AVALIAÇÃO II Células-Tronco e Aspectos Bioéticos

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FACULDADE ASSIS GURGACZ
FAG
CURSO DE MEDICINA
AVALIAÇÃO II
Células-Tronco e Aspectos Bioéticos
Trabalho realizado na disciplina de Direito
Aplicado à Área Médica, referente ao 6º
Período 3º Ano, ministrada pelo Professor
Eduardo Hoffmann.
Acadêmicas: Ana Paula Sakr Hubie
Dayanne Alba Chiumento
Isadora Benvenutti Kalinowski
Larissa Sokol Rotta
Paula Bragato Futagami
CASCAVEL – PARANÁ
OUTUBRO DE 2011
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................. 3
CÉLULAS-TRONCO: CONTEXTO ATUAL E ASPECTOS BIOÉTICOS ...................................................... 4
CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................................ 12
REFERÊNCIAS .......................................................................................................................................... 13
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INTRODUÇÃO
Células-Tronco são células não diferenciadas ou não especializadas, que possuem duas
características específicas: a auto-renovação, que é a capacidade que elas possuem de se criar novas
células não diferenciadas por meio da divisão celular, e o potencial de diferenciação que é o poder que
essas células tem de se diferenciarem em outras células de diversos tecidos do organismo quando sob a
presença de certos fatores estimuladores ou induzidas por condições fisiológicas favoráveis à
transformação. De acordo com o potencial de diferenciação, as células-tronco podem ser classificadas em
três níveis diferentes: células totipotentes, pluripotentes e multipotentes.
Tipos de células-tronco:
Totipotentes: podem se diferenciar em todas as células do corpo e dar origem placenta e seus
anexos. São capazes de originar um organismo completo.
Pluripotentes: podem se diferenciar em todas as células do corpo, porém não podem originar a
placenta. Podem formar células dos três folhetos embrionários (ectoderme, mesoderme e endoderme)
que originarão todos os tecidos do organismo. Diferentemente das totipotentes, estas células não são
capazes de gerar um indivíduo, pois não conseguem formar a placenta e seus anexos. Estas são as
chamadas células-tronco embrionárias que são extraídas dos embriões e utilizadas em pesquisas.
Multipotentes: podem dar origem a apenas um número limitado de células especializadas do
organismo. Como exemplo, podemos citar as células-tronco hematopoiéticas que originam as células do
sangue e as células-tronco neurais do cérebro. São encontradas em vários locais do corpo e realizam a
renovação celular, pois formam células dos tecidos de que são originárias.
Células-tronco embrionárias:
Células-tronco embrionárias são células pluripotentes encontradas em embriões que podem se
transformar em qualquer outra célula do corpo. São essas células que permitem que o embrião cresça e
se torne um organismo formado. Quando o embrião se torna um blastocisto, o que ocorre
aproximadamente 5 dias após a fertilização ele possui cerca de 100 células, separadas numa camada
externa que formará a placenta e alguns órgãos e a camada interna que formará os tecidos do corpo, e é
nesta última camada que são encontradas as células-tronco embrionárias que são as utilizadas em
pesquisas.
Células-tronco adultas:
Células-tronco adultas são células multipotentes. São denominadas adultas, por serem mais
especializadas que as embrionárias e darem origem apenas a alguns tipos específicos de células. Podem
ser encontradas em tecidos maduros de crianças e adultos. Estas células podem ser encontradas em
diversos tecidos do organismo, como na medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical, placenta, e
alguns outros.
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CÉLULAS-TRONCO: CONTEXTO ATUAL E ASPECTOS BIOÉTICOS
As implicações éticas no que diz respeito à utilização de células-tronco têm sido questionadas e
amplamente debatidas. No que se refere à obtenção e ao uso das células-tronco adultas, não há,
eticamente, representação de problemas, pois trata-se de um procedimento equiparável aos transplantes
autólogos, no qual retiram-se as células-tronco do próprio paciente e injetam-se as mesmas no local em
que o tecido visa ser reparado.
Dissímil é o caso das células-tronco embrionárias, as quais só podem ser obtidas mediante
manipulação de embriões, portanto, este processo interfere em princípios de existência humana.
Contudo, segundo Marcelo Morales (2007), o fato de se obter células‐tronco adultas,
absolutamente não infirma a utilização de células‐tronco embrionárias. Ademais, é importante ressaltar
que apenas as células-tronco embrionárias são consideradas totipotentes, ou seja, com capacidade de
regenerarem os tecidos de qualquer parte do corpo, o que não vem a ocorrer com as multipotentes – no
caso as células-tronco adultas –, as quais, em estágio mais avançado de diferenciação são capazes de
substituir apenas alguns tipos de tecidos.
Frente às premissas anteriormente citadas, a utilização de células-tronco embrionárias possui
extrema importância no avanço científico e tecnológico, tendo, ao que tudo indica, enorme valor
terapêutico. Isto, portanto, têm como base a possibilidade de se definir o tratamento de doenças como
Leucemias, Doença de Parkinson e Doença de Alzheimer, representado uma perspectiva alentadora no
sentido de melhorar a qualidade e prolongar o tempo de vida de muitos indivíduos.
Todavia, apesar da manipulação de células-tronco embrionárias consistir em uma terapia
genética que vem progredindo há anos, considera-se que as possíveis aplicações da técnica, bem como
a utilização da mesma, são dificilmente previsíveis.
Existem, ainda, alguns pontos de vista que consideram a terapia com células-tronco como
possíveis remédios contra patologias, como a doença de Alzheimer, por exemplo. Sendo assim, a
polêmica inclui, também, a preocupação de que a utilização destas novas técnicas possa levar,
progressivamente, a uma desumanização, com dano irreparável ao respeito à vida.
Entretanto, a principal discussão ética decorre devido a utilização de células‐tronco de
pré‐embriões produzidos mediante reprodução assistida, seja pela fertilização "in vitro", ou com as
técnicas emergentes de clonagem terapêutica. Com isto, esta questão inclui, inevitavelmente, a
delimitação do instante em que se inicia a vida, nestes casos, atribuída a um conjunto de células
embrionárias, uma vez que a retirada de células‐tronco leva à morte destes pré-embriões.
E é justamente o início da vida humana – intra-uterino – um pontos mais controversos entre
religiosos, críticos e estudiosos, pois busca-se saber se o embrião tem vida ou não.
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A vida pode ter o seu início considerado em diversos estágios do desenvolvimento, ou durante a
sua concepção, como mostra a tabela abaixo:
Tempo
decorrido
0min
Critério
Característica
Celular
Fecundação ( fusão de gametas)
12 a 24 horas
Genotípico
estrutural
Divisional
Fecundação (fusão dos pró-núcleos)
6 a 7 dias
Suporte materno
Implantação uterina
14 dias
Individualização
20 dias
Neural
Células do indivíduo diferenciadas das células
dos anexos
Formação da notocorda
Cardíaco
Início dos batimentos cardíacos
6 semanas
Fenotípico
7 semanas
Sensações
Aparência humana e formação de órgãos
rudimentares
Respostas reflexas à dor e à pressão
8 semanas
Encefálico( EEG)
10 semanas
Atividade
Registro de ondas eletroencefalográficas (tronco
cerebral)
Movimentos espontâneos
12 semanas
Neocortical
Estrutura cerebral completa
12 a 16
semanas
20 semanas
Movimentação
Movimentos do feto percebidos pela mãe
Viabilidade
extra-uterina
Respiratório
Probabilidade de 10% para sobrevida fora do
útero
Viabilidade pulmonar
28 semanas
Autoconsciência
Padrão sono-vigília
28 a 30
semanas
Perceptivo visual
Reabertura dos olhos
Nascimento
Gestação a termo ou parto em outro período
2 dias
3 a 4 semanas
24 a 28
semanas
40 semanas
Primeira divisão celular
Segundo Goldim (2007), “a vida humana não começa a cada reprodução. Ela é continua, pois o
fenômeno vital se mantém, não sendo nem extinto nem restabelecido, prossegue. A vida de um novo
indivíduo é que tem início.”
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Entre os cientistas, existem hipóteses de que um embrião só pode ser considerado vivo após o
nascimento. Ainda sem ter como dar uma resposta definitiva e exata sobre o início da vida, a maioria
destes se apóia na lógica para chegar a uma solução prática para a discussão ética, estabelecendo o
marco inicial da vida após os 14 primeiros dias da concepção, quando começa a formação do sistema
nervoso.
Em relação à religião, o Catolicismo prega a consideração do início da vida a partir da
concepção. Boccato (2007) preconiza que a vida pode-se iniciar de três formas: no inicio da terceira
semana, pela gastrulação em que se originam os três folhetos germinativos, por volta do 21 ou 22º dia em
que iniciam-se os batimentos cardíacos ou na 23ª semana em que o feto é capaz de sentir dor.
Segundo a Doutora Anna Giuli, Bióloga Molecular e Professora de Bioética na Faculdade de
Medicina da Universidade Católica do Sagrado Coração (2009), afirma que o individuo inicia o seu ciclo
vital no momento da penetração do espermatozóide no ovócito. A fusão dos gametas representa uma
constituição de uma nova individualidade biológica, qualitativamente diferente dos gametas que a
geraram. Giuli preconiza que o embrião humano precoce é um indivíduo em ato com a identidade própria
da espécie humana à qual pertence, e consequentemente devem ser reconhecidos seus direitos de
“sujeito humano” e a sua vida deve ser plenamente respeitada e protegida.
Outro grande dilema quando se discute células-tronco é a questão do aborto. O Código Civil
Brasileiro de 2002 estabelece em seu art. 2º que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E o art.128 do atual Código
Penal Brasileiro afirma que não se pune aborto praticado por médico, em duas situações: se não há outro
meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez resulta de estupro. Se referente a outra situação, no
Brasil o aborto é considerado crime, do tipo crime contra a vida, pelo Código Penal.
A lei prevê que o aborto não é punido quando “houver seguros motivos para prover que o
nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congênita, e for realizado
nas primeiras 24 semanas de gravidez…”
Aborto é considerado crime pelo ato do infanticídio no art. 123., onde matar, sob a influência do
estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (sob pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos pelos abortos provocados pela gestante ou com seu consentimento).
Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aborto provocado por terceiro
Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze)
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de
natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico se:
I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de
violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar
graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser
precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de
seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do
cônjuge ou companheiro.
Logo pela Constituição Federal de 1988, seu artigo 5º, caput, dispõe:
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade...”
Portanto, deve-se considerar o direito à vida, à integridade física e moral, e à privacidade: “É o
direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável...”
Dignidade da pessoa humana é o “direito de ter direitos”. Constitui-se em um direito que
possibilita a reivindicação de todos os demais direitos e garantias fundamentais da pessoa humana,
conferidos a todos de modo igual.
Alguém existe enquanto pessoa, somente quando reconhecido por outras pessoas.
(Barchifontaine, 2004)
Historicamente, os direitos à personalidade do feto são colocados em um patamar inferior ao das
pessoas juridicamente consideradas, conforme artigo 2º do Código Civil, de modo que devem prevalecer
somente quando não em conflito com direitos individuais dos "já nascidos".
Portanto, é muito difícil definir quando o feto passa a ser considerado pessoa, ou se somente
será quando nascer, mas é importante ressaltar que cada indivíduo possui uma constituição genética
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característica, influenciada por fatores ambientais, sociais, culturais e pessoais, assim não podemos dizer
que o individuo se reduz apenas a identidade genética a qual possui.
Proteção ao Embrião
A questão da ética é muito enfatizada quando o assunto é utilização de células-tronco
embrionárias para fins terapêuticos. Ao se tratar de Biodireito, deve-se pensar em uma relação harmônica
entre os princípios constitucionais e os avanços genéticos, pois somente desta forma será possível
buscar os avanços desejados nos estudos biotecnológicos, contudo, sem ferir a Lei.
A grande discussão ética que cerca a utilização de células-tronco embrionárias está ligada ao
fato de que essas células são extraídas de embriões; e, há uma grande preocupação em proteger o
embrião, no entanto deve-se levar em consideração os benefícios desta técnica e a constitucionalidade
dos estudos com essas mesmas células.
Tal problema gerou uma polêmica que envolve medicina, religião, ética, princípios morais, entre
outros. A Igreja Católica e parte da Igreja Evangélica consideram a destruição de embriões equivalente ao
aborto. O papa João Paulo II definiu o uso de embriões de apenas uma semana como "um atentado ao
respeito absoluto da vida".
Em contrapartida, o Ministério da Saúde alega que a não é possível a Lei ser inconstitucional,
pois a Constituição Federal, em momento algum, faz menção sobre embriões que ainda não se fixaram
no útero, sendo que a Lei Biossegurança é a única regulamentação sobre este assunto. Outro argumento
é que os códigos Penal e Civil tratam somente de gestação, ou seja, embrião dentro do útero.
Fazendo uma análise dos países ao redor do mundo e sua posição em relação ao estudo com
células tronco embrionárias, pode se destacar: que Portugal, Alemanha, Dinamarca, Espanha, Finlândia e
França proíbem o uso de células-tronco embrionárias; em contrapartida, na Bélgica, Grécia, Irlanda, Itália,
Luxemburgo, Suécia e União Européia não há legislação específica que aborde o assunto.
Hoje, países como os Estados Unidos, Escócia, Inglaterra, Japão, Nova Zelândia e Canadá são
líderes nessa corrida tecnologia. E, nesse contexto, vale salientar que o Brasil possui a Lei da
Biossegurança, aprovada e já regulamentada.
No Brasil:
Em 24 de março de 2005, o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou,
o
a Lei nº 11.105. Esta lei regulamenta os incisos II, IV e V do § 1 do art. 225 da Constituição Federal,
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança
(CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispõe sobre a Política
o
Nacional de Biossegurança (PNB), revoga a Lei n 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória
o
o
o
o
o
o
o
o
o
n 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5 , 6 , 7 , 8 , 9 , 10 e 16 da Lei n 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.
8
A Lei de Biossegurança abrange vários temas diferentes, dentre eles: a pesquisa e a fiscalização
dos organismos geneticamente modificados (OGM); a utilização de células-tronco embrionárias para fins
de pesquisa e terapia; o papel, a estrutura, as competências e o poder da CTNBio; e ainda a formação do
Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) bem como sua organização. Como essa Lei englobou
vários temas distintos, ocorreu uma “confusão” legislativa, afinal, os assuntos abordados pela Lei
englobam desde transgênicos, até células-tronco. Na Lei de Biossegurança, não foram estabelecidos os
critérios que irão orientar a realização de pesquisas, nem delimitados os critérios objetivos ao trabalho da
CTNBio.
A regulamentação da Lei de Biossegurança ocorreu em 23 de novembro de 2005, pelo decreto
5.591, publicado no Diário Oficial da União. A regulamentação tem 95 artigos. Segundo decreto, a
CTNBio terá 27 membros, e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de
seus integrantes, exceto nos processos de liberação comercial de organismos geneticamente modificados
e derivados.
Segundo o art. 5º da Lei de Biossegurança:
“Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas
de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento,
atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já
congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da
data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos
comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o
crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.”
Destacando, a Lei de Biossegurança veda a clonagem humana e a produção de embriões
somente para a retirada de células-tronco, (com o objetivo terapêutico), sendo assim, só é permitido o uso
de embriões que seriam - necessariamente - descartados por clínicas de fertilização.
O artigo 5° da Constituição Brasileira de 1988 consagra o direito à vida, sendo, portanto, o mais
importante de todos os direitos e garantias fundamentais. É dever do Estado assegurar, a todos, o duplo
sentido de vida: direito de viver dignamente, à continuar vivo. O texto constitucional protege todas as
formas de vida, inclusive a uterina. Ocorre que células-tronco clonadas terapeuticamente são criadas “in
vitro”, ou seja, cultivadas em laboratório, diferenciando a clonagem terapêutica da clonagem reprodutiva.
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As 63 academias de ciência do mundo (que se posicionam contra clonagem reprodutiva)
defendem as pesquisas com células embrionárias para fins terapêuticos. Essas pesquisas estão liberadas
na maior parte dos países da Europa, além do Canadá, Austrália, Japão e Israel, conforme supracitado.
A fundamentação dessas academias consiste em: 90% dos embriões gerados em clínicas de
fertilização e que são inseridos em um útero (mesmo nas melhores condições) não geram vida. E, é clara,
a injustiça de se permitir à morte de uma criança ou um jovem afetado por uma doença letal para
preservar um embrião que será descartado. Pensando assim, permitindo o uso de células-tronco
embrionárias de forma terapêutica não é pôr fim da vida de embriões, mas sim dar a chance de (re)criar
vida, através da regeneração de tecidos. Sabe-se que devem e existem Leis de proteção ao embrião,
mas em nossa Lei Maior também está assegurado o direito à vida, e utilizando células-tronco
embrionárias tem-se uma “nova” tentativa de viver. Segundo afirma a Dra. Mayana Zatz, professora-titular
de Genética Humana e Médica do Departamento de Biologia do Instituto de Biociências (IB) da
Universidade de São Paulo (USP).
No Brasil, dias depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter anunciado a regulamentação
da Lei de Biossegurança, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) um parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) para suprimir o
artigo 5º da Lei que permite o uso de células-tronco de embriões para fins de pesquisas e terapias.
A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade recebeu o nº. 3.510. Inconformado, o ProcuradorGeral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, argumentou afirmando que a vida humana aconteceria a
partir da fecundação, desenvolvendo-se continuamente; que o zigoto já seria um ser humano embrionário;
que seria no momento da fecundação que a mulher engravida, acolhendo o zigoto em um ambiente
adequado ao seu normal desenvolvimento; e ainda, que a pesquisa com células-tronco adultas seria mais
objetiva e promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionário.
Posicionando-se a favor, pela constitucionalização do referido artigo, o Ministro Relator da ADIN,
Min. Carlos Ayres Britto, entende que a vida somente teria início após o nascimento. Para ele: "Vida
humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral. No embrião o que se tem é
uma vida vegetativa que se antecipa ao cérebro".
No dia 29 de maio de 2008, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou as
pesquisas com células-tronco embrionárias, tornando constitucional o do art. 5º da Lei de Biossegurança.
Ainda segundo o STF, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam a dignidade da pessoa
humana, nem o direito à vida, conforme afirmava o procurador-geral da República Claudio Fonteles em
o
ação direta de inconstitucionalidade (ADI n 3.510).
A Ministra Cármen Lúcia ressaltou que as pesquisas com células-tronco embrionárias não
podem substituir as pesquisas com células-tronco adultas. O Ministro Joaquim Barbosa ainda salientou
que proibir as pesquisas (com células-tronco embrionárias) seria “dar as costas para o desenvolvimento
científico”. Segundo o Ministro Marco Aurélio, “desperdiçar estes embriões é um gesto de egoísmo e
cegueira, uma vez que podiam ser utilizados na cura de doenças”.
Os Ministros que opinaram de maneira diferente não se manifestaram de forma adversa às
pesquisas, apesar disso, sugeriram mudanças, dentre elas, impor mais rigor na fiscalização para que não
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haja prejuízo para os embriões viáveis. Afirmando a opinião do Ministro, o Advogado-Geral da União –
José Antonio Dias Toffoli – declarou que já existe um órgão fiscalizador, o CONEP (Conselho Nacional,
de Ética em Pesquisa), vinculado ao Ministério da Saúde, que autoriza, ou não, as pesquisas na área.
A argumentação vencedora para tornar a Lei constitucional sustentou que para existir vida
humana é necessário que o embrião seja implantado no útero humano.
Provou-se que a ofensa à dignidade da pessoa humana exige a existência da pessoa humana,
contudo, o embrião não é pessoa.
Desse modo, as pesquisas com células-tronco embrionárias são autorizadas no Brasil, embora,
com certas condições que auxiliam para uma política segura e transparentes para as referidas pesquisas
no Brasil.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aspectos Bioéticos:
Hodiernamente, não há um conceito claro e universal de início da vida humana, e ainda se
discute quando o embrião ou feto passa a ser considerado pessoa ou se só será pessoa após o
nascimento com vida.
No futuro, talvez próximo, os transplantes de órgãos deverão ser substituídos pelo uso das
células-tronco. Tanto as embrionárias, quanto as adultas, quando inseridas no organismo, podem
reconstruir tecidos e órgãos normais tornando viável a bioengenharia.
Aspectos Jurídicos:
A discussão acerca da utilização de células tronco embrionárias no Brasil foi, desde o princípio,
eivada de complexidade e antagonismos, sendo necessário mais de três anos para que o assunto
amadurecesse na consciência das pessoas, em especial daqueles que tinham o poder de decidir se as
disposições contidas na Lei de Biossegurança eram constitucionais ou não.
Os votos emitidos pelo STF conseguiram demonstrar a improcedência da ADI n° 3510 valendose, essencialmente, da tese de que o embrião fertilizado in vitro, embora apresente traços de
humanidade, é humano em grau inferior a uma pessoa já nascida, esta sim sujeito de direitos; que para
haver vida é necessário haver um processo em movimento, o qual não existe nesses embriões, fadados
ao lixo se a ação humana não os introduzir em um útero; que as pesquisas possuem guarida
constitucional, pois se relacionam com o direito básico à saúde e com o dever do Estado de propiciar
meios que impulsionem o desenvolvimento científico.
Enfim, aduziu o STF, que em casos como este a questão do direito à vida digna deve considerar
o interesse coletivo e não somente o individual, uma vez que estão envolvidos níveis de dignidade
diferentes.
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REFERÊNCIAS
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Jurídica Consulex, Junho 2008.
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