EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASTORGA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no O exercício legal de suas atribuições junto à Promotoria de Justiça de Proteção da Saúde Pública e Defesa do Idoso de Astorga/PR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nas peças de informação em anexo, na forma do artigo 127, “caput”, artigo 129, incisos II e III, da CRFB, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA contra ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, a ser citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município de Curitiba, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: 2 I - DOS FATOS I.I - BREVE HISTÓRICO FÁTICO QUE ANTECEDEU A BUSCA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No início do mês novembro de 2005, compareceu nesta Promotoria de Justiça de Astorga/PR o cidadão OSVALDO MARTINS SILVA, idoso, com 63 (sessenta e três anos de idade), o qual relatou ser portador de osteoporose avançada (CID- M.81.9 - transtornos da densidade e da estrutura óssea) - agravo de saúde em virtude do qual lhe foi prescrito, por médicos integrados ao Sistema Único de Saúde, fármaco excepcional de alto custo, no caso, FÓRTEO (TERIPARATIDA) - medicamento que o referido paciente não possui condições de adquirir com seus parcos rendimentos de aposentado. Diante da informação trazida pelo usuário do Sistema Único de Saúde em comento, dando conta de que tinha restado frustrada sua tentativa de obter o referido medicamento nas farmácias subsidiadas pelo financiamento público, esta Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública e Defesa do Idoso, no pleno exercício de suas atribuições legais e constitucionais - com propósito resolutivo, expediu, em 24 de outubro e 10 de novembro de 2005, respectivamente, recomendações administrativas dirigidas ao Secretário Municipal de Saúde de Astorga/PR (documento 01) e ao Diretor da 15ª Regional de Saúde (documento 02), expedientes preparatórios encaminhados com o escopo de garantir, com urgência, o fornecimento gratuito do medicamento FORTÉO (TERIPARATIDA) no âmbito do Sistema Único, SUS, providência indispensável para a promoção e preservação da saúde do indicado paciente. Posteriormente, sobrevieram respostas das referidas autoridades sanitárias no âmbito municipal e estadual, as quais, em síntese, assentaram, com todas as tintas, a impossibilidade de fornecimento gratuito via SUS do medicamento excepcional requerido. Enquanto a Secretária de Saúde do Município de Astorga/PR, dentre outros argumentos, suscitou que na sua esfera de competência somente há de se exigir o fornecimento de medicamentos básicos (documento 03) limitou-se o Escritório Regional de Saúde a sustentar que o medicamento de alto custo pretendido não integra o elenco dos programas gerenciados pelo CEMEPAR/SESA e SUS (documento 04), o que se depreende pelas peças informativas que acompanham esta inicial. 3 Adotadas providências complementares, reforçando a comprovação técnica/científica do grave e preocupante quadro clínico do paciente, constatado ser imprescindível a imediata dispensação do medicamento excepcional TERIPARATIDA (FORTÉO) para o tratamento da osteoporose em estágio avançado da qual o paciente está acometido, esgotadas todas as tentativas extrajudiciais para a obtenção do fármaco pretendido, não restou outra alternativa a esta Promotoria de Justiça a não ser demandar, judicialmente, a garantia do fornecimento do medicamento ao referido paciente às expensas do Estado, por ser de sua responsabilidade, consoante assegura o direito social à saúde previsto na Constituição Federal. Este, sinteticamente, o quadro fático-contextual dos autos. I.II - DA OSTEOPOROSE ENQUANTO DOENÇA Objetivamente, a osteoporose enquanto transtorno da densidade e da estrutura óssea configura doença grave caracterizada pela perda progressiva de massa óssea, diminuição enfraquecedora do esqueleto humano, a qual torna os ossos porosos, frágeis e, portanto, suscetíveis à fraturas significativas por menor que seja o impacto ou traumatismo. Patologicamente, portanto, a osteoporose, em suas diversas facetas, nada mais é do que uma diminuição significativa da massa óssea, doença normalmente agravada e associada a um processo de envelhecimento. Sob uma perspectiva de gênero do perfil dos doentes que sofrem destes problemas, fato é que a osteoporose é uma doença muito corrente entre as pessoas do sexo feminino, sendo rara a sua incidência entre indivíduos do sexo masculino. Estima-se, inclusive, que enquanto 85% (oitenta e cinco por cento) das pessoas portadoras de osteoporose são mulheres, apenas 15% (quinze por cento) de homens padecem de tal moléstia. O diagnóstico da osteoporose, por sua vez, se dá por intermédio do exame de densitometria óssea, o qual utiliza por critério um determinado percentual de perda de massa óssea tido como paradigma. 4 I. III - DO CASO CLÍNICO DO PACIENTE OSVALDO MARTINS SILVA E DA NECESSIDADE DESTE SER CONTEMPLADO COM O MEDICAMENTO EXCEPCIONAL ORA PLEITEADO O paciente OSVALDO MARTINS DA SILVA, dentro de seu histórico clínico, há mais de 06 (seis) anos é usuário freqüente do Sistema Único de Saúde, realizando seu tratamento junto ao centro de referência o Hospital Universitário de Londrina/PR. Além da osteoporose severa, cuida-se de paciente que já foi submetido à colostomia (procedimento cirúrgico que transfere o trânsito fecal do intestino grosso para o exterior através da parede abdominal), antecedente mórbido que só vem a agravar e tornar ainda mais delicado e particular o seu quadro clínico-médico. Ocorre que, submetido recentemente o paciente OSVALDO MARTINS SILVA ao exame de densitometria óssea anteriormente mencionado (documento 05), foi constatado pelos médicos a confirmação da crescente debilidade e progressiva piora de sua situação de saúde, fato novo que acabou exigindo dos médicos a busca de uma nova alternativa para o tratamento da osteoporose avançada detectada com resposta que pudessem assegurar maior eficácia. Assim, embora OSVALDO MARTINS DA SILVA viesse recebendo tratamento e acompanhamento visando a combater a osteoporose há aproximadamente 06 (seis) anos pelo SUS, imperioso considerar que, com o passar da idade, já estando o paciente em questão com 63 (sessenta e três) anos diante deste novo diagnóstico - enfim, concluíram os médicos do SUS responsáveis pelo atendimento do paciente que a manutenção da alternativa terapêutica até então vigente e aplicada como linha de atendimento convencional para o tratamento da doença seria insuficiente, o que estaria a exigir a busca de uma nova alternativa que, no caso, passa pela aplicação do medicamento excepcional denominado TERIPARATIDA (FORTÉO), sob pena de o paciente idoso OSVALDO continuar sofrendo com lancinantes dores na região lombar e, além disso, correr risco extraordinário de contrair fraturas sérias mesmo diante de reduzidos impactos do cotidiano. Constataram os médicos, então, que diante do significativo e acelerado declínio da massa óssea estrutural do paciente, seria preciso buscar esta nova alternativa terapêutica, consistente na dispensação do medicamento TERIPARATIDA (FORTÉO), pois somente o tratamento do paciente mediante a aplicação deste revolucionário fármaco injetável seria capaz de assegurar não 5 apenas a contenção da doença, barrando a constante deterioração de seus ossos, como, outrossim, proporcionar um significativo ganho de massa óssea ao doente. Em outros dizeres, a desconstituição esquelética do paciente em questão, com o passar do tempo, atingiu um grau tão avançado que, neste estágio, segundo os médicos, de nada adianta apenas estabilizar o quadro de desconstituição do esqueleto, sendo exigível que se busque promover um aumento significativo e constante da massa óssea, sob pena de o paciente idoso OSVALDO MARTINS DA SILVA, como dito, estar sujeito a fraturas, internações, redução e posterior perda da capacidade de locomoção, seqüelas capazes não só de privá-lo de mínima qualidade de vida como, potencial e indiretamente, causar e apressar sua própria morte. Assim, para que haja este incremento da massa óssea, longe do protocolo clínico terapêutico padrão, a verdade é que o único fármaco realmente inovador e referencial existente no mercado - do qual a ciência ainda não conhece similar, consiste no medicamento excepcional prescrito pelos médicos do SUS, no caso, o FORTÉO (TERIPARATIDA), o que se depreende dos termos da solicitação de medicamento de alto custo subscrita em formulário do SUS e receitas de médicos anexadas aos autos. (documentos 06 a 09) Com efeito, a opção pela dispensação do medicamento excepcional em questão (FORTÉO-TERIPARATIDA), portanto, nada mais é do que expressão do “ato médico”, à luz do princípio bioético da beneficência1, sempre dentro da idéia de que é a partir da riqueza e complexidade da relação médico-paciente que haverá de se extrair qual a melhor terapêutica para a promoção da saúde, uma vez que, em determinados casos, tal como o dos autos, insuficiente limitar-se o alcance de tratamento terapêutico e farmacêutico à burocracia e às padronizações adotadas em protocolos do Sistema Único de Saúde, até mesmo porque tais previsões encontram-se desatualizadas, carecendo de revisão, na medida em que, mister enfatizar, foram publicados em 2002 e desde então não passaram por nenhuma revisão ou adequação às evidências científicas recentes. Corroborando essas considerações, não deixando qualquer dúvida sobre a imprescindibilidade do medicamento excepcional pleiteado (FORTÉOTERIPARATIDA), figura como peça de informação que acompanha a inicial Código de Ética Médica no Brasil - artigo 6°: “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana atuando sempre em benefício do paciente”. 1 6 minucioso relatório médico subscrito pela Dra. CECÍLIA LISETE ALMENDRA, do qual consta o seguinte (documento 10): “O paciente Osvaldo Silva, 63 anos de idade, portador de osteoporose avançada, conforme laudo de densitometria óssea, está sendo acompanhado há 6 anos no HURNP, e apresenta forte dores lombares, vem fazendo uso de alendronato de sódio 10 mg ao dia + carbonato de cálcio 1250 mg e vitamina D 400 Ul 2x ao dia, desde o diagnóstico, porém não houve resposta clínica nem densitométrica, as dores continuam incomodando muito. Para este caso seria ideal utilizarmos a Teriparatida (Fortéo) 20 mcg SC ao dia, de maneira contínua por 12 meses em associação ao alendronato de sódio, assim estaríamos usando um medicamento formador de osso, caso do Fortéo, para ganhar massa óssea, e um anti-absortivo ósseo, o alendronato de sódio, para evitar a destruição óssea. Aí sim haveria uma melhora clínica (melhora da dor lombar) e densitométrica. Caso o paciente não seja medicado com teriparatida, as chances de fratura continuarão bem grandes e o paciente vai ter que continuar sentido muita dor lombar, e sendo medicado com altas doses de antiinflamatórios e analgésicos para suportar sua dor, sofrendo os efeitos adversos de tais medicações, e o que é pior sem obter melhora da osteoporose. Atenciosamente, DRA. CECÍLIA LISETE ALMENDRA” - grifou-se Reforçando o caráter de imprescindibilidade do medicamento excepcional em questão, de se ver que outros 02 (dois) médicos atuantes junto ao Sistema Único de Saúde já tinham prescrito idêntica medicação ao paciente, no caso o Dr. FERNANDO C. ESPIGA e o Dr. GUSTAVO LARA MOSCARDI, o que se depreende das declarações constantes em documentos anexos juntados aos autos (ver documentos n° 06 e 07 dos autos). Nada mais nada menos do que 03 (três) médicos, portanto, indicaram e prescreveram o medicamento excepcional ora pleiteado ao paciente em questão, basta examinar a documentação que acompanha a inicial já referida. I.IV - DA IDONEIDADE E SINGULARIDADE DO MEDICAMENTO EXCEPCIONAL PRESCRITO: TERIPARATIDA (FORTÉO) Ilustrando o caso dos autos, comprovando a eficácia do fármaco que ora se objetiva alcançar ao paciente com o manejo da presente demanda, respeitada a 7 dosagem prescrita pelos médicos do SUS, no intuito de reunir para os autos o maior volume de informações sobre a importância clínica do medicamento prescrito ao paciente, sob o ponto de vista científico, cumpre destacar que o medicamento TERIPARATIDA FORTÉO já atingiu consagração internacional, por exemplo, ao ter sido autorizado pelo Food and Drugs Association - FDA, agência estatal norte-americana responsável pela aprovação e testagem dos medicamentos, órgão similar a nossa Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, senão vejamos a seguinte matéria constante no site oficial da mencionada agência de governo2 “FDA APPROVES TERIPARATIDE TO TREAT OSTEOPOROSIS FDA has approved teriparatide for the treatment of osteoporosis (…) who are at high risk for having a fracture. The drug is also approved to increase bone mass in men with primary or hypogonadal osteoporosis who are at high risk for fracture. An estimated 10 million Americans - 80 percent of them women - suffer from osteoporosis, a progressive thinning of bones that may lead to an increased risk of spine, wrist, and hip fractures. Teriparatide is the first approved agent for the treatment of osteoporosis that stimulates new bone formation. Teriparatide is administered by injection once a day in the thigh or abdomen. The recommended dose is 20 mcg per day. Teriparatide is a portion of human parathyroid hormone (PTH), which is the primary regulator of calcium and phosphate metabolism in bones. Daily injections of teriparatide stimulate new bone formation leading to increased bone mineral density. Drugs approved to treat osteoporosis must be shown to preserve or increase bone density and maintain bone quality. (…) Patients treated with 20 mcg of teriparatide per day, along with calcium and vitamin D supplementation, had statistically significant increases in bone mineral density (BMD) at the spine and hip when compared to patients taking only calcium and vitamin D supplementation. Clinical trials also demonstrated that teriparatide reduced the risk of vertebral and non-vertebral fractures (…) Teriparatide is manufactured by Eli Lilly and Company of Indianapolis, Ind., and will be marketed under the trade name Forteo”. Na mesma linha, destacando a eficácia do medicamento, sua importância revolucionária para o tratamento da osteoporose avançada, bem como o fato deste já ter sido, inclusive - aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA - dentre outros esclarecimentos científicos esclarecedores e pertinentes, 2 http://www.fda.gov/bbs/topics/ANSWERS/2002/ANS01176.html 8 cumpre transcrever relevante matéria jornalística veiculada recentemente, em 23 de maio de 2005, nos termos seguintes3: “Novo rumo no combate à osteoporose A osteoporose e o conseqüente enfraquecer dos ossos fazem parte da vida de pelo menos uma em cada três mulheres com mais de 50 anos. A batalha contra este problema acaba de ganhar um reforço bastante substancial: o Fortéo, medicamento produzido pelo laboratório Eli Lilly capaz de estimular a formação óssea e tratar a osteoporose em estágios avançados. No decorrer da vida, os ossos de uma pessoa estão sempre passando por um cíclico processo de degeneração e construção. As células denominadas osteoclastos destroem a massa óssea e os osteoblastos regeram. Com o passar dos anos, especialmente depois que as mulheres entram na menopausa, o ritmo das células construtoras vai diminuindo. O desequilíbrio desse mecanismo resulta na doença dos ossos fracos, a tal osteoporose. Em homens a doença é bem mais rara: cerca de 10% desenvolvem-na a partir dos 65 anos de idade. Até o surgimento do Fortéo, os tratamentos da osteoporose eram a base de anti-reabsortivos, remédios que retardam ou estacionam a perda de massa óssea. "O Fortéo é um remédio único porque aumenta a densidade mineral-óssea, diminuindo os riscos de fraturas", diz o endocrinologista João Lindolfo, especialista em metabolismo ósseo e diretor da Sociedade Internacional de Desintometria óssea e da Sociedade Brasileira de Endocrinologia. Aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o remédio começou a ser comercializado no Brasil no começo deste mês, embora já fosse importado dos Estados Unidos,onde foi lançado há quase um ano. Segundo informações do laboratório Eli Lilly, o tratamento de dois anos com Fortéo reduz o risco de fraturas vertebrais graves em 90% e a diminui o risco relativo do total de fraturas não vertebrais (pulso, costelas, quadril, tornozelo e pés) em 53%. "Não sabemos dos efeitos do Fortéo a longo prazo, mas pode-se dizer que é uma luz muito importante no horizonte", sentencia João Lindolfo. Nessa fase de consolidação do novo medicamento, os efeitos colaterais apontados são raros e leves, limitando-se a caimbras e, em pouquíssimos casos, cálculo renal. Uma das desvantagens do Fortéo está na aplicação, que é injetável. Ele é administrado através de uma caneta descartável e deve ser armazenado sob refrigeração. Apesar das perspectivas animadoras, o embate Fortéo versus osteoporose tem um empecilho: o preço. Segundo João Lindolfo, "O preço médio do novo remédio está em torno de R$ 2,8 mil, enquanto os medicamentos tradicionais são bem mais em conta. Não se gasta por ano o que se gastaria por mês com o Fortéo". Como se vê, somente o medicamento excepcional TERIPARATIDA (FÓRTEO), o qual já foi objeto de aprovação pela aprovado pela ANVISA como 3 http://www.saudesaolucas.com.br/canal/lernoticia.php?idnoticia=195&idcanal=6 9 órgão competente da estrutura do SUS - viabiliza uma linha de tratamento alternativa, eficaz e revolucionária para casos de osteoporose avançada, tal como a diagnosticada no paciente OSVALDO MARTINS SILVA, sendo esta a razão da sua imprescindibilidade para assegurar o direito social prestacional à saúde como garantia do cidadão brasileiro, no caso, consagrando o direito individual indisponível do idoso em questão ser contemplado com o melhor e mais eficaz medicamento para o tratamento da sua doença. Este o resumo dos fatos. Passa-se a analisar as questões mais propriamente jurídicas do que factuais. II - DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade do Ministério Público para atuar no presente caso concreto encontra motivos plurais para o seu assentamento. Aliado ao fato de a saúde ser direito social e individual indisponível, em incumbindo justamente ao Ministério Público da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tal como prescreve o artigo 127, “caput” da Constituição Federal, presente está a legitimidade para a causa do Ministério Público. Sem embargo disso, forçoso atentar que a legitimação ministerial também encontra ponto de apoio na circunstância das ações e serviços de saúde serem considerados como de “relevância pública”, nos termos do artigo 197 da Carta da República - especificamente quando também é função institucional do Ministério Público zelar pelos serviços de “relevância pública” aos direitos assegurados nesta Constituição, ex vi artigo 129, II, da CRFB. Valioso acrescentar, ainda, ser missão institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CRFB), de modo que, em integrando o direito à saúde neste rolm por força da própria indisponibilidade do direito à vida (artigo 5°, “caput”, da CRFB), é de se reconhecer a absoluta pertinência ativa do Ministério Público postular pela promoção da medida ora manejada no âmbito da saúde pública, até mesmo em prestígio do 10 valor-fonte da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CRFB). No mesmo sentido é a previsão do artigo 120, II, da Constituição Estadual. Evidente e indiscutível, como se vê, a legitimidade do Ministério Público. II.II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CABIMENTO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PARA TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA Retomando a idéia de que as ações e serviços de saúde são tidos como de “relevância pública” (artigo 197 da CRFB), sendo missão constitucional do Ministério Público “zelar pelos serviços de relevância pública” (artigo 129, II, da CRFB), dúvida não pode restar quanto à legitimidade do Ministério Público promover ação civil pública para a defesa de matéria sanitária. Nesse sentido, inclusive, já há precedente no âmbito do Supremo Tribunal Federal: RE n° 273.834-4/RS - Relator Ministro Celso de Mello. A propósito, quando defende direito individual homogêneo (artigos 81, III, 82, I e 90 da Lei 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei 7.347/85), “o Ministério Público atua na defesa de interesses individuais homogêneos, está ele, na verdade, materializando demanda única, que visa garantir e facilitar o acesso à justiça aos interessados; está presente, portanto, o interesse social que o legitima”4, além do que coube à própria Constituição Federal assegurar ao Ministério Público o desempenho de outras atribuições compatíveis com sua finalidade, dentre as consta a defesa de interesse individual homogêneo (artigo 129, IX, da CRFB). Sem prejuízo de que uma interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação ordinária que compõe o microssistema de tutela jurisdicional coletiva (Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90, dentre outros diplomas) seja suficiente para assegurar a possibilidade do Ministério Público defender interesse individual homogêneo indisponível - é possível avançar ainda mais o raciocínio para assegurar a possibilidade de o Ministério Público defender direito individual indisponível à saúde, na forma do artigo 127, “caput”, da CRFB. Assim, mesmo que a tutela sanitária ora formulada admita classificação como sendo direito individual puro indisponível, a circunstância do paciente em questão tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, merecedora de 4 ALMEIDA. Gregório Assagra de. “Direito Processual Coletivo Brasileiro” Editora Saraiva, 2003. 11 proteção do Estado, somente vem a exortar e autorizar também a possibilidade de ser demandado direito da natureza individual indisponível em sede de ação civil pública, por mais que o direito fundamental à saúde como direito social que é, além de uma feição individual, também sempre comporte uma determinada dimensão coletiva, dada a relevância pública da saúde para o interesse comunitário, o que também, de certa forma, autoriza e justifica plenamente o uso da tutela coletiva, qualquer que seja a hipótese. Comprovando raciocínio nesse sentido, arrematando a questão, basta observar que o Estatuto do Idoso, legislação protetiva surgida com o advento da Lei 10.741/2003, foi explícito ao incluir os direitos individuais indisponíveis como categoria digna de tutela coletiva para o fim de assegurar “acesso às ações e serviços de saúde”, máxime quando constatado nível insatisfatório de atenção à saúde capaz de ofender os direitos assegurados ao idoso, o que se deduz do dispositivo legal do artigo 79, inciso I, da Lei 10.741/03, legislação federal coerente com a previsão do artigo 230 da CRFB5, dispositivos estes, juntamente com os demais, desde já seguem preqüestionados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, em casos tais, encontra apoio não só na Constituição Federal (artigo 129, III) como, agora, também na Lei 10.741/03, nos termos do seu artigo 74, I, que assim dispõe: “Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso”. Mais do que isso, foi cauteloso o legislador em, inclusive, assentar a competência desde Juízo para a apreciação deste instrumento processual de tutela coletiva como sendo “o foro do domicílio do idoso”, critério de competência absoluta, o que se constata pelo disposto no artigo 80 do Estatuto do Idoso. Por fim, dando mostra da ampla legitimação do Ministério Público para postular pela defesa de interesse das pessoas idosas, o que inclui o manejo de todas as ações pertinentes, consta no corpo da Lei 10.741/03 exatamente o seguinte: “Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados concorrentemente: 5 É dever do Estado amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade, bem-estar e, sobretudo, garantindo-lhes o direito à vida. 12 I - o Ministério Público (...)” “Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes” Destarte, por dúplice motivação, patente a legitimidade de o Ministério Público promover a presente ação civil pública para defesa de direito individual indisponível - quer pelo direito à obtenção de medicamento excepcional envolver matéria de saúde pública indisponível, quer por incumbir diretamente o Ministério Público a defesa dos direitos das pessoas idosas. No caso concreto, para fazer valer a assistência à saúde tal como preconizada no ordenamento jurídico, comprovada a necessidade imediata de utilização do medicamento excepcional prescrito (TERIPARATIDA-FORTÉO), integra dever do Ministério Público propor ação civil pública buscando tutela jurisdicional impositiva que obrigue o ente público estadual a fornecer o fármaco pleiteado de forma contínua e duradoura enquanto este se fizer necessário para o tratamento do paciente. Ademais, por mais que a defesa do direito de um cidadão, numa preliminar perspectiva, consista em direito individual puro indisponível divorciado das espécies clássicas de direitos metaindividuais, para cuja defesa pela via da ação civil pública também conserva legitimidade o Ministério Público - sob outra perspectiva, inegável que a circunstância da demanda envolver a cobrança e exigência de medicamento excepcional no âmbito do Sistema Único de Saúde, regime jurídico ao qual acabam vinculando-se um número grande e indeterminado de pessoas, de certa forma, diz respeito a uma necessidade individual que, por sua vez, expande-se e repercute na coletividade, demonstrando a relevância pública da questão posta sob apreciação. Reconhecendo legitimidade de o Ministério Público postular pelo fornecimento de medicamento a idoso, bem já se posicionou a jurisprudência: “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO. 1. Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições, promover a defesa de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inciso III), bem como de idosos (Estatuto do Idoso, art. 45), de crianças e adolescentes, na forma da Lei n. 8069/90, impondo-se o reconhecimento de sua 13 legitimidade ativa, no caso concreto, em que o beneficiário da demanda conta com 63 anos de idade. - grifou-se. (TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70013836770, Relator Desembargador Rogério Gesta Leal, Julgado em 22/12/2005) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA IDOSA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO - LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, TUTELADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS, DISPOSTO EM NORMAS INFERIORES. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apelo desprovido. Reexame necessário não conhecido” - grifou-se. (TJ-RS - Quarta Câmara Cível; Apelação e Reexame Necessário Nº 70011126869, Relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 04/05/2005) Por último, independentemente da clareza solar com a qual o Estatuto do Idoso abortou a temática, assegurando a legitimidade do Ministério Público para defesa de direito individual indisponível, a tese ora sustentada também integra o melhor, sensível e mais recente entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 716.512/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 14.11.2005 p. 214); (EDcl no REsp 662.033/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 13.06.2005 p. 183). II.III - DA SAÚDE ENQUANTO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PRESTACIONAL Assegurar a saúde dos cidadãos nada mais é do que assegurar eficácia a um direito social prestacional originário6 de segunda dimensão diretamente vinculado ao valor-fonte da dignidade da pessoa humana enquanto núcleo axiológico de nosso ordenamento jurídico (artigo 1°, III, da CRFB), do qual emana o comando constitucional de que é direito de todos e dever do Estado garantir acesso universal às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, o que se conclui da interpretação sistemática do artigo 6°, “caput”, com o disposto no artigo 196, ambos dispositivos da Carta da República. 6 Independente de regulamentação. 14 O direito social à saúde como dever do Estado, acima de tudo, assume indiscutível grau de fundamentalidade formal e material em sua natureza jurídica indispensável para preservar a sustentação do Estado Social-Democrático de Direito idealizado pelo poder constituinte (artigo 1°, “caput”, da CRFB) também como forma de assegurar a inviolabilidade do direito à vida constitucionalmente garantida. II.IV - DOS PRINCÍPIOS E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Diretamente relacionados com a causa de pedir em tela, qual seja, obtenção de medicamento excepcional às expensas do ente público federado, no caso, o Estado do Paraná - cumpre observar que tal garantia encontra franco respaldo teórico no grau de estruturação e funcionamento do Sistema Único de Saúde, de cujos princípios e diretrizes como comandos abstratos destaca-se: (1) universalidade do acesso à saúde (artigo 196 da CRFB); (2) a diretriz de atendimento integral (artigo 198, II, da CRFB) e, por fim, (3) o princípio da integralidade da assistência farmacêutica (artigo 7°, II, da Lei 8.080/90 combinado com artigo 6°, I, “d”, da Lei 8.080/90). Na linha do raciocínio desenvolvido, fundamental observar que, dentro da sistemática organizativa do Sistema Único de Saúde, evidenciada está a integralidade de assistência como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços a serem exigidos em “todos os níveis de complexidade do sistema”, ex vi artigo 7°, II, da Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/90), qualquer que seja o ente federado. A propósito, posicionando o “entendimento de que o SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo, pois, atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade”, entendendo que “restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la esse deve ser fornecido de modo a atender ao princípio maior que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde”7, consta precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP n° 430.526-SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 01/10/2002. 7 Sem grifo no original. 15 Assim, conforme adiante se verá com maior acuidade, forçoso concluir que, da complexa e engenhosa estruturação reformista do modelo sanitário brasileiro, transformação promovida com o advento da Constituição dirigente (CANOTILHO), do programa auto-aplicável e exeqüível da norma constitucional que prevê ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”8, dentro da idéia de que o atendimento à saúde prestado pelo Estado há de ser o mais amplo e eficiente possível - é de se incluir na pauta de direito fundamental do cidadão usuário do Sistema Único de Saúde exigir diretamente de qualquer dos entes, com maior razão ainda do próprio Estado federativo, o fornecimento de medicamentos excepcionais para a promoção, recuperação e o tratamento de sua saúde. II.V - DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ FORNECER GRATUITAMENTE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL COMO EXPRESSÃO DA INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA QUE VIGE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Uma das diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde reside justamente no “atendimento integral” do sistema (artigo 198, II, da CRFB), postulado que remete ao princípio constante da Lei 8.080/90 dando conta da importância de assistência integral à saúde (artigo 7°, II, da Lei 8.080/90), paradigmas sanitários que incluem e devem abranger a assistência farmacêutica não só básica como também excepcional. A propósito, comprovando a inclusão do fornecimento de medicamentos no âmbito da assistência farmacêutica, é de se ver que consta no artigo 6°, inciso I, “d”, da Lei 8.080/90, o seguinte: “Art. 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - A execução de ações: d- de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” - grifou-se. Com efeito, necessita o usuário do SUS de um medicamento excepcional, cuja responsabilidade de dispensação recai sobre o Estado, mesmo que o medicamento não esteja no rol de fármacos constantes do Protocolo, até porque o paciente não pode ficar a mercê da própria sorte aguardando ação do ente estatal que, constitucional e legalmente, obrigou-se a prestar ações e serviços de saúde à população. 8 Artigo 196 da CRFB. 16 Tal se deve ao fato de que o remédio necessário aqui pleiteado tem a característica de constituir-se em medicamento de caráter excepcional, cujo fornecimento, segundo a NOAS-SUS nº 01/2002 (Norma Operacional da Assistência à Saúde), em seu Capítulo III, item 57, alíneas “g” e “h””, é de responsabilidade do Estado, tendo em vista a ele competir “Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de Transplantes” e “a formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional”. Então, obedecendo-se ao sistema administrativo criado para a estruturação do SUS pelos próprios órgãos que o compõem, a responsabilidade pelo fornecimento desse medicamento é do Estado do Paraná. Como se não bastasse, sem prejuízo de que as leis regentes do Sistema Único de Saúde atribuam à União, Estados, Distrito Federal e Municípios especificidades organizacionais quanto à operacionalização e estruturação do financiamento público da saúde, tais regulamentações, em hipótese alguma, podem afastar a responsabilidade em regime de solidariedade9 no tocante ao dever de prestar assistência farmacêutica e terapêutica. Nesse sentido a melhor jurisprudência: “É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado supera restrições legais”. (TJ-RS - Quarta Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70005869631, Relator Desembargador Wellington Pacheco Barros, Julgado em 19/02/2003) Registre-se que, no específico caso concreto, dada a natureza verdadeiramente excepcional do medicamento, por motivo de celeridade processual, dentre outras variáveis10, tem por bem este Órgão Ministerial em “O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’ (...) A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios (STF - RE n° 271.286-8-RS, Relator Ministro Marco Aurélio). 9 10 Dentre as quais: (1) a possibilidade de compra em duplicidade de medicamento reclamado, o viola o princípio da racionalidade e unicidade financeira do sistema (artigo 7°, XIII, da Lei 8.080/90), o qual determina a “organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos”; (2) teor da Portaria n° 341 - de 22 de agosto de 2001, segundo a qual caberia aos Municípios fornecer a generalidade de medicamentos, enquanto aos Estados incumbiria distribuir remédios de cunho 17 direcionar a carga de resolubilidade e responsabilidade exclusivamente no ESTADO DO PARANÁ, parcela da soberania estatal que, por ter quedado absolutamente inerte e descompromissada quando advertida administrativamente a cumprir com sua missão constitucional de assegurar saúde aos seus cidadãos, fez por merecer a assunção no pólo passivo da presente ação civil pública - também, em muito, porque, sob o aspecto proporcional (artigo 5°, LIV, da CRFB), consabidamente cabe à Gestão Estadual de Saúde disponibilizar dos recursos de maior vulto para custear medicamento da natureza ora pleiteada. A assistência farmacêutica integral, portanto, constitui-se em inarredável prerrogativa do cidadão brasileiro - que, no caso concreto, ganha concretude exatamente na possibilidade do Estado ser judicialmente demandado e compelido a fornecer gratuitamente medicamento indispensável para o tratamento terapêutico de paciente usuário do SUS portador de doença grave. A respeito do tema, como fundamento que acompanha a presente demanda, peço vênia para reproduzir a doutrina de ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES KRUEGER (“in” Efetivação do Direito à Saúde através de ação civil pública11”): “Assim, a assistência farmacêutica, nela incluindo-se o fornecimento de medicamentos, além de existir, deve ser integral. Isso significa que o Estado não se pode eximir desse dever ou postergá-lo sob qualquer hipótese, nem mesmo utilizando o fundamento de uma impossibilidade momentânea gerada por ditames administrativo-burocráticos ou de ordem financeiro orçamentária. Os trâmites administrativos, por mais complexos e necessários que possam ser dentro da Administração Pública, não podem servir de óbice à assistência terapêutica e farmacêutica útil. Nesse exato sentido, aliás, já decidiu a Suprema Corte12. Assistência terapêutico-farmacêutica útil é aquela que é prestada no momento oportuno para o doente, e não para os cofres públicos. Se, por exemplo, o fornecimento de determinado medicamento, em razão da urgência do caso, for impostergável, cabe aos gestores do Sistema Único de Saúde concedê-lo com a presteza requerida, deixando em segundo plano a eventual morosidade decorrente excepcional; (3) nível de complexidade da atenção à saúde reclamada e regime de atenção básica no funcionamento do SUS no Município. Obra: “Ação Civil Pública - 20 anos da Lei 7.347/85”. Coordenadores João Carlos de Carvalho Rocha. Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho. Ubiratan Cazetta. Editora Del Rey, 2005. 12 RE n° 273.834/RS, Relator Ministro Celso de Mello. 11 18 do procedimento de aquisição desse medicamento. A obrigatoriedade do fornecimento integral de medicamentos comprovadamente necessários encontrase reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, que editou a Lei n. 9313/96, a qual determina a gratuidade dos medicamentos necessários ao tratamento dos aidéticos ou portadores do vírus HIV. Portanto, a Lei n. 9.313/96 pode e deve ser aplicada, por analogia, a todas às outras pessoas portadoras de patologias ainda que diversas das referidas por citada lei, a fim de preservar o mais sublime dos direitos constitucionalmente garantidos: o direito à vida, sob pena de que a garantia constitucional do direito à saúde se converta em vã promessa. Não obstante a garantia constitucional conferida ao direito à saúde, infelizmente, no Brasil, por incontáveis vezes, a prestação de ações e serviços essenciais de saúde vem sendo negada pelo Estado. Entre as inúmeras omissões perpetradas pelo Poder Público, a assistência à saúde não tem sido garantida em sua universalidade, deixando-se de fornecer, por exemplo, determinados medicamentos excepcionais, imprescindíveis ao correto tratamento das enfermidades. Em conseqüência disso, resta violado, destarte, não só o direito constitucional e legal à saúde, como o próprio direito à vida” - grifou-se. De nada adianta, a propósito, querer o demandado repisar a desbastada e corriqueira tese do princípio da reserva do possível, mormente porque preservar a saúde de cidadão usuário do SUS necessitado de medicamento excepcional diz respeito diretamente com a necessidade de preservação de um mínimo existencial em ações e serviços de saúde, direito indissociável da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CRFB) como fundamento do Estado Democrático de Direito, afinal, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, figura incólume o nobre intento de se construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3°, I, da CRFB), sempre com a promoção do bem de todos (artigo 3°, IV, da CRFB), metas de otimização das quais não é dado ao Poder Executivo desconhecer, nem que para tanto seja preciso acionar a força do Poder Judiciário, sem que isto implique em violação ao princípio da separação de poderes, forte no regime de “tensionamento de forças”, de “freios e contrapesos”, presente de forma difusa e cristalina na estrutura de nossa Lei Maior. Assim, enquanto o fornecimento de medicamento excepcional via Sistema Único de Saúde pela via administrativa continuar sendo impedido pela falta de políticas públicas eficientes, pela incompetente gestão das vultosas e diversificadas fontes de verbas que constitucionalmente deveriam ser canalizadas para a saúde e, sobretudo - pela absoluta falta de vontade política do Poder Executivo em honrar os direitos fundamentais, dentre outros motivos - certo é que, 19 do outro lado, bem postado e aparelhado deve estar o Poder Judiciário para, como garantia do acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, da CRFB), impor que o Estado Democrático de Direito cumpra com a determinação constitucional e infraconstitucional que lhe compete, garantindo a saúde como “direito de todos e dever do Estado” (artigo 196 da CRFB), pois é só assim que o nosso ordenamento jurídico, aos poucos, ganhará o sentimento de constitucionalidade tão desejado pela doutrina (ROSAH RUSSOMANO), sob pena da Lei Maior não passar de mera “folha de papel” (FERDINAND LASSALE) Nessa ótica, se coube à própria Constituição Federal e à produção normativa infraconstitucional definir o Sistema Único de Saúde como instrumento de concretização do direito à saúde pelo Estado, não resta outra alternativa ao cidadão que vê desatendida ou mesmo ridicularizada a sua pretensão administrativa na obtenção de medicamento senão buscar a garantia da prestação jurisdicional (artigo 5°, XXXV, da CRFB) que, no caso, dada a natureza do direito violado, enseja atuação do Ministério Público como órgão encarregado da intransigente defesa da sociedade, deste sofrido povo brasileiro. Nesse sentido, aliás, preciosa lição e advertência de MARCOS MASELLI GOUVÊA, “in” artigo “O direito ao fornecimento estatal de medicamentos”13, donde consta o seguinte: “(...) direito a medicamentos impõe-se, por imperativo jusfundamental, tanto em virtude de uma consideração constitucional (afinal, o direito à saúde, de modo irrestrito, aparece contemplado como direito fundamental pelo art. 6° e pelo art. 196 da Constituição), como também por força de considerações metapositivas. Conforme sublinhado pelas mais diversas correntes filosóficas, pela jurisprudência alienígena e nacional, o direito à saúde – e, particularmente, o direito à vida – ocupa o topo das considerações humanitárias. Mesmo os juristas que vêem com desconfiança o estabelecimento de tábuas de valores e a definição de questões jurídicas a partir de considerações meramente axiológicas concordam com a primazia da vida sobre os demais bens jurídicos. (...) Quanto a outros interesses, uma argumentação calcada em considerações axiológicas poderia soar tênue, mas com relação à vida – ao menos quanto a ela – há que se reconhecer sua importância sobranceira (...) Pois bem, restringindo-se a presente investigação ao fornecimento de medicamentos essenciais à manutenção de um nível digno de qualidade de vida, a jurisprudência é pacífica em afirmar o cabimento de qualquer provimento de urgência, notadamente os de cunho antecipatório. Detalhes “In”: A efetividade dos direitos sociais: O direito ao fornecimento estatal de medicamentos. Também podendo ser localizado o texto no portal virtual: www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id238.htm 13 20 processuais ficam em segundo plano diante da fundamentalidade das prestações em questão, cuja postergação pode acarretar, em certos casos, a morte do postulante” Em suma, este é o posicionamento da melhor jurisprudência: ”DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE E OUTRAS DOENÇAS. RELEVÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAÚDE DE PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE). POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DA CÂMARA A JUSTIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA POR PARTE DO RELATOR. O bloqueio de valores para assegurar a aquisição de medicamentos encontra amparo na legislação vigente (art. 461, § 5º, do CPC). Possibilidade de ser concedida a tutela antecipada contra o Poder Público quando em risco a saúde e a vida humana. Matéria pacificada neste órgão fracionário e também no egrégio Superior Tribunal de Justiça. Medida excepcional que se justifica quando em risco os superdireitos tutelados pela própria Carta Política e Social da República. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO” - grifou-se. (TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70009474651, Relator Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 13/08/2004) “DIREITO CONSTITUCIONAL (...) FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE – DIREITO – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do Estado, cuja responsabilidade é linear e comum a todos os entes da Federação. Apelos não providos e sentença mantida em grau de reexame necessário” (TJPR – Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara Cível – Rel. Vitor Roberto Silva – julg: 02/04/2003). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I.- Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes do S.T.F. II.- Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido” (STF – RE 273042. AgR- Rio Grande do Sul – Ag. Reg. no Recurso Extraordinário- Rel. Min. Carlos Velloso – julg: 28.08.2001 – Segunda Turma). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM 21 RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF). II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. III – Recurso provido.” (STJ – ROMS 13452 – Rel. Min. Garcia Vieira – julg: 13.08.2002 – Primeira Turma). “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ART. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). 5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem 22 ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. (...)” - grifou-se. (STJ - AC ROMS 11183/PR; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG 00052, Rel. Min. José Delgado) II.VI - DA INDISPENSABILIDADE DE QUE O PACIENTE SEJA CONTEMPLADO COM O MEDICAMENTO EXCEPCIONAL PLEITEADO (FORTÉO-TERIPARATIDA) Sem embargo de tudo o que já restou dito anteriormente, necessário que seja preservada e respeitada a especificidade do medicamento específico prescrito para o tratamento do paciente em questão (TERIPARATIDA - FORTÉO), o que se sustenta por uma série de argumentos, dentre os quais o respeito ao princípio do “ato médico”. Antes que o ente público demandado invoque o desgastado e repisado argumento de que a impossibilidade de fornecer o medicamento ora dispensado à paciente usuária do SUS decorre do fato deste não constar da lista de medicamentos passíveis de serem fornecidos pelo Estado, oportuno rechaçar com veemência qualquer alegação nesse sentido. Não se pode dar voz, assim, a alegação de que o medicamento requerido não integra o protocolo clínico terapêutico respectivo, posto que no juízo de ponderação entre o direito à saúde e vida do cidadão e a burocracia estatal na estruturação e organização do atendimento à saúde, sempre há de prevalecer o primeiro vetor subjetivo, até mesmo porque a racionalização sanitária nunca vai ser capaz de esgotar a realidade da terapêutica que emana da “relação médico-paciente”, da mesma forma que a lei nunca vai esgotar toda a diversificada gama de situações que ocorrem na vida, mormente no campo científico, onde as certezas de “ontem” não raras vezes mostram-se defasadas e em franco descompasso com um “amanhã” pleno de novas descobertas, novos medicamentos e revolucionárias possibilidades de tratamento. Acima de tudo, antes de qualquer outro argumento secundário, indispensável assegurar - como premissa maior e necessária - a idéia de que, linhas gerais - é dever do Estado fornecer medicamentos aos usuários do SUS 23 como expressão dos princípios e diretrizes que norteiam o sistema sanitário adotado pela Constituição Federal de 1988 e legislação extravagante. Desse modo, numa visão estritamente constitucional e humanista, é forçoso balizar que o respeito à saúde do cidadão, como direito fundamental que é, desconhece barreiras enumerativas limitadoras de qualquer espécie, uma vez que, por explícito assento constitucional - conclui-se que o correlato direito do cidadão usuário do SUS obter fornecimento gratuito de medicamentos necessários para debelar o agravo de sua saúde em absoluto pode ficar adstrito a determinadas fórmulas químico-farmacêuticas previamente relacionadas e catalogadas em portarias ministeriais ou em outros atos regulamentares de qualquer espécie, vale dizer, os denominados “protocolos clínico-terapêuticos” ou “listas de medicamentos”, posto que em momento algum há condicionante neste sentido na Lei Orgânica da Saúde e no próprio corpo da Constituição Federal - e, como se sabe, em matéria de direitos fundamentais a melhor hermenêutica desaconselha que a eles se empreste qualquer sorte de interpretação restritiva, sendo, ao contrário, forçoso ao aplicar da lei reunir esforços sempre no sentido de maximizar a sua efetivação. Para o caso dos autos e todos os outros, independentemente da previsão e existência de protocolos clínicos editados pelo Ministério da Saúde, há de se garantir a saúde do cidadão com correlato respeito ao “ato médico” ético e responsável que prescreveu a paciente idoso usuário do SUS determinado medicamento excepcional (no caso TERIPARATIDA-FORTÉO) como melhor e mais eficaz solução terapêutica, medida que não pode ser frustrada por justificativa de ordem burocrática e omissa de um Estado que não dispõe da específica solução medicamentosa dentre de seu banco farmacêutico. Na mesma linha, reconhecendo a necessidade de se respeitar a decisão do médico responsável pelo paciente, por exemplo, não admitindo a substituição de medicamento prescrito pelo seu genérico, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RMS n° 17.425-MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 14/09/2004 - ver informativo n° 221) Contribuindo para justificar a necessidade de o paciente OSVALDO MARTINS SILVA ser contemplado com o medicamento excepcional pleiteado, militada não só a raridade da doença da osteoporose avançada no universo masculino, bem como a comprovada ineficácia do tratamento terapêutico convencional disponível, como bem esclarecido por uma das médicas do SUS que prescreveu o medicamento pleiteado, Dra. Cecília Lisete Almendra, qual 24 justificou e embasou sua prescrição em argumentos científicos (ver documento n° 15 encartado nos autos). Tal como já restou comprovado, dado o grau avançado da osteoporose como patologia que aflige o paciente em questão, de nada adianta conter a perda de massa óssea, sendo necessário, ao contrário, o estímulo à formação esquelética, providência que somente é viável mediante o uso do medicamento excepcional referência TERIPARATIDA-FORTÉO - medicamento que, vale dizer, não só tem sua eficiência comprovada cientificamente como, outrossim, já foi, inclusive, aprovado e autorizado pelo órgão sanitário competente (no caso a ANVISA). Ademais, apenas a título de reforço da argumentação desenvolvida, não é preciso muito esforço para entender que, ainda que a idéia do Estado seja racionalizar e otimizar recursos públicos na área de saúde - dada a suscetibilidade do paciente portador de osteoporose avançada sofrer fraturas sérias e graves mesmo diante de mínimo impacto, como descrito pela médica do SUS (ver documento de fl. 10 dos autos) - por mais que o medicamento ora pleiteado tenha um custo um pouco acima da média, ainda é muito mais vantajoso e compensador para o Estado fornecer o medicamento excepcional em questão, diminuindo sensivelmente o risco de tais traumas, recuperando a saúde e a qualidade de vida do paciente - do que, por exemplo, assumir o risco do paciente sofrer fraturas múltiplas, arcar com o dispendioso custo deste permanecer internado junto ao Sistema Único de Saúde sem perspectiva de alta ou vida normal, com conseqüências no mais das vezes irreversíveis. Esta a expressão da melhor jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL PARA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. INTERPRETACAO DO ARTIGO 196, DA CF/88 (...)” (TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Reexame Necessário Nº 70003714755, Relator Desembargador Augusto Otávio Stern, Julgado em 21/02/2002) 25 II.IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PRETENDIDA Imperativo que seja concedida, em caráter liminar, a tutela impositiva de obrigação de fazer nos termos pleiteados, posto que presente os pressupostos cautelares do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” necessários e indispensáveis para a caracterização da tutela de urgência, tal como já demonstrado no decorrer da presente exposição. A propósito disso, insta atentar para o fato de que a urgência acaba sendo um atributo natural à defesa da saúde como direito social prestacional de segunda dimensão, pois sempre que a vida corre risco pela falta ou carência de um medicamento, por conseguinte, pode haver irreversibilidade de danos à saúde. Bem evidenciando a urgência e indispensabilidade do Poder Judiciário assegurar atendimento urgente, eficaz e imediato ao direito social fundamental da saúde, sob pena da espera do provimento final implicar no perecimento do direito (“periculum in mora”), toma-se de empréstimo o valioso estudo doutrinário de INGO WOLFGANG SARLET, exposto em sua obra “A eficácia dos Direitos Fundamentais - Editora Livraria do Advogado - 2005, do qual se extrai o seguinte: “os problemas de efetivação assumem dimensão muitas vezes trágica, não sendo raros os casos em que a falta das prestações materiais ceifou a vida dos titulares do direito (...) por mais que os poderes públicos, como destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor (...) os habituais argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana (...) Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba - como sói acontecer - por se equiparar à aplicação de uma pena de morte para alguém cujo único crime foi o de não ter condições de obter com os seus próprios recursos o atendimento necessário, tudo isto, habitualmente, sem qualquer processo e, na maioria das vezes, sem possibilidade de defesa, isto sem falar na virtual ausência de responsabilização dos algozes, obrigados pelo anonimato dos poderes públicos. O que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao 26 estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclui nos valores essenciais a humanidade e a justiça” - grifou-se. Assim, diante dos contornos objetivos e subjetivos do caso concreto - dada a aparência, probabilidade, visibilidade e plausibilidade do direito subjetivo do cidadão necessitado obter do SUS os medicamentos indispensáveis para a tratamento terapêutico e garantia da sua saúde, tal como já restou exaustivamente evidenciado, imprescindível se torna a concessão liminar da tutela pleiteada independentemente da oitiva da parte contrária, tudo para o fim de DETERMINAR que o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de Gestor Estadual da Saúde, FORNEÇA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao paciente, usuário do SUS OSVALDO MARTINS SILVA o medicamento de alto custo TERIPARATIDA (FÓRTEO), de maneira contínua, permanente e gratuita, bastando a pura e simples apresentação de receituário médico, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo de eventual prisão da autoridade sanitária responsável por crime de desobediência (artigo 330 do CP), bloqueio de valores e outras providências necessárias para a efetividade da determinação judicial a ser lançada. Ainda, sobre o periculum in mora, valioso frisar que a medida pleiteada e que se espera ver determinada pelo Poder Judiciário é essencial para a manutenção da saúde e qualidade de vida de usuário do SUS portador da doença de osteoporose avançada, proporcionando-lhe perspectiva de uma vida não só mais longa como, sobretudo, de melhor qualidade, tal como consta o conceito de saúde na Organização Mundial de Saúde14 - podendo eventual demora na concessão da tutela impositiva pleiteada caracterizar grave lesão à saúde do doente necessitado do medicamento em questão, quando não sua própria morte. A ausência de uma tutela jurisdicional efetiva e urgente que, de imediato, proporcione tal desiderato, virá, com certeza, em desfavor dos princípios constitucionais acima referidos, sendo tal encaminhamento tudo o que não se crê e não se espera deste sábio e responsável Juízo. Afinal, apesar das agruras do povo brasileiro, da corrupção endêmica que assola este país, a qual, no mais das vezes priva o Estado de cumprir com suas obrigações - ainda é no Poder Judiciário que repousa o baluarte e as esperanças de concretude dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. O direito à saúde e à vida, com lastro no 14 A saúde é um estado de complete bem-estar físico, mental e social. 27 fundamento da Dignidade Humana, não podem simplesmente ser considerados letra morta pelos descompromissados gestores de saúde; mais, os doentes não podem aguardar indefinidamente a boa vontade dos gestores de saúde no resguardo de seu direito fundamental à vida. Como se vê, a saúde do paciente em questão usuário do SUS necessita, portanto, de resguardo urgente e imediato, o que poderá ser implementado com a positivação da providência jurisdicional pleiteada, sob pena de, não concedida liminar, restar agravado e comprometido dano irreversível à saúde e integridade corporal do paciente em questão, o que pode implicar no perecimento de uma vida humana. Assim é a posição jurisprudencial: “Nos casos em que se discutem direitos fundamentais, como o direito a vida, os pressupostos necessários à antecipação da tutela, seja em medida cautelar, ou em mandado de segurança, são evidentes, posto que o não deferimento da liminar, ou sua postergação, importa em real ameaça à integridade física do requerente. A tergiversação nestes casos é totalmente descabida, sendo necessário que se providencie, desde logo, a antecipação da liminar postulada, analisando-se com diligência o caso concreto e a prova pré-constituída. Atendendo ao disposto na norma constitucional programática do art. 197, da Constituição Federal, foi decretada a Lei n. 8080/90, que institui o Sistema Único de Saúde.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC. 192. Rel. Des. Dulce Maria Cecconi. j. em 09/12/04) - grifou-se. A propósito da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, o renomado processualista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (“in” Da antecipação da tutela), assim já se manifestou: ‘Promulgada a Lei n.º 8.952/94, os comentários iniciais tendiam a considerar a antecipação de tutela, na amplitude prevista no art. 273 do CPC, como dificilmente compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública (rectius, da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e entidades de direito público), cujos interesses são abroquelados pela exigência do reexame necessário, art. 475, e pela previsão de pagamento de seus débitos através de precatórios, consoante o art. 100 da Constituição Federal. Análise mais detida levou a doutrina e a jurisprudência ao entendimento de que a AT é aplicável às demandas ajuizadas contra o Poder Público, feitas porém as devidas ressalvas, tais como as decorrentes da imprescindibilidade do regime do precatório para os pagamentos, salvo os de pequeno valor, devidos pelo erário em virtude de sentença judiciária. O ordenamento positivo brasileiro permite pois, em princípio, a concessão de medida de antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público. Assim a doutrina prevalecente: Sergio Sahione Fadel. Antecipação da 28 Tutela no Processo Civil, Dialética, 1998, nº 25.1; Reis Friede, Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela cautelar; Del Rey, 5ª ed., 1999, p. 195; Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 752, nº 26. O STJ, por sua 5ª Turma, salientou que a proibição de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública deve ser considerada com temperamentos, pois “a vedação não tem cabimento quando se tratar de situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo pois imperiosa a antecipação da tutela como condição até mesmo de sobrevivência do jurisdicionado” (REsp. nº 409.172, ac. De 04.04.2002, in Inf. STJ, nº 128 – março-abril 2002).’ - grifou-se. Esta, destarte, a melhor jurisprudência sobre o tema: “Mostra-se viável a fixação de multa diária contra o Estado em caso de descumprimento da liminar que determinou ao ente público o fornecimento de medicamento, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ. 3. Não há que se falar em impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em caso de fornecimento de medicamentos, diante da prevalência dos direitos à vida e à saúde sobre os demais bens juridicamente protegidos, não se aplicando as regras inscritas nas Leis n. 9494/97, 4348/64 e 8437/92” (TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70013836770, Relator Desembargador Rogério Gesta Leal, Julgado em 22/12/2005) ‘PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROIBIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. 1. É VEDADO ANTECIPAR OS EFEITOS DO PEDIDO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE O ART. 1° DA LEI N° 9.494/97, PROCLAMADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, PORTANTO, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. NO ENTANTO, A CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO À VIDA E O DIREITO PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA, TUTELADO NAQUELA NORMA, SE RESOLVE EM FAVOR DAQUELE, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/88, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS SE TRATA DE VALOR SUPREMO, ABSOLUTO E UNIVERSAL. IRRELEVÂNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. (...) EVENTUAL SACRIFÍCIO DA VIDA, EM NOME DE INTERESSES PECUNIÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA, CONDUZIRIA O ÓRGÃO JUDICIÁRIO A CONTRARIAR O DIREITO E PRATICAR AQUELES MESMOS ERROS, RECORDADOS POR GUSTAV RADBRUH, PELOS QUAIS OS JURISTAS ALEMÃES FORAM UNIVERSALMENTE CONDENADOS. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.’ - grifou-se. (TJ-RS - Quarta Câmara Cível; Agravo de Instrumento n.° 598412369, j. 10/02/1999) 29 II.V - DO PEDIDO De todo o exposto, REQUER o Ministério Público do Estado do Paraná: I - CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR15 como espécie de tutela de urgência pleiteada antecipadamente16, sem justificação prévia e oitiva da parte contrária, na forma do artigo 12 da Lei 7.347/85 - a qual, como visto, é possível de ser direcionada contra a Fazenda Pública diante da absoluta primazia do direito à vida e à saúde - uma vez presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a implicar na determinação de que o Estado do Paraná, através de sua 15ª Regional de Saúde - no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas horas), forneça de forma contínua e permanente o medicamento excepcional TERIPARATIDA-FORTÉO, na quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico do paciente usuário do Sistema Único de Saúde JOÃO MARTINS SILVA17, tal como prescrito pelo receituário médico constante nos autos, enquanto houver solicitação nesse sentido - sob pena de, não o fazendo, responder com multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreinte (artigo 11 da Lei 7.347/85), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde - sem prejuízo de que, mantendo-se omissa, responda a autoridade sanitária competente pelo crime de desobediência, sujeitando-se, inclusive, à prisão, bloqueio compulsório de valores e outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial; Ver precedentes do STJ - Segunda Turma; RO nº 6063/RS Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 1º/12/97, p. 62700 e STJ - Segunda Turma; RO n° 6371/RS Relator Ministro Peçanha Martins, julg. em 1º/04/96 - expedientes nos quais foi afastada a restrição legal à concessão de medidas cautelares contra o poder público quando o assunto é resguardar o direito à saúde, ante o argumento de que a possibilidade limitadora "só subsiste enquanto o retardamento não frustrar a tutela judicial, que é garantia constitucional", mormente porque, em casos tais, muito provável e plausível é antever o acolhimento final dos pedidos. 15 16 Presentes, por igual, os postulados da antecipação de tutela, diante do fundado receio de dano irreparável (artigo 273, I, CPC). Ver STJ - ROMS n° 6.371, donde consta que “admitir a incidência das disposições referidas da Lei nº 8.347/92 significaria tolher ao Judiciário o exercício oportuno e eficaz do poder geral de cautela reconhecido aos juízes, diante de situação emergencial que requer medidas protetivas imediatas, pena de dano irreparável à parte autora, o que se opõe à norma constitucional do art. 5º, XXXV, da vigente Carta Política”. 17 30 II - O recebimento da presente ação civil pública nos termos em que foi proposta, determinada a CITAÇÃO do ESTADO DO PARANÁ na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, sob pena de revelia; III - seja julgada integralmente procedente o pedido, a resultar na CONDENAÇÃO definitiva do ESTADO DO PARANÁ, ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, na espécie, consistente no fornecimento mensal, contínuo e permanente do medicamento excepcional TERIPARATIDA-FORTÉO, na quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico do paciente usuário do Sistema Único de Saúde JOÃO MARTINS SILVA18 - enquanto do fármaco precisar, tal como prescrito pelo receituário médico constante nos autos19, sob pena de, não o fazendo, responder com multa diária à razão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de astreinte (artigo 11 da Lei 7.347/85), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde - sem prejuízo de que, mantendo-se omissa, responda a autoridade sanitária competente pelo crime de desobediência, sujeitando-se, inclusive, à prisão, bloqueio compulsório de valores e outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial; IV - A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, o depoimento pessoal, provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário, facultada a possibilidade de julgamento antecipado favorável da lide em apresentando a causa condições de “maturidade” para tanto (artigo 515§1°, do CPC); V - A condenação do Estado do Paraná, ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deve ser determinado que seja feito ao “Fundo Especial do Ministério Público”, criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de 1.998, nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná. VI - Seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente ação civil pública, tendo em vista que esta tutela interesse e direito individual indisponível que tem como parte interveniente e beneficiária idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 71 da Lei Sem prejuízo de que outros usuários do SUS comprovadamente necessitados de tal medicamento também possam ser posteriormente alcançados pela medida (direito individual homogêneo) 18 19 Não afastada possibilidade de prescrição futura em dosagem superior a ora prevista 31 10.741/03, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a anotação de tal privilégio ser anotado na capa de rosto dos autos; VII - Intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo. Valor da causa: Dá-se à causa o valor de alçada, posto que inestimável a pretensão tutelada. Astorga, 25 de janeiro de 2006 (quarta-feira). MÁRCIO SOARES BERCLAZ PROMOTOR SUBSTITUTO *RELAÇÃO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO QUE INSTRUEM A INICIAL: Documento 1. Recomendação Administrativa encaminhada à Secretária Municipal de Saúde do Município de Astorga/PR; Documento 2. Recomendação Administrativa encaminhada à 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná; Documento 3. Ofício da Secretaria Municipal de Saúde de Astorga encaminhado em resposta à recomendação emitida; Documento 4. Ofício da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná; Documento 5. Relatório de Exame Densitométrico realizado pelo paciente; Documentos 06 a 08. Prescrições do medicamento excepcional ora pleiteado ao paciente usuário do SUS; Documento 09. Solicitações de medicamento excepcional ora pleiteado encaminhadas via SUS; Documento 10. Relatório médico comprovando a necessidade e imprescindibilidade do medicamento excepcional ora pleiteado; Documento 11. Declaração do usuário do SUS OSVALDO MARTINS SILVA colhida pelo Ministério Público