Desagravo Público Conselho Regional de Serviço Social 18° Região Sergipe O Conselho Regional de Serviço Social é uma Autarquia Pública Federal responsável pela fiscalização do exercício profissional dos/as Assistentes Sociais, conforme atribuição regulamentada na Lei n ° 8.662 de 1993; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social nº 443/2003, que institui procedimentos para a realização de Desagravo Público e regulamenta a alínea "e" do artigo 2º do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, a qual dispõe sobre a competência dos Conselhos Regionais na realização de análise e intervenção em situações que atinjam as prerrogativas profissionais de forma a preservar a imagem da profissão; Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde n° 218, de 06 de março de 1997 e nº 287, de 08 de outubro de 1998, que reconhecem as categorias profissionais de saúde de nível superior, dentre elas o/a assistente social; Considerando a Resolução CFESS n° 383/1999 que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde; Considerando a representação ao CRESS/Sergipe pela assistente social Isabel Cristina Barreto de Souza, vinculada à Unidade de Saúde da Família Dr. Fernando Sampaio, localizada no Conjunto Castelo Branco, a qual denuncia violações às atribuições e imagem do Serviço Social por meio da rasura nas informações do assistente social no prontuário de saúde da família feita pela médica Maria Figueiredo Sobral Cruz (CRM 1012), atitude contrária à Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.638/2002. Vimos, por meio deste, reiterar as atribuições do/a Assistente Social que trabalha na Política de Saúde, em particular, nas Unidades de Saúde da Família, baseadas nos Parâmetros para atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde (CFESS), respaldados pela Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão e pelo Código de Ética Profissional do/a Assistente Social. Segundo os referidos Parâmetros (CFESS, 2009; p. 23), dentre as principais ações a serem desenvolvidas pelo/a Assistente Social, observa-se: Registrar os atendimentos sociais no prontuário único com objetivo de formular estratégias de intervenção profissional e subsidiar a equipe de saúde quanto as informações sociais dos usuários, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas no prontuário social. Conforme a Resolução CFM n°1.638/2002, art. 1°, o Prontuário médico é: O documento único constituído de um conjunto informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Portanto, os procedimentos operacionais sobre registro no prontuário da família competem também ao/à Assistente Social, uma vez que as informações são pertencentes aos usuários e não a profissionais integrantes do quadro de profissionais da área da Saúde. Isto posto, consideramos que o fato ocorrido atinge diretamente as prerrogativas profissionais, como também, comprometem a imagem da profissão e do/a profissional. Nesse sentindo, segundo deliberação do Conselho Pleno deste Conselho Regional de Serviço Social de Sergipe, datada de 27/02/2014 e, em cumprimento ao Art. 2º do Código de Ética Profissional que, em sua alínea “e” estabelece como direito do/a Assistente Social o “desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional”, o CRESS/SE, no uso de suas prerrogativas legais e normativas, enviou ofício n°18/2014, informando à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju da realização do referido ato público e, com base no documento aprovado em Conselho Pleno, solicita a retratação pública da médica em até 15 dias. Aracaju, 24 de março de 2014 Diretoria Executiva do CRESS/SE