MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO Nº 0036/2008 Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Destinatário: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IT-MPC nº: 0061/2008 Órgão: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL Assunto: NEPOTISMO DE Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue. I – Trata-se da vedação à prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública, tema que emergiu, na seara judicial, por ocasião do julgamento de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC n° 12, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 16-02-2006. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] MPC MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Naquele acórdão, o Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade da Resolução n° 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que veda tais contratações no âmbito do Poder Judiciário. O Ministério Público de Contas analisou a matéria na Informação Técnica nº 029/2006 e, posteriormente, na Representação nº 014/2006 1, na qual, em síntese, propugnou pela a) expedição de correspondência aos dirigentes de todos os entes jurisdicionados à Corte, alertando acerca da necessária observância à proibição da prática em foco e, forte no artigo 71, IX, da CR/88, fixando-se prazo razoável para a exoneração dos servidores ocupantes de cargos ou funções de confiança, cujo parentesco com autoridades públicas resulta na configuração de nepotismo, adotadas, para tanto, as diretrizes extraídas da citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) a inclusão da matéria em causa entre os “itens a auditar” em todos os procedimentos de fiscalização junto àqueles mesmos órgãos, levando-se a relatório as respectivas ocorrências. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se mais uma vez sobre a matéria, ao aprovar a Súmula Vinculante nº 13, do seguinte teor2: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 1 2 Autuada sob o nº 6018-02.00/06-6. Consoante o site http://www.stf.gov.br. 2 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A imprensa3 noticiou que o Presidente, em exercício, do Tribunal de Contas do Estado pronunciou-se sobre o assunto, referindo dificuldades no controle da prática do nepotismo, especialmente na forma “cruzada”, sendo necessário estabelecer novos mecanismos de fiscalização visando a impedir a ocorrência da infração constitucional. Oportuno, então, suscitar o conteúdo do artigo 24, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que determina seja publicado no Diário Oficial, no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, “o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados”. Contudo, esse valioso recurso legal não é devidamente utilizado, pois quando as publicações ali previstas são efetuadas, deixam de contemplar os quadros de servidores investidos em cargos em comissão, dando parcial cumprimento ao comando constitucional. A estrita observância dessa regra de transparência da administração pública constitui importante instrumento de controle da gestão de pessoal e viabiliza a verificação da existência de relações de parentesco entre administradores públicos e investidos em cargos de confiança, cuja presença no serviço estatal viola os preceitos constitucionais objeto da Súmula Vinculante nº 13. 3 http://www.clicrbs.com.br/zerohora 3 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Assim, impende demandar dos Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal o inteiro atendimento da exigência constitucional, meio eficaz de submissão da atividade administrativa ao necessário controle interno e externo. II – Isto posto, o Ministério Público de Contas, considerando a gravidade e a relevância do tema, propõe a Vossa Excelência que determine a análise da matéria por parte da Corte de Contas em sede de procedimento de fiscalização, a ser encetado junto aos Órgãos Jurisdicionados, inclusive no próprio serviço administrativo da Casa. Assim, requer-se o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, bem como seja dada ciência ao Parquet das providências implementadas pela Casa em relação à matéria. MPC, em 11 de setembro de 2008. GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral. (06/01) 4 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected]