CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO ______________________________________, CNPJ N° _____________________, COM NOME FANTASIA_______________________________________, REGISTRADA NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE –CNES- SOB No. __________, ESTABELECIDO À ________________________ , DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATADA, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SEU DIRETOR ADIANTE ASSINADO E, DE OUTRO LADO, _______________________________________, CNPJ N° ______________________ , REGISTRADA NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS – SOB No. ___________ , DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATANTE, REPRESENTADO POR __________________________ , MEDIANTE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO A CONTRATADA compromete-se a prestar, em suas instalações, serviços de assistência hospitalar e ambulatorial aos BENEFICIÁRIOS e dependentes indicados pela CONTRATANTE, aqui denominados simplesmente BENEFICIÁRIOS, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO São considerados BENEFICIÁRIOS, para fins deste contrato, as pessoas portadoras do documento de identificação emitido pela CONTRATANTE, que lhe ateste tal condição, cujo atendimento se der dentro do prazo de validade e nas condições especificadas no mesmo. Ressalte-se que a aceitação do BENEFICIÁRIO em caso de internação dependerá sempre de autorização prévia da CONTRATANTE e uma vez obtida tal autorização, seja por escrito ou dada através de liberação de senha, esta será irrevogável. PARÁGRAFO SEGUNDO O rompimento contratual e/ou a inadimplência do BENEFICIÁRIO junto à CONTRATANTE, incluindo-se nesta hipótese o eventual descredenciamento de empresas vinculadas ao Convênio, não eximirá, em nenhuma hipótese, a responsabilidade da CONTRATANTE pela quitação integral da fatura emitida pela CONTRATADA, referente aos serviços prestados nestes casos, desde que o BENEFICIÁRIO apresente a documentação descrita no parágrafo acima. 1 PARÁGRAFO TERCEIRO A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA e manter atualizado, na forma do ANEXO V deste contrato, a relação dos materiais, medicamentos, diárias e taxas, ou seja, todos os insumos da prestação dos serviços ora pactuados não cobertos pela CONTRATANTE, sob pena de se tornarem de pagamento obrigatório. PARÁGRAFO QUARTO A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA, na forma do ANEXO VI deste contrato, detalhadamente, cadastro com as coberturas de cada tipo de plano que oferece aos seus BENEFICIÁRIOS, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua implementação, o qual deverá ser mantido permanentemente atualizado e devidamente assinado por quem de direito junto à CONTRATANTE, de modo que o BENEFICIÁRIO possa identificar, clara e objetivamente, seu plano específico, as limitações decorrentes, períodos de carência, serviços e procedimentos sem cobertura contratual ou que necessitem de autorização previa e tudo mais que seja de seu interesse. PARÁGRAFO QUINTO Fazem parte integrante deste contrato os anexos abaixo relacionados, devidamente rubricados pelas partes, sendo que novos anexos poderão vir a ser criados com a concordância das partes contratantes: a) ANEXO I – Serviços Auxiliares de que dispõe a CONTRATADA; b) ANEXO II – Tabela de diárias, taxas hospitalares e serviços médico/hospitalares; c) ANEXO III – Consenso Técnico sobre itens mínimos que compõe as diárias, taxas de sala operatória, hospital dia e atendimento ambulatorial e de urgência/emergência; d) ANEXO IV – Especificação de valores de honorários médicos e critérios de cobrança de acordo com o estabelecido pela Associação Médica Brasileira – AMB; e) ANEXO V – Especificação dos materiais, medicamentos, diárias e taxas, ou seja, todos os insumos da prestação dos serviços ora pactuados não cobertos pela CONTRATANTE; f) ANEXO VI – Especificação das coberturas de cada tipo de plano que oferece aos seus BENEFICIÁRIOS, as limitações decorrentes, períodos de carência, serviços e procedimentos sem cobertura contratual ou que necessitem de autorização previa, e tudo mais que seja do interesse do BENEFICIÁRIO; g) ANEXO VII – Especificação da forma de cobrança, periodicidade de entrega e pagamento de faturas, através de cronograma definido e estabelecido entre as partes. 2 CLÁUSULA 2ª – DA ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS A assistência hospitalar, mencionada na Cláusula Primeira, refere-se a todos os serviços que a CONTRATADA dispõe, relativamente a pacientes externos ou internos, nas seguintes unidades: a) Ambulatório; b) Hospital Dia; c) Bloco Cirúrgico; d) Pronto Atendimento; e) Internação em enfermarias, apartamentos e berçários; f) Centros e unidades de Tratamento Intensivo (C.T.I./U.T.I.); g) Serviços Auxiliares de que dispõe o HOSPITAL (Anexo I). PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam excluídos do presente instrumento internações e atendimentos de pacientes portadores de doenças mentais. Caso constatada, no decorrer da internação, essa ocorrência, poderá ser determinada a remoção do paciente para estabelecimento adequado, sendo da CONTRATANTE a responsabilidade administrativa por esta providência, arcando com suas despesas, bem como aquelas havidas até a sua efetiva remoção. PARÁGRAFO SEGUNDO Outros serviços não previstos no “caput” desta Cláusula poderão ser incluídos de comum acordo entre as partes, ou mesmo excluídos, em instrumento de aditamento ao presente, devidamente assinado pelas partes. CLÁUSULA 3ª – DAS INTERNAÇÕES As internações serão feitas de acordo com a disponibilidade de vagas, não se responsabilizando a CONTRATADA quando suas acomodações estiverem totalmente ocupadas ou sua capacidade de atendimento saturada. 3 PARÁGRAFO PRIMEIRO No caso de inexistência de vagas na acomodação autorizada, será o paciente internado em acomodação existente, até que ocorra vaga, quando então será transferido, sem ônus para o CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO É facultado ao BENEFICIÁRIO optar por instalações superiores às contratadas, assim como pela utilização de itens complementares de conforto, arcando o mesmo com as despesas inerentes diretamente a CONTRATADA. CLÁUSULA 4ª – DA EQUIDADE NO ATENDIMENTO As partes declaram que os BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE serão igualmente atendidos, sem qualquer discriminação, seja a que título for. Porém, serão priorizados os casos de urgência e emergência, assim como o atendimento às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, as gestantes, lactentes e crianças até (quatorze) anos de idade. PARAGRAFO UNICO A CONTRATANTE não pode em hipótese alguma, obrigar ou induzir a CONTRATADA a descumprir normas técnicas regulamentadoras e legislações vigentes emanadas de órgãos governamentais, fiscalizadoras ou definidores de padrões técnicos pertinentes às atividades na área hospitalar e de saúde, bem como o compromisso e deveres éticos e legais para com o paciente/beneficiários, assim como não poderá, em nenhuma hipótese, interferir na terapêutica adotada pelo médico responsável pelo atendimento e acompanhamento do BENEFICIÁRIO enquanto paciente e suas prescrições. CLÁUSULA 5ª – DAS CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO O atendimento aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE será concedido pela CONTRATADA, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Em todos os casos será necessário a apresentação de identificação do BENEFICIÁRIO, emitido pela CONTRATANTE, na forma do previsto no Parágrafo Primeiro e Segundo da 4 Cláusula Primeira, bem como o documento de identificação próprio do usuário, expedido pelos órgãos públicos, ou de seu acompanhante, em caso de menor de idade; b) Nos casos de atendimento inicial em Pronto Atendimento será necessário apenas a apresentação dos documentos descritos no item acima (a), não cabendo nenhum tipo de autorização ou liberação de senha; c) Guia de Internação expedida previamente pela CONTRATANTE, no caso de internações eletivas ou agendadas; d) Liberação de senha por parte de Central de Atendimento 24 Horas da CONTRATANTE, nos casos de internações de urgência, emergência ou provenientes do Pronto Atendimento. e) Guia para atendimento ambulatorial expedida pela CONTRATANTE, quando necessária; f) Termo de Responsabilidade, expedido pela CONTRATADA, assinado pelo BENEFICIÁRIO ou por seu responsável, onde constará com clareza que os itens da prestação de serviços não cobertos pela CONTRATANTE são de particular responsabilidade do BENEFICIÁRIO para pagamento direto . PARÁGRAFO PRIMEIRO Ressalvados os casos de urgência, os BENEFICIÁRIOS sujeitar-se-ão à marcação prévia de exames e tratamentos. CLÁUSULA 6ª – DAS CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E PROVENIENTES DE PRONTO-ATENDIMENTO Para os casos de internações de urgência, emergência ou provenientes do Pronto- Atendimento, a CONTRATANTE se compromete a disponibilizar Central de Atendimento 24 horas, para imediata liberação de senha autorizando a internação. Uma vez obtida tal autorização, esta será irrevogável. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na impossibilidade da CONTRATANTE disponibilizar as exigências consignadas no “caput” desta Cláusula, ou, mesmo existindo, esta estiver incomunicável no momento da internação, a CONTRATADA procederá conforme orientação do médico que estiver assistindo o BENEFICIÁRIO, inclusive procedendo a internação. O BENEFICIÁRIO ou seu representante deverá providenciar a guia de internação no primeiro dia útil após a internação. A não cobertura do BENEFICIÁRIO, não eximirá, em nenhuma hipótese, a 5 responsabilidade da CONTRATANTE pela quitação da fatura, referente aos serviços prestados até aquele momento. PARÁGRAFO SEGUNDO O CONTRATANTE fica obrigado a explicar, por escrito, à CONTRATADA, as eventuais razões da negação de cobertura ao BENEFICIÁRIO, inclusive nos casos negados pela Central de Atendimento 24 Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO Caso a CONTRATADA julgue necessário, a CONTRATANTE deverá se comunicar diretamente com o BENEFICIÁRIO, justificando a demora na liberação de senha. CLÁUSULA 7ª – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PRONTO-ATENDIMENTO Nos casos de Pronto-Atendimento, não poderá o CONTRATANTE exigir da CONTRATADA a obtenção de senha, ou qualquer outro documento neste sentido, visando obter-se uma autorização para a realização dos procedimentos inerentes a este tipo de atendimento, bastando a identificação do BENEFICIÁRIO, emitido pela CONTRATANTE, na forma do exposto no Parágrafo Primeiro e Segundo da Cláusula Primeira, bem como o documento de identificação do próprio do usuário, expedido pelos órgãos públicos, ou de seu acompanhante, em caso de menor de idade. PARÁGRAFO PRIMEIRO Devido às exigências consignadas no “caput” desta Cláusula, não cabe nenhum tipo de glosa, desde que a CONTRATADA tenha realizado apenas os procedimentos, exames e condutas prescritas pelo médico que assistiu o BENEFICIÁRIO no Pronto-Atendimento. PARÁGRAFO SEGUNDO O período a ser considerado como revisão de atendimento em Pronto-Atendimento é de 48 horas. Neste período não se poderá cobrar novo atendimento médico, mas será passível de cobrança exames, materiais e medicamentos. Após 48 horas poderá ser cobrado normalmente um novo atendimento, caso haja o retorno do BENEFICIÁRIO. 6 PARÁGRAFO TERCEIRO O atendimento em Pronto-Atendimento não impede a marcação de consulta por parte do BENEFICIÁRIO, com especialista em havendo credenciamento para atendimentos eletivos ambulatoriais. CLÁUSULA 8ª – DAS PROVIDÊNCIAS DO HOSPITAL QUANTO AO ATENDIMENTO As internações, as altas médicas e as transferências para outro hospital, dos BENEFICIÁRIOS encaminhados pela CONTRATANTE, serão de exclusivo critério do profissional que assiste ao paciente e/ou do Diretor Técnico Responsável da CONTRATADA. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em qualquer hipótese sempre prevalecerão os critérios da CONTRATADA e dos médicos que assistirem aos BENEFICIÁRIOS, no que tange à escolha dos materiais, medicamentos, procedimentos, rotinas ou prazo de internações, não podendo a CONTRATANTE negar-se ao pagamento da fatura correspondente, devendo as despesas, nestes casos, ser totalmente assumidas pela CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO A critério do médico assistente e da Diretoria Clínica, o paciente poderá ser removido para exames complementares, transferências de hospital, em unidade móvel compatível com seu estado clínico. As despesas com a remoção são de responsabilidade direta da CONTRATANTE. PARÁGRAFO TERCEIRO O atraso e/ou eventual imperfeição no cumprimento de normas administrativas determinadas pela CONTRATANTE, referentes a solicitação de autorização prévia de exames e tratamentos e/ou liberação de senhas para internações eletivas e procedimentos especiais, não será jamais motivo ou justificativa para o não pagamento das faturas nos prazos estabelecidos. 7 PARÁGRAFO QUARTO A CONTRATADA reserva-se no direito de determinar Alta Disciplinar ao BENEFICIÁRIO que não cumprir as normas, rotinas e regulamentos da Instituição e o teor deste contrato, não eximindo a CONTRATANTE de arcar com as despesas dos atendimentos até então realizados, bem como da transferência do paciente para outra instituição de saúde ou seu domicílio. CLÁUSULA 9ª – DAS BASES DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS Pelos serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e de saúde prestados aos seus BENEFICIÁRIOS, obriga-se a CONTRATANTE a pagar a CONTRATADA conforme os seguintes critérios: a) Diárias e Taxas: Tabela de Diárias, Taxas Hospitalares e serviços hospitalares (Anexo II) b) Medicamentos: Preços constantes no BRASÍNDICE (coluna Preço Máximo ao Consumidor), atualizado mensalmente. Fica justo e contratado que os medicamentos que tenham apenas o preço de fabrica serão cobrados acrescidos da margem de comercialização de 42,86% (quarenta e dois virgula oitenta e seis por cento), ficando também justo e contratado que os medicamentos não constantes do mesmo, serão cobrados de acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em data igual ou anterior ao atendimento, acrescido de 42,86% (quarenta e dois virgula oitenta e seis por cento). c) Materiais: Os materiais de qualquer natureza utilizados no atendimento aos pacientes, inclusive as órteses, próteses e materiais especiais, serão cobrados na forma estabelecida no item “b” desta cláusula. d) Exames Complementares: Lista atualizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB), estipulando as partes que o C. H. (coeficiente de honorários) será definido no Anexo IV. O valor do metro quadrado do filme radiológico será fixado pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e reajustado sempre que este o determinar. e) Honorários Médicos e afins: Na hipótese dos profissionais de saúde manterem vínculo empregatício ou jurídico com a CONTRATADA, os respectivos honorários constituirão uma das bases para a composição da remuneração devida ao nosocômio, levando-se em conta para tanto os itens definidos no Anexo IV deste contrato. f) Situação Especial: Havendo a pactuação de opção de fornecimento de materiais descartáveis, próteses, órteses, medicamentos e demais insumos por parte do CONTRATANTE à CONTRATADA, será cobrado, à titulo de “Taxa de Manipulação e 8 Utilização”, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do preço de aquisição ou preço de mercado do insumo fornecido. CLÁUSULA 10ª – DAS ESPECIFICAÇÕES E ITENS QUE INTEGRAM AS DIÁRIAS E TAXA DE SALA OPERATÓRIA No Anexo III deste contrato estão definidos os componentes dos serviços hospitalares disponibilizados pela CONTRATADA aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE e vinculados às Diárias em Apartamentos, Hospital – Dia, Enfermaria, com ou sem isolamento, Unidade de Terapia Intensiva Adulto, UTI Infantil, UTI Neonatal, Berçário para recém nascido normal, Unidade de Berçário Intermediário/alto risco, Acompanhantes, Taxas, Alugueis e Taxa de Sala Operatória (Centro Cirúrgico). PARÁGRAFO ÚNICO Pelo uso de outros equipamentos não especificados no Anexo III, e portanto não integrantes das Diárias e Taxas Hospitalares, a CONTRATADA cobrará da CONTRATANTE a título de Taxa de Equipamentos/Aparelhos Especiais em conformidade com o estabelecido no item “a” da cláusula nona deste contrato (anexo II). Em decorrência de avanço tecnológico ou de obsolescência, a relação de equipamentos/aparelhos constantes no Anexo II será alterada mediante adição ou retirada, na medida de sua necessidade atestada pelo Diretor Técnico da CONTRATADA, em acordo com a CONTRATANTE. CLÁUSULA 11ª – DAS DIÁRIAS COM ISOLAMENTO Quando houver necessidade de isolamento do paciente, por ordem médica ou do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar, o valor da diária corresponderá ao da diária de apartamento ou UTI, constante na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares (anexo II), acrescido de 30% (trinta por cento). CLÁUSULA 12ª – DA CONTAGEM DAS DIÁRIAS As diárias serão contadas a partir do momento da internação e vencem às 10:00h. A partir deste horário considera-se nova diária. As diárias são indivisíveis, não podendo haver cobrança fracionada ou ignorada a diária da internação ou da alta. 9 PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de óbito, transferência ou alta à revelia, será cobrada a diária do dia da ocorrência. CLÁUSULA 13ª - DOS ACOMPANHANTES Por estar determinado no Estatuto do Menor e do Adolescente e no Estatuto do Idoso a presença de acompanhante nos casos de internações de menores até 18 anos e maiores com 60 anos ou mais, cabe à CONTRATADA disponibilizar acomodação para o acompanhante e ao CONTRATANTE o pagamento da Taxa de Acompanhante, independente do tipo de acomodação utilizada pelo BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA 14ª – DA TAXA DE SALA OPERATÓRIA (DE CIRÚRGIA) Não estão incluídos na utilização da mesma os materiais e roupas descartáveis, materiais de consumo (descartáveis ou não), gases anestésicos e oxigênio, medicamentos, equipamentos ou aparelhos que não estiverem especificados no Anexo III, bem como serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento e serviços de hemoterapia, que serão cobrados de acordo com as tabelas, listas ou informes referidos na cláusula nona. CLÁUSULA 15ª – DOS EXAMES COMPLEMENTARES Os exames complementares e procedimentos terapêuticos disponíveis aos BENEFICIÁRIOS poderão ser realizados por serviços de apoio diagnóstico e de tratamento próprios ou terceirizados pela CONTRATADA, à critério da mesma. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os materiais, inclusive os destinados à documentação, gases medicinais, e medicamentos necessários à execução dos procedimentos e exames complementares serão cobrados à parte, na forma das letras “b”, “c” e “d”, da cláusula nona deste instrumento. CLÁUSULA 16ª – DOS HONORÁRIOS MÉDICOS A CONTRATADA não exercerá nenhuma interferência e/ou participação em contas relativas a honorários médicos ou de profissionais afins, devendo tais acertos serem feitos diretamente como os mesmos, suas Cooperativas, ou Sociedades Civis, excetuando-se a 10 hipótese tratada no item (e) da cláusula nona, quando os honorários médicos serão quitados diretamente ao nosocômio. PARÁGRAFO ÚNICO Em hipótese alguma poderá a CONTRATANTE deixar de efetuar o pagamento devido à CONTRATADA sob o argumento de que encontra-se pendente o contrato de honorários cobrados pelos médicos e vinculados aos serviços hospitalares devidamente prestados. CLÁUSULA 17ª – DAS CONTAS HOSPITALARES – DO FATURAMENTO As faturas dos serviços hospitalares prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE poderão ser apresentadas a qualquer tempo com discriminação da diárias, taxas, serviços, produtos farmacêuticos, materiais, órteses e próteses, exames, honorários dos profissionais da saúde (no caso do parágrafo primeiro da cláusula primeira) e procedimentos realizados, como previsto no Anexo VII. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CONTRATADA manterá as contas hospitalares disponíveis para auditagem técnica (médica) e administrativa da CONTRATANTE, conforme aludido na cláusula décima oitava, as quais deverão ser revistas antes da emissão da Nota Fiscal/Fatura, em local designado pela CONTRATADA, dentro do horário comercial, sendo vedada a retirada de prontuários médicos e/ou peças/cópias dos mesmos, das dependências do nosocômio, conforme o determinado em resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. PARÁGRAFO SEGUNDO As partes comprometem-se, assim que estiverem aptas, a elaborar a apresentação das contas hospitalares através de meio magnético. PARÁGRAFO TERCEIRO A CONTRATADA se reserva no direito de apresentar contas parciais, nos casos de permanência de internação superior a 15 (quinze) dias, como previsto no Anexo VII. 11 CLÁUSULA 18ª – DO PAGAMENTO A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento das faturas apresentadas no prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias corridos a contar da entrega das mesmas pela CONTRATADA. O pagamento se dará por boleto bancário ou depósito em conta corrente especificada pela CONTRATADA, segundo sua própria conveniência, sendo-lhe também facultada a opção de negociação mercantil do crédito através de desconto de duplicata ou operação de factoring. PARÁGRAFO PRIMEIRO As datas para entrega e pagamento de faturas serão estipuladaS no ANEXO VII deste contrato, sempre respeitando o prazo previsto no “caput” desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento no prazo estipulado no “caput” desta, o valor a ser pago deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária baseada no IGP-M, ou outro índice equivalente que venha substituí-lo. PARÁGRAFO TERCEIRO O não pagamento dentro do prazo citado, independente da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, poderá implicar na suspensão imediata do presente contrato, até regularização da pendência, e na tomada das medidas judiciais cabíveis. PARÁGRAFO QUARTO Fica estabelecido que as eventuais dúvidas oriundas do faturamento e levantadas pela CONTRATANTE, deverão ser formuladas através de um relatório de glosas, cujo modelo será acordado entre as partes. Caso não possam ser esclarecidas até o prazo concedido para pagamento da fatura, não prejudicarão ou interferirão na liquidação integral da mesma em seu vencimento, e nem excluirão as penalidades por eventual atraso. 12 PARÁGRAFO QUINTO O prazo máximo para recebimento, pela CONTRATADA, do referido relatório de glosa é de 30 dias, contados a partir do dia da entrega da fatura. Após este prazo nenhum questionamento poderá ser feito sobre esta fatura. PARÁGRAFO SEXTO No caso da dúvida levantada vir a ser considerada adequada e pertinente por ambas as partes, a CONTRATADA obriga-se a devolver o numerário correspondente, dentro dos mesmos moldes definidos no parágrafo primeiro desta cláusula, a ser amortizado na primeira fatura seguinte a ser enviada à CONTRATANTE. PARÁGRAFO SÉTIMO A CONTRATANTE terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da fatura para devolver guias que considere com erros de preenchimento, acompanhadas de relatórios com as devidas justificativas, para serem corrigidas e reapresentadas na próxima entrega. Após este prazo nenhum questionamento sobre o correto preenchimento poderá ser feito sobre esta fatura CLÁUSULA 19ª – DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES CONTRATADAS Respeitadas as condições de atualização já aludidas na cláusula nona deste instrumento, as tabelas de preços ali especificadas deverão ser reajustadas anualmente, tendo como data base a data de assinatura deste contrato, salvo se a lei vier a fixar ou permitir prazo menor, com base em índice que reflita a recomposição do poder de compra da moeda, adequando e mantendo o equilíbrio contratual, adotando-se a variação do índice IGPM publicado pela F.G.V. no período. PARÁGRAFO ÚNICO Em face das permanentes alterações das condições da prestação de serviços, advindas de mudanças tecnológicas e de fatores de ordem econômica e financeira, entre outros, esse contrato será monitorado sistematicamente em todas as suas cláusulas, podendo sofrer revisões em suas bases, independentemente do reajuste anual previsto no “caput” desta cláusula, no todo ou em parte, a qualquer momento, sempre de comum acordo entre as 13 partes, tudo com a finalidade de que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por conseguinte, a própria continuidade da prestação dos serviços. CLÁUSULA 20ª - DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. É assegurado, pelo interesse do consumidor e visando estabelecer o equilíbrio de forças entre os ora CONTRATANTES, que o presente contrato somente poderá ser rescindido por comum acordo ou nos casos de justa causa, amparada tal justa causa em fraude ou dolo , fato este que deverá ser submetido à Câmara Técnica da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, para que, nos termos da legislação vigente, exerça seu munus e estabeleça os critérios de rescisão contratual com a finalidade de manter a sanidade do sistema de saúde suplementar. CLÁUSULA 21ª – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS É assegurado à CONTRATANTE o direito de auditar a prestação dos serviços ora contratados, ressalvada a observância aos princípios do Código de Ética Médica, das Resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e da Legislação em vigor. A CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, qual será a empresa ou profissional responsável por esta função, cabendo à CONTRATADA expressar sua anuência, sendo que no caso da auditagem técnica, a mesma só poderá ser exercida por um profissional médico, nas dependências do nosocômio. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para fins de permitir uma contra-auditoria técnica em tempo real por parte da CONTRATADA, as auditorias técnicas deverão ser realizadas em horário comercial, previamente definido pelos médicos auditores de ambas as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO A auditoria técnica não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar a entrega do faturamento na data pré-estipulada. Por isso todo serviço de auditagem deverá ser concluído até o dia da entrega das faturas à CONTRATANTE. 14 PARÁGRAFO TERCEIRO Em qualquer hipótese sempre prevalecerão os critérios da CONTRATADA e dos médicos que assistirem aos BENEFICIÁRIOS, no que tange à escolha dos materiais, medicamentos, procedimentos, exames complementares, rotinas ou prazo de internações, obedecidos os critérios éticos e tecnicamente corretos. PARÁGRAFO QUARTO Eventuais glosas oriundas da auditoria deverão ser apontadas por escrito e ter a concordância do representante da CONTRATADA. Não havendo acordo entre as partes, a questão deverá ser encaminhada às suas respectivas Diretorias para solução definitiva. Persistindo o impasse a CONTRATADA tem o direito de levar a questão à ser analisada por entidades competentes e representativas das classes médicas e hospitalares (CREMERJ, AHCRJ, Associações de Especialidades Médicas, etc.). PARÁGRAFO QUINTO Após a entrega, a CONTRATANTE não poderá acrescentar novas glosas a contas hospitalares já previamente auditadas nas dependências da CONTRATADA, sendo a única exceção quando houver erro de valores cobrados (a maior ou a menor) em relação às tabelas e parâmetros estipulados por este contrato e seus anexos. CLÁUSULA 22ª – DA DIVULGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Obriga-se a CONTRATANTE a dar ciência aos seus BENEFICIÁRIOS do teor deste contrato, para que os mesmos tenham pleno conhecimento de seus direitos e obrigações. CLÁUSULA 23ª – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Qualquer alteração no presente instrumento deverá obrigatoriamente passar pelo crivo do (s) representante (s) legal (is) da CONTRATADA e da CONTRATANTE, através de aditivos contratuais devidamente formalizados, não prevalecendo aquelas modificações que porventura estejam assinadas por pessoas que não detenham poderes de representação das partes. 15 PARÁGRAFO ÚNICO Fica acordado que os BENEFICIÁRIOS identificados pela CONTRATADA, caracterizados como pacientes realizando tratamento continuado ou internados, terão a continuidade do seu tratamento até a data de alta, nas condições do presente instrumento. CLÁUSULA 24ª – DA RESCISÃO SUMÁRIA A falta de pagamento dos valores da prestação de serviço, tendo em vista a importância capital da assistência a saúde e sua impossível descontinuação, importará em rescisão do presente contrato, se, após devidamente notificada, a parte inadimplente deixar de cumprir com sua obrigação. CLÁUSULA 25ª – DA TOLERÂNCIA Eventual ato de tolerância ou concessão feita por uma parte à outra jamais poderá ser considerada como renúncia a qualquer direito previsto no contrato. CLÁUSULA 26ª – DOS SUCESSORES Alterações no Quadro Societário ou na Diretoria das partes Contratantes não alteram os termos do presente contrato. CLÁUSULA 27ª - DA VIGÊNCIA O presente contrato iniciar-se-á na data de sua assinatura e vigerá pelo período de 12 (doze) meses, findo os quais não se manifestando nenhuma das partes, considerar-se-á prorrogado por prazo indeterminado. CLÁUSULA 28ª – DO FORO As parte elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para todas as ações e processos atinentes ao presente contrato. 16 E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor, para um só efeito, as quais, lidas e achadas conforme, vão também assinadas pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes. Rio de Janeiro, ____________________________ _____________________________ CONTRATADA: CONTRATANTE: Razão Social: Razão Social: Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: TESTEMUNHAS ____________________________ _____________________________ Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: 17