ministerio da saúde

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MINISTERIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 23 FEVEREIRO DE 2001
O Secretário Executivo e o Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de estabelecer no âmbito ambulatorial, mecanismos de
acesso, avaliação e acompanhamento à terapia em urologia - Litotripsia extracorpórea por
onda de choque, e
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a
melhoria de qualidade de assistência aos pacientes litiasícos, e
Considerando parecer da Sociedade Brasileira de Urologia o uso da litotripsia no
tratamento de cálculos urinários e as indicações para colocação do cateter duplo J, e
Considerando a necessidade de fixar critérios para a realização da Litotripsia
extracorpórea por onda de choque, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes critérios para a indicação da Litotripsia extracorpórea
no SIH-SUS e SIA-SUS, de acordo com a orientação do Departamento de Endourologia da
Sociedade Brasileira de Urologia:
a - Evidências radiológicas: RX simples, Urografia excretora (cálculos opacos) Ultrasonografia (cálculos transparentes );
b - Cálculos menores de 400 mm 2 ou 2,5 cm em seu maior diâmetro, exceto nas
condições estabelecidas no artigo 3o item c abaixo;.
c - Segunda aplicação para o mesmo cálculo somente quando houver fragmentação e
eliminação de ao menos 40% do volume calculoso inicial;
d - Existência de via excretora compatível para eliminação dos fragmentos.
Art. 2o - Estabelecer as seguintes contra indicações absolutas para Litotripsia
extracorpórea:
a Gravidez;
b - Infecção urinária e sepse;
c Obstrução de via excretora que venha impedir a eliminação de fragmentos;
d - Cálculos coraliformes;
e - Cálculos em divertículos caliciais;
f - Cálculos no grupo calicial inferior, quando o ângulo do infundíbulo pélvico for < a 90 º.
Art. 3o - Estabelecer os seguintes critérios para utilização do Cateter Duplo J:
a - Rim único, com cálculos;
b - Após manipulação endoscópica do cálculo, quando existir edema ou traumatismo na
via excretora, quer pela doença inicial, quer pela instrumentação;
c - Cálculos com volume superior a 400 mm2 e as condições clínicas do paciente contra
indiquem outros métodos de tratamento, exceto a Litotripsia extracorpórea;
d Cirurgias concencionais ou uro-endoscópicas onde existe necessidade de manter a
permeabilidade da via excretora;
e - " Drenagem interna" em neoplasias pélvicas.
Art. 4º - Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS os procedimentos abaixo
relacionados.
08.115.17-6 implantação ENDOSCÓPICA DE CATETER DUPLO J
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
Valor do Procedimento
18,85
21.054.32-0 CATETER DUPLO J
Nível de Hierarquia
Serviço/Classificação
Atividade Profissional
Tipo de Prestador
Tipo de atendimento
Grupo de atendimento
Faixa Etária
Valor do Procedimento
04, 07, 08
00/000
46
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 19
00
00
00
141,52
Art. 5º Alterar a descrição do procedimento de código 19.083.01-7, na forma abaixo
discriminada:
19.083.01-7 LITOTRIPSIA EXTRA CORPOREA POR ONDA DE CHOQUE (LECO) -1 (um)
procedimentos eqüivale a 700 impulsos máximo 2800 p/mês.
Nível de Hierarquia
04, 07, 08
Serviço/Classificação
00/000
Atividade Profissional
46
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento
00
Grupo de atendimento
00
Faixa Etária
00
Valor do Procedimento
172,00
Art.6º - Incluir no Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade/Custo APAC-SIA, os procedimentos descritos nos artigos. 4º e 5º .
Art. 7º - Regularizar a utilização de formulários/instrumentos utilizados para
operacionalização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º.
- Laudo Médico para Emissão de APAC de Litotripsia extracorpórea por onda de choqueleco (Anexo I) Documento que justifica perante o órgão autorizador, a solicitação dos
procedimentos devendo ser corretamente preenchido pelo médico responsável pelo paciente,
em duas vias. Ambas as vias deverão ser encaminhadas ao órgão autorizador, sendo a 1ª via
arquivada neste e a 2ª via encaminhada para a unidade prestadora de serviço autorizada a
realizar o procedimento.
- APAC-I/Formulário (Anexo II). Documento destinado a autorizar a realização dos
procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas
vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no Órgão autorizador e a 2ª via será
encaminhada juntamente com a 2ª via do laudo médico para a unidade prestadora de serviço
autorizado a realizar o procedimento.
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações,
identificação de pacientes e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§ 1º Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer Lay Out próprio do Laudo
Médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde
que mantenham as informações estabelecidas no Lay Out desta Portaria.
§ 2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das
Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a PT SAS/MS n.º 492 de 26 de agosto de
1999.
§ 3º Somente os profissionais médicos, não vinculados à rede SUS como prestadores de
serviços poderão ser autorizadores.
§ 4º Será permitido quando necessário solicitar no mesmo Laudo Médico os
procedimentos 08.115.17-6 Implantação Endoscópica de Cateter Duplo J, 21.054.32-0 Cateter
Duplo J e 19.083.01-7 Litotripsia Extracorpórea Por Onda de Choque (LECO), porém
autorizados em APAC distintas.
Art. 8º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa
Física/Cartão de Identificação do Contribuinte - CPF/CIC, para identificar os pacientes nos
documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC, APAC-I/Formulário, APACII/Meio Magnético. Não é obrigatório o seu registro para os pacientes que ate a data da
realização do procedimento não possuam esta documentação, pois os mesmos serão
identificados nominalmente.
Art. 9º - Determinar que as unidades que vieram a integrar-se ao SIA/SUS para a
realização dos procedimentos definidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria deverão seguir as
normas estabelecidas nesta portaria.
Art. 10 - Definir que APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização de
procedimentos descritos nos artigos 4º e 5º desta Portaria (procedimento principal) e terá a
validade de até 3 competências para o procedimento de Litotripsia (código 19.083.01-7) e de
01 (uma) competência para o de Implantação Endoscópica de Cateter Duplo J ( 08.11.517-6 ) e
Cateter Duplo J (código 21.054.32-0)
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um
procedimento.
Art. 11 - Estabelecer que a cobrança dos procedimentos autorizados na APACI/Formulário será efetuada por intermedio de APAC-II/Meio Magnético, e deverá ocorrer
somente no mês da realização do procedimento da seguinte forma:
§ 1º APAC-II/Meio Magnético Inicial - abrange o período a partir da data de inicio da
validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;
§ 2º APAC-II/Meio Magnético de Continuidade Abrange o 2º e 3º mês subsequente a
APAC-II/Meio Magnético inicial.
Art. 12 - Definir que APAC II/Meio Magnético poderá ser encerrada com os códigos
abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança:
6.9 - Alta por conclusão do tratamento, e
7.1 - Permanece na mesma unidade com o mesmo procedimento.
Art. 13 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos as Tabelas do
Sistema APAC-SIA, abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art. 14 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no
BBS/DATASUS/MS área 38- SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos
prestadores de serviço.
Art. 15 - Estabelecer que as unidades prestadoras de serviços deverão manter arquivada
a APAC-I/Formulário autorizada, o Relatório Demonstrativo de APAC-II/ Meio Magnético
correspondente para fins de consulta da auditoria.
Art. 16 - Determinar que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais,
dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o
acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta
Portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1°
de abril de 2001, revogandose as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
RENILSON REHEM DE SOUZA
ANEXO III
TABELA DE MOTIVO DE COBRANÇA DA APAC
3.1- Deficiência auditiva comprovada (utilizado para a indicação do AASI);
3.2- Adaptação do AASI (utilizado para indicação do procedimento acompanhamento);
3.3- Progressão da perda auditiva (utilizado para indicação de reposição do AASI);
3.4- Falha técnica de funcionamento dos componentes internos e/ou externos do AASI
(utilizado para indicação de reposição do AASI);
3.5- Indicação para cirurgia com implante coclear;
3.6- Audição normal;
3.7- Diagnóstico em fase de conclusão (utilizado para cobrança dos exames BERA e
Emissões Otoacústicas)
4.1 Exame(s) realizado(s)
4.2 - Paciente não compareceu para tratamento;
5.1- Suspensão do(s) medicamento(s) por indicação médica devido à conclusão do
tratamento;
5.2- Permanência do fornecimento do(s) medicamento(s) por continuidade do tratamento;
5.3- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por transferência do paciente
para outra UPS;
5.4- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por óbito;
5.5- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por abandono do tratamento;
5.6- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devida a
mudança da medicação;
5.7- Suspensão do fornecimento do(s) medicamento(s) por indicação médica devido a
intercorrências.
5.8 Interrupção temporária do fornecimento do(s) medicamento(s) por falta da
medicação;
6.0-Alta do treinamento de DPAC ou DPA;
6.1- Alta por recuperação temporária da função renal;
6.2- Alta para transplante;
6.3- Alta por abandono do tratamento;
6.4- Alta do acompanhamento do receptor de transplante para retransplante por perda do
enxerto;
6.5- Alta de procedimentos cirúrgicos;
6.6- Alta por progressão do tumor na vigência do planejamento (sem perspectiva de
retorno ao tratamento);
6.7- Alta por toxicidade (sem perspectiva de retorno ao tratamento);
6.8- Alta por outras intercorrências;
6.9- Alta por conclusão do tratamento;
7.1- Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento;
7.2- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento;
7.3- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança
de linha de tratamento;
7.4- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento em função de mudança
de finalidade de tratamento;
7.5- Permanece na mesma UPS com mudança de procedimento por motivo de
toxicidade.
8.1 - Transferência para outra UPS;
8.2 - Transferência para internação por intercorrência.
9.1- Óbito relacionado à doença;
9.2- Óbito não relacionado à doença;
9.3- Óbito por toxicidade do tratamento.
ANEXO IV
TABELA DE NACIONALIDADE
CÓDIGO
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
30
31
32
34
35
36
37
38
39
41
42
43
45
48
49
50
DIARIO OFICIAL DE 26/02/2001
DESCRIÇÃO
VENEZUELANO
COLOMBIANO
PERUANO
EQUATORIANO
SURINAMES
GUIANENSE
NATURALIZADO BRASILEIRO
ARGENTINO
BOLIVIANO
CHILENO
PARAGUAIO
URUGUAIO
ALEMÃO
BELGA
BRITÂNICO
CANADENSE
ESPANHOL
NORTE - AMERICANO (EUA)
FRANCÊS
SUÍÇO
ITALIANO
JAPONÊS
CHINÊS
COREANO
PORTUGUÊS
OUTROS LATINO-AMERICANOS
OUTROS ASIÁTICOS
OUTROS
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