DO 40-E, de 26 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL
TABELAS: PROCEDIMENTOS DO SIA/ SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23 FEVEREIRO DE 2001
DO 40-E, de 26/2/01
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito ambulatorial,
mecanismos de acesso, avaliação e acompanhamento à terapia em urologia - Litotripsia
extracorpórea por onda de choque, e
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para
a melhoria de qualidade de assistência aos pacientes litiasícos, e
Considerando parecer da Sociedade Brasileira de Urologia o uso da litotripsia
no tratamento de cálculos urinários e as indicações para colocação do cateter duplo J, e
Considerando a necessidade de fixar critérios para a realização da Litotripsia
extracorpórea por onda de choque, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para a indicação da Litotripsia
extracorpórea no SIH-SUS e SIA-SUS, de acordo com a orientação do Departamento de
Endourologia da Sociedade Brasileira de Urologia:
a - Evidências radiológicas: RX simples, Urografia excretora (cálculos opacos)
Ultra-sonografia (cálculos transparentes );
b - Cálculos menores de 400 mm2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro, exceto
nas condições estabelecidas no artigo 3º item c abaixo;.
c - Segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver
fragmentação e eliminação de ao menos 40% do volume calculoso inicial;
d - Existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos.
Art. 2o Estabelecer as seguintes contra indicações absolutas para Litotripsia
extracorpórea:
a Gravidez;
b - Infecção urinária e sepse;
c - Obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos;
d - Cálculos coraliformes;
e - Cálculos em divertículos caliciais;
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f - Cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico
for < a 90º.
Art. 3o Estabelecer os seguintes critérios para utilização do Cateter Duplo J:
a - Rim único, com cálculos;
b - Após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou
traumatismo na via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação;
c - Cálculos com volume superior a 400 mm2 e as condições clínicas do
paciente contra indiquem outros métodos de tratamento, exceto a Litotripsia extracorpórea;
d - Cirurgias concencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de
manter a permeabilidade da via excretora;
e - " Drenagem interna" em neoplasias pélvicas.
Art. 4º Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS os procedimentos
abaixo relacionados
08.115.17-6 IMPLANTAÇÃO ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
Valor do Procedimento
18,85
21.054.32-0 CATETER DUPLO J
Nível de Hierarquia
Serviço/Classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Tipo de atendimento
Grupo de atendimento
Faixa Etária
Valor do Procedimento
04, 07, 08
00/000
46
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 19
00
00
00
141,52
Art. 5º Alterar a descrição do procedimento de código 19.083.01-7, na forma
abaixo discriminada:
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19.083.01-7 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) -1 (um)
procedimentos eqüivale a 700 impulsos máximo - 2800 p/mês.
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
Valor do Procedimento
172,00
Art.6º Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de
Alta Complexidade/Custo - APAC-SIA, os procedimentos descritos nos artigos. 4º e 5º .
Art. 7º Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para
operacionalização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º.
- Laudo Médico para Emissão de APAC de Litotripsia extracorpórea por onda
de choque-leco (Anexo I) Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação
dos procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo
paciente, em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo
a 1ª via arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço
autorizada a realizar o procedimento.
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a
realização dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser
preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão
autorizador e a 2ª via será encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a
unidade prestadora de serviço autorizado a realizar o procedimento.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de
informações, identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§ 1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do
Laudo Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias,
desde que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.
§ 2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade
das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de
1999.
§ 3º Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como
prestadores de serviços poderão ser autorizadores.
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§ 4º Será permitido quando necessário solicitar no mesmo Laudo Médico os
procedimentos 08.115.17-6 - Implantação Endoscópica de Cateter Duplo J, 21.054.32-0 Cateter Duplo J e 19.083.01-7 - Litotripsia Extracorpórea Por Onda de Choque (LECO),
porém autorizados em APAC distintas.
Art. 8º Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de
Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os
pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APACI/Formulário, APAC-II/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes
que ate a data da realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os
mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 9º Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para
a realização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria deverão seguir as
normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 10 - Definir que APAC-I/Formulário será emitida somente para a
realização de procedimentos descritos nos artigos 4º e 5º desta Portaria (procedimento
principal) e terá a validade de até 3 competências para o procedimento de Litotripsia (código
19.083.01-7) e de 01 (uma) competência para o de Implantação Endoscópica de Cateter
Duplo J ( 08.11.517-6 ) e Cateter Duplo J (código 21.054.32-0)
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de
um procedimento.
Art. 11 - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APACI/Formulário será efetuada por intermedio de APAC-II/Meio Magnético, e deverá ocorrer
somente no mês da realização do procedimento da seguinte forma:
§ 1º APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de
inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§ 2º APAC-II/Meio Magnético de Continuidade Abrange o 2º e 3º mês
subsequente a APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 12 - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os
códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:
6.9 - Alta por conclusão do tratamento, e
7.1 - Permanece na mesma unidade com o mesmo procedimento.
Art. 13 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas
do Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 14 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS,
disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio
Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art. 15 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter
arquivada a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio
Magnético correspondente para fins de consulta da auditoria.
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Art. 16 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e
municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão,
efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o
cumprimento desta Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a
partir de 1° de abril de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
RENILSON REHEM DE SOUZA
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ANEXO I
Nº do Prontuário
Sistem a
Único de
Saúde
Ministério
da
Saúde
LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE APAC DE
LITROTRIPSIA EXTRACORPÓREA / CATETER DUPLO J
Identificação da Unidade
Nome
CNPJ
Dados do Paciente
Nome do Paciente
CPF ou CNS
Nome da Mãe ou Responsável
Endereço ( Logradouro, nº, complemento, bairro)
DDD
Município
UF
CEP
Nº TELEFONE
Data de nascimento
Masc.
1
SEXO
Sim
Fem.
2
Nome do Convênio
Não
CONVÊNIO
Dados da Solicitação
1º Tratamento
Código do Procedimento
Data
Nome do Procedimento
CPF do Médico
Nome do Médico
2º Tratamento (Tratamento Subseqüente)
Data
Justificativa para novo tratamento:
JUSTIFICATIVA DO PROCEDIMENTO
DIAGNÓSITCO
CID 10
STATUS DO CÁLCULO
LOCALIZAÇÃO:
Número de Cálculos
Opaco
Transparente
PROVAS DIAGNÓSTICAS
Radiografia
Urografia excretora
Necessidade de Cateter
Ultrassonografia
OBSERVAÇÕES:
6
DATA
Drawing2
ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO
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ANEXO II
NÚMERO DA APAC
SISTEMA
ÚNICO
DE SAÚDE
APAC I - AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS DE ALTA COMPLEXIDADE/CUSTO
NOME DO PACIENTE
CPF ou CNS
SOLICITAÇÃO
NOME DA UNIDADE SOLICITANTE
CPF DO MÉDICO SOLICITANTE
CÓDIGO
NOME DO MÉDICO SOLICITANTE
AUTORIZAÇÃO
PROCEDIMENTO/MEDICAMENTO(S) AUTORIZADO(S)
CÓDIGO
ÓRGÃO AUTORIZADOR
CÓDIGO
NOME DA UNIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
PERÍODO DE VALIDADE
CPF DO AUTORIZADOR
CNPJ
CÓDIGO
ASSINATURA E CARIMBO
A
APAC-I.vsd
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ANEXO III
TABELA DE MOTIVO DE COBRANÇA DA APAC
3.1- Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI);
3.2- Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento
acompanhamento);
3.3- Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do
AASI);
3.4- Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos
do AASI (utilizado para indicação de reposição do AASI);
3.5- Indicação para cirurgia com implante coclear;
3.6- Audição normal;
3.7- Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames
BERA e Emissões Otoacústicas)
4.1 – Exame(s) realizado(s)
4.2 - Paciente não compareceu para tratamento;
5.1- Suspensão do(s) medicamento(s) por indicação médica devido à
conclusão do tratamento;
5.2- Permanência do fornecimento do(s) medicamento(s) por continuidade do
tratamento;
5.3- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por transferência do
paciente para outra UPS;
5.4- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por óbito;
5.5- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por abandono do
tratamento;
5.6- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica
devida a mudança da medicação;
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5.7- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica
devido a intercorrências.
5.8 Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da
medicação;
6.0-Alta do treinamento de DPAC ou DPA;
6.1- Alta por recuperação temporária da função renal;
6.2- Alta para transplante;
6.3- Alta por abandono do tratamento;
6.4- Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por
perda do enxerto;
6.5- Alta de procedimentos cirúrgicos;
6.6- Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem
perspectiva de retorno ao tratamento);
6.7- Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.8- Alta por outras intercorrências;
6.9- Alta por conclusão do tratamento;
7.1- Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
7.2- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento;
7.3- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de
mudança de linha de tratamento;
7.4- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de
mudança de finalidade de tratamento;
7.5- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de
toxicidade.
8.1 - Transferência para outra UPS;
8.2 - Transferência para internação por intercorrência.
9.1- Óbito relacionado à doença;
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9.2- Óbito não relacionado à doença;
9.3- Óbito por toxicidade do tratamento.
ANEXO IV
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
14
VENEZUELANO
15
COLOMBIANO
16
PERUANO
17
EQUATORIANO
18
SURINAMES
19
GUIANENSE
20
NATURALIZADO BRASILEIRO
21
ARGENTINO
22
BOLIVIANO
23
CHILENO
24
PARAGUAIO
25
URUGUAIO
30
ALEMÃO
31
BELGA
32
BRITÂNICO
34
CANADENSE
10
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35
ESPANHOL
36
NORTE - AMERICANO (EUA)
37
FRANCÊS
38
SUÍÇO
39
ITALIANO
41
JAPONÊS
42
CHINÊS
43
COREANO
45
PORTUGUÊS
48
OUTROS LATINO-AMERICANOS
49
OUTROS ASIÁTICOS
50
OUTROS
11
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