PARECER N°: 1051/2002 PROCESSO N°: 1.048640.01.8.00000 INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA ASSUNTO: Contratação de Serviços Técnicos e artísticos. Obrigatoriedade de Concurso Público. Nepotismo. EMENTA: A contratação de serviços técnicos e artísticos a princípio não ofende a regra constitucional de obrigatoriedade de concurso público. Nepotismo. Solicita a Secretaria Municipal da Cultura - SMC a análise das contratações dos serviços técnicos e artísticos da produtora e atriz Maria Dinorah de Araújo e da produtora e atriz Izis de Souza Gomes Medeiros, no sentido de enquadramento na hipótese de nepotismo em vista dos seus graus de parentesco com servidores municipais lotados naquela Secretaria A primeira contratada é “irmã da companheira do Coordenador da Coordenação de Música e irá prestar serviços na SMC, perante a Coordenação de Artes Cênicas. A segunda é companheira do funcionário público Dimitri Dani Sanches, lotado na Coordenação de Descentralização, está contratada para prestar serviços no Porto Alegre em Cena, projeto que faz parte da Coordenação de Artes Cênicas. A legalidade da contratação já foi objeto de análise desta Procuradoria, através das informações prestadas pelo colega Dr. Jorge Pacheco, que, a final, opinou quanto à contratação de Ísis de Souza: “ Quanto a contratação de Ísis de Souza, item 2 do questionado pela Sra. Secretária, a mingua de qualquer elemento quanto a forma de sua contratação, não posso opinar se atendidos ou não os requisitos para contratação direta, mas entendo que, evidentemente, também presente e aplicável por analogia a vedação de que trata o artigo 9º da Lei da Licitações. Finalmente, considerando que a Sra. Secretária também informa que continua a demanda de contrações para os serviços técnicos e artísticos da sua Secretaria, creio que a matéria deva ser submetida ao exame da EAPE, para que avalie e opine quanto a utilização de servidores do quadro do Município na execução dessas tarefas, hipótese em que a contratação direta poderia configurar burla à exigência de ingresso por concurso público e em nepotismo pela escolha de parente do administrador.”(fls. 79 e 79) 1 Submetido o processo ao Sr. Procurador-Geral Ajdjunto entendeu que o processo deveria ser remetido à EAPE, se manifestando previamente sobre a análise da ocorrência ou não de nepotismo nos casos apresentados inicialmente. É o relatório. Duas questões se apresentam que poderiam ter reflexo relação estatutária do Município: a) ocorrência de situação irregular contratação com a utilização do cargo público para favorecer a contratação parente; e, b) contratação de serviço profissional em detrimento à contratação pessoal via concurso público. na de de de No primeiro caso, creio que deve ser levado em consideração a recomendação do especialista em licitação pública, Dr. Jorge Pacheco, que disse: “No caso em exame, acresce que sequer licitação houve, tanto que se entendeu inexigível. Penso forçoso concluir que mais cautela ainda deveria ter o administrador, evitando contratação direta de pessoa vinculada ao colega do Coordenador que a escolheu.” (fls. 78) Nesse aspecto, comungo com a recomendação do especialista em licitação, pois ao Administrador é exigido que proceda em estrita observância aos princípios básicos da Administração Pública, dos quais se ressaltam os princípios retirados do texto constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As situações apresentadas no ofício 462/01 aparentemente não podem ser enquadradas como nepotismo, que, na definição do “Aurélio”, significa: “Nepotismo. [De nepote + -ismo.] S.m. 1. Autoridade que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica. 2 Favoritismo, patronato: “A tal ponto foi aquela identificação do irlandês com, o patriarcalismo, o familismo, o próprio nepotismo brasileira... que a adoção, por Daunt, do culto a Padre Diogo,... surge-nos com alguma coisa de culto Doméstico, ao mesmo tempo que aristocrático à moda paulista.” (Gilberto Freire, Problemas Brasileiros de Antropologia, p. 54)."1 Outra definição do verbete, da Fundação Getúlio Vargas: “Nepotismo (Direito Político) 1 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 15a ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 970 2 Expressa derivada de nepos, espécie de escorpião, cujas crias, assentando-se sobre o dorso materno devoram-no pouco a pouco. Assim, conforme San Isidoro, em suas etmologias, tem-se por nepos aqueles que dilapidam os bens de seus parentes, também denominados nepotes. Nepotatio, então vem a ser o ato de gastar abusivamente, o dinheiro dos pais (Joaquín Gonzales Cuenca, Las Etimologias de San Isidoro Romanceadas, Salamanca, Ed. Universidad de Salamanca, 1983, v. 1) Forma impura de governo na qual os governantes visam tãosomente o bem particular próprio e o dos parentes. Charles Aixkin o define como a prática pela qual uma autoridade pública nomeia um ou mais parentes próximos para o serviço público ou lhes confere outros favores, a fim de promover o prestígio da família, aumentar a sua renda ou ajudar a montar uma máquina política, em lugar de xuidar da promoção do bem-estar público. O aspecto familiar distingue nepotismo dos termos mais amplos, porém intimamente relacionados, “pistolão” e empreguismo.”2 O Ministério Público gaúcho já se pronunciou sobre a matéria, argumentando com a base na Constituição Estadual, como, por exemplo, o parecer publicado no expediente administrativo nº 002152-09.00/01-7, com origem na Casa Civil e Assembléia Legislativa do Estado , tendo como objeto a “Análise da conduta dos agentes políticos estaduais na nomeação de parentes – prática de nepotismo”, afirmando: “4. Em meio a esse debate, adveio a Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 14 de dezembro de 1995, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 20 da Carta Estadual, assim dispondo: Art. 1º - O artigo 20 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos: ‘Parágrafo transmissão 4º - Os cargos das diretrizes em comissão políticas para destinam-se à a execução administrativa e ao assessoramento. 2 Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, FGV, 1986. Disponível em: , acessado em 06/12/01 3 Parágrafo 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: I – do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; II – dos Desembargadores e Juízes do 2º Grau, no âmbito do Poder Judiciário; III – dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; IV – dos Procuradores de Justiça, no âmbito da ProcuradoriaGeral de Justiça; V – dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; VI – dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.” 5. A Emenda Constitucional em estampa foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, com origem em representação formalizada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo então Procurador-Geral de Justiça do Estado e Presidente Nacional do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça, tomando o n.º 1.521-4-RS. 6. Examinando a Emenda Constitucional para a concessão ou não de sua suspensão cautelar integral ou parcial de seus dispositivos, o Pretório Excelso indeferiu a liminar relacionada aos §§ 4º e 5º introduzidos no art. 20 da Constituição Estadual, vale dizer, considerou constitucional a vedação da nomeação de cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. O extrato da ata de julgamento encontra-se assim redigido3: 3 Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1521-4 – medida liminar, Relator o Ministro Marco Aurélio. 4 “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar do § 4.º do art. 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação da Emenda Constitucional n.º 12/95. Por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do § 5.º do mesmo artigo 20, vencidos, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e, em parte, os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que deferiam parcialmente a suspensão cautelar para, sem redução de texto, excluir da aplicação da norma os funcionários efetivos. Por unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar do art. 32 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a referida emenda. Por maioria, deferiu a suspensão cautelar do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 12/95 já referida, vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves que a indeferiam. Por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do art. 5.º da mesma emenda constitucional, vencidos, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e, em parte, os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que excluíam da incidência da norma os provimentos em cargo em comissão de funcionários efetivos. Por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar no art. 6.º da mesma emenda dos vocábulos “4.º e”, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam a suspensão integral da vigência da norma, e os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a suspendiam exclusivamente com relação aos titulares de cargos efetivos que ocupem cargos em comissão. Por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar com relação às alíneas a e b da referida Emenda Constitucional n.º 12/95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 12.3.97.” Já o respectivo acórdão assim encontra-se ementado: 5 “CARGOS DE CONFIANÇA – PARENTESCO – NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO – PROIBIÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL – ADI – LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado “nepotismo” tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consagüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes. CARGOS – EXTINÇÃO – INICIATIVA – ADI – LIMINAR. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da República, preceito que, embora de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.”. Quanto ao grau de parentesco: “19. Já o grau de parentesco é estabelecido a partir das regras do direito civil no campo do direito de família (CC, arts. 330 a 336). Singelamente conta-se diretamente os graus na linha ascendente e descendente, na chamada linha reta. Na descendente, o filho será parente consangüíneo em primeiro grau, o neto em segundo grau, o bisneto em terceiro grau. Na linha ascendente o pai é parente em primeiro grau, o avô em segundo e o bisavô em terceiro grau. Já o parentesco na linha colateral precisa chegar até o ancestral comum. Assim. Para chegar-se ao grau de parentesco do irmão, sobe-se até o pai (primeiro grau) e desce-se novamente. O irmão é, pois, parente, em segundo grau. Já o tio e o sobrinho serão parentes colaterais em terceiro grau, pois é preciso chegar-se ao tronco comum (sobrinho – primeiro o pai, segundo o irmão, logo o terceiro grau está o sobrinho; tio – vai para a linha ascendente primeiro ao pai, em segundo grau ao avô e desce ao terceiro grau). Os primos-irmãos são, exemplificativamente, parentes colaterais em quarto grau. De outra banda, o parentesco por afinidade4, conceituado pelo vínculo com os familiares do cônjuge ou companheiro(a) conta-se do mesmo modo. Assim, aos 4 - No dizer de Maria Helena DINIZ “o parentesco por afinidade estabelece-se por determinação legal, constituindo o liame jurídico firmado entre um cônjuge e os parentes consangüíneos do outro decorrente de matrimônio válido. A afinidade é um vínculo pessoal” (In: Código Civil Anotado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, comentário ao art. 334, p. 313). 6 efeitos do § 5º do art. 20 da Constituição Estadual na redação dada pela Emenda 12/95 são parentes, fins de vedação da nomeação ou manutenção em cargo comissionado, pelos agentes políticos ali nomeados, as seguintes pessoas, até o segundo grau: pais, avós, filhos, netos e irmãos do cônjuge ou companheiro(a). Assim, por exemplo, aos efeitos da emenda estadual o agente político pode nomear o primo e o sobrinho, mas não o cunhado. “ No entanto, é claro que nem sempre o aparente corresponde a realidade dos fatos, razão pela qual a doutrina administrativista moderna considera que mesmo estando atendido o princípio da legalidade não está afastada a avaliação da situação através do princípio da moralidade ou da impessoalidade. Ocorrendo a agressão ao princípio da impessoalidade ou da moralidade o Administrador deve agir, corrigindo o ato e verificando as responsabilidades funcionais e criminais, remetendo, eventualmente, o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público para denúncia. Nos casos concretos aqui apresentados não vislumbro hipótese de enquadramento como nepotismo, principalmente quanto ao segundo caso, onde a contratada é companheira de servidor municipal lotado na SMC, em área distinta daquela que a contratada irá exercer suas atividades. No primeiro caso, onde a contratada é cunhada de um dos coordenadores da Secretaria, também de área distinta daquela em que iria exercer suas atividades, deve ser aplicada a recomendação do Dr. Jorge Pacheco: CAUTELA. Analisando os documentos apresentados pela atriz, jornalista e produtora cultural entendo que a referida profissional tem condições de ser contratada pelo Município independentemente do seu grau de parentesco, pois claramente preenchido os requisitos da Lei de Licitações, “desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. Tal juízo deve ser feito pelos técnicos e pela assessoria jurídica da Secretária Municipal de Cultura, em primeira instância, devendo ser objeto análise da Equipe de Licitações e Contratos desta Procuradoria, em segunda instância, baseado sempre em critério objetivos. No caso, deve ser analisado, também, se o Coordenador da Coordenação de Música tem influência na contratação de serviços profissionais da Coordenação de Descentralização da Cultura. Assim, a análise dos processos não aponta para a caracterização de falta funcional por agressão aos princípios constitucionais, acima referidos, bem como aos deveres funcionais encontrados na Lei Complementar n.º 133/85, 7 Estatuto dos Funcionários do Município de Porto Alegre, em especial os arrolados nos Artigos 196 e 197. Por fim, quanto ao aspecto da contratação de serviços técnicos e artísticos por parte da Secretaria Municipal da Cultura, em detrimento à contratação de servidor público através de concurso público, deve-se levar em consideração os mandamentos da Constituição Federal: “Art. 37. II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Infelizmente o processo é carente de instrução quanto as atividades que serão exercidas pelas contratadas. Não podendo se definir a sua natureza e se poderiam ser enquadradas como contratação indireta ou terceirização de serviço público. Para fins de apreciação futura e atendendo a determinação do Sr. Procurador-Geral Adjunto pode-se trazer a baila a contratação de serviços técnicos e artísticos para atividades junto às oficinas criadas pela SMC para atender demandas da Administração, algumas oriundas de decisões do orçamento participativo. Esta Oficinas são de natureza extracurricular e não fazem parte das atividades normais da Secretaria Municipal da Cultural, que não tem em seus quadros técnicos profissionais especializados para atender as diferentes necessidades. Com efeito, cita-se dois cargos da área da Cultura como exemplo, o Técnico de Cultura e o Músico Instrumentista de 2a Classe, cujas atribuições são as seguintes: Técnico de Cultura Atribuições: A) Descrição Sintética: efetuar trabalhos de difusão e promoção de assuntos culturais relacionados com a música, teatro, artes e antropologia; B) Descrição Analítica: realizar estudos e pesquisas para análise e desenvolvimento de programas culturais e artísticos; prestar colaboração técnica aos órgãos relacionados com a arte; organizar concertos, retretas, horas de arte e outras 8 festividades destinadas à difusão musical, prestar assistência a conjuntos, corais e grupos folclóricos; organizar e desenvolver programas culturais, compatibilizando-os às diretrizes governamentais; pesquisar, coletar, interpretar, catalogar e preservar objetos de arte e outras peças de museu; atuar junto à comunidade no sentido de valorização e preservação do Patrimônio Cultural; elaborar monografias acerca dos diversos segmentos sociais, bem como caracterizá-los culturalmente; realizar levantamentos da realidade econômica, social e política dos grupos sociais; assessorar programas de saúde, segurança e educação na realização de suas metas e bem-estar social; prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; executar tarefas afins. Instrução: curso superior de Música, Artes Plásticas, História, Letras, Antropologia, ou Museologia. Músico Instrumentista de 1a Classe Atribuições: A) Descrição Sintética: tocar instrumento musical de sua especialidade; executar solos e reponsabilizar-se pelo agrupamento musical; B) Descrição Analítica: estudar e ensaiar partitura, afinando o instrumento; executar solos, responsabilizar-se pelo agrupamento; transpor tonalidades; ajustar-se às instruções do regente do grupo instrumental; tocar o instrumento de sua especialidade; exercitar-se na arte instrumental; responsabilizar-se pela conservação e manutenção do instrumento musical utilizado; executar tarefas afins. Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão.” O primeiro cargo é de técnico de nível superior e o segundo de nível médio, estando o primeiro habilitado para efetuar inúmeras ações administrativas ligadas à área da cultura e o segundo apenas na área da música. Em relação ao primeiro pode-se dizer que se o Município criar um novo Museu ele deve necessariamente utilizar-se dos seus técnicos de cultura, para atender as demandas necessárias ao funcionamento do Museu, que é atividade permanente da Administração. No entanto, no atendimento de evento cultural específico, eventual e que precise de especialista para execução do seu objetivo, a 9 Administração está autorizada a contratar empresa ou profissional de notória especialização para fazer frente a necessidade da Administração. Esse parece ser o caso discutido no processo, a princípio as atividades que serão objetos dos contratos não são inerentes às ordinárias da Administração Municipal e demandam à contratação de empresa ou profissional de “reconhecidos méritos artísticos e renomada experiência na organização de eventos populares, com trânsito livre em diversas empresas de comunicação em Porto Alegre”, conforme justificativa encontrada no memorando n.º 292, fls. 04. Diga-se de passagem que a contratação de servidores para fazer frente as demandas eventuais e que devem possuir requisitos de especialização extraordinário agride ao princípio constitucional da eficiência, insculpido no caput do Artigo 37, da Constituição Federal. Semelhante tratamento pode ser dado as atividades do segundo exemplo citado, o do Músico Instrumentista de 1a Classe, que é servidor responsável, entre outras atribuições, pela execução de peças musicais. Ora, o quadro do Município possui apenas quinze cargos de Músico Instrumentista de 1a Classe e que tem as suas atividades limitadas à sua especialidade. Não podendo, portanto, ser utilizado para todos os eventos que tenham a participação de músicos. Razão pela qual a Administração está legalmente autorizada a contratar profissional para participar de determinado evento, dependendo a sua contratação ao atendimento dos requisitos da Lei das Licitações. As situações postas, numa primeira análise, não podem ser enquadradas como burla ao princípio constitucional de contratação via concurso público ou de terceirização de serviço público. Opino, pois, pela ausência de situação enquadrável como nepotismo e de ofensiva ao princípio constitucional de contratação de servidores públicos via concurso público, ou de terceirização de serviço público, devendo ser atendido, como regra máxima, a recomendação do Procurador Jorge Pacheco na informação de fls., ou seja, o Administrador, em especial nas contratações sem prévia licitação, deverá agir com EXTREMA CAUTELA, cuidando para não ofender aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o parecer. Em 10 de dezembro de 2001. 10 HERON NUNES ESTRELLA Procurador Municipal Mat. 66889-7 HOMOLOGAÇÃO APROVO o Parecer nº 1051/02, elaborado pelo Procurador Heron Nunes Estrella, que aborda corretamente as eventuais implicações da contratação especial de serviços técnicos e artístico diante dos princípios constitucionais do concurso público e da moralidade, esta ainda sob o enfoque de eventual caracterização de nepotismo. Registre-se, com cópia à EAPE, devolvendo-se o expediente à Secretaria Municipal da Cultura. Expeça-se cópia também ao Secretário Municipal de Administração para conhecimento da orientação desta Procuradoria. PGM, 23 de abril de 2002. ROGERIO FAVRETO Procurador-Geral do Município 11