parágrafo primeiro

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES QUE ENTRE SI CELEBRAM DE
UM LADO ______________________________________, CNPJ N° _____________________,
COM
NOME
FANTASIA_______________________________________,
REGISTRADA
NO
CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE –CNES- SOB No. __________,
ESTABELECIDO À ________________________ , DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE
CONTRATADA, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SEU DIRETOR ADIANTE ASSINADO E, DE
OUTRO
LADO,
_______________________________________,
CNPJ
N°
______________________ , REGISTRADA NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
– ANS – SOB No. ___________ , DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATANTE,
REPRESENTADO POR __________________________ , MEDIANTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se a prestar, em suas instalações, serviços de assistência
hospitalar
e
ambulatorial
aos
BENEFICIÁRIOS
e
dependentes
indicados
pela
CONTRATANTE, aqui denominados simplesmente BENEFICIÁRIOS, durante as 24 (vinte e
quatro) horas do dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
São considerados BENEFICIÁRIOS, para fins deste contrato, as pessoas portadoras do
documento de identificação emitido pela CONTRATANTE, que lhe ateste tal condição, cujo
atendimento se der dentro do prazo de validade e nas condições especificadas no mesmo.
Ressalte-se que a aceitação do BENEFICIÁRIO em caso de internação dependerá sempre
de autorização prévia da CONTRATANTE e uma vez obtida tal autorização, seja por escrito
ou dada através de liberação de senha, esta será irrevogável.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O rompimento contratual e/ou a inadimplência do BENEFICIÁRIO junto à CONTRATANTE,
incluindo-se nesta hipótese o eventual descredenciamento de empresas vinculadas ao
Convênio, não eximirá, em nenhuma hipótese, a responsabilidade da CONTRATANTE pela
quitação integral da fatura emitida pela CONTRATADA, referente aos serviços prestados
nestes casos, desde que o BENEFICIÁRIO apresente a documentação descrita no
parágrafo acima.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA e manter atualizado, na forma do
ANEXO V deste contrato, a relação dos materiais, medicamentos, diárias e taxas, ou seja,
todos os insumos da prestação dos
serviços ora pactuados não cobertos pela
CONTRATANTE, sob pena de se tornarem de pagamento obrigatório.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA, na forma do ANEXO VI deste
contrato, detalhadamente, cadastro com as coberturas de cada tipo de plano que oferece
aos seus BENEFICIÁRIOS, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua
implementação, o qual deverá ser mantido permanentemente atualizado e devidamente
assinado por quem de direito junto à CONTRATANTE, de modo que o BENEFICIÁRIO
possa identificar, clara e objetivamente, seu plano específico, as limitações decorrentes,
períodos de carência, serviços e procedimentos sem cobertura contratual ou que
necessitem de autorização previa e tudo mais que seja de seu interesse.
PARÁGRAFO QUINTO
Fazem parte integrante deste contrato os anexos abaixo relacionados, devidamente
rubricados pelas partes, sendo que novos anexos poderão vir a ser criados com a
concordância das partes contratantes:
a) ANEXO I – Serviços Auxiliares de que dispõe a CONTRATADA;
b) ANEXO II – Tabela de diárias, taxas hospitalares e serviços médico/hospitalares;
c) ANEXO III – Consenso Técnico sobre itens mínimos que compõe as diárias, taxas de
sala operatória, hospital dia e atendimento ambulatorial e de urgência/emergência;
d) ANEXO IV – Especificação de valores de honorários médicos e critérios de cobrança de
acordo com o estabelecido pela Associação Médica Brasileira – AMB;
e) ANEXO V – Especificação dos materiais, medicamentos, diárias e taxas, ou seja, todos
os insumos da prestação dos serviços ora pactuados não cobertos pela CONTRATANTE;
f) ANEXO VI – Especificação das coberturas de cada tipo de plano que oferece aos seus
BENEFICIÁRIOS,
as
limitações
decorrentes,
períodos
de
carência,
serviços
e
procedimentos sem cobertura contratual ou que necessitem de autorização previa, e tudo
mais que seja do interesse do BENEFICIÁRIO;
g) ANEXO VII – Especificação da forma de cobrança, periodicidade de entrega e
pagamento de faturas, através de cronograma definido e estabelecido entre as partes.
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CLÁUSULA 2ª – DA ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS
A assistência hospitalar, mencionada na Cláusula Primeira, refere-se a todos os serviços
que a CONTRATADA dispõe, relativamente a pacientes externos ou internos, nas seguintes
unidades:
a) Ambulatório;
b) Hospital Dia;
c) Bloco Cirúrgico;
d) Pronto Atendimento;
e) Internação em enfermarias, apartamentos e berçários;
f) Centros e unidades de Tratamento Intensivo (C.T.I./U.T.I.);
g) Serviços Auxiliares de que dispõe o HOSPITAL (Anexo I).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam excluídos do presente instrumento internações e atendimentos de pacientes
portadores de doenças mentais. Caso constatada, no decorrer da internação, essa
ocorrência, poderá ser determinada a remoção do paciente para estabelecimento adequado,
sendo da CONTRATANTE a responsabilidade administrativa por esta providência, arcando
com suas despesas, bem como aquelas havidas até a sua efetiva remoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Outros serviços não previstos no “caput” desta Cláusula poderão ser incluídos de comum
acordo entre as partes, ou mesmo excluídos, em instrumento de aditamento ao presente,
devidamente assinado pelas partes.
CLÁUSULA 3ª – DAS INTERNAÇÕES
As internações serão feitas de acordo com a disponibilidade de vagas, não se
responsabilizando a CONTRATADA quando suas acomodações estiverem totalmente
ocupadas ou sua capacidade de atendimento saturada.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de inexistência de vagas na acomodação autorizada, será o paciente internado em
acomodação existente, até que ocorra vaga, quando então será transferido, sem ônus para
o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado ao BENEFICIÁRIO optar por instalações superiores às contratadas, assim como
pela utilização de itens complementares de conforto, arcando o mesmo com as despesas
inerentes diretamente a CONTRATADA.
CLÁUSULA 4ª – DA EQUIDADE NO ATENDIMENTO
As partes declaram que os BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE serão igualmente
atendidos, sem qualquer discriminação, seja a que título for. Porém, serão priorizados os
casos de urgência e emergência, assim como o atendimento às pessoas com 60 (sessenta)
anos ou mais de idade, as gestantes, lactentes e crianças até (quatorze) anos de idade.
PARAGRAFO UNICO
A CONTRATANTE não pode em hipótese alguma, obrigar ou induzir a CONTRATADA a
descumprir normas técnicas regulamentadoras e legislações vigentes emanadas de órgãos
governamentais, fiscalizadoras ou definidores de padrões técnicos pertinentes às atividades
na área hospitalar e de saúde, bem como o compromisso e deveres éticos e legais para
com o paciente/beneficiários, assim como não poderá, em nenhuma hipótese, interferir na
terapêutica adotada pelo médico responsável pelo atendimento e acompanhamento do
BENEFICIÁRIO enquanto paciente e suas prescrições.
CLÁUSULA 5ª – DAS CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO
O
atendimento
aos
BENEFICIÁRIOS
da
CONTRATANTE
será
concedido
pela
CONTRATADA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Em todos os casos será necessário a apresentação de identificação do BENEFICIÁRIO,
emitido pela CONTRATANTE, na forma do previsto no Parágrafo Primeiro e Segundo da
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Cláusula Primeira, bem como o documento de identificação próprio do usuário, expedido
pelos órgãos públicos, ou de seu acompanhante, em caso de menor de idade;
b) Nos casos de atendimento inicial em Pronto Atendimento será necessário apenas a
apresentação dos documentos descritos no item acima (a), não cabendo nenhum tipo de
autorização ou liberação de senha;
c) Guia de Internação expedida previamente pela CONTRATANTE, no caso de internações
eletivas ou agendadas;
d) Liberação de senha por parte de Central de Atendimento 24 Horas da CONTRATANTE,
nos casos de internações de urgência, emergência ou provenientes do Pronto
Atendimento.
e) Guia para atendimento ambulatorial expedida pela CONTRATANTE, quando necessária;
f) Termo
de
Responsabilidade,
expedido
pela
CONTRATADA,
assinado
pelo
BENEFICIÁRIO ou por seu responsável, onde constará com clareza que os itens da
prestação de serviços não cobertos pela CONTRATANTE são de particular
responsabilidade do BENEFICIÁRIO para pagamento direto .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ressalvados os casos de urgência, os BENEFICIÁRIOS sujeitar-se-ão à marcação prévia
de exames e tratamentos.
CLÁUSULA 6ª – DAS CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA,
EMERGÊNCIA E PROVENIENTES DE PRONTO-ATENDIMENTO
Para os casos de internações
de urgência, emergência ou provenientes do Pronto-
Atendimento, a CONTRATANTE se compromete a disponibilizar Central de Atendimento 24
horas, para imediata liberação de senha autorizando a internação. Uma vez obtida tal
autorização, esta será irrevogável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na impossibilidade da CONTRATANTE disponibilizar as exigências consignadas no “caput”
desta Cláusula, ou, mesmo existindo, esta estiver incomunicável no momento da internação,
a CONTRATADA procederá conforme orientação do médico que estiver assistindo o
BENEFICIÁRIO,
inclusive
procedendo
a
internação.
O
BENEFICIÁRIO
ou
seu
representante deverá providenciar a guia de internação no primeiro dia útil após a
internação. A não cobertura do BENEFICIÁRIO, não eximirá, em nenhuma hipótese, a
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responsabilidade da CONTRATANTE pela quitação da fatura, referente aos serviços
prestados até aquele momento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CONTRATANTE fica obrigado a explicar, por escrito, à CONTRATADA, as eventuais
razões da negação de cobertura ao BENEFICIÁRIO, inclusive nos casos negados pela
Central de Atendimento 24 Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a CONTRATADA julgue necessário, a CONTRATANTE deverá se comunicar
diretamente com o BENEFICIÁRIO, justificando a demora na liberação de senha.
CLÁUSULA 7ª – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA EM PRONTO-ATENDIMENTO
Nos casos de Pronto-Atendimento, não poderá o CONTRATANTE exigir da CONTRATADA
a obtenção de senha, ou qualquer outro documento neste sentido, visando obter-se uma
autorização para a realização dos procedimentos inerentes a este tipo de atendimento,
bastando a identificação do BENEFICIÁRIO, emitido pela CONTRATANTE, na forma do
exposto no Parágrafo Primeiro e Segundo da Cláusula Primeira, bem como o documento de
identificação do próprio do usuário, expedido pelos órgãos públicos, ou de seu
acompanhante, em caso de menor de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Devido às exigências consignadas no “caput” desta Cláusula, não cabe nenhum tipo de
glosa, desde que a CONTRATADA tenha realizado apenas os procedimentos, exames e
condutas prescritas pelo médico que assistiu o BENEFICIÁRIO no Pronto-Atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O período a ser considerado como revisão de atendimento em Pronto-Atendimento é de 48
horas. Neste período não se poderá cobrar novo atendimento médico, mas será passível de
cobrança exames, materiais e medicamentos. Após 48 horas poderá ser cobrado
normalmente um novo atendimento, caso haja o retorno do BENEFICIÁRIO.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
O atendimento em Pronto-Atendimento não impede a marcação de consulta por parte do
BENEFICIÁRIO, com especialista em havendo credenciamento para atendimentos eletivos
ambulatoriais.
CLÁUSULA
8ª
–
DAS
PROVIDÊNCIAS
DO
HOSPITAL
QUANTO
AO
ATENDIMENTO
As internações, as altas médicas e as transferências para outro hospital, dos
BENEFICIÁRIOS encaminhados pela CONTRATANTE, serão de exclusivo critério
do
profissional que assiste ao paciente e/ou do Diretor Técnico Responsável
da
CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em qualquer hipótese sempre prevalecerão os critérios da CONTRATADA e dos médicos
que assistirem aos BENEFICIÁRIOS, no que tange à escolha dos materiais, medicamentos,
procedimentos, rotinas ou prazo de internações, não podendo a CONTRATANTE negar-se
ao pagamento da fatura correspondente, devendo as despesas, nestes casos, ser
totalmente assumidas pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A critério do médico assistente e da Diretoria Clínica, o paciente poderá ser removido para
exames complementares, transferências de hospital, em unidade móvel compatível com seu
estado clínico. As despesas com a remoção são de responsabilidade direta da
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O atraso e/ou eventual imperfeição no cumprimento de normas administrativas
determinadas pela CONTRATANTE, referentes a solicitação de autorização prévia de
exames e tratamentos e/ou liberação de senhas para internações eletivas e procedimentos
especiais, não será jamais motivo ou justificativa para o não pagamento das faturas nos
prazos estabelecidos.
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PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA reserva-se no direito de determinar Alta Disciplinar ao BENEFICIÁRIO
que não cumprir as normas, rotinas e regulamentos da Instituição e o teor deste contrato,
não eximindo a CONTRATANTE de arcar com as despesas dos atendimentos até então
realizados, bem como da transferência do paciente para outra instituição de saúde ou seu
domicílio.
CLÁUSULA 9ª – DAS BASES DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Pelos serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e de saúde prestados aos seus
BENEFICIÁRIOS, obriga-se a CONTRATANTE a pagar a CONTRATADA conforme os
seguintes critérios:
a) Diárias e Taxas: Tabela de Diárias, Taxas Hospitalares e serviços hospitalares (Anexo II)
b) Medicamentos: Preços constantes no BRASÍNDICE (coluna Preço Máximo ao
Consumidor), atualizado mensalmente. Fica justo e contratado que os medicamentos
que tenham apenas o preço de fabrica serão cobrados acrescidos da margem de
comercialização de 42,86% (quarenta e dois virgula oitenta e seis por cento), ficando
também justo e contratado que os medicamentos não constantes do mesmo, serão
cobrados de acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou
anterior ao atendimento, acrescido de 42,86% (quarenta e dois virgula oitenta e seis por
cento).
c) Materiais: Os materiais de qualquer natureza utilizados no atendimento aos pacientes,
inclusive as órteses, próteses e materiais especiais, serão cobrados na forma
estabelecida no item “b” desta cláusula.
d) Exames Complementares: Lista atualizada de Procedimentos Médicos da Associação
Médica Brasileira (AMB), estipulando as partes que o C. H. (coeficiente de honorários)
será definido no Anexo IV. O valor do metro quadrado do filme radiológico será fixado
pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e reajustado sempre que este o determinar.
e) Honorários Médicos e afins: Na hipótese dos profissionais de saúde manterem vínculo
empregatício ou jurídico com a CONTRATADA, os respectivos honorários constituirão
uma das bases para a composição da remuneração devida ao nosocômio, levando-se
em conta para tanto os itens definidos no Anexo IV deste contrato.
f) Situação Especial: Havendo a pactuação de opção de fornecimento de materiais
descartáveis, próteses, órteses, medicamentos e demais insumos por parte do
CONTRATANTE à CONTRATADA, será cobrado, à titulo de “Taxa de Manipulação e
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Utilização”, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do preço de aquisição ou preço
de mercado do insumo fornecido.
CLÁUSULA 10ª – DAS ESPECIFICAÇÕES E ITENS QUE INTEGRAM AS
DIÁRIAS E TAXA DE SALA OPERATÓRIA
No Anexo III deste contrato estão definidos os componentes dos serviços hospitalares
disponibilizados pela CONTRATADA aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE e
vinculados às Diárias em Apartamentos, Hospital – Dia, Enfermaria, com ou sem
isolamento, Unidade de Terapia Intensiva Adulto, UTI Infantil, UTI Neonatal, Berçário para
recém nascido normal, Unidade de Berçário Intermediário/alto risco, Acompanhantes,
Taxas, Alugueis e Taxa de Sala Operatória (Centro Cirúrgico).
PARÁGRAFO ÚNICO
Pelo uso de outros equipamentos não especificados no Anexo III, e portanto não integrantes
das Diárias e Taxas Hospitalares, a CONTRATADA cobrará da CONTRATANTE a título de
Taxa de Equipamentos/Aparelhos Especiais em conformidade com o estabelecido no item
“a” da cláusula nona deste contrato (anexo II). Em decorrência de avanço tecnológico ou de
obsolescência, a relação de equipamentos/aparelhos constantes no Anexo II será alterada
mediante adição ou retirada, na medida de sua necessidade atestada pelo Diretor Técnico
da CONTRATADA, em acordo com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA 11ª – DAS DIÁRIAS COM ISOLAMENTO
Quando houver necessidade de isolamento do paciente, por ordem médica ou do Serviço de
Controle de Infecção Hospitalar, o valor da diária corresponderá ao da diária de apartamento
ou UTI, constante na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares (anexo II), acrescido de 30%
(trinta por cento).
CLÁUSULA 12ª – DA CONTAGEM DAS DIÁRIAS
As diárias serão contadas a partir do momento da internação e vencem às 10:00h. A partir
deste horário considera-se
nova diária. As diárias são indivisíveis, não podendo haver
cobrança fracionada ou ignorada a diária da internação ou da alta.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de óbito, transferência ou alta à revelia, será cobrada a diária do dia da ocorrência.
CLÁUSULA 13ª - DOS ACOMPANHANTES
Por estar determinado no Estatuto do Menor e do Adolescente e no Estatuto do Idoso a
presença de acompanhante nos casos de internações de menores até 18 anos e maiores
com 60 anos ou mais, cabe à CONTRATADA disponibilizar acomodação para o
acompanhante e ao CONTRATANTE o pagamento da Taxa de Acompanhante,
independente do tipo de acomodação utilizada pelo BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA 14ª – DA TAXA DE SALA OPERATÓRIA (DE CIRÚRGIA)
Não estão incluídos na utilização da mesma os materiais e roupas descartáveis, materiais
de consumo (descartáveis ou não), gases anestésicos e oxigênio, medicamentos,
equipamentos ou aparelhos que não estiverem especificados no Anexo III, bem como
serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento e serviços de hemoterapia, que serão
cobrados de acordo com as tabelas, listas ou informes referidos na cláusula nona.
CLÁUSULA 15ª – DOS EXAMES COMPLEMENTARES
Os
exames
complementares
e
procedimentos
terapêuticos
disponíveis
aos
BENEFICIÁRIOS poderão ser realizados por serviços de apoio diagnóstico e de tratamento
próprios ou terceirizados pela CONTRATADA, à critério da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os materiais, inclusive os destinados à documentação, gases medicinais, e medicamentos
necessários à execução dos procedimentos e exames complementares serão cobrados à
parte, na forma das letras “b”, “c” e “d”, da cláusula nona deste instrumento.
CLÁUSULA 16ª – DOS HONORÁRIOS MÉDICOS
A CONTRATADA não exercerá nenhuma interferência e/ou participação em contas relativas
a honorários médicos ou de profissionais afins, devendo tais acertos serem feitos
diretamente como os mesmos, suas Cooperativas, ou Sociedades Civis, excetuando-se a
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hipótese tratada no item (e) da cláusula nona, quando os honorários médicos serão quitados
diretamente ao nosocômio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em hipótese alguma poderá a CONTRATANTE deixar de efetuar o pagamento devido à
CONTRATADA sob o argumento de que encontra-se pendente o contrato de honorários
cobrados pelos médicos e vinculados aos serviços hospitalares devidamente prestados.
CLÁUSULA 17ª – DAS CONTAS HOSPITALARES – DO FATURAMENTO
As faturas dos serviços hospitalares prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE
poderão ser apresentadas a qualquer tempo com discriminação da diárias, taxas, serviços,
produtos farmacêuticos, materiais, órteses e próteses, exames, honorários dos profissionais
da saúde (no caso do parágrafo primeiro da cláusula primeira) e procedimentos realizados,
como previsto no Anexo VII.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA manterá as contas hospitalares disponíveis para auditagem técnica
(médica) e administrativa da CONTRATANTE, conforme aludido na cláusula décima oitava,
as quais deverão ser revistas antes da emissão da Nota Fiscal/Fatura, em local designado
pela CONTRATADA, dentro do horário comercial, sendo vedada a retirada de prontuários
médicos e/ou peças/cópias dos mesmos, das dependências do nosocômio, conforme o
determinado em resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes comprometem-se, assim que estiverem aptas, a elaborar a apresentação das
contas hospitalares através de meio magnético.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA se reserva no direito de apresentar contas parciais, nos casos de
permanência de internação superior a 15 (quinze) dias, como previsto no Anexo VII.
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CLÁUSULA 18ª – DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das faturas apresentadas no prazo
máximo de 28 (vinte e oito) dias corridos a contar da entrega das mesmas pela
CONTRATADA. O pagamento se dará por boleto bancário ou depósito em conta corrente
especificada pela CONTRATADA, segundo sua própria conveniência, sendo-lhe também
facultada a opção de negociação mercantil do crédito através de desconto de duplicata ou
operação de factoring.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As datas para entrega e pagamento de faturas serão estipuladaS no ANEXO VII deste
contrato, sempre respeitando o prazo previsto no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento no prazo estipulado no “caput” desta, o
valor a ser pago deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária baseada no IGP-M, ou outro
índice equivalente que venha substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não pagamento dentro do prazo citado, independente da aplicação das penalidades
previstas neste instrumento, poderá implicar na suspensão imediata do presente contrato,
até regularização da pendência, e na tomada das medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica estabelecido que as eventuais dúvidas oriundas do faturamento e levantadas pela
CONTRATANTE, deverão ser formuladas através de um relatório de glosas, cujo modelo
será acordado entre as partes. Caso não possam ser esclarecidas até o prazo concedido
para pagamento da fatura, não prejudicarão ou interferirão na liquidação integral da mesma
em seu vencimento, e nem excluirão as penalidades por eventual atraso.
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PARÁGRAFO QUINTO
O prazo máximo para recebimento, pela CONTRATADA, do referido relatório de glosa é de
30 dias, contados a partir do dia da entrega da fatura. Após este prazo nenhum
questionamento poderá ser feito sobre esta fatura.
PARÁGRAFO SEXTO
No caso da dúvida levantada vir a ser considerada adequada e pertinente por ambas as
partes, a CONTRATADA obriga-se a devolver o numerário correspondente, dentro dos
mesmos moldes definidos no parágrafo primeiro desta cláusula, a ser amortizado na
primeira fatura seguinte a ser enviada à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATANTE terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da
fatura para devolver guias que considere com erros de preenchimento, acompanhadas de
relatórios com as devidas justificativas, para serem corrigidas e reapresentadas na próxima
entrega. Após este prazo nenhum questionamento sobre o correto preenchimento poderá
ser feito sobre esta fatura
CLÁUSULA 19ª – DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES CONTRATADAS
Respeitadas as condições de atualização já aludidas na cláusula nona deste instrumento, as
tabelas de preços ali especificadas deverão ser reajustadas anualmente, tendo como data
base a data de assinatura deste contrato, salvo se a lei vier a fixar ou permitir prazo menor,
com base em índice que reflita a recomposição do poder de compra da moeda, adequando
e mantendo o equilíbrio contratual, adotando-se a variação do índice IGPM publicado pela
F.G.V. no período.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em face das permanentes alterações das condições da prestação de serviços, advindas de
mudanças tecnológicas e de fatores de ordem econômica e financeira, entre outros, esse
contrato será monitorado sistematicamente em todas as suas cláusulas, podendo sofrer
revisões em suas bases, independentemente do reajuste anual previsto no “caput” desta
cláusula, no todo ou em parte, a qualquer momento, sempre de comum acordo entre as
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partes, tudo com a finalidade de que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e, por conseguinte, a própria continuidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 20ª
-
DA
IMPOSSIBILIDADE
DE
DESCREDENCIAMENTO
UNILATERAL.
É assegurado, pelo interesse do consumidor e visando estabelecer o equilíbrio de forças
entre os ora CONTRATANTES, que o presente contrato somente poderá ser rescindido por
comum acordo ou nos casos de justa causa, amparada tal justa causa em fraude ou dolo ,
fato este que deverá ser submetido à Câmara Técnica da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS, para que, nos termos da legislação vigente, exerça seu munus e
estabeleça os critérios de rescisão contratual com a finalidade de manter a sanidade do
sistema de saúde suplementar.
CLÁUSULA 21ª – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
É assegurado à CONTRATANTE o direito de auditar a prestação dos serviços ora
contratados, ressalvada a observância aos princípios do Código de Ética Médica,
das
Resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e da Legislação em
vigor. A CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, qual será a empresa ou profissional
responsável por esta função, cabendo à CONTRATADA expressar sua anuência, sendo
que no caso da auditagem técnica, a mesma só poderá ser exercida por um profissional
médico, nas dependências do nosocômio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para fins de permitir uma contra-auditoria técnica em tempo real por parte da
CONTRATADA, as auditorias técnicas deverão ser realizadas em horário comercial,
previamente definido pelos médicos auditores de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A auditoria técnica não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar a entrega do faturamento
na data pré-estipulada. Por isso todo serviço de auditagem deverá ser concluído até o dia da
entrega das faturas à CONTRATANTE.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
Em qualquer hipótese sempre prevalecerão os critérios da CONTRATADA e dos médicos
que assistirem aos BENEFICIÁRIOS, no que tange à escolha dos materiais, medicamentos,
procedimentos, exames complementares, rotinas ou prazo de internações, obedecidos os
critérios éticos e tecnicamente corretos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais glosas oriundas da auditoria deverão ser apontadas por escrito e ter a
concordância do representante da CONTRATADA. Não havendo acordo entre as partes, a
questão deverá ser encaminhada às suas respectivas Diretorias para solução definitiva.
Persistindo o impasse a CONTRATADA tem o direito de levar a questão à ser analisada por
entidades competentes e representativas das classes médicas e hospitalares (CREMERJ,
AHCRJ, Associações de Especialidades Médicas, etc.).
PARÁGRAFO QUINTO
Após a entrega, a CONTRATANTE não poderá acrescentar novas glosas a contas
hospitalares já previamente auditadas nas dependências da CONTRATADA, sendo a única
exceção quando houver erro de valores cobrados (a maior ou a menor) em relação às
tabelas e parâmetros estipulados por este contrato e seus anexos.
CLÁUSULA 22ª – DA DIVULGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Obriga-se a CONTRATANTE a dar ciência aos seus BENEFICIÁRIOS do teor deste
contrato, para que os mesmos tenham pleno conhecimento de seus direitos e obrigações.
CLÁUSULA 23ª – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Qualquer alteração no presente instrumento deverá obrigatoriamente passar pelo crivo do
(s) representante (s) legal (is) da CONTRATADA e da CONTRATANTE, através de aditivos
contratuais devidamente formalizados, não prevalecendo aquelas modificações que
porventura estejam assinadas por pessoas que não detenham poderes de representação
das partes.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Fica acordado que os BENEFICIÁRIOS identificados pela CONTRATADA, caracterizados
como pacientes realizando tratamento continuado ou internados, terão a continuidade do
seu tratamento até a data de alta, nas condições do presente instrumento.
CLÁUSULA 24ª – DA RESCISÃO SUMÁRIA
A falta de pagamento dos valores da prestação de serviço, tendo em vista a importância
capital da assistência a saúde e sua impossível descontinuação, importará em rescisão do
presente contrato, se, após devidamente notificada, a parte inadimplente deixar de cumprir
com sua obrigação.
CLÁUSULA 25ª – DA TOLERÂNCIA
Eventual ato de tolerância ou concessão feita por uma parte à outra jamais poderá ser
considerada como renúncia a qualquer direito previsto no contrato.
CLÁUSULA 26ª – DOS SUCESSORES
Alterações no Quadro Societário ou na Diretoria das partes Contratantes não alteram os
termos do presente contrato.
CLÁUSULA 27ª - DA VIGÊNCIA
O presente contrato iniciar-se-á na data de sua assinatura e vigerá pelo período de 12
(doze) meses, findo os quais não se manifestando nenhuma das partes, considerar-se-á
prorrogado por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 28ª – DO FORO
As parte elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para todas as ações e processos
atinentes ao presente contrato.
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E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato, em duas vias de
igual teor, para um só efeito, as quais, lidas e achadas conforme, vão também assinadas
pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Rio de Janeiro,
____________________________
_____________________________
CONTRATADA:
CONTRATANTE:
Razão Social:
Razão Social:
Nome:
Nome:
RG:
RG:
CPF:
CPF:
TESTEMUNHAS
____________________________
_____________________________
Nome:
Nome:
RG:
RG:
CPF:
CPF:
17
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