A previdência social no brasil: benefícios e serviços

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A previdência social no
brasil: benefícios e serviços
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Introdução
Para conhecer a previdência social brasileira, no que diz respeito aos seus
benefícios e serviços, e identificar as regras gerais para concessões aos segurados
do regime de previdência social pública, é importante que você tenha compreendido a concepção de seguridade social e de previdência social brasileira. As
discussões trazidas nos capítulos anteriores demonstram que tanto a seguridade
social quanto a previdência social, na sociedade contemporânea, são resultantes
de declarações internacionais e resoluções da Organização das Nações Unidas –
ONU, assim como da Organização Internacional do Trabalho – OIT, com a participação dos movimentos dos trabalhadores e da sociedade civil organizada.
Você teve oportunidade de conhecer aspectos da seguridade social no
mundo e nos países latino-americanos, assim como a trajetória da proteção
previdenciária em nosso país. Agora, vamos identificar os benefícios concedidos
e os serviços prestados aos segurados do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, inclusive ao empreendedor individual, a partir de seus conceitos. Veremos,
também, as regras que orientam essas ações e conquistas da organização dos
trabalhadores e da sociedade civil, garantidas na Constituição Federal de 1988
e nas leis que os regulamentam.
3.1 Previdência social: considerações introdutórias
A previdência social compõe o sistema de seguridade social, mas se diferencia das políticas da saúde e da assistência social. Estende os direitos aos
segurados e seus dependentes, mediante contribuição mensal, obrigatória,
sendo, portanto, de caráter contributivo, compulsório e focalizado.
Para conhecê-la mais, vejamos sua conceituação, conforme Martinez
(1992, p. 99):
[...] técnica de proteção social que visa propiciar os meios
indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta
não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira
pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade,
nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade
avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição
compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um
dos participantes.
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O autor coloca as condições necessárias para que o cidadão tenha a proteção
preconizada pela previdência social. Trata-se de uma política destinada à mão
de obra, direta ou indiretamente incorporada ao mercado de trabalho, e de
prestações concedidas, nos momentos de afastamento do trabalho por acidente,
desemprego, moléstia, aposentadoria etc.
Os instrumentos legais que dão sustentação jurídica ao sistema previdenciário brasileiro e que estabelecem os direitos previdenciários, parte da
Constituição da República Federativa de 1988, seguida pela da Lei Orgânica
da Previdência Social (LOPS), Lei n. 3.807/60, pela Lei do Plano de Benefício
Previdenciário, Lei n. 8.213/91, e pelo Decreto n. 3.048/99, que regulamenta
a previdência social.
Com o objetivo de facilitar a compreensão acerca de determinados termos, reconhecidos pela previdência social, consideramos importante destacar os conceitos
básicos das expressões apresentadas a seguir, conforme Martins (2007).
t Empregado: é o trabalhador que tem a carteira assinada. A inscrição
do empregado acontece no momento da assinatura do contrato de
trabalho, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na
Carteira Profissional.
t Empreendedor individual: é o empresário individual a que se refere o
Art. 966 da Lei n. 406/2002 – Código Civil, é aquele que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e
que seja optante pelo Simples Nacional.
t Segurado: é considerado como tal aquele que exerce ou exerceu
atividade remunerada, assim como aquele que não exerce atividade
(desempregado) e, ainda, o que não tem remuneração por sua atividade (dona de casa). Os segurados podem ser divididos em segurados
obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso),
obrigatórios individuais (trabalhador autônomo, eventual ou equiparado) e segurado facultativo (desempregado, estudante, dona de casa,
síndico de condomínio).
t Qualidade de segurado: condição obtida a partir da filiação do cidadão
ao sistema, que ocorre, automaticamente, no exercício do trabalho
remunerado, no caso dos segurados obrigatórios, e, para os segurados
facultativos, a partir do pagamento da primeira contribuição.
t Prestações: são expressas em benefícios e serviços. Os benefícios são
valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes; os serviços
são bens imateriais postos à disposição do segurado, como habilitação
e reabilitação profissional, serviço social e perícia médica.
t Beneficiários: são aqueles que têm direito às prestações previdenciárias.
Podem ser segurados ou dependentes.
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t Dependentes: são os beneficiários indiretos. O vínculo com a previdência social decorre das relações de parentesco com o segurado. São
dependentes: o cônjuge, os filhos, o companheiro, pais e irmãos, nessa
ordem de preferência.
t Período de carência: tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício.
t Salário de benefício: é a média de certo número de contribuições atualizadas, utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A previdência social oferece as seguintes modalidades de benefícios previdenciários: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, aposentadoria por idade,
aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte, salário-maternidade, salário-família e segurodesemprego e os serviços de reabilitação profissional, serviço social e perícia
médica. No item seguinte, vamos apresentar particularidades dessas espécies de
benefícios e serviços, enfatizando sua importância e a quem eles se destinam.
3.2 Os benefícios
Para o Ministério da Previdência Social, somente tem direito aos benefícios
da previdência social o trabalhador que estiver inscrito nela e mantiver o pagamento de suas contribuições em dia. Os benefícios da previdência social são
compostos por quatro tipos de aposentadoria, dois tipos de salários, três tipos
de auxílios e uma pensão, além dos serviços de perícia médica, reabilitação
profissional e serviço social.
Para nosso estudo, recorremos aos autores Martinez (2003) e Martins
(2007), que nos mostram, de modo geral, como a incapacidade para o trabalho
deflagra o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, comum ou acidentária. Passamos a conhecer os benefícios previdenciários, de forma breve,
podendo as respectivas particularidades serem verificadas, detalhadamente,
na Lei n. 8.213/91, referente ao Plano de Benefício Previdenciário. Seguem,
primeiramente, os benefícios relacionados à aposentadoria e aos auxílios.
t Aposentadoria por tempo de contribuição: ao tempo de serviço correspondem diversos benefícios, entre os quais a aposentadoria por tempo de
contribuição, proporcional ou integral, inclusive a especial e a do professor,
bem como certos direitos específicos de algumas categorias profissionais
diferenciadas, com direito adquirido até sua extinção (combatentes, jornalistas, jogadores profissionais de futebol, ferroviários e anistiados).
Tem direito a essa modalidade de aposentadoria o homem que contribuir,
mensalmente, com a previdência por 35 anos, e a mulher, por 30 anos. Os
professores de ensino fundamental e médio podem aposentar-se com 30
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anos de contribuição, no caso dos homens, e com 25 anos de contribuição,
no caso das mulheres, conforme o Art. 52 do PBPS.
Sua origem remota, a Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/23), sob
o título de aposentadoria ordinária, e a CF consagram essa prestação, que
não pode ser extinta.
Para a modalidade proporcional, a partir da Emenda Constitucional − EC.
n. 20/98, há limite de idade, sendo 53 anos para os homens e 48 anos
para as mulheres. Desde essa EC, há um incentivo à aposentadoria aos 30
ou 35 anos para mulheres e homens, respectivamente, e consequente desestímulo à aposentadoria proporcional aos 25 ou 30 anos.
t Aposentadoria por idade: é um benefício que visa a amparar o trabalhador
em eventos decorrentes da idade avançada, inclusive o empreendedor individual, categoria criada pela Lei complementar n. 128/08, em vigor desde
1/7/2009. Ela é irreversível e irrenunciável. A prestação é concedida aos
trabalhadores urbanos, a partir dos 60 anos para a mulher e 65 anos para
o homem. A carência é de 180 contribuições mensais (tempo mínimo de 15
anos), lembrando que há necessidade de conjugação de duas condições
para se obter a aposentadoria por idade. A Constituição prevê que, para
essa espécie de aposentadoria, é exigido o requisito tempo de contribuição,
ou seja, pode solicitar o benefício somente o homem que tiver 35 anos de
tempo de contribuição e a mulher com 30 anos de tempo de contribuição.
Esses requisitos são cumulativos à idade de 65 e 60 anos de idade, respectivamente, e não alternativos.
Em geral, para os trabalhadores urbanos, o valor de aposentadoria recebido é de 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12
contribuições (ou seja, acréscimo de 1% para cada ano trabalhado), até
um limite de 100% do salário de benefício. Mas há situações em que esse
cálculo depende da data de inscrição do trabalhador na previdência social,
conforme a lei vigente.
Os trabalhadores rurais (incluídos o produtor rural, o garimpeiro, o
pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar), considerados segurados especiais, têm direito à aposentadoria
por idade, com cinco anos a menos, ou seja: aos 60 anos os homens e
aos 55 anos as mulheres. Esses trabalhadores têm de apresentar provas
documentais de 180 meses de trabalho na área rural e devem estar exercendo a atividade no campo, na data de entrada do requerimento. Para
o trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, e o valor recebido é de
um salário mínimo. Para a aposentadoria dos segurados, inscritos antes de
25/7/1991, deve-se consultar a Tabela Progressiva de Carência, estabelecida pela previdência.
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t Aposentadoria por invalidez: espécie de benefício concedido ao segurado
por doença ou acidente que, mediante avaliação da perícia médica do
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, é considerado incapaz para
o trabalho e não apresenta condições de ser reabilitado para o exercício de
atividade que lhe garanta o sustento. De modo geral, a aposentadoria por
invalidez decorre da transformação do auxílio-doença.
Quanto ao período de carência, é exigida a contribuição à Previdência
Social de, no mínimo, 12 meses em caso de doença, sendo dispensado
quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa
como uma das doenças incapacitantes, conforme o que determina a lei
previdenciária. No caso de o trabalhador, em decorrência de sua enfermidade, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela
perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25%, a partir
da data do seu pedido.
A aposentadoria por invalidez não é concedida a quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver contraído doença ou lesão que geraria o benefício, excluindo-se
os casos de incapacidade resultantes do agravamento da enfermidade.
t Aposentadoria especial: benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para
ter direito a essa modalidade de aposentadoria, o trabalhador deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, pelo período
exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Significa que,
nessas condições, o tempo de trabalho necessário para se aposentar se
reduz, variando de acordo com o agente a que o trabalhador foi exposto.
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. Na concessão de aposentadoria especial, não se considera a perda
da qualidade de segurado.
t Auxílio-doença: consiste em prestação de pagamento continuado, devida
ao trabalhador, inclusive ao empreendedor individual, incapaz para o
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias. É concedida após 12
contribuições mensais, salvo nos casos de segurado acometido por uma das
enfermidades arroladas no Art. 151 do Plano de Benefícios de Previdência
Social (PBPS) – Lei n. 9.876/99, e de vítima de acidente do trabalho, de
qualquer natureza ou causa. Decorre da dificuldade de laborar e não de
doença incapacitante. O segurado deve ser reavaliado, periodicamente,
pela perícia médica do INSS. O pagamento tem o valor inicial estimado
em coeficiente de 91% do salário de benefício e não pode ser acumulado
com outras prestações da mesma natureza. O cálculo do salário benefício
depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social, de
acordo com a lei em vigor.
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t Auxílio-acidente: é um benefício concedido ao segurado que sofreu um
acidente do qual resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade de
trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o
trabalhador avulso, o trabalhador rural (incluindo o índio e o pescador
artesanal) e o segurado especial, exceto o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. Não há necessidade de comprovação de
tempo mínimo de contribuição ou prazo de carência, mas o trabalhador
deve ter a qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de
continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia
médica do INSS. O valor inicial da prestação corresponde ao pagamento
de 100% do salário de benefício. O benefício deixa de ser pago quando
o trabalhador se aposenta.
t Auxílio-reclusão: prestação devida aos dependentes do segurado, inclusive do empreendedor individual, de baixa renda, que for preso, detido ou
recluso, por qualquer motivo, durante todo o período da reclusão do filiado.
O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da
empresa, auxílio-doença ou aposentadoria. O cálculo para pagamento é
feito nos moldes da pensão por morte, com limitações impostas pela Emenda
Constitucional n. 20/98, quanto ao valor.
t Salário-maternidade: benefício concedido a todas as mulheres, inclusive às
empreendedoras individuais, que pagam a contribuição previdenciária. Esse
salário corresponde ao pagamento mensal por 120 dias de afastamento
do trabalho, por motivo da maternidade. Há possibilidade de prorrogação
antes e depois do parto, por mais duas semanas, segundo recomendação
médica. Esse direito é estendido às mães adotivas e às guardiãs.
A nova lei de licença-maternidade amplia o benefício de quatro para seis
meses, de forma facultativa, mas só passa a vigorar a partir de 2010. A
proposta, de autoria da senadora Patrícia Saboya do CE, prevê a adesão
optativa das empresas da iniciativa privada. Emendas apresentadas estenderam o benefício também às mães funcionárias públicas e às adotantes.
t Salário-família: é prestação de pagamento continuado, com prazo determinado, ao trabalhador para cada filho hígido de até 14 anos de idade, e
com prazo indeterminado para os filhos inválidos de qualquer idade. Têm
direito ao benefício somente o empregado e o trabalhador avulso. Mesmo
dentro dessas duas categorias, não são todos os trabalhadores que recebem
o salário-família. O direito restringe-se ao trabalhador de baixa renda, com
salário até certo valor, determinado pela Previdência Social.
t Pensão por morte: no rol das contingências protegidas, vários benefícios
subsistem com características próprias. Exemplo disso é a pensão por morte
que é concebível, também, nos casos de ausência ou desaparecimento do
segurado, inclusive do empreendedor individual, em catástrofe, acidente
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ou desastre, devidamente comprovados. Esse benefício constitui-se em prestação paga aos dependentes. A ordem dos beneficiários é, primeiramente,
marido, mulher, companheiro, filho não emancipado menor de 21 anos
ou filho inválido de qualquer idade; em segundo lugar, vêm os pais e, em
terceiro, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Conforme
a circunstância reconhece-se, também, o direito dos homossexuais.
O coeficiente pago é 100% do benefício cabível. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador assegurado, segundo
as normas da previdência social. A cessação do benefício ocorre quando
o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso
de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de
pensionista inválido).
t Seguro-desemprego: o desemprego involuntário, risco social imprevisível,
não é protegido pelo PBPS. A ele corresponde o seguro desemprego da Lei
n. 7.998/90. Trata-se de benefício previdenciário, com feição trabalhista, de
prestação continuada, com duração previamente estabelecida. O cálculo do
seu valor deve ser estimado com base no auxílio-doença, dependendo da capacidade da economia do país e do sistema securitário (MARTINEZ, 2002).
3.3 Os serviços
Após a breve discussão sobre os principais benefícios previdenciários,
conheceremos, agora, os serviços que a previdência social presta aos seus segurados: serviço social, reabilitação profissional e perícia médica.
t Serviço social: serviço que o segurado tem direito de usufruir na sua relação
com a política de previdência social. É prestado ao usuário com a finalidade
de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los, conforme a Lei
n. 8.213/91, que, em seu Art. 88, dispõe:
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus
direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito
interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Também está regulamentado pelo Decreto n. 3.048/99, Art.161 e pela
Orientação Interna n. 103 INSS/DIRBEN, de 5/10/2004. Têm direito ao
Serviço Social todos os segurados, os seus dependentes e os demais usuários
da previdência social. As ações dessa área são desenvolvidas por profissional assistente social, das Gerências Executivas do INSS e das agências
da Previdência Social.
t Reabilitação profissional: modalidade de serviço, disponibilizado aos segurados, inclusive aposentados e dependentes. Tem como objetivo proporcionar aos incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho, os meios
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indicados para a reeducação e readaptação profissional e social, viabilizando sua reinserção no mercado de trabalho. Não há prazo mínimo de
contribuição para que o segurado tenha acesso a esse serviço. Mas há
prioridade para o segurado vítima de acidente de trabalho.
Durante o processo reabilitatório, são disponibilizados aos segurados os
recursos materiais necessários (próteses, órteses, taxas de inscrição em
cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílios transportes e alimentação). O serviço é prestado por equipe
multidisciplinar (médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos e fisioterapeutas, entre outros profissionais).
t Perícia médica: de acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência
Social, a atividade médico-pericial da previdência social tem por finalidade
a emissão de parecer conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa,
e, se for o caso, relacioná-la ao trabalho do segurado, em face de situações
previstas em lei, bem como à análise do requerimento dos benefícios. Tem
ainda a atribuição de analisar o requerimento de benefícios assistenciais
(Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS) e indenizatórios.
A execução e o controle dos atos médico-periciais competem à Perícia
Médica/INSS e estão a cargo de profissionais da área médico-pericial. O
INSS poderá credenciar médico perito, como auxiliar do quadro permanente, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro.
Em caso de discordância do resultado do exame, o segurado pode entrar
com pedido de reconsideração ou recurso na esfera administrativa. O
segurado também poderá entrar com pedido de prorrogação, se discordar
do tempo concedido.
Saiba mais
Visitando o sítio do Ministério da Previdência Social, no endereço <http://
www.previdencia.gov.br/.../perfil_comPrevidencia_10.asp>, você pode
conhecer mais sobre a instituição, a ouvidoria, o atendimento e a legislação
que dispõem sobre os benefícios e os serviços oferecidos a seus segurados. Consulte também o sítio <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/>
para você conhecer mais a respeito do empreendedor individual e da cobertura previdenciária que essa categoria de trabalhador recebe.
A respeito da organização e do funcionamento dos regimes próprios de
previdência social, dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
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Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, você
pode consultar a Lei n. 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais e dá
outras providências.
Concluindo nosso capítulo, observamos que tem direito aos benefícios e
serviços da Previdência Social o trabalhador inscrito no RGPS e com o pagamento
das suas contribuições ao INSS em dia. Significa que, inserido nesse regime de
previdência, com a finalidade de ser amparado em situações adversas que o
afastem da atividade laborativa, o segurado tem direitos que podem garantir a
subsistência própria ou a dos seus dependentes.
O termo segurado decorre da ideia de contrato de seguro, em que há um
pagamento de um valor preestabelecido para que, na circunstância de risco,
haja assistência aos eventuais danos causados pela situação. A definição de
segurado no decorrer dos anos foi bastante ampliada. No início, havia a vinculação com a ideia da obrigatoriedade do vínculo empregatício, mas, na atualidade, essa condição não se apresenta como obrigatória para alguns grupos de
pessoas que poderão se filiar ao sistema, ainda que não desenvolvam atividades
remuneradas, como, por exemplo, os estudantes e as donas de casa. Assim,
qualquer cidadão, mediante a contribuição, poderá buscar a sua proteção social
básica na Previdência Social.
Ainda há alguns grupos de segurados que não têm cobertura para certas
prestações da Previdência Social, como, por exemplo, os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os segurados facultativos que não têm direito
ao salário-família. É verdade que há avanços significativos, como o reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro homossexual que tenha
relação estável comprovada.
Apesar de as vantagens se incorporarem ao rol dos direitos sociais, especialmente, da classe trabalhadora, esses benefícios integrantes de um seguro
oficial são destinados a cobrir as demandas de seus associados, mediante
contribuição mensal, o que vem demonstrar seu caráter contributivo e focalizado. Resta-nos, portanto, questionar sobre a proteção garantida pelo Estado
voltada para um contingente expressivo de trabalhadores que desenvolvem
suas atividades de maneira informal? Fica a reflexão a ser considerada por
todos os trabalhadores sociais e, de modo especial, pelos assistentes sociais,
profissionais desse campo de atuação.
Reflita
Convidamos você a refletir sobre até que ponto esses benefícios previdenciários, custeados pelo esforço conjugado da sociedade, funcionam como
instrumentos de atenuação de conflitos entre o capital e o trabalho. Será
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que não servem somente para reparar os possíveis danos causados à classe
trabalhadora, decorrentes de condições de trabalho inapropriadas? Pense
sobre isso!
No próximo capítulo, prosseguiremos nossa discussão sobre a Previdência
Social no Brasil, enfocando as fontes de custeio e a aplicação de recursos.
Referências
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Anotações
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