DENÚNCIA TCM Nº: 17124-12 DENUNCIANTE: Srs. Luiz Hélio de Oliveira DENUNCIADO: Sr. Rui Dourado Araújo, Prefeito Municipal de JOÃO DOURADO EXERCÍCIO: 2012 ASSUNTO: Despesas com festividades. Contratação de shows musicais. Inexigibilidade de licitação. RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias RELATÓRIO/VOTO Tratam os presentes autos de delação formulada pelo Sr. Luiz Hélio de Oliveira, qualificado nestes autos, contra o Sr. Rui Dourado Araújo, Prefeito Municipal de JOÃO DOURADO, em razão de suposta contratação, sem a efetivação do devido e prévio procedimento licitatório. Assevera a peça de acusação que: a) O Prefeito teria baixado Decreto de Emergência e na mesma data teria contratado a empresa GALVÃO & DOURADO LTDA., cujo proprietário seria parente do denunciado, para realização da VIII FESTA DA CEBOLA, conforme instrumento de nº 18/2012, assinado entre o Município de João Dourado e a referida empresa; b) A mesma empresa teria sido contratada nos anos de 2009, 2010 e 2011, para o mesmo evento, mediante processo de inexigibilidade de licitação; c) Os valores praticados seriam superfaturados, pois os preços cobrados pelas bandas seriam conhecidos e esta prática teria sido utilizada nos anos anteriores; e) Efetivamente a festa não teria sido realizada, porém, o gestor teria encaminhado a este Tribunal o Processo de Pagamento n.1154, juntamente com a nota fiscal n.011, datada de 15 de março de 2012, no valor de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais); f) Teria o denunciado infringido as normas que regem a administração pública e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e transparência. Por fim, o denunciante requereu a punição do gestor, bem como ressarcimento dos valores aos cofres públicos municipais e representação ao Ministério Público Estadual. A peça vestibular (fls.01/02) se faz acompanhar de diversos documentos, dentre eles: a) Decreto de Emergência n.1371/2012; b) Publicação do processo de inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Município de 13/03/2012; c) Ofício com a mesma denúncia endereçado ao Ministério Público Estadual; d) Decreto n.1428/2012 prorrogando o prazo de vigência do Decreto de Emergência; e) Diploma e RG do vereador Denunciante (fls.03/13). Os autos foram encaminhados à douta Assessoria Jurídica deste Tribunal, que, em caráter preliminar, se manifestou pela admissibilidade da tramitação dos autos sob o rito de denúncia. (fl.14) Após ter sido sorteado para conduzir este feito (fl.15), determinei a notificação do Denunciado para apresentar defesa, na forma da Resolução n.1.225/06 e em homenagem aos direitos consagrados no inciso LV do art. 5º da CF, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Edital n.021/2013 do dia 08/03/2013 (fl.17) e ofício n.363 da Presidência deste Tribunal (fl.20). A peça de defesa é intempestiva, na medida em que apresentada com extrapolação do prazo de 20 (vinte) dias, em 17/04/2013. Apesar do quanto posto no parágrafo precedente, tenho que seja útil explicitar que dita defesa está contida em documento de 09 (nove) laudas – fls.24/32. À mesma foram juntados os documentos de fls.33/61, alegando-se, em breve porém completo resumo, que: a) o processo de inexigibilidade teria obedecido aos requisitos exigidos pelo art. 25 e demais dispositivos da Lei n.8.666/93; b) o valor da contratação atenderia ao interesse da Administração Pública; c) o cancelamento da festa não geraria nenhum prejuízo ao Município, uma vez que a empresa teria gerado um crédito em favor da Comuna para realização do mesmo ou de outro evento; Ao final, requer a improcedência da denúncia. Analisadas as peças processuais, determinei a ouvida da douta Assessoria Jurídica deste Tribunal (fl.62) que, em análise minuciosa de todos os documentos produzidos pela acusação e pela defesa, conclui no sentido da procedência parcial da peça acusatória. Ante a fundamentação e termos do parecer emitido e colacionado, o acolho integralmente, inclusive como substrato para o voto, fazendo alguns acréscimos. Antes de adentrar ao mérito da denúncia, cumpre registrar que não se vê dos autos o preenchimento dos requisitos de finalidade e forma do Decreto de Emergência, que serão analisados individualmente. Segundo as normas do art. 105, XII da Constituição do Estado da Bahia, Lei Federal 12.608/2012, no seu art. 7º, inciso VII, art. 1º, inciso IV do Decreto Estadual n.698/91 e Instrução Normativa n.01 de 24 de agosto de 2014, do Ministério da Integração Nacional, dito Decreto necessita preencher 2 algumas exigências, entre elas, a ratificação por parte do Governador do Estado, através de homologação. Assim, a lei disciplina o modo cabível e estabelece os requisitos para assegurar a regularidade do ato, ou seja, não basta apenas a simples assinatura no Decreto, é necessário a formalidade de sua homologação por parte do Governador do Estado, para que possa produzir efeitos. Desse modo, em tese, o Decreto existe e é válido, mas não produz todos os seus efeitos, enquanto não cumpridos os requisitos impostos na lei. Veja-se lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema, litteris: “No direito administrativo, o aspecto formal do ato é de muito maior relevância do que no direito privado, já que a obediência à forma (no sentido estrito) e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria Administração; é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos seus destinatários, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado” (Direito Administrativo, 25ª ed, São Paulo, Atlas, 2012, p.215) A simples leitura da Instrução Normativa nº 01 do Ministério da Integração Nacional revela que nenhum dos requisitos nela contidos foi obedecido. E nem poderia. Isso porque a Instrução Normativa foi editada com vistas a proteger de fato os Municípios que se encontram em situações de desastres de média ou grande intensidade. Não foi, absolutamente, pelo que destes autos consta, o caso do Município de João Dourado. Ainda que se pudesse ultrapassar as formalidades exigidas por lei com relação ao Decreto de Emergência, não foram atendidas pelo Gestor, ora Denunciado, as normas constantes da Lei de Licitações no que diz respeito aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade. Violados foram princípios regedores da administração pública, a exemplo do da finalidade, consoante o qual deve haver por parte do gestor, ao praticar o ato, o objetivo primordial de atingir o interesse público. Nessa linha, colhe-se a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, verbis: “Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específicas. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo, seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed, Malheiros, p.147/148) No caso dos autos, a simples prática do ato de emergência e, em seguida, a contratação da empresa mencionada, sem procedimento licitatório, não se 3 mostrou legal, razoável, nem muito menos vantajosa para a administração pública. Não fosse isso, resta violado, igualmente, o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n.8.666/93, segundo o qual: “Art. 26. ... Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: III justificativa do preço.” Não cuidou o denunciado de juntar ao processo licitatório justificativa de preços, visando demonstrar a vantagem econômica obtida em favor do Município. Compulsando os autos, e tendo em vista os documentos neles constantes, não há dúvida em afirmar que a contratação da empresa Galvão & Dourado Ltda. pelo Município violou os princípios da administração pública. Nem de longe se mostrou razoável realizar tal festividade, especialmente em um momento em que o Município estaria atravessando sérias dificuldades provocadas pelos efeitos da estiagem, tanto é assim que a própria administração decretou situação de emergência, ainda que ao arrepio das exigências legais para tanto. Chama também a atenção deste Julgador a prática do ato de contratação da empresa para realização das festividades e a assinatura praticamente simultânea do Decreto de Emergência, em que pese se tratar de atos manifestamente antagônicos. Isso porque a assinatura e publicação do resumo da contratação se deu em 13/03/2012, ou seja, no mesmo dia em que se publicou o Decreto de emergência, cuja assinatura data de 09/03/12, portanto, apenas 04 (quatro) dias antes da consumação daquele. A própria defesa reconhece a inoportunidade dos gastos realizados com a empresa contratada, que afirmou: “após a deflagração da inexigibilidade n. 007/2012-PMJD, inclusive com a deflagração do pagamento da 1ª parcela do contrato, as circunstâncias econômicas e sociais no Município de João Dourado agravaram-se de tal maneira que o Gestor, utilizando-se da discricionariedade em favor do interesse público (ponderação de interesses conflitantes), decidiu, ad cautelam, cancelar o evento.”. (fl.29) Registre-se que este Tribunal, através da Ordem de Serviço n.014/12, advertiu os administradores municipais acerca da necessidade de moderação nos gastos com festividades, especificamente os municípios afetados pela seca. Veja-se o que disse a douta Assessoria Jurídica: “Muito embora a sua publicação no Diário Oficial do Estado tenha se dado em 27/04/12, portanto, aproximadamente mais de 01 (um) mês após o advento da contratação ora hostilizada, não se pode olvidar que este Tribunal, através da Ordem de Serviço n.º 014/12, atualmente reproduzida pela de n.º 04/13, já advertia os administradores municipais acerca da necessidade de moderação nos gastos com festividades em municípios afetados pela seca, inclusive, sob pena de responsabilização no âmbito desta Corte.” (fls.66/67) 4 E mais: “Sem adentrar ao mérito da existência, ou não, de relevância do evento intitulado “Festa da Cebola” dentro cenário do socioeconômico e cultural da municipalidade em epígrafe, já que não é possível presumir o seu grau de sua importância para o Município tão somente através do mero manuseio destes autos, diferentemente do que ocorre com os festejos de cunho cívico e as comemorações juninas, pois é fato de domínio público a importância destes últimos eventos, especialmente nos Estados da região Norte e Nordeste da República...” (…) “...o que se censura é o emprego de expressivas quantias de recursos públicos na promoção de eventos festivos, especialmente naqueles eventos que não se revestem de justificável relevância cívica, social, cultural ou econômica para a municipalidade, justamente em um contexto de notórias privações acometidas aos Municípios afetados pela prolongada seca, circunstância que impunha a adoção de medidas de contingenciamento de gastos e a priorização de aplicação de recursos nas áreas mais necessitadas, em detrimento da promoção de dispêndios em grandes somas com festividades.” (fl.67) Não fosse isso, a parte denunciada reconhece que realizou pagamento no valor de R$67.500,00, mesmo sem ter havido a prestação dos serviços, todavia, a defesa pugnou pela licitude do ato. Importante registrar passagem do Parecer da douta Assessoria Jurídica sobre este quesito: “É verdade que o valor de R$ 67.500,00 corresponde àquele mesmo valor identificado à Cláusula Terceira do Instrumento de Contrato, fls. 050, como sendo a 1ª (primeira) parcela “a ser pago na assinatura do presente contrato”, como também procede a assertiva de que a antecipação parcial do pagamento é procedimento que se acha autorizado pelo art. 3º, III da multicitada Instrução. Consequentemente, era possível a realização daquele dispêndio específico no momento da assinatura da Avença, como estabelecido na referida Cláusula contratual, já que se presume que o cancelamento das festividades teria se dado posteriormente a firmação do Ajuste, justificando, assim, a realização do pagamento da 1ª parcela do valor avençado. Sucede que apesar do cancelamento das festividades constituir um fato incontroverso nos presentes autos, já que a própria Denúncia dá conta de que o evento não chegou a ser realizado, por outro lado, há que se considerar que tanto o cancelamento das festividades quanto a ulterior suspensão dos serviços objeto da contratação ora guerreada se constituem em atos administrativos, e, portanto, deveriam ter sido formalizados por escrito, e devidamente fundamentados pela Administração Municipal, até porque a interrupção do contrato já assinado enseja a formalização do respectivo termo de rescisão contratual. É de sabença geral que a informalidade não é própria da Administração Pública, ao revés, toda a atividade estatal está submetida ao formalismo exigido pela Lei, que impõe a documentada motivação dos seus atos como forma de assegurar a proba gestão dos recursos públicos. Acontece que 5 a Defesa não trouxe aos presentes autos qualquer documento comprobatório da produção de ato formal de cancelamento do evento festivo, como também da confecção de documento de rescisão do contrato celebrado com a citada empresa. Todavia, não se pode, de modo algum, reconhecer como legitimo o esdrúxulo procedimento invocado pela Defesa, segundo a qual, com advento do cancelamento das festividades e a suspensão do Contrato, o valor de R$ 67.500,00 pago à título da 1ª parcela do Pacto cancelado passou a ser considerado um crédito em favor da contratada, a ser deduzido do valor pactuado em futuras contratações a serem firmadas com aquela mesma pessoa jurídica. Ora, não assiste qualquer fundamento ao teratológico procedimento que afirma o Gestor ter adotado, eis que subverte completamente as mais elementares normas e princípios da Administração Pública, mormente aquelas relacionadas ao processamento de despesas, especialmente a do art. 62 da Lei n.º 4.320/64, de acordo ao qual “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”. No caso sob exame, o fato da despesa com o Contrato haver sido empenhada não gera direito do contratado ao pagamento, eis que nenhum serviço chegou a ser prestado pela empresa, já que as festividades não foram realizadas, e tampouco teve a sua execução postergada.” (fls.69/70) No caso, deveria sim o Município ter rescindido o contrato com a empresa e determinado a imediata devolução aos cofres municipais da quantia paga, sob pena de enriquecimento ilícito do particular. Quanto ao superfaturamento encontra-se esta Relatoria impossibilitada de proferir “um juízo de valor acerca da consumação do sobrepreço do valor daquela avença, eis que a resolução desta controvérsia está a reclamar o manuseio de elementos e parâmetros objetivos acerca dos preços praticados no mercado artístico musical, informações estas das quais a dilação probatória presente nestes autos não dispõe.” (fls.70/71) No caso em tela, restou configurada a violação ao art.10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa, verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. Por outro lado, por ausência de prova nos autos, não se pode afirmar se a empresa contratada pertence ou não a parente do gestor. Sobre o assunto, disse a douta Assessoria Jurídica: “De imediato, assinale-se que a assertiva consignada na Peça Denunciativa, no sentido de que a empresa contratada seria “pertencente a um parente” do Gestor, é alegação cuja apreciação de sua veracidade se acha prejudicada, uma vez que o contexto probatório ora presente nestes autos não contém qualquer elemento que permita a formação 6 de juízo neste particular, até porque o denunciante sequer identifica nominalmente o suposto parente do Alcaide, como também a Defesa não procede qualquer menção em relação ao fato. Em que pese a pessoa jurídica em questão, a Galvão & Dourado LTDA, contenha em sua denominação o sobrenome idêntico ao do Gestor ora denunciado, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir que se trata de empresa composta por sócios que detém vínculo parental com o então Prefeito. Desse modo, nas condições em que se apresenta a dilação probatória, se acha obstada a formação de convicção acerca desta matéria fática específica, o que, consequentemente, não nos permite concluir, de modo inequívoco, no sentido de ocorrência de transgressão à norma proibitiva correspondente, qual seja, o art. 9º da Lei n.º 8.666/93.” (fl. 65) Desta sorte, tudo visto, detidamente analisado e relatado, considerando-se: a) que a denúncia formulada, após criteriosa apuração, mesmo considerados os argumentos da defesa, restou suficientemente comprovada, patente a prática de atos ilegais, ainda que parcialmente, como se afirmou no Relatório que antecede o voto; b) a manifestação da douta Assessoria Jurídica deste Tribunal, incorporada a este pronunciamento, inclusive com a transcrição de seus trechos de maior destaque; c) o quanto posto no Parecer Prévio emitido acerca das contas do exercício correspondente – 2012 – e tudo o mais que dos autos consta. Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº.006/91, pelo conhecimento e procedência parcial da denúncia contida no processo TCM nº.17124-12, para, em decorrência, adotar as seguintes providências: I) Com espeque no inciso II, do art. 72 da Lei Complementar citada, aplicar multa ao Denunciado, Sr. Rui Dourado Araújo, Prefeito Municipal de JOÃO DOURADO, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, com recursos pessoais, na forma prescrita em Resolução desta Corte; II) Representar, com fulcro no art. 76, incisos I, alínea “d”, ao Ministério Público Estadual com vistas à adoção das medidas eventualmente cabíveis. III) Com base no art. 76, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar n.06/91, o ressarcimento aos cofres públicos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de lei, com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar deste pronunciamento, do valor de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), promovendo-se, simultaneamente, o cumprimento das normas da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao cancelamento do empenho e anulação do processo. 7 IV) - Ciência aos interessados e à Coordenadoria competente desta Corte, esta para acompanhamento do quanto decidido; V) - Cópia à prestação de contas do exercício de 2014 da Prefeitura em causa, para as verificações devidas. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2014. Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente . 8