O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO(*) EVANNA SOARES(**) SUMÁRIO: RESUMO. 1) INTRODUÇÃO. 2) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. 2.1) NOÇÃO, IMPORTÂNCIA E FINALIDADE NO ESTUDO DO DIREITO. 2.2) FUNÇÕES. 2.3) A FUNÇÃO NORMATIVA SEGUNDO RONALD DWORKIN. 3) PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO. 4) O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 4.1) NOÇÃO. 4.2) APLICAÇÃO NOS OUTROS RAMOS DO DIREITO. 4.3) A TEORIA DE AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ PARA APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. 4.4) ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA. 4.5) IDENTIFICAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. 4.6) A VALIDADE DO PRINCÍPIO FRENTE A NOVA FEIÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPOS DE MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA. 5) CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ________________ (*) Trabalho de conclusão da disciplina Teoria Geral do Direito, Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais - Faculdade de Ciências Políticas, Jurídicas e Econômicas, Universidade do Museu Social Argentino (UMSA) - 1998. Prof. Marcelo Urbano Salerno. (**) Membro do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Regional do Trabalho - Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais na UMSA, Buenos Aires. 1 INTRODUÇÃO Os princípios gerais de direito são proclamados como fonte subsidiária do direito pela legislação civil de quase todos os países latinos inspirados no Código de Napoleão. Essa isolada função supletiva, porém, não tem encontrado eco na teoria contemporânea acerca da caracterização dos princípios, neles se reconhecendo a feição de normatividade, de sorte a autorizar afirmar-se que os princípios gerais, ao lado das regras, são verdadeiras normas jurídicas, independente de estarem positivados ou não. A Ciência do Direito, como toda ciência, funda-se em princípios, e o Direito do Trabalho, como um de seus ramos autônomos, tem princípios próprios, entre eles o da razoabilidade, que, tal qual verificado em outros ramos que o contemplam, conduz, de plano, à idéia de que as partes, os juízes e os funcionários, a quem se dirigem as normas jurídico-trabalhistas, devem aplicá-las conforme a razão. O princípio da razoabilidade, também denominado princípio da proporcionalidade, apresenta-se nas leis, na jurisprudência e na doutrina como elemento norteador da solução dos casos, limitando ou elastecendo direitos, tendo em vista a regra do equilíbrio conveniente ou razoabilidade. Quando se cogita de Direito do Trabalho, a regra assume relevância maior, por regular relações jurídicas em torno da prestação do trabalho humano mediante remuneração e sob subordinação, realçada a posição de desigualdade entre as partes predominante nesse tipo de relação. Pretende-se neste estudo focalizar a função normativa dos princípios gerais de direito, notadamente do princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho, a partir do enfoque doutrinário centrado nas lições de Ronald DWORKIN e Américo PLÁ RODRIGUEZ, em cotejo com o entendimento jurisprudencial, buscando identificá-lo, outrossim, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO 2.1 NOÇÃO, IMPORTÂNCIA E FINALIDADE NO ESTUDO DO DIREITO A palavra princípio, segundo Miguel REALE1, possui duas acepções: a primeira, de ordem moral, e a segunda, de ordem lógica. Naquela se enquadra o sentido ético, para significar as virtudes, a boa formação e as razões morais do homem. A acepção lógica, por sua vez, deve partir da escorreita compreensão de juízo, ou seja, a apreciação qualitativa de algo, até a formulação de uma proposição, nascendo dessa combinação o raciocínio. Após enfatizar a impossibilidade da existência de ciência sem que haja esse trabalho de emitir e combinar juízos entre si, ordenados, não conflitantes, coerentes e válidos, o ilustre autor assevera que princípios são "verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade"2. E acresce: "Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários3. Toda ciência, inafastavelmente, funda-se em princípios, e o Direito, como ciência que é, não poderia fugir dessa regra. O Direito acha-se fundamentado, então, em princípios universais ou restritos à sua área de estudo, os quais são relevantes para a lógica normativa e aplicação aos casos concretos. Dispõe, consequentemente, de verdades válidas próprias da sua área de saber, compondo seus enunciados lógicos. Importante salientar que os princípios podem ser válidos apenas para o mundo do Direito (princípios monovalentes), como também o podem ser para toda e qualquer forma de conhecimento, especialmente as ciências sociais, os quais se denominam princípios omnivalentes. Assim, em todas as ciências, e no Direito em particular, verifica-se uma indispensável unidade sistemática, desenvolvida através de três ordenações, que são os tipos, as leis e os princípios, realçando M. REALE4, orientado pela lição de Emílio BETTI, que, para existência da norma jurídica, é indispensável a tipificação ou configuração por tipos relativamente às situações de fato encaradas sob os vários aspectos da vida social. Há princípios gerais expressos e os não expressos, quer dizer, os que são abstraídos das normas, sejam específicas ou não muito gerais, de sorte que o hermeneuta, servindo-se desses princípios ou normas generalíssimas, sai em busca do espírito do sistema, em um trabalho de comparação de normas que aparentam divergir umas das outras5. Para a escorreita noção do significado da expressão princípios gerais de direito, segundo a Teoria Geral do Direito, há necessidade, também, de distingui-los dos princípios jurídicos. Mediante os princípios jurídicos, como assinala Carlos MAXIMILIANO6, examina-se a aplicação analógica da lei, ou seja, "o mesmo princípio contido numa regra legal é logicamente estendido a outras hipóteses não previstas". Josef ESSER, citado por VILHENA7, com propriedade, faz a distinção entre princípios de direito e princípios jurídicos, dando àqueles um sentido material, quer dizer, o interesse destinatário da tutela jurídica (econômico, social, moral, etc.), ao passo que para os últimos é conferida uma concepção abstrata, um predisposto trabalho mental oriundo das regras formadoras dos institutos jurídicos. Além dessa distinção, convém não olvidar que os princípios gerais de direito também diferem dos princípios próprios de cada ramo do direito, que, aliás, assim se firmam, galgando autonomia, exatamente por força da formulação de princípios especiais atinentes aos respectivos campos de estudo, como exemplo, o Direito Civil, Comercial, Penal, do Trabalho, etc. A importância dos princípios gerais do direito apresenta-se para fincar os fundamentos do Direito como ciência, e o seu estudo tem por finalidade a realização dessa ciência, em cotejo com as funções de tais princípios, as quais são examinadas adiante. 2.2 FUNÇÕES Os princípios gerais de direito se apresentam, inicialmente, com a função de importante fonte subsidiária do Direito. Depois de identificar esse traço subsidiário dos princípios referenciados em artigos do Código Civil e da Constituição uruguaia, PLÁ RODRIGUEZ evidencia que praticamente toda a legislação latina editada sob a inspiração do Código de Napoleão contempla dispositivos dessa natureza8. A assertiva é verdadeira. Também o direito brasileiro prevê essa função para os princípios gerais de direito, pelos menos em dois momentos. O primeiro, na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 04-9-1942), que, no artigo 4º, determina ao juiz em havendo omissão na lei, decida o caso conforme a analogia, os costumes e esses princípios. O segundo se acha insculpido no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º/5/1943, ao dispor que, na ausência de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e judiciárias se socorram, para decidir, também dos princípios (e normas) gerais de direito. Segundo DE CASTRO, citado por PLÁ RODRIGUEZ9, os princípios gerais de direito têm três funções: informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico; normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador. A conseqüência imediata dessa tríplice função é que alguns mais servem como inspiradores do legislador, do criador da lei, e outros melhor são aproveitados pelo intérprete, evidenciando a utilidade e a eficácia dos princípios. Mas há que se analisarem várias concepções para bem identificar a função dos princípios, tendo em conta as fases jusnaturalista, positivista e pós-positivista. A fase mais pretérita e marcada pela tradição, que reinou até o surgimento da Escola Histórica do Direito, é a jusnaturalista. Conforme FLÓREZ-VALDÉS, citado por Paulo BONAVIDES, a corrente jusnaturalista entende os princípios gerais de direito como "axiomas jurídicos" ou normas estabelecidas pela reta razão. Tratam-se, por conseguinte, de normas universais de bem obrar. São princípios de justiça que constituem um direito no plano ideal, enfim, "um conjunto de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana"10. Aqui os princípios são abstratos e praticamente desprovidos de normatividade, contrastando com os postulados de justiça. Tal fase caiu no descrédito. Em seguida, veio a fase positivista, dominante, forte, combatendo com veemência a etapa jusnaturalista, o que se acha bem posto por PANIAGUA, invocado por Paulo BONAVIDES: "podemos dizer que a diferença mais destacada entre a tendência histórica ou positivista e a jusnaturalista radica em que esta última afirma a insuficiência dos princípios extraídos do próprio ordenamento jurídico positivo, para preencher as lacunas da lei, e a necessidade conseqüente de recorrer aos do Direito Natural (demais, com todas as garantias que temos visto), enquanto a corrente positivista entende que se pode manter dentro do ordenamento jurídico estatal, com os princípios que deste se podem obter por analogia"11. Então, na fase positivista, preponderou o pensamento de que os princípios gerais de direito significam princípios informadores do direito positivo, servindo-lhe de fundamento. Os princípios, assim, ingressam na legislação como fonte subsidiária. Seguiu-se a concepção pós-positivista, segundo a qual "os princípios gerais são normas como todas as outras"12, conforme o seguinte raciocínio básico: se os princípios gerais são extraídos das normas, também têm natureza de norma, e cumprem a mesma função das normas, qual seja, a de regular um caso. Os pós-positivistas, então, tratam os princípios como direito, "convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais"13. A corrente pós-positivista demoliu as doutrinas do Direito Natural e do positivismo ortodoxo relativamente à função dos princípios gerais de direito, conferindo-lhes, em definitivo, a força normativa. BONAVIDES, escorado nas lições de DWORKIN, ESSER, ALEXY e CRISAFULLI, assevera que "os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras"14. 2.3 A FUNÇÃO NORMATIVA SEGUNDO RONALD DWORKIN Ronald DWORKIN é reconhecido como um dos maiores expoentes da corrente pós-positivista reinante nas últimas décadas deste século, acerca da normatividade dos princípios gerais de direito, proclamando-os como direito, propriamente, e, como tal, colocados ao lado de uma regra estabelecida no direito positivo, ambos capazes de impor obrigação legal. Voltou-se contra o positivismo de HART, valendo-se da conexidade Direito/Moral, e, refazendo sua concepção, concluiu que os problemas da ciência do direito são problemas de princípios morais (A Matter of Principles). A teoria do direito é uma interpretação da prática social, o pensamento casuístico a partir de um problema. Dessa postura resultou a elevação conceitual da norma à categoria de gênero, do qual o princípio e a regra são espécies. Em Taking Rights Seriously15, DWORKIN autoriza afirmar-se que o direito deve existir para proteger os direitos, incumbindo os juízes da realização dessa tarefa. O festejado jurista critica o modelo positivista que considera apenas as normas dotadas da particularidade de aplicar-se inteiramente ou não aplicar-se. Realça nos princípios o dom de fornecer razões para decidir em determinada direção, sendo que, diferentemente das normas jurídicas, o conteúdo dos princípios não aponta as condições para sua aplicação, de sorte que é o conteúdo material dos princípios quem ordena quando e em que situações devem ser aplicados. O direito é considerado um sistema de regras ou normas, segundo o positivismo descrito por DWORKIN, entendimento do qual este não compartilha, desde quando afirma que direito é um sistema de princípios. Em contrapartida, a teoria do utilitarismo, apregoada por BENTHAM, conforme descrição de DWORKIN, pretende preterir os direitos individuais a favor dos interesses da coletividade, de sorte a propiciar às pessoas maior felicidade e menor dor. Para a construção de sua teoria dos princípios, DWORKIN apresenta-se de forma original, centrando sua concepção na distinção lógica entre princípios jurídicos e normas jurídicas, valendo-se, para tanto, dos seguintes critérios: Origem - os princípios são estabelecidos conforme a conveniência da comunidade, ao passo que as normas nascem com a lei. Conteúdo - nas normas o conteúdo é variável, ao passo que nos princípios é moral, ou seja, vale por si mesmo. Procedimento de aprovação - necessário para as normas e dispensável relativamente aos princípios para que ganhem validade. Generalidade - os princípios são mais gerais que as normas. Derrogação - sabe-se quando as normas são derrogadas, mas idéia de derrogação, porém, é inútil para os princípios, que são usados ou não. Enumeração - os princípios são exemplificativos, inumeráveis, com sistema aberto, enquanto as normas não. Formulação - as normas podem ser formuladas com clareza (embora nem sempre sejam claras, como idealiza o positivismo), mas os princípios não possuem uma fórmula identificável, dependendo de interpretação construtiva que toma por base as práticas sociais, do sentido de conveniência e oportunidade desenvolvido pela comunidade através do tempo. Aplicação - as normas se aplicam disjuntivamente, isto é, em tudo ou em nada, respeitadas as condições de aplicação, as formalidades, sendo que os princípios não têm uma aplicação disjuntiva, e são suscetíveis de ponderação, não são conclusivos, são pontos de partida do entendimento do problema ou casos em forma aberta. Conflito - nas normas valem as regras que expulsam uma das normas em conflito do sistema jurídico, como exemplo, a norma posterior revoga a anterior, mas quando se cogita de conflito entre princípios, o mais relevante, o mais pesado prepondera, e o outro retrocede permanecendo no sistema jurídico sem ser revogado ou dele expulso, em verdadeira dimensão de peso. Exceção - as normas contemplam exceções, os princípios não. Digno de registro, outrossim, segundo a teoria dos princípios do jurista de Harward, que os princípios são a chave para se chegar à resposta correta. Um sistema integrado por princípios incrementa a capacidade dos juízes para melhor solucionarem os problemas jurídicos, como os relatados nos Casos Difíceis16. A discricionaridade judicial, porém, guarda inconveniências, de acordo com os seguintes argumentos: linguístico, quer dizer, linguísticamente não há lacunas; democrático, posto que pode violar o princípio da separação de Poderes, desde quando o juiz, ao solucionar o caso, pode criar norma, na ausência de norma; e o argumento da justiça, ou seja, se o juiz está criando uma solução para o caso, uma norma para reger um caso passado, está atuando depois do fato, incorrendo, assim, em violação ao princípio da retroatividade das leis. A. CALSAMIGLIA, professor da Universidade de Barcelona, ao escrever o prólogo na tradução espanhola de Taking Rights Seriously, menciona a tese da racionalidade, desde quando há oposição ao discricionarismo dos juízes, e eleva a tese da responsabilidade, segundo a qual os juízes devem ter uma coerência nas decisões, devem considerar a totalidade do direito vigente nas suas decisões (aspecto descritivo). Os julgadores devem harmonizar o conhecimento com os princípios da moralidade da comunidade, em verdadeira interpretação construtiva (aspecto prescritivo), deixando de aplicar a norma que não esteja de acordo com tais princípios17. Esse ponto de vista de DWORKIN tem repercussões externas, pois é prescritivo, não fático, e traz discussão sobre a moral, conduzindo a uma postura jusnaturalista, e, por outro lado, internas, desde quando apregoa devam deixar os juízes a atividade meramente mecânica ao solucionarem os casos. À guisa de valoração final do pensamento de DWORKIN, pode-se asseverar que a idéia de princípios é encontrada no Direito Romano, posto que elaborado em torno deles, não havendo leis, mas sim disposições morais da sociedade, regras, princípios, casuísmo. Com a chegada dos cristãos à antiga Roma é que surgiu a idéia de lei (lex), a partir do Torah dos judeus. Os princípios de origem estóica foram importantes para a Escola do Direito Natural Racionalista (como exemplo a obrigação de reparar o dano, observar a palavra dada, não se apropriar dos bens alheios - Digesto). A idéia dos princípios gerais de direito, outrossim, foi de suma utilidade para a codificação, preenchendo as lacunas. Assim, não há verdadeiramente uma novidade no pensamento de DWORKIN ao considerar e valorizar os princípios no sistema jurídico. Mas é inegável que, nada obstante as dimensões fundamentadora, interpretativa, supletiva, integrativa, diretiva e limitativa dos princípios, apontadas por TRABUCCHI e BOBBIO, citados por BONAVIDES18, a grande função dos princípios no mundo contemporâneo - para a qual concorreu decisivamente a teoria de DWORKIN na fase póspositivista - é a normativa, o que os elevou ao coração das Constituições, como normas-chaves de todo um sistema jurídico, livres da antiga concepção ineficientemente programática, dogmática, postando-se com supremacia e hegemonia, formal e materialmente, no topo da pirâmide normativa, com toda validade. 3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Como visto linhas atrás, distinguem-se os princípios gerais de direito dos princípios jurídicos e dos princípios de cada ramo do Direito. O Direito do Trabalho, como setor autônomo que é, dispõe, ao lado dos princípios gerais de direito comuns a outros ramos, de princípios especiais, que constituem as diretrizes e postulados formadores das normas trabalhistas e, concomitantemente, delas decorrentes. PLÁ RODRIGUEZ ressalta a importância dos princípios desse ramo do Direito, afirmando que eles constituem o fundamento do ordenamento jurídico trabalhista, e, conseqüentemente, entre eles e os preceitos legais não pode haver contradição, sendo certo que tais princípios estão acima do direito positivo desde quando o servem como elemento inspirador, não podendo, porém, tornar-se independentes dele, mormente porque se influenciam mutuamente19. Os princípios especiais se caracterizam como enunciados básicos, que englobam indefinidas situações. Também, por serem próprios do Direito do Trabalho, não se confundem com os princípios especiais de outros ramos do direito, justificando sua autonomia e peculiaridade - distinguidas para efeitos didáticos, eis que não se pode olvidar a unicidade da ciência jurídica - de sorte que formam um conjunto que não se reproduz nas outras disciplinas jurídicas. Outrossim, tais princípios devem estar conexos, harmônicos entre si, conduzindo de modo unido e coeso o ramo de direito autônomo20. E. PÉREZ BOTIJA, citado por PLÁ RODRIGUEZ21, classifica os princípios em políticos e jurídicos. Os primeiros, pode-se afirmar singelamente, são os enunciados pragmaticamente. Os segundos, mais estáveis e universais, são verdadeiros critérios formais, conforme caráter normativo, servindo, especialmente, para o trabalho interpretativo. Importante salientar que os princípios especiais, a exemplo dos princípios gerais de direito, não têm forma definida, embora não se negue uma vocação para a forma escrita através da lei, da doutrina ou da jurisprudência. Enumerar os princípios de Direito do Trabalho não é tarefa tranqüila no seio doutrinário. PÉREZ BOTIJA, segundo Luiz de Pinho Pedreira da SILVA22, foi o primeiro a individuar sistematicamente os princípios especiais do Direito do Trabalho, totalizando apenas quatro: princípio da proteção, da irrenunciabilidade de direitos, da norma mais favorável e do rendimento. PLÁ RODRIGUEZ23 propõe os seguintes: princípio de proteção, dotado de três idéias - in dubio, pro operario, da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica - princípio da irrenunciabilidade dos direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade, princípio da razoabilidade e princípio da boa-fé. SÜSSEKIND reconhece, ainda, a existência do princípio da integralidade e da intangibilidade, e, com apoio na Constituição Brasileira de 1988, os princípios da não-discriminação e da irredutibilidade do salário24. Não teria utilidade estender a enumeração dos princípios especiais do Direito do Trabalho conforme os mais variados autores. A qualidade e a força doutrinária de PLÁ RODRIGUEZ autorizam seja seguido, para explanação neste estudo, o rol por ele proposto. Assim, tem-se que o princípio de proteção é o critério fundamental orientador do Direito do Trabalho, e, com a finalidade de estabelecer a igualdade verdadeira e substancial, ampara, preferencialmente, uma das partes, qual seja, o trabalhador - submetido que se acha ao empregador25. A legislação trabalhista brasileira agasalha, largamente, esse princípio, por exemplo, ao estabelecer no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho do empregado que conte com mais de um ano de serviço somente será válido se feito com a assistência da entidade sindical laboral ou da autoridade do Ministério do Trabalho. O princípio da irrenunciabilidade de direitos significa que é impossível, juridicamente, privar-se, por vontade própria, de vantagem ou vantagens reconhecidas pela legislação trabalhista26. Esse princípio é típico do Direito do Trabalho eis que a regra do Direito Civil é exatamente em sentido contrário, ou seja, vigora o princípio da renunciabilidade de direitos. Tem sede na idéia da indisponibilidade (de praticamente todos os direitos do trabalhador), da imperatividade das normas trabalhistas, na ordem pública e na limitação da autonomia da vontade. Mas, no fundo, a construção desse princípio deve-se à presunção de vícios do consentimento, considerada a posição em desvantagem do obreiro na relação jurídico-trabalhista. Esse princípio vem sendo abalado pela realidade do mercado de trabalho nos dias atuais, diante do fenômeno da mundialização da economia, o qual clama pela flexibilização do Direito do Trabalho. Outrossim, constitui ponto de discordância doutrinária saber se o princípio referenciado se aplica também aos direitos do empregador, considerados os fundamentos de ordem pública das normas trabalhistas, não se podendo esquecer, porém, que muitos de seus direitos são disponíveis, como exemplo, o de despedir o trabalhador motivadamente quando cometer falta grave (mediante perdão expresso ou tácito). Na Consolidação das Leis do Trabalho brasileira vê-se o princípio da irrenunciabilidade consagrado, v. g., no mesmo artigo 477, parágrafo 1º. A aplicação do princípio, porém, vem sofrendo atenuação pela jurisprudência nacional, tendo o Tribunal Superior do Trabalho sumulado que "a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas" (Enunciado 330 do Tribunal Superior do Trabalho brasileiro). O princípio da continuidade, por sua vez, parte da idéia (não suficiente) de que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, quer dizer, pressupõe uma vinculação prolongada, não se esgotando mediante a prática de determinado ato, preservando, em especial, o presente e o futuro do trabalhador e a segurança social. É um princípio posto a favor do obreiro, e, em linhas gerais, tem por escopo conferir à relação empregatícia a mais ampla duração sob todos os aspectos27. Vê-se nitidamente a influência desse princípio nas situações em que, por exemplo, havendo dúvida, presume-se a continuação do emprego. Também na preferência, como regra geral, pelos contratos de duração não determinada, e na nulidade parcial do pacto laboral, ou seja, embora nula uma de suas cláusulas, não contamina todo o contrato. A Constituição Brasileira de 1988, embora de modo não rígido, posto que não consagrou a estabilidade no emprego amplamente, acha-se impregnada do princípio da continuação da relação de emprego28, reconhecendo no artigo 7º, item I, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Convém registrar que a aplicação do princípio sob comento vem retrocedendo nos últimos anos, diante da crise econômica mundial e dos elevados índices de desemprego, de sorte que o contrato de trabalho a termo vem sendo visto pelos governos e entidades sindicais como a alternativa para ocupação da mão-de-obra a curto prazo. O princípio da primazia da realidade repousa na idéia de que o contrato de trabalho é um contrato realidade, conforme expressão de Mário DE LA CUEVA, lembrada por PLÁ RODRIGUEZ, e "significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos"29. O que interessa é o que ocorre na prática, independente dos pactos que as partes formalizaram. O princípio é largamente utilizado para solucionar os casos em que se discute a configuração, ou não, de relação de emprego. O princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho será objeto de detido exame neste estudo em item destacado adiante. E o princípio da boa-fé, que provém do princípio geral. Segundo ele "o trabalhador deve cumprir seu contrato de boa-fé e entre as exigências da mesma se encontra a de colocar o empenho normal no cumprimento da tarefa determinada" (nesse ponto identificado por alguns autores como princípio do rendimento), alcançando, também, o empregador, que "deve cumprir lealmente suas obrigações"30. 4 O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 4.1 NOÇÃO O princípio da razoabilidade (denominação oriunda do direito norte-americano), ou da proibição do excesso, conforme preferem os alemães, ou da proporcionalidade - expressão mais comum, especialmente no Brasil, entre os constitucionalistas31, não é exclusivo do Direito do Trabalho, ao revés, é comum a todos os ramos do direito, considerado o ideal de justiça buscado pela Ciência do Direito como um todo. E parte do pressuposto de que o homem, mesmo quando autorizado a agir arbitrariamente, deve fazê-lo de modo razoável, ou seja, conforme a razão, princípio tal que se dirige não somente ao legislador, como também aos administradores, juízes e - como não poderia deixar de ser - às partes que compõem a relação jurídica. Dá-se preferência à expressão razoabilidade, em vez de racionabilidade, com apoio na doutrina de Luis Recaséns SICHES, que distingue racionalidade de razoabilidade - posto que nem sempre o homem racional age razoavelmente - e de Chaim PERELMAN, ambos citados por SILVA32, merecendo destaque a assertiva do mestre da lógica do razoável no sentido de que "nenhum direito pode ser exercido de modo não razoável, porque o que não é razoável não é direito"33. Observa Alfredo RUPRECHT, citado por SILVA34, que o princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho não vinha merecendo menção pelos doutrinadores. A observação é válida não somente para o país do mestre argentino, mas também para o Brasil, nada obstante haja registro jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho há dez anos, sem que do princípio se ocupassem maciçamente os autores pátrios. Detectando a descoberta e aplicação do princípio pelos tribunais, o mestre uruguaio PLÁ RODRIGUEZ teve a felicidade de arrolar o princípio da razoabilidade, de modo inédito, entre os princípios especiais do Direito do Trabalho35, partindo da existência do princípio em outros ramos do direito, de sorte que, como as partes em matéria trabalhista devem atuar razoavelmente, ele não poderia ficar estranho à principiologia desse ramo especializado do direito. 4.2 APLICAÇÃO NOS OUTROS RAMOS DO DIREITO PLÁ RODRIGUEZ detecta a presença do princípio da razoabilidade em outras disciplinas jurídicas, como o Direito Constitucional, a partir da jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, cumprindo tal princípio, nesse caso, o papel de controlar as restrições aos direitos fundamentais do homem36. Justificadas razoavelmente, então, estariam as normas limitadoras do princípio da igualdade, por exemplo, ao estabelecerem discriminação em razão do gênero, vedando determinados trabalhos industriais às mulheres, considerados os danos físicos intensos que podem sofrer, operando-se, aí, verdadeira limitação à liberdade de trabalho - como exposto por Justino Jiménez de ARÉCHAGA ao difundir a jurisprudência estadounidense, conforme citação de PLÁ RODRIGUEZ37. Ressalta Gilmar Ferreira MENDES, ao escrever o prefácio da monografia de Suzana BARROS38, que, com apoio no princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, de acordo com a doutrina constitucional mais moderna, "em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o 'princípio da proporcionalidade’". Por isso que se converteu o princípio da reserva legal no princípio da reserva legal proporcional, havendo necessidade, para obtenção dos objetivos perseguidos, além da legitimidade dos meios utilizados, da legitimidade dos fins desejados pelo legislador, e da adequação desses meios. CANOTILHO39 identifica o princípio na Constituição portuguesa, denominando-o princípio da proibição do excesso. Considera esse princípio como "um subprincípio densificador do Estado de direito democrático", de sorte que tem significado no campo específico das normas restritivas dos direitos fundamentais para que qualquer limitação efetuada pela lei ou com apoio na lei seja "adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida)". Vislumbra o mestre lusitano o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, igual a princípio da justa medida, daí entendendo-se que a lei restritiva não basta ser necessária e adequada, mas também isenta de "cargas coactivas de direitos, liberdades e garantias desmedidas, desajustadas, excessivas ou desproporcionadas em relação aos resultados obtidos"40, e o da proporcionalidade em sentido amplo, ou princípio material da proibição do excesso, o qual constitui "um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador", impondo evidente vinculação ao exercício da discricionariedade do legislador. O jurista português Jorge MIRANDA também faz alusão à razoabilidade, para coibir a disfunção representada pela "contradição interna da lei ou da inadequação do seu conteúdo com o seu fim", tendo o cuidado, porém, de alertar para os riscos da aplicação do princípio da proporcionalidade como garantia constitucional, que, segundo ele, deve ser informado por uma razoabilidade proclamada pela ratio Constitutionis41. Pode-se afirmar com segurança que a inserção constitucional do princípio referenciado é de grande importância para diversos institutos de Direito do Trabalho, em especial no Brasil, onde a Carta Magna prevê o elenco básico dos direitos sociais dos trabalhadores. O princípio da razoabilidade é encontrado também no Direito Penal, no entanto, com finalidade distinta da explanada para o Direito Constitucional. Está relacionado com a legítima defesa, como um de seus elementos caracterizadores, de sorte que o agente, para valer-se dessa causa de exclusão da antijuridicidade, deve agir proporcionalmente à agressão, ou seja, deve haver proporção entre ação e reação42. No Direito Civil o princípio referenciado tem pertinência, também, para aplicação casuística, observadas as circunstâncias concretas, pressupondo uma situação equilibrada e concreta43. O Direito Administrativo, mormente no Brasil, abraça o princípio da razoabilidade, conforme a doutrina edificada a partir de acórdãos do antigo Tribunal Federal de Recursos que julgaram "insubsistentes determinadas exigências para admissão de candidatos a cargos públicos, contidas em leis ou portarias, por serem irrazoáveis"44. BANDEIRA DE MELLO explica a aplicabilidade do princípio, na espécie, afirmando que a Administração, mesmo exercendo a discricionaridade, não poderá fazê-lo com desatenção a critérios racionalmente aceitáveis, harmônicos com o senso normal, equilibrado e respeitoso das pessoas, com vistas a atingir a finalidade desejada. Arremata que são passíveis de invalidação judicial as condutas inconvenientes, ilegítimas, "desarrazoadas, bizarras, incoerentes, ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada"45. A jurisprudência brasileira tem aplicado o princípio referenciado também no Direito Tributário, reconhecendo a relevância da efetivação de um juízo de proporcionalidade acerca do exercício da competência tributária, eis que a violação de direitos pode estar sob o falso manto de que a observância aos preceitos da tributação, por si, significaria a constitucionalidade da lei instituidora do tributo, de molde que os excessos do poder de tributar devem ser podados pelo Judiciário46. Não pode subsistir, nessa linha de raciocínio, por exemplo, uma taxa (judiciária) cujo valor seja excessivo a ponto de criar obstáculo para o exercício de um direito fundamental, como o acesso à Justiça. Eis, portanto, a aplicação, a utilidade e as diversas facetas do princípio sob comento em vários ramos do direito. 4.3 A TEORIA DE AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ PARA APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO Como dito linhas atrás, PLÁ RODRIGUEZ foi o pioneiro da inserção do princípio da razoabilidade no elenco dos princípios especiais do Direito do Trabalho. E o fez inspirado pela jurisprudência da Suprema Corte norteamericana acerca do critério da razoabilidade para as normas limitadoras dos princípios fundamentais consagrados na Constituição47. O ilustre mestre confere ao princípio duas características: elasticidade e certa dose de subjetividade. A elasticidade é detectada quando se observa que o princípio é "um critério muito geral, de índole puramente formal, sem um conteúdo concreto"48 - que, aliás, é responsável, de um lado, pela grande margem de imprecisão, e, por outro lado, pela sua fecundidade. Isso leva a incontáveis formas de aplicação do princípio, sendo desaconselhável pretender-se dar-lhe um conteúdo preciso, sob pena de limitar a sua aplicabilidade. Ao lado da elasticidade, tem-se que o princípio dispõe de parcial subjetividade. Significa que o critério da razoabilidade pode levar a apreciações indemonstráveis, não autorizando, porém, que, em seu nome, seja emitido juízo caprichoso, eivado de arbítrio ou de extrema pessoalidade. O resultado encontrado deve ser o normal, comum às pessoas equilibradas. Aponta o autor ora analisado duas grandes formas de aplicação do princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho. A primeira é representada pela utilidade do princípio para "medir a verossimilhança de determinada explicação ou solução"49. Compreende os casos de identificação - embora não se trate de critério infalível e absoluto para tanto das autênticas relações de emprego, consideradas as mais diversas situações que se apresentam para deslinde, duvidosas ou simuladas. Aqui o critério da razoabilidade serve para distinguir, ou, pelo menos, possibilitar a aplicação de critérios distintivos, nos casos duvidosos em que haja necessidade de separar a realidade da simulação. Parte da presunção de que o homem médio age comumente, conforme a razão, seguindo determinados padrões mais lógicos em vez das exceções. Por isso que, diante das situações duvidosas ou fronteiriças, a presunção milita a favor do comum, da regra geral, ou seja, da existência da relação de emprego - uma vez constatados seus elementos configuradores - devendo as relações de outra natureza, por constituírem exceção, ser objeto de especial e específica prova. A segunda aplicação tem a ver com a limitação de certas faculdades. Nesse caso, o princípio "atua como obstáculo, como limite, como freio de certas faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade"50. Decorre da constatação de que, na relação trabalhista, uma das partes (trabalhador) fica subordinada à outra (empregador), que detém o poder diretivo, havendo necessidade de pôr limites a esse poder, para que atue adequadamente. Para escorreito entendimento dessa noção, há que se ter em conta que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, durando no tempo, e que a empresa, para atingir seus fins econômicos, necessita do poder diretivo, de discricionaridade na sua atuação, sem, porém, render ensejo a abusos, injustiças, discriminações pessoais, caprichos ou arbitrariedades - enfim, irracionalidades. O empregador dispõe de larga margem de atuação, mas deve exercê-la orientado pela razão. PLÁ RODRIGUEZ se ocupa de vários exemplos da aplicação concreta do princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho, discorrendo sobre casos de distinção entre relações autênticas e simuladas, o exercício do jus variandi pelo empregador, e o poder disciplinar, mormente a apreciação da notória má conduta do trabalhador51. São todas situações interessantes e freqüentes no dia-a-dia das relações trabalhistas. A competição, a necessidade de redução de custos das empresas e de maior rapidez da produção, entre vários outros fatores relacionados com a atividade econômica nos dias atuais, fizeram proliferar o fenômeno da subcontratação, ou terceirização - expressão comum no Brasil - que, não raramente, tem seu sentido desvirtuado, servido como meio para fugir de obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem assim da responsabilidade por acidentes do trabalho. Há casos em que a subcontratação ocorre entre empresas independentes, visando ao desenvolvimento econômico uma da outra. Aqui, quando a empresa contratada admite trabalhadores, o vínculo de emprego se forma entre o empresário intermediário e os obreiros que contratou. Trata-se de atuação em que não se vislumbra irregularidade. Em outras situações, porém, a empresa beneficiada economicamente se serve da intermediação de mão-de-obra com fins escusos, contratando pessoas ou empresas de menor porte quase sempre sem condições econômicas de suportar os encargos sociais, que se encarregam de contratar trabalhadores para execução dos serviços que aproveitarão à empresa contratante. Nessa hipótese, o intermediário não detém a qualidade de empregador, agindo como simples representante do empregador principal, de sorte que, com este, há de se reconhecer o laço de emprego. O importante é que se examine, racionalmente, a subcontratação, buscando distinguir o empreiteiro normal, típico, do simples trabalhador travestido de subempresário (testa-de-ferro), para se chegar à verdadeira relação de emprego. Nesse passo, o princípio da razoabilidade, embora não seja bastante, é de fundamental importância. Merece aqui registrar uma situação frauduleta largamente encontrada no Brasil nos dias atuais, e que já havia sido detectada por PLÁ RODRIGUEZ: refere-se às cooperativas de trabalho irregulares52. Os trabalhadores, premidos pelo desemprego, sujeitam-se à associação, sob a forma de cooperativa, com o fim de realizar tarefas em benefício de determinada empresa, próprias de sua atividade-fim, ou para elaborar produtos que serão adquiridos por determinado empresário, em troca de pro labore que não representa as mesmas garantias trabalhistas (salário mínimo, previdência social, etc.), nem permite o controle das normas de segurança e higiene do trabalho. Assim, as cooperativas de trabalho ou de serviço, que deveriam ser constituídas, espontaneamente, "por trabalhadores autônomos que oferecem a terceiros, sem exclusividade, os serviços profissionais do grupo ou de seus membros individualmente, sem perderem sua liberdade de aceitação das tarefas"53, têm servido de verdadeiras aliciadoras de mão-de-obra. A experiência tem demonstrado casos de grandes empresas que não empregam um só operário, tendo todas as suas tarefas ou produtos realizados por cooperativa, formada, geralmente, por ex-empregados da própria beneficiária. Em situações esdrúxulas da espécie o princípio da razoabilidade é de extrema utilidade para reconhecer a fraude e levar ao reconhecimento da relação de emprego diretamente entre os integrantes da falsa cooperativa e a empresa beneficiária de seus serviços. O critério da razoabilidade tem também utilidade para se chegar à distinção das situações referentes aos trabalhadores autônomos e empregados, buscando separar a ficção da realidade. Outra aplicação relevante do princípio refere-se ao controle do jus variandi, que consiste na possibilidade de o empresário alterar as condições do contrato de trabalho, consideradas as necessidades da atividade econômica, e visando ao melhor desempenho das tarefas a cargo dos trabalhadores. Esse poder, no entanto, deve ser exercitado nos limites da razoabilidade, isento de abusos, para que seja válido. Assim, v. g., reconhece-se ao empregador o direito de transferir o empregado de função, alterar-lhe o horário ou o local de trabalho, discricionariamente, mas não inspirado pela intenção de prejudicar o trabalhador, ou causar-lhe prejuízos, muito menos cometer abuso de direito. Nesses casos, o princípio da razoabilidade tem aplicação para controlar o jus variandi exercitado de modo abusivo, sem justificação objetiva54. Também o poder disciplinar do empregador deve se orientar por critérios razoáveis. É inerente ao poder diretivo do empregador o poder disciplinar, ou seja, de sancionar os infratores. Mas entre a ação ilícita e a punição deve haver proporcionalidade, tendo em conta a natureza da falta, sua reiteração e antecedentes do obreiro. Se a punição apresentar-se injusta ou exagerada, poderá ser desfeita - valendo-se, nesse caso, o juiz, do critério da razoabilidade55. Ainda a propósito do poder disciplinar, tem o princípio da razoabilidade a função de controlá-lo particularmente quando se refira à apreciação do que venha a configurar notória má conduta - uma das infrações que autorizam a punição do obreiro mediante dispensa por justa causa. O princípio assim se apresenta porque não existe um código penal trabalhista, como enfatiza PLÁ RODRIGUEZ56. Compete, então, ao empregador, avaliar se o ato cometido pelo obreiro tem conotação de má conduta, mas, para tanto, deve guiar-se por critérios de razoabilidade - o que permitirá, em especial, o controle judicial da punição. Não se exaure nesse elenco a aplicação do princípio sob comento ao Direito do Trabalho, mesmo porque, como visto, o princípio da razoabilidade é elástico e amorfo. Mas tais exemplos ilustram sua importante função nessa disciplina do direito. 4.4 ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA O princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho é largamente agasalhado pelos tribunais do Brasil. Registra SILVA que nos anos de 1987 e 1988 o Tribunal Superior do Trabalho, em acórdãos da lavra do Ministro Marco Aurélio, já proclamava que "rege o direito do trabalho, da mesma forma que a própria vida gregária, o princípio da razoabilidade" (Diário da Justiça da União, 18-12-1987, p. 29271), e que "vigora no direito do trabalho, com tríplice missão informadora, interpretativa e normativa, o princípio da razoabilidade" (Diário da Justiça da União, 25-11-1988, p. 31163)57. A jurisprudência tem-se valido do critério da razoabilidade para dirimir as questões em situações várias, como a identificação das relações de emprego, equiparação salarial, motivação para rescisão do contrato de trabalho, salário utilidade, etc. 4.5 IDENTIFICAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 A Constituição da República Federativa do Brasil dedica os artigos 6º a 11 aos direitos sociais, um deles o direito ao trabalho, estabelecendo elenco mínimo de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais. Pelo menos em dois dispositivos é possível identificar a presença do princípio da razoabilidade. Primeiramente, no artigo 7º, item XXI, que prevê o direito ao "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Nesse caso, o comando é endereçado ao legislador complementar ordinário, que não poderá fixar prazo inferior a trinta dias, mas somente estendê-lo, fazendo-o, porém, proporcionalmente ao tempo de serviço. Deverá guiar-se, no exercício da discricionaridade que lhe foi dada pelo constituinte, por critérios razoáveis atinentes ao tempo de casa do obreiro, sob pena de invalidade da lei regulamentadora do direito constitucionalizado58. Tem pertinência nesse caso tudo que se disse linhas atrás acerca da aplicação do princípio da razoabilidade no Direito Constitucional. Vislumbra-se a presença do princípio sob comento, também, no artigo 9º e parágrafos, que asseguram o direito de greve. A Lei Maior contempla esse direito, enfatizando que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, ressalvando, porém, mediante lei complementar ordinária, a definição dos serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade59, prevendo, outrossim, a responsabilização pelos abusos cometidos. Ao permitir que os trabalhadores decidam acerca da conveniência para o exercício do direito de greve, bem assim sobre os interesses sob defesa, inegavelmente o legislador constituinte conferiu-lhes largo raio de discricionaridade. Porém, essa liberdade há de ser exercida não em caráter absoluto, mas sim razoavelmente, ante a sujeição a responsabilização pelos abusos - abusos tais que devem ser entendidos como abuso de direito. Celso BASTOS60, comentando o direito de greve, põe em relevo que a finalidade histórica da greve é a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, em especial das crianças, sem fins políticos, enfim, a busca de melhores condições de vida. O dispositivo comentado, no entanto, permite que outros interesses possam ser defendidos através da paralisação do trabalho. Entretanto, não há que se interpretar isso literalmente, devendo o seu exercício ser conciliado com outros princípios constitucionais, mormente os voltados para o desenvolvimento e eliminação das desigualdades sociais. 4.6 A VALIDADE DO PRINCÍPIO FRENTE A NOVA FEIÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO EM TEMPOS DE MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA Não poderia concluir este estudo sem uma reflexão acerca da subsistência do princípio da razoabilidade, considerada a nova realidade que a globalização da economia tem imposto às relações de trabalho. Ninguém, lucidamente, desconhece que as relações de trabalho nos moldes até então praticados, e sob os quais foi erguida a principiologia do Direito do Trabalho, caminham para a extinção, ou, pelo menos, para a redução sensível. A maciça presença dos trabalhadores no denominado mercado informal é prova irrefutável dessa realidade. É cada vez menor o número de trabalhadores ligados às empresas por contratos de trabalho devidamente formalizados, sem prazo pré-fixado, laborando nas suas dependências, sob a subordinação do empregador. O caminho do Direito do Trabalho é metamorfosear-se e acompanhar as mudanças sociais, sob pena de ser reduzido a um ramo que quase nada terá para reger. Vê-se no mundo contemporâneo a queda das fronteiras comerciais e econômicas. Isso exige das nações que flexibilizem suas leis, que abram mão mesmo de parte de sua soberania, para que possam se integrar nessa nova realidade. A solução que se vislumbra é, assim, a desregulamentação das relações de trabalho e a desconstitucionalização dos direitos trabalhistas. Para suprir esse vazio legislativo, apresentam-se os acordos e convênios, nacionais e internacionais, regendo as relações sob comento. E para informar e interpretar tais instrumentos, conforme a realidade e as particularidades que se forem apresentando, o princípio da razoabilidade é de fundamental utilidade. Assim, impõe-se a formulação de uma nova teoria do Direito do Trabalho, reconstruindo-se alguns de seus princípios especiais, eis que aquele conjunto concebido por PLÁ RODRIGUEZ não satisfaz as necessidades que os tempos atuais têm imposto a empresas e trabalhadores. Dessa tarefa, certamente, cuidarão os teóricos da disciplina. Mas é possível, nada obstante isso, asseverar a subsistência do princípio da razoabilidade com toda pujança, posto que ele tem sede na razão humana e, sob nenhuma circunstância, será admitido o exercício de direitos desarrazoadamente. 5. CONCLUSÃO Em vista desse estudo sobre o princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho, a partir da noção e das funções dos princípios gerais de direito, mormente a função normativa, com apoio na Teoria Geral do Direito, pode-se concluir que o princípio da razoabilidade é de fundamental importância na ciência jurídica, particularmente para o Direito do Trabalho. Também denominado princípio da proibição do excesso (doutrina alemã) ou da proporcionalidade (na França e também no Brasil), o princípio da razoabilidade (como é tratado pelos norte-americanos e argentinos, entre outros), tem o sentido imediato de que todos os direitos, mormente os carregados de discricionariedade, devem ser exercitados de modo razoável, fazendo-se necessário, para que a conduta seja lícita, que o legislador, o administrador, o juiz ou as partes se valham de meios legítimos, que almejem fins legítimos, e que utilizem adequadamente tais meios. No Direito do Trabalho o princípio da razoabilidade apresenta-se, basicamente, com a finalidade de ora estender direitos, ora limitar certas faculdades, servindo, usualmente, como meio para dissipar ou contribuir para a dissipação de situações duvidosas, fronteiriças, como a caracterização da relação de emprego, partindo do pressuposto de que o homem médio age razoavelmente, comumente, optando por caminhos mais lógicos, como exemplo, a prestação de serviços sob o regime comum do laço de emprego, e não outra relação de natureza especial, que depende de formalização e prova específica. Ao limitar faculdades, o princípio tem em mira, principalmente, o controle da margem de arbitrariedade conferida pelo sistema jurídico às partes, notadamente o empregador, munido que está do poder diretivo - que mantém o trabalhador sob a sua subordinação jurídica. A tendência mundial de alteração da feição das relações de trabalho está a demandar a formulação de nova teoria do Direito do Trabalho, refazendo-se pelo menos uma parte de seus princípios especiais. O princípio da razoabilidade, porém, considerando que se assenta na razão humana, e que nenhum direito pode ser exercitado irracional ou abusivamente, permanecerá incólume nessa principiologia, mesmo porque se trata de princípio universalmente aceito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio - Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1996. BARROS, Suzana de Toledo - O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília, Ed. Brasília Jurídica, 1996. BASTOS, Celso Ribeiro - Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., São Paulo, Ed. Saraiva, 1989. BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, tradução portuguesa por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 8ª ed., Brasília, Ed. UNB, 1996. BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional, 6ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1996. CANOTILHO, José Joaquim Gomes - Direito Constitucional, 6ª ed. revista (reimpressão), Coimbra, Ed. Almedina, 1995. CARRION, Valentin - Cooperativas de Trabalho, In Trabalho & Doutrina, São Paulo, Ed. Saraiva, setembro de 1998, nº 18, p. 129-134. DWORKIN, Ronald - Los Derechos en Serio, tradução espanhola por Marta Guastavino, 1ª ed., 3ª reimpressão, Barcelona, Ed. Ariel, 1997. MAXIMILIANO, Carlos - Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1991. MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª ed. (reimpressão), Coimbra, Ed. Coimbra, 1996. PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993. REALE, Miguel - Filosofia do Direito, 18ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1998. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da - Principiologia do Direito do Trabalho, São Paulo, Ed. Ltr, 1997. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. - Instituições de Direito do Trabalho, vol. I, 13ª ed. revista e ampliada, São Paulo, Ed. LTr, 1993. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de - Princípios de Direito e Outros Estudos, 1ª ed., Belo Horizonte, Ed. RTM, 1997. ____________________ 1REALE, 2Idem 3Op. Miguel - Filosofia do Direito, p. 59. - ibidem, p. 60. e loc. cit. 4REALE, Miguel - Op. cit., p. 63. 5BOBBIO, Norberto - Teoria do Ordenamento Jurídico, p. 159. 6MAXIMILIANO, 7VILHENA, 8PLÁ Carlos - Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 208. Paulo Emílio Ribeiro de - Princípios de Direito do Trabalho e Outros Estudos, p. 28. RODRIGUEZ, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, p. 12. 9Idem - Ibidem, p. 18. 10BONAVIDES, 11Op. Paulo - Curso de Direito Constitucional, p. 234. e loc. cit. 12BOBBIO, Norberto - Op. cit., p. 158. 13BONAVIDES, 14Idem Paulo - op. cit., p. 237. - Ibidem, p. 243. 15DWORKIN, Ronald - Los Derechos en Serio. 16DWORKIN, Ronald - Los Derechos en Serio, p. 146-208. 17Idem - Ibidem, p. l5-16. 18BONAVIDES, 19PLÁ Paulo - Op. cit., p. 254-255. RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 19-20. 20Idem - Ibidem, p. 16-17. 21Idem - Op. cit., p. 21-22. 22SILVA, 23PLÁ Luiz de Pinho Pedreira da - Principiologia do Direito do Trabalho, p. 20. RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 24. 24SÜSSEKIND, 25PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 28. 26Idem 27PLÁ Arnaldo et al. - Instituições de Direito do Trabalho, p. 129-130. - Ibidem - p. 66-67. RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 141. 28SÜSSEKIND, Arnaldo et al. - Op. cit., p. 130. 29PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Ob. cit., p. 217. 30Idem - Ibidem, p. 269. 31BARROS, 32SILVA, Suzana de Toledo - O Princípio da Proporcionalidade e o Controle..., p. 24 e 69. Luiz de Pinho Pedreira da - Op. cit., p. 151-152. 33Idem - Ibidem, p. 152. 34Idem - Ibidem, p. 150. 35PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 250. 36Idem 37Idem, - Op. cit., p. 252. Op. e loc. cit. 38BARROS, Suzana de Toledo, Op. cit., p. 13. 39CANOTILHO, 40Idem, José Joaquim Gomes - Direito Constitucional, p. 617. Op. e loc. cit. 41MIRANDA, Jorge - Manual de Direito Constitucional, tomo II, p. 347-348. 42PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 254-255. 43PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 255. 44SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da - Op. cit., p. 159. 45BANDEIRA 46BARROS, 47PLÁ DE MELLO, Celso Antonio - Curso de Direito Administrativo, p. 63. Suzana de Toledo - Op. cit., p. 108. RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 252. 48Idem - Ibidem, p. 255. 49Idem - Ibidem, p. 257. 50PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 258. 51Idem 52PLÁ - Ibidem, p. 259-264. RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 261. 53CARRION, 54PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Op. cit., p. 262-263. 55Idem 56PLÁ Valentin - Cooperativas de Trabalho. In Trabalho & Doutrina, n1 18, p. 130, set. 1998. - Ibidem, p. 263. RODRIGUEZ, Américo - Op. e loc. cit. 57SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da - Op. cit., p. 150. 58Passados mais de dez anos da promulgação da Constituição da República, não se cumpriu o mandamento previsto no seu artigo 71, XXI. Como se trata de garantia dotada de aplicação imediata, e que já existia na legislação infraconstitucional - Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487 - embora com prazos distintos (oito dias se o pagamento fosse efetuado por semana ou tempo inferior, e trinta dias para os que recebessem por quinzena ou mês), o aviso prévio tem sido pago pelo equivalente a trinta dias, independente do tempo de serviço ou da periodicidade da remuneração do obreiro, quando do rompimento imotivado e repentino do contrato por tempo indeterminado. 59Vigora, regulamentando o direito de greve dos trabalhadores, a Lei n1 7.783, de 28-6-1989. 60BASTOS, Celso Ribeiro - Comentários à Constituição do Brasil, 21 vol., p. 536-539.