1 148 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004042-86.2011.8.19.0007 Apelante: FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA. Apelada: MELINA LINS HAUBRICHS NOGUEIRA, representada por sua genitora RAQUEL DE QUIEROZ LINS LEMOS. Relator: Desembargador JAIME DIAS PINHEIRO FILHO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À FILHA NASCIDA NO CURSO DA DEMANDA NO EQUIVALENTE A 20% DE SEUS GANHOS BRUTOS, EXCLUÍDOS SOMENTE OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS OBRIGATÓRIOS, NÃO INCIDINDO O FGTS E PIS/PASEP OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NO CASO DE [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc JAIME DIAS PINHEIRO FILHO:000014564 Assinado em 25/08/2014 18:46:46 Local: GAB. DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO 2 149 AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DO RÉU, COM O PERCENTUAL AUSÊNCIA FIXADO DE PARA VÍNCULO O CASO DE EMPREGATÍCIO, PELO QUE PRETENDE SUA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PENSIONAMENTO ARBITRADO OBSERVÂNCIA NECESSIDADE NACIONAL. AO - EM TRINÔMIO POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO. RAQUEL DE QUEIROZ LINS LEMOS, propôs em face de FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA, ação de alimentos gravídicos, que ao final o pleito foi julgado procedente. Adoto na forma regimental o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Menores da Comarca de Barra Mansa. [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 3 150 Entrega da prestação da tutela jurisdicional às fls. 93/95, julgando procedente o pleito autoral. O decisum está assim redigido: Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por RAQUEL DE QUEIROZ LINS LEMOS, na qualidade de substituta processual de nascituro, nascido no curso do processo, em face de FELIPE HENRIQUE HAUBRICHS NOGUEIRA, através da qual objetiva a fixação de pensão alimentícia mensal, no valor equivalente a 30% dos rendimentos brutos do réu e, em caso de ausência de vínculo empregatício, 100% do salário mínimo nacional vigente. Aduz a autora que está grávida do réu e que não ostenta condições para suportar sozinha todas as despesas necessárias para a manutenção da criança. A petição inicial documentos de de fls. fls. 02/06 07/23. veio instruída Decisão de fls. pelos 26, deferindo os alimentos provisórios, no percentual de 15% sobre os rendimentos do réu e determinando a citação. Contestação às fls. 31/35, acompanhada dos documentos de fls. 36/38. Sustenta em síntese, preliminarmente, carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, que apenas namorou a autora por um dia; que não manteve relacionamento afetivo com a autora; que requer o cancelamento do alimentos e a condenação da ré em litigância de má-fé. Citação às fls. 40/41. Manifestação da autora às fls. 43, informando o nascimento de Melina Lins Haubrichs Nogueira e que o réu registrou a criança. Decisão de fls. 72, fixando os alimentos provisórios, para o caso de ausência de vínculo empregatício, em 20% do salário mínimo. Audiência de instrução e julgamento às fls. 75, ocasião em foi majorada a pensão da alimentanda para 20% dos ganhos [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 4 151 líquidos do réu. Alegações finais da autora às fls. 88 Parecer final do Ministério Público às fls. 89, opinando pela procedência do pedido inicial, com a fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos do réu, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício; e na hipótese de ausência de vínculo empregatício, a fixação dos alimentos em 60% do salário mínimo e ainda, ao pagamento de eventualmente plano de ofertado saúde pelo para a empregador menor, do réu. Alegações finais do réu às fls. 90/92, postulando a procedência parcial dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o réu, sem prejuízo, exercitou com plenitude a sua defesa, estando pela exposição dos fatos, claro o objetivo da autora. Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que após o nascimento da criança, com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da menor. Cuida-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada pela genitora, através da qual objetiva a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos bruto do réu e, em caso de ausência de vínculo empregatício, 100% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios foram fixados na forma das decisões de fls. 26 e 72, em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do réu e em caso de ausência de vínculo empregatício, em 20% do salário mínimo vigente, sendo majorados para 20% dos ganhos líquidos do réu, na forma da decisão de fls. 75. Incontroversa a relação de parentesco natural, comprovada pela certidão de nascimento acostada às fls. 44, assim como a presença da obrigação de sustento. No mérito, funda-se a pretensão inicial no dever natural que incumbe aos pais [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 5 152 de prover a subsistência material e moral dos filhos, de acordo com as condições de cada um, eis que a obrigação legal deixou de ser exclusivamente entregue nas mãos do progenitor para que em conjunto com ele possa a genitora contribuir em igualdade de condições. A obrigação dos pais em relação aos filhos menores tem como causa Poder o pátrio-poder, Familiar, denominado atualmente subsistindo independentemente do estado de necessidade e não se altera nem mesmo diante genitor. da precariedade Neste da particular, condição vale econômica ressaltar que do a necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores (TJRS, 2ª CC, 13.09.1989, JB 171/180), em razão de sua faixa etária, a demandar despesas com alimentação, vestuário, medicamentos e outras despesas básicas para subsistência. A análise da questão não escapa da norma inserta no artigo 1.694 § 1º do Código Civil, segundo a qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso vertente, a autora justifica o valor pretendido sob o fundamento de que o réu exerce atividade laborativa, auferindo rendimentos. Além do evidente dever de alimentar, com a prestação efetiva da contribuição para o sustento, desenvolvimento e educação da autora, a possibilidade do réu é presumida em virtude de, sendolhe facultado impugnar o pedido formulado por aquela, cabendo ao julgador fixar o valor definitivo, atentando para o binômio necessidade-possibilidade, diante das provas carreadas aos autos. Nesta conformidade, considerando que não há notícia de que o réu possua outros filhos e que as necessidades da autora são as naturais da faixa etária em que se encontra, entendo ser razoável o valor provisoriamente fixado na decisão [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 6 153 de fls. 75 para o caso de trabalho com vínculo empregatício e 30% do salário mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, devidos desde a data da citação (fls. 41). Isso posto, observado o binômio necessidade/possibilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos, em caso de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, excluídos somente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, não incidindo, outrossim, sobre o FGTS e PIS/PASEP, por tratarem-se de verbas de caráter personalíssimo, devendo o respectivo valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta corrente da genitora da autora ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício, devidos desde a data da citação (fls. 41), a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente da genitora da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo na razão de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Regularize-se DRA o nome do réu, conforme documentos de fls. 17. Publique-se. Intimemse. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recurso de apelação pleiteando a redução dos alimentos arbitrados para o caso de perda do vínculo empregatício – fls. 93/95. [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 7 154 Contrarrazões em prestígio do julgado se vê às fls. 103/106. Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso fls. 143/146. II – DECISÃO. Determino de plano que seja corrigido onde couber o nome da autora, passando a constar o da menor, ou seja, Melina Lins Haubrichs Nogueira, representada por sua genitora Raquel de Queiroz Lins Lemos. Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso. O detido exame da questão controvertida entre as partes revela que o recurso deve ser solucionado de imediato, não se fazendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente. O apelante manifesta sua irresignação com relação a parte da sentença, mais especificadamente naquela que fixou os alimentos arbitrados na equivalente a 30% do salário mínimo nacional, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. A meu ver, não assiste razão ao apelante. Com já frisado o recurso é parcial, pois pretende apenas reformar a sentença no capítulo que fixou os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para o caso de ausência de vínculo empregatício. [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 8 155 Impende dizer que a sentença observou o trinômio da necessidade/possibilidade e razoabilidade na fixação dos alimentos, preconizadas no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Acerca dos respectivos requisitos, destaco a lição de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, p. 497/499: "Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Os alimentos devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação de alimentos vá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, presta-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 9 156 ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque, dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico- falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)" (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, pp. 497/499). Portanto, a fixação/modificação do dever de prestar alimentos baseia-se no trinômio: necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade. São estas as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direito das Famílias, Ed. Lumen Juris, 2º edição, 2010, págs. 726/727: “Em qualquer viabilizar compatível hipótese, os alimentos devem para o credor com a sua uma condição vida digna, social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se assim uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem prestar. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 10 157 capacidade econômica do alimentante. Nesse sentido, é alvejante a redação do § 1º do art. 1694 do fixados Codex: na „os alimentos proporção das devem ser necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada‟ (...) Para a fixação do quantum alimentar, portanto, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade capacidade do alimentando do alimentante, e a evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão”. Por via de consequência, merece ser prestigiada a sentença prolatada que corretamente enfrentou as teses e documentos apresentados. O decisum encontra apoio na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS FAVOR A SEREM DE PRESTADOS FILHOS INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM MENORES. CAPAZES DE INDICAR QUE O ALIMENTANTE NÃO PODE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR NO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALORES QUE NÃO SE AFASTAM DOS USUALMENTE INDICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO SUSTENTO DA PROLE QUE DEVE ADVIR DO TRABALHO MATERNO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 11 158 SE NEGA SEGUIMENTO. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/11/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - 0015666-89.2012.8.19.0204 – APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA COM POUCO MAIS DE UM ANO DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DETERMINANDO QUE O GENITOR PENSIONE SUA FILHA NO PERCENTUAL DE 110% DO SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 15% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, ABATENDO APENAS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS OBRIGATÓRIOS EM CASO DE EXISTÊNCIA. DETERMINOU VÍNCULO NÃO AINDA QUE EMPREGATÍCIO, PODE SER EM O INFERIOR CASO DE PERCENTUAL A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL. RECURSO DO GENITOR. As prestações alimentícias são fixadas com base na observância do trinômio capacidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade na fixação da verba. Conforme disposto no artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que foi corretamente sopesado em primeiro grau ao estabelecer valor no equivalente a 110% do salário mínimo nacional para a situação atual do [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 12 159 alimentante, já que afirma trabalhar com sucatas e venda de laje pré-moldada. Criança com pouco mais de um ano de idade que já foi submetida a duas intervenções cirúrgicas e necessita de alimentação especial, devidamente comprovada nos autos. Alimentante que ganha em torno de R$ 5.000,00 mensais, valor este obtido através de depósitos realizados na conta da genitora da menor no período de convivência do ex-casal. Necessidade e possibilidade comprovadas, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida Improvimento do em sua recurso. integralidade. DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 26/11/2013 - CIVEL 0035864-43.2013.8.19.0001 - DECIMA SEXTA CAMARA – APELACAO AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. O § 1º, do artigo 1694 Código Civil, determina que os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade de alimentando e possibilidade do alimentante, norteado pelo princípio da razoabilidade. Há de se salientar que o dever alimentar é de ambos os genitores. Alega a apelante que a renda do alimentante seria maior do que a declarada, no entanto, não produz prova nesse sentido. Não foi comprovada a possibilidade do apelado em suportar verba além da deferida na sentença atacada. [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc 13 160 Razoável a fixação em 30% do salário mínimo vigente no território nacional, na hipótese de laborar sem vínculo empregatício. Nega-se provimento à apelação. DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 26/11/2013 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - 0000339- 85.2011.8.19.0060 - APELAÇÃO Em tais condições, CONHEÇO DO RECURSO e a ele NEGO SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2014. Jaime Dias Pinheiro Filho Desembargador Relator [MG] C:\Users\fcmoncao\AppData\Local\Temp\tmp68FA.doc