Representação MPC 0036/2008 - MPC-RS

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REPRESENTAÇÃO Nº 0036/2008
Origem:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IT-MPC nº:
0061/2008
Órgão:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
Assunto:
NEPOTISMO
DE
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos
termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno,
respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o
que segue.
I – Trata-se da vedação à prática do nepotismo no âmbito da
Administração Pública, tema que emergiu, na seara judicial, por ocasião do
julgamento de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade
 ADC n° 12, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Sessão de
16-02-2006.
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MPC
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Naquele
acórdão,
o
Pretório
Excelso
decidiu
pela
constitucionalidade da Resolução n° 07/2005, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, que veda tais contratações no âmbito do Poder Judiciário.
O Ministério Público de Contas analisou a matéria na Informação
Técnica nº 029/2006 e, posteriormente, na Representação nº 014/2006 1, na
qual, em síntese, propugnou pela
a) expedição de correspondência aos dirigentes de
todos os entes jurisdicionados à Corte, alertando acerca da
necessária observância à proibição da prática em foco e, forte no
artigo 71, IX, da CR/88, fixando-se prazo razoável para a
exoneração dos servidores ocupantes de cargos ou funções de
confiança, cujo parentesco com autoridades públicas resulta na
configuração de nepotismo, adotadas, para tanto, as diretrizes
extraídas da citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça;
b) a inclusão da matéria em causa entre os “itens a
auditar” em todos os procedimentos de fiscalização junto àqueles
mesmos órgãos, levando-se a relatório as respectivas
ocorrências.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se mais
uma vez sobre a matéria, ao aprovar a Súmula Vinculante nº 13, do seguinte
teor2:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
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Autuada sob o nº 6018-02.00/06-6.
Consoante o site http://www.stf.gov.br.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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A imprensa3 noticiou que o Presidente, em exercício, do Tribunal
de Contas do Estado pronunciou-se sobre o assunto, referindo dificuldades
no controle da prática do nepotismo, especialmente na forma “cruzada”,
sendo necessário estabelecer novos mecanismos de fiscalização visando a
impedir a ocorrência da infração constitucional.
Oportuno, então, suscitar o conteúdo do artigo 24, inciso IV, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que determina seja publicado
no Diário Oficial, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, “o
quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior,
relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo
período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos
empregados contratados”.
Contudo, esse valioso recurso legal não é devidamente utilizado,
pois quando as publicações ali previstas são efetuadas, deixam de
contemplar os quadros de servidores investidos em cargos em comissão,
dando parcial cumprimento ao comando constitucional.
A
estrita
observância
dessa
regra
de
transparência
da
administração pública constitui importante instrumento de controle da gestão
de pessoal e viabiliza a verificação da existência de relações de parentesco
entre administradores públicos e investidos em cargos de confiança, cuja
presença no serviço estatal viola os preceitos constitucionais objeto da
Súmula Vinculante nº 13.
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Assim, impende demandar dos Órgãos da Administração Pública
Estadual e Municipal o inteiro atendimento da exigência constitucional, meio
eficaz de submissão da atividade administrativa ao necessário controle
interno e externo.
II – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a
gravidade e a relevância do tema, propõe a Vossa Excelência que determine
a análise da matéria por parte da Corte de Contas em sede de procedimento
de fiscalização, a ser encetado junto aos Órgãos Jurisdicionados, inclusive
no próprio serviço administrativo da Casa.
Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente,
propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet
das providências implementadas pela Casa em relação à matéria.
MPC, em 11 de setembro de 2008.
GERALDO COSTA DA CAMINO,
Procurador-Geral.
(06/01)
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