DURA LEX SED LEX: DAS RELAÇÕES EDUCACIONAIS EM

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DURA LEX SED LEX:
DAS RELAÇÕES EDUCACIONAIS EM COFORMIDADE COM O DIREITO
EDUCACIONAL E A LEGISLAÇÃO DE ENSINO
Rogério Paiva Castro1
[email protected]
Universidade Regional do Cariri - URCA
CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO DIREITO EDUCACIONAL.
O Direito Educacional constitui, atualmente, um dos mais novos ramos do Direito, sendo
sistematizado por um conjunto de princípios, normas, leis e regulamentos que versam sobre as
relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos no
processo ensino-aprendizagem. O Direito Educacional vem se firmando como um dos mais
promissores ramos do Direito no mercado de trabalho, em razão da escassez de profissionais
preparados, tecnicamente, para assessorar as inúmeras Instituições de Ensino no que diz respeito à
legislação educacional existente no país. As exigências do Ministério da Educação e o crescente
número de demandas judiciais, envolvendo as instituições de ensino, servem como alerta para a
importância de se conhecer o Direito Educacional e ajustar os procedimentos administrativos e
acadêmicos aos parâmetros legais, com o objetivo de conferir-lhes a necessária segurança jurídica.
O direito educacional e suas relações teve discussão iniciada pelos juristas e educadores,
conforme apresenta Joaquim (2002), em outubro de 1977 no 1º Seminário de Direito Educacional,
realizado em Campinas. Além disso, o mesmo autor informa que o primeiro importante trabalho
para sistematização do direito educacional foi publicado em 1981, pelo educador e jurista Alberto
Teodoro Di Dio "Contribuição à sistematização do direito educacional". Paulo Nader, em seu livro
“Introdução ao Estudo do Direito (2005) registra a presença da educação no Direito Positivo, que já
se fala na existência de um Direito Educacional”.
De acordo com o jurista Lourival Vilanova – em “O Direito Educacional como possível
ramo da Ciência Jurídica" (1982) - a questão crucial do Direito Educacional é a possibilidade desse
1
Professor licenciado em Letras e pós-graduado para o Ensino de Língua Portuguesa pela Universidade Regional do
Cariri - URCA. Especialista em Docência do Ensino Superior pela UCB – Universidade Castelo Branco - RJ e pósgraduando em Língua Portuguesa e Literaturas Brasileira e Africanas de Língua Portuguesa.
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novo ramo da ciência jurídica desdobrar-se em duas questões correlacionadas. Uma, a da existência
de normas, cujo conteúdo é dado pelas relações sociais na espécie de relação educacional; outra, a
da construção sistematizada de conhecimentos, que tenham por objeto tais normas. Ele sustenta que
existem relações sociais educacionais como também existem relações econômicas de produção, de
consumo, de trabalho, de família e de poder; quer sob a forma de relações de administração dos
grupos não-políticos, ou relações de administração e governo nos grupos políticos.
O desafio dos profissionais do direito, gestores educacionais e todos aqueles que lidam com
a legislação educacional consiste exatamente em qualificar as relações educacionais em
conformidade com o Direito Educacional e a legislação de ensino.
Algo que logo se apresenta é, indubitavelmente, a escolha da expressão "direito
educacional". E, logo, a definição ou conceito desse novo ramo da ciência jurídica. Para Álvaro
Melo Filho:
(...) não há como confundir Legislação do Ensino com Direito Educacional.
Enquanto aquela se limita ao estudo do conjunto de normas sobre educação, este
tem um campo muito mais abrangente e pode ser entendido como um conjunto de
técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados, que objetivam disciplinar
o comportamento humano relacionado à educação. apud (MOTTA, 1997, p. 51).
Seja dito de passagem que todo conhecimento jurídico necessita do conceito de direito,
embora não se tem conseguido um conceito único de direito e tampouco de direito educacional.
O precursor do Direito Educacional brasileiro - Renato Alberto Teodoro Di Dio (1981) afirma que o mais apropriado seria a expressão direito da educação, direito educacional ou direito
educativo. Conscientes das possíveis objeções, que, segundo ele, podem ser feitas ao termo;
usaremos a expressão Direito Educacional, à espera de que o uso e os especialistas consagrem a
melhor denominação. Para este mesmo autor:
Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos
que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores,
especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no
processo ensino-aprendizagem. (DI DIO, 1981, p. 24).
Para Boaventura (1977, p.30):
O Direito Educacional, como disciplina nova que é, não pode ser visto e
estudado tão somente dentro dos limites da legislação. Muito ao contrário, deve
ser tratado à luz das diretrizes que lastreiam a educação e os princípios, que
informam todo o ordenamento jurídico. Tanto no caso das relações de trabalho
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como nos relacionamentos da educação, legislação seria apenas um corpo sem
alma; continua Susseking; uma coleção de leis esparsas e não um sistema jurídico
dotado de unidade doutrinária e precisos objetivos, o que contraria uma
inquestionável realidade.
Conceituar Direito Educacional não é algo tão simples. Este tem natureza híbrida e
interdisciplinar, com regras de direito público e privada. É preciso existir um direito misto, que
tutela tanto os interesses públicos como privados, como sugere Joaquim (2002):
Conjunto de normas, princípios, institutos juspedagógicos, doutrinas e
procedimentos, que disciplinam as relações entre alunos e/ou responsáveis,
professores, administradores, estabelecimento de ensino e o poder público,
enquanto envolvidos diretamente ou indiretamente no processo de ensinoaprendizagem, bem como investiga as interfaces com outros ramos da ciência
jurídica e do conhecimento.
Para esclarecer o Direito Educacional, parte-se do princípio de que as origens do direito
podem ser materiais ou formais - sendo a primeira da própria realidade social, representadas pelas
correlações de forças sociais, econômicas, políticas, religiosas, cultural, educacional e valores da
sociedade e a segunda é representada pelos diferentes meios ou formas de expressão ou produção
do Direito, como lei, costume, jurisprudência e doutrina.
Embora quase toda doutrina afirme que os princípios do direito não constituem fontes do
direito, e sim elemento de integração do direito, vale lembrar que com advento da Constituição
Federal de 1988 e a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os princípios da
educação e de ensino assumiram funções normativas e específicas (Art. 206 da Constituição Federal
e art. 3º da LDB).
O Direito Educacional tem duplo objetivo: de um lado atua preventivamente, no âmbito
administrativo; por outro lado, atua na solução judicial, no âmbito judicial. Neste caso, o Direito
Educacional disponibiliza instrumentos ou mecanismo preventivo administrativos e mecanismo ou
instrumentos judiciais.
Depois de apresentar alguns principais conceitos de Direito Educacional, registros de suas
origens e objetivo, faremos o que é objeto de estudo do presente artigo (embora antes já tenhamos
antecipado alguns de seus elementos): explicitar as relações entre o direito e a educação
DAS RELAÇÕES ENTRE DIREITO E EDUCAÇÃO
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Ao apresentar relações entre Direito e Educação, lembra-se que o estudo do Direito parte de
conceitos básicos e de princípios fundamentais que se constituem em enunciados teóricos, capazes
de levar a um enquadramento do fato na norma geral ou específica. Tais conceitos e o próprio
Direito Educacional adotam, como base, princípios legais e educacionais, seguindo a Constituição
Federal e a estrutura da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, facilitando tanto o entendimento de
seu texto, pela tipologia legal, quanto à tipicidade de fatos decorrentes do relacionamento entre as
partes envolvidas nos processos de ensino e de aprendizagem.
Diversas são as denominações, terminologias utilizadas para expressar o Direito
Educacional – como visto no primeiro subtítulo deste trabalho - às quais receberam os conceitos de:
Legislação de Ensino (que são normas que vão desde leis federais, estaduais e municipais até
pareceres do Conselho Nacional de Educação, decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais,
estatutos e regimentos das escolas, sendo parte integrante do Direito Educacional), Legislação
Trabalhista (com várias normas relacionadas aos trabalhadores, direitos e deveres), por fim Direito
Educacional, (num sentido amplo, com sistematização de princípios jurídicos que objetivam o
comportamento humano relacionado à educação).
A apresentação de possibilidades a respeito da terminologia serviu para mostrar que somente
o Direito Educacional consegue todo o seu aparato de meios e processos para poder exercitar o
direito à educação, o envolvimento de pessoas relacionadas ao processo ensino-aprendizagem,
juntamente com o auxílio de várias outras normas jurídicas dos ramos do direito, como:
Constitucional, Trabalho, Administrativo, Penal entre mais.
Segundo Ferreira (2004), o Direito Educacional enfoca três formas principais:
a) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes
envolvidas no processo-aprendizagem;
b) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na
prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e;
c) o ramo da ciência jurídica especializado na área educacional.
Em análise a alguns elementos respectivos ao Direito Educacional têm-se: o processo
ensino-aprendizagem como núcleo das relações jurídico-educacionais, normas, princípios, leis,
regulamentos que constam na Constituição Federal de 1988, Lei nº. 9394/96 - Diretrizes e Bases da
Educação, Lei nº. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e outros. Outro elemento é o
comportamento humano relacionado com a educação, podendo ser entendido como um conjunto de
técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento
humano relacionado à educação, proteção do Estado à educação encontrando-se devidamente
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protegido pelos poderes públicos, assegurando ao aluno a tutela jurídica, bem assim ao professor e
ao servidor; e como último elemento importante na relação jurídico-pedagógica, o diversificado
esforço de conceituação do Direito Educacional, como norma, conjunto de leis, ramo da Ciência
Jurídica, princípios e doutrinas que disciplinam o comportamento das partes presentes no processo
ensino-aprendizagem.
Ainda, no relacionamento da Educação com o Direito, uma visão jurídica pode comportar
três direções: faculdade atribuída ao educando, norma que regula comportamentos e ramo da
Ciência do Direito.
Assim, a educação como prerrogativa concedida ao aluno, tem sido freqüentemente
proclamada como direito de todos, como dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 205:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Ao aluno reconheceram-se as reais possibilidades de desenvolver suas potencialidades. Da educação
como direito público subjetivo passa-se à educação como direito – norma.
Ainda, a direção do olhar jurídico alcança a educação como norma que rege e disciplina
comportamentos; são as diversas Legislações Educacionais existentes, onde uma parte estrutura o
funcionamento dos serviços educacionais e outra define os direitos e deveres do aluno e do professor,
especialmente, nos regimentos escolares e nos estatutos do magistério.
A análise, tanto dessas normas como dos direitos atribuídos ao aluno e ao professor, constitui uma
terceira acepção do Direito. É o Direito Educacional, qualificado como direito especializado e com
considerável amplitude de leis, decretos, portarias e institutos próprios. Dessa forma concebido, o Direito
Educacional implica no seu reconhecimento como um ramo da Ciência Jurídica; é um instrumento capaz de
levar a educação a todos. Ou seja, que todos têm o direito à educação, para a efetivação, individual e social,
administrativa e judiciária da educação.
A educação e o Direito-dever não é de caráter facultativo, mas de natureza imperativa. Por um lado,
o indivíduo pode exigir que o Estado o eduque. Por outro, o Estado pode exigir que o indivíduo seja
educado. Assim como o direito à educação é corolário do direito à vida, da mesma forma a educação é
irrenunciável tanto quanto o é a vida. Ferreira (2004) diz: deixar de educar-se é um suicídio moral. E isso
porque, sem desenvolver suas potencialidades, o ser humano impede a eclosão de sua vida em toda a
plenitude. Partindo dessa idéia vê-se que sem aprimorar suas virtualidades espirituais, o indivíduo
sufoca em si o que tem de mais elevado, matando o que tem de humano para subsistir apenas como
animal. Continua como ser vivo, conservando o gênero, mas perece como homem, eliminando a
diferença específica. ( DI DIO, 1997, p.53).
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TERMINANDO SEM CONCLUIR
A partir do que foi exposto antes – das experiências jurídicas e pedagógicas - percebeu-se a
verdadeira relação interdisciplinar entre o educacional e o jurídico-político, com o propósito de
instrumentalizar o direito à educação, através da integração do conhecimento das normas
constitucionais e legais que regem a educação, com o intuito de mostrar a todos os participantes
integrantes do processo ensino aprendizagem e em especial aos educadores, a importância de
estabelecer novos paradigmas e termos de referência da área educacional para um mundo em
mudança e em processo de integração, bem como para a formulação de um direito e de uma ética
para todos.
Dessa forma, sendo os direitos unificados às leis e aplicados aos diversos sistemas sócioeconômico-culturais, de forma a possibilitar a correta interpretação de princípios e conceitos
universais sobre a educação e a facilitar a sua adequada aplicação à realidade; poder-se-á realmente
aplicar a Justiça no exercício das profissões ou garantir o direito à própria educação ou o de
terceiros, bem como o progresso econômico e o desenvolvimento do ser humano. Fica o credo de
que as pessoas podem aprender, com tudo e com todos, a todo instante, e só não melhorarão, como
profissionais e como pessoas humanas, a cada dia, se decidirem não mais se educar.
Nesse contexto, cabe aos educadores e juristas explorarem os questionamentos de Nelson
Joaquim quanto ao Direito Educacional (2002) - O quê?; Para quê? e Para quem? - como
contribuições efetivas para a educação brasileira.
O Direito Educacional, por se tratar de um ramo novo do direito com carência de pesquisa,
entende que a doutrina, como fonte jurídica, é fundamental para a construção da teoria,
sistematização e autonomia desse Direito. Trata-se da possibilidade efetiva de reunir doutrinas, em
corpos mais ou menos homogêneos no contexto da ciência jurídica educacional.
Vale destacar que o Direito Educacional serve muito mais para prevenir e orientar as
relações educacionais, do que apresentar soluções judiciais diante dos conflitos de interesses entre
os atores das relações jurídicas educacionais.
No século XXI, não se pode deixar de lembrar da importância das chamadas "Ações
Afirmativas na Educação", que atualmente são o centro das discussões no âmbito legislativo,
acadêmico e na comunidade em geral. A sociedade brasileira demorou a perceber que o princípio da
igualdade de todos perante a lei não é suficiente para que o direito à educação seja um direito de
todos, pois não eliminava as desigualdades que foram acumuladas no Brasil. Hoje, percebe-se que a
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ação afirmativa quer seja pública ou privada, promove a cidadania ativa dos segmentos excluídos
no mercado de trabalho e no sistema educacional.
Em suma, ações afirmativas podem ser públicas e privadas. No caso do Direito Educacional,
como instrumento pedagógico e jurídico de tutela à educação, além de disponibilizar os
instrumentos preventivos extrajudiciais e instrumentos judiciais, é preciso discutir as relações entre
educação, cidadania e inclusão social na educação, com o propósito fundamentar as práticas
juspedagógicas e ter, como resultado, o fortalecimento do sistema educacional brasileiro.
REFERÊNCIAS
BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova
Alvorada, 1977.
DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional. São
Paulo, 1981.
FERREIRA, Renata T. da S. Do Direito à Educação ao Direito Educacional
http://www.psicopedagogia.com.br/artigos/artigo.asp?entrID=493. Acesso em 21 abr 2008.
JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional: O quê? Para quê?
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6794. Acesso em 21 abr 2008.
e
Para
quem?.
MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI. Brasília: UNESCO,
1997. P. 51).
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
VILANOVA, Lourival. O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica.
Mensagem da Revista do Conselho de Educação do Ceará. Fortaleza, 1982.
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