estado do rio de janeiro

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5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003668-28.2008.8.19.0055
1ª VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
Apelante:
Teresa de Souza dos Santos e outro
Apelado 1:
José Carlos Silva de Andrade
Apelado 2:
Joseli Celso Alves Machado
Juiz:
Dra. Érika Bastos de Oliveira Carneiro
Relator:
Des. Cristina Tereza Gaulia
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por alegado erro diagnóstico e exposição da
autora. Prestação de serviço por profissionais liberais (médico ginecologista e especialista
em análises clínicas). Inexistência nos autos de comprovação de dano. Ônus de provar o
real prejuízo que cabia à parte autora na forma do art. 333, inc. I, CPC, prevalecendo a
disposição mesmo nas relações de consumo. Dever do profissional liberal de oferecer
serviço em padrão adequado de qualidade, desempenho e segurança que não implica
exigir daquele a perfeição, mormente em casos clínicos, estes que sofrem o efeito
decorrente de diversas variáveis em face das peculiaridades do organismo humano e de
suas reações. Esclarecimentos da literatura médica que referem a possibilidade de
variação em exames laboratoriais clínicos. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença de improcedência que se mantem. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os argumentos da apelação cível de referência,
em que constam como partes as acima indicadas, ACORDAM os
Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, por __________________, em conhecer do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 04 / 02 / 2014.
____________________________
Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator
TJRJ – 5ª CC
Ap. Cív. nº 0003668-28.2008.8.19.0055
Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia
CRISTINA TEREZA GAULIA:000009697
Assinado em 04/02/2014 16:41:02
Local: GAB. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA
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VOTO
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do
recurso, devendo o mesmo ser conhecido.
Válido breve resumo dos fatos que integram a causa de
pedir.
A primeira autora foi atendida pelo primeiro réu (médico
ginecologista) e submeteu-se a exame preventivo (“Papanicolau”) e coleta
de material, tendo retornado ao consultório daquele para consulta de revisão
e entrega do laudo laboratorial, ocasião em que recebeu a informação de
que o resultado do exame citopatológico, firmado pelo segundo réu, indicava
que seria portadora de HPV, doença sexualmente transmissível, e que
apresentava lesão de alto grau no colo do útero. Foi então orientada pelo
ginecologista a submeter-se ao exame de biópsia, e encaminhada a hospital
da rede pública de saúde, já que não dispunha a paciente de recursos
financeiros para arcar com as despesas de tratamento em estabelecimento
da rede privada, tendo os laudos da biópsia e do exame de HPV indicado
resultado negativo.
A controvérsia cinge-se a verificar se os réus devem ser
condenados a indenizar a autora, e o esposo desta, por danos morais,
decorrentes de suposta falha na prestação de serviço do médico
ginecologista e do especialista em análises clínicas.
A relação entre as partes é de consumo submetida à Lei
8078/90 e, sendo o primeiro réu médico ginecologista (doc. de fl. 26), e o
segundo réu especialista em citologia (docs. às fls. 78/79), ambos
profissionais liberais, submete-se à responsabilidade civil subjetiva, na
forma do o art. 14 §4º do CDC, verbis:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.”
Para que reste configurada a responsabilidade do
profissional liberal réu, além da prova da conduta culposa, negligência ou
imperícia, deve restar demonstrado o efetivo prejuízo (dano objetivo
causado ao consumidor) e o nexo de causalidade, sem o que nada há a
reparar, mesmo na hipótese de existência de vício/defeito na prestação do
serviço.
Da análise dos documentos constantes dos autos
observa-se que o laudo citopatológico emitido pelo segundo réu, objeto da
controvérsia, registrou efetivamente “lesão epitelial de alto grau” e “efeito
citopático (colocitose) pelo HPV” (doc. à fl. 15).
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Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia
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Não obstante, é de se ressaltar que a própria literatura
médica reconhece que há a possibilidade de exames citopatológicos
apresentarem resultado “falso positivo”, situação que, ao que tudo indica,
ocorreu no caso concreto.
Daí não ser incomum que ao se repetir o mesmo exame,
obtenha-se resultado contrário, exatamente o que aconteceu no caso, como
demonstrado nos autos pela primeira autora.
Refiram-se
esclarecimentos
médicos
sobre
o
procedimento laboratorial em comento, disponibilizados na rede mundial de
computadores nos sítios eletrônicos www.hpvinfo.co . r hpv-5.ht
e
www.cervical.co . r sys i ages stories pdf texto .ht , in verbis:
“(...) a colpocitologia oncólogica preventiva ou exame de
Papanicolaou: é teste efetivo e de baixo custo para rastreio do câncer
cérvico-uterino e de seus precursores. (...) A taxa média de falsonegativo é cerca de 20% e a taxa de falso-positivo em
laboratórios sem critérios rígidos varia entre 10 e 30%. A taxa
em laboratórios com controle de qualidade é de 6% para falsonegativo e 1% para falso-positivo. Os efeitos citopáticos são
característicos nas formas puras de infecção por HPV e nas lesões de
baixo grau, diminuindo gradativamente de maneira inversa à
gravidade da lesão histológica. Dentre as modificações citopáticas, a
principal alteração celular observada é a coilocitose. Trata-se de
modificação que se manifesta, sobretudo, em células superficiais e
intermediárias, caracterizada por evidente halo claro que circunda o
núcleo hipercromático de contornos irregulares. (...) Exame clínico o diagnóstico da forma clínica da infecção pelo HPV (condiloma
acuminado) é clínico, podendo ser confirmado por biópsia.”
“O diagnóstico da infecção pelo HPV:
(...)
Citopatológico
Baseia-se na observação das alterações celulares (efeito citopático)
relacionadas ao HPV em células examinadas em esfregaço corado
pelo método de Papanicolaou. O HPV poderá estar presente nos
diagnósticos citológicos de LSIL – Lesão intra-epitelial de baixo
grau (Low grade squamous intraepithelial lesion) ou HSIL – Lesão
intra-epitelial de alto grau (High grade squamous intraepithelial
lesion) ...
Como é um meio de diagnóstico indireto e interpretativo, pode
apresentar resultados falso-positivos e falso-negativos. É capaz
de diagnosticar uma parcela das formas clínica e subclínica, mas
não a forma latente da infecção pelo HPV.”
Diante disso assinalou a sentença de forma pertinente
que, verbis:
“(...) o laudo de exame de fls. 25 não corresponde a um diagnóstico,
uma vez que, em laboratório, não realizam diagnósticos, cabendo ao
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profissional médico tal tarefa, associada a outros elementos do
paciente.
(...) por si só, a citologia não é capaz de permitir um diagnóstico
definitivo nem de HPV, nem de câncer no colo do útero, na medida
em que ambas as patologias dependem de outros exames mais
específicos; sendo certo que, como já salientado, o primeiro réu
postulou a realização de exames complementares, conforme fls. 26.
No que se refere à discrepância entre o resultado de fls. 25 e aqueles
acostados a fls. 28/30, considero que a prova pericial deixou claro
que tal situação é sim possível, não estando provado o suposto erro
do segundo réu, em virtude da simples divergência entre os referidos
exames.”
Sublinhe-se que o alegado “erro” não restou confir ado
pelo laudo pericial de fls. 179/184 , que assim concluiu:
“1- (...) A citologia representa um dos componentes do diagnóstico e
nem sempre reflete o diagnóstico final do paciente. Reforço que a
literatura é clara em afirmar que o diagnóstico definitivo de infecção
por HPV só é estabelecido com a utilização de patologia molecular.
2- Nem toda NEOPLASIA é maligna. O resultado pelo exame
citopatológico indicou a existência de uma displasia, apesar de ter
sido utilizada a expressão ´neoplasia´. A utilização de tal expressão
não indica erro, ao contrário do que possa parecer. Isso porque a
´neoplasia´ é uma classificação da displasia e, em caso de livre
interpretação pelo paciente, pode induzi-lo a acreditar que possui um
câncer.
(...)
4- O laudo citológico oncótico nunca pode ser analisado como um
laudo definitivo (...) os achados morfológicos que sugerem a
infecção viral não são definitivos para o diagnóstico de HPV. Esta é
a razão pela qual a conduta de tratamento estipulada pelo Ministério
da Saúde define a realização de colposcopia com possível biópsia e
confirmação da displasia grave, antes de estabelecer o tratamento
cirúrgico do paciente.
5- Diante de todas as respostas que já foram proferidas neste laudo
pericial, podemos ver que há diversas variáveis que podem ter
ocorrido após a leitura da lâmina colpocitológica e elaboração do
laudo (fls. 25 e 100) até a biópsia (fl. 28) e as novas colpocitologias
(fls 29 e 30). Como por exemplo: regressão da lesão ou colposcopia
de difícil realização e biópsia pouco dirigida para a lesão.”
Acrescente-se ainda que, justamente por existir a
possibilidade, na seara médica, de um exame apresentar resultado
denominado „falso-positivo‟, em face das peculiaridades de cada organismo
humano e das diversas variáveis que lhe afetam, o médico ginecologista que
assistiu a primeira autora adotou a medida profissional correta,
demonstrando conduta de zelo e de prudência que o seu ofício requer, ao
encaminhar a primeira autora a um estabelecimento hospitalar para a
realização da contraprova, conforme conduta relatada pela própria em sua
peça inicial, não tendo aquele proferido nenhum diagnóstico com base no
resultado do primeiro exame laboratorial a que aquela se submeteu.
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A alegação dos autores, em sede recursal, de que
sofreram danos de ordem moral decorrentes dos “abalos que superam os do
cotidiano”, não restou comprovada nos autos da presente demanda.
Em situações
jurisprudencial desta Corte:
congêneres,
cite-se
o
entendimento
0010627-30.2002.8.19.0021 (2007.001.34214) - APELACAO
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 19/09/2007 VIGESIMA CAMARA CIVEL
Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material.
Laboratório. Resultado de exame. Via de regra, os resultados de
exames laboratoriais só devem ser interpretados por médicos ou
pessoas tecnicamente habilitadas. A mera angústia provocada
pela solicitação de novos exames complementares por parte do
médico da autora, não constitui dano moral indenizável,
especialmente em hipótese em que não houve erro no resultado dos
trabalhos laboratoriais, conforme apurado pela prova pericial.
Recurso desprovido
0365292-70.2008.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 03/04/2012 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Responsabilidade Civil. Erro de diagnóstico em exame
laboratório. Ausência de falha no serviço. Apelação desprovida.1.
Alguns exames laboratoriais podem apresentar resultados falsos
positivos.2. A advertência foi devidamente comunicada à paciente,
constando, inclusive, dos outros dois exames realizados, que
apontaram resultado negativo.3. Ante este quadro, não há falha no
serviço do apelado.4. Apelação a que se nega provimento.
0004665-36.2006.8.19.0037 - REEXAME NECESSARIO
1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento:
17/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Doador de sangue
surpreendido com um resultado "falso positivo" para sífilis.
Autor imediatamente encaminhado ao ambulatório para que
fosse submetido a novos exames. Laudo pericial conclusivo no
sentido de que não houve falha do laboratório por se tratar de
uma recorrente imprecisão técnica presumível. Fato que não teria
o condão de prejudicar de forma significativa a vida pessoal do
autor pelo curto espaço de tempo decorrido entre o primeiro
resultado (fl. 37) e a contraprova (fls. 38/39). Dano moral não
configurado. Incidência da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes
jurisprudenciais
desta
Corte.
Sentença
monocraticamente reformada para julgar improcedente o pedido, na
forma do art. 557 § 1º - A do Código de Processo Civil. Súmula 253
do STJ.
Consigne-se que, na forma do art. 333, inciso I, CPC,
compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, mesmo nas
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relações de consumo, cabe ao consumidor a prova do dano e do nexo
causal. Tal prova, entretanto, não foi produzida nestes autos.
Isso posto, voto no sentido do DESPROVIMENTO do
recurso.
___________________________
Des. Cristina Tereza Gaulia
Relator
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5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0003668-28.2008.8.19.0055
1ª VARA DE SÃO PEDRO D’ALDEIA
Apelante:
Teresa de Souza dos Santos e outro
Apelado 1:
José Carlos Silva de Andrade
Apelado 2:
Joseli Celso Alves Machado
Juiz:
Dra. Érika Bastos de Oliveira Carneiro
Relator:
Des. Cristina Tereza Gaulia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Teresa de Souza
dos Santos e Sebastião Basílio dos Santos à sentença da 1ª Vara de São
Pedro d‟Aldeia que, na ação indenizatória que ove e face de José Carlos
Silva de Andrade e Joseli Celso Alves Machado, julgou improcedente o pleito,
condenando aqueles a arcar com o ônus da sucumbência, honorários fixados
em R$ 600,00.
A sentença refere que a primeira autora contratou os serviços
médicos do primeiro réu, para a realização de exame ginecológico preventivo e
coleta de material, mediante o pagamento da quantia de R$60,00; que, após a
consulta, a primeira autora foi informada de que deveria retornar em trinta dias
para consulta de revisão e entrega do laudo laboratorial; que foi facultada à
primeira autora a escolha de profissional para a realização da análise
laboratorial; que a primeira autora retornou ao consultório do primeiro réu,
ocasião em que lhe foi apresentado laudo firmado pelo segundo réu, indicando
que seria portadora de HPV, doença sexualmente transmissível, assim como
que apresentava lesão de alto grau no colo do útero, com possíveis células
cancerígenas; que, diante disso, o primeiro réu a encaminhou à rede pública de
saúde para a realização de biópsia e início de tratamento; que, realizado o
atendimento na rede pública de saúde e feito novamente o exame Papanicolau,
os laudos da biópsia e do HPV apontaram resultado negativo; que a sociedade
denominada Serviço de Citologia S.P.A., vinculada ao segundo réu, não possui
licença emitida pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região; que, em
contestação, o primeiro réu arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou
que, antes do envio da lâmina com o material colhido no exame preventivo, a
primeira autora teria sido informada de que a análise poderia ser feita em
qualquer laboratório; que, em 20/12/2007, após a apresentação do laudo do
exame citopatológico firmado pelo segundo réu, solicitou à primeira autora a
realização dos exames de colposcopia e de biópsia; que em razão de a
primeira autora ter exteriorizado a falta de condições financeiras para o custeio
dos referidos exames, encaminhou a paciente à rede pública de saúde do
Município de Iguaba Grande/RJ; que o segundo réu é biólogo, inscrito no
Conselho Regional de Biologia, com especialização em análises clínicas e
citologia, razão pela qual possui aptidão técnica para o exercício da função;
que o vírus HPV possui pode ser transmitido, além do contato sexual com
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pessoas infectadas, por meio de objetos, toalhas, roupas íntimas, vasos
sanitários e banheiras infectados; que foi adotado o procedimento médico
adequado, vez que, diante da suspeita de contaminação com o vírus HPV,
indicou a realização do exame de colposcopia, a saber, a utilização de
aparelho de luz para análise cuidadosa do colo do útero e coleta de material
para biópsia; que, outrossim, inexiste solidariedade passiva pois a sua
prestação de seus serviços não está vinculada à do segundo réu, já que as
pacientes podem optar pelo encaminhamento do material para laboratório da
escolha dos próprios; que portanto não agiu culposamente; que, o segundo réu
inicialmente arguiu a inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos
fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como a ilegitimidade do
segundo autor, eis que este, na condição de esposo da primeira autora, não
sofreu os alegados danos, suscitando ainda a tese de ilegitimidade passiva, por
não possuir qualquer relação jurídica com os autores, apenas com o primeiro
réu; e, no mérito, sustentou que não agiu dolosa ou culposamente, vez que a
realização do exame patológico observou todas as normas padrão; que não é
solidariamente responsável com o primeiro réu, pois a prestação dos serviços
do primeiro réu não foi condicionada à contratação de seus serviços; que o
vírus HPV possui diversas formas de transmissão; que o exame preventivo
não possui caráter definitivo, sendo conhecido apenas como um exame de
rastreio que serve para verificar se a paciente possui células com
comportamento suspeito de câncer de colo de útero, que pode ou não ser
ocasionado pelo vírus HPV; que não há de se cogitar de resultado falso
positivo pela necessidade de confirmação do exame preventivo; que o
resultado do exame citopatológico não indicou a existência de câncer no colo
do útero, mas apenas que a primeira autora encontrava-se com suspeita de
lesão no útero causada pelo vírus HPV; que requereu a revisão de lâmina a
outro laboratório, tendo o laudo confirmado os termos do primeiro laudo por ele
realizado; que é biólogo devidamente habilitado ao exame em questão, já que
possui o Certificado de Título de Especialista em Análises Clínicas expedido
pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região e o Certificado de
Especialização Profissional em Citologia expedido pela UNIGRANRIO.
A decisão a quo rejeitou as preliminares de inépcia da petição
inicial, uma vez que a causa de pedir e os pedidos foram adequadamente
descritos; de ilegitimidade do segundo autor, tendo em vista que a efetiva
existência de danos morais reflexos, em virtude da relação matrimonial entre os
autores e do suposto diagnóstico equivocado, é matéria afeta ao mérito da
demanda; de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, por tratar-se de
mérito; de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, responsável pelo
laudo com resultado alegadamente equivocado, sendo certo que, ainda que por
indicação do primeiro réu, o segundo réu prestou seus serviços à primeira
autora.
No mérito, registrou o juízo de piso que o laudo de exame de
fls. 25 não corresponde a um diagnóstico, vez que, em laboratório, não se
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realizam diagnósticos, cabendo ao profissional médico tal tarefa, associada a
outros elementos do paciente; que, outrossim, ainda que o laudo apontasse
para determinado quadro não confirmado posteriormente por outro exame, tal
situação é perfeitamente normal, como salientado pela perícia; que, quanto ao
diagnóstico do HPV, a citologia não é capaz de permitir um diagnóstico
definitivo nem de HPV, nem de câncer no colo do útero, na medida em que
ambas as patologias dependem de outros exames mais específicos; sendo
certo que, como já salientado, o primeiro réu postulou a realização de exames
complementares, conforme fl. 26; que, quanto à discrepância entre o resultado
de fls. 25 e aqueles acostados às fls. 28/30, a prova pericial deixou claro que
tal situação é possível, não estando provado o suposto erro do segundo réu,
em virtude da simples divergência entre os referidos exames; que, de acordo
com as explanações da perita às fls. 180/181, o resultado apresentado pelo
segundo réu não é um câncer definitivo; que a perícia também esclareceu que,
no espaço de tempo compreendido entre o laudo subscrito pelo segundo réu e
aqueles realizados pelo Ministério da Saúde e pelo Laboratório Fisiolagos, a
primeira autora poderia ter sido curada do HPV e as lesões de NIC III poderiam
ter regredido; que a perícia espancou qualquer dúvida acerca da inexistência
de erro no laudo do exame subscrito pelo segundo réu; que, não tendo sido
caracterizada falha nos procedimentos adotados pelos réus, os danos alegados
na inicial foram causados exclusivamente pela conduta dos autores que
interpretaram exames médicos sem o conhecimento científico suficiente,
ressentindo-se precocemente de situação não diagnosticada de forma
definitiva.
Laudo pericial às fls. 179/184.
Recorrem os autores repristinando os argumentos elencados
na peça inicial, pugnando pela reforma da sentença para que se julgue
procedente o pleito indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pelo primeiro réu prestigiando o
julgado.
É o relatório.
Ao Exmo. Des. Revisor.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.
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