285 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003668-28.2008.8.19.0055 1ª VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Apelante: Teresa de Souza dos Santos e outro Apelado 1: José Carlos Silva de Andrade Apelado 2: Joseli Celso Alves Machado Juiz: Dra. Érika Bastos de Oliveira Carneiro Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por alegado erro diagnóstico e exposição da autora. Prestação de serviço por profissionais liberais (médico ginecologista e especialista em análises clínicas). Inexistência nos autos de comprovação de dano. Ônus de provar o real prejuízo que cabia à parte autora na forma do art. 333, inc. I, CPC, prevalecendo a disposição mesmo nas relações de consumo. Dever do profissional liberal de oferecer serviço em padrão adequado de qualidade, desempenho e segurança que não implica exigir daquele a perfeição, mormente em casos clínicos, estes que sofrem o efeito decorrente de diversas variáveis em face das peculiaridades do organismo humano e de suas reações. Esclarecimentos da literatura médica que referem a possibilidade de variação em exames laboratoriais clínicos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença de improcedência que se mantem. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os argumentos da apelação cível de referência, em que constam como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por __________________, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 / 02 / 2014. ____________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia CRISTINA TEREZA GAULIA:000009697 Assinado em 04/02/2014 16:41:02 Local: GAB. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA 286 VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo o mesmo ser conhecido. Válido breve resumo dos fatos que integram a causa de pedir. A primeira autora foi atendida pelo primeiro réu (médico ginecologista) e submeteu-se a exame preventivo (“Papanicolau”) e coleta de material, tendo retornado ao consultório daquele para consulta de revisão e entrega do laudo laboratorial, ocasião em que recebeu a informação de que o resultado do exame citopatológico, firmado pelo segundo réu, indicava que seria portadora de HPV, doença sexualmente transmissível, e que apresentava lesão de alto grau no colo do útero. Foi então orientada pelo ginecologista a submeter-se ao exame de biópsia, e encaminhada a hospital da rede pública de saúde, já que não dispunha a paciente de recursos financeiros para arcar com as despesas de tratamento em estabelecimento da rede privada, tendo os laudos da biópsia e do exame de HPV indicado resultado negativo. A controvérsia cinge-se a verificar se os réus devem ser condenados a indenizar a autora, e o esposo desta, por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço do médico ginecologista e do especialista em análises clínicas. A relação entre as partes é de consumo submetida à Lei 8078/90 e, sendo o primeiro réu médico ginecologista (doc. de fl. 26), e o segundo réu especialista em citologia (docs. às fls. 78/79), ambos profissionais liberais, submete-se à responsabilidade civil subjetiva, na forma do o art. 14 §4º do CDC, verbis: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Para que reste configurada a responsabilidade do profissional liberal réu, além da prova da conduta culposa, negligência ou imperícia, deve restar demonstrado o efetivo prejuízo (dano objetivo causado ao consumidor) e o nexo de causalidade, sem o que nada há a reparar, mesmo na hipótese de existência de vício/defeito na prestação do serviço. Da análise dos documentos constantes dos autos observa-se que o laudo citopatológico emitido pelo segundo réu, objeto da controvérsia, registrou efetivamente “lesão epitelial de alto grau” e “efeito citopático (colocitose) pelo HPV” (doc. à fl. 15). TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 287 Não obstante, é de se ressaltar que a própria literatura médica reconhece que há a possibilidade de exames citopatológicos apresentarem resultado “falso positivo”, situação que, ao que tudo indica, ocorreu no caso concreto. Daí não ser incomum que ao se repetir o mesmo exame, obtenha-se resultado contrário, exatamente o que aconteceu no caso, como demonstrado nos autos pela primeira autora. Refiram-se esclarecimentos médicos sobre o procedimento laboratorial em comento, disponibilizados na rede mundial de computadores nos sítios eletrônicos www.hpvinfo.co . r hpv-5.ht e www.cervical.co . r sys i ages stories pdf texto .ht , in verbis: “(...) a colpocitologia oncólogica preventiva ou exame de Papanicolaou: é teste efetivo e de baixo custo para rastreio do câncer cérvico-uterino e de seus precursores. (...) A taxa média de falsonegativo é cerca de 20% e a taxa de falso-positivo em laboratórios sem critérios rígidos varia entre 10 e 30%. A taxa em laboratórios com controle de qualidade é de 6% para falsonegativo e 1% para falso-positivo. Os efeitos citopáticos são característicos nas formas puras de infecção por HPV e nas lesões de baixo grau, diminuindo gradativamente de maneira inversa à gravidade da lesão histológica. Dentre as modificações citopáticas, a principal alteração celular observada é a coilocitose. Trata-se de modificação que se manifesta, sobretudo, em células superficiais e intermediárias, caracterizada por evidente halo claro que circunda o núcleo hipercromático de contornos irregulares. (...) Exame clínico o diagnóstico da forma clínica da infecção pelo HPV (condiloma acuminado) é clínico, podendo ser confirmado por biópsia.” “O diagnóstico da infecção pelo HPV: (...) Citopatológico Baseia-se na observação das alterações celulares (efeito citopático) relacionadas ao HPV em células examinadas em esfregaço corado pelo método de Papanicolaou. O HPV poderá estar presente nos diagnósticos citológicos de LSIL – Lesão intra-epitelial de baixo grau (Low grade squamous intraepithelial lesion) ou HSIL – Lesão intra-epitelial de alto grau (High grade squamous intraepithelial lesion) ... Como é um meio de diagnóstico indireto e interpretativo, pode apresentar resultados falso-positivos e falso-negativos. É capaz de diagnosticar uma parcela das formas clínica e subclínica, mas não a forma latente da infecção pelo HPV.” Diante disso assinalou a sentença de forma pertinente que, verbis: “(...) o laudo de exame de fls. 25 não corresponde a um diagnóstico, uma vez que, em laboratório, não realizam diagnósticos, cabendo ao TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 288 profissional médico tal tarefa, associada a outros elementos do paciente. (...) por si só, a citologia não é capaz de permitir um diagnóstico definitivo nem de HPV, nem de câncer no colo do útero, na medida em que ambas as patologias dependem de outros exames mais específicos; sendo certo que, como já salientado, o primeiro réu postulou a realização de exames complementares, conforme fls. 26. No que se refere à discrepância entre o resultado de fls. 25 e aqueles acostados a fls. 28/30, considero que a prova pericial deixou claro que tal situação é sim possível, não estando provado o suposto erro do segundo réu, em virtude da simples divergência entre os referidos exames.” Sublinhe-se que o alegado “erro” não restou confir ado pelo laudo pericial de fls. 179/184 , que assim concluiu: “1- (...) A citologia representa um dos componentes do diagnóstico e nem sempre reflete o diagnóstico final do paciente. Reforço que a literatura é clara em afirmar que o diagnóstico definitivo de infecção por HPV só é estabelecido com a utilização de patologia molecular. 2- Nem toda NEOPLASIA é maligna. O resultado pelo exame citopatológico indicou a existência de uma displasia, apesar de ter sido utilizada a expressão ´neoplasia´. A utilização de tal expressão não indica erro, ao contrário do que possa parecer. Isso porque a ´neoplasia´ é uma classificação da displasia e, em caso de livre interpretação pelo paciente, pode induzi-lo a acreditar que possui um câncer. (...) 4- O laudo citológico oncótico nunca pode ser analisado como um laudo definitivo (...) os achados morfológicos que sugerem a infecção viral não são definitivos para o diagnóstico de HPV. Esta é a razão pela qual a conduta de tratamento estipulada pelo Ministério da Saúde define a realização de colposcopia com possível biópsia e confirmação da displasia grave, antes de estabelecer o tratamento cirúrgico do paciente. 5- Diante de todas as respostas que já foram proferidas neste laudo pericial, podemos ver que há diversas variáveis que podem ter ocorrido após a leitura da lâmina colpocitológica e elaboração do laudo (fls. 25 e 100) até a biópsia (fl. 28) e as novas colpocitologias (fls 29 e 30). Como por exemplo: regressão da lesão ou colposcopia de difícil realização e biópsia pouco dirigida para a lesão.” Acrescente-se ainda que, justamente por existir a possibilidade, na seara médica, de um exame apresentar resultado denominado „falso-positivo‟, em face das peculiaridades de cada organismo humano e das diversas variáveis que lhe afetam, o médico ginecologista que assistiu a primeira autora adotou a medida profissional correta, demonstrando conduta de zelo e de prudência que o seu ofício requer, ao encaminhar a primeira autora a um estabelecimento hospitalar para a realização da contraprova, conforme conduta relatada pela própria em sua peça inicial, não tendo aquele proferido nenhum diagnóstico com base no resultado do primeiro exame laboratorial a que aquela se submeteu. TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 289 A alegação dos autores, em sede recursal, de que sofreram danos de ordem moral decorrentes dos “abalos que superam os do cotidiano”, não restou comprovada nos autos da presente demanda. Em situações jurisprudencial desta Corte: congêneres, cite-se o entendimento 0010627-30.2002.8.19.0021 (2007.001.34214) - APELACAO DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 19/09/2007 VIGESIMA CAMARA CIVEL Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Laboratório. Resultado de exame. Via de regra, os resultados de exames laboratoriais só devem ser interpretados por médicos ou pessoas tecnicamente habilitadas. A mera angústia provocada pela solicitação de novos exames complementares por parte do médico da autora, não constitui dano moral indenizável, especialmente em hipótese em que não houve erro no resultado dos trabalhos laboratoriais, conforme apurado pela prova pericial. Recurso desprovido 0365292-70.2008.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 03/04/2012 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Responsabilidade Civil. Erro de diagnóstico em exame laboratório. Ausência de falha no serviço. Apelação desprovida.1. Alguns exames laboratoriais podem apresentar resultados falsos positivos.2. A advertência foi devidamente comunicada à paciente, constando, inclusive, dos outros dois exames realizados, que apontaram resultado negativo.3. Ante este quadro, não há falha no serviço do apelado.4. Apelação a que se nega provimento. 0004665-36.2006.8.19.0037 - REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 17/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Doador de sangue surpreendido com um resultado "falso positivo" para sífilis. Autor imediatamente encaminhado ao ambulatório para que fosse submetido a novos exames. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve falha do laboratório por se tratar de uma recorrente imprecisão técnica presumível. Fato que não teria o condão de prejudicar de forma significativa a vida pessoal do autor pelo curto espaço de tempo decorrido entre o primeiro resultado (fl. 37) e a contraprova (fls. 38/39). Dano moral não configurado. Incidência da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença monocraticamente reformada para julgar improcedente o pedido, na forma do art. 557 § 1º - A do Código de Processo Civil. Súmula 253 do STJ. Consigne-se que, na forma do art. 333, inciso I, CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, mesmo nas TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 290 relações de consumo, cabe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal. Tal prova, entretanto, não foi produzida nestes autos. Isso posto, voto no sentido do DESPROVIMENTO do recurso. ___________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 291 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N°: 0003668-28.2008.8.19.0055 1ª VARA DE SÃO PEDRO D’ALDEIA Apelante: Teresa de Souza dos Santos e outro Apelado 1: José Carlos Silva de Andrade Apelado 2: Joseli Celso Alves Machado Juiz: Dra. Érika Bastos de Oliveira Carneiro Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Teresa de Souza dos Santos e Sebastião Basílio dos Santos à sentença da 1ª Vara de São Pedro d‟Aldeia que, na ação indenizatória que ove e face de José Carlos Silva de Andrade e Joseli Celso Alves Machado, julgou improcedente o pleito, condenando aqueles a arcar com o ônus da sucumbência, honorários fixados em R$ 600,00. A sentença refere que a primeira autora contratou os serviços médicos do primeiro réu, para a realização de exame ginecológico preventivo e coleta de material, mediante o pagamento da quantia de R$60,00; que, após a consulta, a primeira autora foi informada de que deveria retornar em trinta dias para consulta de revisão e entrega do laudo laboratorial; que foi facultada à primeira autora a escolha de profissional para a realização da análise laboratorial; que a primeira autora retornou ao consultório do primeiro réu, ocasião em que lhe foi apresentado laudo firmado pelo segundo réu, indicando que seria portadora de HPV, doença sexualmente transmissível, assim como que apresentava lesão de alto grau no colo do útero, com possíveis células cancerígenas; que, diante disso, o primeiro réu a encaminhou à rede pública de saúde para a realização de biópsia e início de tratamento; que, realizado o atendimento na rede pública de saúde e feito novamente o exame Papanicolau, os laudos da biópsia e do HPV apontaram resultado negativo; que a sociedade denominada Serviço de Citologia S.P.A., vinculada ao segundo réu, não possui licença emitida pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região; que, em contestação, o primeiro réu arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que, antes do envio da lâmina com o material colhido no exame preventivo, a primeira autora teria sido informada de que a análise poderia ser feita em qualquer laboratório; que, em 20/12/2007, após a apresentação do laudo do exame citopatológico firmado pelo segundo réu, solicitou à primeira autora a realização dos exames de colposcopia e de biópsia; que em razão de a primeira autora ter exteriorizado a falta de condições financeiras para o custeio dos referidos exames, encaminhou a paciente à rede pública de saúde do Município de Iguaba Grande/RJ; que o segundo réu é biólogo, inscrito no Conselho Regional de Biologia, com especialização em análises clínicas e citologia, razão pela qual possui aptidão técnica para o exercício da função; que o vírus HPV possui pode ser transmitido, além do contato sexual com TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 292 pessoas infectadas, por meio de objetos, toalhas, roupas íntimas, vasos sanitários e banheiras infectados; que foi adotado o procedimento médico adequado, vez que, diante da suspeita de contaminação com o vírus HPV, indicou a realização do exame de colposcopia, a saber, a utilização de aparelho de luz para análise cuidadosa do colo do útero e coleta de material para biópsia; que, outrossim, inexiste solidariedade passiva pois a sua prestação de seus serviços não está vinculada à do segundo réu, já que as pacientes podem optar pelo encaminhamento do material para laboratório da escolha dos próprios; que portanto não agiu culposamente; que, o segundo réu inicialmente arguiu a inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como a ilegitimidade do segundo autor, eis que este, na condição de esposo da primeira autora, não sofreu os alegados danos, suscitando ainda a tese de ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer relação jurídica com os autores, apenas com o primeiro réu; e, no mérito, sustentou que não agiu dolosa ou culposamente, vez que a realização do exame patológico observou todas as normas padrão; que não é solidariamente responsável com o primeiro réu, pois a prestação dos serviços do primeiro réu não foi condicionada à contratação de seus serviços; que o vírus HPV possui diversas formas de transmissão; que o exame preventivo não possui caráter definitivo, sendo conhecido apenas como um exame de rastreio que serve para verificar se a paciente possui células com comportamento suspeito de câncer de colo de útero, que pode ou não ser ocasionado pelo vírus HPV; que não há de se cogitar de resultado falso positivo pela necessidade de confirmação do exame preventivo; que o resultado do exame citopatológico não indicou a existência de câncer no colo do útero, mas apenas que a primeira autora encontrava-se com suspeita de lesão no útero causada pelo vírus HPV; que requereu a revisão de lâmina a outro laboratório, tendo o laudo confirmado os termos do primeiro laudo por ele realizado; que é biólogo devidamente habilitado ao exame em questão, já que possui o Certificado de Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região e o Certificado de Especialização Profissional em Citologia expedido pela UNIGRANRIO. A decisão a quo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, uma vez que a causa de pedir e os pedidos foram adequadamente descritos; de ilegitimidade do segundo autor, tendo em vista que a efetiva existência de danos morais reflexos, em virtude da relação matrimonial entre os autores e do suposto diagnóstico equivocado, é matéria afeta ao mérito da demanda; de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, por tratar-se de mérito; de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, responsável pelo laudo com resultado alegadamente equivocado, sendo certo que, ainda que por indicação do primeiro réu, o segundo réu prestou seus serviços à primeira autora. No mérito, registrou o juízo de piso que o laudo de exame de fls. 25 não corresponde a um diagnóstico, vez que, em laboratório, não se TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia 293 realizam diagnósticos, cabendo ao profissional médico tal tarefa, associada a outros elementos do paciente; que, outrossim, ainda que o laudo apontasse para determinado quadro não confirmado posteriormente por outro exame, tal situação é perfeitamente normal, como salientado pela perícia; que, quanto ao diagnóstico do HPV, a citologia não é capaz de permitir um diagnóstico definitivo nem de HPV, nem de câncer no colo do útero, na medida em que ambas as patologias dependem de outros exames mais específicos; sendo certo que, como já salientado, o primeiro réu postulou a realização de exames complementares, conforme fl. 26; que, quanto à discrepância entre o resultado de fls. 25 e aqueles acostados às fls. 28/30, a prova pericial deixou claro que tal situação é possível, não estando provado o suposto erro do segundo réu, em virtude da simples divergência entre os referidos exames; que, de acordo com as explanações da perita às fls. 180/181, o resultado apresentado pelo segundo réu não é um câncer definitivo; que a perícia também esclareceu que, no espaço de tempo compreendido entre o laudo subscrito pelo segundo réu e aqueles realizados pelo Ministério da Saúde e pelo Laboratório Fisiolagos, a primeira autora poderia ter sido curada do HPV e as lesões de NIC III poderiam ter regredido; que a perícia espancou qualquer dúvida acerca da inexistência de erro no laudo do exame subscrito pelo segundo réu; que, não tendo sido caracterizada falha nos procedimentos adotados pelos réus, os danos alegados na inicial foram causados exclusivamente pela conduta dos autores que interpretaram exames médicos sem o conhecimento científico suficiente, ressentindo-se precocemente de situação não diagnosticada de forma definitiva. Laudo pericial às fls. 179/184. Recorrem os autores repristinando os argumentos elencados na peça inicial, pugnando pela reforma da sentença para que se julgue procedente o pleito indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro réu prestigiando o julgado. É o relatório. Ao Exmo. Des. Revisor. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013. ______________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Relator TJRJ – 5ª CC Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055 Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia