modalidade de exclusão
da responsabilidade ocorre quando alguém estranho ao empregado, empregador ou
prepostos pratica determinado ato ilícito. Terá a vítima, nesses casos, direito à
39
indenização previdenciária, mas o empregador não será responsável civilmente e nem na
esfera trabalhista pelo dano. (OLIVEIRA S., 2008, p. 150; 151).
Após ter sido analisado o acidente de trabalho nota-se que este é um evento
indesejado tanto pelo acidentado quanto pelo empreiteiro (empregador), já que ambos
sofrerão seus ônus. Diga-se: o fato de ser evento casual não pressupõe sua
imprevisibilidade, como bem aponta Menezes:
Importa lembrar que, embora o conceito de acidente envolta a noção de
acontecimento casual e imprevisto, isso não quer dizer que o acidente seja
imprevisível; ao contrário, o acidente pode até de fato não ser previsto, não estar
nos planos ou modos de produção ou atuação, mas o acidente é, na maioria
absoluta das vezes, previsível. Sendo previsível, permite que sejam tomadas
medidas que visam proteger pessoas e bens, impedindo danos ou minimizando
resultados adversos. (grifei). (2002, p. 16).
Neste ínterim as medidas preventivas mostram-se imperiosas porque reduzem as
chances de ocorrência dos acidentes. Mais sentido ainda há na aplicação de tais medidas à
construção civil, atividade em que o risco é uma constante, e não uma exceção.
3.4 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Determinadas normas às quais o empreiteiro está sujeito são concernentes ao
Direito do Trabalho. Grande parte dessas normas são emitidas e têm o seu cumprimento
fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão da Administração Pública Federal
(art. 21, XXIV, CRFB e art. 13, XIX, Lei 9.649/98) responsável por tutelar os direitos dos
trabalhadores de modo geral. Suas competências, elencadas no Decreto 5.063/04,
incluem: Política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador
e para a modernização das relações de trabalho; Fiscalização do trabalho, agregada a
aplicação de sanções; Política Salarial; Segurança e saúde no trabalho (Anexo I, Capítulo
I, art. 1º). Chagas entende que:
40
Embora na esfera das relações saúde/trabalho exista alguma sobreposição de
atribuições com o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Previdência
Social (MPS), fica basicamente a cargo do MTE a regulamentação
complementar e a atualização das normas de saúde e segurança no trabalho
(SST), bem como a inspeção dos ambientes laborais para verificar o seu efetivo
cumprimento. De modo mais específico, o MTE atua sobre as relações de
trabalho nas quais há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador do
seu serviço... (grifei). (2011, p. 21).
A atuação do MTE, portanto, ocorre notadamente no plano de criação de normas
trabalhistas e na sua posterior fiscalização pelos seus agentes. Quanto a estes,
“atualmente, vem sendo empregada a denominação auditor-fiscal do trabalho.”
(MARTINS, 2008, p. 641). “Atualmente, o título Auditor Fiscal do Trabalho (Medida
Provisória 2.175/2001) engloba os cargos de fiscal do trabalho, assistente social,
engenheiro e médico do trabalho.” (NETO, 2004, p.994).
A atuação do MTE, no que interessa mais veementemente ao empreiteiro, em que
pese não estar adstrita somente a isso, possui a seguinte estrutura:
Incumbe à Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT, no âmbito nacional,
as competências de planejamento e normatização da ação fiscalizatória do
Estado quanto ao cumprimento dos direitos e garantias previstas nas normas
legais e convencionais...
(...) A fiscalização das condições ambientais de trabalho, a qual é realizada pelos
médicos e engenheiros do trabalho, é de competência da Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho. Também são de sua competência as ações preventivas de
acidentes de trabalho.
As Delegacias Regionais do Trabalho – DRT são os órgãos descentralizados do
Ministério do Trabalho e Emprego responsáveis pela fiscalização da legislação
trabalhista junto às empresas. Tais órgãos devem observar as diretrizes
expedidas pelas Secretarias de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde
no Trabalho. (NETO, 2004, p. 993).
A fiscalização, também denominada inspeção, pode ser definida como o
procedimento pelo qual se busca examinar fisicamente o ambiente laboral, acusando os
riscos para os respectivos trabalhadores, além de implementar e manter medidas
preventivas. (CHAGAS, 2011, p. 38).
O Decreto 4552/02, em seu art. 18, elenca as competências dos auditores fiscais do
trabalho. Dentre essas competências destacam-se quanto à construção civil: Verificar o
41
cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive requisitando exibição de
documentos; inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e o uso de
equipamentos e instalações; analisar o risco de ocorrência de doenças ocupacionais e
determinar as medidas preventivas respectivas; notificar as pessoas sujeitas à fiscalização
para que cumpram as obrigações pertinentes ou corrijam as eventuais irregularidades
existentes, bem como para que adotem medidas preventivas, expurgando os riscos à saúde
e segurança dos trabalhadores; apreender equipamentos relacionados à segurança e saúde
no trabalho e coletar amostras de materiais e substâncias do local de trabalho; propor
interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo
de obra, total ou parcial; lavrar autos de infração caso não ocorra o cumprimento de
disposições legais e informar à autoridade competente as irregulares não previstas na
legislação.
Nota-se que os Auditores Fiscais do Trabalho devem manter uma postura ativa no
tocante à fiscalização, detectando as irregularidades, impondo medidas que as previnam e
realizando os procedimentos punitivos caso não haja cumprimento das suas
determinações. Martins discorre acerca da atuação dos fiscais nos locais de trabalho nos
seguintes termos:
O inspetor, ao fiscalizar a empresa, deve identificar-se (art. 630 da CLT).
Nenhum agente fiscal poderá exercer suas funções sem sua carteira de
identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa.
O fiscal tem livre acesso à empresa, exigindo os documentos necessários e
prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados (arts. 627, 627, §§ 1º e
2º, e 630, §3º, da CLT).
O inspetor tem o dever de instruir o empregador na primeira visita que faz à
empresa, orientando-o com relação ao descumprimento de leis ou portarias
recentes ou na primeira inspeção do trabalho em estabelecimento recentemente
inaugurado (art. 627 da CLT). Nesses casos, deve observar o critério da dupla
visita, significando que somente na segunda visita é que o inspetor deverá
aplicar multa, caso a empresa não observe a legislação. (2008, p. 642).
O autor supracitado reafirma seu posicionamento ao dizer que deverá haver um
prazo para que a empresa cumpra as determinações se as irregularidades puderem ser
42
sanadas. Caso contrário, a empresa será autuada, com imposição de multa (MARTINS,
2008, p. 644).
O art. 628 da CLT determina que, em regra, toda violação de preceito legal implica
na lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa. O §1º desse
mesmo artigo enuncia, in verbis, que “ficam as empresas obrigadas a possuir o livro
intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria ministerial”. O
objetivo desse livro é formalizar as inspeções dos auditores fiscais do trabalho, que
registrarão neles todos os pormenores da sua “visita” e, com base nele, é que as sanções
serão impostas.
Caso o empreiteiro, responsável pela obra, seja multado, será garantido a ele
possibilidade de defesa na forma de recurso ao Diretor-Geral do Departamento ou Serviço
do Ministério do Trabalho e Previdência Social competente para a matéria, ou por outra
forma especial de processo, se for o caso (art. 635 da CLT). As decisões proferidas
deverão, em todos os casos, ser fundamentadas (parágrafo único, art. 635 da CLT). O
procedimento da interposição dos recursos está previsto nos arts. 635 a 638 da CLT. O
depósito dos valores das multas e penalidades, a inscrição em livro especial do infrator
que não paga os referidos valores e a sua respectiva cobrança estão previstos nos arts. 639
a 642 do mesmo diploma.
A Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à
indústria da construção, interessa notadamente ao empreiteiro porque é ela que dita as
diretrizes de atuação dos profissionais deste ramo específico da indústria. Tal NR, dada a
sua complexidade, será tratada com propriedade a seguir.
3.5 NORMA REGULAMENTADORA Nº 18 DO MTE
“As NRs são a base normativa utilizada pelos inspetores do trabalho do MTE para
fiscalizar os ambientes de trabalho, onde eles têm competência legal de impor sanções
administrativas...” (CHAGAS, 2011, p. 37). As Normas Regulamentadoras são emitidas
com base nas características próprias de determinadas categorias profissionais, e nas
43
necessidades específicas de preservação do ambiente laboral das respectivas categorias.
Seu objetivo é a proteção ao trabalhador.
Uma das maiores responsabilidades do empreiteiro é a de cumprir as exigências
impostas pela NR n° 18 do Ministério do Trabalho e emprego (Portaria 3.214/78). “A NR
18 objetiva a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança
nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.”
(SÁ, 2010, p. 11). Nas palavras de Oliveira C.:
NR 18 tem sua existência jurídica assegurada através do inciso II do art. 200 da
CLT, em que estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e
de organização que objetivem a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na indústria da Construção Civil. (2005, p. 23).
Haja vista o bem jurídico tutelado, que á a própria integridade física do
trabalhador, a complexidade da referida Norma Regulamentadora é latente, impondo-se às
normas genéricas da Lei. A CLT prevê normas sobre edificações em seus arts. 170 a 174.
À construção civil aplicam-se também outras normas do mesmo diploma legal: relativas à
iluminação (art. 175), conforto térmico (arts. 176 a 178), instalações elétricas (arts.179 a
181), manutenção, armazenagem e manuseio de materiais (arts. 182 e 183), máquinas e
equipamentos (183 a 186), caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (arts. 187 e 188),
atividades insalubres ou perigosas (arts. 189 a 197), prevenção da fadiga (arts. 198 e 199)
e outras medidas especiais de proteção (art. 200).
Os dispositivos supra carecem da especificidade da qual dispõe a NR 18. Por este
motivo é que é tão relevante a sua aplicação, pois diz respeito especificamente à indústria
da construção civil. Isso, é claro, sem prejuízo de eventuais outras normas aplicáveis neste
mesmo âmbito. “Além dessa legislação básica, há um conjunto de Leis, Decretos,
Portarias e Instruções Normativas que complementam o ordenamento jurídico desse
assunto”. (SÁ, 2010, p. 10).
De acordo com a NR 18 são consideradas atividades da indústria da construção
aquelas do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços especializados
44
em engenharia de segurança e medicina do trabalho – e as atividades e serviços de
demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer
número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive de manutenção de obras de
urbanização e paisagismo. (18.1.2).
As exigências da NR 18 têm sua gênese mesmo antes do início da obra. É o caso
da comunicação prévia, devidamente resumida por Sá:
Antes do início das atividades, é obrigatória a comunicação, à Delegacia
Regional do Trabalho, das seguintes informações:
• endereço correto da obra;
• endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante,
empregador ou condomínio;
• tipo de obra;
• datas previstas do início e conclusão da obra;
• número máximo previsto de trabalhadores da obra. (2010, p. 13).
Esta prestação de informações é extremamente útil para os órgãos de fiscalização
do Poder Público, pois é com base nesse registro que as fiscalizações da obra serão
realizadas. Além disso, a existência da obra no universo fático deve coexistir com sua
existência no plano administrativo – relativo ao Estado.
Os termos técnicos usados na indústria da construção, incluindo-se outros
conceitos relevantes para o Direito, como, por exemplo, “acidente fatal”, podem ser
encontrados juntamente com o seu significado no item 18.39 – Glossário.
3.5.1 PCMAT, CIPA e Comitês Permanentes
Sem prejuízo do zelo convencional pela segurança, medicina e meio ambiente de
trabalho existem determinados institutos, criados pela lei, que objetivam promover uma
política de prevenção de riscos de acidentes. O art. 162 da CLT enuncia in verbis:
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho.
45
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do
risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados
exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da
alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu
regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Evidentemente estas regras aplicam-se à indústria da construção, constando
inclusive na NR 18. É o caso do PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção (item 18.3), da CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes nas empresas da indústria da construção (item 18.33) e dos
Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção (item 18.34).
O PCMAT é um programa bastante específico e próprio da indústria da construção.
Tem por objetivo elaborar medidas preventivas no tocante à segurança no ambiente de
trabalho na construção civil de modo geral, garantindo uma integração entre o projeto,
execução e a segurança da obra. (OLIVEIRA C., 2005, p. 130). É integrado por diversos
documentos, como o projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com
as etapas de execução da obra, especificações técnicas das proteções coletivas e
individuais a serem utilizadas (NR 18, item 18.3.4, a e b), dentre outros. Sá resume com
propriedade tal instituto:
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programas de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – e deve ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. Além disso,
deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do
Ministério do Trabalho (MTb). (2010, p. 14).
O art. 163 da CLT diz ser obrigatória a constituição da CIPA – Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho,
manifestas na NR 5. Aliás, o disposto nesta NR será aplicável também à indústria da
construção no que couber, desde que não contrarie o disposto na NR 18 (item 18.33.7).
46
De acordo com a NR 18 não haverá a obrigatoriedade de instauração da CIPA em
obras cuja construção não exceda 180 dias. Deve-se nestes casos, contudo, constituir-se
uma comissão provisória de prevenção de acidentes. (item 18.33.4).
A CIPA será centralizada quando houver um ou mais canteiros de obra numa
mesma cidade, cujo número de trabalhadores seja inferior que 70 por obra. (item 18.33.1).
Contudo, se o canteiro de obra ou canteiro de trabalho tiver 70 ou mais trabalhadores, a
CIPA será por estabelecimento.
A CIPA terá composição mista, integrando-a representantes tanto do empregador
quanto do empregado, conforme o texto da NR 18. “Tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador (5.1, CIPA).”
Os Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção foram instituídos pela NR 18, e subdividem-se em dois grandes
grupos: o primeiro representado apenas pelo Comitê Nacional (CPN) e o outro pelos
Comitês Regionais (CPR) (item 18.43.1). Ambos são compostos por 3 a 5 representantes
do governo, sendo permitidos suplentes nos Comitês Regionais, além dos representantes
dos empregadores e dos empregados. Para os Comitês Regionais também haverá a
presença de 3 a 5 representantes de entidades profissionais especializadas em segurança e
saúde do trabalho, sendo titulares ou suplentes, e com apoio técnico (ítens 18.34.2 e
18.34.3).
O CPN tem como atribuições:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais
CPR; b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas; c)
justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas; d) elaborar
propostas, encaminhando cópia aos CPR; e) aprovar os Regulamentos Técnicos
de Procedimentos - RTP. (item 18.34.2.6)
Com relação às atribuições do CPR, são estas:
47
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos
ambientes de trabalho na indústria da construção; b) implementar a coleta de
dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da
construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de
processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e
procedimentos nas atividades da indústria da construção; c) participar e propor
campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção; d)
incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas
técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção; e)
encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN; f) apreciar propostas
encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR;
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que
não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e
dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados
pelo Comitê Permanente Nacional - CPN. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20,
de 17 de abril de 1998).
Por derradeiro, o funcionamento dos Comitês ocorrerá de acordo com o que
dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após a sua constituição (item
18.34.4).
3.5.2 Exigências Específicas
A Norma Regulamentadora n° 18 do Ministério do Trabalho e Emprego determina
o modo como o ambiente dos diversos segmentos da indústria da construção devem
operar. Para atingir este objetivo são apresentadas exigências específicas para cada setor
da referida indústria, ou, no caso específico do empreiteiro, para o local da obra. A seguir
estão listados os setores abarcados pela NR supra. As regras que serão transcritas, em sua
maioria, são apenas a título exemplificativo. Não representam, portanto, todas as
exigências previstas na NR 18, mas dão uma noção daquilo que deve ser ou não ser feito.
a) Áreas de Vivência (item 18.4): A NR 18 determina que nos canteiros de obra
deverá haver: instalações sanitárias; vestiário; alojamento (neste item são especificadas as
dimensões das camas, dos armários e as exigências dos bebedouros); local de refeições;
cozinha (quando houver preparo de refeições); lavanderia; área de lazer; e ambulatório (se
48
houver mais de 50 trabalhadores na frente de trabalho. A fim de exemplificação
analisemos algumas exigências das peças sanitárias:
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e
mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma)
unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
(...)18.4.2.5.1 Os lavatórios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; b)
possuir torneira de metal ou de plástico; c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa
centímetros); d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver; e) ter
revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; f) ter espaçamento
mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos; g)
dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
Nota-se que são regras objetivas e bastante específicas. Esta característica é
inerente a todo o texto da NR 18.
b) Demolição (18.5): De acordo o item 18.5.3 “toda demolição deve ser
programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.” Os cuidados com a
demolição deverão ser observados antes, durante e após o procedimento. É imprescindível
que as construções vizinhas e os sistemas de abastecimentos de gás, água etc. sejam
vistoriados e até mesmo suspensos durante todo o processo da demolição.
c) Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas (18.6): As áreas onde os
respectivos serviços serão executados deverão ser limpas com antecedência. Quaisquer
materiais, instrumentos ou árvores que possam ter sua estrutura comprometida durante o
processo devem ser previamente retirados ou escorados (item 18.6.1).
d) Carpintaria (18.7); Armações de Aço (18.8) e Estruturas de Concreto (18.9): É
exigido profissional habilitado para as operações em máquinas e equipamentos
necessários para a prática das atividades de carpintaria, nos termos da NR 18 (item
18.7.1). Com relação às estruturas de concreto, o regramento se dá quanto às formas,
concretagem, protensão e desfôrma.
e) Estruturas Metálicas (18.10); Operações de Soldagem e Corte Quente
(18.11) e Escadas, Rampas e Passarelas (18.12): A execução das operações de
49
soldagem e corte a quente requer um trabalhador qualificado. Sá discorre acerca das
generalidades das escadas, rampas e passarelas nos seguintes termos:
A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser
de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua
resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra
imperfeições. (2010, p. 35).
f) Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura (18.13): Diversos acidentes
ocorrem na construção civil por conta das quedas de altura. O item 18.13.1 da NR 18
prevê que “é obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de
trabalhadores ou de projeção de materiais...”. Os instrumentos de proteção previstos neste
item são: a) anteparos rígidos: “designação genérica das peças (tabiques, biombos,
guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para proteger ou resguardar alguém ou
alguma coisa (item 18.39)”; b) plataformas, que podem ser: principal, secundária e
terciária; e c) tela: “18.13.19.1 As telas devem constituir-se de uma barreira protetora
contra projeção de materiais e ferramentas.”
g) Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas (18.14): Devido à
periculosidade do transporte vertical, os serviços supra necessitam de um profissional
habilitado para o seu projeto e dimensionamento. (itens 18.4,1; 18.4.2 e 18.4.3). São
modalidades de transporte vertical previstas no item 18.14 da NR 18: a) Elevadores, que
poderão ser de materiais, passageiros e de cremalheira, existindo ainda as Torres de
Elevador; b) Rampas de Acesso; e c) Gruas, que são modalidade de “equipamento pesado
utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais (item 18.39).”
h) Andaimes (18.15): O item 18.15.1 prevê que “O dimensionamento dos
andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional
legalmente habilitado.” A seguir estão elencados alguns requisitos relevantes atinentes
aos andaimes:
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional
legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário,
podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais.
50
(...)18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento
contra o desencaixe acidental.
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser
antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.
18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou
misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em
madeira, ou totalmente de madeira.
18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional
legalmente habilitado.
18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas
na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes
elétricas.
i) Cabos de Aço (18.16); Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos (18.17);
Serviços em Telhados (18.18), Serviços em Flutuantes (18.19) e Locais Confinados
(18.20): Quanto aos cabos cumpre mencionar a necessidade de observância dos requisitos
técnicos da ABNT, conforme dispõe o item 18.16.1. Do mesmo modo que ocorre em
outros itens desta NR “para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados
dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a
movimentação segura dos trabalhadores (18.18.1).” Caso o serviço a ser executado
envolva risco de queda na água será obrigatório o uso de colete salva-vidas ou algum
outro equipamento de flutuação (item 18.19.1), bem como botes salva-vidas (18.19.2).
j) Instalações Elétricas (18.21): A atividade em questão é uma das que mais
envolvem riscos entre as atividades previstas na NR 18. Por este motivo é que “a
execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador
qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado (18.21.1).” O circuito
elétrico não pode estar energizado quando os serviços forem realizados (18.21.2), ou ao
menos as medidas de proteção complementares, bem como o uso das ferramentas
apropriadas e do EPI, devem estar presentes caso não seja possível desligar o circuito
elétrico (18.21.3).
k) Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas (18.22): As exigências
deste tópico são bastante específicas. Dentre elas, contudo, algumas merecem especial
atenção, como no caso do item 18.22.7, alínea c, o qual prevê que as máquinas devem
dispor de dispositivo que permita o seu acionamento ou parada por pessoa diversa do
51
operador. Este dispositivo deve funcionar de modo que não seja acionado ou ligado
acidentalmente (item 18.22.17, alínea d).
l) Equipamento de Proteção Individual (EPI) (18.23): O EPI deve ser fornecido
gratuitamente pela empresa, devendo ser adequado aos riscos respectivos e estar em
perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições da NR 6, que
trata do Equipamento de Proteção Individual (Item 18.23.1). Sem prejuízo de outros
equipamentos específicos, a seguir estão elencados aqueles previstos nesta NR:
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em
serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de
movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades
a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do
trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e
estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem
possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e
fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de
gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde
haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a
instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte,
mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla
trava (item 18.23.2).
A utilização do EPI é tão relevante que o empreiteiro não pode apenas confiar que
o empregado fará o seu uso; deve também fiscalizá-lo, pois continua sendo responsável
pela sua segurança, vez que o ambiente laboral oferece riscos. Este é o entendimento do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, manifesto no seguinte acórdão:
PROCESSO Nº TST-AIRR-35100-78.2009.5.03.0038
(...) O próprio reclamado juntou aos autos do processo as fotografias do
andaime do qual despencou o reclamante, fls. 76/79. Ora, da análise de tais
fotografias fica evidente que não houve o cumprimento da Portaria 214, no que
concerne a Norma Regulamentar 18, item 18.5, que trata das condições e meio
de trabalho na indústria da construção, no que concerne aos andaimes.
Evidentemente houve infração aos seguintes sub-itens:
18.5.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente;
52
18.5.6 Os andaimes devem dispor de sistema de guarda-corpo e rodapé,
inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme sub-item 18.13.5, com
exceção do lado da face de trabalho;
Provado está que o piso de madeira do andaime não tinha forração completa,
havendo espaços entre as madeiras, sendo estas de tamanhos diferentes,
deixando, à toda prova, espaço para o trabalhador pisar em falso e
cair...Também não havia sistema de guarda-corpo e rodapé...
Provado, ainda, que no momento do acidente o equipamento de proteção
individual – capacete – não estava sendo usado pelo autor. Não basta fornecer o
EPI, cabe ao empregador fiscalizar, efetivamente, seu uso...” (fls. 234, 2º v).
Com efeito, as mencionadas fotografias evidenciam que o andaime sobre o qual
trabalhava o autor não estava munido das proteções obrigatórias aludidas na
norma regulamentar n. 18. (grifei)
Pode-se notar com clareza e objetividade a aplicação da NR 18, que fora
descumprida neste caso. Vê-se também que a jurisprudência reafirma o que foi dito com
relação ao EPI: o seu mero fornecimento não é suficiente para eximir o empregador da
responsabilidade quanto ao empregado, já que deverá haver fiscalização quanto ao seu
efetivo e correto uso.
m) Armazenagem e Estocagem de Materiais (18.24) e Transporte de
Trabalhadores em Veículos Automotores (18.25): Materiais perigosos, como os
tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, somente serão acessíveis à pessoas
autorizadas e devidamente treinadas, devendo ainda ser isolados e armazenados em local
próprio e sinalizado (item 18.24.7). O transporte coletivo de trabalhadores depende de
autorização prévia do órgão competente (item 18.25.3), devendo ser adequado ao tipo de
trajeto (item 18.25.2), dentro ou fora do canteiro de obras (item 18.25.1), devendo ainda
ser o condutor ser habilitado para o transporte coletivo de passageiros (18.25.4).
n) Proteção Contra Incêndio (18.26); Sinalização de Segurança (18.27);
Treinamento (18.28) e Ordem e Limpeza (18.29): O treinamento pode ser admissional
ou periódico. A carga horária mínima exigida para os treinamentos admissionais é de seis
horas, e a sua execução deve ocorrer no horário de trabalho, antes que sejam iniciadas as
atividades normais do trabalhador. Há a necessidade de informação dos riscos inerentes à
função (item 18.28.2 b), uso adequado do EPI (18.28.2c), dentre outras exigências. O item
53
18.29.1 prevê que “o canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e
desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias”.
o) Tapumes e Galerias (18.30): Todas as vezes em que sejam executadas
atividades da indústria da construção será a obrigatória a instalação de tapumes ou
barreiras, isolando-se a obra de pessoas estranhas ao serviço (item 18.30.1). As
edificações vizinhas devem ser protegias caso haja risco de queda de materiais sobre estas
(18.30.6).
p) Acidente Fatal (18.31): As medias de segurança da NR 18, conforme já dito,
objetivam proteger a vida dos trabalhadores da indústria da construção. Pode ocorrer,
contudo, que aconteçam acidentes graves de tal maneira que acabem por levar o
trabalhador a óbito. Caso isso ocorra, o empreiteiro deverá proceder da seguinte maneira:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial
competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará
imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra; b)
isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas
características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo
órgão regional do Ministério do Trabalho. (item 18.31.1)
O local do acidente ficará isolado por até 72 horas contadas da comunicação ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Período de tempo esse em que
serão realizadas as investigações devidas (item 18.31.1.1).
q) Dados Estatísticos (18.32): Item revogado.
r) Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP (18.35); Disposições Gerais
(18.36); Disposições Finais (18.37) e Disposições Transitórias (18.38): Deverão ser
publicadas recomendações técnicas de procedimentos para subsidiar as empresas no
cumprimento da presente NR. As disposições gerais complementam o regramento dos
itens anteriores com relação às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas (item
18.36.2); escavação, fundação e desmonte de rochas (item 18.36.3); estruturas de concreto
(18.36.4); escadas (18.36.5); movimentação e transporte de materiais e pessoas (item
18.36.6); e estruturas metálicas (18.36.7). As disposições finais são bastante
54
diversificadas, pois são inerentes a todos os setores da indústria da construção. Dizem
respeito ao fornecimento de água potável aos trabalhadores, iluminação, telefone público
comunitário.
A análise da Norma Regulamentadora 18 encerra-se neste item. Há ainda em seu
texto os anexos, relativos ao modelo de ficha de análise de acidente (anexo I); resumo
estatístico anual (anexo II); plano de cargas para gruas (Anexo III) e plataformas de
trabalho aéreo (anexo IV).
Destaca-se que a NR 18 deve ser vista como um guia para o desempenho da
atividade profissional do empreiteiro. Malgrado sua redação seja demasiado extensa, a
reiteração da aplicação das medidas nela previstas ensejará uma cultura de bom
procedimento no ambiente da construção, mormente a civil.
Por outro lado, cumpre aos auditores fiscais do trabalho lançar mão sempre da
razoabilidade, do bom senso e da probidade na fiscalização dos ambientes de trabalho e
na aplicação das multas.
55
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da análise dos pormenores da responsabilidade trabalhista do empreiteiro foi
possível constatar, inicialmente, que o contrato de empreitada, regulamentado pelo
Código Civil, no que interessa ao Direito do Trabalho, subdivide-se em dois grandes
segmentos. A diferenciação entre eles reside nas características do empreiteiro. O contrato
de empreitada convencional obedece estritamente aos preceitos da lei civil e somente a
ela, não sendo permitido ao empreiteiro ingressar na justiça do trabalho contra o dono da
obra. Isto porque este empreiteiro possui uma estrutura econômico-financeira de médio a
elevado nível, não sendo atribuída a ele a característica de hipossuficiência perante o dono
da obra.
Já a outra modalidade de empreitada é aquela realizada por um empreiteiro de
menor poderio econômico, sendo conhecido por operário ou artífice. Esta modalidade de
empreiteiro realiza as “pequenas obras”, como aquelas relativas a reparos em residências,
construção de churrasqueiras, e etc. A este empreiteiro é permitido acionar a Justiça do
Trabalho para as eventuais reclamações oriundas do seu contrato com o dono da obra, que
é um contrato especial de trabalho.
O empreiteiro convencional, visto mais como um contratante civil do que
trabalhista, celebra contratos de emprego com determinados empregados, para que façam
o trabalho necessário à execução da obra. Tem-se aí uma responsabilidade trabalhista por
parte do empreiteiro com relação a estes empregados, relativa às reclamações trabalhistas
ordinárias (rescisão do contrato de trabalho, pagamento de férias, etc.) e aos riscos
específicos da profissão desempenhada (fornecimento do EPI, entre outros).
Surge aí a responsabilidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Tal
responsabilidade se dá também em dois planos, que se complementam. O primeiro diz
respeito ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho em termos gerais. O
segundo, mais específico, é relativo às Normas Regulamentadoras do MTE, mormente a
de número 18, relativa à indústria da construção.
56
A observância das normas gerais e específicas de saúde e medicina no trabalho
representam, inegavelmente, uma das maiores responsabilidades trabalhistas às quais o
empreiteiro está sujeito, haja vista que o ambiente da construção civil é naturalmente
perigoso à integridade física do trabalhador.
Há uma nítida necessidade de que os empreiteiros, sejam eles grandes ou pequenas
empresas, encontrem meios eficazes de cumprir as normas de segurança e medicina no
trabalho. Dada a complexidade da Norma Regulamentadora nº 18 do TEM, pode-se
mesmo cogitar a hipótese de contratar auxiliares para tão somente asseguras que todas as
exigências legais serão cumpridas.
De qualquer modo o Ministério do Trabalho e Emprego, através dos seus agentes,
deve desenvolver uma política de fiscalização e aplicação de penalidades coerentes não
somente com o poderio econômico e jurídico de cada empreiteiro, mas também com o
nível de inclinação ao cumprimento das exigências impostas. Os critérios de
razoabilidade, utilidade (caráter educativo e disciplinar) e adequação devem sempre estar
presentes na atuação desses agentes.
Por derradeiro, não há como não reconhecer que a jurisprudência e a doutrina vêm
desempenhando um papel ativo na aplicação das normas inerentes à saúde e segurança
especificamente na construção civil. Este quadro fático é resultado de uma carência de
legislação própria acerca do tema, tão presente no atual panorama de desenvolvimento
econômico nacional.
Acredito que a responsabilidade trabalhista do empreiteiro é um assunto que
merece e precisa ser discutido e aprimorado, tanto em termos legais quanto em termos
doutrinários. Isto beneficiará os trabalhadores, os empreiteiros, os donos de obra e todos
aqueles que estão em ligados, por qualquer modo, com a indústria da construção. A
construção civil impulsiona o país para o progresso e o Direito não pode permanecer
indiferente a isso.
57
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