VII - SOBERANIA 1 O supremo, ou o poder que se sobrepõe ou está acima de qualquer outro, não admitindo limitações, exceto quando dispostas voluntariamente por ele, em firmando tratados internacionais ou em dispondo regras e princípios de ordem constitucional. A soberania é o supremo poder ou o poder político de um Estado, e que nele reside como um atributo de sua personalidade soberana. SOBERANIA NACIONAL: Segundo os princípios de Direito Constitucional, vem firmar o conceito democrática, em virtude do qual a soberania, atribuída ao Estado, pertence ao próprio povo, constituído em Nação. SOBERANIA = É uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder, ela é uma só, una, integral e universal. No conceito do Professor Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”. A soberania (poder que não se subordina a nenhuma outra) no conceito da escola clássica, ela é: UNA = Porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território; INDIVISÍVEL = O poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania; INALIENÁVEL = É a soberania, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena não se transfere a outrem; IMPRESCRITÍVEL = É ainda a soberania, no sentido de que não pode sofrer limitações no tempo. 2 OBSERVAÇÕES: (1ª) Para o professor Darcy Azambuja, a soberania do Estado pode ser considerada sob aspectos: interno e externo. Quanto ao aspecto interno, o poder do Estado impera sobre qualquer outro no âmbito de seu território. Pessoas e sociedades formadas por estes submetem-se ao poder do Estado, autolimitado pela própria lei. Quanto ao aspecto externo, observa-se que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, mas igualdade. (2ª) Duas importantes doutrinas sobre a soberania, surgem logo após a Revolução Francesa (1789), são elas: a soberania popular e a soberania nacional, respectivamente sustentada por Jean-Jacques Rousseau (1712–1778) e Emmanuel Joseph Siéyès (1748–1836). Para Jean-Jacques Rousseau, o homem nasce livre e em toda parte se acha aprisionado. Portanto, se a sociedade é corruptora, a sociedade política ideal é aquela que garante a mais ampla autonomia individual. Diz ainda, a soberania não pode ser representada, pois não admite alienação. Ela se expressa pela vontade geral, e esta não admite representante. Para Emmanuel Joseph Siéyès, a soberania pertence somente à nação. Esta não é o conjunto de homens existentes em determinada época, mas sem o conjunto daqueles que viveram, que vivem e que viverão. É preciso haver representantes da nação, sem vínculos jurídicos com seus eleitores, pois sendo uma entidade abstrata, como poderia receber mandato juridicamente vinculante por parte do corpo eleitoral. (3ª) Para o grande teorizador da monarquia absoluta Jean Bodin (1530–1596), a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (rés-pública), sendo que a República, para ele, significa o reto governo de várias famílias e do que lhe é comum, como poder soberano. No seu clássico “Os seis livros da República”, onde define o Estado de Direito, sustenta uma soberania absoluta e indivisível. (4ª) Finalizando, a lição do professor Pedro Salvetti Netto: “Assim como todas as sociedades possuem normas, mas as leis, que se originam do Estado, se sobrepõem àquelas emanadas de outros organismos sociais, estes também, não dispensando o poder, sujeitam-se ao mando que caracteriza a sociedade política. E isso porque o Estado é soberano, não reconhecendo nenhum outro poder que se lhe iguale, no limite de seu território”. 3 FONTES DO PODER SOBERANO: Três são as fontes (nascimento-surgimento) do Poder Soberano; a saber: Fontes Carismáticas; Fonte do Fundo Democrático; e As fontes das Escolas Alemã e Vienense. Vejamos a cada uma delas: (1ª) FONTE = CARISMÁTICAS ⇒ Do direito divino, dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano. (2ª) FONTE = FUNDO DEMOCRÁTICO ⇒ A soberania provém da vontade do povo (soberania popular) ou da Nação propriamente dita (soberania nacional). (3ª) FONTE = ESCOLAS ALEMÃ E VIENENSE ⇒ A soberania provém do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (soberania estatal). 4 TEORIAS DO PODER SOBERANO: São sete as teorias (que é o conjunto de princípios fundamentais de uma arte ou ciência) do poder soberano: Teoria da Soberania Absoluta do Rei; Teoria da Soberania Popular; Teoria da Soberania Nacional; Teoria da Soberania do Estado; Teoria Negativista da Soberania; Teoria Realista ou Institucionalista; e Teoria das Escolas Alemã e Austríaca. Vejamos a cada uma delas: 1ª Teoria = SOBERANIA ABSOLUTA DO REI (França – século XVI) Jean Bodin (1530 – 1596) ⇒ A soberania do Rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual. Teoria de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas no direito divino dos reis. 2ª Teoria = SOBERANIA POPULAR (Vários teólogos e canonistas da chamada Escola Espanhola) ⇒ Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram o que denominaram de Teoria do direito divino providencial (o poder público vem de Deus...). O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular. (Suarez) sustentou a limitação da autoridade e o direito de resistência do povo (fundamentos do ideal democrático). (Molina) Embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou de soberania constituinte. 3ª Teoria = SOBERANIA NACIONAL (pertence à Escola Clássica Francesa). Jean-Jacques Rousseau – (1712–1778) – (o mais destacado expoente) ⇒ Sustentando que a Nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão governamental só exerce legitimamente mediante o consentimento nacional. Teoria radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional (ou povo nacional); não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei (não confundir com a teoria de soberania popular). 4ª Teoria = SOBERANIA DO ESTADO (pertencente às Escolas Alemã e Austríaca) Georg Jellinek – (1851–1911) – (expoente máximo) ⇒ Parte do princípio de que a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por direito próprio e exclusivo. Desenvolve esse autor o pensamento filosófico de Ihering, segundo o qual a soberania é, em síntese, apenas uma qualidade do poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito. 5ª Teoria = NEGATIVISTA DA SOBERANIA Léon Duguit (desenvolveu o pensamento de Ludwig) ⇒ A soberania é uma idéia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. A teoria negativista de Léon Duguit, considerando a soberania “um princípio ao mesmo tempo indemonstrado, indemonstrável e inútil” suscitou sempre as mais acirradas polêmicas no mundo da ciência política. 6ª Teoria = REALISTA OU INSTITUCIONALISTA (modernamente, vem ganhando terreno em face das novas realidades mundiais) ⇒ É forçoso admitir que a soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o seu ordenamento jurídico-formal dinâmico. 7ª Teoria = ESCOLAS ALEMÃ E AUSTRÍACA (lideradas respectivamente, por Georg Jellinek (1851–1911) e Hans Kelsen (1881–1973)) ⇒ Sustenta a estabilidade integral do direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica, é um Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie, nem mesmo do direito natural cuja existência é negada. Sustentam que só existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, eis que a vida do direito está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há de falar em direito sem sanção estatal. Negam e existência do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público pode dar. Portanto, se a soberania é um poder de direito provém do Estado, o tecnicismo jurídico alemão e o normativismo Kelseniano levam à conclusão lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto. Logo, toda forma de coação estatal é legítima, porque tente a realizar o direito como expressão da vontade soberana do Estado.