Código de Ética Médica - aemed-br

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1ª Conferência Nacional dos
Acadêmicos de Medicina- Brasília-DF
Sessão:
AINDA HÁ DÚVIDA/DIRETO AO PONTO:
LIMITAÇÃO DE ESFORÇO TERAPÊUTICO
Dra. Martha Helena Pimentel Zappalá Borges
Presidente do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal
(CRM-DF)
Brasília-DF, 23 de julho de 2016
1. Dados Históricos
2. Definição
3. Conceito de Capacidade
4. Códigos e Leis
5. Como informar
6. Dever de Informação
7. Dilemas éticos e bioéticos e o
consentimento livre e esclarecido
• Platão:
procedimentos
médicos
só
com
autorização do paciente, desde que livre. (As Leis)
• Primeiro Consentimento: Turquia, 1539 (Selek,
2012).
• Uso de “Informed consent” pela primeira vez:
1957. Condenação do médico dos EUA: falta de
informação em complicação rara em radiologia.
1908: Condenação de médico que praticou
histerectomia por tumor benigno em
paciente sem Consentimento.
Caso Scholendor x Hospital de New York
Juiz Cardozo decide:
“Todo ser humano com idade adulta e
plena consciência, tem o direito de decidir
o que pode ser feito no seu próprio corpo,
e o cirurgião que realiza uma operação
sem consentimento do paciente comete
uma agressão, pela qual é responsável
pelos danos [...]”
“exceto nos casos de emergência onde
o paciente está inconsciente, e quando
é necessário operá-lo antes que o
consentimento possa ser obtido.”
CÓDIGO DE NÜREMBERG – 1947
1 - O consentimento voluntário é absolutamente
essencial.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BIOÉTICA E
DIREITOS HUMANOS – UNESCO, 2005
6 - Qualquer intervenção médica preventiva,
diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com
o consentimento prévio, livre e esclarecido do
indivíduo envolvido, baseado em informação
adequada.
O consentimento informado é a decisão
voluntária de pessoa autônoma e capaz, que
ocorre:
1. depois de um um processo informativo e
deliberativo,
2. visando à aceitação de um tratamento
médico, ou experimentação terapêutica,
3. após saber das suas conseqüências e riscos.
PROCESSO DEPENDE QUE PACIENTE DEMONSTRE:
Aptidão: para compreender a situação, os valores e
as conseqüências previsíveis.
Compreensão: o termo deve ter vocabulário claro,
forma acessível e assegurar tempo de reflexão.
Voluntariedade: a aceitação deve ocorrer com
independência e livre de coerção e de persuasão
1.Capazes: acima dos 18 anos (maioridade) ou de 16 a 18
anos casados ou emancipados.
2.Relativamente capazes: entre 16 e 18 anos, ébrios,
pródigos ou com desenvolvimento mental incompleto
Código de Ética Médica: menor maduro
Art. 74 - Revelar sigilo profissional relacionado a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes
legais, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, salvo quando a não revelação possa
acarretar dano ao paciente.
Incapazes: menores de 16 anos, pessoas
portadoras de deficiência mental,
pacientes com incapacidade transitória.
O QUE FAZER NOS CASOS DOS INCAPAZES
Solicita-se o assentimento. Para tanto, deve-se:
1. Ajudar a compreensão.
2. Solicitar ao menor a aceitação do
tratamento (assentimento).
3. Abaixo de 6 anos: participam os pais.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
ASSENTIMENTO
Art. 24 - Parágrafo único - No caso do sujeito de
pesquisa ser menor de idade, além do
consentimento de seu representante legal, é
necessário
seu
assentimento
livre
e
esclarecido na medida de sua compreensão.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAPÍTULO 5 - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES.
É vedado ao médico...
Art. 31 - desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente risco de morte.
Art. 34 - deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano,
devendo neste caso, fazer a comunicação a seu
representante legal.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 22 - Deixar de obter consentimento do
paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de risco iminente de
morte.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA
SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE – Portaria 1820/2009
Art. 5º - Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos
respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:
V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer
procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos
casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o
consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a
qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam
imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais;
RESPONSABILIDADE CIVIL – MÉDICO – NEGLIGÊNCIA –
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO –
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A despreocupação do facultativo em obter do paciente
seu consentimento informado pode significar - nos casos
mais graves - negligência no exercício profissional.
As exigências do princípio do consentimento informado
devem ser atendidas com maior zelo na medida em que
aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido.
(STJ – Resp 436.827 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar – DJU 18.11.2002 – p. 228)
CONSENTIMENTO
1 - O paciente fica surpreso perante a
complicação, se não foi informado.
2- Revolta-se e responsabiliza o médico pelo
dano que pode ser condenado só por não
informar.
Possibilidade de penalização,
pois o médico nada falou
sobre os riscos!
Códigos de Ética Médica Brasileiros - 1867-2009
1867 Código de Ética Médica da Associação Médica Americana
(traduzido para o português – Salvador- BA)
1929 Código de Moral Médica
1931 Código de Deontologia Médica
1945 Código de Deontologia Médica
1953 Código de Ética da Associação Médica Brasileira
1965 Código de Ética Medica
1984 Código Brasileiro de Deontologia Médica
1988 Código de Ética Médica (Resolução nº
2009 Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931)
Processo de revisão do Código de Ética Médica
Processo de revisão do Código de Ética Médica
•
•
•
•
01 preâmbulo com 06 incisos,
25 incisos de princípios fundamentais,
10 incisos de normas diceológicas – direitos
118 artigos de normas deontológicas – deveres
•
04 incisos de disposições gerais
Processo de revisão do Código de Ética Médica
RESOLUÇÃO CFM nº 1.931, de 17/09/2009
Aprova o Código de Ética Médica
Publicado no Diário Oficial da União em
24/09/2009.
Seção 1, p. 90-2
Art. 3º O novo Código de Ética Médica entrou em
vigor 180 dias após sua publicação.
13/04/2010
Código de Ética Médica – 2009
ALGUNS DOS PONTOS APERFEIÇOADOS NA PROPOSTA APROVADA
1-Exercício da autonomia do
paciente e do médico
2- Limites aos abusos na
publicidade e divulgação
médicas
3- Melhor uso da tecnologia
e da ciência
4- Definição dos conflitos de
interesse no exercício
profissional envolvendo
médicos e indústria
relacionada
5- Defesa da cidadania de médicos e de pacientes,
respeitando seus direitos e deveres constitucionais
I-ORTOTANÁSIA
II-SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS
TERAPÊUTICOS
III-DIRETIVAS ANTECIPADAS DE
VONTADE
Código de Ética Médica – 2009
ÉTICA MÉDICA NO FIM DA VIDA
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo
com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico
aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles
expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente
reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico
evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
Código de Ética Médica
PRÁTICA DA ORTOTANÁSIA
Resolução CFM n. 1.805/2006
Art. 1º - É permitido ao médico limitar ou suspender
procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do
doente em fase terminal, de enfermidade grave e
incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal.
Código de Ética Médica
PRÁTICA DA ORTOTANÁSIA
Resolução CFM n. 1.805/2006
§ 1º - O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu
representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para
cada situação.
§ 2º - A decisão referida no caput deve ser fundamentada e
registrada no prontuário.
§ 3º - É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito
de solicitar uma segunda opinião médica.
Código de Ética Médica
PRÁTICA DA ORTOTANÁSIA
Resolução CFM n. 1.805/2006
Art. 2º - O doente continuará a receber todos os
cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam
ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o
conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive
assegurando-lhe o direito alta hospitalar.
Código de Ética Médica
SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS TERAPEUTICOS
Resolução CFM n. 1.826/2007
Art. 1º - É legal e ética a suspensão dos procedimentos de
suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica
em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplante.
§ 1º - O cumprimento da decisão deve ser precedida de
comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos
familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada
e registrada no prontuário.
Código de Ética Médica
CONCEITOS LIGADOS À ORTOTANÁSIA E À SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS
•
Eutanásia: aplicação de meio para tirar a vida ou negar
meio para sobrevivência (ação/omissão) com motivo
alegado de eliminar sofrimentos a pedido.
• Distanásia: morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento.
• Obstinação ou encarniçamento médico: prática médica
com pretensão diagnóstica ou terapêutica que não
beneficia o enfermo e provoca-lhe sofrimento
desnecessário, geralmente com ausência de informação.
Código de Ética Médica
CONCEITOS LIGADOS À ORTOTANÁSIA E À SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS
Ortotanásia:
é a renúncia a meios extraordinários ou
desproporcionados, não equivalente ao suicídio
ou à eutanásia, a qual exprime a aceitação da
condição humana defronte à morte.
Código de Ética Médica
CONCEITOS LIGADOS À ORTOTANÁSIA E À SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS
TERMINALIDADE DA VIDA:
A- Doente terminal: meses ou semanas.
B- Doente pré-agônico: semanas ou dias.
C- Doente agônico: dias ou horas.
ORTOTANASIA
•Alívio do sintoma
•Cuidados paliativos
•Alívio
EUTANÁSIA
X
•Busca a morte
•Ações letais
•Prática de crime
Código de Ética Médica
CARACTERISTICAS GERAIS DOS CUIDADOS PALIATIVOS
O cuidado paliativo, inclusive com o uso de sedação, não
configura eutanásia disfarçada.
•Frequência: 1 em cada 4/5 pacientes necessitam de
sedação. Em pacientes oncológicos: a maioria.
•Indicações: delírio, falta de ar, dor e stress emocional
(refratários).
Código de Ética Médica
CARACTERISTICAS GERAIS DOS CUIDADOS PALIATIVOS
Intenção: práticas que tem o fim de aliviar o sofrimento,
sedar a dor e não visam adiantar a morte.
Posologia: prescrição em doses recomendadas.
Resultado: melhora da qualidade de vida, com possível
diminuição do nível de consciência sem a indução ao
coma farmacológico.
Código de Ética Médica
O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL SOBRE A EUTANÁSIA
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça.
Pena – reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa
de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Código de Ética Médica
O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA SOBRE A ORTOTANASIA
Art. 41 - Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único - Nos casos de doença incurável e
terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados
paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas,
levando sempre em consideração a vontade expressa do
paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
Código de Ética Médica
O QUE DIZ O JURAMENTO DE HIPÓCRATES
“Não administrar a alguém um
fármaco mortal...ainda que ele me
peça tal ação...e nem tomar a
iniciativa de uma sugestão deste
tipo”.
Século IV a.C
Código de Ética Médica
O QUE DIZ A ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL (2002)
“Eutanásia, isto é, o ato deliberado de por fim à vida do
paciente, mesmo que seja por vontade própria ou a
pedido dos seus familiares, é contrária à ética médica.
Isto não impede ao médico de respeitar o desejo do
paciente de deixar que o processo natural da morte
siga seu curso na fase terminal da sua”. doença”.
Código de Ética Médica
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Resolução CFM n. 1.995/2012
Art. 1º - Definir diretivas antecipadas de vontade como
o conjunto de desejos, prévia e expressamente
manifestados pelo paciente, sobre cuidados e
tratamentos que quer, ou não, receber no momento em
que estiver incapacitado de expressar, livre e
autonomamente, sua vontade.
Código de Ética Médica
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Resolução CFM n. 1.995/2012
Art. 2º - Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de
pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se,
ou de expressar de maneira livre e independente suas
vontades, o médico levará em consideração suas
diretivas antecipadas de vontade.
Código de Ética Médica
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Resolução CFM n. 1.995/2012
§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para
tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo
médico.
§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas
antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em
sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados
pelo Código de Ética Médica.
Código de Ética Médica
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Resolução CFM n. 1.995/2012
§ 3º - As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre
qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os
desejos dos familiares.
§ 4º - O médico registrará, no prontuário, as diretivas
antecipadas de vontade que lhes foram diretamente
comunicadas pelo paciente.
Código de Ética Médica
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Resolução CFM n. 1.995/2012
§ 5º - Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de
vontade do paciente, nem havendo representante
designado, familiares disponíveis ou falta de consenso
entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da
instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de
Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e
Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre
conflitos éticos, quando entender esta medida necessária
e conveniente.
Código de Ética Médica
CONCEITOS LIGADOS AS DIRETIVAS ANTECIPADAS
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Instruções sobre:
1) Cuidados médicos
2) Vontades pessoais
3) Representante/Procurador/responsável
(spokeperson)
Diretrizes específicas para cuidados de saú
TESTAMENTO VITAL (LIVING WILLS)
de.
Código de Ética Médica
CONCEITOS LIGADOS A DIRETIVAS ANTECIPADAS
Não serão aplicadas as vontades:
1- Contrárias ao ordenamento jurídico.
2- Contrárias ao Código de Ética Médica e
à Lex artis.
"Segundo a Igreja Católica Apostólica Romana existem quatro virtudes
cardinais (ou virtudes cardeais) que polarizam todas as outras virtudes
humanas.
O conceito teológico destas quatro virtudes foi derivado inicialmente do
esquema de Platão e adaptado por Santo Ambrósio de Milão, Santo
Agostinho de Hipona e São Tomás de Aquino.
Segundo a Doutrina da Igreja Católica, elas "são perfeições habituais e
estáveis da inteligência e da vontade humanas, que regulam os nossos
atos, ordenam as nossas paixões e guiam a nossa conduta segundo a razão
e a fé.
Adquiridas e reforçadas por atos moralmente bons e repetidos, são
purificadas e elevadas pela graça divina". As virtudes cardeais são quatro:
A prudência (originalmente “sapientia” que em
latim significa conhecimento ou sabedoria),
dispõe a razão para discernir em todas as
circunstâncias o verdadeiro bem e a
escolher os justos meios para o atingir. Ela
conduz a outras virtudes, indicando-lhes a regra
e a medida", sendo por isso considerada a
virtude-mãe humana;
A justiça, que é uma constante e firme
vontade de dar aos outros o que lhes é
devido;
fortaleza (ou Força) que assegura a
firmeza nas dificuldades e a constância na
procura do bem;
A
Temperança (ou Moderação) que "modera a
atração dos prazeres, assegura o domínio da
vontade sobre os instintos e proporciona o
equilíbrio no uso dos bens criados", sendo
por isso descrita como sendo a prudência
aplicada aos prazeres.
Muito obrigada!
Martha Helena Pimentel Zappalá Borges
Presidente do CRM-DF
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília
2º Andar, Sala 202, Brasília-DF
Tel: (61) 3322-0001
www.crmdf.org.br - [email protected]
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