O fundo de comércio em franchise, e seus efeitos frente à Lei 8.955/94. Goodwill in franchise Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoogi Resumo: Em decorrência da importância do fundo de comércio ou goodwill, à luz da Lei 8.955/94 avulta a sua compreensão para o enfrentamento das questões contábeis e consequentemente para uma melhor formação dos contadores. Este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre Fundo de Comércio que representa uma designação genérica, voltada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor do franqueado e do franqueador. No caso que o franqueador possui o domínio e cede ao franqueado o uso da posse durante a vigência do contrato de franquia. Observa este artigo que o franqueado não faz a creação do fundo de comércio do franqueador, pois do valor de sua utilidade, ele se beneficia e para tal benefício paga royalties. Palavras-chave: Fundo de comércio; goodwill; epistemologia da contabilidade; franquia; Lei 8.955/94; franqueador; franqueado. Desenvolvimento: Os principais fatores ligados às soluções das questões patrimoniais de bens intangíveis, onde se busca um conhecimento puro, trilham pelos caminhos científicos da teoria pura da contabilidade pari passu com a epistemologia, que são tidas como 1 uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real, conforme segue: As franquias Uma franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Este, conceito verte do art. 1 da Lei 8.955/94. Segue a evolução das receitas do setor em 10 anos. 2 As receitas do setor de franchising evidenciado são uma reprodução in verbis do sítio1 do portal do franchising. A figura dos royalties e a fundo de propaganda estão previstos na Lei de Franchising (Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994) e devem estar expressamente descritos no contrato que pode ser de adesão, entre franqueadora e franqueado. Os royalties são como um arrendamento que os franqueados fazem para remunerar a empresa franqueadora pelo uso do seu fundo de comércio. Sendo que o fundo de marketing existe para investir-se na divulgação da marca e obtenção de receita, tanto para o franqueado como para o franqueador, sendo possível que a franqueadora, administradora deste fundo de marketing o faça de forma compartilhada com os franqueados, em decorrência de interesses comuns. O fundo de comércio do franqueado Somente existe este intangível “aviamento ou fundo de comércio” de propriedade plena do franqueado2, para fins de especulação acadêmica, se este franqueado demonstrar que possui uma freguesia própria, independente daquela que é atraída pela marca do franqueador3. Quando a freguesia, que é o principal vetor do fundo de comércio, é atraída exclusivamente pela marca de um produto ou serviço, tem-se a certeza de que o fundo de comércio, com valor monetário positivo, pertence ao franqueador de maneira que o franqueado não tem a propriedade plena do fundo de comércio, www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/index.asp?codA=11& codC=4&origem=sobreosetor. 2 Franqueado é aquela pessoa que obteve, do detentor e proprietário de uma marca registrada ou de um processo patenteado, a franquia para uso dessa marca ou deste processo. 3 Franqueador é aquela pessoa que concedeu uma franquia para a utilização de uma marca ou de uma patente ou de um processo de que é detentor e proprietário. 1 3 apenas detém a posse para uso, enquanto vigorar o contrato de franquia. Em termos de lógica contabilística4, o franqueador disponibiliza ao franqueado a sua marca, a sua insígnia, o seu saber-fazer, em troca de royalties5. Certamente que esses elementos disponibilizados atraem a freguesia, mas não se pode anular a hipótese de que o franqueado pode atrair e criar fregueses que lhe são fiéis em virtude de sua habilidade de vendedor e simpatia, ou de outras qualidades profissionais como o carisma comercial. Portanto, um franqueado que possui liberdade e autonomia comercial de forma independente e que graças aos elementos fornecidos pelo franqueador cria uma freguesia própria e independente, pode ser proprietário de seu fundo de comércio, o que nos permite afirmar a existência da figura do sobrefundo de comércio, fruto da sinergia entre o aviamento do franqueado e a do franqueador. Esse fundo ou aviamento pode, nesta linha de raciocínio, ser adquirido por concessão ou ser criado6 e mantido pelo franqueado. E na hipótese de ser criado e mantido pelo franqueado, após o fim do contrato de franquia, permanece com o ex-franqueado, que pode continuar a cultivar os benefícios econômicos oriundos do ponto comercial e da habilidade de vendedor e simpatia, ou de outras qualidades profissionais como o carisma comercial. A relevância do intangível na ambiência das franquias. A lógica contabilística é um dos elementos de âncora da teoria pura da contabilidade. 5 Este é o espírito da Lei 8.955/94, letra “a” do inciso VIII do art.1. 6 Esta hipótese de que o franqueado pode criar o seu fundo de comércio, por atrair e criar fregueses que lhe são fiéis em virtude de sua habilidade de vendedor e simpatia, ou de outras qualidades profissionais como o carisma comercial; requer exaustiva perícia, vai inspeção in loco, para ser comprovada, pois a sua possibilidade é por demais remota e admitida, quando não se tem a figura pura da franquia e sim, uma variação. 4 4 Para efeitos da lei de franquias, podemos afirmar que a figura do fundo de comércio representa uma designação genérica voltada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor do franqueado e do franqueador. (O franqueador possui o domínio e cede ao franqueado o uso da posse durante a vigência do contrato de franquia). Uma vez que um negócio instalado é alavancado no estabelecimento empresarial, isto resulta na proeminência de um fundo de comércio, o qual representa um ativo intangível que possui um valor econômico. O franqueado não faz a creação7 do fundo de comércio do franqueador, pois do valor de sua utilidade8, ele se beneficia, e para tal benefício paga royalties. O fundamento contábil jurídico de que o fundo de comércio pertence ao franqueador, reside no fato de que este, de maneira original, organizou um estabelecimento empresarial, que é uma condição para fazer negócios jurídicos e que existe uma causa Creação – é uma variação linguística da categoria: “crear”, que é uma palavra latina, que representa pelo viés da ciência, a manifestação da essência em forma de existência. Para facilitar o entendimento, temos, por exemplo, o fato que o poder infinito é o do creador do universo, Deus; enquanto um fazendeiro é um criador de bovinos. Pois há entre os contadores, cientistas creadores, embora não sejam, quiçá, criadores. 8 VALOR DE UTILIDADE – O valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. Utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas. Logo, o valor de uma utilidade é o preço de um bem ou serviço pela sua utilidade econômica. É esse preço obtido em uma relação de transferência mútua e simultânea de coisas entre seus respectivos proprietários, ou seja: o valor da troca de um bem por outro. Como exemplo, temos o valor de uma marca, que normalmente será obtido e mensurado de forma restrita e linear, por procedimento científico contabilístico que mensure a sua utilidade. Logo, avaliada pelo valor econômico estimado ao benefício dos negócios jurídicos, que considera inclusive, o efeito de programas e investimentos em marketing e da notoriedade da marca. Karl Marx, quando se refere à utilidade defende que “É a utilidade de uma coisa que lhe dá um valor de uso”. Isso nos permite concluir que a mais-valia de uma marca é a força da produção e comercialização, negócio jurídico, pois o simples emprego de uma marca não cria valor, mas transmite seu próprio valor ao produto – serviço com que ela contribui para vender. 7 5 denominada negócio jurídico que pode produzir um efeito, o superlucro, em decorrência da atração e fidelidade de uma freguesia. Sendo que esta "organização originária" constitui uma forma de criação intelectual semelhante a uma criação literária ou artística que se assemelha a um direito autoral. Em termos resumidos, a franquia representa um arrendamento oneroso do fundo de comércio do franqueador. Esta mais-valia de uma marca contida no fundo de comércio representa a força da produção e comercialização, ou seja, dos negócios jurídicos, uma vez que o simples emprego de uma marca não cria valor ao fundo de comércio do franqueado, mas transmite o valor do franqueador, o que a contribui para as vendas e benefícios para ambas as partes. Apesar disto, temos uma natureza complexa ou sui generis do contrato de franquia. Pois a franquia tem um perfil jurídico contábil não clássico, isto em relação ao "fundo de comércio", uma vez que os franqueados podem ser, ou não, detentores de um "fundo de comércio" que só existe na medida em que a franqueador abriga e potencializa os estabelecimentos de seus franqueados. Possibilita com isto um mínimo de ativos usados na geração de um maior benefício econômico. Este é o motivo pelo qual se pode denominar o fundo de comércio dos hospedeiros franqueadores dos "fundos de de "sobrefundo", comércio" posto particulares que de são cada estabelecimento de seus franqueados. Avulta esta relevância da força individual do fundo de comércio ou aviamento dos franqueados, pois sem "fundo de comércio" individualizado, não existiria esta dimensão. Este fenômeno gera o interesse dos franqueados em se beneficiarem economicamente da franquia. Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. i 6