CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIV 2014 Profº Msc. Sybelle Serrão sybelleserrã[email protected] crimes aberrantes são erros que acontecem cometimentos do crime durante o TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES Um fato típico decorre de outro, por circunstâncias alheias à conduta do agente. Um alvo distinto da intenção do agente é afetado com os efeitos do delito inicial. O delinquente idealiza seu crime sobre determinada pessoa ou coisa - alvo perfeito. Mas, de forma diversa à cogitação pré-concebida, devido a um acidente ou um erro na execução, o ato produz consequências em outra pessoa ou coisa, que não integrava substancialmente a relação - alvo acidental ou alvo imperfeito. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES FASES DO ITER CRIMINIS a) Cogitação – indivíduo promove, de forma subjetiva, um modelo estimativo de procedimento (vítima, meios, tempo da ação, etc). b) Preparação – indivíduo inicia atos necessários à posterior execução; c) Execução – início da afetação ao bem jurídico; d) Consumação – o agente atinge o fim desejado na cogitação (se diverso, a figura não é dolosa); e) Exaurimento – qualquer ato superveniente à consumação, relativo ainda ao bem jurídico lesionado. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES . Hipóteses de crimes aberrantes: Aberratio ictus Aberratio delicti Aberratio causae TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro na execução” . casos em que o agente, visando atingir uma vítima determinada (alvo perfeito), por um erro na execução do delito, acaba por ofender a integridade de outro indivíduo, alheio ao seu conhecimento (alvo acidental, ou alvo imperfeito). Ex: buscando matar o Pai, o agente atira contra a sua pessoa, mas por erro na execução, acaba por atingir o Tio, que estava ao seu lado no momento do disparo . o aberratio ictus ocorre somente quando há uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP). TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro na execução” Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro na execução” Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Aberratio ictus é um erro na execução e ocorre sempre de pessoa para pessoa. "Não se confunde com erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa" (BITENCOURT, 2009, pág. 651). Conforme o art. 73, o erro ocorre por 'um acidente no uso dos meios de execução', "como afirma Damásio de Jesus - "por acidente ou erro no uso de execução, como, por exemplo, erro de pontaria, desvio de trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tio, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo, etc."" (BITENCOURT, 2009, pág. 651-652) TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” - Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que, entretanto não se consuma, devido a um erro na execução, e culmina em acertar Z, morrendo este, o delinquente X deverá ser julgado pelo crime de homicídio doloso, posto que a morte da vítima deuse, ainda que por via indireta, por seu comportamento pernicioso intencional (dolo). - No entanto, se não houve intenção, mas erro, procede-se conforme o artigo 20, § 3º, CP (caso do caçador). TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . O agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro na execução, acerta bem diverso. Aqui não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crime no lugar de outro. Ex: O agente joga pedra na vidraça e acaba acertando uma pessoa em vez do vidro. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . EXEMPLO: É possível, que o agente, no encadeamento dos atos do iter criminis, tenha como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer – crime de dano (art. 163, CP) – e acerte acidentalmente uma pessoa que passeava nos arredores. Neste caso, na equiparação dos bens jurídicos em questão, patrimônio e integridade física, há que se voltar atenção, imperiosamente, para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo que por ali passava. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Numa situação inversa, quando o erro do agente varia de pessoa para coisa, embora tenha o agente errado a pessoa que pretendia ofender, vindo a atingir uma coisa, destruindo-a, culposamente, para que não cheguemos a conclusões absurdas, devemos desprezar o resultado, pois que atípico, fazendo com que o agente responda pelo seu dolo. (...)” TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Tal raciocínio se faz necessário porque, caso contrário, o simples fato de o agente ter errado a pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a destruir culposamente uma coisa, não havendo possibilidade de ser punido pelo dano, cuja modalidade culposa não foi prevista pelo Código Penal, conduziria a uma situação de atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que é de todo inconcebível.” 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido • Consequências: Simples - Responde só pelo resultado produzido e, mesmo assim, se previsto crime culposo. No exemplo da pedra na janela o autor responderá por lesões corporais culposas, e não por tentativa de dano, que fica absorvido. Complexo - Aplica-se a regra do concurso formal, com pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até metade, de acordo com o número de resultados diversos produzidos. 3º) Aberratio causae – “erro na consumação” ou “erro sobre o nexo causal” ou “aberração na causa” Greco: (2014, p.217)“Ocorrerá aberração na causa, quando o resultado pretendido pelo o agente advier de uma outra causa, que não aquela pretendida por ele inicialmente, mas que se encontra abrangida pelo seu dolo.” Capez (2010, p. 260): “Ocorre quando o agente, na suposição de já ter consumado o crime, realiza nova conduta, pensando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação. . Não é uma hipótese disposta na lei, mas reconhecida pela doutrina. . Ocorre quando o resultado pretendido pelo agente ocorre através de uma causa que ele não havia cogitado. È certo que ele errou na causa, mas tal erro revelou-se irrelevante, pois de um jeito ou de outro ele produziu o resultado pretendido 3º) Aberratio causae – “erro na consumação” Ex.”Responde por crime de homicídio doloso o agente que, desejando matar a vítima por afogamento, joga-a do alto da ponte, porém esta vem a morrer por fratura no crânio provocada pelo impacto com o pilar da ponte. Ex. Depois de estrangular a vítima, o autor, crendo que ela está morta enforca-a para simular um suicídio, todavia fica comprovado que a vítima morreu em razão do enforcamento. – responde por homicídio consumado. A solução dos casos se dá com 2 perguntas: 1. O agente quis matar? 2. E efetivamente matou? Não importa se queria produzir o resultado por um meio e acidentalmente o produziu por outro. O que interessa é que ele desejou e realizou com êxito a sua vontade. . O agente promove, em seu entendimento, o deslinde perfeito do iter criminis, o que, contudo, não ocorre, pois há um equívoco interpretativo na fase da consumação. . Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter havido a consumação do crime, e, passa a agir, sob sua ótica, no exaurimento. Exemplo do psicopata que tenta estrangular sua vítima. ART. 73 "ABERRATIO ICTUS" CRIMINIS" • Espécie de erro na execução • O resultado provocado é o mesmo que o pretendido • Atinge o mesmo bem jurídico do pretendido ART. 74 "ABERRATIO DELICTI CRIMINIS” • Espécie de erro na execução • O resultado provocado é diverso • Atinge bem jurídico diverso (ex. queria causar um crime de dano, mas acaba tendo um resultado morte) TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APRENDA COM O FILME NORMA PENAL EM BRANCO Lei Penal em Branco Conceito É aquela cujo preceito primário carece de complemento de outra norma, ou seja, aquela em que a definição da conduta criminosa apenas é possível com a utilização de outra norma, que especifique seu conteúdo. Paulo Queiroz: “são normas penais incriminadoras que, embora cominem a sanção penal respectiva, seu preceito, porque incompleto, depende de complementação (expressa ou tácita) por outra norma, geralmente de nível inferior (decreto, regulamento etc), de modo a precisar-lhe o significado e conteúdo exatos . Capez (2010, p. 49): São normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição de conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regular. Binding: É uma “alma errante em busca de um corpo” • Preceito primário é incompleto, mas secundário é determinado. • Exemplos; • 1º - Art. 33 da Lei 11.343/06 – conceito de drogas é definido por Portaria da ANVISA. • 2º - Arts. 235 a 237 do CP – conceitos referentes aos impedimentos matrimoniais estão no art. 1521 do CC. A norma complementar, ou seja, aquela que especifica o conteúdo do preceito primário do tipo penal, pode ser: Quando o Complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é completada por outra Lei. Do mesmo patamar (lei ordinária); (lato sensu, imprópria) norma penal em branco homogênea Ex. art. 237 CP completado pela regra do art. 1.521 I a VII do CC O complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto. De patamar inferior (resolução, portaria etc.) . (stricto sensu, própria) norma penal em branco heterogênea Ex. Crime definido no art. 2º, VI da Lei n. 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços, art. 33 da Lei de drogas e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substancias entorpecentes. Há inconstitucionalidade na norma penal em branco Paulo Queiroz defende a INCONSTITUCIONALIDADE das leis penais em branco, que façam remissão a norma inferior que não ostente o status de lei em sentido formal, alegando ferir o princípio da reserva legal e da divisão de poderes. No mesmo sentido: Rogério Greco e André Copetti Luiz Regis Prado CONSTITUCIONALIDADE e Guilherme Nucci defendem a Pacífico: o complemento não pode conter elementos essenciais do injusto, mas apenas especificações do conteúdo. Estrita necessidade (não só conveniência) Justificativa para existência de leis penais em branco Revisão muito frequente das ações proibidas CONFLITO APARENTE DE NORMAS • O conflito que se estabelece entre normas penais e ocorre quando há duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese. • Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas: a) unidade do fato, há somente uma infração penal; b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, pretendendo regular o mesmo fato; c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente; d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente. Conflito aparente de normas • Há apenas a aparente incidência de duas ou mais normas em relação a um fato. A solução dá-se pela aplicação de alguns princípios, os quais ao mesmo tempo que afastam as normas não incidentes, apontam aquela que realmente regulamenta o caso concreto. • Existem três princípios que solucionam o conflito aparente de normas: • 1º Especialidade: acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral. Ex: art. 121, § 3º do CP e art. 302 do CTB (Lei 9.503/97). • 2º Subsidiariedade: uma norma é primária e a outra é subsidiária, pois descrevem duas condutas em graus diferentes de violação de um bem jurídico. Ex: art. 146 em relação ao 157. Art. 307 do em relação ao 171. • 3º Consunção: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Súmula 17 do STJ. • 4º Alternatividade: Ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral Para resolver um conflito aparente de normas, é preciso considerar 4 Princípios: 1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE 3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO 4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE 1 . ESPECIALIDADE: Ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei geral. Lei Especial é a que contém a norma geral e mais algumas especialidades. Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e atropela alguém e mata. Usamos o 121 do CP ou o 302 do CTB? R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei especial. Ex.: Atropelamento com bicicleta (Morte da Vítima). Aplica-se o 121 do CP, porque não é crime de transito. Não aplica o CTB. Foi crime NO trânsito. E se foi no trânsito, quer dizer que não se encaixou no tipo da lei especial de trânsito. Ex.: Crime privilegiado afasta o simples. 2 . SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando uma lei principal derroga(revoga em parte) a lei subsidiária. Mas, existe a subsidiariedade explicita ou tácita. A explicita ocorre quando a lei expressamente se diz subsidiária. Ex.: Lei do CTB – art. 132. (Se o fato não constituir crime mais grave) Quer dizer que o 132 não existe se o crime for mais grave. Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário. A tácita ocorre quando um crime menor aparece implicitamente na descrição típica de um crime maior. Ex.: O furto está no roubo. Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do latrocínio. Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo. O maior afasta o menor Este principio é oriundo da Itália. Mas, se ele não for aplicável ao caso, o principio seguinte (Consunção) resolveria aqui no Brasil. 3.CONSUNÇÃO: Aplica-se para que o crime fim absorva o crime meio. É mais um conflito de lei onde se exclui uma lei e Hipóteses que podemos ver a Consunção cair em prova: 6.1. O crime consumado absorve a tentativa. 6.2. O crime maior absorve o crime menor. 6.3. A autoria ou co-autoria absorve a participação. (a co-autoria é mais e a participação é menos) 6.4. Em CRIMES PROGRESSIVOS: Aplica-se ainda este principio nos casos de crime progressivo. O crime progressivo ocorre quando um sujeito, para alcançar um crime mais grave, necessariamente passa por um menos grave. Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela lesão corporal. O Roubo passa pelo furto. O Latrocínio passa pelo roubo. O delito pelo qual eu passo para chegar ao maior é o CRIME DE PASSAGEM. 6.5. Em PROGRESSAO CRIMINOSA: A Consunção se aplica também aos casos de progressão criminosa. Progressão Criminosa – ocorre quando o sujeito quer o delito menor e consuma. Depois, ele delibera o maior e tenta consumá-lo, ou consuma. Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá e consuma. Depois, ele diz para a vitima que ela tem que morrer. Ele então delibera o maior e executa. Diferença entre PROGRESSAO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO: No CRIME PROGRESSIVO, a intenção inicial do agente já é o mais; já é o crime maior. Na PROGRESSAO CRIMINOSA, a intenção inicial é o crime menor, e eu consumo o menor, depois eu delibero o maior. Ou seja, na progressão criminosa existe substituição do dolo. 6.6. Em CRIMES COMPLEXOS = ocorre crime complexo quando há fusão de 2 ou mais crimes. Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o principio da Consunção também. Os dois em separado são crimes autônomos. Mas, o STF entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo = constranger alguém + sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo por si só não é crime. (E o sexo não permitido???) 6.7. No ANTE “FACTUM” IMPUNIVEL – é outra situação de incidência da consunção. Ocorre quando o fato precedente está na linha de desdobramento da ofensa principal, tratando-se da mesma vítima. Ex.: Toques corporais que precedem o estupro. Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para haver o estupro) Ex.: Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso material, porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um desdobramento natural do outro. Então, há atentado violento ao pudor + o estupro. Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime único (tudo realizado num ato só). 4. DA ALTERNATIVIDADE: Aplica-se esse principio para o crime múltiplo, variado ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos. O crime campeão, que tem 18 verbos, é o crime de drogas. (art. 33) Por força deste principio, várias condutas (condutas alternativas), no mesmo contexto fático, significam crime único. Todas essas condutas formam um contexto fático único. Em Penal, Alternatividade não tem nada a ver com o Principio da Alterabilidade, significando este que a ofensa ao bem jurídico deve afetar terceiras pessoas. Fim TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL DA SANÇÃO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL SANÇÃO PENAL PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PENA – ORIGEM DA PALAVRA Origem incerta Do latim: Poena - castigo, expiação, suplício Punere(por) pondus(peso)contrabalançar Do grego: Ponos - fadiga, sofrimento TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período da vingança privada Período da vingança divina Período da vingança pública Período da humanização Período científico Período da nova defesa social TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período da vingança privada • • • • Fase mais primitiva da história Punição imposta como vingança Lei do mais forte Pena ultrapassava a figura criminoso • Pena do Talião • Código de Hamurabi do TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período da vingança divina • Período negro, de muita maldade • Aplicação da pena com fundamentos em entidade superior • Punição para aplacar a ira divina • Pena para purificar a alma do criminoso • Pena aplicada para manter a paz na terra • Penas cruéis TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período da vingança pública • Pena regulada pelo soberano • Pena de acordo com a vontade do soberano • Penas cruéis • Pena ultrapassava a figura do criminoso • Pena atingia parentes do criminoso • Penas desproporcionais ao delito cometido TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período da humanização • • • • • Cesare Beccaria – “Dos Delitos e das Penas” Pena imposta prevista em lei Insurgência contra a pena de morte Desaparecimento de penas corporais Surgimento de penas privativas de liberdade • Construção de presídios para reeducação TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período científico • Cesare Lombroso - Ferri - Garófalo • Humanização da pena • Pena como remédio e não como castigo • Início das ciências penais • Individualização da pena • Com a 1ª Guerra Mundial - retrocesso TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL História de Aplicação das Penas Período da nova defesa social • • • • • • Início em 1945- Itália Início após conflitos mundiais Criação do direito da defesa social Criação dos comitês de defesa social Criação do neodefensismo social Direito penal moderno e humanitário Corte lento Crucificação Empalamento EMPALAMENTO Esfolação Esmagamento Estripação Morte na fogueira Morte por ebulição Roda de Catherine MORTE POR SERROTE Introdução História da Pena (Lei de Talião, Ius puniendi, Surgimento da pena privativa de liberdade, Relação da pena com o sistema econômico) Conceito Para Nilo Batista: “a pena é a imposição autorizada pelo Estado de medida de sofrimento e dor.” Para Gueiros e Japiassú: “pena é a perda de um direito imposta pelo Estado em razão da prática de uma infração penal” Gênero: Sanção Penal (consequência jurídica pela prática de um fato típico e antijurídico)