Desagravo Público Conselho Regional de Serviço Social 18

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Desagravo Público
Conselho Regional de Serviço Social 18° Região
Sergipe
O Conselho Regional de Serviço Social é uma Autarquia
Pública Federal responsável pela fiscalização do exercício
profissional
dos/as Assistentes
Sociais,
conforme
atribuição
regulamentada na Lei n ° 8.662 de 1993;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Serviço
Social nº 443/2003, que institui procedimentos para a realização de
Desagravo Público e regulamenta a alínea "e" do artigo 2º do
Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, a qual dispõe
sobre a competência dos Conselhos Regionais na realização de
análise e intervenção em situações que atinjam as prerrogativas
profissionais de forma a preservar a imagem da profissão;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de
Saúde n° 218, de 06 de março de 1997 e nº 287, de 08 de outubro
de 1998, que reconhecem as categorias profissionais de saúde de
nível superior, dentre elas o/a assistente social;
Considerando a Resolução CFESS n° 383/1999 que
caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde;
Considerando a representação ao CRESS/Sergipe pela
assistente social Isabel Cristina Barreto de Souza, vinculada à
Unidade de Saúde da Família Dr. Fernando Sampaio, localizada no
Conjunto Castelo Branco, a qual denuncia violações às atribuições
e imagem do Serviço Social por meio da rasura nas informações do
assistente social no prontuário de saúde da família feita pela
médica Maria Figueiredo Sobral Cruz (CRM 1012), atitude contrária
à Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.638/2002.
Vimos, por meio deste, reiterar as atribuições do/a Assistente
Social que trabalha na Política de Saúde, em particular, nas
Unidades de Saúde da Família, baseadas nos Parâmetros para
atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde (CFESS),
respaldados pela Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão e pelo
Código de Ética Profissional do/a Assistente Social.
Segundo os referidos Parâmetros (CFESS, 2009; p. 23),
dentre as principais ações a serem desenvolvidas pelo/a Assistente
Social, observa-se:
Registrar os atendimentos sociais no prontuário único com
objetivo de formular estratégias de intervenção profissional
e subsidiar a equipe de saúde quanto as informações
sociais dos usuários, resguardadas as informações
sigilosas que devem ser registradas no prontuário social.
Conforme a Resolução CFM n°1.638/2002, art. 1°, o
Prontuário médico é:
O documento único constituído de um conjunto
informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir
de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do
paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal,
sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe multiprofissional e a continuidade da
assistência prestada ao indivíduo.
Portanto, os procedimentos operacionais sobre registro no
prontuário da família competem também ao/à Assistente Social,
uma vez que as informações são pertencentes aos usuários e não
a profissionais integrantes do quadro de profissionais da área da
Saúde.
Isto posto, consideramos que o fato ocorrido atinge
diretamente
as
prerrogativas
profissionais,
como
também,
comprometem a imagem da profissão e do/a profissional.
Nesse sentindo, segundo deliberação do Conselho Pleno
deste Conselho Regional de Serviço Social de Sergipe, datada de
27/02/2014 e, em cumprimento ao Art. 2º do Código de Ética
Profissional que, em sua alínea “e” estabelece como direito do/a
Assistente Social o “desagravo público por ofensa que atinja a sua
honra profissional”, o CRESS/SE, no uso de suas prerrogativas
legais e normativas, enviou ofício n°18/2014, informando à
Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju da realização do referido
ato público e, com base no documento aprovado em Conselho
Pleno, solicita a retratação pública da médica em até 15 dias.
Aracaju, 24 de março de 2014
Diretoria Executiva do CRESS/SE
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