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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
MÓDULO 5
Índice
1. Base de cálculo e alíquotas .........................................3
1.1 Base de cálculo ........................................................... 3
1.2 alíquotas.................................................................... 3
2. Faturamento bruto/receita bruta – regime cumulativo ....3
2.1 Total de receitas ......................................................... 4
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Contabilidade Tributária - Módulo 5
1. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
1.1 BASE DE CÁLCULO
A legislação prevê basicamente duas modalidades de cálculo mensal do
PIS e da COFINS, incidentes sobre o faturamento.
1ª) Aplica-se sobre a receita bruta das pessoas jurídicas em geral.
2ª) Destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, sujeitos à sistemática da
não-cumulatividade de que tratam as Leis nº 10.637/02 e
10.833/03, com as alterações da Lei nº 10.865/04.
A base de cálculo pode ser assim resumida, com relação às contribuições
PIS/COFINS:
1. faturamento/receita bruta – regime cumulativo;
2. faturamento/receita bruta – regime não-cumulativo;
3. regimes especiais, compreendendo:
3.1 base de cálculo e alíquotas diferenciadas, para instituições
financeiras, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de
direito público interno;
3.2 base de cálculo diferenciada;
3.3 substituição tributária (cigarros, veículos) etc.;
3.4 alíquotas diferenciadas:
3.4.1 alíquotas concentradas (combustíveis, querosene de avião,
biodiesel);
3.4.2 alíquotas reduzidas (nafta petroquímica, papel imune,
destinado à impressão de periódicos, produtos hortícolas e frutas).
1.2 ALÍQUOTAS
Quanto à aplicação de alíquotas para o PIS e a COFINS, trataremos
inicialmente do item (1) da base de cálculo.
2. FATURAMENTO BRUTO/RECEITA BRUTA – REGIME
CUMULATIVO
O regime cumulativo é utilizado nas empresas tributadas pelo lucro
presumido ou arbitrado.
(Este assunto, lucro presumido, é objeto da disciplina Planejamento
Contábil Tributário).
As empresas tributadas pelo lucro presumido ou com seu lucro arbitrado
devem calcular PIS e COFINS com base nas regras cumulativas, utilizando,
respectivamente, as alíquotas de 0,65% e 3% sobre o total de receitas
menos as exclusões permitidas. A base será detalhada a seguir.
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Contabilidade Tributária - Módulo 5
2.1 TOTAL DE RECEITAS
O cálculo da COFI NS e do PIS tem como base inicial a totalidade das
receitas da empresa. Basta considerar no balancete o grupo receitas e
informar seu total.
Contudo, existem algumas receitas não-tributadas pela contribuição para
o PIS e a COFINS e que são apresentadas a seguir:
a) receita com vendas de mercadorias para
recebimento em moeda conversível ou não;
o
exterior,
seja
o
b) renda de prestação de serviços ao exterior, cujo valor recebido
represente entrada de divisas;
c) receita de vendas para empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação, tendo, esta empresa, que comprovar o
embarque das mercadorias para o exterior no prazo máximo de 180
dias;
d) reversões de provisões operacionais como, por exemplo, as reversões
de PDD, de provisões para perdas em processos cíveis, trabalhistas,
fiscais, dentre outras;
e) recuperação de créditos já baixados como perda (registrados
inicialmente em conta de receita e lançado em despesa
posteriormente, quando considerado incobrável), até o valor desta;
f) resultado positivo da avaliação de investimentos em controladas e
coligadas pelo método de equivalência patrimonial obtido no país;
g) receitas com lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição;
h) receitas em venda de bens pertencentes ao ativo permanente;
i) receitas com revenda de produtos com tributação monofásica, como
gasolina, óleo diesel, perfumes, cosméticos, cervejas, refrigerantes,
pneus e outros;
j) IPI e ICMS cobrados como substituição tributária, quando registrados
em receita.
Assim, o responsável pelo cálculo do PIS e COFINS deve ficar atento, pois
o conjunto de receitas não-tributadas é bastante extenso. Um supermercado
de médio porte, por exemplo, deve ter um bom sistema de informações, que
facilite o registro e o controle contábil, pois tem diversos produtos para
revenda com tributação monofásica e produtos tributados normalmente.
Então, a revenda de suco de frutas integrará a base das contribuições,
enquanto a venda de água mineral não integrará, pois este produto foi objeto
de tributação monofásica por parte da proprietária da fonte.
Já em relação ao IPI, o entendimento é que este não representa receita
efetiva para o industrial, que cobra o imposto do comerciante ou da pessoa
física no momento da venda do produto. O mesmo se aplica ao ICMS
Substituição Tributária.
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