MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça de Comodoro NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 05/2014 (sob pena de responsabilização judicial) Aos 10 de fevereiro de 2014, o Ministério Público, através da Promotora de Justiça da Comarca de Comodoro, nos termos dos artigos 60, incisos I, VI, “a” e “c”, VII, “a” e 61, incisos I e X, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 416, de 22.12.2010, no exercício das funções, considerando que o direito social à saúde é verdadeiro direito fundamental, com estatura constitucional (arts. 6º e 196, CF) e que constitui direito de todos e dever do Estado (artigo 4º, Lei 8.080/90). Considerando que é princípio imanente ao Sistema Único de Saúde o atendimento integral (artigo 198, II, CF) e que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; Considerando que não se questiona a natureza de direito indisponível do direito a saúde, sendo que o direito da pessoa idosa à integralidade de acesso ao SUS está plenamente resguardado pala Constituição Federal e Estatuto do Idoso, o que quer dizer que está assegurado, inclusive, o fornecimento de todos os meios para tratamento de saúde. Considerando que a carta magna dispôs em seu artigo 127, caput, incumbir ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos direitos individuais indisponíveis. 1 Rua Maranhão, n. 169-N, Bairro Tertúlia CEP 78.310-000, telefone: (65) 3283-1624 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça de Comodoro Considerando que compareceu nesta Promotoria de Justiça de Comodoro-MT, o Sr. CLEMENTE CAMARGO DOS SANTOS, a qual relatou que possui 74 anos, e há aproximadamente 1 (um) ano foi acometido de labirintite, em razão desta patologia necessita de 120 (cento e vinte) comprimidos do medicamento Prolope 200mg e 90 (noventa) comprimidos Bipenrideno 20mg, ambos de uso contínuo. Sopesando que o paciente procurou a Secretaria de Saúde, contudo, os medicamentos retromencionados não foram disponibilizados, bem como o mesmo não dispõe de recursos para arcar com o tratamento de saúde Considerando que o ordenamento jurídico, através do artigo 74, inciso I, do Estatuto do Idoso, permite a instauração de inquérito civil público, bem como a propositura de ação civil pública, em defesa de direito individual indisponível de pessoa idosa. Considerando que o direito à vida (art.5º, caput, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88) sobrepõem-se à alegação de que o poder público possui obrigações limitadas e reservadas às suas possibilidades financeiras, vem N OTI FI CAR Secretaria de Saúde Municipal de Comodoro, fazendo constar do referido documento, para que, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize, mensalmente, 120 (cento e vinte) comprimidos do medicamento Prolope 200mg e 90 (noventa) comprimidos Bipenrideno ao Sr. CLEMENTE CAMARGO DOS SANTOS, brasileiro, separado, aposentado, detentor da CI/RG n. 7.545.911-5, SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 083.482.009-91, nascido em 18/03/1942, natural de Turmalina/MG, filho de José Camargo dos Santos e Ana Rodrigues de Trindade, residente e domiciliado na Rua 2 Rua Maranhão, n. 169-N, Bairro Tertúlia CEP 78.310-000, telefone: (65) 3283-1624 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça de Comodoro Dos Limoeiros, n. 1759N, bairro São Francisco, no município de Comodoro/MT, telefone: (65) 9629-1670, possibilitando a ele a realização de seu tratamento de saúde, sob pena de acionamento judicial. Solicito, ainda, envio de documento que comprove o atendimento desta notificação, no prazo de 10 dias. Comodoro-MT, 10 de fevereiro de 2014. MAISA FIDELIS GONÇALVES PYRÂMIDES Promotora de Justiça 3 Rua Maranhão, n. 169-N, Bairro Tertúlia CEP 78.310-000, telefone: (65) 3283-1624