UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LUIS OTAVIO PALUDO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREITEIRO CURITIBA 2012 LUIS OTAVIO PALUDO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREITEIRO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel. Orientador: Professor Mes. Luis Eduardo Muñoz Soto CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO LUIS OTAVIO PALUDO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREITEIRO Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, de de 2012. ______________________________________________ Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: Prof. Mes. Luis Eduardo Muñoz Soto UTP Professor (a) UTP Professor (a) UTP DEDICATÓRIA Aos meus pais: Augustinho Vicente Paludo e Leonilda da Silva Paludo; Pelo maior exemplo de coragem, determinação e caráter que eu poderia ter, dos quais sou apenas a sombra, e por isso mesmo é que me mostram a luz. Aos meus irmãos: José Pedro Paludo e Ana Laisa Paludo; Companheiros em tudo, meus iguais, meus amigos. E ao meu tio: Florêncio Paludo; Brilhante engenheiro, ratio essendi deste trabalho. AGRADECIMENTOS Ao meu Orientador: Professor Mes. Luis Eduardo Muñoz Soto; Pela compreensão, auxílio e confiança depositados em mim. Aos meus amigos de Graduação, em especial à Priscielen, Aline, Muriel, Gabriel, Cristian, Guilherme, Altair, Débora, Mariane, Milena, Mariana, Juliana M., Juliana S., Cristina, Éllie, Keila, Flávia, Carlos e Daniele. À Luciane e à Maria C. da biblioteca do TRT-9, pela ajuda durante as pesquisas. À minha querida tia e madrinha Luiza, por tudo. Também à Valéria e ao Bruno. A Deus, empreiteiro maior, criador da maior obra de todos os tempos: a vida. “O sucesso gera expectativas, as expectativas geram responsabilidades, e as responsabilidades geram os grandes homens.” Jean Herbert SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 8 2 O EMPREITEIRO NO DIREITO DO TRABALHO....................................... 11 2.1 CONTRATO DE EMPREITADA ......................................................................... 11 2.1.1 Subempreitada ........................................................................................................ 14 2.2 O EMPREITEIRO NO PAPEL DE EMPREGADOR........................................... 15 2.2.1 O Trabalhador......................................................................................................... 17 2.3 EMPREITEIRO, SUBEMPREITEIRO E DONO DA OBRA .............................. 19 2.3.1 Responsabilização do Subempreiteiro.................................................................... 19 2.3.2 Responsabilização do Dono da Obra...................................................................... 26 3 SEGURANÇA, MEDICINA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO........... 29 3.1 OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO .................................................................... 30 3.2 OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES.......................................................... 33 3.3 ACIDENTE DE TRABALHO ............................................................................... 34 3.3.1 Responsabilidade Objetiva ..................................................................................... 36 3.4 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.................................................... 39 3.5 NORMA REGULAMENTADORA N° 18 DO MTE............................................ 42 3.5.1 PCMAT, CIPA e Comitês Permanentes................................................................. 44 3.5.2 Exigências Específicas ........................................................................................... 47 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................... 55 REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 57 8 1 INTRODUÇÃO A sistemática do ordenamento jurídico brasileiro é bastante voltada ao disciplinamento da responsabilidade civil do empreiteiro, havendo uma carência de dispositivos legais que versem acerca da sua responsabilidade trabalhista. A doutrina e principalmente a jurisprudência têm se encarregado de preencher as arestas da lei. Outrossim, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora n° 18, por intermédio dos seus agentes, condiciona o ambiente da construção civil a fim de preservar a segurança, a saúde e o meio ambiente do trabalho de modo geral. A orientação dessas fontes do Direito do Trabalho servirá de apoio para o desenvolvimento do tema, que é pouco difundido atualmente, mas certamente relevante para os profissionais da Indústria da Construção Civil e do Direito. Quanto ao seu status jurídico o empreiteiro encontra-se na situação de contratante, no âmbito do Direito Civil, e de empregador, no que concerne ao Direito do Trabalho. As discussões atinentes ao primeiro Diploma limitam-se a questão contratual em si, pela qual é considerada a obra de maneira externa, pouco importando o modo como será feita. Já para o Direito do Trabalho serão relevantes os aspectos internos da obra, abarcando-se os empregados e o ambiente laboral em si. A condição de empregador faz com que o empreiteiro assuma as responsabilidades ordinárias dos empregadores, vendo-se inserido num ambiente onde vários trabalhadores estão sob as suas ordens e sob os seus cuidados. Contudo, determinadas peculiaridades devem ser observadas quanto aos deveres para com estes trabalhadores, bem como com relação às normas de segurança. Surgem, aí, novas responsabilidades, as quais diferem-se daquelas dos demais empregadores por vários motivos. Inicialmente, tem-se que é muito comum haver a subempreitada para a execução de determinada obra, de modo que haverá, neste caso, dois empregadores distintos: o empreiteiro, e o subempreiteiro. Ambos poderão ser acionados pelos trabalhadores que porventura venham reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho. Neste ínterim cumpre ressaltar que o art. 455 da CLT prevê a responsabilização do empreiteiro pelas obrigações 9 contraídas pelo subempreiteiro. Referido dispositivo, contudo, não determina se a responsabilidade em questão será solidária ou subsidiária. Cria-se, assim, uma divergência notória na doutrina e na jurisprudência. Com relação ao dono da obra, tendo em vista que este não foi mencionado pelo art. 455 da CLT, questiona-se também a sua parcela de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. A partir dessa problemática é que foi editada a Orientação Jurisprudencial n° 191da SDI-1 do TST, cuja redação exime o dono da obra de construção civil das responsabilidades trabalhistas do empreiteiro se este não for empresa construtora ou incorporadora. Isto porque, para esta categoria excetuada de dono de obra, a empreitada figura como atividade habitualmente desenvolvida, configurando-se, desta forma, a existência de um interesse econômico pelo empreendimento; Neste caso haverá a responsabilidade trabalhista do dono da obra. O outro motivo que difere o empreiteiro dos demais empregadores diz respeito à segurança e medicina no ambiente laboral, haja vista que o ambiente da construção civil representa iminente perigo aos trabalhadores. Quanto a isso, vale dizer que grande parte do crescimento econômico do Brasil na última década ocorreu por força da indústria da construção. (CIMENTOITAMBE, p. única). Contudo, a segurança no ambiente laboral não acompanhou o êxito da economia, acabando por frustrar sobremaneira a integridade física e até mesmo a vida dos trabalhadores. A construção civil, especificamente, ocupa papel de destaque neste cenário porque é o segundo ramo da indústria em geral em que mais ocorrem acidentes de trabalho, e o campeão em acidentes fatais. (BRASIL, 2012; ÚLTIMA INSTÂNCIA, 2012). Em face deste problema impõe-se ao empreiteiro a obrigação de prover aos seus empregados condições de trabalho que assegurem a segurança e saúde de modo geral. Deve ele fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPI); instituir, em determinados casos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA); dentre outras medidas legais necessárias. 10 Ainda com relação à segurança e medicina no ambiente da construção civil, as normas de segurança, mormente aquelas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são de imprescindível relevância para garantir aos trabalhadores um ambiente de trabalho seguro. A principal norma a ser observada pelo empreiteiro é a Norma Regulamentadora n° 18, relativa ao ambiente da indústria da construção. O texto desta norma é extenso e detalhado, vez que aborda fatores como, por exemplo, medidas de proteção contra quedas de altura, andaimes, demolição, estruturas metálicas e etc. De igual sorte ocorrências relevantes, como o acidente fatal, também são previstos nesta norma, havendo orientação específica ao empreiteiro sobre como agir neste tipo de situação. O grande foco deste trabalho e o motivo que ensejou a escolha do tema é reunir, em uma só obra, informações relevantes sobre os principais aspectos da responsabilidade do empreiteiro e subempreiteiro no âmbito do Direito do Trabalho; seja com relação a ele, aos seus empregados, ao subempreiteiro e ao dono da obra, seja com relação às normas de segurança tão necessárias na construção civil, ou ainda seja com relação ao Ministério do Trabalho e Emprego. 11 2 O EMPREITEIRO NO DIREITO DO TRABALHO 2.1 CONTRATO DE EMPREITADA O surgimento do contrato de empreitada está diretamente atrelado com a evolução do Direito do Trabalho. Dentre as primeiras formas de trabalho não-escravo havia a locatio contuctio, presente no Direito Romano e precursora do contrato de empreitada, como bem explica Martins: A locatio conductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. Estabelecia, portanto, a organização do trabalho do homem livre. Era dividida de três formas: (a) locatio conductio rei, que era o arrendamento de uma coisa; (b) locatio conductio operarum, em que eram locados serviços mediante pagamento; (c) locatio conductio operis, que era a entrega de uma obra ou resultado mediante pagamento (empreitada). (2009, p. 4). Vê-se que a empreitada, atualmente contrato autônomo de Direito Civil e Direito do Trabalho, era vista como modalidade de locação em Roma: A locação (locatio conductio) é o contrato pelo qual alguém, mediante remuneração (mercês), se obriga a proporcionar a outrem o uso, ou o uso e o gozo, de uma coisa (locatio conductio rei), ou a prestar-lhe um serviço (locatio conductio operarum), ou a realizar-lhe uma obra (locatio conductio operis). (...) Na locatio conductio operis o locador, ao invés de ser o empreiteiro, como o é atualmente, é o dono da obra, porquanto, segundo os jurisconsultos romanos, na locatio conductio operis o objeto do contrato não é a atividade do empreiteiro, mas o material que o dono da obra entrega a ele para que realize a obra contratada. (ALVES, 2002, p. 177). Entretanto, “a tendência, hoje, é promover a empreitada, de mera modalidade locatícia, a contrato de tendências próprias, e de características autônomas”. (PEREIRA, 2009, p. 268). Mesmo que haja alteração da nomenclatura das partes que figuram no contrato fato é que sempre houve uma clara distinção quanto ao seu objeto: a obra em si, e não o trabalho do empreiteiro. 12 Por este motivo é que a obra podia e até hoje pode ser executada por pessoa diversa daquela inicialmente contratada (empreiteiro) “se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato, ou se, pelas circunstâncias, se verificar não ter a empreitada sido avençada intuitu personae”. (GONÇALVES, 2010, p. 372). Nas palavras de Alves: Na locatio conductio operis, o conductor – que deve observar as normas técnicas necessárias para que sua obra chegue a bom termo – se obriga, não ao trabalho, abstração feita do seu resultado, mas ao resultado final da obra a realizar; por isso, salvo se o contrato se celebrou tendo em vista as qualidades pessoais do conductor, ele não está obrigado a fazê-la pessoalmente. (2002, p. 181). A possibilidade de delegação da execução da obra para terceiro é extremamente relevante porque irá se traduzir, no Direito Contemporâneo, pelo contrato de subempreitada, que será devidamente tratado mais à frente neste capítulo. Atualmente no Direito do Trabalho – disciplinado principalmente pela CLT e pela Constituição Federal – no tocante ao contrato de empreitada adota-se o regramento do Código Civil. Tal diploma disciplina a empreitada em seus arts. 610 a 626. Para fins de conceituação, vejamos o entendimento de Pereira: Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado. (2009, p. 267). Tem-se, portanto, nos moldes do conceito supra e pelo ensinamento de Gonçalves (2010, p. 367) que na empreitada o empreiteiro entrega uma obra pronta e acabada ao dono da obra, sob as instruções deste, mas sem subordinação, podendo ser a execução delegada a terceiros e havendo remuneração por tal serviço. A empreitada é um contrato autônomo, tanto no Direito Civil quanto no Direito do Trabalho. Por este motivo não pode ser confundida com outros contratos, dentre os quais aquele com que mais se assemelha é a prestação de serviço. Tal diferenciação é propriamente feita por Gonçalves: 13 A empreitada distingue-se da prestação de serviço pelos seguintes traços: a) o objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na primeira, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. (2010, p. 367). Vê-se que as diferenças supra descritas entre os dois contratos (no tocante ao objeto, subordinação e riscos do negócio) são substanciais, em que pese a princípio haver certa dúvida quanto à sua diferenciação. As semelhanças são oriundas da locatio conductio, conforme já foi dito no tópico anterior. De qualquer forma, em havendo regramento próprio à empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil), não há como confundi-la com a prestação de serviços, tampouco considerá-la espécie de prestação de serviço. Existem duas modalidades de empreitada: a de mão de obra (lavor) e a de mão de obra e materiais. Pereira elucida a questão: A lei considera duas espécies de empreitada: a simplesmente de lavor ou de mão-de-obra, em que o empreiteiro entra apenas com o seu trabalho; e aquela outra em que fornece também os materiais necessários à sua execução (Código Civil, art. 610). No silêncio do contrato, a presunção é a de a empreitada ser apenas de lavor, já que o Código exige que a obrigação de fornecer os materiais para a obra resulte da lei ou da vontade das partes (§1º do art. 610). (2009, p. 268). Tendo em vista que a expressão “obra” é muito ampla, paira certa dúvida acerca da sua amplitude. A doutrina diverge quanto às situações que podem ser objeto de um contrato de empreitada e quais não podem. Nader faz alusão aos dois modelos de pensamento, emitindo o seu próprio posicionamento: O vocábulo obra é a referência a materiais, empregados pelo Código Civil, sugerem que o objeto do contrato se restringe às coisas corpóreas e Clóvis Beviláqua afirma neste sentido: “O que caracteriza a empreitada é o seu fim, 14 que consiste na produção de uma obra material ou certa porção dela; seja, por exemplo, a construção de um edifício, seja o preparo dos móveis com que lhe guarnecer uma das salas”. O texto legal, porém, não é incompatível com a extensão do objeto às coisas incorpóreas, tanto que Washington de Barros Monteiro atribui ao contrato um amplo campo de abrangência: “...Também os trabalhos intelectuais são suscetíveis de empreitada, como a confecção de uma ópera ou o comentário de determinada obra jurídica”. Em igual sentido a posição de Caio Mário da Silva Pereira, para quem o objeto da empreitada “é o mais amplo e variado, compreendendo toda espécie de produções, seja a clássica construção de uma obra material, seja a criação intelectual, artística ou artesanal. (2009, p. 296). O contrato de empreitada é oneroso porque há uma contraprestação do dono da obra ao empreiteiro pelo trabalho entregue. Gonçalves (2010, p. 369) afirma que “A onerosidade é da essência da empreitada, seja em dinheiro, seja em outra espécie, e característica que a distingue da doação.” 2.1.1 Subempreitada O Código Civil prevê a possibilidade de um terceiro executar a obra no lugar do empreiteiro: Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único. Vê-se, portanto, que o empreiteiro pode delegar a execução da obra para outrem, sem eximir-se da obrigação contratual para com o dono da obra. Este instituto é denominado Subempreitada, que é “o contrato pelo qual o empreiteiro transfere para o subempreiteiro a execução, total ou parcial, da obra.” (NADER, 2009, p. 298). Contudo, existem determinadas restrições para o instituto. “A subempreitada pode ser efetivada, se não houver cláusula proibitiva expressa no contrato, ou se, pelas circunstâncias, se verificar não ter a empreitada sido avençada intuitu personae”. (GONÇALVES, 2010, p. 372). Segundo Pereira: 15 O contrato de subempreitada não se presume intuitu personae, por força do que dispõe o art. 626 do Código. Em princípio, portanto, no silêncio do contrato pode o empreiteiro transferir a outrem as suas obrigações, sendo muito comum a subempreitada parcial (Espínola). A subempreitada total é admitida sempre que o contrato não tiver sido ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Não é necessário que as partes estabeleçam a proibição da subempreitada por escrito, basta que se possa extrair do contrato ter sido ele celebrado intuitu personae. Mas, em qualquer caso, responde o subempreiteiro pela má execução, e contra ele pode o dono reclamar, porque suas obrigações subsistem. (2009, p. 273). A subempreitada é largamente utilizada na construção civil, haja vista a complexidade das obras. Por este motivo é extremamente relevante ter em mente que o empreiteiro pode delegar a execução da obra, mas não a responsabilidade por ela. Neste diapasão a doutrina coaduna com Pereira por também entender que “na subempreitada o empreiteiro continua responsável, perante o proprietário, pela correta execução da obra”. (NADER, 2009, p. 299). 2.2 O EMPREITEIRO NO PAPEL DE EMPREGADOR A figura jurídica do empreiteiro dispõe de regramento próprio em dois grandes ramos do Direito: O Direito Civil e o Direito do Trabalho. O primeiro diz respeito ao contrato de empreitada em si, cujas partes são o dono da obra e o próprio empreiteiro. O segundo é concernente à relação que se estabelece entre este empreiteiro e os trabalhadores por ele contratados para a execução da obra. Tal distinção é propriamente delimitada por Neto: A distinção ocorre pelos sujeitos e pelo objeto. Na empreitada, o sujeito pode ser pessoa física ou jurídica, o que já não ocorre com o contrato de trabalho, na medida em que o empregado sujeita-se ao poder diretivo do empregador, constituindo-se em uma atividade, na medida em que o empregador exerce um poder de direção sobre a atividade do trabalhador. Já no contrato de empreitada, o que se pretende é a obra, isto é, o seu objeto é o resultado do trabalho. (2004, p. 215). (2004, p. 215). Barros foca a diferenciação no elemento “subordinação”: 16 (...) o critério mais preciso para distinguir o contrato de trabalho da empreitada é a subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador, presente no primeiro e ausente na empreitada, já que o empreiteiro trabalha com autonomia, sem qualquer fiscalização de quem o pagará. (2010, p. 509). Desta forma distingue-se em quais situações, via de regra, o empreiteiro estará sujeito às leis civis ou às leis trabalhistas. Haverá duas possibilidades, sendo que na primeira delas a relação entre o empreiteiro e os trabalhadores por ele contratados obedecerá às normas de Direito do Trabalho. Por outro lado, a relação entre o empreiteiro e o dono da obra não está adstrita somente ao Direito Civil, haja vista que o empreiteiro pode ser tanto aquele responsável por uma obra de grande porte quanto aquele incumbido de realizar obras mais singelas. Neste caso o empreiteiro estará caracterizado mais como um empregado do que como empregador, sendo chamado de operário ou artífice. Esta modalidade de empreiteiro foi propriamente abordada por Neto: Empreiteiro – operário ou artífice, sintetiza os pequenos prestadores de serviços, os quais são pessoas físicas que, trabalhando de forma isolada para terceiros, prestam pequenos serviços em troca de pequenos valores, pagos de uma forma única ou em parcelas. É o caso de um pedreiro que reforma uma casa, de um pintor que pinta alguns cômodos de uma residência, etc. (2004, p. 215). Esta última relação, entre o empreiteiro e o dono da obra, em que pese poder ser trabalhista, não enseja uma responsabilização trabalhista do empreiteiro, mas sim do dono da obra. A responsabilidade do empreiteiro perante o Direito do Trabalho ocorrerá se este for “um profissional de maior quilate e que loca a sua atividade para outras pessoas fornecendo a mão de obra e os materiais ou somente a mão de obra. O empreiteiro geralmente possui uma equipe de trabalhadores que são seus empregados.” (NETO, 2004, p.215). Delgado compartilha da mesma opinião ao afirmar que, apesar de a relação entre o Operário/Artífice ser originariamente de Direito Civil: (...) isso não quer dizer que não se possa discutir em uma ação trabalhista a tese da existência efetiva de relação de emprego, em contexto fático de pactuação 17 formal de outro tipo de relação de trabalho. A competência para fixar a natureza empregatícia (ou não) da relação jurídica examinada há décadas é, seguramente, da própria Justiça do Trabalho (art. 114, CF/1988). A lei tradicionalmente já estabelecia uma exceção ao critério processual acima: trata-se da situação do pequeno empreiteiro. Efetivamente, fixa o art. 562, “a”, III da CLT, que é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar lides resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652, “a”, III, CLT). (2008, p. 338). Vê-se que o referido doutrinador reforça a ideia de Neto de que o pequeno empreiteiro figuraria no pólo ativo de uma lide Trabalhista. A possibilidade de figurar no pólo passivo, com responsabilidades trabalhistas, é muito remota, pois o pequeno empreiteiro executa a obra “só e pessoalmente (ou, no máximo, com algum auxiliar)”. (DELGADO, 2008, p. 338). Contudo, em havendo subordinação entre este empreiteiro e o seu auxiliar, consoante o entendimento já citado de Barros (p.4), far-se-á aí uma típica relação de trabalho, com as respectivas responsabilidades dele decorrentes. Neto arremata a questão jurídico-contratual do empreiteiro ao afirmar que: Entre o empreiteiro e o seu contratante temos um contrato de empreitada, mas, entre aquele e seus auxiliares, temos vários contratos individuais de trabalho. No caso de divergência entre o dono da obra e o empreiteiro, a competência para dirimir a questão é da Justiça Comum. Entre o empreiteiro e seus auxiliares, a competência é da Justiça do Trabalho. (grifei). (2004, p. 215). Em outras palavras: Independentemente de a relação entre o empreiteiro e dono da obra ser somente de Direito Civil ou também ser de Direito do Trabalho, fato é que entre ele e os trabalhadores que vier a contratar sempre existirá uma relação trabalhista e, consequentemente, uma responsabilidade trabalhista própria de empregador. 2.2.1 O Trabalhador Uma vez analisado o contrato de empreitada e a figura jurídica do empreiteiro fazse necessário examinar a pessoa para com a qual o empreiteiro mantém uma relação de trabalho: O Obreiro. No entendimento de Silva (2006, p. 970): “OBREIRO. Formado de 18 obra, é a designação atribuída a toda pessoa que faz ou executa uma obra. Equivale a operário ou trabalhador. É o executor da obra.” Para todos os fins far-se-á referência ao obreiro apenas como “trabalhador” ou “empregado”, visto que a contraparte será necessariamente o empreiteiro. A terminologia “trabalhador” muitas vezes confunde-se com “empregado”, mesmo na própria legislação. Martins elucida a questão: No exame de nossa legislação, será encontrada tanto a expressão contrato de trabalho como relação de emprego. (...) Para a relação entre empregado e empregador, deve-se falar em contrato de emprego. Não se usa a expressão empregado autônomo ou empregado eventual. Se o indivíduo é empregado, não é autônomo ou eventual, pois tem subordinação e presta serviços com continuidade. A legislação brasileira não faz distinção entre empregado e operário, no sentido de que o contrato de trabalho envolveria o trabalho manual e o de emprego, o trabalho intelectual. Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador. (...) Entretanto, a denominação corrente é contrato de trabalho... (2008, p. 78). A CLT define o que vem a ser o empregado em seu art. 3º, caput: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Os elementos deste conceito serão abordados logo em seguida, pois dizem respeito aos pressupostos do contrato de emprego. O art.442 da CLT prevê que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” O trabalhador celebra um contrato com o empreiteiro. Este contrato cria uma relação de emprego que deve cumprir os requisitos essenciais de todo contrato de trabalho. “A relação de emprego tem natureza contratual exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho.” (BARROS, 2009, p.221). Barros também entende que: Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; 19 finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. (ibidem). Logo, vemos que um trabalhador/empregado realiza determinado serviço pessoalmente (pessoalidade), em favor de outrem (empreiteiro) que deste serviço necessita para o exercício de sua atividade profissional (não eventualidade), mediante pagamento (remuneração), e sob as ordens do empregador (subordinação). Nota-se uma clara distinção entre o contrato celebrado entre o empreiteiro e o trabalhador e entre ele e o dono da obra. As diferenças entre as duas modalidades contratuais são traçadas com propriedade por Martins: Na empreitada, o empreiteiro tanto pode ser pessoa física quanto jurídica, enquanto empregado só pode ser pessoa física (art. 3º da CLT). O empreiteiro não é subordinado, enquanto o empregado deve subordinação ao empregador. A empreitada é um contrato de resultado (...). No contrato de trabalho não se encontra um resultado, mas uma atividade, em que o empregador exerce seu poder de direção sobre a atividade do trabalhador de prestar serviços. (2008, p. 81). 2.3 EMPREITEIRO, SUBEMPREITEIRO E DONO DA OBRA. Tendo em mente que o empreiteiro celebra um contrato de emprego não há dúvida de que é responsável perante a Justiça do Trabalho com relação a danos ou reclamações do empregado. A dúvida que resta é se o subempreiteiro e o dono da obra seriam também responsáveis na esfera trabalhista e até que ponto ocorreria tal responsabilização. Para Neto (2004, p. 217) “as controvérsias entre o subempreiteiro, bem como entre o dono da obra e o empreiteiro, devem ser dirimidas perante a Justiça Comum.” Todavia, com relação aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego com os trabalhadores das obras, haverá determinadas peculiaridades, que serão abordadas a seguir. 2.3.1 Responsabilização do Subempreiteiro 20 A responsabilização trabalhista do empreiteiro e do subempreiteiro merece ser analisada minuciosamente e tem como ponto de partida o raciocínio de Neto: O empreiteiro, para o desempenho de suas obrigações, pode contratar empregados ou celebrar com outros empreiteiros o contrato de subempreitada. O subempreiteiro também contrata para o cumprimento de seu contrato vários empregados. As controvérsias desse com os seus empregados será dirimida pela Justiça do Trabalho. (...) A respeito da responsabilidade trabalhista do empreiteiro, o art. 455 da CLT enuncia in verbis: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. (2004, p. 217). O autor afirma que não há como o empreiteiro principal eximir-se da obrigação para com os empregados, mesmo aqueles que o subempreiteiro contratou. Quanto a isso Neto continua seu raciocínio: O empreiteiro assume os riscos quanto à realização da obra. Ao efetuar a contratação de um subempreiteiro, também está assumindo os riscos das obrigações trabalhistas do seus empregados. Trata-se de uma obrigação imposta pela lei (art. 455, CLT). Se as obrigações trabalhistas dos empregados do subempreiteiro não são adimplidas, terão estes o direito de ação contra o empreiteiro (...). É inegável a responsabilidade do empreiteiro em face das obrigações trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro. (2004, p. 217). Para Barros (2009, p.383) “uma vez descumprida qualquer obrigação contratual pelo subempreiteiro, a lei permite que os empregados por ele contratados proponham reclamação contra o empreiteiro principal...”. Como se pode observar o empreiteiro principal também é responsável na esfera trabalhista pelas reclamações que deveriam ser propostas a priori contra o subempreiteiro. Contudo, há dúvida quanto à espécie de responsabilização a ser imputada. “A doutrina não é pacífica quanto ao tipo da responsabilidade do empreiteiro principal em relação aos créditos trabalhistas do subempreiteiro – solidária ou subsidiária”. (NETO, 2004, p. 218). 21 Neto cita José Luiz Ferreira Prunes e Mozart Victor Russomano como adeptos da corrente doutrinária que defende a responsabilidade solidária do subempreiteiro. Russomano, aliás, afirma: ...a garantia econômica dos direitos do empregado não pode ficar entregue à eventual inidoneidade econômica dos subempreiteiros. Por isso, o legislador responsabilizou o subempreiteiro –legítimo empregador- pelos direitos dos seus trabalhadores, mas transformou em responsável solidário por esses mesmos direitos o empreiteiro principal, que é, geralmente o que possui maiores recursos para pagar tudo quanto seja devido ao empregado. ([2002?], p. 434 apud CAVALCANTE, 2004, p.219). Em contraposição, Mauricio Godinho Delgado e Délio Maranhão são mencionados na mesma obra por defenderem a responsabilidade subsidiária do empreiteiro. Este acabou sendo o posicionamento de Neto após analisar as duas correntes doutrinárias. Para ele “a análise do art. 455 da CLT não nos autoriza a dizer que a responsabilidade do empreiteiro principal seja solidária”. Barros segue a mesma linha de pensamento: Filiamo-nos à corrente segundo a qual a responsabilidade do empreiteiro principal é subsidiária. Isso porque a responsabilidade solidária decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil de 2002 e art. 896 do antigo diploma legal). Ora, o art. 455 da CLT, que trata da matéria, não dispõe sobre a natureza da responsabilidade e se o contrato celebrado entre a empreiteira principal e a subempreiteira dor omisso quanto ao assunto, não vemos como atribuir ao empreiteiro principal a responsabilidade solidária, inobstante pronunciamentos contrários. E mais, quando o legislador pretendeu atribuir a responsabilidade solidária na CLT, foi claro, como se infere do art. 2º,§2º. (2009, p. 384). “Como ocorre na doutrina, a temática também é polêmica na opinião dos Tribunais...”. (NETO, 2004, p. 220). De fato o presente tema carece de entendimento uníssono na jurisprudência, como bem aponta o autor supra, fazendo alusão a julgados de Tribunais Regionais do Trabalho. A esse respeito parece ser mais coerente analisar o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, última instância em matéria trabalhista. A Jurisprudência mais recente do TST entende que a responsabilidade do empreiteiro é solidária: 22 PROCESSO Nº TST-AIRR-18553-16.2010.5.04.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. (...)Entende-se que, por força do art. 455 da CLT, a segunda reclamada, na condição de empreiteira principal, deve responder pelos créditos não adimplidos pela subempreiteira. A previsão é, portanto, de responsabilidade solidária do empreiteiro principal. Ademais, não se aplica ao caso dos autos o entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, já que não se trata da hipótese ali ventilada, mas de situação em que a segunda reclamada é responsável solidária pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, nos termos do disposto no art. 455 da CLT. Nega-se provimento.” (fls. 662/663). Inicialmente, afasta-se a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, porquanto restou incontroverso nos autos a existência de contrato de subempreitada entre a empregadora do Autor (1ª Reclamada) e a Recorrente (2ª Reclamada), não se tratando, portanto, da hipótese de terceirização de serviços. Ademais, partindo dessa premissa fática, a qual é insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126 do TST), deve ser mantida a responsabilidade solidária da Recorrente (2ª Reclamada), porquanto, nos contratos de subempreitada, consoante disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal responde solidariamente pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro. Intactos, portanto, os artigos 265 do Código Civil e 2º, § 2º, da CLT. Nesta hipótese, aliás, é facultado ao empregado, caso não adimplidas as parcelas trabalhistas que lhe são devidas, ajuizar reclamação contra o subempreiteiro (seu real empregador), contra o empreiteiro principal ou contra os dois, sendo assegurado a este último o direito de regresso em relação ao primeiro, nos termos do art. 455, parágrafo único, da CLT. (grifei) Outro recente acórdão da mesma Corte reitera as mesmas razões da decisão acima transcrita. Note-se que este acórdão faz referência a outros acórdãos, de modo que resta claro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto à responsabilidade solidária do empreiteiro e do subempreiteiro: PROCESSO Nº TST-AIRR-74100-90.2007.5.02.0068 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL - GAFISA S.A. - SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS AO EMPREGADO DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT. (...) Já o artigo 455 da CLT disciplina a responsabilidade do empreiteiro nos contratos de subempreitada. Da leitura do aludido dispositivo infere-se que o empregado poderá ajuizar ação contra o empreiteiro, contra o subempreiteiro ou contra os dois. 23 Nesse contexto, a interpretação que se faz do artigo 455 da CLT é a de que a responsabilidade decorrente dos contratos de empreitada e subempreitada é solidária. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes Precedentes desta Corte, alguns inclusive em que a Reclamada foi parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 2. De igual forma, não se verifica a alegada violação do artigo 455 da CLT, porquanto o Tribunal Regional, ao manter a decisão no sentido de que o empreiteiro principal responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, ao contrário do alegado pela recorrente, pautou-se exatamente pela observância ao estatuído no referido dispositivo de lei. 3. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 23040-93.2007.5.02.0063 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/02/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada, ora agravante, Gafisa Imobiliária S/A, celebrou contrato de subempreitada com a primeira reclamada, Melo Mão de Obra de Construção Civil S/C Ltda. para execução de obra. Assim, o Tribunal Regional entendeu não estar configurada a celebração de contrato de terceirização de serviços, afastando implicitamente, portanto, a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, já que, na hipótese, por se tratar de contrato de subempreitada, a condenação solidária é definida nos exatos limites do artigo 455 da CLT, que possibilita aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, no caso, a subempreiteira. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3484079.2006.5.02.0055 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 18/11/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2009) (...) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE. Os débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiroempregador devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, em face do que dispõe o art. 455 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-83.154/2003-900-02-00.2, 6ª Turma, de minha lavra, DJ de 24/08/2007)” Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a condenação da Agravante como responsável solidária pelos créditos do Reclamante, uma vez que se harmoniza com os artigos 455 da CLT. (grifei) Entretanto, este entendimento do TST ainda não é totalmente pacífico, havendo julgados que condenam o empreiteiro principal de forma subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas não pagos pelo subempreiteiro. Contudo, mesmo nesses casos, a C. 24 Corte Trabalhista em questão admite ser mais correta a imputação da responsabilidade solidária: PROCESSO Nº TST-AIRR-21140-27.2009.5.18.0171 (...)“Data venia, não há que se falar em aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula de nº 331/TST, vez que não tratam os presentes autos de terceirização de mão-de-obra, mas de subempreitada, o que atrai o disposto no artigo 455 consolidado, verbis: ‘Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro’. Tal dispositivo celetista visa garantir ao empregado, contratado pelo subempreiteiro, o direito de reclamar diretamente do empreiteiro principal, as obrigações inadimplidas, advindas do contrato de trabalho. Na subempreitada, aquele que se compromete em executar determinada obra, a repassa a outrem, de forma integral ou parcial, deve ser responsabilizado em caso de inadimplemento. Situação ocorrida nestes autos, onde estão provados o vínculo contratual e o inadimplemento do empregador. Nestas circunstâncias, tem-se que ambas as Reclamadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao Reclamante, nos termos da norma celetista supra mencionada. Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas do C. TST, verbis: (...) Todavia, a fim de evitar o reformatio in pejus, mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelas verbas deferidas. Nego provimento. (fls. 217-v/219). Não se vislumbram as violações apontadas, tendo em vista que a Turma Julgadora frisou que ‘em nenhum momento houve declaração de vínculo empregatício entre o Reclamante e a Recorrente’ (fls. 217-v). Inespecífico o aresto colacionados (sic) às fls. 238/239, que não trata da mesma hipótese dos autos, em que foi reconhecida a circunstância prevista no artigo 455 da CLT (Súmula 296/TST).” A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de decidir, é medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria, notadamente diante da constatação de se tratar de subempreitada, nos exatos termos do que preceitua o artigo 455 da CLT, a impor responsabilidade solidária da empreiteira principal, que, no caso dos autor, deixou de ser assim reconhecida, mantendo-se a responsabilidade subsidiária, por força do princípio da non reformatio in pejus. (grifei) Há dois pontos relevantes a serem considerados neste acórdão. O primeiro deles é relativo à aplicação ou desconsideração da Súmula 331 do TST nos os contratos de empreitada e subempreitada. Não resta dúvida que tal súmula é incabível para tais contratos, vez que relativa à prestação de serviços. Deve-se, em detrimento da referida 25 súmula, aplicar o já mencionado artigo 455 da CLT. O segundo ponto é relativo à própria responsabilidade do empreiteiro. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária apenas para evitar a reformatio in pejus. Não fosse por isso seria aplicada a responsabilidade solidária, por interpretação e aplicação do art. 455 da CLT. Em face do posicionamento doutrinário parece ser mais coerente, num primeiro momento, a imputação de responsabilidade subsidiária ao empreiteiro principal. Isto porque a lei é clara: “A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, caput, do Código Civil).” Contudo, o Direito do Trabalho é norteado por determinados princípios, como bem explica Martins: A CLT, no art. 8º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei. (grifei). (2008, p. 59). “Esses princípios têm como funções informar o legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa, e, por fim, integrar o direito, que é a sua função normativa”. (BARROS, 2009, p.180). Desta forma há uma possibilidade de interpretação das normas de acordo com os Princípios de Direito do Trabalho, afastando-se um pouco da sua exegese inicial. É o que ocorre no caso de aplicação da solidariedade ao invés da subsidiariedade pelos Tribunais, mormente o TST; O que se busca é uma proteção maior ao trabalhador. Vejamos o que diz Carvalho: Sobre a regra in dubio pro operário, devemos frisar que se trata de técnica de interpretação: quando a norma permite interpretação dúbia ou mais de uma interpretação, deve prevalecer aquela que aproveita ao trabalhador. É importante relembrar que o direito do trabalho surgiu como uma técnica de proteção ao obreiro que, por ser economicamente hipossuficiente, estava por ajustar condições indignas de trabalho, aviltantes para o ser humano. (2007, p. 53). Desta forma, imputar a responsabilidade solidária ao empreiteiro principal é medida que assegura não somente a aplicação da jurisprudência da Corte Superior 26 Trabalhista, mas também garante que os empregados não sejam privados de seus direitos por uma questão meramente hermenêutica. 2.3.2 Responsabilização do Dono da Obra Conforme observado, independentemente do seu caráter subsidiário ou solidário, a responsabilidade do empreiteiro abarca os débitos do subempreiteiro. Resta agora saber como se dá a responsabilização em face do dono da obra. Eis o entendimento de Neto: Encontramos na doutrina duas correntes opostas no que se refere à responsabilidade do dono da obra e a inadimplência dos créditos trabalhistas. A primeira equipara o dono da obra à figura do empreiteiro principal, logo, haveria a responsabilidade solidária ou subsidiária. A segunda afirma ser inaplicável o art. 455 da CLT para justificar a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra quando o empreiteiro ou subempreiteiro não quitam os direitos trabalhistas de seus empregados. A nossa opinião é no sentido de que o dono da obra ou tomador dos serviços não deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro e subempreiteiro, exceto quando os serviços tomados sejam necessários para o desempenho da atividade econômica no âmbito da construção civil. (grifei) (2004, p. 222; 225). Nota-se que o autor, em que pese entender ser imprópria a responsabilização trabalhista do dono da obra, excetua os casos que envolvam a construção civil. A Jurisprudência é pacífica neste ponto por conta da Orientação Jurisprudencial nº 191, cuja nova redação, de 31.05.2011, é a seguinte: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não há dúvida, portanto, que nas empreitadas de construção civil, em sendo o dono da obra uma empresa, construtora ou incorporadora – tendo, portanto, grande poderio econômico –, será responsável juntamente com o empreiteiro e o subempreiteiro pelas verbas trabalhistas respectivas. Este novo posicionamento do TST inova o rumo das 27 decisões que vinham sendo proferidas em instâncias inferiores, como se pode observar no presente acórdão: PROCESSO Nº TST-RR-8600-69.2009.5.17.0010 RECURSO DE JURISDICIONAL. REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (...) O Tribunal Regional assim decidiu, às fls. 582/584 – seq. 01: “(...) Não vejo qualquer distinção entre tomador de serviços e dono da obra, estando a orientação jurisprudencial 91 da SDI-1, conflitando com o enunciado acima, que adoto como razão de decidir. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, editou o enunciado n.º 331, deixando patente, no inciso IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93). (...) Do quadro fático acima delineado observa-se que se trata de dono da obra e, não, de tomador de serviços. Assim, constata-se que houve má aplicação da Súmula nº 331 do TST (grifei). É possível vislumbrar a não aplicação da Súmula 331 do TST nos dissídios trabalhistas em que o objeto do contrato principal - que deu margem à contratação de trabalhadores - seja uma empreitada. Quanto à responsabilidade do dono da obra nota-se que o acórdão supra refuta o entendimento do Tribunal Regional, emitindo decisão consoante com a nova OJ 191 da SBDI. Vejamos outros dois acórdãos da mesma Corte: PROCESSO Nº TST-AIRR-135/2004-114-08-40.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Pelo regional, a 1ª Reclamada foi contratada para realizar obras diretamente relacionadas à atividade fim da 2ª Reclamada (Reclamada-Recorrente), pelo que esta, como tomadora de serviços, mesmo sendo dono da obra, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços e, acrescentou, existem documentos nos autos em que a 2ª Reclamada se compromete a pagar os valores rescisórios da 1ª Reclamada. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” AIRR 1906/2004-022-05-40 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - 28 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADEFIM. “Nesse contexto, considerando o quadro fático delimitado pelo regional, tem-se como correto o seu entendimento. Com efeito, o dono da obra pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos empregados do subempreiteiro sem idoneidade financeira, por haver escolhido, sem o necessário cuidado, o empreiteiro incumbido da construção, de seu interesse. Ademais, a parte final da Orientação Jurisprudencial 191 desta Corte traz a ressalva quanto à responsabilidade do dono da obra quando empresa ou incorporadora, podendo-se inferir que a atividade-fim da empresa determina a sua responsabilidade, como é a hipótese dos autos.” Destarte, se o dono da obra quiser eximir-se da sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas deverá celebrar seus contratos na qualidade de pessoa física ou de pessoa jurídica que apenas esporadicamente utiliza-se da empreitada. Esta é a orientação do C. TST no seguinte acórdão: PROCESSO Nº TST-AIRR-15840-32.2006.5.03.0034 (...) Ora, a não-responsabilização do tomador de serviços mantém-se preservada apenas na hipótese do artigo 455 da CLT, ou seja, quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactuasse específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços. Ademais, se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, deverá atentar-se à confiabilidade do empreiteiro por ele contratado para, em havendo débitos trabalhistas a serem pagos, não incorrer em culpa in eligendo, bem como culpa in vigilando. Uma vez tendo sido estudada a situação jurídica do empreiteiro do Direito do Trabalho constata-se que ele detém o status de empregador. Desta forma as responsabilidades genéricas imputadas a todos os empregadores também serão aplicadas ao empreiteiro. Contudo, este contrato de emprego específico requer uma atenção maior com relação à segurança e medicina do ambiente de trabalho, haja vista que o empregado realiza sua atividade laboral no ambiente da construção civil. Estes aspectos da relação de emprego em questão serão tratados devidamente no próximo capítulo. 29 3. SEGURANÇA, MEDICINA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO Proporcionar um ambiente de trabalho seguro e em boas condições de higiene é dever de todo empregador. Dentre os empregadores o empreiteiro se destaca no tocante à responsabilidade pelo zelo do ambiente laboral, haja vista que a indústria da construção, mormente a civil, destaca-se pela quantidade de acidentes de trabalho. De acordo com o último levantamento feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 2010, os setores da indústria e da construção civil lideram o ranking de acidentes de trabalho, com 59,9 mil e 56,6 mil casos, respectivamente. (BRASIL, 2012). Contudo, quanto aos acidentes fatais a construção civil assume a primeira colocação. Um dos principais motivos da ocorrência dos sinistros é a não observância das normas de segurança. (ÚLTIMA INSTÂNCIA, 2012). Vê-se claramente que os empregados da construção civil estão constantemente sujeitos a riscos de acidentes, incluindo os fatais. As obrigações impostas ao empreiteiro, portanto, são imprescindíveis à manutenção do bem estar dos empregados. Os pormenores dessa responsabilidade quanto ao cumprimento às normas de segurança serão abordados neste capítulo. Antes de adentrar propriamente no estudo da segurança e medicina no trabalho cumpre analisar o ambiente laboral como meio ambiente do trabalho. Desta forma é possível ter-se uma noção da importância que é dada à preservação desse ambiente em todos os seus aspectos. Para Silva J. (2004, p. 20) meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” Granziera (2009, p.7) afirma que há que se proteger de forma legal o equilíbrio do ambiente tendo em vista os resultados almejados, quais sejam: saúde, bem estar social, segurança, dentre outros. O art. 225 caput da Constituição Federal enuncia, in verbis: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 30 Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com relação ao meio ambiente do trabalho, especificamente, não há como negar o fato de que é nele que as pessoas permanecem por grande parte do seu tempo. Por este motivo, todas as influências do local de trabalho incidem inevitavelmente no trabalhador, notadamente as nocivas. (SANTOS, 2010, p. 41). Doutrinariamente, Silva A. conceitua meio ambiente do trabalho nestes termos: O meio ambiente do trabalho diz respeito à inserção do homem em seu local de labor – abrangendo todo o complexo estrutural da empresa –, uma vez que um ambiente de trabalho limpo, sadio, seguro, tranquilo e harmônico é uma necessidade inafastável da vida humana no atual estágio de desenvolvimento da sociedade. (2010, p. 33). O meio ambiente do trabalho não possui regramento na CLT. Contudo, são utilizadas as normas de segurança e medicina no trabalho - arts. 154 a 201- para o ambiente laboral (NETO, 2004, p. 1009). Isso, é claro, sem prejuízo da legislação esparsa própria, visto que o conceito de meio ambiente do trabalho está inserido no próprio conceito de meio ambiente (SILVA A., 2010, p. 34), aplicando-se no que couber a legislação ambiental e, inegavelmente, as referidas normas atinentes à segurança e medicina no trabalho. 3.1 OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO Passemos agora a estudar o ambiente laboral sob o enfoque da segurança e medicina no trabalho. Para Martins: A segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador. (2008, p. 621). 31 “A integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador”. (BARROS, 2009, p. 1063). Os avanços legislativos tendentes a proteger a saúde e integridade física do trabalhador de um modo geral ganharam força na década de 1970, como bem aponta Martins: Anteriormente, o nome que se dava à matéria em estudo era higiene e segurança do trabalho, por força de que assim estava disposto na CLT. Com a edição da Lei n° 6.514, de 22-12-77, passou-se a utilizar a denominação segurança e medicina do trabalho. O uso da palavra higiene mostrava o enfoque que era feito apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador. O vocábulo medicina é mais abrangente, pois evidencia não só o aspecto saúde, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho. (2008, p. 621). Para Barros (2009, p. 1065) a contratação de um empregado também gera uma série de direitos que o empregador deverá proteger, dentre os quais notoriamente há a vida, saúde, capacidade de trabalho e etc. “O empregador deverá manter os locais de trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do empregado”. (ibidem). Ao empreiteiro (empregador) cumpre fornecer os equipamentos de segurança próprios da atividade desenvolvida pelo empregado, conforme dispõe o art. 166, caput, da CLT: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Para todos os fins o alcance do vocábulo “empresa” para o Direito do Trabalho “é aquele em que se associa o seu significado a um empreendimento, que visa á produção de bens ou serviços e utiliza o trabalho humano subordinado com essa finalidade.” (CARVALHO, 2007, p. 156). Conforme já visto no capítulo anterior, o empreiteiro sujeito à responsabilização trabalhista é aquele que contrata empregados para a execução de determinada obra. Faz-se, desta forma, um empreendimento (do empreiteiro) cujas características se adéquam àquelas do conceito de empresa supracitado. Em outras palavras: se o empreiteiro não for operário/artífice, poderá equiparar-se a uma empresa. 32 Os equipamentos de proteção individual – EPI são regulados pela NR n° 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. O item 6.1 desta NR dispõe que o EPI pode ser “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.” Portanto, se a atividade desempenhada pelo trabalhador puder de algum modo causar riscos à sua integridade física haverá a necessidade de utilizar-se o EPI. Em termos mais práticos podemos entender, a título de exemplificação, que “são considerados, entre outros, equipamentos de proteção individual: protetores auriculares (tipo concha ou plug), luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, vestimentas, etc.” (MARTINS, 2008, p. 624). Quanto às obrigações do empregador no tocante ao EPI vejamos o que determina o item 6.6.1 da NR 6: Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Logo, não basta apenas fornecer o EPI; o empreiteiro (empregador) deve também fornecer treinamento quanto à utilização, que é obrigatória. A prevenção de acidentes, além de beneficiar o trabalhador, também evita despesas com indenizações a serem pagas pelo empreiteiro. Neto discorre acerca da responsabilização do empregador quanto aos danos decorrentes de acidente de trabalho nos seguintes termos: O dia do acidente, além dos 15 dias subsequentes, serão pagos pelo empregador, computando-se esse período para todos os fins, logo, trata-se de interrupção do contrato de trabalho. O auxílio-doença será pago pela Previdência Social a partir do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em função do acidente. Durante esse período, não se tem o pagamento de salários pelo empregador, porém, é o caso de interrupção de interrupção do contrato de trabalho: a) a contagem do tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade (art. 4º, parágrafo único, CLT); b) o cômputo para as férias (art. 131, III), exceto se o auxílio-doença exceder de 6 meses, 33 contínuos ou descontínuos (art. 133, IV); c) a obrigação quanto ao recolhimento dos depósitos fundiários (art. 15,§5º, Lei 8.036/90). (2004, p. 610). As indenizações decorrentes de acidente de trabalho serão abordadas também no item 3.3 desta obra. 3.2 OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES Com relação às obrigações dos trabalhadores no tocante à segurança e prevenção de riscos de acidente no ambiente laboral vejamos o entendimento de Martins: Os empregados deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções ou ordens de serviços quanto às precauções no local de trabalho, de modo a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Devem, também, colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho. Considera-se falta grave do empregado quando este não observa as instruções expedidas pelo empregador, assim como não usa os equipamentos de proteção individual que lhe são fornecidos pela empresa (art. 158 da CLT). A falta grave do empregado dependerá da gravidade do ato praticado ou de sua reiteração, sendo possível, antes, de advertência ou suspensão, se o ato não foi considerado grave o bastante para rescindir o contrato de trabalho. (2008, p. 622). O autor supramencionado reafirma o que prevê a legislação: em havendo recusa do empregado a utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pela empresa tal ato será considerado faltoso. Neste ínterim a responsabilidade do empreiteiro por eventuais débitos trabalhistas exigidos pelo empregado é largamente reduzia, pois determinados atos faltosos ensejam a demissão do empregado por justa causa, notadamente aqueles previstos no art. 482 da CLT. Porém, “as hipóteses descritas no artigo 482, CLT, não são taxativas, mas exemplificativas, sendo admitidas outras hipóteses previstas em lei.” (NETO, 2004, p. 634). Isso quer dizer que, mesmo que determinado ato não esteja previsto no rol do art. 482 da CLT, “há outras causas legais: a) não observância das instruções expedidas pelo 34 empregador e deixar de usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158, parágrafo único, a e b, CLT).” (grifei). (ibidem). Para Barros (2009, p. 888) a justa causa “consiste na prática de ato doloso ou culposamente grave por uma das partes e pode ser o motivo determinante da resolução do contrato.” “O termo justa causa é utilizado no art. 508, arts. 479, 480 e 482. São utilizados ainda outros termos, como ato faltoso (art. 158).” (MARTINS, 2008, p. 348). Constata-se, portanto, de maneira inequívoca, que a prática de ato faltoso, prevista no art. 158 da CLT (incluindo-se a não utilização dos equipamentos de segurança fornecidos pela empresa), dá margem à demissão por justa causa. A constatação da justa causa é extremamente relevante para o empreiteiro (empregador) na esfera trabalhista. Isso porque as verbas às quais o empregado tem direito são muito mais significativas na dispensa imotivada. Para Martins: O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando, assim, o contrato de trabalho. Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes. O empregador te um direito potestativo de dispensar o empregado, ao qual este não pode se opor, salvo as exceções contidas na lei. Terá direito o empregado a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40% e direito ao seguro-desemprego. (grifei). (2008, p. 347). Por outro lado, a demissão motivada não acarreta tantos ônus ao empregador. “Na ocorrência da dispensa por justa causa, o empregador terá que pagar o saldo de salário e as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço.” (NETO, 2004, p. 633). Vê-se, desta forma, que o maior prejudicado pela não utilização do EPI é o próprio empregado, pois põe em risco sua própria segurança e as verbas trabalhistas às quais teria direito caso não tivesse sido negligente. 3.3 ACIDENTE DE TRABALHO Em que pese a existência de diversas previsões legais e constitucionais que buscam assegurar a segurança no ambiente laboral, a ocorrência de acidentes de trabalho ainda é 35 demasiado significativa no panorama nacional. Malgrado essa situação, o Direito se mantém impassível quanto ao seu objetivo de resguardar a integridade física e mental dos trabalhadores. Temos como exemplo o artigo 7º da Constituição Federal que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, bem como o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. (CRFB, art. 7º, XXII e XXVII). Várias são as legislações que conceituam o acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91; Decreto nº 357/91; Decreto nº 2.172/97). A doutrina, a partir da análise legal deste instituto, também apresenta o seu conceito; in casu o de Farias: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (2011, p. 17). Vale lembrar que “o legislador não conseguiu formular um conceito de acidente de trabalho que abrangesse todas as hipóteses em que o exercício da atividade profissional pelo empregado gera incapacidade laborativa”. (OLIVEIRA S., 2008, p. 39). Desta forma a denominação “acidente” não se limita somente aos acidentes propriamente ditos, mas também às doenças profissionais, que são aquelas que resultam do exercício de determinada atividade elencada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, e às doenças do trabalho, que são adquiridas ou desencadeadas pelas condições em que o trabalho é realizado, também especificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. (FARIAS, 2011, p. 18; 19). A terminologia utilizada neste capítulo, portanto, abarca todas as espécies de acidente de trabalho. Em havendo o acidente, independentemente de qualquer das modalidades supra que seja, deverá o empregador pagar o salário integral do trabalhador acidentado até o décimo quinto dia que suceder o seu afastamento. Após, será pago o auxílio-doença. (PEDROTTI, 2006, p. 143). 36 Oliveira S. traça uma sequencia lógica de fatos para que se possa configurar o acidente de trabalho: Trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser total, parcial ou temporária. (Trabalho → acidente → lesão ou perturbação funcional → incapacidade). (2008, p. 45). 3.3.1 Responsabilidade Objetiva No plano fático a constatação da relação entre o dano e a sua causa é de substancial relevância para que se possa imputar a responsabilidade ao empregador pelo evento danoso. Entretanto, com relação ao empreiteiro, esta relação é relativizada, haja vista que as atividades desenvolvidas na construção civil já representam, por si só, um risco à saúde dos trabalhadores. Este é o entendimento de Farias, que afirma: É objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos causados, quando as atividades da empresa, por sua própria natureza, implicarem riscos para o direito de seus empregados ou de terceiros (...). Nessa hipótese, para consubstanciar o dever de indenizar do agente ofensor (...) basta à vítima, “in casu”, o empregado, demonstrar a ocorrência de dano e de nexo causal deste com as atividades desenvolvidas por ele na empresa. (2011, p. 56). Conforme já mencionado nesta obra a construção civil é um dos ambientes onde mais ocorrem acidentes de trabalho. Este fato atribui a ela o status de atividade de risco. Para Oliveira S. (2008, p. 112) são consideradas atividades de risco aquelas “que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”. Cumpre ressaltar que o referido instituto da responsabilidade objetiva guarda mais relação com o Direito Civil do que propriamente com o Direito do Trabalho. Entretanto, tendo em vista que o cerne de tal responsabilidade é uma atividade que representa riscos aos direitos de outrem pela sua própria natureza (CC, art. 927, par. único), cria-se uma 37 estreita relação entre a periculosidade inerente à construção civil (ambiente laboral) e a obrigação de reparar os eventuais danos. Ou seja: A responsabilidade objetiva do empreiteiro culmina na esfera cível, mas origina-se sob a tutela do Direito do Trabalho, quer seja por todas as normas de segurança e prevenção de acidentes, quer seja pelo próprio contexto do dano: o ambiente laboral. Tem-se, portanto, que a vítima do acidente nada precisa provar para ser indenizada pelos danos que sofrer. Isto não quer dizer, contudo, que o empreiteiro será sempre responsabilizado pelos acidentes de trabalho, pois a causa do acidente poderá não ser a atividade perigosa em si, mas outro fator, alheio à atividade. Para Oliveira S. (2008, p. 144) “nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador”. No mesmo sentido Gonçalves (2009, p. 290) afirma que em não havendo absolutamente nenhuma culpa do patrão (caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) este será isentado da responsabilidade civil de reparação do dano. Oliveira S. entende que: Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automárica de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa contuta, não há ocmo atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O “causador” do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador. (2008, p. 145). A Jurisprudência do C. TST segue o mesmo posicionamento: PROCESSO Nº TST-AIRR-47640-65.2008.5.02.0251 (...) As provas demonstradas nos autos corroboram a versão defensiva de que o acidente deu-se por culpa exclusiva do autor, de modo que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada relacionada aos fatos. A culpa exclusiva da vítima retira o nexo de causalidade, transformando o 38 alegado acidente do trabalho, mormente quando não caracterizado como de trajeto, apenas em acidente comum, pelo qual não há como se imputar qualquer responsabilidade à empregadora, por absoluta ausência de culpa ou dolo na contribuição para o evento danoso. (grifei) Outra excludente de responsabilidade é o caso fortuito ou força maior. Estes eventos são considerados pelo seguro acidentário como ensejadores de indenização, mas não geram responsabilidade civil. Isto porque fogem ao poder de fiscalização e controle do empreiteiro, sem que haja nexo de causalidade entre a atividade por ele desenvolvida e o acidente de trabalho. Desta forma, não há como prevê-los, nem como evita-los. Não se cogita, da mesma forma, imputar responsabilidade ao empreiteiro por estes danos. (OLIVEIRA S., 2008, p. 147). Entretanto, a questão apresenta desdobramentos significativos. Oliveira diferencia duas modalidades de caso fortuito ou força maior, de modo que uma delas diz respeito a fatores internos à atividade da empresa, os quais, de acordo com a doutrina e jurisprudência, deverão sim ensejar responsabilidade civil; e a outra é inerente aos acontecimentos externos à atividade desenvolvida pelo empregador, impassíveis de gerarem responsabilidade. (OLIVEIRA S., 2008, p. 149; 150). Tem-se, portanto, que os acontecimentos imprevisíveis, mas internos com relação à atividade desenvolvida pelo empreiteiro, não o excluem da responsabilidade de indenizar os eventuais danos. Neste sentido: Entende-se por caso fortuito interno o fato imprevisível, e por isso inevitável, que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno; por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorados pelo transportador. (CAVALIERI, 2007, p. 90 apud OLIVEIRA, 2008, p. 150). Há, por fim, a responsabilidade por fato de terceiro. Esta modalidade de exclusão da responsabilidade ocorre quando alguém estranho ao empregado, empregador ou prepostos pratica determinado ato ilícito. Terá a vítima, nesses casos, direito à 39 indenização previdenciária, mas o empregador não será responsável civilmente e nem na esfera trabalhista pelo dano. (OLIVEIRA S., 2008, p. 150; 151). Após ter sido analisado o acidente de trabalho nota-se que este é um evento indesejado tanto pelo acidentado quanto pelo empreiteiro (empregador), já que ambos sofrerão seus ônus. Diga-se: o fato de ser evento casual não pressupõe sua imprevisibilidade, como bem aponta Menezes: Importa lembrar que, embora o conceito de acidente envolta a noção de acontecimento casual e imprevisto, isso não quer dizer que o acidente seja imprevisível; ao contrário, o acidente pode até de fato não ser previsto, não estar nos planos ou modos de produção ou atuação, mas o acidente é, na maioria absoluta das vezes, previsível. Sendo previsível, permite que sejam tomadas medidas que visam proteger pessoas e bens, impedindo danos ou minimizando resultados adversos. (grifei). (2002, p. 16). Neste ínterim as medidas preventivas mostram-se imperiosas porque reduzem as chances de ocorrência dos acidentes. Mais sentido ainda há na aplicação de tais medidas à construção civil, atividade em que o risco é uma constante, e não uma exceção. 3.4 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Determinadas normas às quais o empreiteiro está sujeito são concernentes ao Direito do Trabalho. Grande parte dessas normas são emitidas e têm o seu cumprimento fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão da Administração Pública Federal (art. 21, XXIV, CRFB e art. 13, XIX, Lei 9.649/98) responsável por tutelar os direitos dos trabalhadores de modo geral. Suas competências, elencadas no Decreto 5.063/04, incluem: Política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador e para a modernização das relações de trabalho; Fiscalização do trabalho, agregada a aplicação de sanções; Política Salarial; Segurança e saúde no trabalho (Anexo I, Capítulo I, art. 1º). Chagas entende que: 40 Embora na esfera das relações saúde/trabalho exista alguma sobreposição de atribuições com o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Previdência Social (MPS), fica basicamente a cargo do MTE a regulamentação complementar e a atualização das normas de saúde e segurança no trabalho (SST), bem como a inspeção dos ambientes laborais para verificar o seu efetivo cumprimento. De modo mais específico, o MTE atua sobre as relações de trabalho nas quais há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador do seu serviço... (grifei). (2011, p. 21). A atuação do MTE, portanto, ocorre notadamente no plano de criação de normas trabalhistas e na sua posterior fiscalização pelos seus agentes. Quanto a estes, “atualmente, vem sendo empregada a denominação auditor-fiscal do trabalho.” (MARTINS, 2008, p. 641). “Atualmente, o título Auditor Fiscal do Trabalho (Medida Provisória 2.175/2001) engloba os cargos de fiscal do trabalho, assistente social, engenheiro e médico do trabalho.” (NETO, 2004, p.994). A atuação do MTE, no que interessa mais veementemente ao empreiteiro, em que pese não estar adstrita somente a isso, possui a seguinte estrutura: Incumbe à Secretaria de Fiscalização do Trabalho – SEFIT, no âmbito nacional, as competências de planejamento e normatização da ação fiscalizatória do Estado quanto ao cumprimento dos direitos e garantias previstas nas normas legais e convencionais... (...) A fiscalização das condições ambientais de trabalho, a qual é realizada pelos médicos e engenheiros do trabalho, é de competência da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Também são de sua competência as ações preventivas de acidentes de trabalho. As Delegacias Regionais do Trabalho – DRT são os órgãos descentralizados do Ministério do Trabalho e Emprego responsáveis pela fiscalização da legislação trabalhista junto às empresas. Tais órgãos devem observar as diretrizes expedidas pelas Secretarias de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho. (NETO, 2004, p. 993). A fiscalização, também denominada inspeção, pode ser definida como o procedimento pelo qual se busca examinar fisicamente o ambiente laboral, acusando os riscos para os respectivos trabalhadores, além de implementar e manter medidas preventivas. (CHAGAS, 2011, p. 38). O Decreto 4552/02, em seu art. 18, elenca as competências dos auditores fiscais do trabalho. Dentre essas competências destacam-se quanto à construção civil: Verificar o 41 cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive requisitando exibição de documentos; inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e o uso de equipamentos e instalações; analisar o risco de ocorrência de doenças ocupacionais e determinar as medidas preventivas respectivas; notificar as pessoas sujeitas à fiscalização para que cumpram as obrigações pertinentes ou corrijam as eventuais irregularidades existentes, bem como para que adotem medidas preventivas, expurgando os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores; apreender equipamentos relacionados à segurança e saúde no trabalho e coletar amostras de materiais e substâncias do local de trabalho; propor interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial; lavrar autos de infração caso não ocorra o cumprimento de disposições legais e informar à autoridade competente as irregulares não previstas na legislação. Nota-se que os Auditores Fiscais do Trabalho devem manter uma postura ativa no tocante à fiscalização, detectando as irregularidades, impondo medidas que as previnam e realizando os procedimentos punitivos caso não haja cumprimento das suas determinações. Martins discorre acerca da atuação dos fiscais nos locais de trabalho nos seguintes termos: O inspetor, ao fiscalizar a empresa, deve identificar-se (art. 630 da CLT). Nenhum agente fiscal poderá exercer suas funções sem sua carteira de identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa. O fiscal tem livre acesso à empresa, exigindo os documentos necessários e prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados (arts. 627, 627, §§ 1º e 2º, e 630, §3º, da CLT). O inspetor tem o dever de instruir o empregador na primeira visita que faz à empresa, orientando-o com relação ao descumprimento de leis ou portarias recentes ou na primeira inspeção do trabalho em estabelecimento recentemente inaugurado (art. 627 da CLT). Nesses casos, deve observar o critério da dupla visita, significando que somente na segunda visita é que o inspetor deverá aplicar multa, caso a empresa não observe a legislação. (2008, p. 642). O autor supracitado reafirma seu posicionamento ao dizer que deverá haver um prazo para que a empresa cumpra as determinações se as irregularidades puderem ser 42 sanadas. Caso contrário, a empresa será autuada, com imposição de multa (MARTINS, 2008, p. 644). O art. 628 da CLT determina que, em regra, toda violação de preceito legal implica na lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa. O §1º desse mesmo artigo enuncia, in verbis, que “ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria ministerial”. O objetivo desse livro é formalizar as inspeções dos auditores fiscais do trabalho, que registrarão neles todos os pormenores da sua “visita” e, com base nele, é que as sanções serão impostas. Caso o empreiteiro, responsável pela obra, seja multado, será garantido a ele possibilidade de defesa na forma de recurso ao Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social competente para a matéria, ou por outra forma especial de processo, se for o caso (art. 635 da CLT). As decisões proferidas deverão, em todos os casos, ser fundamentadas (parágrafo único, art. 635 da CLT). O procedimento da interposição dos recursos está previsto nos arts. 635 a 638 da CLT. O depósito dos valores das multas e penalidades, a inscrição em livro especial do infrator que não paga os referidos valores e a sua respectiva cobrança estão previstos nos arts. 639 a 642 do mesmo diploma. A Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à indústria da construção, interessa notadamente ao empreiteiro porque é ela que dita as diretrizes de atuação dos profissionais deste ramo específico da indústria. Tal NR, dada a sua complexidade, será tratada com propriedade a seguir. 3.5 NORMA REGULAMENTADORA Nº 18 DO MTE “As NRs são a base normativa utilizada pelos inspetores do trabalho do MTE para fiscalizar os ambientes de trabalho, onde eles têm competência legal de impor sanções administrativas...” (CHAGAS, 2011, p. 37). As Normas Regulamentadoras são emitidas com base nas características próprias de determinadas categorias profissionais, e nas 43 necessidades específicas de preservação do ambiente laboral das respectivas categorias. Seu objetivo é a proteção ao trabalhador. Uma das maiores responsabilidades do empreiteiro é a de cumprir as exigências impostas pela NR n° 18 do Ministério do Trabalho e emprego (Portaria 3.214/78). “A NR 18 objetiva a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.” (SÁ, 2010, p. 11). Nas palavras de Oliveira C.: NR 18 tem sua existência jurídica assegurada através do inciso II do art. 200 da CLT, em que estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da Construção Civil. (2005, p. 23). Haja vista o bem jurídico tutelado, que á a própria integridade física do trabalhador, a complexidade da referida Norma Regulamentadora é latente, impondo-se às normas genéricas da Lei. A CLT prevê normas sobre edificações em seus arts. 170 a 174. À construção civil aplicam-se também outras normas do mesmo diploma legal: relativas à iluminação (art. 175), conforto térmico (arts. 176 a 178), instalações elétricas (arts.179 a 181), manutenção, armazenagem e manuseio de materiais (arts. 182 e 183), máquinas e equipamentos (183 a 186), caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (arts. 187 e 188), atividades insalubres ou perigosas (arts. 189 a 197), prevenção da fadiga (arts. 198 e 199) e outras medidas especiais de proteção (art. 200). Os dispositivos supra carecem da especificidade da qual dispõe a NR 18. Por este motivo é que é tão relevante a sua aplicação, pois diz respeito especificamente à indústria da construção civil. Isso, é claro, sem prejuízo de eventuais outras normas aplicáveis neste mesmo âmbito. “Além dessa legislação básica, há um conjunto de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas que complementam o ordenamento jurídico desse assunto”. (SÁ, 2010, p. 10). De acordo com a NR 18 são consideradas atividades da indústria da construção aquelas do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços especializados 44 em engenharia de segurança e medicina do trabalho – e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive de manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (18.1.2). As exigências da NR 18 têm sua gênese mesmo antes do início da obra. É o caso da comunicação prévia, devidamente resumida por Sá: Antes do início das atividades, é obrigatória a comunicação, à Delegacia Regional do Trabalho, das seguintes informações: • endereço correto da obra; • endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio; • tipo de obra; • datas previstas do início e conclusão da obra; • número máximo previsto de trabalhadores da obra. (2010, p. 13). Esta prestação de informações é extremamente útil para os órgãos de fiscalização do Poder Público, pois é com base nesse registro que as fiscalizações da obra serão realizadas. Além disso, a existência da obra no universo fático deve coexistir com sua existência no plano administrativo – relativo ao Estado. Os termos técnicos usados na indústria da construção, incluindo-se outros conceitos relevantes para o Direito, como, por exemplo, “acidente fatal”, podem ser encontrados juntamente com o seu significado no item 18.39 – Glossário. 3.5.1 PCMAT, CIPA e Comitês Permanentes Sem prejuízo do zelo convencional pela segurança, medicina e meio ambiente de trabalho existem determinados institutos, criados pela lei, que objetivam promover uma política de prevenção de riscos de acidentes. O art. 162 da CLT enuncia in verbis: As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. 45 Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Evidentemente estas regras aplicam-se à indústria da construção, constando inclusive na NR 18. É o caso do PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (item 18.3), da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nas empresas da indústria da construção (item 18.33) e dos Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (item 18.34). O PCMAT é um programa bastante específico e próprio da indústria da construção. Tem por objetivo elaborar medidas preventivas no tocante à segurança no ambiente de trabalho na construção civil de modo geral, garantindo uma integração entre o projeto, execução e a segurança da obra. (OLIVEIRA C., 2005, p. 130). É integrado por diversos documentos, como o projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra, especificações técnicas das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas (NR 18, item 18.3.4, a e b), dentre outros. Sá resume com propriedade tal instituto: O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – e deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. Além disso, deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb). (2010, p. 14). O art. 163 da CLT diz ser obrigatória a constituição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho, manifestas na NR 5. Aliás, o disposto nesta NR será aplicável também à indústria da construção no que couber, desde que não contrarie o disposto na NR 18 (item 18.33.7). 46 De acordo com a NR 18 não haverá a obrigatoriedade de instauração da CIPA em obras cuja construção não exceda 180 dias. Deve-se nestes casos, contudo, constituir-se uma comissão provisória de prevenção de acidentes. (item 18.33.4). A CIPA será centralizada quando houver um ou mais canteiros de obra numa mesma cidade, cujo número de trabalhadores seja inferior que 70 por obra. (item 18.33.1). Contudo, se o canteiro de obra ou canteiro de trabalho tiver 70 ou mais trabalhadores, a CIPA será por estabelecimento. A CIPA terá composição mista, integrando-a representantes tanto do empregador quanto do empregado, conforme o texto da NR 18. “Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (5.1, CIPA).” Os Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção foram instituídos pela NR 18, e subdividem-se em dois grandes grupos: o primeiro representado apenas pelo Comitê Nacional (CPN) e o outro pelos Comitês Regionais (CPR) (item 18.43.1). Ambos são compostos por 3 a 5 representantes do governo, sendo permitidos suplentes nos Comitês Regionais, além dos representantes dos empregadores e dos empregados. Para os Comitês Regionais também haverá a presença de 3 a 5 representantes de entidades profissionais especializadas em segurança e saúde do trabalho, sendo titulares ou suplentes, e com apoio técnico (ítens 18.34.2 e 18.34.3). O CPN tem como atribuições: a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR; b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas; c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas; d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR; e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP. (item 18.34.2.6) Com relação às atribuições do CPR, são estas: 47 a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da construção; b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção; c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção; d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção; e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN; f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR; g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional - CPN. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998). Por derradeiro, o funcionamento dos Comitês ocorrerá de acordo com o que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após a sua constituição (item 18.34.4). 3.5.2 Exigências Específicas A Norma Regulamentadora n° 18 do Ministério do Trabalho e Emprego determina o modo como o ambiente dos diversos segmentos da indústria da construção devem operar. Para atingir este objetivo são apresentadas exigências específicas para cada setor da referida indústria, ou, no caso específico do empreiteiro, para o local da obra. A seguir estão listados os setores abarcados pela NR supra. As regras que serão transcritas, em sua maioria, são apenas a título exemplificativo. Não representam, portanto, todas as exigências previstas na NR 18, mas dão uma noção daquilo que deve ser ou não ser feito. a) Áreas de Vivência (item 18.4): A NR 18 determina que nos canteiros de obra deverá haver: instalações sanitárias; vestiário; alojamento (neste item são especificadas as dimensões das camas, dos armários e as exigências dos bebedouros); local de refeições; cozinha (quando houver preparo de refeições); lavanderia; área de lazer; e ambulatório (se 48 houver mais de 50 trabalhadores na frente de trabalho. A fim de exemplificação analisemos algumas exigências das peças sanitárias: 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. (...)18.4.2.5.1 Os lavatórios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; b) possuir torneira de metal ou de plástico; c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros); d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver; e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos; g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados. Nota-se que são regras objetivas e bastante específicas. Esta característica é inerente a todo o texto da NR 18. b) Demolição (18.5): De acordo o item 18.5.3 “toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.” Os cuidados com a demolição deverão ser observados antes, durante e após o procedimento. É imprescindível que as construções vizinhas e os sistemas de abastecimentos de gás, água etc. sejam vistoriados e até mesmo suspensos durante todo o processo da demolição. c) Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas (18.6): As áreas onde os respectivos serviços serão executados deverão ser limpas com antecedência. Quaisquer materiais, instrumentos ou árvores que possam ter sua estrutura comprometida durante o processo devem ser previamente retirados ou escorados (item 18.6.1). d) Carpintaria (18.7); Armações de Aço (18.8) e Estruturas de Concreto (18.9): É exigido profissional habilitado para as operações em máquinas e equipamentos necessários para a prática das atividades de carpintaria, nos termos da NR 18 (item 18.7.1). Com relação às estruturas de concreto, o regramento se dá quanto às formas, concretagem, protensão e desfôrma. e) Estruturas Metálicas (18.10); Operações de Soldagem e Corte Quente (18.11) e Escadas, Rampas e Passarelas (18.12): A execução das operações de 49 soldagem e corte a quente requer um trabalhador qualificado. Sá discorre acerca das generalidades das escadas, rampas e passarelas nos seguintes termos: A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (2010, p. 35). f) Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura (18.13): Diversos acidentes ocorrem na construção civil por conta das quedas de altura. O item 18.13.1 da NR 18 prevê que “é obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais...”. Os instrumentos de proteção previstos neste item são: a) anteparos rígidos: “designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa (item 18.39)”; b) plataformas, que podem ser: principal, secundária e terciária; e c) tela: “18.13.19.1 As telas devem constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.” g) Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas (18.14): Devido à periculosidade do transporte vertical, os serviços supra necessitam de um profissional habilitado para o seu projeto e dimensionamento. (itens 18.4,1; 18.4.2 e 18.4.3). São modalidades de transporte vertical previstas no item 18.14 da NR 18: a) Elevadores, que poderão ser de materiais, passageiros e de cremalheira, existindo ainda as Torres de Elevador; b) Rampas de Acesso; e c) Gruas, que são modalidade de “equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais (item 18.39).” h) Andaimes (18.15): O item 18.15.1 prevê que “O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.” A seguir estão elencados alguns requisitos relevantes atinentes aos andaimes: 18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. 50 (...)18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente. 18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. 18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. 18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. i) Cabos de Aço (18.16); Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos (18.17); Serviços em Telhados (18.18), Serviços em Flutuantes (18.19) e Locais Confinados (18.20): Quanto aos cabos cumpre mencionar a necessidade de observância dos requisitos técnicos da ABNT, conforme dispõe o item 18.16.1. Do mesmo modo que ocorre em outros itens desta NR “para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores (18.18.1).” Caso o serviço a ser executado envolva risco de queda na água será obrigatório o uso de colete salva-vidas ou algum outro equipamento de flutuação (item 18.19.1), bem como botes salva-vidas (18.19.2). j) Instalações Elétricas (18.21): A atividade em questão é uma das que mais envolvem riscos entre as atividades previstas na NR 18. Por este motivo é que “a execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado (18.21.1).” O circuito elétrico não pode estar energizado quando os serviços forem realizados (18.21.2), ou ao menos as medidas de proteção complementares, bem como o uso das ferramentas apropriadas e do EPI, devem estar presentes caso não seja possível desligar o circuito elétrico (18.21.3). k) Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas (18.22): As exigências deste tópico são bastante específicas. Dentre elas, contudo, algumas merecem especial atenção, como no caso do item 18.22.7, alínea c, o qual prevê que as máquinas devem dispor de dispositivo que permita o seu acionamento ou parada por pessoa diversa do 51 operador. Este dispositivo deve funcionar de modo que não seja acionado ou ligado acidentalmente (item 18.22.17, alínea d). l) Equipamento de Proteção Individual (EPI) (18.23): O EPI deve ser fornecido gratuitamente pela empresa, devendo ser adequado aos riscos respectivos e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições da NR 6, que trata do Equipamento de Proteção Individual (Item 18.23.1). Sem prejuízo de outros equipamentos específicos, a seguir estão elencados aqueles previstos nesta NR: 18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação. 18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. 18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime. 18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. 18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava (item 18.23.2). A utilização do EPI é tão relevante que o empreiteiro não pode apenas confiar que o empregado fará o seu uso; deve também fiscalizá-lo, pois continua sendo responsável pela sua segurança, vez que o ambiente laboral oferece riscos. Este é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, manifesto no seguinte acórdão: PROCESSO Nº TST-AIRR-35100-78.2009.5.03.0038 (...) O próprio reclamado juntou aos autos do processo as fotografias do andaime do qual despencou o reclamante, fls. 76/79. Ora, da análise de tais fotografias fica evidente que não houve o cumprimento da Portaria 214, no que concerne a Norma Regulamentar 18, item 18.5, que trata das condições e meio de trabalho na indústria da construção, no que concerne aos andaimes. Evidentemente houve infração aos seguintes sub-itens: 18.5.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente; 52 18.5.6 Os andaimes devem dispor de sistema de guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme sub-item 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho; Provado está que o piso de madeira do andaime não tinha forração completa, havendo espaços entre as madeiras, sendo estas de tamanhos diferentes, deixando, à toda prova, espaço para o trabalhador pisar em falso e cair...Também não havia sistema de guarda-corpo e rodapé... Provado, ainda, que no momento do acidente o equipamento de proteção individual – capacete – não estava sendo usado pelo autor. Não basta fornecer o EPI, cabe ao empregador fiscalizar, efetivamente, seu uso...” (fls. 234, 2º v). Com efeito, as mencionadas fotografias evidenciam que o andaime sobre o qual trabalhava o autor não estava munido das proteções obrigatórias aludidas na norma regulamentar n. 18. (grifei) Pode-se notar com clareza e objetividade a aplicação da NR 18, que fora descumprida neste caso. Vê-se também que a jurisprudência reafirma o que foi dito com relação ao EPI: o seu mero fornecimento não é suficiente para eximir o empregador da responsabilidade quanto ao empregado, já que deverá haver fiscalização quanto ao seu efetivo e correto uso. m) Armazenagem e Estocagem de Materiais (18.24) e Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores (18.25): Materiais perigosos, como os tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, somente serão acessíveis à pessoas autorizadas e devidamente treinadas, devendo ainda ser isolados e armazenados em local próprio e sinalizado (item 18.24.7). O transporte coletivo de trabalhadores depende de autorização prévia do órgão competente (item 18.25.3), devendo ser adequado ao tipo de trajeto (item 18.25.2), dentro ou fora do canteiro de obras (item 18.25.1), devendo ainda ser o condutor ser habilitado para o transporte coletivo de passageiros (18.25.4). n) Proteção Contra Incêndio (18.26); Sinalização de Segurança (18.27); Treinamento (18.28) e Ordem e Limpeza (18.29): O treinamento pode ser admissional ou periódico. A carga horária mínima exigida para os treinamentos admissionais é de seis horas, e a sua execução deve ocorrer no horário de trabalho, antes que sejam iniciadas as atividades normais do trabalhador. Há a necessidade de informação dos riscos inerentes à função (item 18.28.2 b), uso adequado do EPI (18.28.2c), dentre outras exigências. O item 53 18.29.1 prevê que “o canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias”. o) Tapumes e Galerias (18.30): Todas as vezes em que sejam executadas atividades da indústria da construção será a obrigatória a instalação de tapumes ou barreiras, isolando-se a obra de pessoas estranhas ao serviço (item 18.30.1). As edificações vizinhas devem ser protegias caso haja risco de queda de materiais sobre estas (18.30.6). p) Acidente Fatal (18.31): As medias de segurança da NR 18, conforme já dito, objetivam proteger a vida dos trabalhadores da indústria da construção. Pode ocorrer, contudo, que aconteçam acidentes graves de tal maneira que acabem por levar o trabalhador a óbito. Caso isso ocorra, o empreiteiro deverá proceder da seguinte maneira: a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra; b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. (item 18.31.1) O local do acidente ficará isolado por até 72 horas contadas da comunicação ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Período de tempo esse em que serão realizadas as investigações devidas (item 18.31.1.1). q) Dados Estatísticos (18.32): Item revogado. r) Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP (18.35); Disposições Gerais (18.36); Disposições Finais (18.37) e Disposições Transitórias (18.38): Deverão ser publicadas recomendações técnicas de procedimentos para subsidiar as empresas no cumprimento da presente NR. As disposições gerais complementam o regramento dos itens anteriores com relação às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas (item 18.36.2); escavação, fundação e desmonte de rochas (item 18.36.3); estruturas de concreto (18.36.4); escadas (18.36.5); movimentação e transporte de materiais e pessoas (item 18.36.6); e estruturas metálicas (18.36.7). As disposições finais são bastante 54 diversificadas, pois são inerentes a todos os setores da indústria da construção. Dizem respeito ao fornecimento de água potável aos trabalhadores, iluminação, telefone público comunitário. A análise da Norma Regulamentadora 18 encerra-se neste item. Há ainda em seu texto os anexos, relativos ao modelo de ficha de análise de acidente (anexo I); resumo estatístico anual (anexo II); plano de cargas para gruas (Anexo III) e plataformas de trabalho aéreo (anexo IV). Destaca-se que a NR 18 deve ser vista como um guia para o desempenho da atividade profissional do empreiteiro. Malgrado sua redação seja demasiado extensa, a reiteração da aplicação das medidas nela previstas ensejará uma cultura de bom procedimento no ambiente da construção, mormente a civil. Por outro lado, cumpre aos auditores fiscais do trabalho lançar mão sempre da razoabilidade, do bom senso e da probidade na fiscalização dos ambientes de trabalho e na aplicação das multas. 55 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Da análise dos pormenores da responsabilidade trabalhista do empreiteiro foi possível constatar, inicialmente, que o contrato de empreitada, regulamentado pelo Código Civil, no que interessa ao Direito do Trabalho, subdivide-se em dois grandes segmentos. A diferenciação entre eles reside nas características do empreiteiro. O contrato de empreitada convencional obedece estritamente aos preceitos da lei civil e somente a ela, não sendo permitido ao empreiteiro ingressar na justiça do trabalho contra o dono da obra. Isto porque este empreiteiro possui uma estrutura econômico-financeira de médio a elevado nível, não sendo atribuída a ele a característica de hipossuficiência perante o dono da obra. Já a outra modalidade de empreitada é aquela realizada por um empreiteiro de menor poderio econômico, sendo conhecido por operário ou artífice. Esta modalidade de empreiteiro realiza as “pequenas obras”, como aquelas relativas a reparos em residências, construção de churrasqueiras, e etc. A este empreiteiro é permitido acionar a Justiça do Trabalho para as eventuais reclamações oriundas do seu contrato com o dono da obra, que é um contrato especial de trabalho. O empreiteiro convencional, visto mais como um contratante civil do que trabalhista, celebra contratos de emprego com determinados empregados, para que façam o trabalho necessário à execução da obra. Tem-se aí uma responsabilidade trabalhista por parte do empreiteiro com relação a estes empregados, relativa às reclamações trabalhistas ordinárias (rescisão do contrato de trabalho, pagamento de férias, etc.) e aos riscos específicos da profissão desempenhada (fornecimento do EPI, entre outros). Surge aí a responsabilidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Tal responsabilidade se dá também em dois planos, que se complementam. O primeiro diz respeito ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho em termos gerais. O segundo, mais específico, é relativo às Normas Regulamentadoras do MTE, mormente a de número 18, relativa à indústria da construção. 56 A observância das normas gerais e específicas de saúde e medicina no trabalho representam, inegavelmente, uma das maiores responsabilidades trabalhistas às quais o empreiteiro está sujeito, haja vista que o ambiente da construção civil é naturalmente perigoso à integridade física do trabalhador. Há uma nítida necessidade de que os empreiteiros, sejam eles grandes ou pequenas empresas, encontrem meios eficazes de cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho. Dada a complexidade da Norma Regulamentadora nº 18 do TEM, pode-se mesmo cogitar a hipótese de contratar auxiliares para tão somente asseguras que todas as exigências legais serão cumpridas. De qualquer modo o Ministério do Trabalho e Emprego, através dos seus agentes, deve desenvolver uma política de fiscalização e aplicação de penalidades coerentes não somente com o poderio econômico e jurídico de cada empreiteiro, mas também com o nível de inclinação ao cumprimento das exigências impostas. Os critérios de razoabilidade, utilidade (caráter educativo e disciplinar) e adequação devem sempre estar presentes na atuação desses agentes. Por derradeiro, não há como não reconhecer que a jurisprudência e a doutrina vêm desempenhando um papel ativo na aplicação das normas inerentes à saúde e segurança especificamente na construção civil. Este quadro fático é resultado de uma carência de legislação própria acerca do tema, tão presente no atual panorama de desenvolvimento econômico nacional. Acredito que a responsabilidade trabalhista do empreiteiro é um assunto que merece e precisa ser discutido e aprimorado, tanto em termos legais quanto em termos doutrinários. Isto beneficiará os trabalhadores, os empreiteiros, os donos de obra e todos aqueles que estão em ligados, por qualquer modo, com a indústria da construção. A construção civil impulsiona o país para o progresso e o Direito não pode permanecer indiferente a isso. 57 REFERÊNCIAS ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed., São Paulo, LTr, 2009. BRASIL, Acidentes de trabalho diminuem no país. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/07/27/acidentes-de-trabalho-diminuemno-pais>. Acesso em: 10 ago. 2012. CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito Individual do Trabalho, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007. CHAGAS, Ana Maria de Rezende; SALIM, Celso Amorim; SERVO, Luciana Mendes Santos. 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Aplicando os Procedimentos Técnicos em Segurança e Saúde no Trabalho na Área da Construção, 1. ed., São Paulo, LTr, 2005. 58 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4. ed., São Paulo, LTr, 2008. PEDROTTI, Irineu Antonio; William Antonio Pedrotti. Acidentes do Trabalho, 5. ed., São Paulo, Universitária de Direito, 2006. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Brasileiro. 13 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2009. SÁ, Anneliza Soares de; AVELAR, Cristina Lúcia Fernandes de. Manual Prático da NR 18, 1.ed., São Paulo, LTr, 2010. SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do Direito Ambiental do Trabalho, 1. ed., São Paulo, LTr, 2010. SILVA, Anderson Furlan Freire da; FRACALOSSI, William. Direito Ambiental, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 5. ed., São Paulo, Malheiros, 2004. ÚLTIMA INSTÂNCIA, Falha na Prevenção de Acidentes de Trabalho Gera Mais de 200 Mil Processos No TST. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/56169/falha+na+prevencao+de+acid entes+de+trabalho+gera+mais+de+200+mil+processos+no+tst.shtml>. Acesso em: 02 ago. 2012.