1 Aspetos gerais

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Regulamento administrativo
1 (16)
N.º do processo:
Asianumero
Agência Finlandesa de
Segurança nos Transportes
1. ------IND- 2015 0110 FIN PT- ------ 20150318 --- --- PROJET
Data de emissão:
xx.xx.2015
Data de entrada em vigor:
xx.xx.2015
Em vigor:
Até disposição em contrário
Base jurídica:
Artigo 7.º da Lei relativa aos veículos (1090/2002).
Legislação da União Europeia a transpor:
Dados referentes às alterações:
Modificação da estrutura de veículos
ÍNDICE
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.5.1
1.5.2
2
2.1
2.2
2.3
2.4
3
3.1
3.2
3.3
3.4
4
4.1
4.2
4.3
4.3.1
4.3.2
4.3.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
4.9
4.10
5
6
ASPETOS GERAIS .......................................................................................... 2
Objetivo do regulamento ................................................................................ 2
Âmbito ......................................................................................................... 2
Definições ..................................................................................................... 2
Princípios gerais ............................................................................................ 3
Requisitos especiais para veículos homologados ou aprovados individualmente ..... 3
Modificações do equipamento efetuadas antes da primeira utilização ............... 3
Modificações efetuadas após a primeira utilização ......................................... 4
MODIFICAÇÕES DO MOTOR E DO SISTEMA DE ESCAPE ...................................... 5
Substituição do motor .................................................................................... 5
Modificação do motor ..................................................................................... 6
Emissões de gases de escape do veículo após substituição ou modificação ............ 6
Modificação do sistema de escape .................................................................... 7
MODIFICAÇÕES DO CHASSIS .......................................................................... 7
Jantes e pneus .............................................................................................. 7
Modificações dos eixos e da distância entre eixos ............................................... 8
Dispositivos de direção ................................................................................... 9
Travões .......................................................................................................10
MODIFICAÇÕES À ESTRUTURA DA CARROÇARIA ..............................................11
Para-brisas e outras janelas ...........................................................................11
Para-choques, proteções laterais e sob a carroçaria ..........................................11
Luzes ..........................................................................................................12
Substituição, acréscimo e modificação de luzes ............................................12
Instalar luzes indicadoras de mudança de direção num veículo que
originalmente não as tinha ........................................................................12
Efeito das modificações de outros veículos nas luzes ....................................12
Portas e pilares do teto ..................................................................................12
Modificações da carroçaria .............................................................................13
Peças de plástico ..........................................................................................14
Substituição da carroçaria ..............................................................................14
Elevar a carroçaria em relação ao chassis ........................................................15
Barra de rolagem ..........................................................................................15
Utensílios destinados a trabalhos de manutenção..............................................16
REQUISITOS RELATIVOS A RUÍDO APÓS MODIFICAÇÕES ..................................16
ENTRADA EM VIGOR E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .......................................16
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Regulamento administrativo
2 (16)
Agência Finlandesa de
Segurança nos Transportes
1
1.1
Asianumero
ASPETOS GERAIS
Objetivo do regulamento
Com o presente regulamento, a Agência Finlandesa de Segurança nos Transportes emite
regras mais pormenorizadas relativas aos requisitos técnicos aplicáveis às modificações
referidas no artigo 7.º da Lei relativa aos veículos (1090/2002) que são efetuadas à estrutura
de automóveis e reboques de automóveis e às indicações de conformidade em caso de
pequenas isenções e requisitos opcionais necessários por razões práticas.
1.2
Âmbito
O presente regulamento é aplicável às modificações efetuadas à estrutura de veículos de
categoria M e N (automóveis), bem como de veículos de categoria O (reboques de
automóveis).
1.3
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Tipo»: um veículo, um componente, um sistema ou uma unidade técnica separada,
conforme referido no Decreto Governamental relativo à homologação de veículos (1244/2002).
O tipo de veículo também significa a série de um modelo de veículo tal como determinado
numa inspeção de tipo ou numa homologação. Caso não existam diferenças técnicas
significativas entre gerações de séries de um modelo de veículo, tipo significa então a geração
da série do modelo tal como determinado na inspeção de tipo ou na homologação;
b) «Classe de emissões Euro 3»: os valores-limite dos gases de escape definidos na coluna A
(2000) da tabela que consta da secção 5.3.1.4 do anexo 1 da Diretiva 98/69/CE que altera a
Diretiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição
comandada que equipam os veículos a motor, ou os valores-limite em conformidade com o
regulamento n.º 83 da Comissão Económica para a Europa;
c) «Classe de emissões Euro III»: os valores-limite dos gases de escape definidos na coluna A
(2000) da tabela que consta da secção 6.2.1 do anexo 1 da Diretiva 88/77/CEE que altera a
Diretiva 1999/96/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes
provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de
gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou
a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos, ou os valores-limite em conformidade com
o regulamento n.º 49 da Comissão Económica para a Europa;
d) «Certificado de medição de potência»: uma declaração criada por um organismo ou uma
organização competente relativamente à classe da potência nominal de um motor instalado
num veículo identificado com o número de fabrico, que também identifica os componentes
instalados num motor e as modificações efetuadas ao mesmo;
e) «Sistema de eixos»: os eixos de um veículo, bem como as peças da suspensão das rodas,
como as escoras, as molas, os amortecedores de vibração e as barras estabilizadoras;
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f) «Tipo de base do sistema de eixos»: um eixo rígido, um eixo semirrígido e um eixo de
suspensão independente; e
g) «Componente pré-fabricado»: um componente fabricado em série, não produzido como
componente único ou em pequenos lotes, que se destina a ser utilizado no tráfego rodoviário e
cujo fabricante tem conhecimentos e experiência suficientes na produção deste componente.
1.4
Princípios gerais
Um veículo modificado deve cumprir os requisitos definidos na Lei relativa aos veículos, no
Decreto do Ministério dos Transporte e das Comunicações relativo à construção e ao
equipamento de veículos a motor e reboques de veículos (1248/2002) e no decreto
governamental relativo à homologação de veículos a motor, salvo disposição em contrário no
presente regulamento. Um veículo modificado cuja primeira utilização seja anterior à entrada
em vigor da referida legislação deve cumprir os requisitos em vigor aquando da primeira
utilização ou posteriores, salvo disposição em contrário na referida legislação ou em aplicação
dessa legislação ou no presente regulamento. Contudo, os requisitos relativos à segurança
passiva dos veículos devem ser cumpridos após quaisquer modificações.
As disposições relativas aos requisitos aplicáveis à construção e reparação de veículos e às
isenções concedidas pela Agência Finlandesa de Segurança nos Transportes encontram-se
definidas na Lei relativa aos veículos, bem como no Decreto governamental relativo à
construção e equipamento de veículos a motor (1270/2014).
As modificações efetuadas de acordo com o presente regulamento podem ser homologadas
numa inspeção decorrente de uma modificação, caso as modificações em causa exijam uma
inspeção decorrente de uma modificação. No caso de modificações que se desviem do presente
regulamento, pode ser requerida uma isenção junto da Agência Finlandesa de Segurança nos
Transportes.
As modificações não podem enfraquecer significativamente as propriedades de um veículo a
ponto de afetar a segurança rodoviária nem podem sobrecarregar o equipamento de direção,
os eixos, os travões, a transmissão e as estruturas de suporte de carga durante o
funcionamento do veículo.
As massas máximas nos eixos autorizadas pelo fabricante de veículos para um veículo ou
veículos do mesmo tipo ou para os eixos do veículo não devem ser ultrapassadas em resultado
da modificação. Se forem aplicadas massas nos eixos superiores num tipo que não seja o do
veículo alvo da modificação, os eixos do veículo modificado devem cumprir, no mínimo, os
valores de resistência definidos pelo fabricante para as massas de eixos das referidas
estruturas do veículo. A massa técnica total autorizada para o veículo de acordo com o
fabricante não deve ser ultrapassada em resultado da modificação. Caso seja necessário, um
aumento na massa deve ser compensado através do reposicionamento do equipamento, da
diminuição do peso das peças da carroçaria ou da redução da capacidade de transporte de
passageiros ou de carga.
1.5
1.5.1
Requisitos especiais para veículos homologados ou aprovados individualmente
Modificações do equipamento efetuadas antes da primeira utilização
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Um veículo homologado ou aprovado individualmente não deve ser modificado antes da
primeira utilização no tráfego rodoviário de forma a que o veículo deixe de estar em
conformidade com a homologação. Contudo, é autorizada a instalação ou modificação dos
seguintes equipamentos sem que seja necessária a homologação de todo o veículo, desde que,
após a modificação, o veículo cumpra os requisitos potencialmente aplicáveis às modificações e
as modificações não afetem as informações que devem constar do registo:
a) Eletrónica de entretenimento;
b) Telefone, computador de bordo, sistema de navegação e outros dispositivos idênticos;
c) Indicadores e avisadores;
d) Equipamento de segurança para crianças;
e) Pneus e jantes, caso a sua modificação não exija uma inspeção decorrente de uma
modificação;
f) Luzes adicionais;
g) Aquecimento adicional;
h) Suporte para tejadilho e barras de tejadilho;
i) Teto de abrir no tejadilho e vidro panorâmico;
j) Dispositivo de acoplamento para veículos de passageiros e carrinhas;
k) Para-lamas e proteção interna das rodas;
l) Peças de acabamento da carroçaria específicas para o modelo do veículo, desde que as
dimensões e as massas de acordo com a homologação não sejam ultrapassas após a sua
instalação;
m) Vidros elétricos;
n) Aquecimento dos bancos;
o) Sistema de fecho centralizado, dispositivos que impedem a utilização sem autorização e
alarmas antirroubo; e
p) Sistemas que auxiliam o condutor, como o controlo de velocidade («cruise control») e o
estacionamento automático.
1.5.2
Modificações efetuadas após a primeira utilização
As modificações do equipamento efetuadas em conformidade com o ponto 1.5.1 também
podem ser efetuadas após a primeira utilização.
Além disso, as modificações seguintes podem ser efetuadas ao veículo após a primeira
utilização:
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a) Modificar, desativar e reativar o sistema de monitorização da pressão dos pneus; e
b) Modificar as fechaduras e os dispositivos que impedem a utilização não autorizada de modo
a que funcionem com uma chave diferente da chave que foi designada e fabricada para o
veículo em causa.
2
2.1
MODIFICAÇÕES DO MOTOR E DO SISTEMA DE ESCAPE
Substituição do motor
A substituição do motor é autorizada se a potência e o torque do motor de substituição forem
inferiores.
A substituição por um motor com potência e torque superiores aos do motor original também
deve ser autorizada (motor de referência), se o fabricante do veículo considerar que este se
destina a ser utilizado em veículos do mesmo tipo, se destina a ser utilizado no tráfego
rodoviário público ou a servir de substituto a um motor com potência e torque superiores aos
do motor de referência. A substituição é autorizada nas seguintes condições:
a) Os travões e a transmissão do veículo são equivalentes aos de um veículo equipado com o
motor de referência, incluindo travões antibloqueio (ABS) como possível equipamento
normalizado;
b) A potência de um motor de substituição mais potente do que o motor de referência não
deve ser mais de 20 % superior à potência do motor de referência mais potente medido de
acordo com a mesma norma;
c) O torque de um motor de substituição com um torque superior ao do motor de referência
não deve ser mais de 20 % superior ao torque do motor de referência com o torque mais
elevado;
d) Poderá ser necessário utilizar elementos de fixação novos ou modificados; deve ser
fornecida uma declaração que ateste a resistência dos elementos de fixação;
e) Caso sejam feitas modificações a um motor de substituição que aumentem a sua potência,
deve ser fornecido um certificado de medição de potência para o motor modificado; e
f) Um motor não pode ser substituído, se o rácio entre o peso sem carga do veículo e a
potência útil do motor for inferior a 7 kg/kW após a modificação; se o rácio do motor original
não ultrapassar 10 kg/kW, o rácio pode ser reduzido em 30 %, mas não pode ser inferior a
5 kg/kW; o peso sem carga do veículo é assim o peso medido ou determinado na homologação
ou o peso sem carga indicado pelo fabricante, ajustado em função de alterações de massa
significativas decorrentes das modificações de construção relacionadas com a substituição do
motor; considera-se que a potência útil do motor está em conformidade com a potência
definida no Decreto do Ministério dos Transportes e das Comunicações relativo à construção e
equipamento de veículos a motor e reboques ou na norma DIN, 0,9 vezes a potência útil
normalizada SAE ou 0,7 vezes a potência bruta normalizada.
As situações apresentadas a seguir são equivalentes a uma substituição de motor:
a) Substituição de uma cabeça de cilindro por uma diferente;
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b) Aumento da capacidade do motor se a capacidade do motor aumentar mais de 10 %
quando comparada com a original; e
c) Instalar um compressor ou um arrefecedor de ar comprimido ou modificar um motor
equipado com um compressor.
2.2
Modificação do motor
É permitido modificar um motor que não seja um motor equipado com um compressor através
da substituição do carburador, instalação de um sistema de injeção de combustível ou sua
modificação, modificação do sistema de ignição, modificação do rácio de compressão,
modificação do programa da unidade de direção do motor, substituição da cambota,
modificação do sistema de válvulas e respetivas condutas e modificação do coletor de
admissão e do coletor de escape, desde que o rácio entre o peso sem carga e a potência do
motor fique abaixo do rácio definido no ponto 2.1.
Caso sejam feitas modificações a um motor que aumentem a sua potência, deve ser fornecido
um certificado de medição de potência para o motor modificado. Não é necessário um
certificado de medição de potência, se o(s) carburador(es) for(em) substituído(s) por um
sistema de injeção de combustível que se considere que aumente a potência do motor em
20 %.
Se um motor for modificado com vista a funcionar a gás natural ou a gás de petróleo
liquefeito, a instalação do sistema do carburador deve ser verificada de acordo com o artigo
6.º da Lei relativa à segurança de manuseamento e armazenamento de químicos perigosos e
explosivos (390/2005). Para se instalar um sistema de gás de petróleo liquefeito, devem ser
utilizados componentes que estejam em conformidade com o Regulamento n.º 67 da Comissão
Económica para a Europa. No caso de um sistema de gás natural, os componentes devem
estar em conformidade com o Regulamento n.º 110 da Comissão Económica para a Europa.
É permitido equipar um veículo com um sistema de limpeza de gases de exaustão homologado
em conformidade com o Regulamento n.º 132 da Comissão Económica para a Europa. Se a
homologação do sistema demonstrar que o sistema altera as emissões do motor para uma
classe de emissões mais restrita do que a original, então a referida classe de emissões pode
ser alterada nos dados de registo do veículo.
2.3
Emissões de gases de escape do veículo após substituição ou modificação
Um veículo cujo motor tenha sido aprovado nos termos dos requisitos relativos às emissões de
gases de escape com uma classe de emissões inferior às classes Euro 3 ou Euro III, após a
substituição ou modificação do motor, cumpre os requisitos de emissões de gases de escape
relativamente ao veículo original durante o tempo de funcionamento no ensaio realizado na
inspeção decorrente de uma modificação.
Num veículo cujo motor tenha sido aprovado nos termos dos requisitos relativos às emissões
de gases de escape de acordo com as classes de emissões Euro 3 ou Euro III ou mais
exigentes, as estruturas e os dispositivos que afetam as emissões só podem ser substituídos
por dispositivos aprovados pelo fabricante ou pela autoridade competente ao abrigo das
condições referidas no ponto 2.1; desta forma, serão cumpridos os requisitos relativos às
emissões de gases de escape aplicáveis a veículos modificados ou requisitos posteriores.
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Num veículo cujo motor tenha sido aprovado nos termos dos requisitos relativos às emissões
de gases de escape de acordo com as classes de emissões Euro 3 ou Euro III ou mais
exigentes, pode ser instalado um motor do mesmo tipo que o veículo a ser modificado e que
tenha requisitos relativos às emissões de gases de escape equivalentes, incluindo todo as suas
estruturas e dispositivos que afetem as emissões, ao abrigo das condições referidas no ponto
2.1; qualquer outro motor, incluindo todas as suas estruturas e dispositivos que afetem as
emissões, só pode ser instalado ao abrigo das condições referidas no ponto 2.1, se o motor se
destinar a um veículo que cumpra os requisitos relativos às emissões de gases de escape do
veículo a ser modificado ou de quaisquer requisitos posteriores.
Os requisitos relativos às emissões de gases de escape para o veículo também devem ser
cumpridos após modificações do sistema de combustível. Se um motor for modificado com
vista a funcionar a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito, os requisitos relativos às
emissões de gases de escape consideram-se cumpridos se a modificação definida se destinar
ao respetivo veículo e cumprir os requisitos do Regulamento n.º 115 da Comissão Económica
para a Europa.
Caso se modifique um veículo que funciona a petróleo para passar a utilizar combustível
composto principalmente por etanol, os requisitos relativos às emissões de gases de escape
consideram-se cumpridos num veículo cujo motor tenha sido aprovado em conformidade com
os requisitos da classe de emissões Euro 3 ou inferior, se o fabricante do equipamento
utilizado na modificação fornecer uma declaração que ateste que o equipamento instalado na
modificação está funcional relativamente às emissões daquele tipo específico de veículo. Além
disso, deve ser instalado no veículo modificado um aquecedor de motor adequado. A
modificação não deve originar quaisquer mensagens de erro desnecessárias no sistema de
diagnóstico de bordo (OBD), nem tão pouco inviabilizar o seu funcionamento. A instalação
deve ser efetuada no fabricante do equipamento utilizado na modificação ou numa oficina
autorizada.
2.4
Modificação do sistema de escape
É permitido instalar um conversor catalítico no sistema de escape. Não é permitido remover
um conversor catalítico, se este for parte fundamental das especificações de emissões de
gases de escape do veículo. Se o sistema de escape for duplicado, os conversores catalíticos,
os sensores do sistema de escape e os sistemas de limpeza de gases de escape também
devem ser duplicados.
3
3.1
MODIFICAÇÕES DO CHASSIS
Jantes e pneus
As jantes instaladas no veículo não devem constituir uma carga adicional significativa para os
rolamentos das rodas ou o sistema de direção quando comparadas com as jantes originais do
veículo. Em resultado de uma substituição das jantes, a largura do rasto de cada eixo não
deve alterar mais de 30 mm quando comparada com a original, salvo disposição em contrário
do fabricante do veículo. As dimensões das jantes devem ser adequadas ao cubo da roda. As
jantes com orifícios ovais para parafusos que sejam adequadas para diferentes círculos de
furos não são permitidas. As jantes devem ser adequadas às massas dos eixos do veículo.
Deve ser realizada uma inspeção decorrente de uma modificação do veículo, caso:
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a) O diâmetro nominal da jante se desviar mais de 26 mm do original; ou
b) A largura do pneu se desviar mais de 30 mm do original;
Quando comparado com o pneu original, o diâmetro exterior do pneu não deve desviar-se
mais do que 10 % ou 51 mm, conforme o valor maior. Nos subgrupos de veículos todo-oterreno (veículos da classe G), este último valor pode ser de 77 mm. Se o diâmetro exterior do
pneu for modificado, o mostrador da velocidade deve ser ajustado em conformidade e o
tacógrafo deve ser calibrado, se necessário.
A largura do pneu não deve desviar-se mais de 102 mm quando comparada com a original.
A largura do pneu significa a largura marcada no pneu. O diâmetro exterior do pneu significa o
diâmetro normal da respetiva dimensão do pneu em conformidade com a STRO (Organização
Escandinava de Pneus e Jantes).
Entre o cubo da roda e a jante, só podem ser instaladas peças do fabricante do veículo ou da
jante destinadas ao respetivo modelo do veículo.
As modificações das jantes e dos pneus devem ser efetuadas de modo a que os pneus não
toquem na estrutura do veículo em qualquer posição da direção ou da suspensão.
3.2
Modificações dos eixos e da distância entre eixos
A substituição dos eixos ou de peças dos eixos de um veículo por eixos ou peças dos eixos
destinadas ao mesmo tipo de veículo ou a um veículo equivalente ao veículo a modificar
relativamente ao tipo básico de eixo é permitida, se:
a) Os eixos, peças ou partes estruturais dos eixos de substituição a instalar no veículo se
destinarem a um veículo que seja, no mínimo, equivalente ao veículo a modificar no que diz
respeito à massa do eixo ou à massa do eixo autorizada pelo fabricante;
b) Os eixos, peças ou partes estruturais dos eixos de substituição a instalar no veículo, com
exceção do hardware de fixação, forem produzidos em série e forem adequados para utilização
no tráfego rodoviário público no veículo a modificar; deve ser fornecida uma declaração para o
efeito aquando da inspeção decorrente de uma modificação;
c) Em resultado da modificação, a distância entre eixos não se alterar mais de 100 mm;
d) Quaisquer novas escoras ou fixações de mola, ou mesmo todo o sistema do eixo,
necessários puderem ser fixados com fiabilidade aos elementos da estrutura do veículo ou a
outra estrutura suficientemente forte; e
e) Uma declaração que ateste os trabalhos de soldadura ou aditivos para soldadura, bem como
a resistência das estruturas modificadas e dos elementos de fixação de fabrico próprio, for
fornecida aquando da inspeção decorrente de uma modificação; os pontos de soldadura não
devem ser apresentados sem tratamento da superfície, salvo acordo em contrário com o
inspetor.
É permitido aumentar ou reduzir a distância entre eixos, remover o eixo ou instalar um eixo
adequado ao tipo de veículo. A modificação em causa deve ser efetuada em conformidade com
as instruções do fabricante do veículo ou do representante do fabricante, se estiverem
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disponíveis. A resistência das estruturas que suportam carga do veículo não deve diminuir em
resultado da modificação.
Contudo, as modificações dos eixos para um veículo da categoria N2 com uma massa total
superior a 6 000 kg e para veículos das categorias N3, O3 e O4 exigem sempre a autorização e
as instruções do fabricante ou do representante, com base nas quais o resultado da
modificação pode desviar-se das do tipo de veículo.
Os dispositivos de transmissão dos travões devem ser modificados de forma a evitar juntas e
extensões desnecessárias.
Se o eixo Cardan da transmissão for modificado, deve ser equilibrado.
Se os eixos forem modificados de tal modo que, após a modificação, o veículo já não necessite
de um sistema eletrónico de estabilização obrigatório, de um sistema de travagem de
emergência, de um sistema de apoio à mudança de faixa ou outro sistema similar, tal sistema
deve ser desativado, total ou parcialmente, de modo a não se tornar perigoso ou instável.
É permitido modificar os amortecedores de vibração do veículo de modo a que fiquem
diferentes dos originais ou adicionar mais. Se a modificação ou o adicionamento de
amortecedores de vibração exigir novos elementos de fixação, estes não devem acrescentar
mais carga ao eixo, à carroçaria ou às estruturas do veículo. Se os amortecedores de vibração
originais não funcionarem como limitadores de suspensão além da reserva de cedência, os
amortecedores de vibração modificados ou adicionados também não podem funcionar como
tal.
É permitido modificar a distância ao solo utilizando conjuntos especificamente destinados a
baixar, elevar ou ajustar a altura do chassis, ajustando, forjando ou substituindo as molas ou
instalando, elevando ou baixando as estruturas entre as molas e o eixo ou a ligação da mola à
estrutura lateral. A altura pode ser modificada, no máximo, 51 mm em relação ao cubo da
roda e nunca mais de 77 mm para os subgrupos de veículos todo-o-terreno. O acréscimo total
de altura de um veículo em combinação com a elevação do chassis e as modificações dos
pneus não pode ultrapassar 100 mm e, no caso dos veículos todo-o-terreno, 150 mm. Num
veículo equipado com uma estrutura de eixo e no qual uma modificação da altura da
suspensão afete a rotação da roda, a elevação do chassis não é permitida.
Após baixar o chassis, a distância ao solo do veículo sem carga deve ser, no mínimo, suficiente
para evitar que qualquer parte do chassis bata no solo, caso um eixo perca a sua reserva de
cedência ou os pneus dos dois lados fiquem vazios. A distância ao solo deve ser, no mínimo,
de 80 mm.
As modificações dos eixos devem ser efetuadas de modo a que os pneus não toquem na
estrutura do veículo em qualquer posição da direção ou da suspensão.
3.3
Dispositivos de direção
As mangas dos eixos, as barras roscadas, as barras de direção, os elementos da caixa de
direção, a coluna de direção, as molas e outras peças que, quando partidas ou deformadas,
possam causar falhas na direção do veículo, não devem ser reparadas ou modificadas com
recurso a soldadura ou outros métodos que enfraqueçam a sua resistência original.
É permitido substituir a caixa da direção por uma de tipo diferente nas seguintes condições:
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a) A caixa da direção a instalar faz parte da unidade do eixo do veículo ou de um veículo
similar, ou a conceção funcional da caixa da direção a instalar é equivalente à que se encontra
no veículo ou na caixa da direção que faz parte da unidade de eixo a instalar;
b) A caixa da direção a instalar no veículo destina-se a um veículo que seja, no mínimo,
equivalente ao veículo a modificar no que diz respeito à sua massa do eixo ou à massa do eixo
autorizada pelo fabricante;
c) A caixa de direção a instalar no veículo ficará aparafusada à carroçaria do veículo, a um
elemento da estrutura ou a outro ponto de fixação original com resistência suficientes ou
outros pontos de fixação fabricados para o efeito; deve ser fornecida uma declaração que
ateste a resistência dos elementos de fixação de fabrico próprio, possíveis trabalhos de
soldadura ou aditivos para soldadura;
d) Se a direção a instalar ficar mais à frente do que a original, a coluna da direção deve ser
própria para quadros articulados; uma coluna de direção que absorva energia ou própria para
quadros articulados não deve ser substituída por uma coluna rígida; e
e) O equipamento da direção ou as suas peças, incluindo o volante, que, aquando da primeira
utilização, deveriam estar em conformidade com um regulamento da Comissão Económica
para a Europa, uma diretiva ou uma norma FMVSS devem cumprir os mesmos requisitos após
a modificação.
É permitido instalar um amortecedor de direção, desde que este se destine ao modelo do
veículo em causa e a modificação não aumente significativamente a carga do equipamento de
direção e não restrinja a trajetória do equipamento de direção. Caso o veículo tenha sido
originalmente equipado com um amortecedor de direção, este não deve ser removido.
3.4
Travões
É permitido substituir os travões hidráulicos de um veículo nas seguintes condições:
a) Os travões são mais eficientes do que os originais e provêm do veículo ou destinam-se a um
veículo que seja, no mínimo, equivalente ao veículo a modificar no que diz respeito à sua
massa do eixo ou à massa do eixo e potência do motor autorizadas pelo fabricante;
b) A pinça do travão está aparafusada diretamente ou através de um elemento de fixação
adequado às mangas dos eixos ou de forma semelhante ao eixo traseiro; deve ser fornecida
uma declaração que ateste a resistência dos elementos de fixação de fabrico próprio;
c) A conceção funcional do cilindro principal dos travões é adequada para o sistema de
travagem; se necessário, pode utilizar-se um servofreio;
d) Os elementos de fixação do pedal do travão e do cilindro principal dos travões são
adequados;
e) A distribuição da força de travagem não se deteriora em resultado da modificação, que será
verificada durante a inspeção; para se conseguir uma adequada distribuição da força de
travagem, é permitido remover ou instalar uma válvula de regulação que afete
especificamente os eixo dos travões; a válvula de regulação instalada não deve ser ajustável
durante a condução;
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f) Um sistema antibloqueio de travagem (salvo se for equipamento opcional) não deve ser
removido e os discos dos travões também não devem ser substituídos por travões de tambor
não destinados ao tipo de veículo; e
g) Os travões que, aquando da primeira utilização, deveriam estar em conformidade com um
regulamento da Comissão Económica para a Europa, uma diretiva ou uma norma FMVSS
devem cumprir os mesmos requisitos após a modificação.
É permitido modificar um sistema de travagem de circuito simples, de modo a passar para um
sistema de circuito duplo, substituindo o cilindro principal original por um cilindro principal de
circuito duplo equivalente em termos de conceção funcional. Neste caso, os circuitos de
travagem devem ser divididos da mesma forma que num sistema que seja equivalente ao
cilindro principal instalado no sistema. Caso seja necessário, devem ser efetuadas outras
modificações necessárias ao antigo sistema de travagem no novo cilindro principal de
travagem.
4
4.1
MODIFICAÇÕES À ESTRUTURA DA CARROÇARIA
Para-brisas e outras janelas
A transparência do para-brisas e das outras janelas laterais deve ser, no mínimo, de 70 %.
Não podem ser utilizados elementos vidrados adicionais no para-brisas e nas outras janelas e
estes últimos não podem ser modificados ou de alguma forma tapados de modo a reduzir a
sua transparência. Contudo, é permitido colocar no para-brisas e nas janelas laterais da frente
marcações exigidas pelas autoridades, como os autocolantes que indicam o pagamento de
portagens ou níveis de emissões de gases de escape. A utilização de películas autocolantes nas
outras janelas ou a sua modificação de modo a causar reflexos perigosos não são permitidas.
Se houver uma redução da visibilidade traseira devido à modificação, deve ser instalado um
espelho retrovisor no lado direito para melhorar a visibilidade. Se for instalada no veículo uma
janela traseira homologada com uma transparência mínima de 70 %, o espelho retrovisor
direito não é necessário. Se estiverem instaladas luzes de travagem no centro da janela
traseira como equipamento obrigatório, a transparência da janela traseira no local da luz deve
ser, no mínimo, de 70 %.
4.2
Para-choques, proteções laterais e sob a carroçaria
É permitido substituir os para-choques do veículo por modelos diferentes ou removê-los.
Nestes casos, também devem ser removidos eventuais elementos de fixação afiados ou
estruturas pontiagudas resultantes da modificação.
Não podem ser removidas as proteções laterais e sob a carroçaria obrigatórias. Devem ser
instaladas proteções laterais e sob a carroçaria, se o veículo for modificado a ponto de tornar
obrigatória a utilização das respetivas proteções.
Nas carrinhas e automóveis de passageiros com uma massa total que não ultrapasse os
3 500 kg, só é permitido acrescentar ou substituir o para-choques frontal por barras de
proteção frontal rígidas ou outras proteções frontais, se as barras de proteção frontal rígidas
ou outras proteções estiverem homologadas em conformidade com a Diretiva 2005/66/CE ou
com o Regulamento (CE) n.º 78/2009.
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4.3
4.3.1
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Luzes
Substituição, acréscimo e modificação de luzes
Uma luz substituída e a respetiva instalação devem cumprir os requisitos em vigor aquando da
primeira utilização do veículo ou requisitos posteriores. Uma luz com marcação «E» ou «e» ou
uma luz em conformidade com os regulamentos equivalentes da América do Norte/EUA,
Canadá, Japão ou Coreia do Sul não deve ser substituída por uma luz não homologada e a luz
de substituição não deve ser mais fraca do que a original no que toca à capacidade de
iluminação e visibilidade.
Se a localização da luz for modificada, a sua localização deve cumprir os requisitos em vigor
aquando da primeira utilização do veículo ou requisitos posteriores.
Se forem instaladas luzes adicionais no veículo, estas devem cumprir os requisitos em vigor
aquando da primeira utilização do veículo no que toca à homologação, localização e
visibilidade.
Devem ser instaladas no veículo luzes de travagem, luzes traseiras, luzes indicadoras de
mudança de direção e luzes de marcha atrás adicionais, se a visibilidade das luzes originais
estiver significativamente reduzida devido a carga acoplada à traseira do veículo. A localização
e visibilidade destas luzes pode desviar-se dos requisitos que constam das normas.
Podem ser instaladas luzes de travagem, luzes traseiras, luzes indicadoras de mudança de
direção e luzes de marcha atrás adicionais na parte traseira de um veículo de reboque. Estas
luzes devem poder ser desativadas separadamente.
4.3.2
Instalar luzes indicadoras de mudança de direção num veículo que originalmente não
as tinha
Se, originalmente, um veículo não possuía luzes indicadoras de mudança de direção ou caso os
indicadores de direção necessitem de ser substituídos por luzes intermitentes, as luzes
indicadoras de mudança de direção devem emitir uma luz branca ou âmbar para a frente e
uma luz vermelha ou âmbar para trás. Na parte da frente, as luzes indicadoras de mudança de
direção podem estar ligadas a diferentes luzes frontais e, na parte de trás, às luzes de
travagem, desde que a sua localização e os ângulos de visibilidade cumpram as normas e os
regulamentos atualmente em vigor. Não são exigidas luzes indicadoras de mudança de direção
laterais. As propriedades técnicas das luzes indicadoras de mudança de direção devem
corresponder às de uma lâmpada de 15 watt. A intensidade luminosa deve ser, no mínimo,
quatro vezes superior à das correspondentes luzes frontais e traseiras.
4.3.3
Efeito das modificações de outros veículos nas luzes
Quaisquer modificações efetuadas em conformidade com o presente regulamento e que não
estejam diretamente relacionadas com as luzes não podem violar quaisquer dos requisitos
relativos às luzes ou respetiva instalação.
4.4
Portas e pilares do teto
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É permitido modificar o número de portas e de pilares do teto num veículo dentro do tipo.
Nestes casos, a carroçaria e eventuais estruturas ou plataformas devem ser reforçadas para
corresponderem a uma versão que exemplifique o tipo. Deve ser fornecida uma declaração que
ateste as diferenças entre as versões.
Os sistemas de fecho de portas e as dobradiças das portas laterais podem ser modificados da
seguinte forma:
a) Os puxadores das portas podem ser substituídos, mas os puxadores embutidos não podem
ser modificados para puxadores salientes;
b) As dobradiças montadas sobre a superfície podem ser modificadas para dobradiças
embutidas, desde que a resistência das dobradiças e dos elementos de fixação seja, no
mínimo, equivalente à dos originais;
c) Uma fechadura de chave pode ser substituída por uma fechadura moderna com fecho de
segurança, desde que a resistência dos elementos de fixação seja, no mínimo, equivalente à
dos originais; e
d) Após a modificação, as portas do condutor e dos passageiros devem poder ser abertas
mecanicamente tanto do interior como do exterior.
4.5
Modificações da carroçaria
É permitido aumentar a largura da carroçaria, mas nunca mais de 100 mm. Isto não é
aplicável ao alargamento de uma carroçaria de carga, à qual é aplicável a restrição prevista no
artigo 45.º, n.º 1, do regulamento relativo à utilização de veículos na estrada.
Uma modificação que implique a substituição das proteções das rodas e do painel frontal ou
traseiro por uma unidade que abra como uma parte única é permitida nas seguintes
condições:
a) O veículo possui de origem uma estrutura, uma estrutura auxiliar ou compartimentos da
estrutura que conseguem suportar a maior parte da carga;
b) Se as proteções das rodas, incluindo eventuais proteções internas das rodas a remover,
servirem como estruturas de suporte de carga ou de reforço, o veículo deve ser reforçado de
forma a corresponder à resistência original; deve ser fornecida uma declaração que ateste a
resistência da estrutura modificada; e
c) Evita-se que as partes de reforço e outras estruturas sejam projetadas para dentro do
habitáculo num acidente.
É permitido rebaixar o teto de um veículo nas seguintes condições:
a) O rebaixamento não deve ultrapassar 16% da altura do para-brisas medida na direção do
pilar frontal, mas não deve ser superior a 100 mm medido na direção do pilar frontal;
b) Os pilares frontais ou centrais podem ser ligeiramente inclinados, através de dobragem ou
corte, desde que todas as secções internas sejam soldadas; deve ser fornecida uma declaração
que ateste o trabalho de soldadura;
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c) Os pilares traseiros podem ser inclinados; e
d) Se necessário, o comprimento ou a largura do teto podem ser aumentados.
Elevar o teto também é permitido, desde que a modificação não enfraqueça a estrutura da
carroçaria.
Modificar a carroçaria de modo a ficar equivalente ao de uma versão descapotável do mesmo
tipo é permitido nas seguintes condições:
a) Todas as peças da carroçaria, e eventualmente da estrutura ou plataforma, são
modificadas; nestes casos, deve ser fornecida uma declaração que ateste as diferenças
técnicas entre as versões com capota e descapotáveis;
b) A resistência da estrutura do para-brisas é equivalente à da versão descapotável; se tal não
puder ser demonstrado ou se a versão descapotável tiver uma barra de rolagem, deve ser
instalada uma barra de rolagem no veículo modificado, em cujo caso a barra de rolagem deve
cumprir as especificações do ponto 4.9; e
c) Os bancos frontais mais exteriores devem ser equipados com cintos de segurança de, no
mínimo, três pontos e os outros bancos devem ter, no mínimo, cintos de segurança
subabdominais; se o veículo também estava equipado com cintos de segurança de três pontos
nos bancos traseiros, então o veículo modificado também deve ser equipado com esses cintos.
4.6
Peças de plástico
As peças de acabamento metálicas de um veículo podem ser substituídas por peças de
acabamento de plástico nas seguintes condições:
a) A peça a instalar não afeta a rigidez de uma carroçaria autossustentada; e
b) A porta a instalar está reforçada de modo a proporcionar a mesma proteção contra
impactos laterias que tinha a porta original.
Uma porta cujas fechaduras e dobradiças deveriam estar em conformidade com um
regulamento da Comissão Económica para a Europa, uma diretiva ou uma norma FMVSS não
deve ser substituída por uma porta de plástico, salvo se for possível demonstrar que, mesmo
após a modificação, os requisitos são cumpridos.
4.7
Substituição da carroçaria
É permitido substituir a carroçaria por uma do mesmo tipo que seja tecnicamente equivalente
nas seguintes condições:
a) A eventual estrutura ou plataforma está ou será reforçada de modo a ser equivalente à
estrutura ou plataforma que fazia parte da carroçaria original; deve ser fornecida uma
declaração que ateste a equivalência das estruturas ou plataformas;
b) A modificação não requer alterações da estrutura na carroçaria modificada nem que as
estruturas e plataformas sejam modificadas com a carroçaria, tão-pouco os motores, as
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transmissões, os eixos ou peças do equipamento de direção ou os elementos de fixação nela
incluídos, que não as que forem aprovadas na inspeção decorrente de uma modificação; e
c) Aquando da substituição, os bancos frontais mais exteriores devem ser equipados com
cintos de segurança de, no mínimo, três pontos e os outros bancos com, no mínimo, cintos de
segurança subabdominais; se o veículo também estava equipado com cintos de segurança de
três pontos nos bancos traseiros, então o veículo modificado também deve ser equipado com
esses cintos.
4.8
Elevar a carroçaria em relação ao chassis
Elevar a carroçaria de um veículo do subgrupo todo-o-terreno com um peso sem carga
superior a 1 500 kg em relação a uma estrutura diferente é permitido nas seguintes condições:
a) As peças de elevação a instalar entre a carroçaria e a estrutura não ultrapassam 77 mm;
b) Eventuais amortecedores de borracha entre a carroçaria e a estrutura não são removidos;
c) As modificações dos dispositivos de controlo e dos elementos do sistema de travagem
necessárias para a elevação são efetuadas sem juntas ou extensões desnecessárias;
d) Devido ao efeito combinado de elevar a carroçaria e eventuais modificações dos pneus e do
chassis, a altura total do veículo relativamente ao original não pode ser superior a 150 mm;
e) Uma barra de rolagem de segurança em conformidade com o ponto 4.9 deve ser instalada
num veículo descapotável elevado, salvo se a barra de rolagem for um equipamento
normalizado do automóvel; e
f) Após a modificação, o veículo não deve ficar propenso a capotamentos.
4.9
Barra de rolagem
Uma barra de rolagem pode ser instalada num veículo com recurso a soldadura ou
aparafusamento, desde que a estrutura original do veículo não enfraqueça devido à sua
instalação e não tenha efeitos nocivos para os passageiros em situação de acidente. Caso a
barra de rolagem seja obrigatória em conformidade com o presente regulamento, esta deve
ser uma barra homologada por uma organização ligada ao desporto automóvel registada a
nível nacional.
Nos automóveis e nas carrinhas, também é aceitável uma barra de rolagem feita a partir de
tubo de aço com uma espessura de parede de 2 mm e um diâmetro mínimo de 50 mm ou um
tubo de resistência equivalente e que esteja equipada com, pelo menos, um elemento de
suporte cruzado de resistência equivalente, colocado simetricamente na direção longitudinal do
veículo. Caso existam dois elementos de suporte cruzados e os seus pontos de fixação mais
elevados estejam localizados nos tubos verticais da barra principal, a distância entre os pontos
de fixação e o tubo horizontal mais elevado da barra principal não deve ultrapassar 100 mm. A
barra de rolagem e os elementos de suporte cruzados devem estar solidamente fixados à
carroçaria, à plataforma ou à estrutura, com recurso a placas de reforço suficientemente
dimensionadas. A altura da barra de rolagem a partir da superfície do banco do condutor deve
ser, no mínimo, 850 mm, medida na direção das costas do banco.
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4.10
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Utensílios destinados a trabalhos de manutenção
No caso de um veículo com uma massa total inferior a 5 000 kg, podem ser acoplados
utensílios destinados a trabalhos de manutenção que façam com que seja ultrapassada a
massa do eixo geralmente autorizada pelo fabricante para um eixo, dentro dos parâmetros das
condições especiais previstas para aumentar a massa do eixo.
Caso o fabricante do veículo autorize que a massa seja excedida unicamente para certas
velocidades de condução mais baixas, o veículo com o utensílio destinado a trabalhos de
manutenção deve estar equipado com um rótulo amarelo visível para a retaguarda, indicando
a velocidade mais baixa em quilómetros por hora, e satisfazendo os requisitos previstos no
artigo 3.º-A do Regulamento relativo à utilização dos veículos na estrada.
Um rótulo ou chapa indicando claramente os limites especiais da velocidade de condução
reduzida deve ser permanentemente afixado no habitáculo, num local facilmente visível para o
condutor, indicando a velocidade máxima permitida quando os utensílios destinados a
trabalhos de manutenção estão acoplados ao veículo.
5
REQUISITOS RELATIVOS A RUÍDO APÓS MODIFICAÇÕES
Após quaisquer modificações, o ruído medido num veículo em circulação não deve ultrapassar
os limites de ruído em vigor na Finlândia aquando da primeira utilização ou 85 dB(A), ou, se a
massa total do veículo for superior a 3 500 kg, 92 dB(A), conforme o valor menor.
O cumprimento dos requisitos relativos ao ruído pode ser demonstrado através de um método
de medição de níveis de ruído aplicável a veículos imobilizados em conformidade com o
Regulamento n.º 51 da Comissão Económica para a Europa. O nível de ruído obtido através
deste método não pode ultrapassar o nível de ruído original correspondente ao veículo em
2 dB(A).
6
ENTRADA EM VIGOR E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O presente regulamento entra em vigor em xx [dia] de xxx [mês] de 2015.
Um veículo modificado aprovado antes da entrada em vigor do presente regulamento pode
continuar a ser utilizado no tráfego rodoviário.
As modificações da estrutura iniciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento
podem ser concluídas e aprovadas até 31 de dezembro de 2017 em conformidade com a
Decisão do Ministério dos Transportes relativa às modificações da estrutura de um veículo a
motor (779/1998) que estava em vigor antes do presente regulamento.
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