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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
62ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COM ARCA DE NATAL
DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7180
A Sua Senhoria Luiz Roberto Leite Fonseca, Secretário Municipal de Saúde de
Natal, e Sua Senhoria Cosmo Mariz (ou substituto no cargo), Presidente do
Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte (SINDAS/RN)
(Com cópia para o Procurador-Geral do Município de Natal, Dr. Carlos Santa Rosa Castim)
Procedimento Preparatório nº 01.2015.6589-6 (PP nº 007/2015)
Objeto: Acompanhar as medidas adotadas pela SESAP e SMS diante da alteração
do padrão da ocorrência da microcefalia no estado
Recomendação Ministerial nº 004/2015/62PmJ
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de seu representante que esta subscreve, no exercício das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o
art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que o artigo 129, II, da Constituição Federal
estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia";
Considerando que nos termos dos arts. 196 e seguintes, o acesso
amplo, universal e com completa cobertura ao Sistema Único de Saúde integra o rol
dos direitos individuais e coletivos do contexto sistemático da Constituição Federal;
Considerando a previsão contida no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.080/90,
que determina: •"art. 2º, §1º: O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
1/6
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação".
Considerando que, desde o dia 06 de novembro de 2015, os agentes
de combate às endemias do Município de Natal encontram-se em greve, conforme
notícias divulgadas na imprensa local;
Considerando que tramita nesta 62ª Promotoria de Justiça de Natal o
Procedimento Preparatório nº 01.2015.6589-6, que tem como objeto o
acompanhamento das ações de combate ao aumento dos casos de microcefalia;
Considerando que, como confirmado pelo Ministério da Saúde, o
aumento drástico dos casos de microcefalia nos bebês nascidos na região Nordeste
está vinculado à transmissão do zika vírus através do mosquito Aedes aegypti;
Considerando que, além da microcefalia, há a indicação de
transmissão, pelo zika vírus, da Síndrome Guillain-Barré, doença neurológica rara e
grave e que pode acometer o indivíduo em qualquer idade, com centenas de
registros em 2015 nos vários estados do Nordeste, inclusive com 33 (trinta e três)
casos confirmados no Rio Grande do Norte;
Considerando que, além do próprio zika vírus e suas complicações, o
mosquito Aedes aegypti é o vetor transmissor de outras doenças graves e presentes
no nosso cenário epidemiológico, que são a dengue e a chikungunya, sem
desconsiderar o risco de outras moléstias, como a febre amarela urbana;
Considerando o crescimento assustador e diário dos casos de
microcefalia no Nordeste em comparação com os anos anteriores, como se pode
observar da compilação de dados contidos no sítio do Ministério da Saúde 1(dados
até 28/11/2015), com os seguintes números do Rio Grande do Norte, Paraíba e
Pernambuco, que são os três estados com maior incidência:
CASOS DE MICROCEFALIA EM INVESTIGAÇÃO:
ESTADO
N° DE CASOS ATÉ
28/11/2015
PERNAMBUCO
646
PARAÍBA
248
RIO GRANDE DO NORTE
Obs: Segundo informação
oferecida em reunião pela
SESAP em 02/12/2015,
são 89 casos
79
1
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/20925-ministerio-divulgaboletim-epidemiologico
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/novembro/30/coes-microcefalias---informe-epidemiol-gico---se-47.pdf
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/20805-ministerio-da-saudedivulga-boletim-epidemiologico
2/6
CASOS DE MICROCEFALIA NOTIFICADOS POR ANO:
UF
2010
2011
2012
2013
2014
Pernambuco
7
5
9
10
12
Paraíba
6
2
3
5
5
Rio Grande do Norte
2
2
4
0
1
CASOS DE MICROCEFALIA NOTIFICADOS POR ANO NO BRASIL
Brasil
2010
2011
2012
2013
2014
153
139
175
167
147
EVOLUÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DA MICROCEFALIA:
UF
17/11/15 24/11/15 28/11/15
02/12/15
Pernambuco
268
487
646
-
Paraíba
21
96
248
89*
Rio Grande do Norte
39
47
79
*Segundo
informação
oferecida em
reunião pela
SESAP
Considerando que, conforme dados de 28/11/2015 do Ministério da
Saúde, neste ano de 2015, já existem 5 (cinco) óbitos em decorrência da
microcefalia no Rio Grande do Norte;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte é o primeiro em
número de mortes por microcefalia notificadas no país e o terceiro em números
absolutos de notificações da doença2;
Considerando que o combate e eliminação dos focos do mosquito
Aedes aegypti são as únicas maneiras de prevenir novos casos de microcefalia nos
2
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/novembro/30/coes-microcefalias---informe-epidemiol-gico---se-47.pdf
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bebês e a síndrome de Guillain-Barré, decorrentes do zika vírus, além da dengue e
chikungunya;
Considerando que os agentes de combate às endemias são os únicos
profissionais que atuam diretamente no combate aos focos do Aedes egypti, e que
qualquer redução nos quadros desses profissionais trará prejuízo efetivo ao
combate desse trabalho
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do
Decreto nº 25.710, de 02 de dezembro de 2015, declarou situação de emergência
em decorrência de todo esse cenário;
Considerando que o Município de Natal decretou estado de
emergência em Saúde Pública na sua rede de saúde, por meio do Estado do Rio
Grande do Norte, por meio do Decreto nº 10.904, de 02 de dezembro de 2015;
Considerando que, segundo informações veiculadas na imprensa
pelo Secretário Municipal de Saúde de Natal, a Procuradoria-Geral do Município de
Natal manejará, nesta data, demanda judicial questionando a legalidade do
movimento grevista dos agentes de combate às endemias3;
Considerando que se aproxima o período de chuvas, inclusive com
previsão de antecipação da quadra chuvosa para a segunda quinzena do mês de
dezembro de 2015 no Rio Grande do Norte4, que torna o ambiente propício para a
proliferação do Aedes aegypti;
Considerando que, embora não regulamentado o direito à greve no
serviço público, o Supremo Tribunal Federal já decidiu serem a estes aplicáveis os
dispositivos da Lei de Greve, no que couber;
Considerando, todavia, que existe precedente do mesmo Supremo
Tribunal Federal que excepciona esse direito de greve a algumas categorias, como
aos servidores da saúde, nos seguintes termos: “Ocorre, contudo, que entre os
serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados
plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da
ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as
carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as
de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos
servidores alcançados por esse direito” (Rcl 6568/SP)5.
Considerando que, em se reconhecendo como viável a extensão do
direito à greve aos servidores da saúde, o art. 9º da Lei Federal nº 7.783/89 (Lei de
Greve) estabelece ser obrigação do sindicato ou comissão de negociação manter
durante a greve equipes de profissionais para assegurar os serviços cuja
paralisação resultar em prejuízo irreparável;
3
4
5
http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/bom-dia-rn/videos/t/edicoes/v/governo-do-rn-quer-convocarexercito-para-ajudar-no-combate-ao-zika-virus/4651069/
http://tribunadonorte.com.br/noticia/estado-tera-antecipaa-a-o-de-chuvas/298221
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28greve+sa%FAde+eros+grau
%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/opw7caw
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Considerando que pela mesma lei são serviços essenciais a
assistência médica e hospitalar (art. 10, inciso II);
Considerando que, segundo previsto no art. 11 da Lei de Greve, nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, não sendo possível, pois a suspensão de serviços;
Considerando que a Lei de Greve não prevê percentual fixo para
manutenção dos serviços durante o movimento paredista, sendo este percentual
identificado de acordo com a necessidade de cada caso e dependendo do serviço
que a greve atinge;
Considerando que a referida lei define como necessidades inadiáveis
da comunidade aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
Considerando que, diante do surto de microcefalia (que vem trazendo
consequências irreversíveis e incalculáveis à população) e da decretação de estado
de emergência pelo Município de Natal e Estado do Rio Grande do Norte em razão
deste, qualquer percentual de adesão dos agentes de combate às endemias ao
movimento paredista é inapropriado;
Considerando que, mesmo que se entenda como possível e legal, o
exercício do direito de greve deve se compatibilizar com outros direitos assegurados
constitucionalmente, dentre eles, o direito à saúde; e
Considerando que o não atendimento dos serviços obrigará o
Ministério Público a adotar providências necessárias, inclusive de persecução
criminal, caso seja configurada alguma conduta delituosa, sem prejuízo da
interposição das respectivas ações de indenização por danos materiais e/ou morais
cabíveis.
RECOMENDA:
a) ao Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande
Norte (SINDAS/RN) que:
a.1) em relação aos agentes de combate às endemias, se
abstenham de afastar do trabalho de campo qualquer profissional que esteja apto a
exercer sua função, mantendo a força de trabalho em sua totalidade, até que seja
apreciado o pedido de análise de reconhecimento de ilegalidade da greve pelo
Poder Judiciário e, caso seja reconhecida como legal, que seja garantido um
percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos servidores em atividade,
diante da decretação de estado de emergência municipal e estadual, em
decorrência do surto de microcefalia e outras doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti; e
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a.2) se abstenha de realizar qualquer manifestação ou movimento que
impeça ou dificulte o acesso de usuários aos prédios onde estão instalados os
serviços de saúde, assim como na sede da Secretaria Municipal de Saúde, sob
pena de responsabilização; e
a.3) proceda a devida comunicação desta recomendação a todos os
sindicalizados, a respeito das consequências de recusa na prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
especialmente na possibilidade de responsabilização criminal, civil, administrativa e
ética daqueles que obstarem, recusarem ou omitirem, de qualquer forma, a imediata
assistência da pessoa em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, de modo a
garantir o seu pleno cumprimento.
b) à Secretaria Municipal de Saúde de Natal, que mantenha aberta e
constante a negociação com as categorias dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias, empreendendo todos os esforços legais no
sentido da construção de uma solução célere ao impasse, minimizando os danos
experimentados pela população.
Neste sentido, o cumprimento da presente recomendação deve ser
imediato e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acredita no bom
senso e no poder de negociação da entidade sindical e da Secretaria Municipal de
Saúde de Natal, com vistas a um exitoso processo de discussão, sob pena de
serem tomadas outras medidas cabíveis, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias
para oferecimento de resposta.
Publique-se.
Natal/RN, 03 de dezembro de 2015.
___________________________________
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça Substituto
6/6
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