fda approves teriparatide to treat osteoporosis

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ASTORGA/PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no
O
exercício legal de suas atribuições junto à Promotoria de
Justiça de Proteção da Saúde Pública e Defesa do Idoso de
Astorga/PR, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com base nas peças de informação em anexo,
na forma do artigo 127, “caput”, artigo 129, incisos II e III, da
CRFB, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
LIMINAR EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
contra
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
público, ente representado, para fins judiciais, pelo
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, a ser
citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no
Município de Curitiba,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
2
I - DOS FATOS
I.I - BREVE HISTÓRICO FÁTICO QUE ANTECEDEU A BUSCA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No início do mês novembro de 2005, compareceu nesta Promotoria de
Justiça de Astorga/PR o cidadão OSVALDO MARTINS SILVA, idoso, com 63
(sessenta e três anos de idade), o qual relatou ser portador de osteoporose
avançada (CID- M.81.9 - transtornos da densidade e da estrutura óssea) - agravo de
saúde em virtude do qual lhe foi prescrito, por médicos integrados ao Sistema
Único de Saúde, fármaco excepcional de alto custo, no caso, FÓRTEO
(TERIPARATIDA) - medicamento que o referido paciente não possui condições de
adquirir com seus parcos rendimentos de aposentado.
Diante da informação trazida pelo usuário do Sistema Único de Saúde
em comento, dando conta de que tinha restado frustrada sua tentativa de obter o
referido medicamento nas farmácias subsidiadas pelo financiamento público, esta
Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública e Defesa do Idoso, no pleno
exercício de suas atribuições legais e constitucionais - com propósito resolutivo,
expediu, em 24 de outubro e 10 de novembro de 2005, respectivamente,
recomendações administrativas dirigidas ao Secretário Municipal de Saúde de
Astorga/PR (documento 01) e ao Diretor da 15ª Regional de Saúde (documento 02),
expedientes preparatórios encaminhados com o escopo de garantir, com urgência,
o fornecimento gratuito do medicamento FORTÉO (TERIPARATIDA) no
âmbito do Sistema Único, SUS, providência indispensável para a promoção e
preservação da saúde do indicado paciente.
Posteriormente, sobrevieram respostas das referidas autoridades sanitárias
no âmbito municipal e estadual, as quais, em síntese, assentaram, com todas as
tintas, a impossibilidade de fornecimento gratuito via SUS do medicamento
excepcional requerido. Enquanto a Secretária de Saúde do Município de
Astorga/PR, dentre outros argumentos, suscitou que na sua esfera de competência
somente há de se exigir o fornecimento de medicamentos básicos (documento 03) limitou-se o Escritório Regional de Saúde a sustentar que o medicamento de alto
custo pretendido não integra o elenco dos programas gerenciados pelo
CEMEPAR/SESA e SUS (documento 04), o que se depreende pelas peças
informativas que acompanham esta inicial.
3
Adotadas providências complementares, reforçando a comprovação
técnica/científica do grave e preocupante quadro clínico do paciente, constatado
ser imprescindível a imediata dispensação do medicamento excepcional
TERIPARATIDA (FORTÉO) para o tratamento da osteoporose em estágio
avançado da qual o paciente está acometido, esgotadas todas as tentativas
extrajudiciais para a obtenção do fármaco pretendido, não restou outra alternativa
a esta Promotoria de Justiça a não ser demandar, judicialmente, a garantia do
fornecimento do medicamento ao referido paciente às expensas do Estado, por ser
de sua responsabilidade, consoante assegura o direito social à saúde previsto na
Constituição Federal.
Este, sinteticamente, o quadro fático-contextual dos autos.
I.II - DA OSTEOPOROSE ENQUANTO DOENÇA
Objetivamente, a osteoporose enquanto transtorno da densidade e da
estrutura óssea configura doença grave caracterizada pela perda progressiva de
massa óssea, diminuição enfraquecedora do esqueleto humano, a qual torna os
ossos porosos, frágeis e, portanto, suscetíveis à fraturas significativas por menor
que seja o impacto ou traumatismo. Patologicamente, portanto, a osteoporose, em
suas diversas facetas, nada mais é do que uma diminuição significativa da massa
óssea, doença normalmente agravada e associada a um processo de
envelhecimento.
Sob uma perspectiva de gênero do perfil dos doentes que sofrem destes
problemas, fato é que a osteoporose é uma doença muito corrente entre as
pessoas do sexo feminino, sendo rara a sua incidência entre indivíduos do sexo
masculino. Estima-se, inclusive, que enquanto 85% (oitenta e cinco por cento) das
pessoas portadoras de osteoporose são mulheres, apenas 15% (quinze por cento)
de homens padecem de tal moléstia.
O diagnóstico da osteoporose, por sua vez, se dá por intermédio do exame
de densitometria óssea, o qual utiliza por critério um determinado percentual de
perda de massa óssea tido como paradigma.
4
I. III - DO CASO CLÍNICO DO PACIENTE OSVALDO MARTINS SILVA E
DA NECESSIDADE DESTE SER CONTEMPLADO COM O MEDICAMENTO
EXCEPCIONAL ORA PLEITEADO
O paciente OSVALDO MARTINS DA SILVA, dentro de seu histórico clínico,
há mais de 06 (seis) anos é usuário freqüente do Sistema Único de Saúde,
realizando seu tratamento junto ao centro de referência o Hospital Universitário de
Londrina/PR. Além da osteoporose severa, cuida-se de paciente que já foi
submetido à colostomia (procedimento cirúrgico que transfere o trânsito fecal do intestino
grosso para o exterior através da parede abdominal), antecedente mórbido que só vem a
agravar e tornar ainda mais delicado e particular o seu quadro clínico-médico.
Ocorre que, submetido recentemente o paciente OSVALDO MARTINS
SILVA ao exame de densitometria óssea anteriormente mencionado (documento 05),
foi constatado pelos médicos a confirmação da crescente debilidade e progressiva
piora de sua situação de saúde, fato novo que acabou exigindo dos médicos a
busca de uma nova alternativa para o tratamento da osteoporose avançada
detectada com resposta que pudessem assegurar maior eficácia.
Assim, embora OSVALDO MARTINS DA SILVA viesse recebendo
tratamento e acompanhamento visando a combater a osteoporose há
aproximadamente 06 (seis) anos pelo SUS, imperioso considerar que, com o
passar da idade, já estando o paciente em questão com 63 (sessenta e três) anos diante deste novo diagnóstico - enfim, concluíram os médicos do SUS
responsáveis pelo atendimento do paciente que a manutenção da alternativa
terapêutica até então vigente e aplicada como linha de atendimento
convencional para o tratamento da doença seria insuficiente, o que estaria a
exigir a busca de uma nova alternativa que, no caso, passa pela aplicação do
medicamento excepcional denominado TERIPARATIDA (FORTÉO), sob pena de o
paciente idoso OSVALDO continuar sofrendo com lancinantes dores na região
lombar e, além disso, correr risco extraordinário de contrair fraturas sérias mesmo
diante de reduzidos impactos do cotidiano.
Constataram os médicos, então, que diante do significativo e acelerado
declínio da massa óssea estrutural do paciente, seria preciso buscar esta nova
alternativa terapêutica, consistente na dispensação do medicamento
TERIPARATIDA (FORTÉO), pois somente o tratamento do paciente mediante a
aplicação deste revolucionário fármaco injetável seria capaz de assegurar não
5
apenas a contenção da doença, barrando a constante deterioração de seus ossos,
como, outrossim, proporcionar um significativo ganho de massa óssea ao doente.
Em outros dizeres, a desconstituição esquelética do paciente em questão,
com o passar do tempo, atingiu um grau tão avançado que, neste estágio, segundo
os médicos, de nada adianta apenas estabilizar o quadro de desconstituição do
esqueleto, sendo exigível que se busque promover um aumento significativo e
constante da massa óssea, sob pena de o paciente idoso OSVALDO MARTINS
DA SILVA, como dito, estar sujeito a fraturas, internações, redução e posterior
perda da capacidade de locomoção, seqüelas capazes não só de privá-lo de
mínima qualidade de vida como, potencial e indiretamente, causar e apressar sua
própria morte.
Assim, para que haja este incremento da massa óssea, longe do
protocolo clínico terapêutico padrão, a verdade é que o único fármaco
realmente inovador e referencial existente no mercado - do qual a ciência
ainda não conhece similar, consiste no medicamento excepcional prescrito
pelos médicos do SUS, no caso, o FORTÉO (TERIPARATIDA), o que se
depreende dos termos da solicitação de medicamento de alto custo subscrita
em formulário do SUS e receitas de médicos anexadas aos autos. (documentos
06 a 09)
Com efeito, a opção pela dispensação do medicamento excepcional em
questão (FORTÉO-TERIPARATIDA), portanto, nada mais é do que expressão do
“ato médico”, à luz do princípio bioético da beneficência1, sempre dentro da
idéia de que é a partir da riqueza e complexidade da relação médico-paciente
que haverá de se extrair qual a melhor terapêutica para a promoção da saúde,
uma vez que, em determinados casos, tal como o dos autos, insuficiente limitar-se
o alcance de tratamento terapêutico e farmacêutico à burocracia e às
padronizações adotadas em protocolos do Sistema Único de Saúde, até mesmo
porque tais previsões encontram-se desatualizadas, carecendo de revisão, na
medida em que, mister enfatizar, foram publicados em 2002 e desde então
não passaram por nenhuma revisão ou adequação às evidências científicas
recentes.
Corroborando essas considerações, não deixando qualquer dúvida sobre a
imprescindibilidade do medicamento excepcional pleiteado (FORTÉOTERIPARATIDA), figura como peça de informação que acompanha a inicial
Código de Ética Médica no Brasil - artigo 6°: “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida
humana atuando sempre em benefício do paciente”.
1
6
minucioso relatório médico subscrito pela Dra. CECÍLIA LISETE ALMENDRA, do
qual consta o seguinte (documento 10):
“O paciente Osvaldo Silva, 63 anos de idade, portador de osteoporose
avançada, conforme laudo de densitometria óssea, está sendo acompanhado há 6
anos no HURNP, e apresenta forte dores lombares, vem fazendo uso de
alendronato de sódio 10 mg ao dia + carbonato de cálcio 1250 mg e vitamina D
400 Ul 2x ao dia, desde o diagnóstico, porém não houve resposta clínica nem
densitométrica, as dores continuam incomodando muito. Para este caso seria
ideal utilizarmos a Teriparatida (Fortéo) 20 mcg SC ao dia, de maneira contínua
por 12 meses em associação ao alendronato de sódio, assim estaríamos
usando um medicamento formador de osso, caso do Fortéo, para ganhar
massa óssea, e um anti-absortivo ósseo, o alendronato de sódio, para evitar a
destruição óssea. Aí sim haveria uma melhora clínica (melhora da dor lombar)
e densitométrica. Caso o paciente não seja medicado com teriparatida, as
chances de fratura continuarão bem grandes e o paciente vai ter que
continuar sentido muita dor lombar, e sendo medicado com altas doses de antiinflamatórios e analgésicos para suportar sua dor, sofrendo os efeitos adversos
de tais medicações, e o que é pior sem obter melhora da osteoporose.
Atenciosamente,
DRA. CECÍLIA LISETE ALMENDRA” - grifou-se
Reforçando o caráter de imprescindibilidade do medicamento excepcional
em questão, de se ver que outros 02 (dois) médicos atuantes junto ao Sistema
Único de Saúde já tinham prescrito idêntica medicação ao paciente, no caso o Dr.
FERNANDO C. ESPIGA e o Dr. GUSTAVO LARA MOSCARDI, o que se
depreende das declarações constantes em documentos anexos juntados aos autos
(ver documentos n° 06 e 07 dos autos). Nada mais nada menos do que 03 (três)
médicos, portanto, indicaram e prescreveram o medicamento excepcional ora
pleiteado ao paciente em questão, basta examinar a documentação que
acompanha a inicial já referida.
I.IV - DA IDONEIDADE E SINGULARIDADE DO MEDICAMENTO
EXCEPCIONAL PRESCRITO: TERIPARATIDA (FORTÉO)
Ilustrando o caso dos autos, comprovando a eficácia do fármaco que ora se
objetiva alcançar ao paciente com o manejo da presente demanda, respeitada a
7
dosagem prescrita pelos médicos do SUS, no intuito de reunir para os autos o
maior volume de informações sobre a importância clínica do medicamento
prescrito ao paciente, sob o ponto de vista científico, cumpre destacar que o
medicamento TERIPARATIDA FORTÉO já atingiu consagração internacional,
por exemplo, ao ter sido autorizado pelo Food and Drugs Association - FDA,
agência estatal norte-americana responsável pela aprovação e testagem dos
medicamentos, órgão similar a nossa Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, senão vejamos a seguinte matéria constante no site oficial da
mencionada agência de governo2
“FDA APPROVES TERIPARATIDE TO TREAT OSTEOPOROSIS
FDA has approved teriparatide for the treatment of osteoporosis (…) who are at high risk for
having a fracture. The drug is also approved to increase bone mass in men with primary or
hypogonadal osteoporosis who are at high risk for fracture.
An estimated 10 million Americans - 80 percent of them women - suffer from osteoporosis, a
progressive thinning of bones that may lead to an increased risk of spine, wrist, and hip
fractures.
Teriparatide is the first approved agent for the treatment of osteoporosis that stimulates new
bone formation. Teriparatide is administered by injection once a day in the thigh or abdomen.
The recommended dose is 20 mcg per day.
Teriparatide is a portion of human parathyroid hormone (PTH), which is the primary regulator of
calcium and phosphate metabolism in bones. Daily injections of teriparatide stimulate new bone
formation leading to increased bone mineral density.
Drugs approved to treat osteoporosis must be shown to preserve or increase bone density and
maintain bone quality. (…) Patients treated with 20 mcg of teriparatide per day, along with
calcium and vitamin D supplementation, had statistically significant increases in bone mineral
density (BMD) at the spine and hip when compared to patients taking only calcium and vitamin
D supplementation. Clinical trials also demonstrated that teriparatide reduced the risk of
vertebral and non-vertebral fractures (…)
Teriparatide is manufactured by Eli Lilly and Company of Indianapolis, Ind., and will be
marketed under the trade name Forteo”.
Na mesma linha, destacando a eficácia do medicamento, sua importância
revolucionária para o tratamento da osteoporose avançada, bem como o fato deste
já ter sido, inclusive - aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA - dentre outros esclarecimentos científicos esclarecedores e pertinentes,
2
http://www.fda.gov/bbs/topics/ANSWERS/2002/ANS01176.html
8
cumpre transcrever relevante matéria jornalística veiculada recentemente, em 23
de maio de 2005, nos termos seguintes3:
“Novo rumo no combate à osteoporose
A osteoporose e o conseqüente enfraquecer dos ossos fazem parte da vida de pelo menos uma
em cada três mulheres com mais de 50 anos.
A batalha contra este problema acaba de ganhar um reforço bastante substancial: o
Fortéo, medicamento produzido pelo laboratório Eli Lilly capaz de estimular a formação
óssea
e
tratar
a
osteoporose
em
estágios
avançados.
No decorrer da vida, os ossos de uma pessoa estão sempre passando por um cíclico processo
de degeneração e construção. As células denominadas osteoclastos destroem a massa óssea e
os osteoblastos regeram. Com o passar dos anos, especialmente depois que as mulheres
entram na menopausa, o ritmo das células construtoras vai diminuindo. O desequilíbrio desse
mecanismo resulta na doença dos ossos fracos, a tal osteoporose. Em homens a doença é
bem mais rara: cerca de 10% desenvolvem-na a partir dos 65 anos de idade.
Até o surgimento do Fortéo, os tratamentos da osteoporose eram a base de anti-reabsortivos,
remédios que retardam ou estacionam a perda de massa óssea. "O Fortéo é um remédio
único porque aumenta a densidade mineral-óssea, diminuindo os riscos de fraturas", diz
o endocrinologista João Lindolfo, especialista em metabolismo ósseo e diretor da
Sociedade Internacional de Desintometria óssea e da Sociedade Brasileira de
Endocrinologia.
Aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o remédio começou a
ser comercializado no Brasil no começo deste mês, embora já fosse importado dos Estados
Unidos,onde
foi
lançado
há
quase
um
ano.
Segundo informações do laboratório Eli Lilly, o tratamento de dois anos com Fortéo reduz o risco
de fraturas vertebrais graves em 90% e a diminui o risco relativo do total de fraturas não
vertebrais
(pulso,
costelas,
quadril,
tornozelo
e
pés)
em
53%.
"Não sabemos dos efeitos do Fortéo a longo prazo, mas pode-se dizer que é uma luz
muito importante no horizonte", sentencia João Lindolfo. Nessa fase de consolidação do novo
medicamento, os efeitos colaterais apontados são raros e leves, limitando-se a caimbras e,
em
pouquíssimos
casos,
cálculo
renal.
Uma das desvantagens do Fortéo está na aplicação, que é injetável. Ele é administrado através
de uma caneta descartável e deve ser armazenado sob refrigeração.
Apesar das perspectivas animadoras, o embate Fortéo versus osteoporose tem um
empecilho: o preço. Segundo João Lindolfo, "O preço médio do novo remédio está em
torno de R$ 2,8 mil, enquanto os medicamentos tradicionais são bem mais em conta. Não se
gasta por ano o que se gastaria por mês com o Fortéo".
Como se vê, somente o medicamento excepcional TERIPARATIDA
(FÓRTEO), o qual já foi objeto de aprovação pela aprovado pela ANVISA como
3
http://www.saudesaolucas.com.br/canal/lernoticia.php?idnoticia=195&idcanal=6
9
órgão competente da estrutura do SUS - viabiliza uma linha de tratamento
alternativa, eficaz e revolucionária para casos de osteoporose avançada, tal
como a diagnosticada no paciente OSVALDO MARTINS SILVA, sendo esta a
razão da sua imprescindibilidade para assegurar o direito social prestacional à
saúde como garantia do cidadão brasileiro, no caso, consagrando o direito
individual indisponível do idoso em questão ser contemplado com o melhor e mais
eficaz medicamento para o tratamento da sua doença.
Este o resumo dos fatos. Passa-se a analisar as questões mais
propriamente jurídicas do que factuais.
II - DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para atuar no presente caso concreto
encontra motivos plurais para o seu assentamento. Aliado ao fato de a saúde ser
direito social e individual indisponível, em incumbindo justamente ao Ministério
Público da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tal como
prescreve o artigo 127, “caput” da Constituição Federal, presente está a
legitimidade para a causa do Ministério Público.
Sem embargo disso, forçoso atentar que a legitimação ministerial também
encontra ponto de apoio na circunstância das ações e serviços de saúde serem
considerados como de “relevância pública”, nos termos do artigo 197 da Carta
da República - especificamente quando também é função institucional do
Ministério Público zelar pelos serviços de “relevância pública” aos direitos
assegurados nesta Constituição, ex vi artigo 129, II, da CRFB.
Valioso acrescentar, ainda, ser missão institucional do Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CRFB),
de modo que, em integrando o direito à saúde neste rolm por força da própria
indisponibilidade do direito à vida (artigo 5°, “caput”, da CRFB), é de se reconhecer
a absoluta pertinência ativa do Ministério Público postular pela promoção da
medida ora manejada no âmbito da saúde pública, até mesmo em prestígio do
10
valor-fonte da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CRFB). No mesmo
sentido é a previsão do artigo 120, II, da Constituição Estadual.
Evidente e indiscutível, como se vê, a legitimidade do Ministério Público.
II.II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CABIMENTO E
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PARA TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE
PESSOA IDOSA
Retomando a idéia de que as ações e serviços de saúde são tidos como de
“relevância pública” (artigo 197 da CRFB), sendo missão constitucional do
Ministério Público “zelar pelos serviços de relevância pública” (artigo 129, II, da
CRFB), dúvida não pode restar quanto à legitimidade do Ministério Público
promover ação civil pública para a defesa de matéria sanitária. Nesse sentido,
inclusive, já há precedente no âmbito do Supremo Tribunal Federal: RE n°
273.834-4/RS - Relator Ministro Celso de Mello. A propósito, quando defende
direito individual homogêneo (artigos 81, III, 82, I e 90 da Lei 8.078/90 c/c artigo 21
da Lei 7.347/85), “o Ministério Público atua na defesa de interesses individuais
homogêneos, está ele, na verdade, materializando demanda única, que visa
garantir e facilitar o acesso à justiça aos interessados; está presente, portanto, o
interesse social que o legitima”4, além do que coube à própria Constituição Federal
assegurar ao Ministério Público o desempenho de outras atribuições compatíveis
com sua finalidade, dentre as consta a defesa de interesse individual homogêneo
(artigo 129, IX, da CRFB).
Sem prejuízo de que uma interpretação sistemática da Constituição Federal
e da legislação ordinária que compõe o microssistema de tutela jurisdicional
coletiva (Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90, dentre outros diplomas) seja suficiente para
assegurar a possibilidade do Ministério Público defender interesse individual
homogêneo indisponível - é possível avançar ainda mais o raciocínio para
assegurar a possibilidade de o Ministério Público defender direito individual
indisponível à saúde, na forma do artigo 127, “caput”, da CRFB.
Assim, mesmo que a tutela sanitária ora formulada admita classificação
como sendo direito individual puro indisponível, a circunstância do paciente
em questão tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, merecedora de
4
ALMEIDA. Gregório Assagra de. “Direito Processual Coletivo Brasileiro” Editora Saraiva, 2003.
11
proteção do Estado, somente vem a exortar e autorizar também a
possibilidade de ser demandado direito da natureza individual indisponível
em sede de ação civil pública, por mais que o direito fundamental à saúde como
direito social que é, além de uma feição individual, também sempre comporte uma
determinada dimensão coletiva, dada a relevância pública da saúde para o
interesse comunitário, o que também, de certa forma, autoriza e justifica
plenamente o uso da tutela coletiva, qualquer que seja a hipótese.
Comprovando raciocínio nesse sentido, arrematando a questão, basta
observar que o Estatuto do Idoso, legislação protetiva surgida com o advento
da Lei 10.741/2003, foi explícito ao incluir os direitos individuais
indisponíveis como categoria digna de tutela coletiva para o fim de assegurar
“acesso às ações e serviços de saúde”, máxime quando constatado nível
insatisfatório de atenção à saúde capaz de ofender os direitos assegurados
ao idoso, o que se deduz do dispositivo legal do artigo 79, inciso I, da Lei
10.741/03, legislação federal coerente com a previsão do artigo 230 da
CRFB5, dispositivos estes, juntamente com os demais, desde já seguem
preqüestionados.
A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público,
em casos tais, encontra apoio não só na Constituição Federal (artigo 129, III)
como, agora, também na Lei 10.741/03, nos termos do seu artigo 74, I, que assim
dispõe: “Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos do idoso”.
Mais do que isso, foi cauteloso o legislador em, inclusive, assentar a
competência desde Juízo para a apreciação deste instrumento processual de
tutela coletiva como sendo “o foro do domicílio do idoso”, critério de competência
absoluta, o que se constata pelo disposto no artigo 80 do Estatuto do Idoso.
Por fim, dando mostra da ampla legitimação do Ministério Público para
postular pela defesa de interesse das pessoas idosas, o que inclui o manejo de
todas as ações pertinentes, consta no corpo da Lei 10.741/03 exatamente o
seguinte:
“Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados concorrentemente:
5
É dever do Estado amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade, bem-estar e, sobretudo,
garantindo-lhes o direito à vida.
12
I - o Ministério Público (...)”
“Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ação pertinentes”
Destarte, por dúplice motivação, patente a legitimidade de o Ministério
Público promover a presente ação civil pública para defesa de direito individual
indisponível - quer pelo direito à obtenção de medicamento excepcional envolver
matéria de saúde pública indisponível, quer por incumbir diretamente o Ministério
Público a defesa dos direitos das pessoas idosas.
No caso concreto, para fazer valer a assistência à saúde tal como
preconizada no ordenamento jurídico, comprovada a necessidade imediata de
utilização do medicamento excepcional prescrito (TERIPARATIDA-FORTÉO),
integra dever do Ministério Público propor ação civil pública buscando tutela
jurisdicional impositiva que obrigue o ente público estadual a fornecer o fármaco
pleiteado de forma contínua e duradoura enquanto este se fizer necessário para o
tratamento do paciente.
Ademais, por mais que a defesa do direito de um cidadão, numa preliminar
perspectiva, consista em direito individual puro indisponível divorciado das
espécies clássicas de direitos metaindividuais, para cuja defesa pela via da ação
civil pública também conserva legitimidade o Ministério Público - sob outra
perspectiva, inegável que a circunstância da demanda envolver a cobrança e
exigência de medicamento excepcional no âmbito do Sistema Único de Saúde,
regime jurídico ao qual acabam vinculando-se um número grande e indeterminado
de pessoas, de certa forma, diz respeito a uma necessidade individual que, por sua
vez, expande-se e repercute na coletividade, demonstrando a relevância pública
da questão posta sob apreciação.
Reconhecendo legitimidade de o Ministério Público postular pelo
fornecimento de medicamento a idoso, bem já se posicionou a jurisprudência:
“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO. 1. Compete ao Ministério
Público, entre outras atribuições, promover a defesa de interesses difusos e coletivos
(CF, art. 129, inciso III), bem como de idosos (Estatuto do Idoso, art. 45), de crianças
e adolescentes, na forma da Lei n. 8069/90, impondo-se o reconhecimento de sua
13
legitimidade ativa, no caso concreto, em que o beneficiário da demanda conta com 63
anos de idade. - grifou-se.
(TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70013836770, Relator
Desembargador Rogério Gesta Leal, Julgado em 22/12/2005)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA IDOSA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
PELO ESTATUTO DO IDOSO - LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DE QUALQUER
DOS ENTES FEDERATIVOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE,
TUTELADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL
DOS ENTES PÚBLICOS, DISPOSTO EM NORMAS INFERIORES. DIREITO À SAÚDE
GARANTIDO PELO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Apelo desprovido.
Reexame necessário não conhecido” - grifou-se.
(TJ-RS - Quarta Câmara Cível; Apelação e Reexame Necessário Nº 70011126869,
Relator Desembargador João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 04/05/2005)
Por último, independentemente da clareza solar com a qual o Estatuto do
Idoso abortou a temática, assegurando a legitimidade do Ministério Público para
defesa de direito individual indisponível, a tese ora sustentada também integra o
melhor, sensível e mais recente entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 716.512/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03.11.2005, DJ 14.11.2005 p. 214); (EDcl no REsp 662.033/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 13.06.2005 p. 183).
II.III - DA SAÚDE ENQUANTO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL
PRESTACIONAL
Assegurar a saúde dos cidadãos nada mais é do que assegurar eficácia a
um direito social prestacional originário6 de segunda dimensão diretamente
vinculado ao valor-fonte da dignidade da pessoa humana enquanto núcleo
axiológico de nosso ordenamento jurídico (artigo 1°, III, da CRFB), do qual emana
o comando constitucional de que é direito de todos e dever do Estado garantir
acesso universal às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, o que se conclui da interpretação sistemática do artigo 6°, “caput”, com o
disposto no artigo 196, ambos dispositivos da Carta da República.
6
Independente de regulamentação.
14
O direito social à saúde como dever do Estado, acima de tudo, assume
indiscutível grau de fundamentalidade formal e material em sua natureza jurídica
indispensável para preservar a sustentação do Estado Social-Democrático de
Direito idealizado pelo poder constituinte (artigo 1°, “caput”, da CRFB) também
como forma de assegurar a inviolabilidade do direito à vida constitucionalmente
garantida.
II.IV - DOS PRINCÍPIOS E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
Diretamente relacionados com a causa de pedir em tela, qual seja,
obtenção de medicamento excepcional às expensas do ente público
federado, no caso, o Estado do Paraná - cumpre observar que tal garantia
encontra franco respaldo teórico no grau de estruturação e funcionamento do
Sistema Único de Saúde, de cujos princípios e diretrizes como comandos
abstratos destaca-se: (1) universalidade do acesso à saúde (artigo 196 da CRFB);
(2) a diretriz de atendimento integral (artigo 198, II, da CRFB) e, por fim, (3) o
princípio da integralidade da assistência farmacêutica (artigo 7°, II, da Lei 8.080/90
combinado com artigo 6°, I, “d”, da Lei 8.080/90).
Na linha do raciocínio desenvolvido, fundamental observar que, dentro da
sistemática organizativa do Sistema Único de Saúde, evidenciada está a
integralidade de assistência como um conjunto articulado e contínuo de ações e
serviços a serem exigidos em “todos os níveis de complexidade do sistema”,
ex vi artigo 7°, II, da Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/90), qualquer que seja o
ente federado.
A propósito, posicionando o “entendimento de que o SUS visa à
integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo, pois,
atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade”,
entendendo que “restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de
um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para
debelá-la esse deve ser fornecido de modo a atender ao princípio maior que é a
garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde”7, consta
precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP n° 430.526-SP, Relator
Ministro Luiz Fux, julgado em 01/10/2002.
7
Sem grifo no original.
15
Assim, conforme adiante se verá com maior acuidade, forçoso concluir que,
da complexa e engenhosa estruturação reformista do modelo sanitário brasileiro,
transformação promovida com o advento da Constituição dirigente (CANOTILHO), do
programa auto-aplicável e exeqüível da norma constitucional que prevê ser a
saúde “direito de todos e dever do Estado”8, dentro da idéia de que o atendimento
à saúde prestado pelo Estado há de ser o mais amplo e eficiente possível - é de se
incluir na pauta de direito fundamental do cidadão usuário do Sistema Único de
Saúde exigir diretamente de qualquer dos entes, com maior razão ainda do próprio
Estado federativo, o fornecimento de medicamentos excepcionais para a
promoção, recuperação e o tratamento de sua saúde.
II.V - DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ FORNECER
GRATUITAMENTE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL COMO EXPRESSÃO DA
INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA QUE VIGE NO ÂMBITO
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Uma das diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde reside
justamente no “atendimento integral” do sistema (artigo 198, II, da CRFB),
postulado que remete ao princípio constante da Lei 8.080/90 dando conta da
importância de assistência integral à saúde (artigo 7°, II, da Lei 8.080/90),
paradigmas sanitários que incluem e devem abranger a assistência farmacêutica
não só básica como também excepcional.
A propósito, comprovando a inclusão do fornecimento de medicamentos no
âmbito da assistência farmacêutica, é de se ver que consta no artigo 6°, inciso I,
“d”, da Lei 8.080/90, o seguinte:
“Art. 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - A execução de ações:
d- de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” - grifou-se.
Com efeito, necessita o usuário do SUS de um medicamento excepcional,
cuja responsabilidade de dispensação recai sobre o Estado, mesmo que o
medicamento não esteja no rol de fármacos constantes do Protocolo, até porque o
paciente não pode ficar a mercê da própria sorte aguardando ação do ente estatal
que, constitucional e legalmente, obrigou-se a prestar ações e serviços de saúde à
população.
8
Artigo 196 da CRFB.
16
Tal se deve ao fato de que o remédio necessário aqui pleiteado tem a
característica de constituir-se em medicamento de caráter excepcional, cujo
fornecimento, segundo a NOAS-SUS nº 01/2002 (Norma Operacional da
Assistência à Saúde), em seu Capítulo III, item 57, alíneas “g” e “h””, é de
responsabilidade do Estado, tendo em vista a ele competir “Gestão das
atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência
Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de Transplantes” e “a
formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de
acordo com a política nacional”.
Então, obedecendo-se ao sistema administrativo criado para a
estruturação do SUS pelos próprios órgãos que o compõem, a responsabilidade
pelo fornecimento desse medicamento é do Estado do Paraná.
Como se não bastasse, sem prejuízo de que as leis regentes do Sistema
Único de Saúde atribuam à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
especificidades organizacionais quanto à operacionalização e estruturação do
financiamento público da saúde, tais regulamentações, em hipótese alguma,
podem afastar a responsabilidade em regime de solidariedade9 no tocante ao
dever de prestar assistência farmacêutica e terapêutica. Nesse sentido a melhor
jurisprudência: “É consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato,
desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que
contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais
crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja
especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito à vida e o direito à saúde
são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado supera
restrições legais”. (TJ-RS - Quarta Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70005869631,
Relator Desembargador Wellington Pacheco Barros, Julgado em 19/02/2003)
Registre-se que, no específico caso concreto, dada a natureza
verdadeiramente excepcional do medicamento, por motivo de celeridade
processual, dentre outras variáveis10, tem por bem este Órgão Ministerial em
“O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de
todos e dever do Estado’ (...) A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a
alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios (STF - RE
n° 271.286-8-RS, Relator Ministro Marco Aurélio).
9
10
Dentre as quais: (1) a possibilidade de compra em duplicidade de medicamento
reclamado, o viola o princípio da racionalidade e unicidade financeira do sistema (artigo
7°, XIII, da Lei 8.080/90), o qual determina a “organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos”; (2) teor da Portaria n° 341 - de
22 de agosto de 2001, segundo a qual caberia aos Municípios fornecer a generalidade de
medicamentos, enquanto aos Estados incumbiria distribuir remédios de cunho
17
direcionar a carga de resolubilidade e responsabilidade exclusivamente no
ESTADO DO PARANÁ, parcela da soberania estatal que, por ter quedado
absolutamente
inerte
e
descompromissada
quando
advertida
administrativamente a cumprir com sua missão constitucional de assegurar
saúde aos seus cidadãos, fez por merecer a assunção no pólo passivo da
presente ação civil pública - também, em muito, porque, sob o aspecto
proporcional (artigo 5°, LIV, da CRFB), consabidamente cabe à Gestão
Estadual de Saúde disponibilizar dos recursos de maior vulto para custear
medicamento da natureza ora pleiteada.
A assistência farmacêutica integral, portanto, constitui-se em inarredável
prerrogativa do cidadão brasileiro - que, no caso concreto, ganha concretude
exatamente na possibilidade do Estado ser judicialmente demandado e compelido
a fornecer gratuitamente medicamento indispensável para o tratamento terapêutico
de paciente usuário do SUS portador de doença grave.
A respeito do tema, como fundamento que acompanha a presente
demanda, peço vênia para reproduzir a doutrina de ANTONIA LÉLIA NEVES
SANCHES KRUEGER (“in” Efetivação do Direito à Saúde através de ação civil
pública11”):
“Assim, a assistência farmacêutica, nela incluindo-se o fornecimento
de medicamentos, além de existir, deve ser integral. Isso significa que o
Estado não se pode eximir desse dever ou postergá-lo sob qualquer
hipótese, nem mesmo utilizando o fundamento de uma impossibilidade
momentânea gerada por ditames administrativo-burocráticos ou de ordem
financeiro orçamentária. Os trâmites administrativos, por mais complexos e
necessários que possam ser dentro da Administração Pública, não podem
servir de óbice à assistência terapêutica e farmacêutica útil. Nesse exato
sentido, aliás, já decidiu a Suprema Corte12.
Assistência terapêutico-farmacêutica útil é aquela que é prestada no
momento oportuno para o doente, e não para os cofres públicos. Se, por exemplo,
o fornecimento de determinado medicamento, em razão da urgência do caso, for
impostergável, cabe aos gestores do Sistema Único de Saúde concedê-lo com a
presteza requerida, deixando em segundo plano a eventual morosidade decorrente
excepcional; (3) nível de complexidade da atenção à saúde reclamada e regime de
atenção básica no funcionamento do SUS no Município.
Obra: “Ação Civil Pública - 20 anos da Lei 7.347/85”. Coordenadores João Carlos de Carvalho Rocha.
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho. Ubiratan Cazetta. Editora Del Rey, 2005.
12
RE n° 273.834/RS, Relator Ministro Celso de Mello.
11
18
do procedimento de aquisição desse medicamento. A obrigatoriedade do
fornecimento integral de medicamentos comprovadamente necessários encontrase reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, que editou a Lei n. 9313/96, a
qual determina a gratuidade dos medicamentos necessários ao tratamento dos
aidéticos ou portadores do vírus HIV. Portanto, a Lei n. 9.313/96 pode e deve ser
aplicada, por analogia, a todas às outras pessoas portadoras de patologias ainda
que diversas das referidas por citada lei, a fim de preservar o mais sublime dos
direitos constitucionalmente garantidos: o direito à vida, sob pena de que a
garantia constitucional do direito à saúde se converta em vã promessa.
Não obstante a garantia constitucional conferida ao direito à saúde,
infelizmente, no Brasil, por incontáveis vezes, a prestação de ações e serviços
essenciais de saúde vem sendo negada pelo Estado. Entre as inúmeras
omissões perpetradas pelo Poder Público, a assistência à saúde não tem
sido garantida em sua universalidade, deixando-se de fornecer, por exemplo,
determinados medicamentos excepcionais, imprescindíveis ao correto
tratamento das enfermidades. Em conseqüência disso, resta violado,
destarte, não só o direito constitucional e legal à saúde, como o próprio
direito à vida” - grifou-se.
De nada adianta, a propósito, querer o demandado repisar a desbastada e
corriqueira tese do princípio da reserva do possível, mormente porque preservar
a saúde de cidadão usuário do SUS necessitado de medicamento excepcional diz
respeito diretamente com a necessidade de preservação de um mínimo
existencial em ações e serviços de saúde, direito indissociável da dignidade da
pessoa humana (artigo 1°, III, da CRFB) como fundamento do Estado Democrático
de Direito, afinal, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, figura
incólume o nobre intento de se construir uma sociedade livre, justa e solidária
(artigo 3°, I, da CRFB), sempre com a promoção do bem de todos (artigo 3°, IV, da
CRFB), metas de otimização das quais não é dado ao Poder Executivo
desconhecer, nem que para tanto seja preciso acionar a força do Poder Judiciário,
sem que isto implique em violação ao princípio da separação de poderes, forte no
regime de “tensionamento de forças”, de “freios e contrapesos”, presente de forma
difusa e cristalina na estrutura de nossa Lei Maior.
Assim, enquanto o fornecimento de medicamento excepcional via Sistema
Único de Saúde pela via administrativa continuar sendo impedido pela falta de
políticas públicas eficientes, pela incompetente gestão das vultosas e
diversificadas fontes de verbas que constitucionalmente deveriam ser canalizadas
para a saúde e, sobretudo - pela absoluta falta de vontade política do Poder
Executivo em honrar os direitos fundamentais, dentre outros motivos - certo é que,
19
do outro lado, bem postado e aparelhado deve estar o Poder Judiciário para, como
garantia do acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, da CRFB), impor que o Estado
Democrático de Direito cumpra com a determinação constitucional e
infraconstitucional que lhe compete, garantindo a saúde como “direito de todos e
dever do Estado” (artigo 196 da CRFB), pois é só assim que o nosso ordenamento
jurídico, aos poucos, ganhará o sentimento de constitucionalidade tão desejado
pela doutrina (ROSAH RUSSOMANO), sob pena da Lei Maior não passar de mera
“folha de papel” (FERDINAND LASSALE)
Nessa ótica, se coube à própria Constituição Federal e à produção
normativa infraconstitucional definir o Sistema Único de Saúde como instrumento
de concretização do direito à saúde pelo Estado, não resta outra alternativa ao
cidadão que vê desatendida ou mesmo ridicularizada a sua pretensão
administrativa na obtenção de medicamento senão buscar a garantia da prestação
jurisdicional (artigo 5°, XXXV, da CRFB) que, no caso, dada a natureza do direito
violado, enseja atuação do Ministério Público como órgão encarregado da
intransigente defesa da sociedade, deste sofrido povo brasileiro.
Nesse sentido, aliás, preciosa lição e advertência de MARCOS MASELLI
GOUVÊA, “in” artigo “O direito ao fornecimento estatal de medicamentos”13, donde
consta o seguinte:
“(...) direito a medicamentos impõe-se, por imperativo jusfundamental, tanto
em virtude de uma consideração constitucional (afinal, o direito à saúde, de modo
irrestrito, aparece contemplado como direito fundamental pelo art. 6° e pelo art.
196 da Constituição), como também por força de considerações metapositivas.
Conforme sublinhado pelas mais diversas correntes filosóficas, pela jurisprudência
alienígena e nacional, o direito à saúde – e, particularmente, o direito à vida –
ocupa o topo das considerações humanitárias. Mesmo os juristas que vêem com
desconfiança o estabelecimento de tábuas de valores e a definição de questões
jurídicas a partir de considerações meramente axiológicas concordam com a
primazia da vida sobre os demais bens jurídicos. (...) Quanto a outros interesses,
uma argumentação calcada em considerações axiológicas poderia soar tênue, mas
com relação à vida – ao menos quanto a ela – há que se reconhecer sua
importância sobranceira (...) Pois bem, restringindo-se a presente investigação ao
fornecimento de medicamentos essenciais à manutenção de um nível digno de
qualidade de vida, a jurisprudência é pacífica em afirmar o cabimento de qualquer
provimento de urgência, notadamente os de cunho antecipatório. Detalhes
“In”: A efetividade dos direitos sociais: O direito ao fornecimento estatal de medicamentos. Também
podendo ser localizado o texto no portal virtual: www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id238.htm
13
20
processuais ficam em segundo plano diante da fundamentalidade das prestações
em questão, cuja postergação pode acarretar, em certos casos, a morte do
postulante”
Em suma, este é o posicionamento da melhor jurisprudência:
”DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE
VALORES PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE E OUTRAS DOENÇAS.
RELEVÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAÚDE DE PACIENTE
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE). POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
ITERATIVA DA CÂMARA A JUSTIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA POR PARTE
DO RELATOR. O bloqueio de valores para assegurar a aquisição de medicamentos
encontra amparo na legislação vigente (art. 461, § 5º, do CPC). Possibilidade de ser
concedida a tutela antecipada contra o Poder Público quando em risco a saúde e a
vida humana. Matéria pacificada neste órgão fracionário e também no egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Medida excepcional que se justifica quando em risco os
superdireitos tutelados pela própria Carta Política e Social da República.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AGRAVO IMPROVIDO” - grifou-se.
(TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70009474651, Relator
Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 13/08/2004)
“DIREITO CONSTITUCIONAL (...) FORNECIMENTO DE REMÉDIO – SAÚDE –
DIREITO – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde é
direito de todos os cidadãos e dever indeclinável do Estado, cuja responsabilidade é
linear e comum a todos os entes da Federação. Apelos não providos e sentença
mantida em grau de reexame necessário” (TJPR – Acórdão nº 22617 – 2ª Câmara
Cível – Rel. Vitor Roberto Silva – julg: 02/04/2003).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A
PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I.- Paciente carente de
recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação
do Estado em fornecê-los. Precedentes do S.T.F. II.- Negativa de seguimento ao RE.
Agravo não provido”
(STF – RE 273042. AgR- Rio Grande do Sul – Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário- Rel. Min. Carlos Velloso – julg: 28.08.2001 – Segunda Turma).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) RECONHECIMENTO DO DIREITO
DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE
RETARDO MENTAL, HEMIATROPIA, EPILEPSIA, TRICOTILOMANIA E
TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM
21
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 6º E 196 DA CF). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO
DA SEGURANÇA.
I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde,
adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da
CF).
II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do
seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento
de pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e
transtorno orgânico da personalidade.
III – Recurso provido.”
(STJ – ROMS 13452 – Rel. Min. Garcia Vieira – julg: 13.08.2002 – Primeira
Turma).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK)
POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE:
ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE
(ART. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.
1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na
prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual
ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser
óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de
forma alguma, a garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.
2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito
à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República
nos artigos 6º e 196.
3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população
carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à
sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir
preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado
(STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº
249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).
4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a
regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior
estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado” (art. 196).
5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível
interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem
22
ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da
vida.
6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la
com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente
perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à
saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das
necessidades básicas dos cidadãos. (...)” - grifou-se.
(STJ - AC ROMS 11183/PR; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 1999/0083884-0, DJ 04/09/2000, PG: 00121, RSTJ vol. 00138, PG
00052, Rel. Min. José Delgado)
II.VI - DA INDISPENSABILIDADE DE QUE O PACIENTE SEJA
CONTEMPLADO COM O MEDICAMENTO EXCEPCIONAL PLEITEADO
(FORTÉO-TERIPARATIDA)
Sem embargo de tudo o que já restou dito anteriormente, necessário que
seja preservada e respeitada a especificidade do medicamento específico prescrito
para o tratamento do paciente em questão (TERIPARATIDA - FORTÉO), o que se
sustenta por uma série de argumentos, dentre os quais o respeito ao princípio do
“ato médico”.
Antes que o ente público demandado invoque o desgastado e repisado
argumento de que a impossibilidade de fornecer o medicamento ora dispensado à
paciente usuária do SUS decorre do fato deste não constar da lista de
medicamentos passíveis de serem fornecidos pelo Estado, oportuno rechaçar com
veemência qualquer alegação nesse sentido. Não se pode dar voz, assim, a
alegação de que o medicamento requerido não integra o protocolo clínico
terapêutico respectivo, posto que no juízo de ponderação entre o direito à saúde e
vida do cidadão e a burocracia estatal na estruturação e organização do
atendimento à saúde, sempre há de prevalecer o primeiro vetor subjetivo, até
mesmo porque a racionalização sanitária nunca vai ser capaz de esgotar a
realidade da terapêutica que emana da “relação médico-paciente”, da mesma
forma que a lei nunca vai esgotar toda a diversificada gama de situações que
ocorrem na vida, mormente no campo científico, onde as certezas de “ontem” não
raras vezes mostram-se defasadas e em franco descompasso com um “amanhã”
pleno de novas descobertas, novos medicamentos e revolucionárias possibilidades
de tratamento.
Acima de tudo, antes de qualquer outro argumento secundário,
indispensável assegurar - como premissa maior e necessária - a idéia de que,
linhas gerais - é dever do Estado fornecer medicamentos aos usuários do SUS
23
como expressão dos princípios e diretrizes que norteiam o sistema sanitário
adotado pela Constituição Federal de 1988 e legislação extravagante.
Desse modo, numa visão estritamente constitucional e humanista, é forçoso
balizar que o respeito à saúde do cidadão, como direito fundamental que é,
desconhece barreiras enumerativas limitadoras de qualquer espécie, uma vez
que, por explícito assento constitucional - conclui-se que o correlato direito do
cidadão usuário do SUS obter fornecimento gratuito de medicamentos
necessários para debelar o agravo de sua saúde em absoluto pode ficar
adstrito a determinadas fórmulas químico-farmacêuticas previamente
relacionadas e catalogadas em portarias ministeriais ou em outros atos
regulamentares de qualquer espécie, vale dizer, os denominados “protocolos
clínico-terapêuticos” ou “listas de medicamentos”, posto que em momento
algum há condicionante neste sentido na Lei Orgânica da Saúde e no próprio
corpo da Constituição Federal - e, como se sabe, em matéria de direitos
fundamentais a melhor hermenêutica desaconselha que a eles se empreste
qualquer sorte de interpretação restritiva, sendo, ao contrário, forçoso ao aplicar da
lei reunir esforços sempre no sentido de maximizar a sua efetivação.
Para o caso dos autos e todos os outros, independentemente da previsão e
existência de protocolos clínicos editados pelo Ministério da Saúde, há de se
garantir a saúde do cidadão com correlato respeito ao “ato médico” ético e
responsável que prescreveu a paciente idoso usuário do SUS determinado
medicamento excepcional (no caso TERIPARATIDA-FORTÉO) como melhor e
mais eficaz solução terapêutica, medida que não pode ser frustrada por justificativa
de ordem burocrática e omissa de um Estado que não dispõe da específica
solução medicamentosa dentre de seu banco farmacêutico. Na mesma linha,
reconhecendo a necessidade de se respeitar a decisão do médico responsável
pelo paciente, por exemplo, não admitindo a substituição de medicamento prescrito
pelo seu genérico, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RMS n°
17.425-MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 14/09/2004 - ver
informativo n° 221)
Contribuindo para justificar a necessidade de o paciente OSVALDO
MARTINS SILVA ser contemplado com o medicamento excepcional pleiteado,
militada não só a raridade da doença da osteoporose avançada no universo
masculino, bem como a comprovada ineficácia do tratamento terapêutico
convencional disponível, como bem esclarecido por uma das médicas do SUS
que prescreveu o medicamento pleiteado, Dra. Cecília Lisete Almendra, qual
24
justificou e embasou sua prescrição em argumentos científicos (ver documento n°
15 encartado nos autos).
Tal como já restou comprovado, dado o grau avançado da osteoporose
como patologia que aflige o paciente em questão, de nada adianta conter a perda
de massa óssea, sendo necessário, ao contrário, o estímulo à formação
esquelética, providência que somente é viável mediante o uso do medicamento
excepcional referência TERIPARATIDA-FORTÉO - medicamento que, vale dizer,
não só tem sua eficiência comprovada cientificamente como, outrossim, já foi,
inclusive, aprovado e autorizado pelo órgão sanitário competente (no caso a
ANVISA).
Ademais, apenas a título de reforço da argumentação desenvolvida, não é
preciso muito esforço para entender que, ainda que a idéia do Estado seja
racionalizar e otimizar recursos públicos na área de saúde - dada a suscetibilidade
do paciente portador de osteoporose avançada sofrer fraturas sérias e graves
mesmo diante de mínimo impacto, como descrito pela médica do SUS (ver
documento de fl. 10 dos autos) - por mais que o medicamento ora pleiteado tenha um
custo um pouco acima da média, ainda é muito mais vantajoso e compensador
para o Estado fornecer o medicamento excepcional em questão, diminuindo
sensivelmente o risco de tais traumas, recuperando a saúde e a qualidade de vida
do paciente - do que, por exemplo, assumir o risco do paciente sofrer fraturas
múltiplas, arcar com o dispendioso custo deste permanecer internado junto ao
Sistema Único de Saúde sem perspectiva de alta ou vida normal, com
conseqüências no mais das vezes irreversíveis.
Esta a expressão da melhor jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEVER
DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO
EXCEPCIONAL
PARA
PORTADORA
DE
OSTEOPOROSE.
INTERPRETACAO DO ARTIGO 196, DA CF/88
(...)”
(TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Reexame
Necessário
Nº
70003714755,
Relator
Desembargador Augusto Otávio Stern, Julgado
em 21/02/2002)
25
II.IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA
PRETENDIDA
Imperativo que seja concedida, em caráter liminar, a tutela impositiva de
obrigação de fazer nos termos pleiteados, posto que presente os pressupostos
cautelares do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” necessários e indispensáveis
para a caracterização da tutela de urgência, tal como já demonstrado no decorrer
da presente exposição.
A propósito disso, insta atentar para o fato de que a urgência acaba sendo
um atributo natural à defesa da saúde como direito social prestacional de segunda
dimensão, pois sempre que a vida corre risco pela falta ou carência de um
medicamento, por conseguinte, pode haver irreversibilidade de danos à saúde.
Bem evidenciando a urgência e indispensabilidade do Poder Judiciário
assegurar atendimento urgente, eficaz e imediato ao direito social fundamental da
saúde, sob pena da espera do provimento final implicar no perecimento do direito
(“periculum in mora”), toma-se de empréstimo o valioso estudo doutrinário de
INGO WOLFGANG SARLET, exposto em sua obra “A eficácia dos Direitos
Fundamentais - Editora Livraria do Advogado - 2005, do qual se extrai o seguinte:
“os problemas de efetivação assumem dimensão muitas vezes trágica,
não sendo raros os casos em que a falta das prestações materiais ceifou a
vida dos titulares do direito (...) por mais que os poderes públicos, como
destinatários precípuos de um direito à saúde, venham a opor (...) os habituais
argumentos da ausência de recursos e da incompetência dos órgãos
judiciários para decidirem sobre a alocação e destinação de recursos
públicos, não nos parece que esta solução possa prevalecer, ainda mais nas
hipóteses em que está em jogo a preservação do bem maior da vida humana
(...) Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços
essenciais de saúde acaba - como sói acontecer - por se equiparar à
aplicação de uma pena de morte para alguém cujo único crime foi o de não
ter condições de obter com os seus próprios recursos o atendimento
necessário, tudo isto, habitualmente, sem qualquer processo e, na maioria das
vezes, sem possibilidade de defesa, isto sem falar na virtual ausência de
responsabilização dos algozes, obrigados pelo anonimato dos poderes públicos. O
que se pretende realçar, por ora, é que, principalmente no caso do direito à
saúde, o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de
um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao
26
estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido
da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou
não) que inclui nos valores essenciais a humanidade e a justiça” - grifou-se.
Assim, diante dos contornos objetivos e subjetivos do caso concreto - dada
a aparência, probabilidade, visibilidade e plausibilidade do direito subjetivo do
cidadão necessitado obter do SUS os medicamentos indispensáveis para a
tratamento terapêutico e garantia da sua saúde, tal como já restou exaustivamente
evidenciado, imprescindível se torna a concessão liminar da tutela pleiteada independentemente da oitiva da parte contrária, tudo para o fim de DETERMINAR
que o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de Gestor Estadual da Saúde,
FORNEÇA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao paciente, usuário
do SUS OSVALDO MARTINS SILVA o medicamento de alto custo
TERIPARATIDA (FÓRTEO), de maneira contínua, permanente e gratuita,
bastando a pura e simples apresentação de receituário médico, sob pena de, não o
fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Saúde, sem prejuízo de
eventual prisão da autoridade sanitária responsável por crime de desobediência
(artigo 330 do CP), bloqueio de valores e outras providências necessárias para a
efetividade da determinação judicial a ser lançada.
Ainda, sobre o periculum in mora, valioso frisar que a medida pleiteada e
que se espera ver determinada pelo Poder Judiciário é essencial para a
manutenção da saúde e qualidade de vida de usuário do SUS portador da doença
de osteoporose avançada, proporcionando-lhe perspectiva de uma vida não só
mais longa como, sobretudo, de melhor qualidade, tal como consta o conceito de
saúde na Organização Mundial de Saúde14 - podendo eventual demora na
concessão da tutela impositiva pleiteada caracterizar grave lesão à saúde do
doente necessitado do medicamento em questão, quando não sua própria morte.
A ausência de uma tutela jurisdicional efetiva e urgente que, de imediato,
proporcione tal desiderato, virá, com certeza, em desfavor dos princípios
constitucionais acima referidos, sendo tal encaminhamento tudo o que não se crê e
não se espera deste sábio e responsável Juízo. Afinal, apesar das agruras do povo
brasileiro, da corrupção endêmica que assola este país, a qual, no mais das vezes
priva o Estado de cumprir com suas obrigações - ainda é no Poder Judiciário que
repousa o baluarte e as esperanças de concretude dos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal. O direito à saúde e à vida, com lastro no
14
A saúde é um estado de complete bem-estar físico, mental e social.
27
fundamento da Dignidade Humana, não podem simplesmente ser considerados
letra morta pelos descompromissados gestores de saúde; mais, os doentes não
podem aguardar indefinidamente a boa vontade dos gestores de saúde no
resguardo de seu direito fundamental à vida.
Como se vê, a saúde do paciente em questão usuário do SUS necessita,
portanto, de resguardo urgente e imediato, o que poderá ser implementado com a
positivação da providência jurisdicional pleiteada, sob pena de, não concedida
liminar, restar agravado e comprometido dano irreversível à saúde e integridade
corporal do paciente em questão, o que pode implicar no perecimento de uma vida
humana. Assim é a posição jurisprudencial: “Nos casos em que se discutem direitos
fundamentais, como o direito a vida, os pressupostos necessários à antecipação da
tutela, seja em medida cautelar, ou em mandado de segurança, são evidentes, posto que o
não deferimento da liminar, ou sua postergação, importa em real ameaça à integridade
física do requerente. A tergiversação nestes casos é totalmente descabida, sendo
necessário que se providencie, desde logo, a antecipação da liminar postulada,
analisando-se com diligência o caso concreto e a prova pré-constituída. Atendendo ao
disposto na norma constitucional programática do art. 197, da Constituição Federal, foi decretada
a Lei n. 8080/90, que institui o Sistema Único de Saúde.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC. 192.
Rel. Des. Dulce Maria Cecconi. j. em 09/12/04) - grifou-se.
A propósito da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, o renomado
processualista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (“in” Da antecipação da tutela),
assim já se manifestou:
‘Promulgada a Lei n.º 8.952/94, os comentários iniciais tendiam a
considerar a antecipação de tutela, na amplitude prevista no art. 273 do
CPC, como dificilmente compatível com as prerrogativas da Fazenda
Pública (rectius, da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e
entidades de direito público), cujos interesses são abroquelados pela
exigência do reexame necessário, art. 475, e pela previsão de pagamento
de seus débitos através de precatórios, consoante o art. 100 da
Constituição Federal.
Análise mais detida levou a doutrina e a jurisprudência ao entendimento de
que a AT é aplicável às demandas ajuizadas contra o Poder Público, feitas
porém as devidas ressalvas, tais como as decorrentes da
imprescindibilidade do regime do precatório para os pagamentos, salvo os
de pequeno valor, devidos pelo erário em virtude de sentença judiciária.
O ordenamento positivo brasileiro permite pois, em princípio, a concessão
de medida de antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público.
Assim a doutrina prevalecente: Sergio Sahione Fadel. Antecipação da
28
Tutela no Processo Civil, Dialética, 1998, nº 25.1; Reis Friede, Tutela
Antecipada, Tutela Específica e Tutela cautelar; Del Rey, 5ª ed., 1999, p.
195; Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed.,
1999, p. 752, nº 26.
O STJ, por sua 5ª Turma, salientou que a proibição de antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública deve ser considerada com
temperamentos, pois “a vedação não tem cabimento quando se tratar
de situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de
necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo pois
imperiosa a antecipação da tutela como condição até mesmo de
sobrevivência do jurisdicionado” (REsp. nº 409.172, ac. De 04.04.2002,
in Inf. STJ, nº 128 – março-abril 2002).’ - grifou-se.
Esta, destarte, a melhor jurisprudência sobre o tema:
“Mostra-se viável a fixação de multa diária contra o Estado em caso de descumprimento
da liminar que determinou ao ente público o fornecimento de medicamento, nos termos
da jurisprudência do Egrégio STJ. 3. Não há que se falar em impossibilidade de
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em caso de fornecimento de
medicamentos, diante da prevalência dos direitos à vida e à saúde sobre os demais
bens juridicamente protegidos, não se aplicando as regras inscritas nas Leis n. 9494/97,
4348/64 e 8437/92”
(TJ-RS - Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70013836770, Relator
Desembargador Rogério Gesta Leal, Julgado em 22/12/2005)
‘PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROIBIÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUPREMACIA DO
DIREITO À VIDA. 1. É VEDADO ANTECIPAR OS EFEITOS DO PEDIDO PERANTE A
FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE O ART. 1° DA LEI N° 9.494/97, PROCLAMADO
CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, PORTANTO, DE
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. NO ENTANTO, A
CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO À VIDA E O DIREITO PATRIMONIAL DA
FAZENDA PÚBLICA, TUTELADO NAQUELA NORMA, SE RESOLVE EM FAVOR
DAQUELE, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/88, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS SE TRATA DE VALOR SUPREMO,
ABSOLUTO E UNIVERSAL. IRRELEVÂNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
(...) EVENTUAL SACRIFÍCIO DA VIDA, EM NOME DE INTERESSES PECUNIÁRIOS
DA FAZENDA PÚBLICA, CONDUZIRIA O ÓRGÃO JUDICIÁRIO A CONTRARIAR O
DIREITO E PRATICAR AQUELES MESMOS ERROS, RECORDADOS POR GUSTAV
RADBRUH, PELOS QUAIS OS JURISTAS ALEMÃES FORAM UNIVERSALMENTE
CONDENADOS. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.’ - grifou-se.
(TJ-RS - Quarta Câmara Cível; Agravo de Instrumento n.° 598412369, j. 10/02/1999)
29
II.V - DO PEDIDO
De todo o exposto, REQUER o Ministério Público do Estado do Paraná:
I - CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR15 como espécie de tutela de
urgência pleiteada antecipadamente16, sem justificação prévia e oitiva da parte
contrária, na forma do artigo 12 da Lei 7.347/85 - a qual, como visto, é possível de ser
direcionada contra a Fazenda Pública diante da absoluta primazia do direito à vida e à saúde -
uma vez presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de
urgência, a implicar na determinação de que o Estado do Paraná, através de sua
15ª Regional de Saúde - no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e
duas horas), forneça de forma contínua e permanente o medicamento
excepcional TERIPARATIDA-FORTÉO, na quantidade e medida necessária
para o tratamento terapêutico do paciente usuário do Sistema Único de
Saúde JOÃO MARTINS SILVA17, tal como prescrito pelo receituário médico
constante nos autos, enquanto houver solicitação nesse sentido - sob pena de, não
o fazendo, responder com multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de astreinte (artigo 11 da Lei 7.347/85), a qual deverá ser revertida ao Fundo
Estadual de Saúde - sem prejuízo de que, mantendo-se omissa, responda a
autoridade sanitária competente pelo crime de desobediência, sujeitando-se,
inclusive, à prisão, bloqueio compulsório de valores e outras providências
tendentes ao cumprimento da ordem judicial;
Ver precedentes do STJ - Segunda Turma; RO nº 6063/RS Relator Ministro Ari Pargendler, DJ
1º/12/97, p. 62700 e STJ - Segunda Turma; RO n° 6371/RS Relator Ministro Peçanha Martins,
julg. em 1º/04/96 - expedientes nos quais foi afastada a restrição legal à concessão de medidas
cautelares contra o poder público quando o assunto é resguardar o direito à saúde, ante o
argumento de que a possibilidade limitadora "só subsiste enquanto o retardamento não frustrar a
tutela judicial, que é garantia constitucional", mormente porque, em casos tais, muito provável e
plausível é antever o acolhimento final dos pedidos.
15
16
Presentes, por igual, os postulados da antecipação de tutela, diante do fundado receio de dano
irreparável (artigo 273, I, CPC).
Ver STJ - ROMS n° 6.371, donde consta que “admitir a incidência das disposições referidas da
Lei nº 8.347/92 significaria tolher ao Judiciário o exercício oportuno e eficaz do poder geral de
cautela reconhecido aos juízes, diante de situação emergencial que requer medidas protetivas
imediatas, pena de dano irreparável à parte autora, o que se opõe à norma constitucional do art.
5º, XXXV, da vigente Carta Política”.
17
30
II - O recebimento da presente ação civil pública nos termos em que foi
proposta, determinada a CITAÇÃO do ESTADO DO PARANÁ na pessoa do
Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, para, querendo, apresentar resposta
à presente demanda, sob pena de revelia;
III - seja julgada integralmente procedente o pedido, a resultar na
CONDENAÇÃO definitiva do ESTADO DO PARANÁ, ao cumprimento de
OBRIGAÇÃO DE FAZER, na espécie, consistente no fornecimento mensal,
contínuo e permanente do medicamento excepcional TERIPARATIDA-FORTÉO,
na quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico do paciente
usuário do Sistema Único de Saúde JOÃO MARTINS SILVA18 - enquanto do
fármaco precisar, tal como prescrito pelo receituário médico constante nos autos19,
sob pena de, não o fazendo, responder com multa diária à razão de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a título de astreinte (artigo 11 da Lei 7.347/85), a qual deverá ser
revertida ao Fundo Estadual de Saúde - sem prejuízo de que, mantendo-se
omissa, responda a autoridade sanitária competente pelo crime de desobediência,
sujeitando-se, inclusive, à prisão, bloqueio compulsório de valores e outras
providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial;
IV - A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em
especial, o depoimento pessoal, provas documentais, testemunhais e periciais, se
necessário, facultada a possibilidade de julgamento antecipado favorável da lide
em apresentando a causa condições de “maturidade” para tanto (artigo 515§1°, do
CPC);
V - A condenação do Estado do Paraná, ao pagamento das despesas
processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deve ser
determinado que seja feito ao “Fundo Especial do Ministério Público”, criado pela
Lei Estadual nº 12.241, de 28 de junho de 1.998, nos termos do artigo 118, inciso
II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
VI - Seja emprestada e reconhecida PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à
presente ação civil pública, tendo em vista que esta tutela interesse e direito
individual indisponível que tem como parte interveniente e beneficiária idoso com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 71 da Lei
Sem prejuízo de que outros usuários do SUS comprovadamente necessitados de tal
medicamento também possam ser posteriormente alcançados pela medida (direito individual
homogêneo)
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19
Não afastada possibilidade de prescrição futura em dosagem superior a ora prevista
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10.741/03, devendo o Juízo determinar que a serventia promova a anotação de tal
privilégio ser anotado na capa de rosto dos autos;
VII - Intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo.
Valor da causa: Dá-se à causa o valor de alçada, posto que inestimável a
pretensão tutelada.
Astorga, 25 de janeiro de 2006 (quarta-feira).
MÁRCIO SOARES BERCLAZ
PROMOTOR SUBSTITUTO
*RELAÇÃO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO QUE INSTRUEM A INICIAL:
Documento 1. Recomendação Administrativa encaminhada à Secretária Municipal de Saúde do Município de
Astorga/PR;
Documento 2. Recomendação Administrativa encaminhada à 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná;
Documento 3. Ofício da Secretaria Municipal de Saúde de Astorga encaminhado em resposta à recomendação
emitida;
Documento 4. Ofício da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná;
Documento 5. Relatório de Exame Densitométrico realizado pelo paciente;
Documentos 06 a 08. Prescrições do medicamento excepcional ora pleiteado ao paciente usuário do SUS;
Documento 09. Solicitações de medicamento excepcional ora pleiteado encaminhadas via SUS;
Documento 10. Relatório médico comprovando a necessidade e imprescindibilidade do medicamento excepcional
ora pleiteado;
Documento 11. Declaração do usuário do SUS OSVALDO MARTINS SILVA colhida pelo Ministério Público
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