1 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA - FEIT
INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA DE ITUIUTABA - ISEPI
JOSÉ DOS SANTOS VILLELA JÚNIOR
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E CONDICIONAMENTO À
LIVRE INICIATIVA
ITUIUTABA
2011
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JOSÉ DOS SANTOS VILLELA JÚNIOR
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E CONDICIONAMENTO À
LIVRE INICIATIVA
Artigo
apresentado
como
requisito parcial para admissão
no Curso de Pós Graduação
em Direito Processual do
Instituto Superior de Ensino e
Pesquisa de Ituiutaba – ISEPI.
Orientador: Vinicius de Paula
Rezende
ITUIUTABA
2011
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RESUMO
O conteúdo do disposto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal estabelece
que a propriedade atenderá a sua função social. Isso aplicado à propriedade
em geral, significa estender-se à todo e qualquer tipo de propriedade. O artigo
170, III, ao ter a função social da propriedade como um dos princípios da
ordem econômica, reforça essa tese. Mas a principal importância disso está na
sua compreensão como um dos instrumentos destinados à realização da
existência digna de todos e da justiça social.
Palavra Chave: Função Social da Empresa e Condicionamento à Livre
Iniciativa – Art. 170, III, da Constituição Federal.
ABSTRACT
The content of Article 5, item XXIII, of the Federal Constitution provides that the
property must fulfill its social function. This applied to the property generally
means extend to any type of property. Article 170, III, having the social function
of property as one of the principles of economic, reinforces this thesis. But the
main importance of this lies in understanding it as an instrument for the
realization of a life with dignity for all and social justice
Keywords: Social Function of the Conditioning Company and Free Enterprise Article 170, III, of the Constitution.
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INTRODUÇÃO
Não é fácil estremar com nitidez os direitos sociais dos direitos
econômicos. Basta ver que alguns colocam os direitos dos trabalhadores entre
os direitos econômicos – e não há nisso motivo de censura, porque, em
verdade, o trabalho é um componente das relações de produção, e, nesse
sentido, tem dimensão econômica indiscutível. A Constituição tomou partido a
esse propósito, ao incluir o direito dos trabalhadores como espécie dos direitos
sociais, e o trabalho como primado básico da ordem social (arts. 7º e 193). O
que evidentemente está correto.
O direito econômico tem uma dimensão institucional, enquanto os
direitos sociais constituem formas de tutela pessoal. O direito econômico é o
direito da realização de determinada política econômica. Ou, segundo Geraldo
de Camargo Vidigal, “é a disciplina jurídica de atividades desenvolvidas nos
mercados, visando a organizá-los sob a inspiração dominante do interesse
social”. (In Teoria Geral di Direito Econômico, pág.213). Os direitos sociais
disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. Em
certo sentido, pode-se que os direitos econômicos constituirão pressupostos da
existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para
a intervenção e participação estatal n a economia
não se comporão as
premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo
tutelar dos fracos e mais numerosos..
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1. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E CONDICIONAMENTO À
LIVRE INICIATIVA.
O artigo 170, III, ao ter a função social da propriedade como um dos
princípios da ordem econômica, reforça essa tese. Mas a principal importância
disso está na sua compreensão como um dos instrumentos destinados à
realização da existência digna de todos e da justiça social. Correlacionando
essa compreensão com a valorização do trabalho humano (art. 170, caput0, a
defesa do consumidor (art. 170, V), a defesa do meio ambiente (art. 170,VI), a
redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e a busca do
pleno emprego (art. 170, VIII), tem-se configurada sua direta implicação com a
produção dos bens de produção, especialmente imputada à empresa, pela qual
se realiza e efetiva o poder econômico, o poder de dominação empresarial.
Disso decorre que tanto vale falar de função social da propriedade dos bens de
produção, como de função social, da empresa, como de função social do poder
econômico. O professor e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau
é do mesmo o mesmo entendimento quando nos ensina: 1
“O princípio da função social da propriedade, para logo
se vê,
ganha substancialidade precisamente quando aplicada
à propriedade dos bens de produção, ou seja, na
disciplina jurídica da propriedade de tais bens,
implementada sob compromisso com a sua destinação.
A propriedade sobre a qual em maior intensidade
refletem os efeitos do princípio é justamente a
propriedade dinâmica dos bens de produção. Na
verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de
produção em dinamismo, estamos a aludir à função
social da empresa”.
Dessa forma, é evidente que a iniciativa econômica privada é
amplamente condicionada no sistema da Constituição econômica brasileira.
Se ela se implementa na situação empresaria, e esta se subordina ao princípio
da função social para realizar ao mesmo tempo o desenvolvimento nacional,
assegurada a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social,
bem se vê que a liberdade de iniciativa só se legitima quando voltada à efetiva
consecução desses fundamentos, fins e valores da ordem econômica. Essas
1
In Elementos de Direito Econômico, pág. 128.
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considerações são ainda importantes para a compreensão do princípio da
necessidade que informa a participação do Estado Brasileiro na economia (art.
173). Pois a preferência da empresa privada cede sempre à atuação do Poder
Público, quando não cumpre a função social que a Constituição lhe impõe.
2. FUNÇÃO SOCIAL E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Tema dos mais importantes é quando se fala em Função social e
recuperação de empresas, ou seja, a abordagem sobre o prisma da ordem
econômica constitucional e da análise econômica do Direito. Este tema foi
objeto de um artigo da professora Larissa Silva Gomes, que se encontra na
Internet. Vejamos a lúcida lição:2
“As sociedades empresárias são as grandes
propulsoras da atividade econômica mundial. Essas
instituições ocupam papel central na produção e
circulação de bens e serviços e são importantes
geradoras de emprego e fonte de receitas fiscais para os
Estados.
Desde a Revolução Industrial em meados do século XIX
até o advento da era global pós-moderna que hoje se
vivencia, a sociedade empresária ganhou contornos de
instituição central no cenário político-econômico.
Determinadas
corporações,
ditas
transnacionais
possuem atualmente maior influência política e
econômica que vários Estados do mundo.
A atividade empresária cumpre relevante papel social e
econômico, uma vez que produz bens e serviços
importantes para o desenvolvimento humano, para
arrecadação tributária para os Estados além de
empregos diretos e indiretos em prol dos trabalhadores.
É também fundamental no equilíbrio das contas públicas
e no balanço comercial. As “empresas” são, portanto, de
grande relevância para a sociedade e economia
brasileira, conforme ressalta Fábio Konder Comparato:
Se se quiser indicar uma instituição que, pela sua
influência, dinamismo e poder de transformação, sirva de
elemento explicativo e definidor da civilização
contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição
é a empresa. É dela que depende, diretamente, a
subsistência da maior parte da população ativa desse
país, pela organização do trabalho assalariado. A massa
salarial já equivale, no Brasil, a 60% da renda nacional.”.
No direito pátrio vigente, a atividade empresarial encontra positivação
no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal da
Constituição Federal de 1988, especialmente no capítulo dos princípios gerais
da atividade econômica. Isto é, artigos 170 a 181
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na Jus Navigandi, no Blog da EquiSiga-nos no Twitter, elaborado em dezembro de 2008.
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A Carta Magna, sob inspiração do neoliberalismo, outorga à iniciativa
privada a prioridade para a prática da atividade econômica, isto é, artigos 170 e
173. Ou seja, a ordem econômica baseia-se na propriedade privada e na livre
iniciativa limitando-se o Estado à regulação econômica para corrigir distorções
e condutas ilegais.
Portanto, sobressalta-se à vista dos olhos que a Constituição confere à
iniciativa empresarial importante papel na sociedade, condizente com seu
poder econômico e político. A empresa, enquanto atividade de organização dos
fatores de produção ocupa no meio social, um papel muito maior do que gerar
e circular riquezas, ele atua como mecanismo de sustentação e transformação
da ordem social.
Prosseguindo, a douta articulista nos ilustra da forma seguinte:3
“Não obstante, a empresa não está a salvo de problemas
da conjuntura econômica e de governança em geral.
Desse modo, cumpre ao direito regular a crise da
empresa
e prever
mecanismos que possam
salvaguardá-la enquanto tiver viabilidade econômica.
Portanto, em atenção a sua relevância socioeconômica,
a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 consagrou o
denominado princípio da preservação da empresa o qual
é um postulado do principio social da empresa
Esses princípios orientaram a construção do instituto de
Recuperação de Empresas, importante inovação do
diploma concursal. A Recuperação consiste em um
conjunto de mecanismos jurídicos que buscam dar
sobrevida à empresa e franquear sua reestruturação.
Nesse trabalho, pretende-se analisar a concreção dos
princípios da Ordem Econômica Constitucional na nova
Lei de Falências e Recuperação de Empresas, por
intermédio do princípio da preservação e da função
social da empresa tendo em vista.a conjugação desses
dispositivos na construção do instituto de recuperação de
empresas.
Na observação específica do instituto da recuperação de
empresas e sua efetividade, lança-se mão da análise
econômica do direito, método por meio do qual se busca
avaliar a aplicação efetiva da lei sob um prisma de
eficiência e racionalidade econômica.”
3.
PRINCÍPIOS
DA
ORDEM
ECONÔMICA
CONSTITUCIONAL
E
DELIMITAÇÃO JURÍDICA DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
O princípio jurídico da função social da empresa encontra-se inserto no
conjunto dos fundamentos, finalidades e princípios da ordem econômica na
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na Jus Navigandi, no Blog da EquiSiga-nos no Twitter, elaborado em dezembro de 2008
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Constituição de 1988, regulados no art. 170, caput e seus incisos, bem como
em outros dispositivos da Lei Maior (como no art. 1º que enuncia os
fundamentos da República e no art. 3º que versa sobre os objetivos
fundamentais do Estado brasileiro).
A função social da empresa encontra regulamentação constitucional no
princípio da função social da propriedade, positivado no art. 170, III, no art. 5º,
XXIII, e no princípio da propriedade privada, disciplinado no art. 170, II, da
Constituição Federal. Ademais, esse cânone constitucional relaciona-se aos
princípios da defesa do consumidor (art. 170, V), da defesa do meio-ambiente
(art. 170, VI), da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e
à busca do pleno emprego9ART. 170, VIII).
CONCLUSÃO.
O tema em tela procurou focar com clareza a Função Social da
Empresa e o Condicionamento à Livre Iniciativa. Com referências aos
dispositivos constitucionais dispostos nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, além do
contidos nos incisos V, VI,VII e VIII.
Aproveitei a oportunidade para fazer referência ao artigo da Professora
Larissa Silva Gomes, quando em seu artigo no JUS NAVEGANDI, abordou o
tema “Função social e recuperação de empresas, que se preocupa não só
com a recuperação da empresa mas também visa assegurar o direito do
trabalhador ao seu emprego na empresa.
Como se pode ver, o tema do meu artigo procura evidenciar a grande
importância e o seu significado traduz a grande contribuição que a Constituição
Cidadã trouxe para os brasileiros.
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REFERÊNCIAS
SILVA José Afonso da - Comentário Contextual à Constituição, 4ª edição, de
acordo com a Emenda Constitucional 53, de 19.2.2006, Editora M Malheiros,
2007, páginas 120 e 712.
GRAU Eros, Elementos do Direito Econômico, página 128.
GOMES Larissa Silva. Artigo sobre a Função Social e recuperação de
empresas, In JUS NAVEGANDI – Internet.
Jus Navigandi, no Blog da EquiSiga-nos no Twitter, elaborado em dezembro de
2008
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