Decisão Monocrática

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148
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004042-86.2011.8.19.0007
Apelante: FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA.
Apelada: MELINA LINS HAUBRICHS NOGUEIRA, representada por sua
genitora RAQUEL DE QUIEROZ LINS LEMOS.
Relator: Desembargador JAIME DIAS PINHEIRO FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO
DE
ALIMENTOS
GRAVÍDICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA
O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL
À FILHA NASCIDA NO CURSO DA DEMANDA
NO EQUIVALENTE A 20% DE SEUS GANHOS
BRUTOS,
EXCLUÍDOS
SOMENTE
OS
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
OBRIGATÓRIOS, NÃO INCIDINDO O FGTS E
PIS/PASEP OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO
NACIONAL
VIGENTE
NO
CASO
DE
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO:000014564
Assinado em 25/08/2014 18:46:46
Local: GAB. DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO
2
149
AUSÊNCIA
DE
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DO RÉU, COM O
PERCENTUAL
AUSÊNCIA
FIXADO
DE
PARA
VÍNCULO
O
CASO
DE
EMPREGATÍCIO,
PELO QUE PRETENDE SUA REDUÇÃO PARA O
PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO
SALÁRIO
MÍNIMO
PENSIONAMENTO
ARBITRADO
OBSERVÂNCIA
NECESSIDADE
NACIONAL.
AO
-
EM
TRINÔMIO
POSSIBILIDADE
PROPORCIONALIDADE.
-
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO
CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO, COM
FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO.
RAQUEL DE QUEIROZ LINS LEMOS,
propôs em face de
FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA, ação de alimentos gravídicos,
que ao final o pleito foi julgado procedente.
Adoto na forma regimental o relatório da sentença prolatada pelo
Juízo da 2ª Vara de Família e Menores da Comarca de Barra Mansa.
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
3
150
Entrega da prestação da tutela jurisdicional às fls. 93/95, julgando
procedente o pleito autoral.
O decisum está assim redigido:
Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por
RAQUEL DE QUEIROZ LINS LEMOS, na qualidade de
substituta processual de nascituro, nascido no curso do
processo, em face de FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS
NOGUEIRA, através da qual objetiva a fixação de
pensão alimentícia mensal, no valor equivalente a 30%
dos rendimentos brutos do réu e, em caso de ausência
de vínculo empregatício, 100% do salário mínimo nacional
vigente. Aduz a autora que está grávida do réu e que
não ostenta condições para suportar sozinha todas as
despesas necessárias para a manutenção da criança. A
petição
inicial
documentos
de
de
fls.
fls.
02/06
07/23.
veio
instruída
Decisão
de
fls.
pelos
26,
deferindo os alimentos provisórios, no percentual de
15% sobre os rendimentos do réu e determinando a
citação. Contestação às fls. 31/35, acompanhada dos
documentos
de
fls.
36/38.
Sustenta
em
síntese,
preliminarmente, carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito, que apenas namorou a autora por um dia;
que não manteve relacionamento afetivo com a autora;
que requer o cancelamento do alimentos e a condenação
da ré em litigância de má-fé. Citação às fls. 40/41.
Manifestação da autora às fls. 43, informando o
nascimento de Melina Lins Haubrichs Nogueira e que o
réu registrou a criança. Decisão de fls. 72, fixando os
alimentos provisórios, para o caso de ausência de vínculo
empregatício, em 20% do salário mínimo. Audiência de
instrução e julgamento às fls. 75, ocasião em foi
majorada a pensão da alimentanda para 20% dos ganhos
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
4
151
líquidos do réu. Alegações finais da autora às fls. 88
Parecer final do Ministério Público às fls. 89, opinando
pela procedência do pedido inicial, com a fixação dos
alimentos definitivos em 20% dos rendimentos do réu,
na hipótese de trabalho com vínculo empregatício; e na
hipótese de ausência de vínculo empregatício, a fixação
dos alimentos em 60% do salário mínimo e ainda, ao
pagamento
de
eventualmente
plano
de
ofertado
saúde
pelo
para
a
empregador
menor,
do
réu.
Alegações finais do réu às fls. 90/92, postulando a
procedência parcial dos pedidos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO
E
DECIDO.
Inicialmente,
rejeito
a
preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o réu, sem
prejuízo, exercitou com plenitude a sua defesa, estando
pela exposição dos fatos, claro o objetivo da autora.
Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação por
falta de interesse de agir, uma vez que após o
nascimento da criança, com vida, os alimentos gravídicos
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da
menor.
Cuida-se
de
ação
de
alimentos
gravídicos
ajuizada pela genitora, através da qual objetiva a
fixação de alimentos em 30% dos rendimentos bruto do
réu e, em caso de ausência de vínculo empregatício,
100% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos
provisórios foram fixados na forma das decisões de fls.
26
e
72,
em
15%
(quinze
por
cento)
sobre
os
rendimentos do réu e em caso de ausência de vínculo
empregatício, em 20% do salário mínimo vigente, sendo
majorados para 20% dos ganhos líquidos do réu, na
forma da decisão de fls. 75. Incontroversa a relação de
parentesco
natural,
comprovada
pela
certidão
de
nascimento acostada às fls. 44, assim como a presença
da obrigação de sustento. No mérito, funda-se a
pretensão inicial no dever natural que incumbe aos pais
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
5
152
de prover a subsistência material e moral dos filhos, de
acordo com as condições de cada um, eis que a
obrigação legal deixou de ser exclusivamente entregue
nas mãos do progenitor para que em conjunto com ele
possa a genitora contribuir em igualdade de condições.
A obrigação dos pais em relação aos filhos menores tem
como causa
Poder
o pátrio-poder,
Familiar,
denominado atualmente
subsistindo
independentemente
do
estado de necessidade e não se altera nem mesmo
diante
genitor.
da
precariedade
Neste
da
particular,
condição
vale
econômica
ressaltar
que
do
a
necessidade de alimentos presume-se em favor dos
filhos
menores
(TJRS,
2ª
CC,
13.09.1989,
JB
171/180), em razão de sua faixa etária, a demandar
despesas com alimentação, vestuário, medicamentos e
outras despesas básicas para subsistência. A análise da
questão não escapa da norma inserta no artigo 1.694 §
1º do Código Civil, segundo a qual os alimentos devem
ser
fixados
na
proporção
das
necessidades
do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso
vertente, a autora justifica o valor pretendido sob o
fundamento de que o réu exerce atividade laborativa,
auferindo rendimentos. Além do evidente dever de
alimentar, com a prestação efetiva da contribuição para
o sustento, desenvolvimento e educação da autora, a
possibilidade do réu é presumida em virtude de, sendolhe facultado impugnar o pedido formulado por aquela,
cabendo ao julgador fixar o valor definitivo, atentando
para o binômio necessidade-possibilidade, diante das
provas
carreadas
aos
autos.
Nesta
conformidade,
considerando que não há notícia de que o réu possua
outros filhos e que as necessidades da autora são as
naturais da faixa etária em que se encontra, entendo
ser razoável o valor provisoriamente fixado na decisão
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
6
153
de fls. 75 para o caso de trabalho com vínculo
empregatício e 30% do salário mínimo, na hipótese de
trabalho sem vínculo empregatício, devidos desde a data
da citação (fls. 41). Isso posto, observado o binômio
necessidade/possibilidade,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os
alimentos definitivos, em caso de existência de vínculo
empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos
brutos do réu, excluídos somente os descontos fiscais e
previdenciários obrigatórios, não incidindo, outrossim,
sobre o FGTS e PIS/PASEP, por tratarem-se de verbas
de caráter personalíssimo, devendo o respectivo valor
ser descontado em folha de pagamento e depositado na
conta corrente da genitora da autora ou 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de
ausência de vínculo empregatício, devidos desde a data
da citação (fls. 41), a ser pago até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido, mediante depósito na conta
corrente da genitora da autora. Condeno o réu ao
pagamento das
custas processuais e de
honorários
advocatícios que fixo na razão de 10% sobre o valor da
causa, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça
que ora lhe defiro. Regularize-se DRA o nome do réu,
conforme documentos de fls. 17. Publique-se. Intimemse. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais,
dê-se
baixa
no
registro
da
distribuição
e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Recurso de apelação pleiteando a redução dos alimentos arbitrados
para o caso de perda do vínculo empregatício – fls. 93/95.
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
7
154
Contrarrazões em prestígio do julgado se vê às fls. 103/106.
Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso fls.
143/146.
II – DECISÃO.
Determino de plano que seja corrigido onde couber o nome da
autora, passando a constar o da menor, ou seja, Melina Lins Haubrichs
Nogueira, representada por sua genitora Raquel de Queiroz Lins Lemos.
Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos
extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso.
O detido exame da questão controvertida entre as partes revela que
o recurso deve ser solucionado de imediato, não se fazendo necessário o
pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo
ordenamento processual vigente.
O apelante manifesta sua irresignação com relação a parte da
sentença, mais especificadamente naquela que fixou os alimentos arbitrados na
equivalente a 30% do salário mínimo nacional, para a hipótese de ausência de
vínculo empregatício.
A meu ver, não assiste razão ao apelante.
Com já frisado o recurso é parcial, pois pretende apenas reformar a
sentença no capítulo que fixou os alimentos no percentual de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo nacional para o caso de ausência de vínculo empregatício.
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
8
155
Impende
dizer
que
a
sentença
observou
o
trinômio
da
necessidade/possibilidade e razoabilidade na fixação dos alimentos, preconizadas
no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Acerca dos respectivos requisitos, destaco a lição de Caio Mário da
Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed.
Forense, p. 497/499:
"Necessidade.
São
devidos
alimentos
quando
o
parente que os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença.
Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida
à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus
negócios, à prodigalidade. (...)
Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por
aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao
próprio sustento. O alimentante os prestará sem
desfalque do necessário ao próprio sustento. Não
encontra amparo legal que a prestação de alimentos
vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha
sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele
que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los.
Se o alimentante não os puder fornecer na razão de
seu próprio sustento, presta-los-á dentro daqueles
limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro
parente a complementação.
Proporcionalidade.
Os alimentos hão de
ter,
na
devida conta, as condições pessoais e sociais do
alimentante
e
do
alimentado.
Vale
dizer:
serão
fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida
exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
9
156
ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser
este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou
da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar
muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do
art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e
variável, porque, dependente dos pressupostos vistos,
a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca,
no sentido
de
que,
na
mesma
relação jurídico-
falimentar, o parente que em princípio seja devedor
poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)"
(in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de
Família, Ed. Forense, pp. 497/499).
Portanto, a fixação/modificação do dever de prestar alimentos
baseia-se no trinômio: necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de
quem paga e proporcionalidade.
São estas as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald, in Direito das Famílias, Ed. Lumen Juris, 2º edição, 2010, págs.
726/727:
“Em
qualquer
viabilizar
compatível
hipótese,
os alimentos devem
para
o
credor
com
a
sua
uma
condição
vida
digna,
social,
em
conformidade com a possibilidade do devedor de
atender ao encargo. Vislumbra-se assim uma
dualidade de interesses: a necessidade de quem
pleiteia e a capacidade contributiva de quem
prestar. Ausente um dos elementos, frustra-se
a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo
reconhecendo as necessidades do credor, não é
possível fixar um pensionamento que escape à
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
10
157
capacidade econômica do alimentante. Nesse
sentido, é alvejante a redação do § 1º do art.
1694
do
fixados
Codex:
na
„os
alimentos
proporção
das
devem
ser
necessidades
do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada‟
(...) Para a fixação do quantum alimentar,
portanto, leva-se em conta a proporcionalidade
entre
a
necessidade
capacidade
do
alimentando
do alimentante,
e
a
evidenciando um
verdadeiro trinômio norteador do arbitramento
da pensão”.
Por via de consequência, merece ser prestigiada a sentença
prolatada que corretamente enfrentou as teses e documentos apresentados. O
decisum encontra apoio na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS
FAVOR
A
SEREM
DE
PRESTADOS
FILHOS
INEXISTÊNCIA
DE
PROVAS
EM
MENORES.
CAPAZES
DE
INDICAR QUE O ALIMENTANTE NÃO PODE
ARCAR
COM
A
VERBA
ALIMENTAR
NO
PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. VALORES QUE NÃO SE
AFASTAM
DOS
USUALMENTE
INDICADOS
PELA JURISPRUDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DO SUSTENTO DA PROLE QUE DEVE ADVIR
DO TRABALHO MATERNO. SENTENÇA QUE
NÃO MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
11
158
SE NEGA SEGUIMENTO. DES. FERNANDO
FERNANDY
FERNANDES
-
Julgamento:
27/11/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
-
0015666-89.2012.8.19.0204
–
APELAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA COM POUCO MAIS DE UM ANO DE
IDADE.
SENTENÇA
DE
PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO, DETERMINANDO QUE
O
GENITOR
PENSIONE
SUA
FILHA
NO
PERCENTUAL DE 110% DO SALÁRIO MÍNIMO
FEDERAL
EM
CASO
DE
AUSÊNCIA
DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 15% DE SEUS
RENDIMENTOS
BRUTOS,
ABATENDO
APENAS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
OBRIGATÓRIOS EM CASO DE EXISTÊNCIA.
DETERMINOU
VÍNCULO
NÃO
AINDA
QUE
EMPREGATÍCIO,
PODE
SER
EM
O
INFERIOR
CASO
DE
PERCENTUAL
A
70%
DO
SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL. RECURSO DO
GENITOR.
As
prestações
alimentícias
são
fixadas com base na observância do trinômio
capacidade
do
alimentante,
necessidade
do
alimentando e proporcionalidade na fixação da
verba. Conforme disposto no artigo 1.694 do
Código Civil, os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do alimentando e
dos recursos da pessoa obrigada, o que foi
corretamente sopesado em primeiro grau ao
estabelecer valor no equivalente a 110% do
salário mínimo nacional para a situação atual do
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
12
159
alimentante,
já
que
afirma
trabalhar
com
sucatas e venda de laje pré-moldada. Criança
com pouco mais de um ano de idade que já foi
submetida a duas intervenções cirúrgicas e
necessita de alimentação especial, devidamente
comprovada nos autos. Alimentante que ganha
em torno de R$ 5.000,00 mensais, valor este
obtido através de depósitos realizados na conta
da genitora da menor no período de convivência
do
ex-casal.
Necessidade
e
possibilidade
comprovadas, razão pela qual a r. sentença
deve
ser
mantida
Improvimento
do
em
sua
recurso.
integralidade.
DES.
MARCO
AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento:
26/11/2013
-
CIVEL
0035864-43.2013.8.19.0001
-
DECIMA
SEXTA
CAMARA
–
APELACAO
AÇÃO
DE
ALIMENTOS.
ALIMENTOS
ADEQUADAMENTE FIXADOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
QUE
SE
MANTÉM. O § 1º, do artigo 1694 Código Civil,
determina que os alimentos devem ser fixados
observando-se a necessidade de alimentando e
possibilidade
do
alimentante,
norteado
pelo
princípio da razoabilidade. Há de se salientar
que o dever alimentar é de ambos os genitores.
Alega a apelante que a renda do alimentante
seria maior do que a declarada, no entanto, não
produz prova nesse sentido. Não foi comprovada
a possibilidade do apelado em suportar verba
além
da
deferida
na
sentença
atacada.
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
13
160
Razoável a fixação em 30% do salário mínimo
vigente no território nacional, na hipótese de
laborar
sem
vínculo
empregatício.
Nega-se
provimento à apelação. DES. MARIA AUGUSTA
VAZ - Julgamento: 26/11/2013 - PRIMEIRA
CAMARA
CIVEL
-
0000339-
85.2011.8.19.0060 - APELAÇÃO
Em tais condições, CONHEÇO DO RECURSO e a ele NEGO
SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2014.
Jaime Dias Pinheiro Filho
Desembargador Relator
[MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc
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