Diretivas Antecipadas de Vontade - Conceito

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Diretivas Antecipadas de Vontade - Conceito
2. A autonomia do paciente e o seu
consentimento informado
1. Introdução
Tendo sido durante muito tempo um tema
controverso
e
polémico,
as
diretivas
antecipadas de vontade (muitas vezes com a
denominação testamento vital) encontraram
consenso na Assembleia da República, que
viu aprovar o diploma relativo àquele tema
com
os
votos
de
todas
as
bancadas
parlamentares. Tal diploma, Lei n.º25/2012,
foi publicado em Diário da República no
A Lei vem estabelecer o regime das
Antecipadas
matéria
de
de
cuidados
Vontade
de
em
saúde,
designadamente sob a forma de Testamento
Vital e nomeação de procurador de cuidados
de saúde. Por outro lado, o diploma vem,
ainda,
criar
o
corpo do paciente, este deverá conformar-se
com ela, tendo a faculdade de a recusar. Para
tal, mostra-se necessário que o paciente
tenha
a
consciente
informação
e
necessária
capacitada
a
decisão.
uma
A
autonomia do paciente é, na verdade, um
valor essencial, que deve ser respeitado na
prática médica.
O artigo 5.º da Convenção sobre os
passado dia 16 de julho.
Diretivas
Antes de uma intervenção na esfera do
Registo
Nacional
do
Testamento Vital.
Direitos do Homem e a Biomedicina,1
ratificada em 2000 por Portugal, estabelece
que “Qualquer intervenção no domínio da saúde
só pode ser efectuada após ter sido prestado pela
pessoa em causa o seu consentimento livre e
esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente
a informação adequada quanto ao objectivo e à
natureza da intervenção, bem como às suas
consequências e riscos”.
Por seu turno, o Código Penal estabelece
Sobre este tema serão publicados dois
que o consentimento dado por um paciente
artigos. Este primeiro procura enquadrar o
só será eficaz quando “o paciente tiver sido
conceito de DAV e o contexto nacional 1 Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e da
prévio à entrada em vigor do novo regime. A
Dignidade do Ser Humano face à aplicação da Biologia e
nova lei será objeto do segundo artigo.
da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a
Biomedicina publicada pela Resolução da Assembleia da
República n.º1/2001, de 3 de Janeiro.
devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a
informado cabe dentro das leges artis, a que
índole,
está obrigado o médico. Parece claro que um
alcance,
envergadura
e
possíveis
consequências da intervenção ou do tratamento”.2
Também
o
Código
Deontológico
da
Ordem dos Médicos3 não descura esta
temática. Desde logo o artigo 40.º estabelece
médico
medianamente
competente,
prudente e sensato irá informar e obter o
consentimento do paciente antes de uma
intervenção clínica.
o princípio da “Livre escolha pelo doente” do
médico. O artigo 44.º dispõe que o “doente
tem o direito a receber e o médico o dever de
prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a
3. O que são as Diretivas Antecipadas de
Vontade (DAV)
terapêutica e o prognóstico da sua doença”. No
Questão problemática quanto à autonomia
artigo seguinte define que o consentimento
do paciente prende-se com a situação em que
só será válido se o doente “tiver capacidade de
este não está em condições de prestar o seu
decidir livremente”.
consentimento informado. O paciente poderá
estar inconsciente, sem capacidade para
aceitar ou recusar certo tratamento, ou optar
Das disposições consideradas, facilmente
se
conclui
que
não
basta
que
haja
consentimento do paciente. Para ser válido, o
consentimento
terá
de
ser
informado,
esclarecido, compreendido e prestado de
forma livre.
entre duas alternativas de tratamento.
Neste panorama, surgem as diretivas
antecipadas de vontade (adiante DAV), que
são
instruções
previamente
a
que
estar
o
paciente
no
estado
deu
de
incapacidade para decidir. No momento em
que é preciso decidir, o paciente não o pode
O respeito pelo paciente, e pela sua
autonomia privada, faz parte da conduta
exigível ao médico. Assim, pode afirmar-se
que
o
respeito
pelo
consentimento
2 Artigo 157.º do Código Penal.
3 Publicado pelo Regulamento n.º14/2009, de 13 de Janeiro
de 2009.
fazer, mas expressou antecipadamente a sua
vontade. Desta forma, estaremos a respeitar
a autonomia do doente ao permitir que este
decida a priori que tipo de tratamento deseja
vir a receber ou não no futuro. Assim,
através das DAV, o doente está a determinar
quais os tratamentos que consente e os que
não consente que lhe sejam administrados no
meio, exprimiu a sua opinião sobre este assunto, e
futuro, quando não possa decidir.
aquele que nunca o fez”.4
Acrescente-se que este mesmo raciocínio
Mesmo sem qualquer legislação, note-se
que nada obstava a que, em Portugal, se
fizesse um testamento vital. Na verdade,
caso
existisse
um
documento
que
expressasse a vontade do paciente, que
estivesse
momentaneamente
incapaz
de
decidir, tal deveria ser respeitado. Porém, tal
não era vinculativo, o que deixa de suceder.
O artigo 9.º da Convenção de Oviedo,
ratificada em Portugal, estabelece que “A
deverá valer, na vigência da nova lei, para os
documentos de diretivas antecipadas de
vontade que não cumpram as formalidades
previstas
na
lei.
Não
poderão
ser
vinculativos por falta de forma, mas deverão
assumir-se como indiciários da vontade do
paciente.
Aquela nova lei é objeto do artigo
“Diretivas Antecipadas de Vontade – Lei das
Diretivas Antecipadas de Vontade”.
vontade anteriormente manifestada no tocante a
uma intervenção médica por um paciente que, no
momento da intervenção, não se encontre em
condições de expressar a sua vontade, será
Daniel Torres Gonçalves
10 de setembro de 2012
tomada em conta”.
Assim sendo, a vontade expressa pelo
paciente em momento anterior, teria, no
mínimo, valor indiciário para a descoberta
da vontade presumível do paciente. O seu
poder não seria vinculativo, mas não poderia
ser desprezado.
Pois, como afirma Rui
Nunes, “existe uma diferença assinalável entre
aquele doente que, alguma vez, por qualquer
4 R Nunes, “Dimensão Ética na Abordagem do Doente
Terminal”, Cadernos de Bioética n.º5 (1993).
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