UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE Faculdade de Direito Departamento de Direito Público Curso de Especialização em Direito Financeiro e Tributário Pós-Graduação ―Lato Sensu‖ Pedro Bastos Carneiro da Cunha INCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO DA CONJUNTURA ECONÔMICA NO BRASIL COM A RIGIDEZ NA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL, AFETANDO A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS ESTADOS E SUAS CAPITAIS. Rio de Janeiro - RJ 2016 Pedro Bastos Carneiro da Cunha INCOMPATIBILIDADE DA EVOLUÇÃO DA CONJUNTURA ECONÔMICA NO BRASIL COM A RIGIDEZ NA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL, AFETANDO A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS ESTADOS E SUAS CAPITAIS. Monografia apresentada ao Curso de PósGraduação Lato Sensu em Direto Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Financeiro e Tributário. Orientador: Richard Edward Dotoli Rio de Janeiro - RJ 2016 À Lais Estebanez de Mello, Companheira nos bons e maus momentos. Fundamental para a conclusão deste trabalho. À equipe da Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Que tanto contribuiu para a evolução deste trabalho e da minha carreira. Na esfera econômica, um ato, um hábito, uma instituição, uma lei não geram somente um efeito, mas uma série de efeitos. Dentre estes, só o primeiro é imediato. Manifesta-se simultaneamente com sua causa. É visível. Os outros só aparecem depois e não são visíveis. Podemo-nos dar por felizes se conseguirmos prevê-los. (Frédéric Bastiat, 1850) RESUMO Este trabalho debate a incompatibilidade da rigidez na distribuição da competência tributária e respectiva distribuição de receitas, estabelecida na Constituição Federal de 1988 com a evolução da conjuntura econômica no Brasil, afetando a arrecadação dos Estados e suas capitais municipais. Pretende-se demonstrar que a fixação da arrecadação das receitas dos impostos sobre circulação de mercadorias (ICMS) e dos impostos sobre serviços (ISS) entre os Estados e os Municípios, pela Constituição de 1988 impossibilitou a manutenção do equilíbrio federativo instituído pela mesma, gerando distorções na autonomia financeira dos entres subnacionais, dada a evolução da atividade econômica nacional no setor industrial e de serviços. Para chegar a esta conclusão, compara-se a evolução de ambos os setores citados, com as respectivas arrecadações, ou seja, de ICMS e de ISS, realizando ajustes para minimizar possíveis distorções. Ao final, apresentam-se resultados das análises e possíveis alternativas para eliminação, ou ao menos mitigação da problemática apresentada. Palavras-chave: Competência Tributária, Arrecadação, Conjuntura Econômica, Autonomia Financeira. Sumário 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 1 2. A INTEGRAÇÃO ENTRE O DIREITO FINANCEIRO E A ECONOMIA ............................... 5 3. CONTEXTO JURÍDICO E FISCAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO .... 8 3.1. Evolução e Crítica ao Federalismo Brasileiro ....................................................................... 8 3.2. Rigidez Constitucional Tributária........................................................................................... 13 3.3. Competência e Repartição de Receitas Tributárias ........................................................... 15 4. EVOLUÇÃO RECENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NACIONAL.................................. 21 4.1. Evolução Atividade Econômica na ―Nova República‖ ........................................................ 21 4.2. Evolução Atividade Econômica Atual ................................................................................... 22 5. DESCOMPASSO ENTRE A RIGIDEZ CONSTITUCIONAL DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DO ICMS E DO ISS COM A EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA NACIONAL ........................................................................................................................................... 26 5.1. Dados Utilizados na Análise .................................................................................................. 26 5.2. Composição e Tabulação dos dados Colhidos................................................................... 27 5.2.1. Arrecadação de ICMS ..................................................................................................... 27 5.2.2. Arrecadação de ISS ......................................................................................................... 28 5.2.3. Atividade Econômica do Setor Industrial e de Serviços ............................................. 29 5.3. Análise Comparativa entre a Arrecadação do ICMS e ISS com a Atividade Econômica do Setor Industrial e de Serviços .................................................................................................. 31 6. CONCLUSÃO .............................................................................................................................. 37 REFERÊNCIAS ................................................................................................................................... 40 1. INTRODUÇÃO O presente estudo pretende discorrer a respeito da incompatibilidade da evolução da conjuntura econômica no Brasil com a rigidez na distribuição da competência tributária estabelecida na Constituição Federal de 1988, afetando a arrecadação dos Estados e suas capitais municipais. O direito brasileiro é baseado preponderantemente na corrente juspositivista, que acredita que a existência do direito e, consequentemente, da justiça está diretamente atrelada às normas positivadas, em detrimento do jusnaturalismo, que defende que o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano. A Constituição Federal de 1988 é uma das bases do direito positivo no país e em seu título VI, da tributação e do orçamento, pode-se observar a rigidez imposta em nosso ordenamento no que tange a ação tributária estatal. Diversos tributos criados na atual constituição são de competência privativa de determinado ente. No caso do ISS, que é um imposto que o fato gerador é a prestação de determinados serviços definidos na Lei complementar (LC) 116/2003, a competência é dos Municípios, já no caso do ICMS, que o fato gerador incide sobe a circulação de mercadorias, serviços de comunicação e transportes interestaduais, é de competência dos Estados. Desta forma, o ISS está muito mais sujeito a alterações econômicas do setor de serviços, enquanto o ICMS do setor industrial, pois este depende da fabricação de produtos que serão posteriormente postos em circulação no mercado, embora o ICMS sofra impacto do setor de serviços no que tange os serviços de comunicação e transporte interestadual. Atualmente, de acordo com PEREIRA DE MELO (1998)1 a conjuntura econômica mundial e nacional vem apresentando taxas de crescimento do setor de serviços muito maiores do que as taxas observadas no setor industrial. Este fenômeno é facilmente observado pela evolução na participação de cada um dos 1 PEREIRA DE MELO, Hildete; ROCHA, Frederico, FERRAZ, Galeno; SABBATO, Di Alberto; DWECK, Ruth. O Setor Serviços no Brasil: Uma Visão Geral - 1985/95. Texto para Discussão do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no. 549, 1998. p. 1. 1 setores na composição do PIB ao longo dos últimos anos, conforme apurado por instituições oficiais como IBGE e IPEA. Outros indicadores também demostram esta tendência, porém não serão analisados no presente estudo. Decorrente dessa propensão na evolução do setor de serviços na economia brasileira, em detrimento ao setor industrial e da rigidez tributária presente na constituição federal de 1988 na competência e repartição de receita tributária entre os entes federativos e, ainda, considerando que (i) o principal tributo arrecadado pelas capitais municipais é o ISS e este depende do setor de serviços e (ii) o ICMS como o principal tributo arrecadado pelos estados e este depende do setor industrial, levanta-se a hipótese de que se o juspositivismo e rigidez constitucional tributária acompanham, ou não, a evolução econômica no Brasil, influenciando na arrecadação dos Estados e dos municípios capital. Para avaliar essa proposição, será analisado se as capitais municipais (admitindo que estes municípios apresentem estrutura propícia para atividade de serviços) vêm se beneficiando desta rigidez constitucional, aumentando sua arrecadação de ISS facilmente, enquanto os estados teriam mais dificuldade para elevar a arrecadação de ICMS. O presente estudo terá como base e limitação de análise a evolução do PIB brasileiro, segregada por setores econômicos, com ênfase nos setores de serviços e industrial. Os dados serão analisados em valores absolutos e em participação percentual no PIB dos setores econômicos. Também serão levantados os dados de arrecadação de ISS das principais capitais e de ICMS dos estados ao longo dos últimos anos para que possa ser estabelecida uma análise comparativa entre o PIB e estas arrecadações. O estudo possui diversas limitações, das quais as limitações mais pertinentes são: - Alterações na legislação tributária municipal e estadual influenciando na arrecadação por meio de alterações na alíquota, base de calculo e sujeito passivo; alterações na administração tributária e concessão de incentivos fiscais. - Peculiaridades e definições na legislação dos impostos em questão que inviabilizam uma análise totalmente fidedigna. Tem-se o caso do ISS, que incide apenas sobre os serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003 e não sobre 2 toda a atividade do setor de serviços, um exemplo é o aluguel que não consta na lista da lei complementar e foi considerada inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis pelo STF, culminando na edição da Súmula Vinculante STF nº 31. E no caso do ICMS, onde o setor de serviços engloba os serviços de comunicação e de transportes, nos quais incide o imposto estadual. - Alterações econômicas causadas por politicas macroeconômicas (fiscal, monetária e cambial), crises e choques de mercado no ambiente econômico nacional. Também não há o intuito de demostrar a correlação econométrica entre a evolução do PIB do setor de serviços e industrial com a arrecadação de ISS e ICMS, respectivamente. O PIB está sendo utilizado, no contexto desse trabalho, para demostrar a tendência econômica brasileira. A pesquisa verifica uma variação percentual maior na arrecadação de ISS pelos municípios capital se comparado com a arrecadação de ICMS pelos estados. No resultado apresentado torna-se evidente que o juspositivismo e rigidez constitucional na repartição de receita tributária estabelecida pelo constituinte originário está gerando distorções na distribuição de receitas e na autonomia econômico-administrativa entre os entes federativos. Uma consequência desta alteração de poder econômico entre os entes é que as competências de atuação social que para os municípios é taxativa na constituição e para os estados é residual serão muito mais facilmente alcançadas pelas capitais municipais do que pelos estados, sem considerar a evolução das demandas sociais pela intervenção estatal na vida pública. O presente estudo está segmentado em cinco capítulos. O primeiro trata da integração entre o direito financeiro e a economia, já que a questão abrange as disciplinas do direito e da economia, indiscutivelmente interligados. No segundo capítulo, procura-se analisar o contexto jurídico e econômico em que a atual Constituição foi promulgada, discorrendo sobre a evolução do federalismo brasileiro e as consequências deste no Sistema Tributário Nacional. O terceiro capítulo trata do âmbito econômico, analisando a evolução da atividade econômica nacional desde a época da ―Nova República‖ até os dias atuais. No quarto capítulo, realiza-se a análise comparativa entre a arrecadação do ICMS e do ISS com os dados da 3 atividade econômica no setor industrial e de serviços no PIB brasileiro. E no último capítulo, apresentam-se as conclusões das análises anteriores e pontuando possíveis alternativas para eliminação, ou ao menos mitigação da problemática apresentada. 4 2. A INTEGRAÇÃO ENTRE O DIREITO FINANCEIRO E A ECONOMIA Como o tema em questão abrange as disciplinas do Direito e da Economia, torna-se de suma importância tratar primeiramente da integração que existe entre estas ciências. Conforme TORRES (2009)2, a matéria financeira é regulada amplamente na Constituição brasileira. Nesta consta o sistema tributário nacional, onde há o estabelecimento dos limites ao poder de tributar e dos princípios financeiros básicos. Partilha os tributos e respectivas arrecadações, dispõe sobre créditos públicos, define o arcabouço jurídico do orçamento público e determina a fiscalização da execução orçamentária (art. 70 aos 75 e 145 aos 169). Os princípios, normas e regras financeiras presentes no texto constitucional da Carta Magna são formalmente constitucionais, já que estão explicitas e promovem o controle judicial da constitucionalidade perante normas ordinárias, e também são constitucionais materialmente, posto que constituem a organização estatal, sendo que diversas destas possuem eficácia declaratória, por resultarem dos direitos fundamentais e dos valores jurídicos. Assim, trata-se de um Direito Constitucional Financeiro, prevalecendo o campo constitucional das normas financeiras, a qual tem por objeto de estudo as normas e princípios financeiros da Constituição. O Direito Financeiro está relacionado com diversos aspectos do Direito Constitucional. Dentre estes está o aspecto político, já que democracia, federalismo e equilíbrio entre os poderes abarcam questões financeiras; assim como o aspecto econômico, intrínseco ao mercado social, livre mercado e extrafiscalidade. As Ciências Políticas e Econômicas sempre influenciaram o pensamento a respeito da Constituição Financeira, sendo de grande relevância a fiscalidade para a problemática do Estado. Ainda segundo TORRES (2009)3, embora em determinado período da história o positivismo e o utilitarismo tenham prevalecido, levando para o campo da Economia o que antes constituía objeto de pensamento jurídico e constitucional. Atualmente a Teoria Econômica do Direto está superando o 2 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 16-17. 3 TORRES, Ricardo Lobo. Ob.cit., p. 27-31. 5 positivismo, tornando a Ciência da Constituição Financeira um estudo voltado à emissão de valores e afastado de neutralidade. Embora, de acordo com BRITO MACHADO (2009)4, exista uma identificação específica entre a Ciência das Finanças e o Direito Financeiro, onde este se trata de uma disciplina jurídica, e aquela de uma disciplina pré ou metajurídica, atuando no próprio fato de que se compõe a atividade financeira do Estado, ambas possuem elementos comuns de estudo. A partir da postura de ciência valorativa da economia, inicia-se um processo interdisciplinar, estreitando o relacionamento entre economia e direito, superando a divisão nos campos acadêmicos e práticos. Estas emissões de valores no campo da Economia trouxeram um novo enfoque da fiscalidade. Observando o pensamento de diversos economistas, extraíram-se grandes reflexões sobre tributação e da repartição dos custos dos serviços públicos, passando a teoria da justiça econômica a ter na justiça tributária um de seus aspectos mais debatidos. É evidente que também há um vínculo muito estreito entre o Direito Financeiro e a Economia Política. Existem diversos denominadores comuns, que vão desde problemas especificamente econômicos, como os da extrafiscalidade, do desenvolvimento e do agregado de tributos, passando por temas como federalismo fiscal, sistema tributário, redistribuição de renda, e chegando aos alicerces sobre legitimidade e reforma da Constituição Financeira. Todos estes pontos dependem da integração e relação entre estas duas disciplinas. Sendo assim, a construção jurídica do sistema tributário nacional deve ser formulada sobre uma analise do seu relacionamento com os principais problemas econômicos, como pleno emprego, redistribuição de renda, controle da inflação, entre outros. O relacionamento entre o Direito e a Economia é fundamental no contexto do federalismo fiscal. Apenas com uma pesquisa interdisciplinar é possível avançar em problemas como o equilíbrio entre a alocação de recursos entre os entes federados, eficiência e mudanças econômicas. 4 BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 30ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 53-55. 6 Como exposto, a Ciência das Finanças, como a Economia Política, caracterizam-se como ciências normativas e valorativas, e são extremamente ligadas ao Direito Financeiro. O positivismo, que extirpava da ciência jurídica a função valorativa, reservada às Finanças, cai por terra ao defender a tese da incompatibilidade entre a Ciência do Direito Tributário e a Ciência das Finanças, dada ao alto grau de interseções entre ambas. Segundo BARROSO (2009)5, a decadência do positivismo é associada ao fim de regimes fascistas e nazistas, protegidos pela legalidade, na Segunda Guerra. Assim, a partir da segunda metade do século XX, surge o pós-positivismo, um modelo que trata as demandas do Direito por clareza e objetividade, mas conectado a uma filosofia moral e política. A doutrina pós-positivista inspira-se no uso da razão voltada para o estabelecimento de padrões racionais para a ação humana. Desta forma, findou-se a teoria casualista da tributação, que limita a Ciência do Direito Tributário à descrição das normas que regulam as relações jurídicas privadas, as quais traria base para a tributação. Com a gradual mitigação do positivismo, o Direito Financeiro e a Ciência das Finanças adentram integralmente nos estudos de temas tributário relevantes, decorrentes do grau valorativo de que possuem. Questões como a redistribuição de renda através de impostos ou da tributação ótima, retornam ao debate, já que não se limitam a abordagens empíricas ou científicas, passando pelo campo da ética e filosofia, e alcançando a pesquisa de objetos como o sistema tributário, descriminação de renda e princípios advindos de ideias de justiça e segurança jurídica. Neste contexto uma Constituição Econômica seria a união de normas voltadas à organização econômica, um conjunto de instituições que determinam o funcionamento do sistema econômico, constituindo a ordem econômica vigente ou formada pelo ordenamento da atividade econômica, onde contém princípios e normas ordenadoras da economia. 5 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2009, p. 247-250. 7 3. CONTEXTO JURÍDICO E FISCAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO Como exposto anteriormente, existem diversos pontos que tangenciam o estudo da Economia e do Direito, dentre estes estão o federalismo fiscal e o sistema tributário. Neste capítulo serão tratados com maiores detalhes a evolução do federalismo brasileiro e dois dos elementos basilares do sistema tributário nacional, que são a rigidez na determinação de competências e a repartição das receitas tributárias, ambas estabelecidas na Constituição Federal de 1988. 3.1. Evolução e Crítica ao Federalismo Brasileiro Segundo GIAMBIAGI (2001)6, a federação brasileira iniciou sua evolução a caminho da disposição atual, em reação ao império português, buscando autonomia frente a um governo centralizador, face à dimensão continental do território. Este primeiro momento ocorreu na proclamação da República em 1889 e, posteriormente, ampliando-se com a promulgação da primeira constituição republicana em 1891, onde as províncias, sem autonomia política, deram lugar a entes da República Federativa do Brasil, com suas respectivas competências. Com a Constituição de 1891 surgiu a primeira importante mudança para o sistema tributário brasileiro, onde se iniciou a discriminação dos tributos de competência da União e dos Estados. Conforme REZENDE (2003)7, a Constituição republicana de 1891 abraçou ideais de descentralização e autonomia federal, iniciando um ciclo que varia entre períodos de descentralização e centralização do poder, uma característica marcante da federação brasileira. Desta forma, de acordo com AFONSO e SERRA (1999)8, entre 1891 e 1930, no âmbito da República Velha e no ápice da economia cafeeira, o governo central era relativamente fraco. Nesta época, a participação do governo federal na despesa 6 GIAMBIAGI, F.; ALÉM, A. C. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 244-250. 7 REZENDE, F.; AFONSO, J. R. A Federação brasileira: fatos, desafios, perspectivas. Rio de Janeiro, 2003, p. 6. 8 AFONSO, J. R.; SERRA, J. Federalismo fiscal à brasileira: algumas reflexões. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, n. 12, 1999, p. 4. 8 pública nacional encolheu de aproximadamente de três quartos para a metade; simultaneamente, a parcela da receita total dos governos estaduais, concentrada na província de São Paulo, subiu de pouco mais de 10 para quase 40 por cento. Posteriormente, foi iniciada uma etapa de centralização, entre 1930 e 1946, com início na Revolução de Trinta. Esta etapa sofreu com a depressão econômica mundial instaurada em 1929 e acarretou na instauração da ditadura de Getúlio Vargas, período conhecido como Estado Novo. A forte centralização de poder na União possibilitou que fosse unificado o mercado interno e fortaleceu a industrialização através das indústrias de base. Ao final deste período, na divisão governamental da despesa pública, a fatia federal chegou ao patamar de 55% (cinquenta e cinco por cento). Com o término da Segunda Guerra Mundial, a redemocratização do país e a Constituição de 1946 abriram uma nova fase de descentralização. Na distribuição das despesas públicas, o governo central diminuiu sua participação, voltou a deter cerca de 50 por cento do total, na década de 1950. Em um período mais recente da história do federalismo nacional, a partir da reforma de 1960 e, após a instauração do governo militar em 1964, iniciou-se um forte movimento de centralização de poder e de recursos no âmbito do governo central, através da Constituição de 1967, ampliando sua intervenção sobre os entes subnacionais, reduzindo sua autonomia. Segundo VARSANO (1981)9, em uma análise específica do Sistema Tributário Nacional constituído naquele momento, observa-se que estas reformas apresentavam o objetivo de aumentar a arrecadação do Estado Brasileiro, buscando solucionar o problema do déficit nas contas nacionais, vivido na época, e dotar a estrutura tributária de meios necessários para estimular o crescimento econômico. Concomitantemente, a ampliação da centralização dos recursos através da concentração da arrecadação e pela perda de autonomia fiscal das unidades subnacionais se procurava obter uma melhora na qualidade da tributação quanto aos efeitos alocativos, direcionando os recursos existentes da economia e gerando benefícios para a população. 9 VARSANO, R. O sistema tributário de 1967: adequado ao Brasil de 80? Pesquisa e Planejamento Econômico, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, 1981, p. 203-228. 9 A reforma da década de 1960, do ponto de vista da distribuição federativa da arrecadação, centralizou os recursos na esfera federal, dado que a função de estabilização da economia é consagrada como uma atribuição exclusiva do governo central. Desta reforma, houve a orientação de suprir os estados e municípios de recursos suficientes apenas para que pudessem desempenhar suas funções constitucionais, mas sem interferir no processo de crescimento do país. Já no final da década de 1980, visto como essencial ao movimento de redemocratização do país, após o término da ditadura militar, onde preponderava um cenário político, econômico e social adverso, a constituição de 1988 veio com o objetivo de fortalecer financeiramente e politicamente os estados e municípios em detrimento ao governo central, fortalecendo assim a federação, refletindo no maior grau de autonomia fiscal dos entes subnacionais e na descentralização de recursos tributários disponíveis. Como explicita VARSANO (1996)10, o importante aspecto da constituição de 1988 é que tal descentralização não foi conduzida pelo governo central, mas sim pelos estados e municípios por meio do legislativo federal. Ressalta-se que a descentralização fiscal ocorrida através da referida constituição apresentou natureza eminentemente política. O processo não foi determinado por interesses técnicos ou econômicos, não partiu de um planejamento advindo de uma estratégia deliberada, com políticas bem definidas, buscando maior eficiência e eficácia na ação governamental. Desta forma, não houve um plano nacional, prévio e ordenado, para a descentralização, prevendo os meios legais e financeiros para desenvolver um processo ordenado de descentralização de encargos, tão pouco houve um pacto entre os representantes dos três níveis de governo, o que acarretou em um processo descoordenado, destorcido e conflituoso. A repartição de receitas tributárias entre as esferas de governo decorreu da negociação política realizada à época da constituição. Assim, o novo Sistema Tributário Nacional trouxe consigo diversos problemas, sendo o principal deles a falta de articulação entre os recursos arrecadados e os encargos, o que gerou 10 VARSANO, R. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e reflexões para futuras reformas. IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Texto para discussão n 405, Rio de Janeiro, 1996. 10 deterioração da qualidade da tributação e, consequentemente, uma piora nos serviços públicos. Segundo AFONSO (1996)11, houve acentuado grau de descentralização, acompanhada de ampla autonomia de ação dos governos estaduais e municipais. Estes vêm respondendo por crescente parcela da receita e despesa governamental desde o início dos anos de 1980, sendo a tendência assegurada e acelerada após a promulgação da constituição de 1988. Assim, as finanças da União ficaram comprometidas dadas a perda de certas competências tributárias. Porém, estas perdas foram recuperadas pela instituição de contribuições especiais, onde sua arrecadação não é repartida com os demais entes, diferentemente de outros tributos, contribuindo para a ampliação da carga tributária no país. Conforme explicação de DORNELLES (2008)12, o capítulo dedicado à seguridade social da Carta Magna abriu caminho para a criação de novas contribuições, que, na realidade, são impostos disfarçados. Ainda de acordo com AFONSO (1996)13, outro problema criado a partir da constituição de 1988, no tocante a tributação estadual e municipal, gira em torno de excessos na aplicação dos impostos indiretos. No término da década de 1980 e início de 1990, a ideia da autonomia de cada ente federativo para formular e executar sua própria política tributária foi exacerbada e distorcida, causando prejuízos relevantes para a competitividade. Isto se deu devido à atípica divisão de competências tributárias, que atribui o mais abrangente imposto indireto aos estados, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), e aos municípios o imposto sobre serviços (ISS) que ganha cada vez mais importância, já que é um setor em ascensão no país. Em comparação a países com um sistema tributário mais desenvolvido, este tipo de tributo encontra-se na competência do ente central. Neste arranjo institucional não há a mínima 11 AFONSO, J. R. Descentralizar e depois estabilizar: a complexa experiência brasileira. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 3, n. 5, 1996, p. 31-62. 12 DORNELLES, FRANCISCO. Constituição de 1988: O Brasil 20 Anos Depois - Estado e Economia em Vinte Anos de Mudanças (VOL. IV). O Sistema Tributário da Constituição de 1988. Senado Federal, 2008, p. 1- 28. 13 AFONSO, J. R. Ob. Cit. p. 31-62. 11 colaboração e integração entre os governos subnacionais, em termos verticais e horizontais. Assim como na reforma de 1960, porém agora devido à descentralização sem um prévio planejamento e sem cooperação entre os níveis de governo, a função de estabilização econômica que continuou sendo vista pelos estados e municípios como competência e preocupação da união, não obstante cada vez mais os entes subnacionais absorvem responsabilidades, devido à elevação de suas receitas e despesas governamentais. Contudo, este fato não impediu que fossem formulados e implementados diversos planos de estabilização, inclusive, o mais bem-sucedido, o Plano Real. Conforme GIAMBIAGI (2001)14, a Constituição de 1988 possui a peculiaridade de ter uma tendência municipalista, passando estes a serem reconhecidos como membros da federação, estando a partir de então em condições isonômicas, com direitos e deveres definidos, aos estados e união. No cenário da década de 1980, os entes subnacionais aumentaram significativamente sua autonomia e sua participação na totalidade de receitas tributárias e paralelamente na totalidade dos gastos públicos. Antes mesmo da constituição de 1988 as descentralizações de recursos ocorriam, principalmente, por intermédio de emendas constitucionais que elevavam os percentuais dos fundos de participação dos municípios. Não obstante o processo de descentralização no Brasil tenha se baseado, em grande parte, no aumento das transferências do governo federal para os estados e municípios através dos fundos de participação, isto não inibiu os esforços para elevação na arrecadação própria dos entes subnacionais. No processo de descentralização houve a redistribuição de receitas e dos encargos entre os entes. No entanto, não houve um processo organizado de transferência de responsabilidades, como a delegação de alguns programas sociais, prejudicando o atendimento de diversas demandas populares. Em suma, os recursos fiscais dos estados e municípios aumentaram após a constituição de 1988, porém sem a delimitação de competências administrativas 14 GIAMBIAGI, F.; ALÉM, A. C. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 323-324. 12 destas esferas de governo. Assim, os entes subnacionais expandiram suas despesas, principalmente nas funções de educação e saúde. Ainda segundo GIAMBIAGI (2001) 15, é relevante destacar mais uma vez que, como não houve um processo organizado de descentralização de encargos da máquina pública, a transferência de responsabilidades gerou distorções no atendimento de demandas sociais, havendo casos de falta de atendimento concomitante à superposição de atuação entre os entes em algumas funções. O contexto ainda é agravado pela não distribuição de parte dos ativos do ente central aos subnacionais, nem de parcela do quadro de funcionários, gerando a necessidade de novas obras e novas contratações, muitas vezes desnecessárias, acarretando em desperdício de recurso público. Dado o exposto, nota-se que desde os anos 80, em meio a um cenário adverso na esfera política, econômica e social, o Brasil promoveu uma descentralização fiscal que se equipara aos níveis de federações avançadas. Todavia, foi um processo que prosperou de acordo com as circunstâncias de cada momento, não se constituindo de um programa de governo, gerando assim diversas distorções e carecendo de muito aperfeiçoamento. 3.2. Rigidez Constitucional Tributária Segundo BARROSO (2009)16, a premissa na qual se baseia o direito constitucional contemporâneo é a supremacia da constituição perante as demais normas. Tal supremacia advém de elementos históricos, lógicos e dogmáticos, na qual se extraem de diversos fundamentos, como por exemplo, o posicionamento de hegemonia do poder constituinte sobre o poder constituído, a rigidez constitucional, a essência material das normas que contém e seu caráter de conservação. Na visão de TAVARES (2013)17, a Constituição de 1988 apresentaria um caráter super-rígida. Sendo a super-rigidez caracterizada pela pretensão de 15 GIAMBIAGI, F.; ALÉM, A. C. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 331-332. 16 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 1ª edição, 2009, p. 82-84. 17 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 8671. 13 eternidade, pela impossibilidade de alteração, ou seja, a norma constitucional superrígida é imutável, perene. De acordo com a tese de DUARTE NETO (2013)18, a Constituição Federal vigente é considerada rígida. Nela, o procedimento estipulado para sua alteração formal é altamente criterioso, quando comprado com as demais espécies normativas presentes em seu artigo 59, incisos II à VII. A imutabilidade relativa é uma decorrência direta das Constituições rígidas, a sua alteração formal ocorre apenas dentro de limites determinados originalmente. Como técnica normativa, a rigidez possibilita que uma Constituição se adapte a uma nova realidade social ao mesmo tempo em que se protege de mudanças bruscas e inconsequentes, dadas as dificuldades da modificação da mesma, ou seja, mantém certos aspectos que a tradição jurídica estabeleceu como relevantes e de caráter inalterável. A imutabilidade relativa gera a supremacia formal, que se traduz na superioridade normativa que a Constituição possui sobre as normas infraconstitucionais. Essa superioridade vincula e subordina poderes, órgãos e autoridades. Estes por sua vez deverão dar execução às diretrizes constitucionais da forma preestabelecida, com o conteúdo determinado e objetivando atender ao fim almejado. Desta forma, a solenidade do procedimento de alteração formal projeta-se em duas direções simultaneamente, estabilizando opções constitucionais, e vinculando e subordinando atos infraconstitucionais. De acordo com BRITO MACHADO (2009)19, o sistema tributário, presente na Constituição, é considerado rígido, de forma que o legislador ordinário não possui praticamente nenhuma opção, já que a própria Constituição já a disciplina completamente, delimitando todas as normas fundamentais do sistema. Para MACHADO (2013)20, o sistema constitucional brasileiro é classificado como rígido, sobretudo, tomando por base a forma como é feita a outorga de competências impositivas. De forma alguma o legislador infraconstitucional é livre 18 DUARTE NETO, José. Rigidez e Estabilidade Constitucional. 2009. 285 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2009. p. 213. 19 BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 30ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 271-275. 20 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Competência Tributária: Entre a Rigidez do sistema e a Atualização Interpretativa. 2013. 278 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2013. p. 21-26. 14 para eleger as realidades a serem tributadas, dado que a própria Constituição já delimita a esfera de exercício. Em suma, as limitações à reforma surgem como um núcleo, e em seu entorno gravitam a estabilidade constitucional e a supremacia formal de seu texto. 3.3. Competência e Repartição de Receitas Tributárias Segundo CARRAZZA (2009)21, a atribuição da competência tributária de cada ente federado está diretamente relacionada ao princípio federativo e a autonomia das pessoas política que compõem a própria federação, consagradas pelo ordenamento jurídico brasileiro. As delimitações das competências estão definidas e concatenadas com mecanismos jurídicos, como a Constituição Federal e leis complementares, que possuem a função de evitar conflitos. Como a União, os Estados e os Municípios são entes isonômicos, não existe a possibilidade de alguma delas adentrar na competência e autonomia das demais, devendo seguir, estritamente, a rigidez das normas delineadas pela Constituição. A competência tributária subordina-se às normas constitucionais, que são hierarquicamente superiores às de nível legal. A competência tributária é a faculdade de determinado ente federativo editar leis que criem tributos, em abstrato. É uma competência tributária originária, validada pela Constituição, ou seja, o próprio Texto Magno consagra-se como a principal lei do Sistema Tributário Nacional, por possuir diretrizes fundamentais que são aplicadas para todos os tributos. Ainda segundo CARRAZZA (2009)22, a competência tributária possui cinco características basilares de acordo com o ordenamento pátrio, são elas: privatividade, indelegabilidade (abarcando também neste conceito a irrenunciabilidade), incaducabilidade, inalterabilidade e facultabilidade de seu exercício. 21 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª edição. Malheiros: São Paulo, 2009, p. 467-503. 22 CARRAZZA, Roque Antônio. Ob.cit., p. 615-652. 15 A Constituição delimita as competências tributárias privativas de cada pessoa política nacional. Desta forma, ao mesmo tempo em que afirma a competência de um ente, nega esta aos demais. Quando o Texto Magno outorga uma competência a determinado ente político visa perseguir o interesse público, que considera atingível apenas através da atuação do titular designado. Desta forma, a competência é indelegável, e complementar a esta ideia, também é irrenunciável. No entanto, as pessoas políticas, embora não possam delegar suas competências tributárias, por força da rigidez constitucional, são livres para delas se utilizarem ou não. Considera-se incoadunável, já que o não exercício da competência tributária não tem o poder de proibir que a pessoa política venha a criar tributo após determinado lapso temporal. A competência tributária é inalterável, não sendo possível ter suas dimensões alteradas pelo próprio ente federado que a detém. Apenas emenda constitucional pode redefinir o campo tributário de determinado ente graças à rigidez constitucional dirimida no tópico anterior deste capítulo. Seguindo TORRES (2009)23, a doutrina mais moderna e preponderante acredita que a definição da relação jurídica tributária depende da própria conceituação do Estado, isto porque, o estuda a partir do prisma constitucional e sob a visão do Estado do Direito, afastando-a das relações jurídicas de direito privado. A relação jurídica tributária continua a se definir como obrigação advinda da lei, apesar da abordagem constitucional do problema. Mas a sua origem legal se completa e se equilibra com os momentos que antecedem o exercício do poder de administrar e de julgar as controvérsias surgidas da aplicação da lei, sem os quais não se forma o vínculo de direito. Além disso, a relação jurídica tributária não se esgota na lei formal, devendo também buscar o seu fundamento na ideia de justiça e nos princípios constitucionais dela derivados. 23 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 235-236. 16 TORRES (2009)24 afirma ainda que o sistema tributário federado, inteiramente delimitado na Constituição, se estrutura a partir da consideração da pessoa jurídica titular da competência impositiva. Este é o chamado sistema do federalismo fiscal, ou da partilha tributária, ou da discriminação de rendas, expressões tomadas com sinônimos. Do ponto de vista jurídico, a sistematização dos tributos no federalismo fiscal tem, o objetivo de proceder à separação do poder tributário, contribuindo para a autonomia dos entes federativos. Tal poder, por ter aptidão para destruir a liberdade, já nasce rigidamente limitado pela Constituição, sendo a partilha da receita um dos instrumentos mais eficazes para garantir os direitos fundamentais. Segundo BRITO MACHADO (2009)25, é de suma importância atentar que a Constituição Federal estabelece os limites da matéria fática a serem aplicados pelo legislador na instituição dos tributos. Com relação aos impostos a Constituição o faz ao partilhar competências entre os entes federados. Ao estabelecer a respectiva competência para instituir impostos específicos, a Constituição Federal delimita a matéria de que pode valer cada uma destas pessoas jurídicas de Direito Público para instituí-los, ou seja, para definir a hipótese de incidência de cada um desses impostos. Portanto, em decorrência da supremacia constitucional, tem-se como primeira e basilar das diversas limitações constitucionais da competência tributária, a matéria fática colocada pela Constituição Federal à disposição do legislador de cada uma das entidades tributantes. Vigora no atual sistema tributário o regime das competências privativas, tanto para impostos como para os demais tributos. Em relação aos tributos cujos fatos geradores são, ou estão ligados, as atividades estatais, como é o caso da taxa e da contribuição de melhoria, a competência tributária decorre da competência para a prestação do serviço ou para o exercício do poder de polícia e para a realização de obra pública. No que se refere aos impostos, a competência se encontra propriamente no campo do Direito Tributário. 24 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 359-360. 25 BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 30ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 271-275. 17 A atribuição de competência para instituir impostos constitui uma forma de limitação ao poder de tributar, na medida em que, ao determinar quais são os impostos que podem ser criados pelos entes federativos, assim, a Constituição delimita o campo fático que pode servir de suporte a esses impostos. O legislador infraconstitucional de cada uma das pessoas jurídicas de Direito Público, ao criar um imposto, não pode atuar fora dos limites que a Constituição Federal lhe reserva. Por essa razão não é permitida a alteração dos conceitos que a Constituição utiliza ao fazer a discriminação das competências impositivas, tão pouco pode desconstruir conceitos legais que impliquem alterações das regras constitucionais. Conforme tese de MACHADO (2013)26, no vocabulário jurídico, sobretudo na teoria do Direito Administrativo, ―a palavra competência representa a atribuição ou o reconhecimento de um poder, cujos contornos são delimitados, para realizar uma dada atividade administrativa, elaborar uma norma ou executar a atividade jurisdicional. (...) A competência é a autorização normativa mínima, sem a qual não se pode praticar o ato validamente‖. Entre os teóricos do Direito Tributário, a expressão competência tributária é utilizada para designar e delimitar o poder dos entes da Federação de elaborar normas para a criação de tributos, devidamente reconhecido, limitado e dividido em seu exercício por normas de uma Constituição, caso do Direito Tributário brasileiro. Tratando da repartição de receitas tributárias, de acordo com CARRAZZA (2009) 27 , a regra é que a pessoa política fique com o produto da arrecadação de seus tributos, com o que obtém os meios econômicos e necessários à realização dos objetivos que a Carta Magna e as leis lhe assinalem. Porém, frequentemente, a Constituição determina que uma pessoa política deva partilhar do produto da arrecadação de determinados tributos de outras. Ainda na linha de pensamento de CARRAZZA (2009)28, a Constituição Federal acolhe duas modalidades de competência: a tributária (faculdade de instituir 26 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Competência Tributária: Entre a Rigidez do sistema e a Atualização Interpretativa. 2013. 278 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2013. p. 21-26. 27 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 2ª edição. Malheiros: São Paulo, 2009, p. 646. 28 CARRAZZA, Roque Antônio. Ob. Cit. p. 652. 18 tributos) e a financeira (direito de participar do produto de sua arrecadação). Ambas ocupam a mesma hierarquia, ou seja, geram o mesmo tipo de direito às pessoas políticas que as possuem: o direito de obter fundos, seja por arrecadação própria, seja mediante participação no produto de arrecadação alheia. Este conceito é muito semelhante ao de discriminação constitucional apresentado por BRITO MACHADO (2009)29, onde a discriminação constitucional de renda é expressão genérica, na qual compreende a atribuição de competência (partilha de poder tributário) e a distribuição de receitas tributárias. Pela atribuição de competências divide-se o próprio poder de instituir e cobrar tributos, entregando aos entes federados parcelas deste poder de tributar através da Constituição Federal (arts. 153 a 156). Pela distribuição de receitas o que se divide entre as referidas entidades é o produto da arrecadação do tributo por delas instituídos e cobrados. Não é de interesse de o presente estudo dirimir por completo toda a repartição de receitas tributárias constantes no Sistema Tributário Nacional. Para que haja clareza e entendimento pleno do tema, basta que sejam abordadas as competências tributárias privativas dos Estados para com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dos Municípios para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e suas respectivas competências financeiras. Como citado, através do artigo 155, inciso II, a Constituição consagra a competência tributária dos Estados para instituir o ICMS. Já no que concerne à repartição das receitas tributárias, o artigo 158, inciso III, da Carta Magna, obriga os Estados a entregar aos Municípios localizados em seus territórios ―vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação‖. A Constituição Federal através do artigo 156, inciso III, estabelece que os impostos sobre ―serviços de qualquer natureza‖ são de competência dos Municípios. Como a regra é que a pessoa política fica com o produto da arrecadação de seus 29 BRITO MACHADO, Hugo de. Curso de Direito Tributário, 30ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009. p. 293-294. 19 tributos e a Constituição não criou nenhuma norma repartindo esta arrecadação, todo o recurso obtido com este imposto pertence ao Município. 20 4. EVOLUÇÃO RECENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NACIONAL Neste momento é relevante demonstrar o contexto vivido no país na ―Nova República‖, época da promulgação da Constituição Federal, e o contexto atual, constatando a diferença existente na atividade econômica entre estes períodos no país. 4.1. Evolução Atividade Econômica na “Nova República” Conforme descrito por GIAMBIAGI (2011)30, o período histórico chamado de ―Nova República‖, que foi de 1985 a 1989, foi marcado pela tentativa frustrada de combate à inflação, com a implantação de três planos de estabilização; Plano Cruzado, Plano Bresser e Plano Verão. Embora ineficientes para conter a inflação (média de 471,7% ao ano), estes planos colaboraram para alavancar o crescimento nacional (média de 4,3% ao ano). Com exceção do período do Plano Cruzado, as exportações puxaram o crescimento do PIB no período (elevação de mais de 6% ao ano). Embora este período apresente uma alta taxa de crescimento, quando comparado ao restante da década, os fatores que determinam a atividade econômica variaram significativamente nesse período. No Plano Cruzado, 1986, a indústria liderou o crescimento, com uma expansão de 12% em relação ao ano anterior. Esta expansão ocorreu principalmente em bens de consumo duráveis e em investimentos. Neste ano a produção doméstica procurou satisfazer a demanda interna, a qual apresentou uma expansão de 22,8% no primeiro semestre, se comparado ao mesmo período de 1985. Ainda de acordo com dados do IBGE apresentados por GIAMBIAGI (2011)31 no início do Plano Cruzado houve um crescimento de 20% nos postos de trabalho criados no primeiro quadrimestre de 1986, quando comparado a igual período de 30 GIAMBIAGI, F. Economia Brasileira Contemporânea (1945 - 2010). Rio de Janeiro: Campus, 2011, p. 97-125. 31 GIAMBIAGI, F. Ob. Cit. p. 97-125. 21 1985. Salientando que produção industrial havia crescido 8,3% em 1985, ano em que se constatou uma demanda nacional já aquecida. Comparando o mês de julho de 1986 ao mesmo mês de 1985, a produção de bens de consumo duráveis aumentou 33,2%. Já no Plano Bresser, 1987, a agricultura, com um crescimento de 15%, foi a principal colaboradora para o desempenho positivo do PIB, tendo parcela significativa da produção agrícola exportada. Uma piora no poder aquisitivo dos salários e aumento dos juros reais prejudicou o setor industrial e de serviços neste ano. No ano de 1988 o PIB apresentou o pior desempenho do período histórico, com queda de 0,1%. Na ―Nova República‖, o setor de serviços apresentou o maior crescimento entre os setores que compõem o PIB (4,8%), contudo deve-se somente ao desempenho verificado em 1986 (17,8%), quando houve incentivos pelo Plano Cruzado. 4.2. Evolução Atividade Econômica Atual Para GIAMBIAGI (2011)32, a partir de 2003, o desenvolvimento da economia nacional foi influenciado pela evolução econômica internacional e, face à continuidade do regime de metas de inflação, instituída em 1999, além da taxa de cambio favorável e controle da inflação. Embora um crescimento modesto (1,1%) em 2003, devido aos efeitos da alta taxa de juros, nos anos seguintes a economia brasileira apresentou um maior dinamismo, acompanhando o crescimento econômico mundial. No quinquênio 2004-2008 a taxa média de crescimento do PIB foi de 4,8%. Apenas no término de 2008 o crescimento iria sessar dada à crise financeira mundial. Até a crise, o controle da inflação se mantendo dentro do intervalo das metas estabelecidas no sistema, mostrando uma trajetória descendente. Adicionalmente, o maior otimismo com as perspectivas da economia resultou na expansão de 32 GIAMBIAGI, Fábio; VILLELA, André; CASTRO, Lavínia Barros de; HERMANN, Jennifer (2011). Economia brasileira contemporânea. Rio de Janeiro: Campus. P. 211 e p. 217-218. 22 investimentos e aumento da demanda por empregos, onde a taxa de desemprego variou de 12% em 2002 para 7% em 2010. De acordo com GIAMBIAGI (2014)33 a conjuntura econômica mundial e nacional foi afetada pela crise dos subprimes no ano de 2008. Como consequência desta crise a economia mundial encolheu 0,4% no ano de 2009, contudo retorna o crescimento em 2010 e em 2011 com um crescimento de 3,9% e em 2012 e 2013 um pouco menos, mas com uma taxa ainda assim favorável de 3%. No Brasil, no período de 2010 a 2014, a média de crescimento foi de 2,2%. De acordo com o Boletim do Banco Central do Brasil - Relatório Anual 2013 34 , a retomada da atividade em 2013, evidenciada pelo crescimento anual de 2,3% do PIB (aumento de 1,0% em 2012), em valores correntes a preços de mercado atingiu R$ 4.838 bilhões, foi sustentada, em especial, pelo desempenho da agropecuária e é importante ressaltar, adicionalmente, os resultados anuais favoráveis da indústria e do setor de serviços. Nesse cenário, a continuidade do processo de retomada da atividade global, iniciada em 2013, deverá exercer contribuição adicional para a consolidação do atual ciclo de crescimento econômico. Pela ótica da oferta, destacou-se o crescimento anual de 7,0% na produção agropecuária, favorecido pelo desempenho das lavouras de soja, cana-de-açúcar, milho e trigo, e pela expansão nos abates de bovinos e aves. O setor de serviços cresceu 2,0% em 2013, impulsionado pelas atividades serviços de informação (5,3%), transporte, armazenagem e correio (2,9%) e comércio (2,5%), e a produção da indústria aumentou 1,3% no ano, com ênfase nos crescimentos da produção e distribuição de eletricidade, água e gás (2,9%), da construção civil (1,9%) e da indústria de transformação (1,9%). Assim como o Boletim do Banco Central do Brasil - Relatório Anual 2013, o Boletim Macro IBRE/FGV de dezembro de 201335, constatou que o ano de 2013 termina com crescimento do PIB bem superior ao do ano anterior (2,3%, ante 1,0% registrados em 2012); com inflação medida pelos preços ao consumidor ligeiramente 33 GIAMBIAGI, F. e SCHWARTSMAN, A.(2014). Complacência, Rio de Janeiro: Campus Elsevier. P. 13-14. 34 BACEN. Boletim do BC. Relatório anual 2013. Brasília DF: Banco Central do Brasil, 2014, p. 15-36. 35 FGV. Boletim Macro IBRE. Dezembro de 2013. 2013, p. 1-6. 23 abaixo da de 2012, dentro da meta estipulada pelo governo; desemprego médio no ano também levemente inferior ao do ano anterior; e rendimentos médios reais ainda em elevação. Mas com superávit primário abaixo do desejável e, especialmente, déficit em transações correntes bastante elevado, da ordem de 3,7% do PIB. Em suma, uma mescla de resultados relativamente positivos ao lado de outros que deixam a desejar e que exibem desequilíbrios reais e riscos potenciais. Muito da discussão atual sobre a conjuntura no Brasil está centrada em determinar o momento em que os formuladores de política econômica irão, ou terão que, atuar para corrigir os desequilíbrios e fragilidades que podem comprometer um funcionamento saudável do sistema econômico em longo prazo. Este momento será também afetado pelo desenrolar de importantes iniciativas governamentais e eventos recentes, como o deslanchar das concessões na área da infraestrutura, o reconhecimento de que o crédito dos bancos públicos vem se desacelerando - refletindo um certo esgotamento do modelo de expansão do consumo baseado no crédito, público e privado -, o receio de que haja rebaixamento da nota de crédito soberano e da evolução da inflação em face de uma política fiscal que continua expansionista. Com todos esses constrangimentos, a ação recente do BC, aliás, tem perseguido simultaneamente os objetivos de suavizar os movimentos cambiais para ajudar no controle da inflação, com o auxílio dos aumentos de juros, tentando contrabalançar o expansionismo fiscal para evitar o rebaixamento do rating. A tensão existente, detectada e vivida pelos agentes econômicos tem a ver com o caráter errático de alguns desses desenvolvimentos. No caso do crédito público, por exemplo, a tensão tem origem no caráter intermitente das concessões. Na área das variáveis reais, prevê-se que o investimento em capital fixo deverá desacelerar a curto prazo, depois da recuperação de 2013. O mercado de trabalho seguirá aquecido, mas o crescimento da massa salarial provavelmente vai desacelerar ou mesmo desaparecer com a manutenção da inflação nos patamares atuais, mesmo com o reajuste do salário mínimo em janeiro. O crédito para consumo quase não cresce em termos reais, em parte como resultado da moderação (intermitente, como dito anteriormente) do crédito público. Em uma comparação entre a atividade econômica do período da Nova República e o momento mais atual da economia nacional, percebe-se que o setor de 24 serviços tem se destacado em relação ao setor industrial. Como exposto, na Nova República apenas no ano de 1986 a indústria apresentou um desempenho melhor, porém neste período histórico o setor de serviços demonstrou um maior crescimento. Já na atualidade econômica, mesmo em um contexto de variáveis macroeconômicas diversas da segunda metade da década de 1980, o setor de serviços permanece apresentando um maior crescimento, representando cada vez maior proporção do PIB nacional, em detrimento do setor industrial. 25 5. DESCOMPASSO ENTRE A RIGIDEZ CONSTITUCIONAL DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DO ICMS E DO ISS COM A EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA NACIONAL Neste capítulo são feitas as análises dos dados coletados sobre o Produto Interno Bruto (PIB) e arrecadação do ICMS dos Estados e do ISS das Capitais Municipais. Os dados do PIB serão comparados aos de arrecadação para verificar se há relação entre estes. Serão abordadas diferentes formas de comparação dos dados para que as possíveis limitações do estudo sejam minimizadas. 5.1. Dados Utilizados na Análise Para realizar a análise aqui proposta, foi feito o levantamento dos dados de arrecadação do ICMS dos vinte e seis (26) Estados brasileiros (o Distrito Federal foi desconsiderado na análise, já que não enfrenta a problemática abarcada neste estudo, por possuir tanto a competência para o ICMS como para o ISS), do ISS da capital de cada Estado e da atividade econômica do Brasil, através da decomposição do PIB, em valores nominais, do setor industrial e de serviços, para o período de 2007 a 2013. Os dados foram coletados a partir das páginas eletrônicas do IPEA (Ipeadata)36, CONFAZ37 e Meu Município38, sendo que este último extrai suas informações do banco de dados da STN e IBGE. Todos os dados foram coletados no início do ano de 2015. O intervalo de tempo, compreendido dentre os anos de 2007 e 2013, foi determinado para que fosse possível uma análise comparativa. Este intervalo não foi mais extenso posto que foram utilizadas diferentes fontes de dados e nem todas as fontes possuíam outros exercícios além dos encontrados, ou seja, o período foi definido de acordo com os dados presentes em cada fonte para os mesmos anos. 36 http://www.ipeadata.gov.br/ https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/boletim-do-icms 38 http://www.meumunicipio.org.br/meumunicipio/home 37 26 5.2. Composição e Tabulação dos dados Colhidos Nesta sessão estão dispostos os dados coletados nas fontes selecionadas, devidamente tabulados, para posterior análise. 5.2.1. Arrecadação de ICMS Foram tabulados os valores de arrecadação de todos os Estados brasileiros e o valor agregado da arrecadação deste imposto por região e nacionalmente. Não é o foco de este trabalho proceder com a coleta de dados de arrecadação por segmento da economia, como por exemplo, de telecomunicações, petróleo, importações etc. O presente estudo toma como premissa que o ICMS depende, de forma geral, da produção industrial para que em seguida os produtos gerados sejam circulados na economia, ocorrendo assim o fato gerados do imposto em questão e sua consequente arrecadação. Abaixo se encontra a Tabela 01, que apresenta os dados de arrecadação de cada estado e agregado por região e nacional, do período de 2007 a 2013, além da variação percentual do primeiro ano em relação ao último ano da série histórica. 27 Tabela 01- Arrecadação de ICMS Fonte: CONFAZ - Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação (http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/boletim-do-icms) Acesso em 06/01/2015. 5.2.2. Arrecadação de ISS Também foram tabulados os valores de arrecadação, porém desta vez do ISS, de todas as capitais municipais dos Estados brasileiros e o valor agregado da arrecadação deste imposto por região e nacionalmente. Importante lembrar que o ISS atinge apenas o setor de serviços, mais especificamente os serviços constantes na lista anexa na Lei Complementar nº 116. Abaixo se encontra a tabela apresentando os dados de arrecadação de capital municipal de cada estado e agregado por região e nacional, do período de 2007 a 2013, além da variação percentual do primeiro ano em relação ao último ano da série histórica. 28 Tabela 02 – Arrecadação de ISS Fonte: Meu Município (http://www.meumunicipio.org.br) Acesso em 11/03/2015 e IPEADATA (http://www.ipeadata.gov.br) Acesso em 11/03/2015. 5.2.3. Atividade Econômica do Setor Industrial e de Serviços Foram tabulados os dados do valor do PIB brasileiro no setor industrial e de serviços entre o período de 2007 e 2013. O PIB pode ser desmembrado entre os setores agrícola, industrial e de serviços. Para o presente estudo o setor agrícola não foi considerado, pois como demonstra o Gráfico 01, sua participação no agregado do PIB é relativamente baixa e constante, não sendo esta uma variável relevante a ser analisada. 29 Gráfico 1 - Produto Interno Bruto (PIB) por Atividade Econômica Fonte: IPEADATA (http://www.ipeadata.gov.br) Acesso em 11/03/2015. Em contrapartida, o setor industrial e de serviços merecem atenção. Desta forma estes foram desmembrados em seus componentes (conforme metodologia do IBGE). O setor industrial é dividido nas seguintes atividades: (1) construção; (2) extrativa mineral; (3) eletricidade, gás e água; e (4) transformação. Já o setor de serviços é dividido nas seguintes atividades: (1) administração, saúde e educação pública; (2) atividades imobiliárias e aluguel; (3) comércio; (4) serviços de informação; (5) intermediação financeira; (6) transporte, armazenamento e correio; e (7) outros. Segue, abaixo, as Tabelas 03 e 04, com os valores nominais do PIB do período de 2007 à 2013, assim como composição apresentada acima, além da variação percentual do primeiro ano em relação ao último ano da série histórica. 30 Tabela 03 - PIB do Setor de Serviços Fonte: IPEADATA (http://www.ipeadata.gov.br) Acesso em 11/03/2015. Tabela 04 - PIB do Setor Industrial Fonte: IPEADATA (http://www.ipeadata.gov.br) Acesso em 11/03/2015. 5.3. Análise Comparativa entre a Arrecadação do ICMS e ISS com a Atividade Econômica do Setor Industrial e de Serviços Proporcionar uma análise comparativa direta entre a arrecadação do ICMS e ISS com a atividade econômica do setor industrial e de serviços pode vir a ser considerado algo trivial e inconsistente. Contudo este foi o ponto de partida da pesquisa. Esta simples análise demonstrou através da variação percentual de arrecadação e de crescimento de cada setor, em cada ano com relação ao primeiro da série temporal, que a arrecadação de cada imposto acompanha o crescimento de cada setor da economia, conforme se pode observar na Tabela 5 e nos Gráficos 2 e 3. 31 Tabela 5 - Variação Percentual em relação ao ano de 2007 Fonte: Elaborado pelo Autor Gráfico 2 - Comparação da Arrecadação de ISS com Atividade Econômica do Setor de Serviços Fonte: Elaborado pelo Autor Gráfico 3 - Comparação da Arrecadação de ICMS com Atividade Econômica do Setor Industrial Fonte: Elaborado pelo Autor 32 A variação entre os anos de 2007 e 2013 demonstra que o PIB do setor industrial cresceu 61,35% e o PIB do setor de serviços 86,91%, enquanto a arrecadação de ICMS cresceu 97,17% e a arrecadação de ISS 121,49%. A partir destas informações seria possível chegar a uma conclusão, como afirmado anteriormente em uma análise simplista, de que a arrecadação de cada imposto acompanha a evolução de cada segmento da economia. Em uma análise por região do país, é possível pulverizar os dados nacionais, observando alguns comportamentos da evolução da arrecadação e do PIB de cada setor. Segue gráfico com a evolução percentual acumulada da arrecadação de ISS, ICMS e das atividades econômicas. Gráfico 4 - Evolução Acumulada da Arrecadação do ICMS Fonte: Elaborado pelo Autor Gráfico 5 - Evolução Acumulada da Arrecadação do ISS Fonte: Elaborado pelo Autor 33 O gráfico 4 apresenta uma queda do PIB do setor industrial no ano de 2012. Esta redução na atividade econômica deste setor é acompanhada pela redução da arrecadação de ICMS de algumas regiões, dando destaque à região sudeste, que correspondeu a 53,7% da arrecadação deste imposto no país neste ano. Já no gráfico 5, percebe-se que há um crescimento acentuado tanto na evolução do PIB do setor de serviços, quanto da arrecadação de ISS pelos municípios. Ambos os gráficos apresentam uma conclusão semelhante ao da arrecadação agregada. Contudo, para que haja uma melhor comparação entre os dados de arrecadação e da atividade econômica são necessários alguns ajustes, já que os impostos em questão apresentam fatos geradores que não incidem diretamente sobre cada setor da economia em sua totalidade (ICMS: Lei Complementar 87, art. 2° e ISS: Lei Complementar 116, art. 1º). Conforme exposto, é preciso fazer a comparação dos dados de arrecadação dos referidos impostos apenas com as componentes que são atingidos por seus respectivos fatos geradores. Contudo, como a incidência do fato gerador destes impostos é em demasiado delimitado, como no caso do ISS, que abarca apenas os serviços constantes da lista anexa na Lei Complementar nº 116, os ajustes propostos neste estudo não tornarão as comparações precisas, já que as fontes onde os dados foram coletados não conseguem fornecê-los de forma tão delimitada quanto a da incidência dos fatos geradores. Cabendo a presente pesquisa apenas mitigar as distorções geradas pela análise simplista demonstrada anteriormente. Assim os dados de arrecadação do ICMS são comparados com a totalidade dos componentes do setor industrial e alguns componentes do setor de serviços (comércio, serviços de informação e transporte, armazenagem e correio), já que ocorre fato gerador do imposto em questão sobre estas atividades. Já os dados de arrecadação do ISS são comparados apenas com alguns componentes do setor de serviços, são eles: comércio, intermediação financeira, outros serviços e transporte, armazenagem e correio. O componente ―administração, saúde e educação pública‖ é extirpado desta análise, já que não é cobrado ISS 34 sobre estes serviços. O componente ―atividades imobiliárias e aluguel‖ também não será considerado, já que inconstitucional a cobrança de ISS nesta atividade foi considerada pelo STF através da Súmula Vinculante 31. E por último o componente ―serviços de informação‖ sofre incidência apenas do ICMS. Observa-se que em ambas as comparações existem componentes em comum, já que estes geram efeitos na arrecadação de ambos os impostos. Tabela 6 - Evolução dos componentes do PIB que influenciam a arrecadação de ISS. Fonte: Elaborado pelo Autor Tabela 7 - Evolução dos componentes do PIB que influenciam a arrecadação de ICMS. Fonte: Elaborado pelo Autor Após os ajustes propostos, as variações entre o primeiro ano da série temporal (2007) e o último ano (2013) apresentaram percentuais semelhantes aos da análise basilar. A partir das informações geradas, observa-se que a parcela do PIB que impacta na arrecadação de ICMS cresceu 68,81% e a parcela do PIB que impacta a arrecadação de ISS expandiu em 88,26%. Assim, como visto anteriormente, com uma evolução na arrecadação do ICMS acumulada de 97,17% e 35 uma arrecadação do ISS de 121,49%, pode-se afirmar que há uma alta correlação entre estes indicadores. Desta forma, entende-se que, embora haja algumas limitações na comparação dos dados, de fato há uma relação direta entre a atividade econômica do setor industrial com a arrecadação de ICMS, assim como há uma relação direta entre a atividade econômica do setor de serviços com a arrecadação de ISS. 36 6. CONCLUSÃO O presente trabalho concentra sua atenção na questão da repartição de competências tributárias dos principais tributos dos entes subnacionais (ICMS Estados e ISS - Municípios), contudo o assunto é inerente a diversos âmbitos da organização do Estado e da sociedade. É impossível tratar da arrecadação destes impostos sem enfrentar a temática do federalismo fiscal, rigidez constitucional do sistema tributário e autonomia administrativa e financeira dos estados e municípios. Não obstante as questões características da Constituição Federal e do próprio Estado brasileiro, é importante salientar as diferenças no cenário econômico, social e político em que o país se encontrava no momento da promulgação da atual constituição e o cenário atual, mais de vinte e cinco anos depois. Conforme exposto no decorrer deste trabalho, e verificado de forma analítica e gráfica no capítulo anterior, o engessamento constitucional da competência tributária do ICMS, dos Estados, e do ISS, dos Municípios, na Constituição de 1988, associado à evolução na composição de cada setor da economia no PIB ao longo do tempo, fez com que as Capitais Municipais tivessem um crescimento na arrecadação maior do que o crescimento dos Estados, dado que o setor de serviços, o qual baseia a arrecadação do ISS, apresentou um crescimento muito maior do que o setor industrial, o qual baseia a arrecadação do ICMS. Diante do contexto descrito, percebe-se que alterações no arcabouço jurídico tributário poderiam trazer vantagens significativas ao cenário socioeconômico brasileiro. Não é novidade que diversos economistas e juristas já tenham proposto variadas alternativas para o aprimoramento do sistema tributário nacional. Dentre tais alternativas, está a de BRIGAGÃO39, expondo justificativas para a substituição dos diversos impostos indiretos por apenas um IVA (Imposto por Valor Adicionado) federal, afirmando que a pluralidade de tributos contribui para o agravamento dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional, como a carga tributária elevada 39 BRIGAGÃO, Gustavo. IVA único e federal deveria substituir a tributação indireta no país. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-25/consultor-tributario-iva-unico-federal-deveria-substituirtributacao-indireta. 22/11/2015. 37 e crescente, complexidade e onerosidade da legislação, conflito de competências, entre outros. Outro exemplo de alternativa a reforma do sistema tributário parte da visão de VARGAS e MARRAFON40 onde antes mesmo da reforma tributária deveria haver uma reforma no federalismo atual, considerado por estes um federalismo formal, simétrico, estático, medíocre, injusto e ensimesmado. Para eles um federalismo ideal deve manter a unidade, respeitar as diferenças entre os entes e promover a liberdade para que se diminuam as desigualdades. Importante destacar nesta conclusão, que os questionamentos presentes neste estudo já vêm sendo foco de atenção por muito tempo, conforme se pode observar na fala do constituinte José Serra nos Anais do Senado Federal 41, aqui transcrito, e que demonstra muito bem a importância da analise de consequências não imediatas no ordenamento jurídico. O que acontece num País que se vai desenvolvendo? Isso podemos observar, num corte a nível internacional, comparando países de desenvolvimento diferente, como vimos ao longo do processo de desenvolvimento. Acontece é que o peso dos serviços modernos na economia vai aumentando. A lei de desenvolvimento é inexorável. Vai perdendo peso a agricultura, vão perdendo peso os serviços tradicionais, a indústria atinge certo peso, que vai entre 30 e,40% do PIB, estaciona ai, e há um desenvolvimento muito grande do setor de serviços. No Brasil isso tem ocorrido. Acontece que esse setor, em geral, nunca teve tratamento tributário adequado. Então, os impostos sobre os outros setores têm que aumentar para que a carga tributária não diminua, para que a fração do PIB dos impostos não diminua, a fim de que os governos não se desfinanciem. É um paradoxo, não esta acontecendo nada A economia está se desenvolvendo, o peso do setor de serviços aumenta e a geração de impostos diminui. V. Ex.ª podem observar isso, inclusive, no Brasil. Basta olhar as regiões mais desenvolvidas: o caso de São Paulo. Este problema é crescente, porque a indústria tem perdido lugar, do ponto de vista de crescimento, para o setor do serviço mais sofisticado, desde comércio, finanças e tudo. Lembro que o setor financeiro aumentou a sua participação no PIB, no Brasil, de 4 para 14% em 15 anos. Precisamos ter uma estrutura tributária mais moderna, mais ligada à estrutura de crescimento da economia. Para isso, é preciso passar o ISS para os Estados, porque só eles vão ter força, peso político e estrutura, para poder realmente reorganizar o Imposto Sobre Serviços. Enquanto se deixar isto no âmbito do município, ficará muito limitado; grande parte não cobra, há uma guerra fiscal típica, no caso da capital de São Paulo, por exemplo, onde as cidades em volta não cobram para atrair as empresas para lá. Então, as empresas 40 MARRAFON, Marco Aurélio; VARGAS, Daniel. Revolucionar o federalismo é decisivo para o desenvolvimento do país. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-06/revolucionarfederalismo-decisivo-desenvolvimento-pais. 10/01/2016. 41 SENADO FEDERAL. Anais do Senado Federal, Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas, Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças. Ata da décima reunião ordinária, realizada em 7 de maio de 1987. P. 195. 38 ficam nominalmente lá, mas funcionam na capital, o que é um absurdo. E por aí vai. Precisamos dar outro status ao Imposto Sobre Serviços, exatamente para sobrecarregar menos, inclusive, os setores produtivos, que, inexoravelmente, vão sendo mais carregados por causa do fenômeno que apontei. São diversas as alternativas plausíveis para aperfeiçoar o Sistema Tributário Nacional, visto o cenário e variáveis existentes atualmente. Contudo, para que este aperfeiçoamento seja atingido, independente da ideologia ou visão política do governo que tome a iniciativa de realizar as reformas necessárias, a repartição de competências tributárias e a repartição das respectivas receitas arrecadadas devem ser revistas, findando, ou mitigando, com a vinculação da arrecadação de determinados tributos, correlacionados a setores específicos da economia, a entes da federação. Este ponto na reforma tributária seria fundamental para corrigir imperfeições, que foram negligenciadas no texto originário da constituição de 1988, conforme exposto na citação acima. Estas alterações trariam benefícios ao pacto federativo e tornariam a autonomia administrativa e financeira entre os estados e municípios mais equitativa, de acordo com suas respectivas competências constitucionais. 39 REFERÊNCIAS AFONSO, J. R.; SERRA, J. Federalismo fiscal à brasileira: algumas reflexões. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, n. 12, 1999, p. 4. _____________. 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