Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional de Jacarepaguá Cartório da 1ª Vara Cível Professora Francisca Piragibe, 80 ForumCEP: 22710-195 - Taquara - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected] Fls. Processo: 0003177-72.2002.8.19.0203 (2002.203.003095-0) Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Indenizatória Autor: MARIA CRISTINA DA SILVA Réu: FRANCISCO RICARDO BORGES RIBEIRO ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Oscar Lattuca Em 11/08/2014 Sentença Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Cristina da Silva em face de Francisco Ricardo Borges Ribeiro, objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais e morais, tendo como fundamento o fato de ter se submetida a três cirurgias em sua coluna realizadas em 1999, 2000 e a última em 2001, em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, devido à hérnia discal lombar e estenose do canal lombar, associadas à síndrome facetaria lombar. Consta ainda na inicial que após a realização da 3ª cirurgia a Autora obteve o diagnóstico de não mais ter condições de exercer suas atividades laborativas, sendo que seu estado atual é de fortes dores e sessões de fisioterapia, razão pela qual foi aposentada pelo INSS. Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Contestação de fls. 42/55, em que afirmou ter prestado toda atenção necessária e possível em favor da Autora que desde o ano de 1998 vem se submetendo a tratamento médico, pelo fato de encontrar-se com importante hipotrofia do músculo íleo-psoas, ou seja, há quatro anos antes de da cirurgia já apresentada diminuição do tamanho e consequentemente, da força do músculo, em decorrência da doença infecciosa dos neurônios, sendo certo que o Réu teve o cuidado de solicitar a avaliação de outro profissional, especialista em dor crônica, que referendou completamente a cirurgia realizada na Autora, razão pela qual impugnou os pedidos de requereu que fossem julgados improcedentes, ante a ausência de nexo causal. Audiência ocorrida em 22/06/2005, restando prejudicada a conciliação, conforme consta na assentada de fls. 119. Decisão saneadora de fls. 122. Petição do Réu de fls. 145/153, impugnando a nomeação do Perito. Decisão da Relatora de fls. 228/229, negando seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Réu em face da decisão que nomeou o Perito. 110 LATTUCA Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional de Jacarepaguá Cartório da 1ª Vara Cível Professora Francisca Piragibe, 80 ForumCEP: 22710-195 - Taquara - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected] Decisão de fls. 298, nomeando Perito neurocirurgião. Laudo pericial de fls. 326/341. Petição da Autora de fls. 343 e do Réu de fls. 344/347, se manifestando sobre o laudo pericial. Decisão de fls. 348, homologando o laudo pericial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização com fundamento em erro médico decorrente dos procedimentos cirúrgicos realizados pelo Réu, conforme alegado pela Autora em sua inicial. O Réu em sua defesa afirmou ter agido com as cautelas legais e ressaltou que desde o ano de 1998 a Autora vem se submetendo a tratamento médico, pelo fato de encontrar-se com importante hipotrofia do músculo íleo-psoas. Trata-se a ação de indenização, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva e, de acordo com o art. 186 do Código Civil de 2002, os elementos do ato ilícito são: conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e por fim, o dano, revelado nas expressões "violar direito e causar dano a outrem". Destaca-se que o E. Tribunal de Justiça deste Estado vem fixando entendimento no sentido de que a responsabilidade do profissional autônomo, consoante preceitua o artigo 14, § 4.º do CDC é contratual, subjetiva e de meio e não de resultado, razão pela qual ao consumidor é exigida a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade, dano e que os meios ou que as técnicas utilizadas não foram adequadas, tendo ocorrido falha na prestação do serviço. Portanto, a partir do momento em que alguém mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Examinando aos autos, depois de concluída a fase probatória, não restou comprovada a conduta culposa do Réu no evento danoso que a Autora afirmou ter suportado em decorrência das cirurgias realizadas. O lamentável fato em si restou incontroverso e não foi negado pelo Réu, contudo, a Autora é portadora da sequela de poliomielite desde os 7 anos de idade e vem sofrendo uma degeneração de sua coluna lombar, sendo que tal fato não decorre do tratamento realizado pelo Réu e, muito menos implica em culpa de sua parte na modalidade negligente, imprudente ou imperita. Conforme consta no laudo pericial de fls. 326/341, que adoto como parte integrante da fundamentação da presente sentença, "todos os procedimentos que o Réu realizou na Autora estão dentro do padrão das boas práticas da Cirurgia de Coluna, tanto que os exames recentes de imagem mostram as próteses bem posicionadas como o laudo em anexo..." (fls. 337). Foi bem ressaltado pelo Perito que a evolução da doença da Autora: "não se trata de algum ato falho do cirurgião, mas de uma complicação frequente em paciente com doenças degenerativas graves na coluna lombar, como demonstrado pela Autora" (fls. 339). Como sabemos, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo causal. Esta regra somente é excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não se aplica na presente demanda. Inexistindo a relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme dispõe os arts. 12, § 3.º, e 14, § 3.º, da Lei 8.078/90. 110 LATTUCA Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional de Jacarepaguá Cartório da 1ª Vara Cível Professora Francisca Piragibe, 80 ForumCEP: 22710-195 - Taquara - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected] Conforme consta na contestação, no caso em tela não existe nexo causal entre os danos experimentados pela Autora e a conduta praticada pelo Réu, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não poderão ser acolhidos. Assim também entende o nosso Tribunal de Justiça: 0004984-13.2010.8.19.0021 - APELACAO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 08/03/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO ¿ AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL ¿ PERÍCIA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inexistência de prova da alegada falha nos serviços prestados pela clínica à autora. O contingente probatório afasta a alegação de que houve erro no laudo emitido, restando clara a ausência dos requisitos da responsabilidade objetiva, dentre as quais a conduta e o nexo de causalidade. A autora não trouxe quaisquer elementos técnicos que pudessem infirmar a conclusão da perícia produzida. Ausente o dever de indenizar. Sentença que se mantém. Negado seguimento ao recurso. Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 333 do CPC, todavia deixou de se desincumbir de tal mister, já que a prova documental acostada aos autos demonstra que o Réu não lhe causou nenhum prejuízo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, e CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Rio de Janeiro, 12/08/2014. Oscar Lattuca - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Oscar Lattuca Em ____/____/_____ Øþ 110 LATTUCA OSCAR LATTUCA:000023097 Assinado em 12/08/2014 10:32:35 Local: TJ-RJ