A CRÍTICA À FILOSOFIA INSERIDA NA CIÊNCIA JURÍDICA: POR

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A CRÍTICA À FILOSOFIA INSERIDA NA CIÊNCIA JURÍDICA: POR UMA NOVA
CONCEPÇÃO JUS - FILOSÓFICA
João Adolfo Ribeiro Bandeira1
[email protected]
Universidade Regional do Cariri – URCA
Universidade Federal do Ceará – UFC
Tarsizio Cipriano Freitas²
[email protected]
Universidade Regional do Cariri – URCA
Universidade Federal do Ceará – UFC
FILOSOFIA CLÁSSICA - JUSNATURALISMO – DIREITO NATURAL
Para explicar fenômenos naturais como os raios, as quatro estações, enchentes ou secas, o
ser humano inicialmente recorreu aos mitos e lendas buscando esclarecer tais fenômenos. Inicia-se
então a Filosofia Natural ou Clássica, base de nosso estudo como a primeira corrente jus-filosófica
para a ciência jurídica.
Ao se tratar da filosofia clássica de modo geral, tem-se em sua história a contribuição do
desenvolvimento intelectual, quando não, contribuição na própria formação de um pensamento
guiado e orientado pelo saber (justificação do pensamento racional ocidental).
É bem verdade que o pensamento filosófico clássico deu suporte a todo um desenvolvimento
e adequação na historia da Filosofia até mesmo no que se propõe discorrer ao falar-se em
classicismo; não seria clássico se sucumbisse ao tempo. É desse pensar que se adéqua toda uma
contextualização histórico-social no que concerne sua aplicabilidade e justificação no tempo.
O Direito Natural é aplicado na mesma intenção de justificar o regramento imposto à
sociedade, considerado necessário ao bem-estar e convívio entre as pessoas. A sua legitimidade de
ação insurge duma inspiração divina onde não se deve entender aqui o conceito de divino ligado a
religiões, mas sim a religiosidade como ente meta-físico, transcendente que paira no ar induzindo à
confecção das normas e regramentos.
1
João Adolfo Ribeiro Bandeira é estudante do Curso de Direito da Universidade Regional do Cariri e da Faculdade de
Filosofia da Universidade Federal do Ceará. É membro do Programa de Assessoria Jurídica Estudantil – P@Je.
² Tarsizio Cipriano Freitas é graduando em Filosofia pela Universidade Federal do Ceará e estudante do Curso de
Ciências Sociais da Universidade Regional do Cariri.
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Devido a esse princípio tão místico que no início moldou a pretensa ordem filosófica no
Direito, é que temos a ascensão de governos teocráticos (agora sim, ocorre um estreitamento entre
os laços do Direito com a Religiosidade), como observamos nas práticas jurídicas da Mesopotâmia
e Egito Antigo até desembocar no Positivismo Jurídico.
Como bem é explicitado por Paulo Dourado de Gusmão (2006): “Secreto era o
conhecimento do direito, guardado com muito zelo pelos sacerdotes ou pelos mais velhos, que
assim mantinham as suas posições sociais e privilégios.”
Percebe-se então para quem e como era utilizado o Direito Natural; dele eram contemplados
apenas os detentores da realeza e seus funcionários, entre os quais os mais importantes estavam os
sacerdotes que agiam como guardiões das leis. Enquanto mantinha-se forte o governo teocrático,
baseado e fundamentado nas decisões monocráticas do monarca, atendendo à inspiração divina até
mesmo por ser em muitas destas sociedades, como a Egípcia, por exemplo, o Faraó o próprio Deus
em sua materialidade.
Este sistema de confecção das normas jurídicas expandiu-se consideravelmente ao longo do
momento histórico conhecido como Idade Média, já que o conhecimento literário e científico da
época estava concentrado nas mãos dos intelectuais da Igreja Católica, que por meio do Direito
Canônico privilegiavam-se de suas doutrinas e regulamentos sempre orientados por meio espiritual.
Tais características históricas fizeram do Direito Natural (jus-naturalismo), um fundamento
teórico-prático racional no saber filosófico. O direcionamento ser humano enquanto referência das
questões filosóficas existentes e constituintes do mundo, ou se preferir, do meio em que habita e
vive, sendo agora não mais natural e humano, já que na sua humanidade o homem faz com que se
valorize sua atuação, no mínimo, efetiva o todo.
Desse pensamento o ser humano se liberta por criar, e vê claramente as coisas como são,
posteriormente, ver-se-á as coisas como representam o que são (tendo clara consciência de
representação). As coisas no mundo ainda como são ocorrem por sua natureza, pelo o que se é feita
por ela. Em outras palavras, por sua essência. As coisas são úteis para a vida humana porque tem
em sua finalidade, sua utilidade o que é útil ao ser humano, e o que é útil é o que lhe cause bem.
É natural também pensar que do bem só há bem, e o bem como causador de bem pela
utilidade real de algo faz com que naturalmente o ser humano queira bem. Quando pois à vontade
ou desejo de algo se dá no ser humano em busca de algum benefício, este mesmo ser humano
tentará saciar-se. O problema da necessidade ou carência segundo Hegel, vai engrandecer quanto ao
número de seres humanos carentes por algo que supra essa necessidade. O homem busca em seu
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meio, espaço para realização de sua vida feliz. Vai para a natureza e encontra seu direito. Direito
este que lhe é natural ?
O questionamento dessa corrente jus-filosófica só veio acontecer quando do inicio de um
novo sistema econômico que se organizava na continente europeu conhecido como capitalismo. Ao
longo da evolução deste sistema, (que não nos cabe aqui realizar um arcabouço histórico sobre seu
desenvolvimento, tão somente sua influência para a mudança de paradigma e modelo jus-filósico),
temos a ascensão de uma nova classe na sociedade: a burguesia.
Esta nova classe por sua vez detentora de um grande poderio econômico, aspirava alçar
participação política junto ao governo (entenda-se monarquia e nobreza), enquanto este se negava a
ceder muito embora apresentasse falência econômica e política.
O grande momento histórico que culminou a derrocada do naturalismo jurídico foi a
Revolução ocorrida na França em 1789, onde a burguesia apropriou-se do discurso ideológico de
liberdade, igualdade e fraternidade, e apoderando-se da pressão das massas depôs o governo
monárquico até então existente, sustentado sob a pilastra da vontade divina legitimada pelo
naturalismo jurídico.
Adentramos agora num novo e perigoso paradigma jurídico, conhecido como Positivismo –
Jurídico, que se baseia na integralidade da lei (norma hipotética fundamental), onde o processo de
autodeterminação do Direito como ciência independente, sofreu rupturas estruturais com as demais
ciências humanas ratificando-o como uma máquina poderosa de dominação e opressão.
Percebem-se estas rupturas de forma clara e acentuada principalmente na obra de Hans
Kelsen, em sua teoria Pura do Direito, que veio a calhar à ciência jurídica com o interesse do Estado
Burguês. Através de seu trabalho, Kelsen defende a não relação do direito com outros conteúdos,
sendo os mais afetados a Sociologia e a Filosofia. A solução para os conflitos e suas decorrentes
aplicações jurídicas encontra-se no hermético e dogmático ordenamento jurídico.
FILOSOFIA MODERNA – RAZÃO E EMPIRISMO CIENTÍFICO
No que constitui em grande parte o pensamento moderno na Filosofia, estão como formas de
se pensar representadas por escolas como o racionalismo e o empirismo.
É nessas duas grandes formas de pensar e nas possíveis sínteses delas que está o cerne da
questão moderna e seu desenvolvimento na área cientificista que abrange também o Direito.
A necessidade lógica - econômica – social fez com que o pensamento moderno
acompanhasse e moldasse para o real desenvolvimento avassalador do cientificismo. Ora, a razão
como reguladora do mundo, do ser humano e do seu meio em conjunto com a certeza empírica da
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certeza real das coisas no mundo e sua credibilidade cientifica respaldada em papel e folha sem
desprezar o caráter de vantagem, apesar de em termos compensatórios, perder-se mais que ganha e
o gasto ser proveniente da perda já causada por si mesma enquanto estratégia faz com que paremos
e perguntemos aonde o avanço cientifico vai parar, vai nos parar, vai dar brecha para perguntarmos
sobre si mesmo e sua real utilidade em prol do bem das partes e do todo.
O ideal do positivismo francês fez com que imaginemos e aceitemos sem aceitar a
dominação da ciência moderna sobre nossas vidas, nosso meio, nossa criação, formação,
discernimento e deliberação. Onde estaria a autonomia humana e o que legitimaria tal dominação?
Onde mais se legitima algo se não na esfera jurídica? Mas o que fazer quando esta esfera
também está contaminada e controlada por quem se beneficia do controle social e privação
intelectual do ser humano?
Tais e mais características são propostas e bem expostas nos ideais positivistas, que
infelizmente são apenas para beneficio de poucos e exclusão de muitos, o que assola a realidade
caótica social.
Síntese racional e empirista
Por se falar em síntese do que expresso está até o momento, tem-se agora a preocupação de
discutir a regulação do pensamento fundado na razão e empiria. Melhor referência para esta
empreitada seria utilizar-se da argumentação teórica de Immanuel Kant (1724-1804), quando há
uma preocupação expressa por este em dar um sentido reflexivo à filosofia.
Entretanto, vale salientar, também a importância e contribuição teórica de Gottfried Leibniz
para esta vertente sintética. Não de forma tal explícita como se pretende em outros pensamentos,
mas é em Leibniz que seguindo seu pensamento expresso em “novos ensaios sobre o entendimento
humano”. Título onde crítica o pensamento lockiano cujo qual já foi expresso, a saber,pela idéia da
tabula rasa, em que o ser humano seria simples receptáculo de impressões advindas pela empiria.
Leibniz não separa uma coisa da outra. Existem idéias inatas como o recurso que este faz para
argumentar sobre a existência de algum Deus e como pelo corpo, de modo geral, conseguimos
conhecer algo. Existe, portanto, não muito explicito e menos criterioso, resquícios de em Leibniz
existir certa síntese de conhecimento advindo de idéias inatas e experiências.
Com maior consistência nesse pensar, está a idéia de Kant que tenta sistematicamente
esclarecer alguns pontos até então, nebulosos quanto a Teoria do Conhecimento. Dirá Kant, em sua
crítica, a intenção de explicitar e aí, criticar as limitações de nossa capacidade intelectual.
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Kant também não nega as formas de conhecimento através da sensibilidade, mas essas
podem aparecer confusas quando não bem vistas ou interpretadas. Ou quando assim o forem da
melhor forma possível, porque sendo interpretadas, são variáveis. Contudo, para além das formas da
sensibilidade, existirá também o entendimento, que como tal assim o é uma faculdade da razão.
Através dessa faculdade da razão as categorias desse entendimento são fornecidas para que se
possam operar as sínteses expostas na experiência.
Racionalidade ocidental
Tal característica está proeminentemente expressa no saber ocidental como sistematização
desse conhecimento. Não se quer aqui desprezar ou excluir o saber já existente antes da invenção
grega de uma nova forma de pensar e daqueles que amam este saber.
Os filósofos gregos assim merecem tal denominação como aqueles que deram consistência
ao saber por vários motivos. A saber, não se exclui o conhecimento já pensado antes dos gregos no
Ocidente, mas de forma sistêmica não houve até então um pensamento amplo sobre este
conhecimento. Existia sim o conhecimento por exemplo, das estrelas, mas não se sabia sistematizalas. Havia o conhecimento da terra, do sol, do ciclo que a terra faz em torno do sol ou ao contrário,
mas não havia dados coerentes científicos para tal desenvolvimento. Quanto mais no tocante a idéia
de Política, organização política, atividade humana, etc. Havia sim cosmogonias, mas não uma
cosmologia que desse sustentabilidade a argumentação reflexiva desta mesma ou um reflexo do
homem para o homem como explicação natural de sua vida. Enfim, a filosofia é grega por
explicações racionais argumentativas no e do mundo.
Princípios da Filosofia do Direito
Segundo Hegel em seu princípios da filosofia do direito, o homem em geral tem em sua
formação, ou melhor, organização, a procura de suprir suas necessidades. Como sua primeira
formação social se dá na organização familiar, é na família que o homem vive a princípio bem. Sua
organização é natural e todos vivem em meio a um ambiente natural e seguro.
Ao passar do tempo e de a elevação do grau de suas necessidades o homem busca um meio
mais propício de conseguir satisfazer suas carências. O desejo, até então natural, e realizável na
família, não dá mais sustentação ao indivíduo que tenta no meio social, mais amplo, no convívio
social com outros, na sociedade civil de forma geral, realizar seus desejos, não desejos superficiais.
Fala-se em desejo ainda em sentido de necessidade o que pode se diferenciar em suas lógicas um do
outro.
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É neste segundo momento, até então não pensado de forma laboriosa por outros teóricos que
a sociedade civil ganha espaço na preocupação humana. Não só familiar e estatal. Entre elas existe a
sociedade civil que tendo suas características peculiares também exige, reflexão mais primorosa.
O homem como ser carente, ser de carência tenta buscar a satisfação delas no meio familiar
até então, passando agora para o meio da sociedade civil. É nesta que o indivíduo começa a
conhecer outras necessidades, tanto dele, como dos outros. E a partir, dessas outras, agora novas, o
indivíduo acumula mais necessidade, mais carência, formando assim, um sistema de carências.
A fim de suprir essas novas carências, busca-se no trabalho o instrumento para realização de
toda necessidade humana, e o trabalho dignificará o homem, e para dar suporte a essa realização,
existirá o Direito não só como alento, mas como condição humana necessária de se viver em
convívio com outras necessidades, já que o homem é marcado por elas, como não deixar de
identificá-lo como tal; o homem é necessidade. E tem, agora, no trabalho e no Direito positivo,
ferramentas para conquistar liberdade e emancipação humana. Apesar de toda uma previsão do que
existiria, por exemplo, avanço da técnica. Esse avanço tornará o trabalho humano, antes necessário,
agora menor. Antes que o Estado possibilite o suprimento dessas necessidades básicas quase que
inerentes, e inerentes mesmas ao indivíduo, é no trabalho e no Direito que o homem constituirá sua
vida feliz.
Crítica aos Princípios da Filosofia do Direito
Hegel preocupou-se em tratar de assuntos relevantes ao meio social, preocupação esta,
proposta em seu livro sobre os Princípios da Filosofia do Direito. Há, entretanto, críticas a este
pensamento que de modo geral, é ingênuo.
Diz-se ingênuo em um sentido de falta de perspectiva social concreta para tanto. É bem
verdade que Hegel expôs seu pensamento de forma laboriosa e concisa, disso não se há queixas,
contudo, a forma como seu pensamento não atende à questões claras e objetivas presentes em seu
próprio texto dá margem a possíveis críticas.
omo por exemplo, o fato de que em Hegel seu pensamento sobre a sociedade civil e o que a
caracteriza notadamente, o trabalho não está de todo pensado. Ora, como se daria este trabalho
mesmo, e por mais que isso não pareça uma crítica veemente. Como e através de que o trabalho
dignificará o homem quando ideologias de dominação abarcam todo um contexto histórico-social.
O trabalho e até mesmo o avanço da técnica neste trabalho, possibilitam e possibilitaram
maior estratificação entre classes e maior apropriação física e intelectual dos empregadores quanto
aos seus empregados. A disparidade entre categorias mais se expandiu do que regrediu e este
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mesmo pensamento poderia ser visto e explorado em sua época. O trabalho para o marxismo
dignifica o homem quando o liberta e sua liberdade está intrinsecamente vinculada ao ser real.
Outro ponto salutar nos princípios da filosofia do direito é quando se relaciona a sociedade
civil na organização social dos indivíduos em parte mesmo e em seus direitos propostos por uma lei
maior, a constituição nesta obra defende que sua fundamentação seja expressa não como um código
de leis positivas, mas como um produto de espírito de um povo, conjunto este de determinações
fundadas da vontade racional. Enquanto sua essência, Marx critica-o assegurado que tal concepção
para ser conseqüente exigiria fazer do homem o princípio de constituição que teria em si mesmo a
determinação e o princípio de avançar com a consciência.
Talvez não fosse essa mesma a preocupação de Hegel, ao menos enquanto se espera de um
pensador completo, mais que um pensador, um critico da sociedade em determinações reais. Maior
crítica então a Hegel em seus princípios da filosofia de direito é a não referência a uma situação real
de seres reais.
TEORIA CRÍTICA FILOSÓFICA E CRÍTICA À FILOSOFIA
Partindo do pressuposto do diálogo aberto à compreensão da estrutura que forma o real,
dessa mesma estrutura que não só o forma como também o transforma e dogmatiza, a critica
filosófica sofre sua própria analise reflexiva.
Até que ponto ou momento o conhecimento filosófico se faz presente e real na sociedade?
Até onde vai a proximidade ou o abismo existente entre o saber filosófico e a necessidade de
transformação e de libertação popular? A compreensão critica da realidade não se limita a
determinações.
Da mesma forma aplica-se ao Direito: até quando a ciência que auto intitula-se independente
e capaz de estabelecer a justiça permanecerá unilateral e dogmática, hermética, insensível a sua
função social?
Ao longo do processo evolutivo contra-hegemonico proposto para o Direito, revela-se uma
abstração concreta e uma falta de unidade epistemológica incapaz de compor um novo paradigma
epistemológico para a ciência jurídica, baseada no pluralismo de idéias mas que estas se convertam
para um ideal comum: a libertação e autodeterminação das camadas deturpadas pelo regime atual.
Pensa-se filosoficamente o Direito da mesma maneira de duzentos anos atrás. A distância
entre o ser e o dever ser jurídica não obstante aumenta cada vez mais, e apoiado sob a égide da
ideologia do discurso e da filosofia analítica que privilegia a analise da linguagem e não da estrutura
que a molda.
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O Direito permanece acobertado por teorias teóricas, ausente de uma práxis emancipadora
que se distinga dos velhos métodos assistencialistas.
Como já exposto de modo implícito neste trabalho a filosofia desde seu desenvolvimento
deixou na história de si e do mundo uma dívida concreta, social e fundamental para as pessoas.
Deste pensamento deriva a idéia natural de sua formulação, em síntese à filosofia de modo
geral, discute e redige os problemas, quando não de forma superficial, de forma que sua forma não
deixe de ser forma. Em outras palavras, não há uma atitude política social de intervenção no meio
onde as pessoas precisam sobreviver. Não se faz filosofia de barriga vazia e ego estimável,
considerável e satisfeito. Enquanto as pessoas morrem nos submundos da miséria, contentamo-nos
em discutir seus problemas de vivência existencial ou intencionalidade da consciência, ou qualquer
outra preocupação academicista.
Isso por se falar em filosofia e sua real inutilidade. Quando não se fala nas ciências e seus
métodos secundários de garantia de certeza é porque sua proposta é irrisória quanto a transformação
social. Ora, elas não se preocupam com isso porque não é esta sua preocupação, aliadas a ideologia
lucrativa de estagnação e produção de massas, sua aplicabilidade é válida e necessária até quando
não mais vermos esta necessidade e a consciência intelectual se voltar para a necessidade de
sobrevivência humana.
Absolve-se a filosofia quando identificamo-la com ciências modernas e sua não preocupação
com o meio social. Sua visão alheia do mundo identifica-se até agora e por nós como reprodução de
discurso voltada, muitas vezes para uma ética comercial.(filosofia para empreendedores e
interessados afins). Ora, filosofia do bem viver é o mesmo Estado de Bem-Estar Social (Welfare
State), onde temos sensação de que a sociedade está em perfeito estado protegido por um Estado
particular alheio ao mundo.
Semelhanças e argumentos não faltam para identificarmos a filosofia com a miséria que ela
é e sua incapacidade de lidar com questões sociais quanto à sua transformação.
REFERÊNCIAS
CHAUI, Marilena de Sousa. Introdução à História da Filosofia. Pré-socráticos a Aristóteles.
Companhia das Letras. São Paulo, 2006.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Martins Fontes Editora
Ltda. Tradutor: Orlando Viterino. São Paulo, 1997.
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MARX, Karl. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. Boitempo editorial. Tradutor: Rubens
Enderle e Leonardo de Deus. São Paulo, 2005.
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