Noções de criminologia NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA CONCEITO, MÉTODO, Teoria da anomia – (anomia é uma palavra que tem origem etimológica no grego [a – ausência; nomos – lei] e que significa sem lei, conotando também a ideia de iniquidade, injustiça e desordem). A motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele. OBJETO E FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA CONCEITO Como afirmava Rousseau, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade. Assim, Rousseau entendia que a sociedade tinha grande participação na pratica da conduta criminosa. Por outro lado, Lombroso encarava de forma diferente, dizia que para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinquente e não no meio social ou seja na coletividade. Etimologicamente, criminologia deriva do latim crimen (delito) e do grego logo (tratado), sendo o antropólogo francês Topinard (18301911) o primeiro a utilizar este termo, que só adquire reconhecimento oficial, sendo aceito internacionalmente graças à obra de Garofalo, o qual junto com seus compatriotas italianos: Lombroso (que fala de Antropologia Criminal) e Ferri (que evoluciona em direção a Sociologia Criminal), podem ser considerados como os três grandes fundadores da Criminologia Científica. MÉTODO Vitorino Prata Castelo Branco, escreveu em seu livro Criminologia Biológica, Sociológica e Mesológica, que “método é o meio empregado pelo qual o pensamento humano procura encontrar a explicação de um fato, seja referente à natureza, ou ao homem ou à sociedade”. Portanto, podemos perceber que método é um trabalho de reflexão humana, que visa explicação para uma determinada situação real e concreta. Cabe frisar que o método só pode ser confiável quando ele está cientificamente sistematizado. A criminologia pode ser conceituada como uma ciência baseada em fatos que se ocupa do crime, do criminoso, da vítima e do controle social dos delitos. Portanto, a criminologia tem como objeto o estudo da criminalidade, ou seja, estuda o crime e o criminoso. A criminologia quando surgiu explicava a origem da delinquência, utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Nessa linha, encontramos as teorias que se seguem: Temos dois métodos que despontam no estudo da criminologia: o método abstrato, formal e dedutivo defendido pelos estudiosos considerados clássicos no estudo da criminologia. E o método empírico e indutivo que tem como seus defensores os positivistas. Teorias Ecológicas ou da Desorganização Social – a ordem social, estabilidade e integração contribuem para o controle social e a conformidade com as leis, enquanto a desordem e a má integração conduzem o indivíduo ao crime e à delinquência. O método científico, isto é, o método empírico (baseado na observação e, no caso da Criminologia, na experimentação), é considerado, na atualidade, extensível também ao estudo do comportamento delitivo, sem descartar, em razão disso, o possível emprego de outros métodos, é dizer, aplicação de forma não excludente. O princípio da unidade do método científico pôs fim, assim, à tradicio- Teorias da subcultura delinquente – pressupõe a existência de uma subcultura da violência, fazendo com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo comum de resolver os conflitos. 1 Noções de criminologia nal dicotomia metodológica defendida por Dilthey, autor que sustentou a necessidade de que as ciências “naturais”, de uma parte, e as do “espírito”, de outra, tivessem seus respectivos métodos. b) deliquente: é a pessoa que infringe a norma penal, sem justificação e de forma reprovável. Aos delinquentes condenados e submetidos a um devido processo legal aplica-se uma sanção criminal, uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa) que tem como função prevenir e também a repressão do delito. Em definitivo, o método empírico garante um conhecimento mais confiável e seguro do problema criminal desde o momento em que o investigador pode verificar ou refutar suas hipóteses e teorias sobre ele pelo procedimento mais objetivo: não a intuição, nem o mero sentido comum ou a communis opinio, mas sim a observação. Tipos de delinquentes mais comuns: ladrão – aquele que se apropria indevidamente de algo que pertence a outros. A Criminologia é uma ciência do “ser”, empírica; o Direito, uma ciência cultural, do “dever ser”, normativa. Em consequência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo. assassino – aquele que tira a vida de outra pessoa, sem estar em situação de legítima defesa. estuprador ou violador – aquele que força outra pessoa a manter relação sexual. estelionatário – aquele que se aproveita da ignorância de uma ou mais pessoas para obter vantagem para si próprio. O método que predomina na criminologia é o empírico que pode ser entendido como aquele que busca por meio da observação conhecer o processo, utilizando-se da indução para depois estabelecer as suas regras, o oposto do método dedutivo utilizado no Direito Penal. Foi graças à Escola Positiva que surgiu a fase científica da Criminologia e generalizou-se a utilização do método empírico. sequestrador – aquele que rapta uma pessoa e exige da família um pagamento em troca da libertação dessa. falsário – aquele que produz dinheiro falso. c) vítima: a criminologia busca descobrir as consequências da pratica do crime em relação a pessoa da vítima. Vítima é a pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”. (Resolução n.º 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro 85). A vítima é entendida como um sujeito capaz de influir significativamente no fato delituoso, em sua estrutura, dinâmica e prevenção; Vale mencionar que, o Empirismo não é achismo ou meras deduções sem nenhuma base científica. O método empírico é árduo e de pouco conhecimento dos profissionais do mundo jurídico. Assim, o método empírico parte de determinada premissa (s) correta(s) para deduzir dela as consequências. O OBJETO DA CRIMINOLOGIA A Criminologia fundamenta o seu objeto no estudo de alguns pontos fundamentais como o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. São apontados algumas variáveis que intervêm nos processos de vitimização, como por exemplo a cor, raça, sexo, condição social. Vejamos: a) crime: pode ser entendido como fato típico, antijurídico e culpável. O agente só pode ser condenado por uma conduta que seja perfeitamente adequada a um tipo penal. Essa conduta é chamada de típica. Se não houver correspondência entre o fato praticado e a descrição legal, a conduta será atípica e portanto, não será considerado crime. d) controle social: é o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover à obediência dos indivíduos aos modelos e regras comunitárias. Encontra-se dividido em: 1. Controle social formal: polícia, judiciário, administração penitenciária etc.; 2. Controle social informal: família, escola, igreja. 2 Noções de criminologia FINALIDADE linquência por meio da filosofia escolástica e da teologia, que modelaram diretamente o campo do Direito Penal. A criminologia tem como função transmitir para a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vítima e o controle social, reunindo todo o contexto do fato criminoso e não apenas o crime em si. Busca-se compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinquente. A investigação criminológica, enquanto atividade científica, reduz ao máximo a intuição e o subjetivismo, submetendo o problema criminal a uma análise rigorosa, com técnicas empíricas. Portanto, verifica-se que a criminologia tem como finalidade uma análise completa, abordando todos os aspectos de um fato criminoso e não apenas o crime em si. O positivismo criminológico surge no fim do séc. XIX com a Scuola Positiva que foi encabeçada por Lombroso, Garofalo e Ferri. O ponto de partida de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas e criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais. A base da teoria, primeiramente foi o atavismo: o retrocesso atávico ao homem primitivo. O grande equívoco dos positivistas foi acreditar na possibilidade de se descobrir uma causa biológica para o fenômeno criminal. Ferri procurou corrigir essa postura unilateral, ao escrever sua Sociologia Criminal, onde acentua a importância dos fatores socioeconômicos e culturais da delinquência. A Escola Francesa de Lyon atacou fortemente as ideias de Lombroso. Entre os mais famosos integrantes dessa escola temos Lacassagne. A tese primordial da Escola de Lyon é a seguinte: o criminoso é como o micróbio ou o vírus, algo inócuo, até que o adequado ambiente o faz eclodir. Vale dizer: a predisposição pessoal e meio social fazem o criminoso. Vale ressaltar que a criminologia estuda o crime como fato biopsicossocial e o criminoso em sua integralidade, vida e histórico social, biológico, psicológico, psiquiátrico do indivíduo, e não ficando adstrito ao terreno científico. Vitorino Prata, que reconhecendo a condição de ciência da Criminologia, salienta: “Embora o homem seja o mesmo em qualquer parte do mundo, os crimes têm características diferentes em cada continente, devido à cultura, à história própria de cada um. Há, pois, uma criminologia iugoslava, criminologia brasileira, chinesa, enfim, uma criminologia própria de cada raça ou cada nacionalidade”. O fim do séc. XIX assistiu ainda ao surgimento da criminologia socialista em sentido amplo, entendida como explicação do crime a partir da natureza da sociedade capitalista e como crença no desaparecimento ou redução sistemática do crime depois de instaurado o socialismo. O séc. XX iniciou-se sob o signo do ecletismo, em que assistiu à exploração dos caminhos abertos no séc. anterior, sob a influência moderadora da união internacional de Direito Penal, fundada em 1889 por Hamel, Liszt e Prins. Consumou-se o abandono do antropologismo lombrosiano, progressivamente substituído pelas teorias explicativas de índole psicológica, psicanalítica, psiquiátrica e pela atenção dedicada às leis da hereditariedade, e combinação de cromossomos. HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO Uma das classificações históricas da Criminologia divide o seu desenvolvimento em duas fases: período pré-científico e período científico. O período pré-científico abrange desde a antiguidade onde encontramos alguns textos esparsos de alguns autores que já demonstravam preocupação com o crime, terminando com o surgimento do trabalho de Lombroso e de Beccaria. Nos Estados Unidos, antes da Primeira Guerra Mundial, a Criminologia orientava-se pelo modelo europeu. Depois seguiu orientação de caráter prático e sociológico. Gillin fundou a primeira clínica psiquiátrica, mas seu trabalho não suplantou a orientação sociológica de Burgess, Shaw e Mckay. A teoria sociológica americana deve muito a Sutherland e Sellin. A criminologia passou a existir com o surgimento da Escola Clássica. Durante a Idade Média, destaca-se a influência e o poder político da Igreja, questão que determina todo o pensamento em torno da de- 3 Noções de criminologia CRIMINOLOGIA CIENTÍFICA – BIOLOGIA, SOCIOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL Enquanto a sociologia domina os estudos da visão macro da criminalidade (de grandes grupos), as teorias psicológicas se destacam com o estudo micro (do indivíduo e de pequenos grupos). Se frustrações, insultos ou modelos agressivos aumentam as tendências de pessoas isoladas, então esses fatores têm probabilidade de inspirar as mesmas reações em grupos. Ao começar um tumulto, os atos agressivos, por exemplo, muitas vezes espalham-se rapidamente após o início de um processo agressivo de uma pessoa antagônica. PSICOLOGIA CRIMINAL A criminologia estuda o fenômeno criminal e lança mão de estudos realizados pelos diversos ramos do conhecimento. Entre as principais áreas, encontramos a biologia, a psicologia e sociologia criminal. BIOLOGIA CRIMINAL Ao verem saqueadores pegando livremente aparelhos de tevê, espectadores normais, que respeitam as leis, podem abandonar sua inibição moral e imitá-los. A violência, em sua várias formas, é um dos objetos de estudo da psicologia criminal. A biologia criminal é aquela ligada aos trabalhos de Cesare Lombroso e causou grandes polêmicas onde foi aplicada. As teorias de orientação biológica miram novamente através do homem delinquente, tratando de localizar e identificar em alguma parte de seu corpo o fator diferencial que explique a conduta delitiva. Essa se supõe como consequência de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico. O estudo de depoimentos testemunhais, aplicações de testes psicológicos em delinquentes, estudos psicossociais de carreiras criminais e assassinos seriais são, os temas que interessam à psicologia criminal brasileira. O crescimento da neurociência demonstra que a biologia criminal não morreu e que seu campo, com o devido cuidado, pode contribuir para a compreensão do fenômeno criminal. O que se vê é um enfraquecimento das teorias biológicas mais radicais com a aceitação da interferência concomitante de fatores ambientais. TEORIAS SOCIOLÓGICAS DA CRIMINALIDADE Teorias criminológicas, em geral, têm como objeto quatro elementos: a lei, o criminoso, o alvo e o lugar. A forma como são classificadas diz respeito aos diversos níveis de explicação, que variam do individual ao contextual. SOCIOLOGIA CRIMINAL O estudo da criminologia nos Estados Unidos, a Criminologia, deu um giro espantoso nas suas investigações – um estudo de criminalidade focado no indivíduo ou em pequenos grupos. A criminologia passou a se preocupar com grande ênfase no estudo da macrocriminalidade, uma abordagem dos fatores que levam a sociedade como um todo a praticar ou não infrações criminais. As teorias criminólogicas que adotam o nível individual de análise partem do pressuposto de que o crime se deve aos fatores internos aos indivíduos que os motivam. A maioria das teorias criminólogicas mais importantes são explicações relativamente precisas que procuram propor dedutivamente hipóteses claras e consistentes entre si e que possam ser submetidas a propósitos de refutação e superá-los com êxito. Com o surgimento das teorias sociológicas da criminalidade houve uma bifurcação muito poderosa dessas pesquisas em dois grupos principais. Essa divisão leva em consideração, principalmente, a forma como os sociólogos encaram a composição da sociedade: consensual ou conflitual. Escola de Chicago A escola de Chicago se tornou de fundamental importância para o estudo da criminalidade urbana. As teorias estabelecidas por seus seguidores – sociólogos durante aquele 4 Noções de criminologia período influenciaram estudos urbanos sobre o crime, mais tarde seriam conduzidos nos Estados Unidos e Inglaterra. Sua atuação foi marcada pelo pragmatismo, e, dentre outras inovações que preconizou, destacam-se o método da observação participante e o conceito de ecologia humana. Teoria da subcultura delinquente A subcultura é uma cultura associada a sistemas sociais e categorias de pessoas. As teorias subculturais sustentam três ideias fundamentais: o caráter pluralista e atomizado da ordem social, a cobertura normativa da conduta desviada e a semelhança estrutural, em sua gênese, do comportamento regular e irregular. A premissa dessas teorias subculturais é, antes de tudo, contrária à imagem monolítica da ordem social que era oferecida pela criminologia tradicional. A teoria ecológica explica esse efeito criminógeno da grande cidade, valendo-se dos conceitos de desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos e, sobretudo, invocando o debilitamento do controle social desses núcleos. Com a escola de Chicago, a Criminologia abandonou o paradigma até então dominante do positivismo criminológico, do delinquente nato de Lombroso, e girou para as influências que o ambiente, e no presente caso, que as cidades podem ter fenômeno criminal. Ganhou-se qualidade metodológica. Com os estudos da escola de Chicago criou-se também o ambiente cultural para as teorias que se sucederam e que são a feição da moderna criminologia. Teoria do labelling aproach ou etiquetamento A tese central dessa corrente pode ser definida, em termos muitos gerais, pela afirmação de que cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós e, de acordo com essa mecânica, a prisão cumpre uma função reprodutora: a pessoa rotulada como deliquente assume, finalmente, o papel que lhe é consignado, comportando-se de acordo com o mesmo. Todo o aparato do sistema penal está preparado para essa rotulação e para o reforço desses papéis. Teoria da associação diferencial A teoria da associação diferencial parte da ideia segundo a qual o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação das pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade dessas. A vantagem dessa teoria é que, ao contrário do positivismo, que estava centrado no perfil biológico do criminoso, tal pensamento traduz uma grande discussão dentro da perspectiva social. O homem aprende a conduta desviada e a associa como referência. Teoria crítica ou radical A criminologia radical recusa o estatuto profissional e político da criminologia tradicional, considerada como um operador tecnocrático a serviço do funcionamento mais eficaz da ordem vigente. O criminólogo radical se recusa a assumir esse papel de tecnocrata, desde logo porque considera o problema criminal insolúvel numa sociedade capitalista; depois, e sobretudo, porque a aceitação das tarefas tradicionais é absoluto incompatível com as metas da criminologia radical. Como poderiam os criminólogos propor-se a auxiliar a defesa da sociedade contra o crime, se o seu último propósito é defender o homem contra esse tipo de sociedade. Teoria da anomia A anomia é uma situação social onde falta coesão e ordem, especialmente no tocante a normas e valores. Então as normas são definidas de forma ambígua ou são implementadas de maneira causal e arbitrária. Por exemplo, uma calamidade como a guerra subverte o padrão habitual da vida social e cria uma situação em que torna obscuro quais normas têm aplicação, ou se um sistema é organizado de tal maneira que promove o isolamento e a autonomia do indivíduo a ponto das pessoas se identificarem muito mais com seus próprios interesses do que com os do grupo ou da comunidade como um todo. VITIMOLOGIA A vitimologia que decorre da criminologia é a ciência que estuda amplamente a relação vítima/criminoso no fenômeno da criminalidade. Pode-se analisar através do comportamento da vítima, sua personalidade, seu comportamento na formação do delito, seu 5 Noções de criminologia cer antecipadamente o quadro do paciente para diagnosticar e avaliar a possibilidade de delinquir. consentimento para a consumação de crime, ou nenhum comportamento que possa ter contribuído para a ocorrência do crime, algum tipo de relação com o delinquente e a possível reparação de danos sofridos. Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinquência, utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Pensou-se que erradicando a causa se eliminaria o efeito, como se fosse suficiente fechar as maternidades para o controle da natalidade. Vitimização primária: a vítima criminal muitas vezes sofre danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos adicionais, em consequência da reação formal e informal derivada do fato. Vitimização secundária ou sobrevitimação do processo penal: é o sofrimento adicional que a dinâmica da justiça criminal, com suas mazelas, provoca normalmente nas vítimas. As cifras negras, vale dizer, o conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos. Baseado em Rousseau, na sua obra “O Contrato”, a criminologia deveria procurar a causa do delito na sociedade, de forma extremista busca-se a causa de toda criminalidade na sociedade; já para Lombroso, da Scuola Positiva, para erradicar o delito deveríamos encontrar a eventual causa no próprio delinquente e não o meio. Vitimização terciária: é a falta de amparo dos órgãos públicos e da ausência de receptividade social em relação à vitima. Especialmente diante de certos delitos considerados estigmatizadores, que deixam sequelas graves, a vítima experimenta um abandono não só por parte do Estado, mas, muitas vezes, também por parte do seu próprio grupo social. A escola Positiva italiana (Lombroso, Garófalo e Ferri) apresenta a antropologia de Lombroso e a sociológica de Ferri que explica o delito através dos fatores social e individual. O positivismo encara o delito como um fato real e histórico e não sob o ponto de vista abstrato-jurídico, como é o caso da criminologia Clássica. Leva em consideração, portanto, o método empírico-indutivo ou indutivo-experimental. PROGNÓSTICO CRIMINOLÓGICO Prognóstico lato sensu, vem a ser: conhecimento (efetivo ou a se confirmar) antecipado ou prévio sobre algo; ou As escolas Na escola Clássica o crime é fundamentado na racionalidade da lei, onde o crime é um ente jurídico, uma infração; quando da violação de um direito nasce a necessidade de uma retribuição jurídica pela pena a fim de restabelecer a ordem externa. Esta escola alude claramente ao pensamento contratualista de Rousseau e baseia-se pelo método lógico-abstrato ou dedutivo. conjetura sobre o desenvolvimento de um negócio qualquer, de uma situação etc; ou juízo médico, baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas, acerca da duração, evolução e termo de uma doença; ou predição, agouro, presságio, profecia, relativos a qualquer assunto. Fizeram parte desse movimento nomes como Beccaria, Filangieri, Pellegrino Rossi, Carmignani, Romagnosi e Carrara. Prognóstico médico: é conhecimento ou juízo antecipado, prévio, feito pelo médico, baseado necessariamente no diagnóstico médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo o estado da arte, acerca da duração, da evolução e do eventual termo de uma doença ou quadro clínico sob seu cuidado ou orientação. É predição do médico de como a doença do paciente irá evoluir, e se há e quais são as chances de cura. A escola Positiva começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamada “L’Uomo Delinquente”, em 1876, abordando a tese do delinquente nato. Lombroso associou o crime a fatos biológicos, psicológicos, antropológicos, políticos e sociais, por meio do método empírico-indutivo. O objeto do seu estudo é o atavismo natural do O Prognóstico criminológico é feito a partir de um exame criminológico, a fim de conhe- 6 Noções de criminologia homem primitivo, inerente a todo ser humano. Assim sendo, o crime é um fenômeno natural e social onde a pena é uma forma de defesa social que visa à recuperação do criminoso por tempo indeterminado até a sua recuperação. Participaram dessa escola além de Lombroso, Enrico Ferri, Rafaelle Garofalo, Rafael Salillas, Dorado Monteiro e C. Bernaldo de Quiróz. A escola de Chicago Isoladamente, tanto as tendências sociológicas, quanto as orgânicas fracassaram. Hoje em dia fala-se no elemento bio-psico-social. Volta a tomar força os estudos de endocrinologia, que associam a agressividade do delinquente à testosterona (hormônio masculino), os estudos de genética ao tentar identificar no genoma humano um possível “gene da criminalidade”, juntamente com os transtornos da violência urbana, de guerra, da fome etc. De qualquer forma, a criminologia transita pelas teorias que buscam analisar o crime, a criminalidade, o criminoso e a vítima. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A PREVENÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL O Estado possui o monopólio da aplicação da lei penal. Porém, existem regras constitucionais e legais que limitam e determinam como a lei penal possa ser aplicada. Para tanto, deve o Estado Administração, nos crimes de ação penal pública, após a produção de uma prova mínima, levar o caso ao Estado Juiz, para que este se manifeste sobre a aplicação ou não da sanção penal ao caso concreto. A atuação do Estado encontra na Constituição federal e nas leis limitações que impedem que o Estado produza todo tipo de prova em face dos acusados. O Estado é o primeiro a ter de respeitar, então, essas limitações. Prevenção de crime é um conceito aberto. Para alguns é dissuadir o deliquente a não cometer o ato, para outros é mais, importa inclusive na modificação de espaços físicos, novos desenhos arquitetônicos, aumento da iluminação pública com o intuito de dificultar a prática do crime e para um terceiro grupo é apenas o impedimento da reincidência. 7