1. O que é a laronidase?

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Ministério da Saúde
Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União
Nota Técnica ABS N° 29/ 2012 (atualizada em 8/12/2015)
Princípio Ativo: laronidase.
Nomes Comerciais1: Aldurazyme®.
Sumário
1.
O que é a laronidase? ....................................................................................................... 2
2.
O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA? Para qual finalidade?................................................................................................ 3
3.
O como é realizado o diagnóstico da doença de Síndrome de Hurler, e quais
os exames necessários? ............................................................................................................ 3
4.
O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos – CMED? .................................................................................................... 4
5.
Há estudo de Revisão Sistemática para o medicamento desta Nota Técnica? .... 5
6.
Como a European Medicines Agency - EMA avalia o Medicamento?.................... 6
7.
Quais os países, com sistemas públicos de saúde semelhantes ao do Brasil, já
analisaram e não asseguraram a dispensação pública do medicamento? .................... 6
1
Saliente-se que:
- Receituário com nome de Medicamento de Referência: pode-se dispensar o Medicamento de Referência ou o
Medicamento Genérico.
- Receituário com nome de Medicamento Similar: pode-se dispensar apenas o Medicamento Similar.
- Receituário com nome do fármaco (DCB ou DCI): pode-se dispensar qualquer medicamento das três categorias:
Referência, Similar e Genérico.
Nesse sentido, a fim de minimizar o custo das ações judiciais envolvendo medicamentos intercambiáveis, é de
salutar importância a observância de possível alteração de prescrição médica.
Fontes: Portaria n° 3.916 de 30 de outubro de 1998; RESOLUÇÃO-RDC Nº 16, DE 05/03/2007; Resolução RDC N°
134/2003 e Resolução RDC N° 17, de 05/03/2007; Resolução RDC Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2007. Lei 9.787, de
10 de fevereiro de 1999.
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8.
Quais são os efeitos colaterais e os riscos associados ao medicamento?............. 7
9.
O que o SUS oferece para as doenças tratadas pelo medicamento? .................... 7
10. Outras considerações: ..................................................................................................... 11
A presente Nota Técnica foi elaborada por médicos e farmacêuticos que fazem parte do
corpo técnico e consultivo do Ministério da Saúde e possui caráter informativo, não se
constituindo em Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica. A Nota apresenta a política
pública oferecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS e tem por objetivos subsidiar a defesa
da União em juízo e tornar mais acessível, aos operadores jurídicos em geral, informações
de cunho técnico e científico, disponibilizadas em documentos oficiais produzidos pelos
órgãos competentes do SUS e/ou outras agências internacionais, sem substituí-los.
1. O que é a laronidase?
A laronidase é a substância ativa do medicamento com o nome comercial acima exposto.
Os distúrbios de acumulação de mucopolissacarídeos são causados pela deficiência de
enzimas lisossômicas específicas necessárias para o catabolismo dos glicosaminoglicanos
(GAG). MPS I é caracterizada pela deficiência de α-Liduronidase, uma hidrolase lisossômica
que catalisa a hidrólise dos resíduos terminais do ácido α-L-idurônico de sulfato de
dermatano e sulfato de heparano. A atividade reduzida ou ausente da α-L-iduronidase
resulta no acúmulo de substratos de GAG, sulfato de dermatano e sulfato de heparano por
todo o corpo, levando à disfunção disseminada de células, tecidos e órgãos. O racional para
a terapia com ALDURAZYME na MPS I é fornecer uma enzima exógena, absorvida pelos
lisossomos e que aumenta o catabolismo de GAG. A captação de ALDURAZYME pelas
células nos lisossomas é muito provavelmente mediada por cadeias de oligossacarídeos de
laronidase terminadas em manose-6-fosfato ligando-se a receptores específicos de manose6-fosfato2.
Sua forma de apresentação é Solução injetável, 2,9 mg/5 mL, um frasco-ampola
acondicionado em cartucho de cartolina.
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2. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA? Para qual finalidade?
Sim, possui registro. O uso2 aprovado pela ANVISA é:
1. Laronidase é indicado a pacientes com as formas Hurler e Hurler-Scheie da doença
Mucopolissacaridose I (MPS I) e a pacientes com a forma Scheie que apresentam
sintomas de moderados a graves. Os riscos e benefícios de tratar pacientes
levemente afetados com a forma Scheie não foram estabelecidos. Demonstrou
melhorar a função pulmonar e a capacidade de caminhar. Não foi avaliado quanto à
eficácia nas manifestações do distúrbio sobre o sistema nervoso central.
Caso o medicamento seja usado fora de tais indicações, configurar-se-á uso fora da bula,
não aprovado pela ANVISA, isto é, uso terapêutico do medicamento que a ANVISA não
reconhece como seguro e eficaz. Nesse sentido, o uso e as consequências clínicas de
utilização desse medicamento para tratamento não aprovado e não registrado na ANVISA é
de responsabilidade do médico.
3. O como é realizado o diagnóstico da doença de Síndrome de Hurler, e quais os
exames necessários?
Pacientes com MPS I são clinicamente normais, embora possam apresentar hérnias e peso
aumentado, especialmente na forma grave. Após a suspeita clínica geralmente por retardo
do desenvolvimento neuropsicomotor, visceromegalia ou presença de características faciais
sugestiva da doença, a confirmação do diagnostico é feita por analise laboratorial.
O diagnóstico da MPS I se baseia na demonstração de deficiência da enzima lisossômica αL-iduronidase. Esta atividade enzimática pode ser medida na maioria dos tecidos; no
2
Informações retiradas da bula do fabricante aprovada pela ANVISA. Disponível em:
http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=9237372015&pIdAn
exo=2901868 [Acesso: 8/12/2015]
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entanto, geralmente o diagnóstico é feito com leucócitos do sangue periférico, plasma ou
fibroblastos cultivados. Os resultados obtidos na MPS I se superpõem aos resultados de
outras doenças de depósito lisossômico, particularmente outras mucopolissacaridoses, entre
as quais a deficiência de sulfatase múltipla. Para distinguir entre elas é imprescindível obter
resultados clínicos detalhados e efetuar testes bioquímicos3.
Atualmente, os testes bioquímicos utilizados na rotina de diagnostico de MPS I baseiam-se
na investigação de metabólitos e ensaios enzimáticos. Em relação à investigação de
metabolitos, três testes são realizados: azul de toluidina, teste semiquantitativo que
analisa a presença de mucopolissacarídeos na urina; dosagem de mucopolissacarídeos e
cromatografia de mucopolissacarídeos específicos. Os ensaios enzimáticos em plasma
podem ser fluorimétricos, colorimétricos ou por radioisótopos4. O diagnóstico da MPS I é
confirmado por um nível baixo ou indetectável de a-L-iduronidase nos leucócitos ou
nos
fibroblastos
da
pele,
e
por
uma
concentração
alta
de
fragmentos
de
glicosaminoglicanos (GAG) na urina5.
Ressalta-se que o diagnóstico pré-natal é feito rotineiramente com células cultivadas de
biopsias de fluido amniótico ou de vilosidades coriônicas que utilizam o mesmo teste
enzimático empregado para monitorar a α-L-iduronidase nos leucócitos ou nos fibroblastos
cultivados6.
4. O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos – CMED?
A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, regulamentada pelo
Decreto n° 4.766 de 26 de Junho de 2003, tem por finalidade a adoção, implementação e
coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos,
3
Disponível me: http://www.genzyme.com.br/thera/az/br_pdf_mps_mono.pdf. Acesso em 06/11/2012.
4
Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/12613/000629935.pdf?sequence=1. Acesso em 8/12/2015.
5
Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/12613/000629935.pdf?sequence=1. Acesso em 8/12/2015.
6
Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/12613/000629935.pdf?sequence=1. Acesso em 8/12/2015.
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voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que
estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
Consoante o site da ANVISA7, o medicamento possui preço registrado na CMED89.
5. Há estudo de Revisão Sistemática para o medicamento desta Nota Técnica?
Revisão sistemática realizada por Dib R P & Pastores G M, 2007, no qual um total de 1.290
títulos foram identificados através da estratégia de busca no banco de dados. Após a
verificação de 44 artigos inteiros, quatro deles foram considerados para inclusão nesta
revisão. Três estudos foram excluídos (Kakkis et al, 2001;. Grewal et al, 2005;.. Sardón et al,
2005) porque eram séries de casos ou ensaios clínicos de fase II que só avaliou a
farmacocinética dos medicamentos. Apenas um estudo cumpriu todos os critérios de
inclusão da revisão (Wraith et al., 2004), o qual
demonstrou que laronidase é eficaz e
segura para pacientes com MPS-I, devido, a redução na excreção urinária de GAGs e uma
melhora na capacidade vital, em comparação com os achados para o grupo placebo, depois
de cerca de 26 semanas de tratamento. Todavia, os resultados são limitados, apesar de
demonstrar um benefício em favor da laronidase, em comparação com placebo. Estes
resultados foram influenciados pelo pequeno tamanho da amostra, a falta de dados
descritos nos estudos que poderiam ser usados para realizar uma meta-análise, a
incerteza relativa aos ajustes na geração e na ocultação da randomização dos
indivíduos para os dois grupos de estudo, e a certeza de que não havia matéria para
cegar os investigadores (que tenderia a favor do grupo tratado).
7
ANVISA. Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home.
8
ANVISA. Disponível
em:http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydn
A093Uz8z00B_AwN_Q6B8pFm8AQ7gaEBAdzjIPjwqjCDyeMz388jPTdUvyI0wyDJxVAQA7yfGA!!/?1dmy&urile=wcm%3apath%3a/anvisa+portal/anvisa/pos+-+comercializacao+-+pos++uso/regulacao+de+marcado/assunto+de+interesse/mercado+de+medicamentos/listas+de+precos+de+medicamentos+03.. Acesso
em 8/12/2015.
9
ANVISA. Disponível em:<
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/61b903004745787285b7d53fbc4c6735/Lista_conformidade_020512.pdf?MOD=AJPERES
>. Acesso em: 8/12/2015.
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6. Como a European Medicines Agency - EMA avalia o Medicamento?
O medicamento laronidase encontra-se registrado em circunstância excepcional 10 na
EMA. Segundo essa Agência, responsável pelo registro de medicamentos específicos em
toda a União Europeia, os laboratórios farmacêuticos, quando do registro do medicamento
foram:
“(...) incapazes de fornecer dados completos sobre a eficácia e a segurança do
medicamento para o qual a autorização é solicitada, devido à raridade da
condição a que se destina, o limitado conhecimento científico na área em
causa, ou considerações éticas envolvidas na coleta desses dados.”
Segundo a EMA, uma das Agências de registro de medicamentos mais respeitadas do
mundo, trata-se de medicamento cuja segurança e eficácia ainda não foram cabalmente
comprovadas, razão pela qual o fabricante da medicação fica obrigado a monitorar,
cuidadosamente, todos os pacientes que fazem uso do fármaco.
Portanto, ainda há dúvidas a respeito da completa segurança e eficácia dessa medicação.
Todavia, a mesma foi registrada por se tratar de uma questão específica: raridade da
doença e/ou limitado conhecimento científico e/ou considerações éticas envolvidas no caso.
7. Quais os países, com sistemas públicos de saúde semelhantes ao do Brasil, já
analisaram e não asseguraram a dispensação pública do medicamento?
Para a análise dessa questão, foram considerados os Países que têm sistemas públicos de
saúde semelhantes ao do Brasil, ou seja, universais, e que recusaram o financiamento
público do medicamento laronidase. Como no caso do Canadá 11 e da Escócia12. Esses países
10
EMA. Aldurazyme. Disponível em:
http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/medicines/human/medicines/000477/human_med_000636.jsp&murl=menus/m
edicines/medicines.jsp&mid=WC0b01ac058001d124, acesso em 8/12/2015.
11
Disponível em: http://www.cadth.ca/media/cdr/complete/cdr_complete_Aldurazyme_2005July14.pdf, acesso em 8/12/2015.
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analisaram a incorporação do medicamento laronidase, e NÃO RECOMENDARAM
a
incorporação do mesmo em seus sistemas públicos de saúde, devido o medicamento
supracitado não ser eficaz para manifestações do SNC de MPS I, pois, não atravessa a
barreira hematoencefálica, além de sua administração poder resultar em risco de vida.
Também tem sido argumentado que os custos de medicamentos para tratar doenças raras
são muitas vezes elevados por causa do número relativamente pequeno de pacientes para
os quais a droga é indicada.
8. Quais são os efeitos colaterais e os riscos associados ao medicamento?
Reações muito comuns (ocorrem em mais de 10% dos pacientes que usam este
medicamento): - Distúrbios gastrointestinais: Náusea. - Distúrbios gerais e condições do
local de administração: Pirexia 8 - Infecções e Infestações: Infecção no trato respiratório
superior - Distúrbios nos tecidos musculoesquelético e conjuntivo: Artralgia e calafrios. Distúrbios no Sistema nervoso: Cefaleia, hiperreflexia e parestesia. - Distúrbios na pele e
tecido subcutâneo: Angioedema e erupção da pele (rash cutâneo). - Distúrbios vasculares:
Rubor e acesso venoso precário. Reações comuns (ocorre entre 1% e 10% dos pacientes
que
utilizam
este
medicamento):
-
Distúrbios
no
sistema
linfático
e
sanguíneo:
Trombocitopenia - Distúrbios cardíacos: Taquicardia. - Distúrbios oculares: Opacidade
corneal - Distúrbios gastrointestinais: Vômito, dor abdominal e diarreia. - Distúrbios gerais e
condições do local de administração: Dor no local da injeção. - Distúrbios hepatobiliares:
Hiperbilirrubinemia - Distúrbios na pele e tecidos subcutâneos: Prurido e urticária. Distúrbios vasculares: Hipotensão, hipertensão e diminuição da saturação de oxigênio.
9. O que o SUS oferece para as doenças tratadas pelo medicamento?
Esse medicamento não está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS.
12
Disponível em: http://www.scottishmedicines.org.uk/files/Laronidase.pdf, acesso em 8/12/2015.
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Até o momento, não há um tratamento eficaz e curativo para todas as manifestações
clínicas da doença, limitando-se a medidas gerais de suporte13,14. Para o tratamento
sintomático da Síndrome de Hurler o SUS disponibiliza:

Hidrocefalia: Derivação (shunting) ventriculoperitoneal15.

Síndrome do túnel do carpo: Descompressão neurocirúrgica16.

Instabilidade atlantoccipital: Técnicas cirúrgicas de estabilização vertebral 17.

Apnéia
do
sono:
Tonsilectomia18,
adenoidectomia19,
CPAP20,
BiPAP21
e
traqueostomia22.

Otite média: Colocação precoce de dreno transtimpânico 23.

Turvação corneana: Enxerto corneano24.

Glaucoma: Tratamento farmacológico e cirúrgico 25,26.

Doença valvular: Reposição da válvula27, profilaxia com antibióticos28.

Distúrbio digestivo: Dieta, laxativos29.

Artropatia: Antiinflamatórios não-esteróides30, fisioterapia31.

Perda auditiva: Dreno transtimpânico32, aparelho auditivo33.
13
Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/12613/000629935.pdf?sequence=1. Acesso em 8/12/2015.
14
Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-81232010000900019&script=sci_arttext. Acesso em 8/12/2015.
15
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2011/prt0189_27_04_2011.html. Acesso em 8/12/2015
16
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2010/prt0694_16_12_2010_rep.html Acesso em 8/12/2015.
17
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar Acesso em 8/12/2015.
18
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2318_30_09_2011.html Acesso em 8/12/2015.
19
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2318_30_09_2011.html Acesso em 8/12/2015.
20
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1533_16_07_2012.html Acesso em 8/12/2015.
21
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1533_16_07_2012.html Acesso em 8/12/2015.
22
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar Acesso em 8/12/2015.
23
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar Acesso em 8/12/2015.
24
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar Acesso em 8/12/2015.
25
Disponível em: http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2008/PT-288.htm Acesso em 8/12/2015.
26
Disponível em: http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2002/Gm/GM-867.htm Acesso em 8/12/2015.
27
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar Acesso em 8/12/2015.
28
Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Portaria_MS_4217_28_12_2010.pdf Acesso em 8/12/2015.
29
Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Portaria_MS_4217_28_12_2010.pdf Acesso em 8/12/2015.
30
Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Portaria_MS_4217_28_12_2010.pdf Acesso em 8/12/2015.
31
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0793_24_04_2012.html Acesso em 8/12/2015.
32
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt2073_28_09_2004.html Acesso em 8/12/2015.
33
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt2073_28_09_2004.html Acesso em 8/12/2015.
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Os medicamentos: amoxicilina, amoxicilina + ácido clavulânico, azitromicina, benzilpenicilina
benzatina, benzilpenicilina procaína + potássica, cefalexina, ciprofloxacino, eritromicina,
nitrofurantoína
e
sulfametoxazol
+
trimetoprima
(antibióticos),
paracetamol,
ácido
acetilsalicílico, dipirona sódica e ibuprofeno Os (antiinflamatórios não-esteróides) e o
glicerol em enema ou supositório, e sulfato de magnésio pó para solução oral (laxativos)
são disponibilizados por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que é a
primeira linha de cuidado medicamentoso do sistema. Esse Componente é regulamentado
pela Portaria GM/MS Nº 1.555 de 30 de agosto de 2013.
Apesar de não existir evidências científicas de que dietas específicas tenham efeitos
positivos na MPS I. Alguns pais, entretanto, referem que problemas como excesso de muco,
diarréia ou hiperatividade podem ser aliviados pela redução da ingestão de leite, derivados
do leite e açúcar e de alimentos com muitos aditivos e corantes. Para que isto seja feito, é
aconselhável a consulta prévia com um nutricionista, pois a nova dieta deve ser adequada à
idade e conter todos os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento. É
importante frisar que não existe uma dieta que previna o acúmulo de mucopolissacarídeos,
pois eles são, na verdade, produzidos pelo próprio corpo. Então, reduzir o consumo de
açúcar ou outros componentes da dieta não reduz o acúmulo de GAGs 34.
Transplante de Medula Óssea (TMO):
O transplante de medula óssea (TMO) tem sido usado com sucesso no tratamento de
pacientes com Síndrome de Hurler, principalmente naqueles com idade inferior a dois anos
e destinados a apresentar a forma grave da doença. O TMO parece ter efeito benéfico nas
manifestações cerebrais associadas à MPS I, evitando ou estabilizando a sua instalação 3536.
O transplante de medula óssea é um procedimento realizado no âmbito do SUS 37, com
financiamento integral. Os diversos tipos de transplante de medula óssea realizados pelo
34
Disponível em: http://www.redempsbrasil.ufrgs.br/sobre/CartilhaMPSI.pdf Acesso em 8/12/2015.
35
Disponível em: http://www.redempsbrasil.ufrgs.br/sobre/CartilhaMPSI.pdf Acesso em 8/12/2015.
36
Disponível em: http://www.news-medical.net/health/Hunter-Syndrome-Treatments.aspx [Acesso: 8/12/2015].
37
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar. Acesso em: 8/12/2015.
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SUS
podem
ser
consultado
na
tabela
SIGTAP
disponível
em:
http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar .
Salienta-se que a União, os Estados e os Municípios são os gestores do SUS com
responsabilidade, competência e legitimidade para orientar e organizar as políticas de saúde
pública brasileiras, pautadas pelos princípios da universalidade, integralidade e eqüidade.
Por meio dessas políticas são disponibilizados procedimentos, medicamentos e outros
insumos importantes, visando o tratamento e a redução das principais doenças e agravos
da
população
brasileira.
Tais
procedimentos,
incluindo
os
medicamentos,
são
padronizados mediante análises técnico-científicas a partir das melhores evidências
disponíveis e acompanhadas por estudos de impacto financeiro para o Sistema público
de saúde brasileiro. Esse processo é fundamental para a disponibilização de
medicamentos eficazes, seguros e com uma relação custo-benefício adequada. Porém,
acima de qualquer mérito, o Ministério da Saúde visa, sempre, o fornecimento de
procedimentos em saúde que sejam eficazes e seguros, ou seja, procedimentos que
proporcione a formação, proteção e recuperação da saúde da população, estabelecidos pelo
artigo 196 da Constituição brasileira.
Acrescenta-se que o Ministério da Saúde constituiu, sob a coordenação operacional da
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), grupo formado por técnicos (GT) dessa Secretaria, do
Departamento
de
Assistência
Farmacêutica/SCTIE,
do
Departamento
de
Ciência
e
Tecnologia/SCTIE e da Comissão para a Incorporação de Tecnologias em Saúde
(CONITEC/SCTIE), para a elaboração de novos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) e para a atualização daqueles já existentes. Após elaboração, os Protocolos são
submetidos à Consulta Pública para que a comunidade científica, profissionais de saúde,
usuários do SUS e demais interessados possam colaborar em sua construção. Após o
período da Consulta Pública, publica-se a versão final do Protocolo que terá vigência
nacional e servirá como conduta diagnóstica, terapêutica e de acompanhamento da doença
em questão no âmbito do SUS.
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10. Outras considerações:
As doenças raras, como as MPS, são caracterizadas pelo número reduzido de pessoas (baixa
prevalência) e pelo desconhecimento da sua evolução clínica, prognóstico e formas de
tratamento. Mesmo em se tratando de doença rara com poucas informações sobre a
efetividade das ações terapêuticas, o Sistema Único de Saúde, como evidenciado acima, está
se organizando para disponibilizar a assistência aos pacientes. Além disso, vai estimular o
desenvolvimento de estudos para contribuir com o conhecimento nesta área.
Dessa forma, reitera-se que o medicamento Aldurazyme® não está contemplado nos
Componentes de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.
Porém, por meio da Portaria MS/GM nº 81, de 20 de janeiro de 2009, o MS está se
organizando para futuramente oferecer tratamento aos pacientes de doenças genéticas,
como são as mucopolissacaridoses.
Cumpre informar que de acordo com CONSULTA PÚBLICA N° 07, de 10 de abril de 2013, o
SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE torna público, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art.
59 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, na forma dos anexos os textos “Normas
para Habilitação de Serviços de Atenção Especializada e Centros de Referência em Doenças
Raras no Sistema Único de Saúde” e “Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com
Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS”. Os textos em apreço
encontram-se
disponíveis
nos
endereços
eletrônicos
http://www.saude.gov.br/consultapublica e www.saude.gov.br/sas.
Com o desenvolvimento e implementação da Política Nacional de Atenção às Pessoas com
Doenças Raras novos eixos de DR poderão ser criados, à medida que seja verificada sua
necessidade, a partir do monitoramento e avaliação pelo Ministério da Saúde, gestores
estaduais e municipais.
A Diretriz para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no SUS reconhece a
importância
dos
Protocolos
Clínicos
NOTA TÉCNICA ATUALIZADA EM 8/12/2015
e
Diretrizes
Terapêuticas
(PCDT)
para
o
TCGF
Ministério da Saúde
Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União
tratamento/terapêutica, inclusive medicamentoso, de determinada DR e a melhoria da
qualidade da atenção prestada aos pacientes com Doenças Raras.
Para contemplar o apoio diagnóstico específico na Política Nacional de Atenção às Pessoas
com Doenças Raras, novos procedimentos foram elencados na Diretriz supracitada e serão
incorporados no âmbito do SUS, a depender do parecer da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias (CONITEC).
Dando prosseguimento à efetiva implementação dessa Política Pública, o Ministério da
Saúde – MS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 5, de 30 de janeiro de 2014, tornou
pública a decisão de incorporar a avaliação diagnóstica, procedimentos laboratoriais e
aconselhamento genético para doenças raras, observando as diretrizes estruturais,
organizacionais e operacionais da política nacional de atenção integral às pessoas com
doenças raras na rede de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ademais, a PORTARIA Nº 199, DE 30 DE JANEIRO DE 2014 institui a Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral
às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui
incentivos financeiros de custeio.
NOTA TÉCNICA ATUALIZADA EM 8/12/2015
TCGF
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