Registros Médicos - Escola de Medicina

Propaganda
Profa. Fabiana Alves Nunes Maksud
Registros Médicos
 Papiros egípcios
 O olho de Hórus lembra a letra R e desde
então quando os médicos receitavam.
escreviam o R cortado pedindo proteção e
inspiração para suas prescrições
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 Hipócrates: sinais e sintomas;
 Idade média: registros de epidemias;
 1907: Henry Plummer (Mayo Clinic)
Registros Médicos
 Weed- 1969: prontuário orientado
por problemas
 Brasil: Hospital da USP (1943)
 Lei Alípio Correia Netto (1952):
exigência dos Hospitais de arquivar
dados
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 Prontuário médico
 Solicitação de exames complementares
 Receitas/ prescrição médica
 Atestados e declarações médicas
 Atestado de óbito
Registros Médicos
 Prontuário médico: Documento único constituído de um
conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a
partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do
paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e
científico, que possibilita a comunicação entre membros da
equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada
ao indivíduo (RESOLUÇÃO CFM nº 1.638/2002 art. 1)
 Elaboração obrigatória
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 Prontuário médico
 Código de ética revisado : É vedado ao médico...
 Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo
preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de
registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
 § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
 Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada,
bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem
riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
 Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo
paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
 § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico
nomeado pelo juiz.
 § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que
seja observado o sigilo profissional.
 Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição
pelos Conselhos Regionais de Medicina

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 Prontuário médico/prontuário do paciente:
 Objetivos:

Fonte de dados sobre o paciente para continuidade

Suporte administrativo

Pesquisa médica

Documento legal
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 Prontuário médico/prontuário do paciente:
 Normas:









Individuais
Letras legíveis e com caneta azul ou preta
Evitar rasura (rasuras invalidam como prova processual).
Não deixar espaços em branco
Ordem cronológica
Conter: identificação do paciente (nome/data nascimento/nome da
mãe/sexo/naturalidade/endereço); anamnese; exame físico; hipóteses
diagnósticas; exames complementares(data);tratamento; evolução;
identificação do profissional responsável
Evitar termos leigos e se for necessários colocar em “ “
Evitar palavras como provável, afastar, ou ? nas HD
Nas evoluções colocar cabeçalho e data e horário
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•Prontuário Eletrônico do Paciente
• Proposta para unificar os dados
 Variados formatos
 Épocas distintas
 Diferentes profissionais
 Diminuir espaço com papéis
 Melhorar qualidade da informação
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•Prontuário Eletrônico do Paciente
Desvantagens
•Necessidade de grande investimento
(hardware e software e treinamento)
•Os usuários podem não se acostumar com
os procedimentos informatizados
•Demora para ver os reais resultados do
investimento
•Sujeito a falhas (Hardware e software)
•Dificuldade para a completa e abrangente
coleta de dados
•Compromete relação médico paciente
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•Prontuário Eletrônico do Paciente
•2002: CFM criou a Câmara Técnica de informática em saúde
•Resolução no. 1.639/2002:
•Aprova normas técnicas para uso de sistemas informatizados para
guarda e manuseio do prontuário médico;
•Estabelece a guarda permanente dos prontuários arquivados
eletronicamente em meio optico ou microfilmados;
•Expedirão , mediante convênio específico, a certificação dos
sistemas para guarda e manuseio do prontuário eletrônico
•Cópia de segurança
•Banco de dados com integridade e confidencialidade
asseguradas
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•Sigilo médico
A violação do segredo médico ofende o direito à intimidade.
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por
escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de
conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu
depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de
suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa
expor o paciente a processo penal.
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•Sigilo médico
É vedado ao médico:
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade,
inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha
capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar
dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou
seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do
paciente.
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•Sigilo médico
É vedado ao médico:
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame
médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas
ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias
da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de
óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
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•Sigilo médico
É vedado ao médico:
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo
profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de
honorários por meio judicial ou extrajudicial.
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•Sigilo médico
Código Penal:
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou
detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, e cuja divulgação
possa produzir dano a outrem.
Pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, a quem violar segredo
profissional.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja
notificação é compulsória. Pena de seis meses a dois anos.
Registros Médicos
 Solicitação de exame complementares
 Objetivos:
Confirmação e/ou exclusão de hipóteses diagnósticas
 Confirmação de quadro clínico evolutivo
 É permitido a exigência da colocação da justificativa da solicitação
de exames complementares (dados clínicos), desde que haja
garantias de que esses documentos médicos sejam dirigidos apenas
a outros médicos e que não sejam utilizados para fins estranhos
àqueles a que se destinam, e não implique em quebra de sigilo.
 Não oferecer os dados clínicos e outras informações que orientem a
realização do exame requisitado ou solicitado dificulta e onera os
trabalhos de investigação realizados outro colega.

Registros Médicos
 Prescrição/receituário médico
 A folha de receituário médico deve indicar o nome,
inscrição no CRM, endereço e especialidade do emitente.
 Código de Ética Médica: É vedado ao médico


Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou
ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no
Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar
em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer
outros documentos médicos
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento
Registros Médicos
 Prescrição/receituário médico
 Quanto ao Receituário: Ao elaborar a receita, o médico deve fazer a




indicação da quantidade do medicamento necessário para obter a
cura.
Iniciar com medicamentos parenterais: EV/IM/SC VO(uso
interno)uso tópico(uso externo)
Em letra cursiva ou de forma ou impressa
Em caneta
Sem rasuras
Registros Médicos
 Prescrição/receituário médico
é composta por dados:
 1. Cabeçalho – impresso que inclui nome e endereço do profissional
ou da instituição onde trabalha (clínica ou hospital);
 2. Superinscrição – constituída por nome e endereço do paciente, “uso
interno” ou “uso externo”
 3. Inscrição – compreende o nome do fármaco, a forma farmacêutica e
sua concentração.
 4. Subscrição – designa a quantidade total a ser fornecida;
 5. Adscrição – é composta pelas orientações do profissional para o
 Paciente (pode ser no verso)
 6. Data e assinatura.
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 Prescrição/receituário médico
Frente
verso
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 Prescrição/receituário médico
 Receituário Branco Carbonado:





Pode conter no máximo até três medicamentos;
A quantidade máxima prescrita de cada
medicamento é a quantidade necessária para 60
dias de tratamento, ou 5 (cinco) ampolas
A receita tem validade por 30 (trinta) dias a
contar da data da emissão;
A farmácia deve ficar com o original da receita,
ficando a cópia com o paciente
Medicamentos: antidepressivos, estabilizadores
de humor, anticonvulsivantes.
Registros Médicos
 Prescrição/receituário médico
 Notificação de receita B:





De cor azul, impressa, pelo profissional ou
entidade. A numeração é fornecida pela
Autoridade Sanitária Local ou Regional; deve
conter assinatura e data (validade 30 dias)
Deve Ter impressa a identificação do profissional
ou instituição (nome, CPF ou CGC, CRM) com
endereço completo, inclusive telefone
Deve conter o nome e endereço do paciente;
Medicamentos: antipsicóticos, ansiolíticos
Registros Médicos
 Prescrição/receituário médico
 Notificação de receita B 2:





De cor azul, impressa, pelo profissional ou
entidade. A numeração é fornecida pela
Autoridade Sanitária Local ou Regional; deve
conter assinatura e data (validade 30 dias)
Deve ter impressa a identificação do profissional
ou instituição (nome, CPF ou CGC, CRM) com
endereço completo, inclusive telefone
Deve conter o nome e endereço do paciente;
Medicamentos: anorexígenos
Registros Médicos
 Prescrição/receituário médico
 Notificação de receita A:




De cor amarela, impressa, pelo profissional ou
entidade. A numeração é fornecida pela
Autoridade Sanitária Local ou Regional; deve
conter assinatura e data (validade 30 dias)
Deve ter impressa a identificação do profissional
ou instituição (nome, CPF ou CGC, CRM) com
endereço completo
Deve conter o nome e endereço do paciente;
Medicamentos: entorpecentes, analgésicos
opióides, psicotrópicos
Registros Médicos
 Atestado médico
 CEM: Art. 112, parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou
tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do
paciente.

 O médico é obrigado a dar atestado, não podendo se furtar à confecção do
mesmo quando a solicitação procede e quando participou das ações médicas
que culminaram com o pedido do documento atestatório (atestado de saúde,
licença de trabalho ou escola, atestado de óbito, declaração etc.).

 "O médico tem fé pública, sua declaração é incontestável e poucas categorias
profissionais têm essa prerrogativa." (conselheiro Bartholomeu Penteado
Coelho).

Registros Médicos
 Atestado médico
 É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação
do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o
diagnóstico.
 No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta
concordância deverá estar expressa no documento.
 Sendo o atestado para afastamento de trabalho feito em papel com a identificação
do médico (impresso com o nome do profissional, seu CRM e endereço), o uso do
carimbo (carimbo funcional) é opcional, servindo apenas para reforçar esta
identificação.

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 Atestado médico
 CEM: Art. 110 - É vedado ao médico fornecer atestado sem ter praticado o ato
profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.

 Como exemplo: justificativas para ausência às escolas em dias de prova, atestados
para frequentar piscinas, práticas esportivas sem ao menos um
 exame físico, e ainda as faltas ao serviço público, caracterizando falso testemunho.

 Interessante que, quando o médico falseia e confecciona tal documento, mentiroso,
agrada ao solicitante naquele momento. Porém, em conversas distantes, sempre
atacará o médico como um farsante

Registros Médicos
 Atestado médico
 Resolução CFM nº 1.851, de 2008:
 “Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
 I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário
para a recuperação do paciente;
 II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
paciente;
 III - registrar os dados de maneira legível;
 IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Registros Médicos
 Atestado médico
 Resolução CFM nº 1.851, de 2008:
 Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu
representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
 I - o diagnóstico;
 II - os resultados dos exames complementares;
 III - a conduta terapêutica;
 IV - o prognóstico;
 V - as conseqüências à saúde do paciente;
Registros Médicos
 Atestado médico
 Resolução CFM nº 1.851, de 2008:
 Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu
representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
 VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário,
tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
 VII - registrar os dados de maneira legível;
 VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Registros Médicos
 Declaração de óbito
 CEM: Art. 114 - É vedado ao médico atestar óbito quando não tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico
substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico legal.

 CEM: Art. 115 - É vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente
ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de
morte violenta.

Registros Médicos
 Declaração de óbito
 Paciente que falece em casa, após uma única consulta com
médico em plantão (regime de urgência e emergência). Não
tem este médico dever de assinar o atestado, podendo fazelo se a doença que era portador o doente explicasse o óbito.
Todavia, se o caso tratar-se de morte de causa suspeita, ou
seja, aquela que decorre de morte inesperada e sem causa
evidente, deverá o médico encaminhar o cadáver ao Serviço
de Verificação de Óbito, sempre que possível.
Registros Médicos
 Declaração de óbito
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 Declaração de óbito
Causa do óbito
“Mais vale uma pálida tinta
do que uma boa memória”.
Confúcio, 551-479 a.C.
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Registros Médicos
 Como seria o preenchimento da DO destes pacientes?
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 Como seria o preenchimento da DO destes pacientes?
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 Como seria o preenchimento da DO destes pacientes?
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