teoria geral do direito penal

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
4º DIV
2014
Profº Msc. Sybelle Serrão
sybelleserrã[email protected]
crimes aberrantes
são erros que acontecem
cometimentos do crime
durante
o
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
Um fato típico decorre de outro, por circunstâncias
alheias à conduta do agente. Um alvo distinto da
intenção do agente é afetado com os efeitos do delito
inicial.
O delinquente idealiza seu crime sobre determinada
pessoa ou coisa - alvo perfeito.
Mas, de forma diversa à cogitação pré-concebida,
devido a um acidente ou um erro na execução, o ato
produz consequências em outra pessoa ou coisa, que
não integrava substancialmente a relação - alvo
acidental ou alvo imperfeito.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
FASES DO ITER CRIMINIS
a) Cogitação – indivíduo promove, de forma
subjetiva, um modelo estimativo de procedimento
(vítima, meios, tempo da ação, etc).
b) Preparação – indivíduo inicia atos necessários à
posterior execução;
c) Execução – início da afetação ao bem jurídico;
d) Consumação – o agente atinge o fim desejado na
cogitação (se diverso, a figura não é dolosa);
e) Exaurimento – qualquer ato superveniente à
consumação, relativo ainda ao bem jurídico lesionado.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
. Hipóteses de crimes aberrantes:
Aberratio ictus
Aberratio delicti
Aberratio causae
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro na execução”
. casos em que o agente, visando atingir uma vítima
determinada (alvo perfeito), por um erro na execução
do delito, acaba por ofender a integridade de outro
indivíduo, alheio ao seu conhecimento (alvo acidental,
ou alvo imperfeito).
Ex: buscando matar o Pai, o agente atira contra a sua
pessoa, mas por erro na execução, acaba por atingir o
Tio, que estava ao seu lado no momento do disparo
. o aberratio ictus ocorre somente quando há uma
intenção de vitimar uma pessoa e, “ao invés de atingir
a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa” (Art. 73 do CP).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro na execução”
Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente, ao invés de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso
de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70
deste Código.”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro na execução”
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição
por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime
é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria
praticar o crime.
Aberratio ictus é um erro na execução e ocorre
sempre de pessoa para pessoa.
"Não se confunde com erro quanto à pessoa, onde há
representação equivocada da realidade, pois o agente
acredita tratar-se de outra pessoa" (BITENCOURT,
2009, pág. 651). Conforme o art. 73, o erro ocorre por
'um acidente no uso dos meios de execução', "como
afirma Damásio de Jesus - "por acidente ou erro no
uso de execução, como, por exemplo, erro de
pontaria, desvio de trajetória do projétil por alguém
haver esbarrado no braço do agente no instante do
disparo, movimento da vítima no momento do tio,
desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma
de fogo, etc."" (BITENCOURT, 2009, pág. 651-652)
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de
desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe”
- Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que,
entretanto não se consuma, devido a um erro na
execução, e culmina em acertar Z, morrendo este, o
delinquente X deverá ser julgado pelo crime de
homicídio doloso, posto que a morte da vítima deuse, ainda que por via indireta, por seu
comportamento pernicioso intencional (dolo).
- No entanto, se não houve intenção, mas erro,
procede-se conforme o artigo 20, § 3º, CP (caso do
caçador).
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
.
O agente quer atingir um bem jurídico, mas,
por erro na execução, acerta bem diverso. Aqui
não se trata de atingir uma pessoa em vez de
outra, mas de cometer um crime no lugar de
outro.
Ex: O agente joga pedra na vidraça e acaba
acertando uma pessoa em vez do vidro.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,
o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70
deste Código.”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. EXEMPLO: É possível, que o agente, no
encadeamento dos atos do iter criminis, tenha como
alvo perfeito ofender uma coisa qualquer – crime de
dano (art. 163, CP) – e acerte acidentalmente uma
pessoa que passeava nos arredores. Neste caso, na
equiparação dos bens jurídicos em questão,
patrimônio e integridade física, há que se voltar
atenção, imperiosamente, para a lesão que se deu em
desfavor do indivíduo que por ali passava.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. Rogério Grecco:
“Numa situação inversa, quando o erro do agente
varia de pessoa para coisa, embora tenha o agente
errado a pessoa que pretendia ofender, vindo a
atingir uma coisa, destruindo-a, culposamente, para
que não cheguemos a conclusões absurdas, devemos
desprezar o resultado, pois que atípico, fazendo com
que o agente responda pelo seu dolo. (...)”
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis –
“desvio do crime” ou resultado diverso do
pretendido.
. Rogério Grecco:
“Tal raciocínio se faz necessário porque, caso
contrário, o simples fato de o agente ter errado a
pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim de
causar-lhe a morte, vindo, contudo, a destruir
culposamente uma coisa, não havendo possibilidade
de ser punido pelo dano, cuja modalidade culposa
não foi prevista pelo Código Penal, conduziria a uma
situação de atipicidade do fato por ele levado a efeito,
o que é de todo inconcebível.”
2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do
crime” ou resultado diverso do pretendido
• Consequências:
Simples - Responde só pelo resultado produzido e,
mesmo assim, se previsto crime culposo. No
exemplo da pedra na janela o autor responderá por
lesões corporais culposas, e não por tentativa de
dano, que fica absorvido.
Complexo - Aplica-se a regra do concurso formal,
com pena do crime mais grave aumentada de 1/6
até metade, de acordo com o número de resultados
diversos produzidos.
3º) Aberratio causae – “erro na consumação” ou “erro sobre o nexo
causal” ou “aberração na causa”
Greco: (2014, p.217)“Ocorrerá aberração na causa, quando o resultado
pretendido pelo o agente advier de uma outra causa, que não
aquela pretendida por ele inicialmente, mas que se encontra
abrangida pelo seu dolo.”
Capez (2010, p. 260): “Ocorre quando o agente, na suposição de já ter
consumado o crime, realiza nova conduta, pensando tratar-se de
mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação.
. Não é uma hipótese disposta na lei, mas reconhecida pela doutrina.
. Ocorre quando o resultado pretendido pelo agente ocorre através de
uma causa que ele não havia cogitado.
È certo que ele errou na causa, mas tal erro revelou-se irrelevante, pois
de um jeito ou de outro ele produziu o resultado pretendido
3º) Aberratio causae – “erro na consumação”
Ex.”Responde por crime de homicídio doloso o agente que, desejando
matar a vítima por afogamento, joga-a do alto da ponte, porém esta
vem a morrer por fratura no crânio provocada pelo impacto com o
pilar da ponte.
Ex. Depois de estrangular a vítima, o autor, crendo que ela está morta
enforca-a para simular um suicídio, todavia fica comprovado que a
vítima morreu em razão do enforcamento. – responde por homicídio
consumado.
A solução dos casos se dá com 2 perguntas:
1. O agente quis matar?
2. E efetivamente matou?
Não importa se queria produzir o resultado por um meio e acidentalmente
o produziu por outro. O que interessa é que ele desejou e realizou com
êxito a sua vontade.
.
O agente promove, em seu entendimento, o deslinde
perfeito do iter criminis, o que, contudo, não
ocorre, pois há um equívoco interpretativo na fase
da consumação.
. Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter
havido a consumação do crime, e, passa a agir, sob
sua ótica, no exaurimento. Exemplo do psicopata
que tenta estrangular sua vítima.
ART. 73 "ABERRATIO ICTUS"
CRIMINIS"
• Espécie de erro na execução
• O resultado provocado é o
mesmo que o pretendido
• Atinge o mesmo bem
jurídico do pretendido
ART. 74 "ABERRATIO DELICTI
CRIMINIS”
• Espécie de erro na execução
• O resultado provocado é
diverso
• Atinge bem jurídico diverso
(ex. queria causar um crime
de dano, mas acaba tendo
um resultado morte)
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
APRENDA COM O FILME
NORMA
PENAL
EM
BRANCO
Lei Penal em Branco
Conceito
É aquela cujo preceito primário carece de complemento de outra
norma, ou seja, aquela em que a definição da conduta criminosa
apenas é possível com a utilização de outra norma, que
especifique seu conteúdo.
Paulo Queiroz: “são normas penais incriminadoras que, embora
cominem a sanção penal respectiva, seu preceito, porque
incompleto, depende de complementação (expressa ou tácita) por
outra norma, geralmente de nível inferior (decreto, regulamento
etc), de modo a precisar-lhe o significado e conteúdo exatos .
Capez (2010, p. 49): São normas nas quais o preceito secundário
(cominação da pena) está completo, permanecendo
indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma
cuja descrição de conduta está incompleta, necessitando de
complementação por outra disposição legal ou regular.
Binding: É uma “alma errante em busca de um corpo”
• Preceito primário é incompleto, mas secundário é
determinado.
• Exemplos;
• 1º - Art. 33 da Lei 11.343/06 – conceito de drogas é definido
por Portaria da ANVISA.
• 2º - Arts. 235 a 237 do CP – conceitos referentes aos
impedimentos matrimoniais estão no art. 1521 do CC.
A norma complementar, ou seja, aquela que especifica o conteúdo do preceito
primário do tipo penal, pode ser:
 Quando o Complemento provém da mesma fonte formal, ou seja,
a lei é completada por outra Lei. Do mesmo patamar (lei ordinária);
(lato sensu, imprópria)
norma penal em branco homogênea
Ex. art. 237 CP completado pela regra do art. 1.521 I a VII do CC
O complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato
normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto. De patamar inferior
(resolução, portaria etc.) .
(stricto sensu, própria)
norma penal em branco heterogênea
Ex. Crime definido no art. 2º, VI da Lei n. 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços,
art. 33 da Lei de drogas e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de
substancias entorpecentes.
Há inconstitucionalidade na norma penal em branco
Paulo Queiroz defende a INCONSTITUCIONALIDADE das leis
penais em branco, que façam remissão a norma inferior que não
ostente o status de lei em sentido formal, alegando ferir o princípio
da reserva legal e da divisão de poderes. No mesmo sentido:
Rogério Greco e André Copetti
Luiz Regis Prado
CONSTITUCIONALIDADE
e
Guilherme
Nucci
defendem
a
Pacífico: o complemento não pode conter elementos essenciais do
injusto, mas apenas especificações do conteúdo.
Estrita necessidade (não só conveniência)
Justificativa para
existência de leis
penais em branco
Revisão muito frequente das ações
proibidas
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
• O conflito que se estabelece entre normas penais e ocorre
quando há duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao
mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma
norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque,
apenas uma norma é aplicada à hipótese.
• Alguns elementos são necessários para se caracterizar a
existência de conflitos de normas:
a) unidade do fato, há somente uma infração penal;
b) pluralidade de normas, duas ou mais normas,
pretendendo regular o mesmo fato;
c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a
incidência de todas as normas é apenas aparente;
d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma
norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
Conflito aparente de normas
• Há apenas a aparente incidência de duas ou mais normas em
relação a um fato. A solução dá-se pela aplicação de alguns
princípios, os quais ao mesmo tempo que afastam as normas não
incidentes, apontam aquela que realmente regulamenta o caso
concreto.
• Existem três princípios que solucionam o conflito aparente de
normas:
• 1º Especialidade: acrescenta elemento próprio à descrição típica
prevista na norma geral. Ex: art. 121, § 3º do CP e art. 302 do
CTB (Lei 9.503/97).
• 2º Subsidiariedade: uma norma é primária e a outra é
subsidiária, pois descrevem duas condutas em graus diferentes
de violação de um bem jurídico. Ex: art. 146 em relação ao 157.
Art. 307 do em relação ao 171.
• 3º Consunção: a norma definidora de um crime constitui meio
necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro
crime. Súmula 17 do STJ.
• 4º Alternatividade: Ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a
lei geral
Para resolver um conflito aparente de
normas, é preciso considerar 4
Princípios:
1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
1 . ESPECIALIDADE:
Ocorre quando uma lei especial “revoga” (afasta) a lei
geral.
Lei Especial é a que contém a norma geral e mais algumas
especialidades.
Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e
atropela alguém e mata. Usamos o 121 do CP ou o 302 do
CTB?
R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei
especial.
Ex.: Atropelamento com bicicleta (Morte da Vítima).
Aplica-se o 121 do CP, porque não é crime de transito. Não
aplica o CTB. Foi crime NO trânsito. E se foi no trânsito,
quer dizer que não se encaixou no tipo da lei especial de
trânsito.
Ex.: Crime privilegiado afasta o simples.
2 . SUBSIDIARIEDADE:
Ocorre quando uma lei principal derroga(revoga em parte) a lei
subsidiária. Mas, existe a subsidiariedade explicita ou tácita.
A explicita ocorre quando a lei expressamente se diz subsidiária.
Ex.: Lei do CTB – art. 132. (Se o fato não constituir crime mais grave) Quer
dizer que o 132 não existe se o crime for mais grave.
Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como
finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por
disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado
para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário.
A tácita ocorre quando um crime menor aparece implicitamente na
descrição típica de um crime maior.
Ex.: O furto está no roubo.
Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do
latrocínio.
Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo.
O maior afasta o menor
Este principio é oriundo da Itália. Mas, se ele não for aplicável ao caso, o
principio seguinte (Consunção) resolveria aqui no Brasil.
3.CONSUNÇÃO:
Aplica-se para que o crime fim
absorva o crime meio. É mais um
conflito de lei onde se exclui uma lei e
Hipóteses que podemos ver a Consunção cair em prova:
6.1. O crime consumado absorve a tentativa.
6.2. O crime maior absorve o crime menor.
6.3. A autoria ou co-autoria absorve a participação. (a co-autoria é
mais e a participação é menos)
6.4. Em CRIMES PROGRESSIVOS: Aplica-se ainda este principio nos
casos de crime progressivo. O crime progressivo ocorre quando um
sujeito, para alcançar um crime mais grave, necessariamente passa
por um menos grave. Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela
lesão corporal. O Roubo passa pelo furto. O Latrocínio passa pelo
roubo. O delito pelo qual eu passo para chegar ao maior é o CRIME
DE PASSAGEM.
6.5. Em PROGRESSAO CRIMINOSA: A Consunção se aplica também
aos casos de progressão criminosa.
Progressão Criminosa – ocorre quando o sujeito quer o delito
menor e consuma. Depois, ele delibera o maior e tenta consumá-lo,
ou consuma. Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá
e consuma. Depois, ele diz para a vitima que ela tem que morrer.
Ele então delibera o maior e executa.
Diferença entre PROGRESSAO CRIMINOSA E
CRIME
PROGRESSIVO:
No
CRIME
PROGRESSIVO, a intenção inicial do agente já
é o mais; já é o crime maior. Na PROGRESSAO
CRIMINOSA, a intenção inicial é o crime
menor, e eu consumo o menor, depois eu
delibero o maior. Ou seja, na progressão
criminosa existe substituição do dolo.
6.6. Em CRIMES COMPLEXOS = ocorre crime complexo quando há fusão de 2 ou mais
crimes. Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o principio da
Consunção também. Os dois em separado são crimes autônomos. Mas, o STF
entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo = constranger alguém +
sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo por si só não é crime. (E o sexo
não permitido???)
6.7. No ANTE “FACTUM” IMPUNIVEL – é outra situação de incidência da consunção.
Ocorre quando o fato precedente está na linha de desdobramento da ofensa
principal, tratando-se da mesma vítima.
Ex.: Toques corporais que precedem o estupro.
Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para
haver o estupro)
Ex.: Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso
material, porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um
desdobramento natural do outro. Então, há atentado violento ao
pudor + o estupro. Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime
único (tudo realizado num ato só).
4. DA ALTERNATIVIDADE:
Aplica-se esse principio para o crime múltiplo, variado
ou plurinuclear. É o crime que possui vários verbos.
O crime campeão, que tem 18 verbos, é o crime de
drogas. (art. 33)
Por força deste principio, várias condutas (condutas
alternativas), no mesmo contexto fático, significam
crime único.
Todas essas condutas formam um contexto fático
único.
Em Penal, Alternatividade não tem nada a ver com
o Principio da Alterabilidade, significando este que a
ofensa ao bem jurídico deve afetar terceiras pessoas.
Fim
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DA SANÇÃO PENAL
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
SANÇÃO PENAL
PENA
E
MEDIDA DE SEGURANÇA
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENA – ORIGEM DA PALAVRA
Origem incerta
Do latim:
Poena - castigo, expiação, suplício
Punere(por) pondus(peso)contrabalançar
Do grego:
Ponos - fadiga, sofrimento
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da vingança privada
Período da vingança divina
Período da vingança pública
Período da humanização
Período científico
Período da nova defesa social
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da vingança privada
•
•
•
•
Fase mais primitiva da história
Punição imposta como vingança
Lei do mais forte
Pena ultrapassava a figura
criminoso
• Pena do Talião
• Código de Hamurabi
do
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da vingança divina
• Período negro, de muita maldade
• Aplicação da pena com fundamentos em
entidade superior
• Punição para aplacar a ira divina
• Pena para purificar a alma do criminoso
• Pena aplicada para manter a paz na terra
• Penas cruéis
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da vingança pública
• Pena regulada pelo soberano
• Pena de acordo com a vontade do
soberano
• Penas cruéis
• Pena ultrapassava a figura do criminoso
• Pena atingia parentes do criminoso
• Penas
desproporcionais
ao
delito
cometido
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas Período da
humanização
•
•
•
•
•
Cesare Beccaria – “Dos Delitos e das Penas”
Pena imposta prevista em lei
Insurgência contra a pena de morte
Desaparecimento de penas corporais
Surgimento de penas privativas de
liberdade
• Construção de presídios para reeducação
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas Período
científico
• Cesare Lombroso - Ferri - Garófalo
• Humanização da pena
• Pena como remédio e não como
castigo
• Início das ciências penais
• Individualização da pena
• Com a 1ª Guerra Mundial - retrocesso
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
História de Aplicação das Penas
Período da nova defesa social
•
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Início em 1945- Itália
Início após conflitos mundiais
Criação do direito da defesa social
Criação dos comitês de defesa social
Criação do neodefensismo social
Direito penal moderno e humanitário
Corte lento
Crucificação
Empalamento
EMPALAMENTO
Esfolação
Esmagamento
Estripação
Morte na fogueira
Morte por ebulição
Roda de Catherine
MORTE POR SERROTE
Introdução
História da Pena (Lei de Talião, Ius puniendi, Surgimento
da pena privativa de liberdade, Relação da pena com o
sistema econômico)
Conceito
Para Nilo Batista: “a pena é a imposição autorizada
pelo Estado de medida de sofrimento e dor.”
Para Gueiros e Japiassú: “pena é a perda de um direito
imposta pelo Estado em razão da prática de uma
infração penal”
Gênero: Sanção Penal (consequência jurídica pela
prática de um fato típico e antijurídico)

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