O fundo de comércio em franchise

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O fundo de comércio em franchise,
e seus efeitos frente à Lei 8.955/94.
Goodwill in franchise
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoogi
Resumo:
Em decorrência da importância do fundo de comércio ou
goodwill, à luz da Lei 8.955/94 avulta a sua compreensão para o
enfrentamento das questões contábeis e consequentemente para
uma melhor formação dos contadores.
Este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre Fundo
de Comércio que representa uma designação genérica, voltada ao
conjunto de direitos que se estabelecem a favor do franqueado e do
franqueador. No caso que o franqueador possui o domínio e cede ao
franqueado o uso da posse durante a vigência do contrato de
franquia.
Observa este artigo que o franqueado não faz a creação do
fundo de comércio do franqueador, pois do valor de sua utilidade, ele
se beneficia e para tal benefício paga royalties.
Palavras-chave:
Fundo de comércio; goodwill; epistemologia da contabilidade;
franquia; Lei 8.955/94; franqueador; franqueado.
Desenvolvimento:
Os
principais
fatores
ligados
às
soluções
das
questões
patrimoniais de bens intangíveis, onde se busca um conhecimento
puro,
trilham
pelos
caminhos
científicos
da
teoria
pura
da
contabilidade pari passu com a epistemologia, que são tidas como
1
uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real, conforme
segue:
As franquias
Uma
franquia
empresarial
é
o
sistema
pelo
qual
um
franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou
patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao
direito de uso de tecnologia de implantação e administração de
negócio
ou
sistema
operacional
desenvolvido
ou
detido
pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Este, conceito
verte do art. 1 da Lei 8.955/94.
Segue a evolução das receitas do setor em 10 anos.
2
As receitas do setor de franchising evidenciado são uma
reprodução in verbis do sítio1 do portal do franchising.
A figura dos royalties e a fundo de propaganda estão previstos
na Lei de Franchising (Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994) e
devem estar expressamente descritos no contrato que pode ser de
adesão, entre franqueadora e franqueado.
Os royalties são como um arrendamento que os franqueados
fazem para remunerar a empresa franqueadora pelo uso do seu
fundo de comércio. Sendo que o fundo de marketing existe para
investir-se na divulgação da marca e obtenção de receita, tanto para
o franqueado como para o franqueador, sendo possível que a
franqueadora, administradora deste fundo de marketing o faça de
forma compartilhada com os franqueados, em decorrência de
interesses comuns.
O fundo de comércio do franqueado
Somente
existe
este
intangível “aviamento
ou fundo
de
comércio” de propriedade plena do franqueado2, para fins de
especulação acadêmica, se este franqueado demonstrar que possui
uma freguesia própria, independente daquela que é atraída pela
marca do franqueador3.
Quando a freguesia, que é o principal vetor do fundo de
comércio, é atraída exclusivamente pela marca de um produto ou
serviço, tem-se a certeza de que o fundo de comércio, com valor
monetário positivo, pertence ao franqueador de maneira que o
franqueado não tem a propriedade plena do fundo de comércio,
www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/index.asp?codA=11&
codC=4&origem=sobreosetor.
2
Franqueado é aquela pessoa que obteve, do detentor e proprietário de
uma marca registrada ou de um processo patenteado, a franquia para uso
dessa marca ou deste processo.
3
Franqueador é aquela pessoa que concedeu uma franquia para a utilização
de uma marca ou de uma patente ou de um processo de que é detentor e
proprietário.
1
3
apenas detém a posse para uso, enquanto vigorar o contrato de
franquia.
Em termos de lógica contabilística4, o franqueador disponibiliza
ao franqueado a sua marca, a sua insígnia, o seu saber-fazer, em
troca de royalties5. Certamente que esses elementos disponibilizados
atraem a freguesia, mas não se pode anular a hipótese de que o
franqueado pode atrair e criar fregueses que lhe são fiéis em virtude
de sua habilidade de vendedor e simpatia, ou de outras qualidades
profissionais como o carisma comercial. Portanto, um franqueado que
possui liberdade e autonomia comercial de forma independente e que
graças aos elementos fornecidos pelo franqueador cria uma freguesia
própria e independente, pode ser proprietário de seu fundo de
comércio, o que nos permite afirmar a existência da figura do
sobrefundo de comércio, fruto da sinergia entre o aviamento do
franqueado e a do franqueador.
Esse fundo ou aviamento pode, nesta linha de raciocínio, ser
adquirido por concessão ou ser criado6 e mantido pelo franqueado. E
na hipótese de ser criado e mantido pelo franqueado, após o fim do
contrato de franquia, permanece com o ex-franqueado, que pode
continuar a cultivar os benefícios econômicos oriundos do ponto
comercial e da habilidade de vendedor e simpatia, ou de outras
qualidades profissionais como o carisma comercial.
A relevância do intangível na ambiência das franquias.
A lógica contabilística é um dos elementos de âncora da teoria pura da
contabilidade.
5
Este é o espírito da Lei 8.955/94, letra “a” do inciso VIII do art.1.
6
Esta hipótese de que o franqueado pode criar o seu fundo de comércio,
por atrair e criar fregueses que lhe são fiéis em virtude de sua habilidade de
vendedor e simpatia, ou de outras qualidades profissionais como o carisma
comercial; requer exaustiva perícia, vai inspeção in loco, para ser
comprovada, pois a sua possibilidade é por demais remota e admitida,
quando não se tem a figura pura da franquia e sim, uma variação.
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4
Para efeitos da lei de franquias, podemos afirmar que a figura
do fundo de comércio representa uma designação genérica voltada ao
conjunto de direitos que se estabelecem a favor do franqueado e do
franqueador. (O franqueador possui o domínio e cede ao franqueado
o uso da posse durante a vigência do contrato de franquia).
Uma
vez
que
um
negócio
instalado
é
alavancado
no
estabelecimento empresarial, isto resulta na proeminência de um
fundo de comércio, o qual representa um ativo intangível que possui
um valor econômico.
O franqueado não faz a creação7 do fundo de comércio do
franqueador, pois do valor de sua utilidade8, ele se beneficia, e para
tal benefício paga royalties.
O fundamento contábil jurídico de que o fundo de comércio
pertence ao franqueador, reside no fato de que este, de maneira
original, organizou um estabelecimento empresarial, que é uma
condição para fazer negócios jurídicos e que existe uma causa
Creação – é uma variação linguística da categoria: “crear”, que é uma
palavra latina, que representa pelo viés da ciência, a manifestação da
essência em forma de existência. Para facilitar o entendimento, temos, por
exemplo, o fato que o poder infinito é o do creador do universo, Deus;
enquanto um fazendeiro é um criador de bovinos. Pois há entre os
contadores, cientistas creadores, embora não sejam, quiçá, criadores.
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VALOR DE UTILIDADE – O valor de um bem ou serviço decorre da sua
utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. Utilidade é a
capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas.
Logo, o valor de uma utilidade é o preço de um bem ou serviço pela sua
utilidade econômica. É esse preço obtido em uma relação de transferência
mútua e simultânea de coisas entre seus respectivos proprietários, ou seja:
o valor da troca de um bem por outro. Como exemplo, temos o valor de
uma marca, que normalmente será obtido e mensurado de forma restrita e
linear, por procedimento científico contabilístico que mensure a sua
utilidade. Logo, avaliada pelo valor econômico estimado ao benefício dos
negócios jurídicos, que considera inclusive, o efeito de programas e
investimentos em marketing e da notoriedade da marca. Karl Marx, quando
se refere à utilidade defende que “É a utilidade de uma coisa que lhe dá um
valor de uso”. Isso nos permite concluir que a mais-valia de uma marca é a
força da produção e comercialização, negócio jurídico, pois o simples
emprego de uma marca não cria valor, mas transmite seu próprio valor ao
produto – serviço com que ela contribui para vender.
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denominada negócio jurídico que pode produzir um efeito, o superlucro, em decorrência da atração e fidelidade de uma freguesia.
Sendo que esta "organização originária" constitui uma forma de
criação intelectual semelhante a uma criação literária ou artística que
se assemelha a um direito autoral.
Em termos resumidos, a franquia representa um arrendamento
oneroso do fundo de comércio do franqueador. Esta mais-valia de
uma marca contida no fundo de comércio representa a força da
produção e comercialização, ou seja, dos negócios jurídicos, uma vez
que o simples emprego de uma marca não cria valor ao fundo de
comércio do franqueado, mas transmite o valor do franqueador, o
que a contribui para as vendas e benefícios para ambas as partes.
Apesar disto, temos uma natureza complexa ou sui generis do
contrato de franquia. Pois a franquia tem um perfil jurídico contábil
não clássico, isto em relação ao "fundo de comércio", uma vez que os
franqueados podem ser, ou não, detentores de um "fundo de
comércio" que só existe na medida em que a franqueador abriga e
potencializa os estabelecimentos de seus franqueados. Possibilita com
isto um mínimo de ativos usados na geração de um maior benefício
econômico. Este é o motivo pelo qual se pode denominar o fundo de
comércio
dos
hospedeiros
franqueadores
dos
"fundos
de
de
"sobrefundo",
comércio"
posto
particulares
que
de
são
cada
estabelecimento de seus franqueados. Avulta esta relevância da força
individual do fundo de comércio ou aviamento dos franqueados, pois
sem "fundo de comércio" individualizado, não existiria esta dimensão.
Este fenômeno gera o interesse dos franqueados em se beneficiarem
economicamente da franquia.
Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sítio
eletrônico: www.zappahoog.com.br.
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