Recebo c/ vista - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotoria de Justiça de Comodoro
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 05/2014
(sob pena de responsabilização judicial)
Aos 10 de fevereiro de 2014, o Ministério Público, através da
Promotora de Justiça da Comarca de Comodoro, nos termos dos artigos 60, incisos I, VI, “a” e
“c”, VII, “a” e 61, incisos I e X, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 416, de 22.12.2010,
no exercício das funções, considerando que o direito social à saúde é verdadeiro direito
fundamental, com estatura constitucional (arts. 6º e 196, CF) e que constitui direito de todos e
dever do Estado (artigo 4º, Lei 8.080/90).
Considerando que é princípio imanente ao Sistema Único de Saúde o
atendimento integral (artigo 198, II, CF) e que compete ao Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
Considerando que não se questiona a natureza de direito indisponível
do direito a saúde, sendo que o direito da pessoa idosa à integralidade de acesso ao SUS está
plenamente resguardado pala Constituição Federal e Estatuto do Idoso, o que quer dizer que
está assegurado, inclusive, o fornecimento de todos os meios para tratamento de saúde.
Considerando que a carta magna dispôs em seu artigo 127, caput,
incumbir ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos direitos individuais
indisponíveis.
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Rua Maranhão, n. 169-N, Bairro Tertúlia
CEP 78.310-000, telefone: (65) 3283-1624
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Promotoria de Justiça de Comodoro
Considerando que compareceu nesta Promotoria de Justiça de
Comodoro-MT, o Sr. CLEMENTE CAMARGO DOS SANTOS, a qual relatou que possui
74 anos, e há aproximadamente 1 (um) ano foi acometido de labirintite, em razão desta
patologia necessita de 120 (cento e vinte) comprimidos do medicamento Prolope 200mg e
90 (noventa) comprimidos Bipenrideno 20mg, ambos de uso contínuo.
Sopesando que o paciente procurou a Secretaria de Saúde, contudo, os
medicamentos retromencionados não foram disponibilizados, bem como o mesmo não dispõe
de recursos para arcar com o tratamento de saúde
Considerando que o ordenamento jurídico, através do artigo 74, inciso
I, do Estatuto do Idoso, permite a instauração de inquérito civil público, bem como a
propositura de ação civil pública, em defesa de direito individual indisponível de pessoa
idosa.
Considerando que o direito à vida (art.5º, caput, da CF/88) e a
dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88) sobrepõem-se à alegação de que o poder
público possui obrigações limitadas e reservadas às suas possibilidades financeiras, vem
N OTI FI CAR
Secretaria de Saúde Municipal de Comodoro, fazendo constar do
referido documento, para que,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize,
mensalmente, 120 (cento e vinte) comprimidos do medicamento Prolope 200mg e 90
(noventa) comprimidos Bipenrideno ao Sr. CLEMENTE CAMARGO DOS SANTOS,
brasileiro, separado, aposentado, detentor da CI/RG n. 7.545.911-5, SSP/SP, inscrito no
CPF sob o n. 083.482.009-91, nascido em 18/03/1942, natural de Turmalina/MG, filho de
José Camargo dos Santos e Ana Rodrigues de Trindade, residente e domiciliado na Rua
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Dos Limoeiros, n. 1759N, bairro São Francisco, no município de Comodoro/MT, telefone:
(65) 9629-1670, possibilitando a ele a realização de seu tratamento de saúde, sob pena de
acionamento judicial.
Solicito, ainda, envio de documento que comprove o atendimento desta
notificação, no prazo de 10 dias.
Comodoro-MT, 10 de fevereiro de 2014.
MAISA FIDELIS GONÇALVES PYRÂMIDES
Promotora de Justiça
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